Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1444/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/09/1999 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I)- Independentemente da questão de saber se a prescrição de créditos, como o exequendo, é ou não de conhecimento oficioso, na execução propriamente dita , ela nunca poderá ser oficiosamente apreciada no incidente de verificação e graduação de créditos não podendo o tribunal emitir qualquer juízo acerca do crédito exequendo, cabendo-lhe, apenas, graduá-lo com os créditos reclamados, pois de contrário, ao julgar prescritos parte dos juros peticionados na execução, o sr. Juiz a quo rejeita, parcialmente, o crédito do exequente não lho consentindo a lei. II)- Como decorre do artigo 303º do Código Civil a regra, no nosso ordenamento jurídico, é que o credor que pretenda recusar o pagamento da prestação apoiado no decurso do tempo, tem, ele mesmo, que invocar a prescrição. III)- É que a execução fiscal, como o próprio nome inculca, foi concebida como o meio por excelência de cobrança coerciva de dívidas ao Estado, como também outras que têm subjacentes relações jurídicas de natureza administrativa e Social como se vê das diversas alíneas do nº 1 do artigo 233º do Código de Processo Tributário sendo que há ainda créditos de natureza não fiscal nem parafiscal, que são igualmente cobrados mediante processo de execução fiscal como flui do nº 2 do referido artigo 223º, como é notoriamente o caso do crédito exequendo, cujo titular era, até l de Setembro de 1993, um instituto público (artigos 2º e 3º do decreto-lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969 e 1º e 2º do regulamento aprovado pelo decreto-lei nº 694/70, de 31 de Dezembro), atribuindo a lei a cobrança coerciva dos seus créditos à jurisdição fiscal (artigos 61º nº l do primeiro diploma e 159º nº l do regulamento). IV)- Mas isso não altera a natureza da dívida que é não tributária porque derivada de um contrato de mútuo, de direito privado, o que vale por dizer que não pode o juiz dela conhecer , de ofício e dada a falta de invocação da prescrição, que não se pauta, no caso, pelo artigo 34º do Código de Processo Tributário, mas pelas normas de direito civil, que consagra, para o devedor, o ónus de invocar a prescrição, se dela quiser aproveitar - artigo 303º do Código Civil. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |