Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01680/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/21/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COMPLEMENTO DE RESPONSABILIDADE |
| Sumário: | O « complemento de responsabilidade » não radica numa causa diferente da remuneração propriamente dita . Tal como esta , esse complemento funcionava como uma contrapartida da responsabilidade acrescida que o recorrido tinha , no exercício das suas funções. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O A. veio intentar acção administrativa especial contra a CGA , pedindo que a acção seja julgada procedente , condenando-se a Ré a recalcular a pensão de aposentação do A. tomando por referência o valor do «complemento de responsabilidade » , pelo mesmo auferido , entre 23 de Novembro de 2000 e 22 de Novembro de 2002 , desde esta última data . A fls. 122 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 24-02-06 , do TAF-Almada , pela qual foi julgada a presente acção provada e procedente,pelo que foi condenada a Ré a recalcular a pensão de aposentação do A. tomando por referência o valor de « complemento de responsabilidade » , pelo mesmo auferido entre 23-11-2000 e 22-11-2002 , desde esta última data . Inconformada com a sentença , a CGA veio dela interpor recurso , apresentando as suas alegações a fls. 147 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 151 a 153 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 158 , o A. , ora recorrido , veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 170 a 172 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 206 e ss , a Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso , mantendo-se o acórdão recorrido . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta sentença de fls. 132 a 133 , para cuja fundamentação se remete , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC . O DIREITO : A questão « sub judice » consiste em saber se o montante recebido pelo Autor a título de « complemento de responsabilidade » deve relevar para efeitos do cálculo da pensão . Como refere a douta sentença , « tendo em conta os factos provados , nomeadamente que o complemento de responsabilidade vigoraria enquanto o A. estivesse em regime de comissão de serviço , não se pode dizer que o mesmo tinha carácter permanente . É verdade que as comissões de serviço têm pela sua natureza um termo , que pode ser certo ou incerto . Mas , se pelo facto de se exercer uma comissão de serviço se aufere uma determinada verba , então essa verba tem de ser considerada como « permanente » . O mesmo se passa , com a remuneração base . Constitui remuneração ( ou retribuição ) « o conjunto de valores (pecuniários ou não )que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada » ( Monteiro Fernandes , Nocões Fundamentais de Direito do Trabalho , 3ª ed. , 1º , 252 ) . Tem-se considerado como fazendo parte da remuneração : « a) a remuneração-base que compreende a prestação pecuniária e prestação em géneros , alimentação ou habitação ; b) as diuturnidades ; c) os subsídios de residência , renda de casa e análogos ; d) os subsídios concedidos a título alta de custo de vida ou por qualquer outro título ; e)a remuneração durante o período de férias , incluíndo os benefícios adicionais ; f)os abonos para falhas ; g) os salários relativos aos dias de trabalho garantidos aos trabalhadores por efeito de convenções colectivas de trabalho ; h) a indemnização por despedimento sem aviso prévio ; i) o subsídio de natal ; j) as comissões » ( Appeles Conceição e Pinto Valente , Legislação da Segurança Social Anotada , 129 ) . Constitui gratificação « uma remuneração acessória devida a um funcionário que trabalhe extraordinariamente , para além do exercício do seu cargo de afectação , por virtude de uma acumulação de funções que lhe foram cometidas pela administração » ( Parecer da PGR , de 26-05- -81 , BMJ , 312 , 101 ) . Também o STJ já disse que quando a gratificação é de « importância considerável – igual à retribuição de um , dois ou três meses – paga , com carácter de regular e permanente , à generalidade dos trabalhadores , é de considerar como elemento constitutivo da remuneração do trabalhador , sendo-lhe por isso devida ( Ac. do STJ , de 1071/86, RDES, XXVIII , 1 , 2ª série , 424 ) . Similar a esta figura aparece no direito público a de remuneração acidental , que « se destina a retribuir os funcionários por serviços previstos na lei , mas cuja prestação depende da necessidade ou de oportunidade que a Administração determinará . Ex: remunerações de horas extraordinárias , gratificações por serviços especiais , abonos por despesas de representação (M. Caetano , Manual de Direito Administrativo , 9ª edição , 1980 , 2, , 765 ) . Considerando o que acaba de ser dito , considerando que o complemento a partir Dom momento em que foi concedido passou a não poder ser retirado , logo passou a ser obrigatório , considerando que durou dois anos , considerando que duraria enquanto perdurasse a comissão de serviço , tem de se concluir que não tem o carácter acidental que normalmente acompanha as remunerações , pelo que deve ser classificado como tal . Sendo classificado como remuneração , deve ser incluído no cálculo da pensão de reforma . Logo procede a acção » . Acrescentaremos , em corroboração do decidido , que a prestação está relacionada com o trabalho . Há correspectividade entre a responsabilidade que o A. tinha , no trabalho , e o pagamento do « complemento de responsabilidade » . Este não radica numa causa diferente da remuneração propriamente dita . Tal como esta , aquele « complemento de responsabilidade » funcionava como uma contrapartida da responsabilidade acrescida que o recorrido tinha no exercício das suas funções . Acresce que se tratava de uma prestação certa , porquanto era do mesmo montante , apurado de acordo com o nível de responsabilidade conjugado com o desempenho estrutural necessário por parte do trabalhador sendo ,aquando do pagamento do subsídio de férias e de Natal , processada em dobro . Sendo processada mensalmente , reveste a característica da periodicidade. Assim sendo tal prestação integra o conceito de retribuição a que se refere o artº 249º , 1 , 2 e 3 , do Código do Trabalho , e os artºs 6º e 48º , do EA , pelo que a douta sentença decidiu bem , tendo feito uma correcta aplicação do referidos dispositivos legais . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso , mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos . Custas pela Ré , fixando a taxa de justiça em 3 Ucs , já reduzidas a metade – artº 73º-E.1 b) , CCJ . Lisboa , 21-09-06 |