Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:977/19.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/07/2019
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL; NULIDADE DO ACÓRDÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Sumário:Só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Bruno .........., não se conformando com o acórdão deste TCAS de 12.09.2019, dele vem interpor recurso de revista para o STA, suscitando nas suas conclusões A nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia (conclusão 1 do recurso).

Sustenta o Recorrente:

O douto Acórdão recorrido enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, por não se ter pronunciado sobre todas questões invocadas pelo Recorrente em sede de contra-alegações, e bem assim, sobre toda a fundamentação da sentença de 1.ª instância” (conclusão 1.)

Vejamos então, para o que se emitirá a pronúncia julgada exigida.

2. A nulidade invocada, atinente à omissão de pronúncia, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.

Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, p. 143: “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”. A doutrina e a jurisprudência distinguem, pois, as “questões” dos “argumentos” ou “razões”, para concluir que só a falta de pronúncia sobre questões de que o tribunal deva conhecer integra a nulidade prevista no actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (na jurisprudência, v., por todos, o Acórdão do STA de 21.05.2008, proc. n.º 437/07).

Como referia aquele Professor: “São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (idem, ob. cit.).

Decorre desta interpretação que a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.

E é também jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC).

Ora, no caso em apreço o acórdão recorrido conheceu das questões em litígio e decidiu-as.

Com efeito, o acórdão recorrido caracteriza a natureza da GNR: “A GNR, além das atribuições policiais que de ordinário lhe competem, pode ser chamada a desempenhar tarefas que consistem na aplicação extrema da força do Estado e no controlo da violência, o que justifica a sua organização militarizada e o estatuto militar dos seus agentes. Desde sempre legalmente definida como tendo natureza militar, cabia e cabe na sua missão geral colaborar na execução da política de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei, podendo em caso de guerra ou em situação de crise as forças da Guarda ser chamadas a cumprir, em colaboração com as Forças Armadas, as missões militares que lhe forem cometidas. E, perante o enquadramento efectuado, concluiu que: “o exercício de funções no seio de tal instituição encontra-se abrangido pela previsão legal constante da alínea k) do nº 1 do artigo 82º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Aliás, não deixará de ser sintomático da falta de razão do Recorrente a sua própria alegação ao suscitar a nulidade, confundido “questões” com “argumentos”: “No entanto, sobre estes argumentos não se debruçou de todo, com o devido respeito, em todo o douto Acórdão recorrido” [cfr. art. 25.º do corpo alegatório).

Razão pela qual não existe a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

3. Pelo que acorda-se em indeferir a arguição de nulidade do acórdão.

4. Recurso de revista (art. 150.º do CPTA):

Verificados os requisitos que a este tribunal cumpre apreciar, admite-se o requerimento de recurso interposto, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art. 143.º, nº 1, al. a) do CPTA).

Subam os autos ao Colendo STA.

Notifique.

Lisboa, 7 de Novembro de 2019



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Pedro Marchão Marques


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Paula de Ferreirinha Loureiro


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Jorge Pelicano