Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04624/08 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | VEREADOR EM REGIME DE NÃO PERMANÊNCIA. AJUDAS DE CUSTO E SUBSÍDIO DE TRANSPORTE. REUNIÕES DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL. |
| Sumário: | I -Estando provado que um vereador em regime de não permanência reside e trabalha no concelho de Tavira desde Janeiro de 2002, daí se deslocando para MontemoroNovo, a fim de assistir às reuniões da Câmara Municipal, tem ele direito às ajudas de custo e subsídio de transporte desde aquela data e não desde a data em que informou o Presidente da Câmara da alteração da sua residência. II - Esse vereador não tem, porém, direito às ajudas de custo e subsídio de transporte correspondentes aos dias em que se deslocou para assistir às sessões da Assembleia Municipal. III -Tendo o Presidente da Câmara proferido um despacho a determinar que, a partir de 25/3/2004, fosse facultado ao referido vereador transporte, em viatura municipal, de Tavira para MontemoroNovo e regresso, mediante solicitação do mesmo, o pagamento de subsídio de transporte a partir daquela data ficava dependente da demonstração que esse transporte fora solicitado e não facultado. IV - O despacho aludido em III era imediatamente exequível, não cabendo ao Município alegar e provar que ele fora posto em prática. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Município de Montemor-o-Novo, inconformado com a sentença do TAF de Beja, que julgou procedente a acção administrativa comum contra ele intentada por J……………, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) Tendo o A. mantido até 8/10/2003 domicílio em Montemor-o-Novo domicílio esse que, aliás, elegera para os efeitos da candidatura e formalidades autárquicas e eleitorais ainda que tivesse também residência em Tavira decorrente do exercício aí de funções públicas, por isso aí se considerando necessariamente domiciliado, o que relevava para efeitos de ajudas de custo e de transporte por força da participação em reuniões do órgão autárquico de que fazia parte (a Câmara Municipal), era aquele domicílio (voluntário) em Montemor-o-Novo, sendo irrelevante que se deslocasse efectivamente, para efeitos de tais reuniões, de Tavira ou de qualquer outro lugar; B) Certo é que, em qualquer caso, a lei (os nos 2 do art. 11º. e 12º. do Estatuto dos Eleitos Locais Lei nº. 29/87) estipula o direito a ajudas de custo e transporte por parte dos vereadores, em regime de não permanência, somente aquando das deslocações para participação nas reuniões do respectivo órgão (que no caso é o órgão Câmara Municipal) ou das suas Comissões, que não já também nas reuniões de outros órgãos, como seja a Assembleia Municipal; C) Tendo o R. Município facultado ao A., e a partir de 25/3/2004, transporte em viatura municipal para efeitos daquelas deslocações, facultação essa só sujeita à condição da sua solicitação por parte do A., e não tendo este sequer alegado que lhe tivesse sido negado esse meio de transporte, não poderia ser-lhe reconhecido o direito ao subsídio nos termos em que o foi, ou seja, em termos semelhantes até então; D) A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos arts. 11º. e 12º. do referido Estatuto dos Eleitos Locais, mormente dos nos 2 dos preceitos, devendo ser revogada, decidindo-se: 1. Reconhecer o direito a ajudas de custo somente entre 8/10/2003 e a data em que o A. cessou funções de vereador e o direito a subsídio de transporte entre aquela data de 8/10/2003 e 25/3/2004; 2. Limitar-se esse direito, em qualquer caso, com referência aos dias de participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do órgão Câmara Municipal, que não também àqueles em que a A. esteve presente às reuniões da Assembleia Municipal”. O recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª. Salvo devido respeito por opinião contrária, não vingam os argumentos aduzidos pelo recorrente para fundamentar a alegada “incorrecta interpretação dos arts. 11º nº 2 e 12º nº 2 da Lei nº 29/87, de 30/6”, levada a cabo na prolação da douta sentença recorrida. Com efeito, 2ª. Quanto ao 1º. argumento: o preceituado nos arts. 82º. e S.S. do C. Civil, permitem o exercício da liberdade de escolha de domicílio (verificados os pressupostos de facto subjacentes) e tanto estriba a pretensão do ora recorrido de não ser prejudicado nos benefícios sociais, decorrentes do desempenho de cargos públicos (cfr. art. 50º, nº 2, da CRP), para os efeitos do preceituado no nº. 2 do art. 11º. e nº 2 do art. 12º da Lei nº. 29/87, de 30/6; E, 3ª. Nada na lei impede que a indicação voluntária do domicílio seja alterada entre o momento em que o recorrido apresentou a sua candidatura às eleições autárquicas (cfr. B dos factos provados na sentença) e o momento em que, após a tomada de posse (cfr. C e D), passou a deslocar-se da sua residência em Tavira para as reuniões dos autos (cf. E F G e H) e pede o subsídio correspondente; 4ª. Quanto ao 2º. argumento: o ora recorrido podia e devia assistir às reuniões da Assembleia Municipal, já que, quanto a este aspecto, a lei estabelece que «os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates ...» cf. art. 48º, nº 3, da Lei 169/99, de 18/9 (com alterações: cf. Lei nº 5-A/2002, de 11/1); 5ª. Quanto ao 3º. argumento: o despacho do Presidente da CMMN, no que concerne à disponibilização de transporte (ou de veículo para o transporte) recebe agora um sentido e alcance que resulta da polissemia ali utilizada (e tanto retira que o despacho seja autonomamente sustentável como o pretende o ora recorrente; Na verdade; 6ª. A interpretação do trecho do despacho em causa coaduna-se melhor com o entendimento que a douta sentença recorrida acolheu, segundo o qual o ora recorrido deveria aguardar pela disponibilidade efectiva de um veículo da edilidade para sua utilização pessoal, e tal carece de ser alegado e provado pelo ora recorrente; Pois, 7ª. À luz da fundamentação que terá conduzido à decisão do Presidente da CMMN “alternativa aos encargos com o pagamento do subsídio de transporte” situa-se a poupança de dinheiros públicos, que a forçosa utilização de um motorista, a multiplicação das viagens, tal como a multiplicação de ajudas de custo e o cerceamento da liberdade de movimentos do ora recorrido, etc., só com muita dificuldade logram fornecer credibilidade; Por fim, 8ª. Não é liquido que a disponibilidade do transporte (ou da viatura para o transporte) constitua uma alternativa à qual o ora recorrido não se poderia opor. Para tal, elabora o ora recorrente considerações em sede do resultado de interpretação enunciativa , sobre a aplicabilidade da condição prevista na parte final do nº 1 do art. 12º. da Lei nº. 28/87, de 30/6, à situação prevista no nº 2 em que há que convir a “razão de ser” da divergência de aplicabilidade subsiste”. O digno Magistrado do M.P., notificado para emitir parecer, nada disse Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. A sentença recorrida, entendendo que o A., por ter tomado posse em 3/1/2002 como Vereador da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo e ter passado a residir em Cabanas de Tavira, deslocando-se entre estas duas localidades para assistir às reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, tinha direito ao pagamento das ajudas de custo e subsídio de transporte, decidiu condenar o R: “a) a reconhecer o direito ao pagamento das ajudas de custo e ao pagamento dos subsídios de transporte ao A., relativo aos dias apurados na al. w) dos factos provados e aos demais dias em que assistiu a reuniões até final do exercício do mandato de Vereador; b) a conceder ao A. as ajudas de custo e subsídio de transporte mediante prova da realização da despesa, com a entrega dos correspondentes boletins na Secção de Pessoal do Município; c) no pagamento ao A. do montante das ajudas de custo e subsídio de transporte em dívida e relativos aos dias apurados na al. w) dos factos provados e aos demais dias em que assistiu a reuniões até final do exercício do mandato de vereador até final do exercício do mandato de vereador; d) No pagamento ao A. dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento dos montantes devidos a título de ajudas de custo e de subsídio de transporte”. O recorrente, no presente recurso jurisdicional, contesta que o A. tenha direito ao pagamento de ajudas de custo e subsídio de transporte nos dias em que esteve presente nas reuniões da Assembleia Municipal, bem como que ele tenha direito aos mesmos antes de 8/10/2003 e ainda que ele tenha direito ao subsídio de transporte após 25/3/2004. Vejamos se lhe assiste razão. O nº 2 do art. 11º. do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº. 29/87, de 30/6) estabelece que “os vereadores em regime de não permanência e os membros das assembleias municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos”. Por sua vez o nº. 2 do 12º. do mesmo diploma estatui que “os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos”. Resulta da matéria fáctica provada que o ora recorrido, desde 18/9/2001, exerce funções como Director do Departamento Sócio Cultural da Câmara Municipal de Tavira, que, em Janeiro de 2002, passou a pernoitar, a tomar as suas refeições e a receber os amigos, durante a semana, em Cabanas de Tavira, deslocando-se quinzenalmente; às 4as feiras, desta localidade para Montemor-o-Novo, a fim de assistir às reuniões ordinárias e da Câmara e às reuniões extraordinárias desta e da Assembleia Municipal, embora só em 8/10/2003 tenha comunicado, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo que alterara o seu domicílio para Cabanas de Tavira. Está, assim, provado que, desde Janeiro de 2002, o recorrido reside e trabalha no Concelho de Tavira, daí se deslocando para Montemor-o-Novo, a fim de assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara. Uma vez que o aludido Estatuto não faz quaisquer exigências quanto à necessidade de informar o Presidente da Câmara de qualquer eventual alteração de residência, parece-nos que não se pode sustentar que os abonos em causa só seriam devidos a partir dessa informação. Assim, não é de acolher o entendimento do recorrente quando alega que o direito às ajudas de custo e ao subsídio de transporte só seria devido a partir de 8/10/2003. Quanto às ajudas de custo e ao subsídio de transporte devido pela participação do A. nas reuniões da Assembleia Municipal, importa tomar em consideração que o nº 3 do art. 48º. da Lei nº. 169/99 estabelece que “os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da Câmara ou do seu substituto legal” Embora deste preceito pareça resultar, para todos os vereadores, o dever de assistirem às sessões da assembleia municipal, o nº 4 desse art. 48º. apenas prevê, para os vereadores que não se encontram em regime de permanência, “o direito às senhas de presença nos termos do art. 10º da Lei nº. 29/87, de 30/6”. Com a atribuição desse direito o legislador reconheceu que o mesmo não se encontrava previsto no citado art. 10º. que apenas se referia ao “direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das Comissões a que compareçam” Mas, sendo assim, tem de se entender que o direito a ajudas de custo e subsídio de transporte aos vereadores em regime de não permanência não se encontra previsto nos transcritos arts. 11º., nº 2 e 12º, nº 2, que têm uma redacção idêntica à do referido art. 10º., nº 1, apenas abrangendo as situações em que há uma deslocação do domicílio para assistência “às reuniões ordinárias e extraordinárias e das Comissões e das Comissões dos respectivos órgãos” que, no caso, é a Câmara Municipal e não a Assembleia Municipal. Portanto, porque a lei não prevê o direito à atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte aos vereadores em regime de não permanência que assistam às sessões da assembleia municipal, deve revogar-se a sentença na parte em que reconheceu ao A. esse direito e condenou o R. a pagar o respectivo montante. Finalmente, quanto ao direito do A. ao subsídio de transporte após a data de 25/3/2004, importa considerar que está provado que, por despacho de 5/3/2004, o Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo determinou que, a partir da data da notificação desse despacho ao A., lhe fosse facultado transporte de Tavira para Montemor-o-Novo e regresso em viatura da Câmara Municipal, mediante solicitação até 48 horas antes das datas para que seja pretendido. Estando provado que este despacho foi notificado ao ora recorrido em 25/3/2004 e uma vez que o subsídio de transporte só é devido quando não sejam utilizadas viaturas municipais (cfr. nº 1 do art. 12º. do Estatuto dos Eleitos Locais), entendemos que, a partir daquela data, ele deixou de ter direito à sua atribuição. Efectivamente, o aludido despacho que se encontrava em vigor e não foi objecto de impugnação , ao disponibilizar ao recorrido transporte municipal mediante prévia solicitação sua, “em alternativa aos encargos com o pagamento de subsídio de transporte”, era imediatamente exequível, sendo irrelevante a questão de saber se, em termos económicos, esta solução se mostrava mais gravosa para os interesses do Município do que o pagamento do subsídio de transporte. Ao contrário do que entendeu a sentença, o Município não tinha que alegar e provar que pusera em prática tal despacho, pois ele era plenamente eficaz. Assim, para beneficiar do pagamento do subsídio de transporte a partir de 25/3/2004, teria o recorrido que demonstrar que solicitara o transporte municipal 48 horas antes da data em que o pretendia e que o mesmo não lhe fora facultado. Não tendo feito essa prova, tem de se concluír que também nesta parte procede o presente recurso jurisdicional. Portanto, deve conceder-se parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que reconheceu ao A. o direito ao pagamento das ajudas de custo e subsídio de transporte nos dias em que esteve presente nas reuniões da Assembleia Municipal, bem como o direito ao pagamento do subsídio de transporte após a data de 25/3/2004 e confirmando-a na parte restante. Em consequência, a acção administrativa comum deve ser julgada parcialmente procedente, mantendo-se as als b) e d) da parte decisória da sentença e alterando-se as als. a) e c) da mesma, cujo teor passa a ser o seguinte: a) a reconhecer ao A. o direito ao pagamento das ajudas de custo relativo aos dias apurados na al. w) dos factos provados que se referem às reuniões da Câmara Municipal e demais dias em que assistiu a estas reuniões até final do mandato, bem como o seu direito ao pagamento dos subsídios de transporte nos mesmos dias até 25/3/2004 e referentes às mesmas reuniões; c) No pagamento ao A. do montante das ajudas de custo e subsídios de transporte referidos na al. a). Quanto aos pedidos de pagamento das ajudas de custo e subsídio de transporte referentes aos dias em que o A. assistiu às reuniões da Assembleia Municipal, bem como dos subsídios de transporte após o dia 25/3/2004, a acção improcede, devendo, nessa parte, o R. ser absolvido do pedido. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso e em julgar a acção administrativa comum parcialmente procedente, nos termos em que ficaram referidos. Custas em ambas as instâncias pelo A./recorrido e R/recorrente na proporção de, respectivamente, 1/3 e 2/3 x Entrelinhei: custo e, a e ao A. x x Lisboa, 25 de Março de 2010 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |