Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 302/25.3BESNT.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CITAÇÃO DECLARAÇÃO EM FALHAS |
| Sumário: | I– A alegação de que não foi citado, enquanto responsável subsidiário, por reversão, de quaisquer processos de execução fiscal originariamente instaurados contra a sociedade comercial, é totalmente contrariada pela factualidade provada e que o recorrente não vem impugnar.
II- Sendo a prescrição questão de conhecimento oficioso e atendendo que in casu, a questão da declaração em falhas é relevante nessa apreciação, importa que o órgão de execução fiscal na apreciação que faz da prescrição tenha em consideração e informe se os processos de execução fiscal foram declarados em falhas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) e N. K.vieram interpor recursos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 09-08-2025, que julgou a reclamação parcialmente procedente, determinando a sua anulação na parte referente à apreciação do prazo de prescrição do PEF n.º ... e apensos, com origem em N. K., melhor identificado nos autos, que apresentou reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra-2, que indeferiu o seu requerimento pedindo de declaração da prescrição das dívidas exequendas nos Processos de Execução Fiscal (PEF) n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., inicialmente instaurados contra a sociedade ... *** A Recorrente AT termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida por N. K., NIF 24….., contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra-2, de 29.08.2024 determinando a sua anulação, na parte referente à apreciação do prazo de prescrição do PEF n.º ... e apensos, mantendo-se no restante. B. Para assim decidir, o douto tribunal a quo, entendeu fixar como facto não provado o seguinte: “Não foi provada a citação do Reclamante como responsável subsidiário no PEF n.º ... e apensos em 6 de Outubro de 2014, conforme alegado no despacho reclamado.”, sendo que a sua convicção quanto à fixação de tal facto resultou da ausência de suporte documental que atestasse a sua ocorrência. C. E a este respeito, consigna o douto Tribunal, que no decurso do presente processo, e a requerimento do reclamante, notificou a AT para juntar aos autos comprovativos das citações efetuadas ao mesmo, encontrando-se a documentação recebida vertida do probatório, tendo verificado que existe documentação referente à citação do reclamante como revertido no PEF n.º ... (cf. alíneas M) e S) subalínea c) supra) – que não constitui objeto dos presentes autos, mas não relativamente ao PEF n.º ... e apensos - cuja última diligência documentada corresponde à notificação para audição prévia ao despacho de reversão (cf. alínea J) subalínea c) supra). D. Ou seja, tendo o douto Tribunal verificado, da análise à diversa documentação remetida pela AT, que foram enviados documentos que não se reportavam a um dos PEF em crise nos presentes autos de RAOEF, e ao invés de ordenar a respetiva correção ou obtenção pelo OEF do devido esclarecimento quanto a tal lapso, E. pura e simplesmente optou por concluir pela falta de citação do reclamante no âmbito dos PEF nº ... e apensos, julgando, consequentemente, a reclamação parcialmente procedente, determinando a sua anulação na parte referente à apreciação do prazo de prescrição do PEF n.º ... e apensos. F. Não pode, contudo, a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, por entender verificar-se erro na fixação do probatório e da decisão final por violação do princípio da investigação e do inquisitório consagrado nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT. Vejamos G. O n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e o n.º 1 do art.º 99.º da LGT, consagram, assim, o princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender úteis e necessárias para a descoberta da verdade material H. O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados. O princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso. I. É sabido que se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, haverá lugar à realização das diligências de prova que forem julgadas necessárias, pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, nos termos do n.º 1 do 99.º da LGT e n.º 1 do 13.º do CPPT. J. O princípio do inquisitório, figura, assim, no processo judicial tributário entre os seus princípios gerais estruturantes. Não obstante, é importante denotar que, contrariamente ao que acontece no processo civil, o legislador tributário não relevou o princípio do inquisitório para disciplinar a instância das partes e a instância do juiz no processo: relevou-a sobretudo para se assegurar da justiça da decisão. K. Note-se que no processo judicial tributário o juiz não divide os poderes instrutórios com as partes, constatando-se que o princípio do inquisitório informa toda a atividade instrutória, desde o momento da seleção da prova, passando pela atividade probatória propriamente dita e incluindo, obviamente, a valoração das provas realizadas. L. Pelo que, a falta de realização oficiosa das diligências instrutórias úteis para o conhecimento dos factos alegados ou de factos suscetíveis de serem conhecidos, também, oficiosamente, constitui um erro de julgamento, porquanto se traduz numa errada não aplicação do preceito legal que a impõe. M. Ora, perante a conclusão a que o Tribunal chegou na douta sentença, isto é, tendo o douto Tribunal verificado, da análise à inúmera documentação remetida pela AT, que foram remetidos documentos que não se reportavam a um dos PEF em crise nos presentes autos de RAOEF, então deveria ter ordenado a respetiva correção, ou obtenção pelo OEF do devido esclarecimento quanto a tal lapso, em plena observância e cumprimento do principio do inquisitório e da descoberta da verdade material N. A este respeito se diga que, atenta a flagrante violação do princípio do inquisitório em processo tributário pelo Ilustre Tribunal “a quo”, se revelou necessário a junção, às presentes alegações de recurso, do documento que ora se junta, nos termos do disposto no n.o 1 do art. 651.º do CPC, O. considerando que a Fazenda Pública apenas se apercebeu do lapso por si cometido com a notificação da douta sentença, e que o documento em falta (citação efetuada no âmbito dos PEF’s n.ºs ... e Aps.) que apenas não foi remetido aos autos por mero lapso - reitere-se - revela-se, indispensável, para a boa decisão da causa, sendo essencial para a correta contagem do prazo prescricional dos PEF ́s n.ºs ... e Aps., pelo que se requer a sua admissão com as presentes alegações de recurso. P. Por conseguinte, e em jeito de conclusão, tendo o douto Tribunal verificado, da análise à diversa documentação remetida pela AT, que foram remetidos documentos que não se reportavam a um dos PEF em crise nos presentes autos, ao invés de concluir pela total ausência de prova, quanto à citação do reclamante no âmbito dos PEF nº ... e apensos, determinando, consequentemente, a sua anulação na parte referente à apreciação do prazo de prescrição, Q. deveria ter ordenado, não só face ao alegado pela AT quer em sede de contestação, quer em sede de informação elaborada nos termos do 277º do CPPT, mas sobretudo em abono do princípio da descoberta da verdade material e em respeito ao princípio do inquisitório, à respetiva correção ou obtenção pelo OEF do devido esclarecimento quanto a tal lapso, R. e só depois proceder à sua valoração, manifestando a sua posição mediante a qualificação deste facto como provado ou não provado. S. Donde se conclui que o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, encontra-se inquinado por défice instrutório, sendo que do documento cuja junção aos autos se requer com as presentes alegações de recurso - comprovativos de citação efetuados no âmbito do processo ... e Aps. resultam grandes probabilidades de a produção da prova em falta, demonstrar um cenário factual diferente, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa. T. Em suma, com o devido e muito respeito, o Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nos artigos 48.º e 99.º da LGT, e n.º 1 do artigo 13.º do CPPT. Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento totalmente improcedente da reclamação, com as legais consequências. Sendo que V. Exas., decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.» **** O Reclamante N. K.apresentou recurso com as seguintes conclusões: «A. O presente Recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra em 09.08.2025 que julgou “(...) a presente reclamação parcialmente procedente, demandando a sua anulação na parte referente à apreciação do prazo de prescrição do PEF n.º ... e apensos, Mantendo-se no restante”. Porquanto, B. Através de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, veio o Reclamante insurgir-se contra o Despacho proferido em 29.08.2024 pelo Senhor Chefe de Finanças de Sintra-2, por delegação do Director de Finanças de Lisboa, que indeferiu o seu pedido, de 06.08.2024, para declaração de prescrição das dívidas exequendas exigidas nos Processos de Execução Fiscal (PEF) n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., originariamente instaurados contra a sociedade comercial S. E. – M. C. LDA e contra si revertidas. C. Para o efeito, entende o Oponente que: i) Não foi citado, enquanto responsável subsidiário, por reversão, de quaisquer processos de execução fiscal originariamente instaurados contra a sociedade comercial S. E. – M. C LDA e, por isso, não se verificou a interrupção do prazo de prescrição em relação ao Reclamante, encontrando-se as dívidas prescritas pelo decurso do respetivo prazo; ii) Em qualquer caso, e mesmo que viesse demonstrada a efetivação da responsabilidade subsidiária do Reclamante, com a concretização da citação pessoal por observância dos requisitos previstos na lei, o órgão de execução fiscal violou o disposto no art. 272º do CPPT por não ter declarado em falhas, como era sua obrigação, as dívidas contra si revertidas – declaração em falhas essa que, fazendo cessar os efeitos duradouros do facto interruptivo do prazo de prescrição e originando o reinício desse prazo, determinaria a prescrição das dívidas pelo decurso do respetivo prazo de 8 anos. D. O Serviço de Finanças de Sintra-2 ordenou a remessa dos autos ao Tribunal a quo, juntamente com o Processo Administrativo Instrutor – cfr. fls. 1 a 363 do SITAF. E. A Fazenda Pública, contestou alegando que “o Reclamante foi citado nos processos de execução fiscal em apreço nas datas de 06-10-2014, 13-10-2014 e em 22-06-2015” e que “não tendo os PEF’s sido declarados em falhas, e não estando os mesmos findos, tal materialidade é demonstrativa de que, à presente data, não ocorreu a prescrição das dívidas exequendas”, requerendo que a reclamação fosse julgada improcedente – cfr. Contestação a fls. 372 do SITAF. F. Por determinação do Tribunal a quo, e nos termos requeridos pelo Reclamante na petição inicial e nos Requerimentos de 05.05.2025 a fls. 427 do SITAF e 02.06.2025 a fls. 432 do SITAF, a Administração Tributária juntou aos autos os “documentos relativos à tramitação dos processos de execução fiscal, donde constem as diligências realizadas para cobrança e pagamento das respetivas quantias exequendas e acrescido (“SEFWEB”)” – cfr. a fls. 438 a 662 do SITAF. G. A Digna Procuradora do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da Reclamação (cfr. a fls. 711 do SITAF); H. No segmento da sentença recorrida relativa à “Motivação”, vem referido que “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório. Relativamente ao facto não provado, resulta da ausência de documentação comprovativa do mesmo. A este respeito, consigna-se que no decurso do presente processo e a requerimento do Oponente, o Tribunal notificou a AT para juntar aos autos comprovativos das citações efectuadas ao Oponente. A documentação recebida encontra-se vertida do probatório, verificando-se que existe documentação referente à citação do Oponente como revertido no PEF n.º ... (cf. alíneas M) e S) subalínea c) supra) – que não constitui objecto dos presentes autos, mas não relativamente ao PEF n.º ... e apensos – cuja última diligência documentada corresponde à notificação para audição prévia ao despacho de reversão (cf. alínea J) subalínea c) supra)”. I. Conforme consta da sentença recorrida, concluiu o Tribunal a quo, entre o mais, que: i. “(...) a reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão de execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto e visa a apreciação da legalidade da actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou”. (cf. acórdão proferido no processo n.º 02636/22.0BEPRT, em 27-09-2023). Resulta das alíneas CC) e DD) que o pedido formulado pelo Reclamante ao órgão de execução fiscal se limitou à declaração da prescrição das dívidas. Consequentemente, o pedido subsidiário de declaração em falhas formulados nos presentes autos, não pode aqui ser apreciado, por não constar do objecto dos autos – o despacho reclamado. Refira-se, porém, que nada obsta a que tal questão seja suscitada junto do órgão de execução fiscal, nos mesmos termos em que foi pedido o conhecimento da prescrição” – cfr. pág. 16 da sentença recorrida. ii. “Das alíneas A), D), G), N), O), Q) e R), resulta que as dívidas exequendas respeitam a dívidas dos exercícios de 2008 a 2011. Ou seja, e como refere a AT, o prazo de prescrição de tais dívidas iniciou-se, respectivamente, nos dias 1 de janeiro de 2009 a 2012, terminando, na ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão, nos dias 1 de Janeiro de 2017 a 2020, respectivamente. Quanto às causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição, determina o artigo 49º da LGT que este efeito é causado pela “citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação” – pág. 19 da sentença recorrida. iii. “O quadro supra evidencia diversos actos de citação, quer da devedora originária, quer do revertido, ora Reclamante, ocorridos entre 2009 e 2015. Considerando que o prazo de prescrição da dívida mais antiga, apenas ocorreria em 2017, desde já se pode concluir que tais citações produziram efeito interruptivo nos PEF em que foram efectuados. O que se verifica em todos os PEF, excepto no PEF n.º ..., como resulta do segmento «factos não provados».” – cfr. pág. 19 da sentença recorrida. iv. “Resulta dos autos que no dia 23 de Janeiro de 2014, o Reclamante assinou o aviso de recepção das cartas de citação relativamente aos PEF n.ºs ..., ..., ... e ... (cf. alínea P) da factualidade assente). Pelo que relativamente a estes, a prescrição foi interrompida naquela data – 23 de Janeiro de 2014” – cfr. pág. 20 da sentença recorrida. v. “Resulta igualmente que, relativamente aos PEF n.ºs ... e apensos (descritos na alínea D) supra), ... e apensos (descritos na alínea G) supra), a AT remeteu em 17 de Setembro de 2014 duas cartas dirigidas à morada do Reclamante, a fim de o citar como revertido. Essas cartas não foram recebidas pelo Reclamante. (cf. alíneas S) subalíneas d) e b) e T) da factualidade assente). Subsequentemente, em 2 de Outubro de 2014, novas cartas foram remetidas para o mesmo efeito. Não tendo sido recebidas, foram as mesmas depositadas na caixa do correio do Reclamante em 6 de Outubro de 2014 (cf. alíneas S) subalíneas a) e b), T) e U) da factualidade assente). (…) Não sendo controvertido que o domicílio fiscal do Reclamante coincidia com a morada para onde foram enviadas as referidas cartas, nada obsta a que se considere devidamente concretizada a sua citação. Assim sendo, também relativamente a estes conjuntos de processos haverá que considerar citações, nos dias 6 de Outubro de 2014, 3 e 5 de junho de 2015 (cf. alíneas U), AA) e BB) da factualidade assente)” – cfr. págs. 20 a 22 da sentença recorrida. vi. “Atento o efeito duradouro da citação, e encontrando-se os PEF activos, haverá que concluir que tal efeito perdura até à presente data, obstando ao decurso do prazo de prescrição. Não obstante não ter ficado provada a citação da devedora originária em todos os processos, não sendo controvertida a citação do Reclamante como revertido dentro do prazo de prescrição, nenhuma irregularidade haverá que apontar, quanto aos PEF identificados neste segmento, ao teor do despacho reclamado” – cfr. pág. 22 da sentença recorrida. vii. “Contudo, e como acima consignamos, não ficou provada a citação do oponente como revertido no PEF n.º ..., pelo que, neste, não se verificou o invocado efeito interruptivo duradouro (…). Aqui chegados, haverá que concluir que, quanto ao processo n.º ... e apensos, o despacho reclamado não poderá manter-se, impondo-se a sua anulação parcial, a fim de reapreciar o pedido do Reclamante quanto a estes processos, fazendo prova da concretização da citação ou declarando a prescrição dos PEF” – cfr. págs. 23 e 25 da sentença recorrida. J. Contudo, e com o devido respeito pelo Tribunal a quo – que é muito –, deste breve excurso resulta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorreta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação e aplicação dos preceitos legais convocados. K. Assim, e concretamente, errou o Tribunal a quo ao entender que: i. “(…) o pedido formulado pelo Reclamante ao órgão de execução fiscal se limitou à declaração da prescrição das dívidas. Consequentemente, o pedido subsidiário de declaração em falhas formulados nos presentes autos, não pode aqui ser apreciado, por não constar do objecto dos autos – o despacho reclamado”; e ii. “quanto ao processo n.º ... e apensos, o despacho reclamado não poderá manter-se, impondo-se a sua anulação parcial, a fim de reapreciar o pedido do Reclamante quanto a estes processos, fazendo prova da concretização da citação ou declarando a prescrição dos PEF”. Senão vejamos: a) Quanto ao dever de o Tribunal a quo apreciar a questão e pedido relativos à declaração em falhas das dívidas exequendas L. O Tribunal a quo concluiu (erradamente) que “o pedido formulado pelo Reclamante ao órgão de execução fiscal se limitou à declaração da prescrição das dívidas. Consequentemente, o pedido subsidiário de declaração em falhas formulados nos presentes autos, não pode aqui ser apreciado, por não constar do objecto dos autos – o despacho reclamado” e que “nada obsta a que tal questão seja suscitada junto do órgão de execução fiscal, nos mesmos termos em que foi pedido o conhecimento da prescrição”. M. Ora, para concluir como concluiu, o Tribunal a quo olvida, portanto, que: i. A presente reclamação tem por objecto o acto praticado em 29.08.2024 pelo Senhor Chefe de Finanças de Sintra-2, por delegação do Director de Finanças de Lisboa, que julgou não prescritas as dívidas exequendas com fundamento na manutenção do efeito duradouro da interrupção da prescrição; ii. A declaração em falhas das dívidas exequendas faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição tributária para efeitos do reinício da sua contagem (art. 274º do CPPT); iii. A declaração em falhas das dívidas exequendas tem os seus pressupostos na lei, ocorre quando verificados os pressupostos previstos no art. 272º do CPPT e, por isso, não depende de requerimento do executado nem de quem num Serviço de Finanças resolva declará-la; iv. A declaração em falhas corresponde a um acto meramente declarativo, pelo que, o despacho de declaração em falhas ou a sua omissão não é susceptível de ser impugnado judicialmente de forma autónoma, apenas podendo, assim, a questão ser apreciada, incidentalmente, em sede de conhecimento de prescrição da dívida exequenda. N. De facto, a presente acção tem por objecto o acto proferido em 29.08.2024 pelo Senhor Chefe de Finanças de Sintra-2, por delegação do Director de Finanças de Lisboa, com os fundamentos constantes na Informação na qual o mesmo se encontra exarado. O. Sendo que, na referida Informação na qual se encontra exarado o despacho reclamado, o que vem referido, entre o mais, é que “Face ao exposto, penso que não se poderá reconhecer a prescrição dos processos executivos por se manter actualmente o efeito duradouro da interrupção da prescrição” – negrito nosso (Cfr. Doc. 3 da petição inicial). P. Destarte, é contra esta decisão – que julgou as dívidas exequendas não prescritas –, com o respectivo fundamento – “por se manter actualmente o efeito duradouro da interrupção da prescrição” – que o Reclamante se insurge através da presente acção. Q. Pelo que, sempre deveria o Tribunal a quo ter apreciado a validade do acto reclamado e legalidade da actuação do órgão de execução fiscal à luz da sua fundamentação e, por isso, quanto à alegada actual situação de manutenção do efeito duradouro da interrupção da prescrição. R. Não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. Porquanto S. Do disposto no art. 272º do CPPT resulta que a declaração em falhas é um acto que deve ser proferido pelo órgão de execução fiscal, com a verificação dos pressupostos factuais subjacentes, nomeadamente, com a demonstração, no processo, da falta de bens penhoráveis do executado e demais responsáveis. T. E, da conjugação do disposto no art. 272º e 274º, ambos do CPPT, resulta que com a declaração em falhas, o processo de execução fiscal não se extingue, mas fica parado, apenas prosseguindo, se, entretanto, não prescrever, e caso se constate que o executado (sucessores ou responsáveis) possui (venha a possuir, de forma superveniente) bens penhoráveis. U. Com efeito, na medida que o art. 274º do CPPT refere expressamente que o processo de execução fiscal não prosseguirá se, entretanto, prescrever, isto significa que com a declaração em falhas o prazo de prescrição da dívida exequenda reinicia-se. V. A declaração em falhas constitui, portanto, um facto que faz cessar os efeitos duradouros do facto interruptivo da citação do executado e origina o reinício do prazo de prescrição da dívida exequenda. W. Existe, portanto, uma clara relação entre a declaração em falhas e a prescrição que o Tribunal a quo não poderia ter ignorado. X. Acresce que, a declaração em falhas corresponde a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações pré-existentes8. Y. Por conseguinte, o despacho de declaração em falhas (ou a sua omissão pelo órgão de execução fiscal) não é susceptível de impugnação judicial autónoma, apenas podendo a questão ser apreciada incidentalmente, em sede de conhecimento de prescrição da dívida exequenda. Z. Ademais, a declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (art. 272º do CPPT) e, por isso, não está dependente de requerimento do executado nem da vontade de quem num Serviço de Finanças resolva decretá-la, devendo ocorrer quando os pressupostos previstos na lei se verificarem. AA. Nessa medida, com vista à declaração da prescrição da dívida exequenda, não tem o executado que pedir ou aguardar que aquela declaração seja emitida, bastando-lhe pedir ao órgão de execução fiscal ou ao Tribunal a declaração da prescrição e demonstrar que, no processo de execução fiscal, se verifica a inexistência de bens. BB. A este propósito, e em resposta à pergunta sobre quais as ferramentas que o contribuinte dispõe no caso de a Administração Tributária não proferir o acto de declaração em falhas embora verificados os pressupostos previstos no art. 272º do CPPT ou, no caso de haver outras ilegalidades na declaração em falhas, Tomás Cantista Tavares⁹ não hesita em defender que “(...) o executado pode solicitar a declaração judicial de prescrição, com efeitos extintivos da execução fiscal, mesmo que a AT não tenha emitido previamente a declaração em falhas, desde que do processo decorra expressamente a inexistência (e data) de património do executado e dos terceiros responsáveis”. CC. Lembre-se, aliás, que, nos termos do disposto no art. 103º da Lei Geral Tributária (“LGT”), o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, sendo garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados (ou omitidos) por órgãos da administração tributária. DD. Por conseguinte, e como bem apontam Diogo Leite de Campos, Benjamin Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, “este preceito revela uma opção clara do legislador pela natureza do processo de execução fiscal como processo judicial (...) que decorre de um apertado controlo de legalidade do tribunal em que a intervenção da administração tributária está conformada como simples participação na realização do seu escopo judicial”, pelo que, “(...) o direito de reclamação terá como objecto todos os actos materialmente administrativos cuja revogação total ou parcial ou cuja prática tenha utilidade objectiva, considerando-se como tal a não prática, no tempo devido, dos actos próprios do processo de execução fiscal”¹⁰ onde se inclui, portanto, o acto de declaração em falhas. EE. No mesmo sentido aqui expendido, veja-se o Acórdão proferido por esse Tribunal Central Administrativo Sul, em 03.03.2023, no âmbito do Proc. 251/22.7 BEFUN, correspondente a reclamação contra acto praticado pelo órgão de execução fiscal, no que se sintetiza que: “I – A declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), a ponto de distarem seis anos de diferença entre uma declaração e outra, em contextos que aparentam ser iguais (mas que – admite-se – podem não ser) e relativos à mesma Executada. II – Mal se entende que seja o próprio credor, contra quem corre o prazo de prescrição, aquele que tem o poder de, sem justificação aparente, declarar em falhas processos (com datas de citação próximas) com seis anos de diferença, com isso “controlando”, em termos que lhe são favoráveis, o retomar do prazo de prescrição das dívidas. III – Subjacente ao instituto da prescrição estão razões de certeza e segurança das relações jurídicas e tais objectivos, sob pena de saírem incontornavelmente frustrados, não se compadecem com actuações mais ou menos voluntariosas (ou, em todo o caso, que não são objectivamente evidentes e apreensíveis) por parte do credor. IV – No caso, mostra-se imperioso saber se a executada teve, ou não, conhecimento, anteriormente à notificação do indeferimento do pedido de declaração de prescrição da dívida, do despacho de declarar em falhas os processos, pois, caso se confirme essa falta de conhecimento, pode nesta sede discutir a validade desse despacho” – negrito nosso. FF. E, mais se veja o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 28.02.2024, proferido no Proc. 013221/22.7BEPRT: “(...) II – O despacho por que o órgão da execução fiscal declara em falhas a dívida exequenda e o acrescido (e, consequentemente, a omissão dessa declaração ou a declaração que não tenha sido emitida oportunamente ou que não tenha sido reportada à data correcta) não constitui um acto susceptível de ser impugnado judicialmente de modo autónomo, apenas podendo a questão ser apreciada, incidentalmente, em sede de conhecimento da prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda. III – A declaração em falhas não constitui, pois, um acto susceptível de, por si só, produzir efeito jurídico algum que possa ser requerido pelo executado ou contra o qual possa este reagir judicialmente de modo autónomo, antes correspondendo a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações pré-existentes. IV – Não obstante, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272º do CPPT. V – Isso em consonância com a jurisprudência pacífica do STA segundo a qual a interrupção da prescrição decorrente da citação inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução em falhas. VI – Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175º do CPPT), motivo por que, o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e da questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária. (...) VII – É por isso que, no âmbito da indagação sobre a prescrição das dívidas exequendas, se admite que a nível incidental, se possa aferir se no caso em apreço ocorreram as causas que determinam a declaração em falhas e, na afirmativa, em que data (...)” – negrito e sublinhado nosso. GG. Ora, no presente caso o que se constata é que: i) O Reclamante pediu ao Serviço de Finanças de Sintra-2 fossem as dívidas exequendas contra si revertidas declaradas prescritas. ii) O Serviço de Finanças de Sintra-2 invocou a citação do Reclamante como causa de interrupção do prazo de prescrição e; iii) Ao invés de emitido a declaração em falhas das dívidas exequendas exigidas nos processos de execução fiscal, tendo por referência a data em que os pressupostos previstos no art. 272º do CPPT se verificaram, o Serviço de Finanças de Sintra-2 omitiu aquele acto e decidiu indeferir o pedido de declaração de prescrição com fundamento na manutenção do efeito duradouro da citação como causa de interrupção do prazo de prescrição. HH. Resulta, portanto, claro que o despacho reclamado não está correcto – padecendo de um vício de violação de lei, nomeadamente, do disposto no art. 272º do CPPT. II. Vício esse que, pasme-se, o Tribunal a quo não apreciou nem conheceu. JJ. Ora, o Tribunal a quo, ao concluir que o pedido subsidiário de declaração em falhas não poderia ser apreciado por alegadamente não constar do objecto dos autos, ignorou a natureza oficiosa da prescrição (art. 175º do CPPT), e a obrigação de apreciar todos os elementos que influenciam o cálculo da prescrição das dívidas exequendas, incluindo os efeitos da declaração em falhas. KK. De facto, medida em que, como se viu, a declaração em falhas não depende da vontade do órgão de execução fiscal, mas decorre da lei, quando verificados os pressupostos do art. 272º do CPPT, não poderia o Tribunal a quo afastar a sua apreciação, pois esta é, como se viu, imprescindível para a correcta aferição da prescrição das dívidas. LL. Dos autos constam os documentos juntos pela Autoridade Tributária, a requerimento do Reclamante, que contêm a tramitação dos processos de execução fiscal e que confirmam a inexistência de património do executado há mais de 8 anos. MM. Com efeito, dos referidos documentos juntos aos autos pela Administração Tributária, resulta inequívoco que todas as tentativas da prática de actos de cobrança coerciva, nomeadamente, tentativas de penhora realizadas pela Autoridade Tributária, no âmbito de todos os processos de execução fiscal revertidos contra o Reclamante, desde 2014, foram frustradas por insuficiência de bens. NN. A ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas das dívidas exequendas vem, aliás, expressamente atestada nos documentos juntos pela Autoridade Tributária, na medida em que os processos de execução foram colocados, ainda que tardiamente, na Fase “F800 – Declaração em falhas” – fase em que actualmente se encontram – cfr. documentos a fls. 438 a 662 do SITAF. OO. Disso mesmo deu conta o Reclamante ao Tribunal a quo através do Requerimento que apresentou em 20.06.2025 (a fls. 705 do SITAF) após ter sido notificado da junção daqueles documentos pela Autoridade Tributária. PP. Aqui chegados, a conclusão é pois a de que, perante o pedido do Reclamante de declaração de prescrição das dívidas exequendas, cumpria ao Tribunal a quo reconduzir o acto reclamado a uma apreciação da tramitação dos processos de execução fiscal – que foram juntos aos autos pela Administração Tributária a requerimento do Reclamante – donde constam as diligências encetadas para obtenção de cobrança e a frustração dessa cobrança por inexistência de bens do Reclamante revertido, para legitimar a verificação dos pressupostos para a declaração em falhas e respectiva data e, em isso, condenar o órgão de execução fiscal a decretar a declaração em falhas das dívidas exequendas e, consequentemente, a declarar as dívidas prescritas em face do reinício da contagem do prazo de prescrição e do decurso do prazo de 8 anos. QQ. Assim, no âmbito da indagação sobre a prescrição das dívidas exequendas, deveria, pois, o Tribunal a quo ter apreciado, ainda que incidentalmente, se no caso em apreço ocorreram as causas que determinam a declaração em falhas e, na afirmativa, em que data. RR. Não o tendo feito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, violando o disposto nos art. 175º, 272º e 274º do CPPT, devendo, consequentemente, ser anulada. b) Do dever de o Tribunal a quo declarar a prescrição das dívidas exequendas exigidas no PEF n.º ... e apensos SS. O Tribunal a quo concluiu, ainda, na sentença recorrida que “(...) não ficou provada a citação do oponente como revertido no PEF n.º ..., pelo que, neste, não se verificou o invocado efeito interruptivo duradouro (…). Aqui chegados, haverá que concluir que, quanto ao processo n.º ... e apensos, o despacho reclamado não poderá manter-se, impondo-se a sua anulação parcial, a fim de reapreciar o pedido do Reclamante quanto a estes processos, fazendo prova da concretização da citação ou declarando a prescrição dos PEF” – cfr. págs. 23 e 25 da sentença recorrida. TT. Não tendo a Autoridade Tributária juntado aos autos, nem com a sua Contestação nem posteriormente, os documentos comprovativos da citação do Reclamante quanto ao processo n.º ... e apensos, não poderá, de facto, resultar provada a realização da citação (cfr. art. 423º do CPC ex vi da al. e) do art. 2º do CPPT), pelo que, bem andou o Tribunal a quo nessa parte. UU. Contudo, a ausência de prova da citação do Reclamante quanto ao processo n.º ... e apensos, impedindo a interrupção do prazo de prescrição das dívidas exigidas naquele processo de execução fiscal, sempre teria de determinar a declaração de prescrição das dívidas exequendas. Porquanto, VV. A conclusão (correcta) do Tribunal a quo foi a de que o prazo de prescrição das dívidas exigidas no processo de execução fiscal n.º ... e apensos já decorreu – cfr. págs. 23 e 24 da sentença recorrida. E, WW. Isso significa que tais dívidas exequendas já se encontram prescritas. XX. Contudo, o Tribunal a quo, ao invés de ter conhecido e declarado a prescrição das dívidas exigidas no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, limitou-se a determinar a anulação do despacho reclamado nesse segmento a fim de o órgão de execução fiscal “(...) reapreciar o pedido do Reclamante quanto a estes processos, fazendo prova da concretização da citação ou declarando a prescrição dos PEF”. YY. É, portanto, aqui que o Tribunal a quo, mais uma vez, incorre num manifesto erro de julgamento. Porquanto, ZZ. O Tribunal a quo olvida que a prescrição das dívidas exequendas é de conhecimento oficioso e que, por isso, estava obrigado a conhecê-la e declará-la (art. 175º do CPPT). AAA. A anulação do despacho reclamado com o reenvio para o órgão de execução fiscal, para reapreciação do mesmo, representa uma verdadeira e indevida delegação de competência decisória, frustrando a função jurisdicional que deveria assegurar a resolução definitiva do litígio. BBB. De facto, do disposto no art. 103º da LGT resulta que “O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração nos actos que não tenham natureza jurisdicional”. CCC. Sendo que, como salientam Diogo Leite de Campos, Benjamin Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, este normativo “(...) revela uma opção clara do legislador pela natureza do processo de execução fiscal como processo que decorre debaixo de um apertado controlo de legalidade do tribunal e que a intervenção da administração tributária está conformada como simples participação na realização do seu escopo judicial”¹¹. DDD. O STA também tem afirmado reiteradamente que o conhecimento da prescrição é obrigatório para o julgador, ainda que a Administração Tributária não a tenha declarado, e deve ser apreciado pelo tribunal com base nos elementos constantes dos autos – cfr. Acórdão do STA, Processo n.º 013221/22.7BEPRT). EEE. Destarte, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou não apenas o disposto no art. 175º do CPPT, mas também os princípios da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva, ao abdicar de decidir uma questão que lhe era imposta por lei. FFF. Nessa medida, a sentença recorrida deve ser anulada, por erro de julgamento, e substituída por decisão que reconheça a prescrição das dívidas exequendas. Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, impondo-se a revogação da sentença recorrida com a sua substituição por outra que aprecie o pedido relativo à declaração em falhas e reconheça e declare a prescrição das dívidas exequendas com as demais consequências legais. FAZENDO ASSIM V.EXAS. A COSTUMA JUSTIÇA!» 8 Joaquim Freitas da Rocha, Sobre a natureza jurídica dos actos praticados em execução fiscal, 2019, p. 51, e-book Centro de Estudos Judiciários, sobre a execução fiscal. 9 Idem 10 Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, “Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4º Edição, 2012, Encontro de Escrita Editora, pág. 890. 11 Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, “Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4º Edição, 2012, Encontro de Escrita Editora, pág. 890. **** Não foram apresentadas contra-alegações. **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que «ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, deve ser dado provimento»; e «entendemos, salvo melhor opinião, que o recurso interposto pelo Reclamante não deverá proceder.». **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações dos recursos interpostos, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando julgou parcialmente procedente a reclamação do despacho que indeferiu o requerimento que pediu a declaração da prescrição das dívidas exequendas. **** Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal considera provados os seguintes factos: A) Em 19 de Dezembro de 2008, a AT instaurou os PEF a seguir descritos, em que era devedora originária, a sociedade S. E. – M. C., Lda., com o NIF 50…..:
– cf. Autuações e certidões de dívida – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016952) de 07/04/2025 19:53:19 – 1 e 2 de 9 e Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016953) de 07/04/2025 19:53:21 B) Em 2 de Julho de 2009, a sociedade S. E. – M. C., Lda., foi citada no PEF n.º ... e apensos (descritos na alínea anterior), para pagamento de dívida no valor de 10.714,30, proveniente de IRS retido na fonte e coimas. - cf. Certidão de Citação – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016952) Pág. 3 de 07/04/2025 19:53:19 – pág. 3 a 8 de 9 C) Em 31 de Julho de 2009, a sociedade S. E. – M. C., Lda., requereu o pagamento das dívidas exequendas no PEF n.º ... e apensos, no valor de € 10.119,65 em 12 prestações, o qual foi deferido mediante prestação de garantia acrescido e foi extinto em 7 de Junho de 2011, por incumprimento. – cf. Pedido de pagamento em prestações – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016956) de 07/04/2025 19:53:32 – pág. 9 e Tramitação do Processo – Códigos A010, de 31.07.2009, PLN1, de 17-08- 2009, de F105, de 30-03-2010, PLIN, de 12-01-2011, PLN0, de 17-08-2009, NID1, de 07-06-2011 - Requerimento (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) Pág. 5 de 11/06/2025 15:20:23 - pág. 5 a 11 de 79 D) Entre 30 de Setembro de 2009 e 29 de Janeiro de 2013, a AT instaurou os PEF a seguir descritos, em que era devedora originária, a sociedade S. E. – M. C., Lda., com o NIF 50…..:
– cf. Autuações e certidões de dívida – Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) de 07/04/2025 19:52:07, Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016936) de 07/04/2025 19:52:25 e Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016936) Pág. 1 de 07/04/2025 19:52:25 – pág. 1 a 11 de 20 E) Em 18 de Novembro de 2009, a sociedade S. E. – M. C., Lda., foi citada no PEF n.º .... - cf. Mandado de Citação – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016936) Pág. 12 de 07/04/2025 19:52:25– pág. 12 e 13 de 20 F) Em 26 de Novembro de 2009, a sociedade S. E. – M. C., Lda., requereu o pagamento das dívidas exequendas no PEF n.º ... em 24 prestações, o qual foi deferido mediante prestação de garantia. – cf. Pedido de pagamento em prestações – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016936) Pág. 14 de 07/04/2025 19:52:25 – pág. 14 a 20 de 20 G) Entre 2 de Abril e 10 de Agosto de 2010, a AT instaurou os PEF a seguir descritos, em que era devedora originária, a sociedade S. E. – M. C., Lda., com o NIF 50……:
– cf. Autuações e certidões de dívida – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016940) de 07/04/2025 19:52:39 H) Desde 20 de Junho de 2012, que o Reclamante mora na R. A., n.º .. - ..º Esq., ..., onde também se situa o seu domicílio fiscal. – facto não controvertido (cf. requerimentos do Reclamante de 21 de Abril de 2025 e da AT de 5821 – pág. 1 e 21 de 27) -Requerimento (...) Requerimento (...) de 21/04/2025 20:57:47 I) Entre 6 de Junho de 2013 e 6 de Fevereiro de 2014, os PEF instaurados contra a devedora originária estiveram suspensos por declaração de falência daquela sociedade. – cf. RegistosdeTramitação Processual - código F102 e EPIS - Requerimento (...) Processo Administrativo "Instrutor" (...) de 11/06/2025 15:20:23 J) Em 7 de Junho de 2013, o Reclamante, N. K., com o NIF n.º 24……, foi notificado para exercer audição prévia ao despacho de reversão, no âmbito dos PEF n.ºs: a. ... e apensos (os PEF descritos na alínea D) supra), referente a dívida exequenda no valor global de 114.687,74 €. - cf. Ofício n.º 011220, de 5 de junho de 2013 – Notificação e comprovativo de entrega postal –Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) de 07/04/2025 19:52:26 b. ... e apensos (os PEF descritos na alínea G) supra), referente a dívida exequenda no valor global de 8.971,50 €. - cf. Ofício n.º 011219, de 5 de junho de 2013 – Notificação e comprovativo de entrega postal – Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) de 07/04/2025 19:52:49 – pág. 1 a 7 de 11 c. ... e apensos (os PEF descritos na alínea A) supra), referente a dívida exequenda no valor global de 3.373,17 €. - cf. Ofício n. 011222, de 6 de Junho de 2013, comprovativo de entrega postal com o registo n.º RM95…..1PT – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016955) de 07/04/2025 19:53:31 K) As cartas descritas na alínea anterior foram entregues na R. A. n.º .. º esq. .... - cf. Ofício n.º 011220, de 5 de junho de 2013 – Notificação e comprovativo de entrega postal. –Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) de 07/04/2025 19:52:26, Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) de 07/04/2025 19:52:49 – pág. 1 e 7 de 11 e Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016955) de 07/04/2025 19:53:31 L) Em 23 de Julho de 2013, foram proferidos os despachos de reversão a que se referem as subalíneas a) e b) da alínea J) supra. – cf. despachos - Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016939) Pág. 5 de 07/04/2025 19:52:38, Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) Pág. 9 de 07/04/2025 19:52:49 M) Em 23 de Julho de 2013, foi proferido o despacho de reversão contra o Reclamante, no processo n.º ..., instaurado para cobrança de dívida fiscal no valor de € 8.348,30, de que era originária devedora, a sociedade S. E. –M. C., Lda.. – cf. despacho de reversão e comprovativo de entrega postal com o registo n.º RF05….5PT –Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016956) de 07/04/2025 19:53:32 N) Em 3 de Dezembro de 2013 e 12 de Fevereiro de 2014, a AT instaurou os PEF a seguir descritos, em que era devedora originária, a sociedade S. E. –M. C., Lda., com o NIF 50…..:
– cf. Autuações e certidões de dívida – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016945) de 07/04/2025 19:53:01 –pág. 1 a 8 de 21 O) Em 7 de Janeiro de 2014, a AT instaurou os PEF a seguir descritos, em que era devedora originária, a sociedade S. E. – M. C., Lda., com o NIF 50……:
– cf. Autuações e certidões de dívida – Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) de 07/04/2025 19:53:02 –pág. 1 a 4 de 13 e Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016951) de 07/04/2025 19:53:18 – pág. 1 a 4 de 13 P) Em 23 de Janeiro de 2014, o Reclamante, foi citado como revertido, no âmbito dos PEF n.ºs: a. ... e apenso ..., referente a dívida exequenda no valor global de 106,79 €. - cf. Ofício e comprovativo de entrega postal com o registo n.º RQ60…..7PT – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016945) Pág. 9 de 07/04/2025 19:53:01 – pág. 9 a 21 de 21 b. ..., referente a dívida exequenda no valor de 38,43 €. - cf. Ofício e comprovativo de entrega postal com o registo n.º RQ60….2PT – Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) de 07/04/2025 19:53:02 – pág. 5 a 13 de 13 c. ..., referente a dívida exequenda no valor de 56,08 €. - cf. Notificação e comprovativo de entrega postal com o registo n.º RQ60….0 – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016951) de 07/04/2025 19:53:18 Q) Em 22 de Abril de 2014, a AT instaurou os PEF a seguir descritos, em que era devedora originária, a sociedade S. E. – M. C., Lda., com o NIF 50……:
– cf. Autuações e certidões de dívida – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016947) de 07/04/2025 19:53:03 –pág. 1 a 4 de 13 R) Em 27 de Agosto de 2014, a AT instaurou o PEF a seguir descrito, em que era devedora originária, a sociedade S. E. – M. C., Lda., com o NIF 50…..:
– cf. Autuação e certidão de dívida – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016960) Pág. 1 de 07/04/2025 19:53:42 – pág. 1 a 4 de 20 S) Em 17 de Setembro e 2 de Outubro de 2014, o Serviço de Finanças de Sintra-2 remeteu para a R. A. n.º … ..º esq. ..., diversas cartas , identificadas como “CITAÇÃO - Reversão”, dirigidas ao Reclamante, a fim de o citar como como responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas exequendas nos PEF n.ºs: a. ... e apensos descritos na alínea D) supra. – cf. Ofícios e comprovativos postais -Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016939) de 07/04/2025 19:52:38 b. ... e apensos descritos na alínea G) supra. – cf. Ofícios e comprovativos postais - Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) de 07/04/2025 19:52:49 c. ..., para cobrança de dívida tributária no valor de 8.348,30 € - coimas. – cf. Ofícios e comprovativos postais com os registos n.ºs RF05…..8PT e RF08…..7PT – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016956) de 07/04/2025 19:53:32 e Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016957) de 07/04/2025 19:53:33 T) O Reclamante não reclamou as cartas referidas na alínea anterior. – cf. Ofícios e comprovativos postais – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016956) de 07/04/2025 19:53:32 – pág. 9 a 11 de 11 e Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016957) de 07/04/2025 19:53:33 – pág. 7 e 8 de 8, Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016939) de 07/04/2025 19:52:38, Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016943) Pág. 1 de 07/04/2025 19:52:52 – pág. 8 a 17 de 17 U) No dia 6 de Outubro de 2014, foram depositadas na caixa do correio da R. A. n.º … ..º esq. ..., as cartas descritas na alínea S) supra, remetidas em 2 de Outubro de 2014, de cujo teor constava: “2ª CITAÇÃO (Reversão) – Repetição da citação nos termos do artigo 192º do CPPT” – cf. Ofícios de 2ª Citação (Reversão) e menções expressas com o seguinte teor: “Na impossibilidade de entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, apostas em registos postais com os códigos RF08…..7PT – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016957) Pág. 7 de 07/04/2025 19:53:33 – pág. 7 e 8 de 8, RF08……0PT e RF08……3PT – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016939) de 07/04/2025 19:52:38 – pág. 1, 2 e 17 de 17 e Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016943) Pág. 1 de 07/04/2025 19:52:52 – pág. 1, 16 e 17 de 17 V) Em 24 de Março de 2015, foram entregues a P. A., na morada do Reclamante, duas notificação para exercer audição prévia ao despacho de reversão, no âmbito dos PEF n.ºs: a. ... e apensos (os PEF descritos na alínea Q) supra), referente a dívida exequenda no valor global de 127,18 €. - cf. Ofício e comprovativo de entrega postal com o registo n.º RF12…..8PT – Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) de 07/04/2025 19:53:04 e Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016950) Pág. 1 de 07/04/2025 19:53:17 b. ..., referente a dívida exequenda no valor de 29,00 € (descrito na alínea R) supra). - cf. Notificação e comprovativo de entrega postal com o registo n.º RF12…..1PT – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016960) Pág. 5 de 07/04/2025 19:53:42 – pág. 5 a 7 de 20 W) Em 4 de Maio de 2015, foi proferido o despacho de reversão no PEF n.º ... e apensos (a que se refere a subalínea a) da alínea anterior). – cf. despacho de reversão e e comprovativo de entrega postal com o registo n.º RF05….5PT – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016950) Pág. 1 de 07/04/2025 19:53:17 X) Em 4 e 27 de Maio de 2015, o Serviço de Finanças de Sintra-2 remeteu para a R. A. n.º . ..º esq. ..., duas cartas dirigidas ao Reclamante, a fim de o citar como revertido no PEF n.º ..., para cobrança de dívida tributária no valor de 29,00 €. – cf. Ofícios e comprovativos postais com os registos n.ºs RF05….2PT e RM98….9PT– Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016960) Pág. 8 de 07/04/2025 19:53:42 – pág. 8 a 20 de 20 Y) Em 6 de Maio e 4 de Junho de 2015, o Serviço de Finanças de Sintra-2 remeteu para a R. A. n.º .. ..º esq. ..., duas cartas dirigidas ao Reclamante, a fim de o citar como revertido no PEF n.º ... e apensos descritos na alínea Q) supra. – cf. Ofícios e comprovativos postais – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016950) Pág. 4 de 07/04/2025 19:53:17 – pág. 4 a de 14 Z) O Reclamante não reclamou as cartas referidas nas duas alíneas anteriores. – cf. Ofício e comprovativo postal – Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016950) Pág. 4 de 07/04/2025 19:53:17– pág. 4 a 14 de 14 e Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016960) Pág. 16 de 07/04/2025 19:53:42– pág. 16 a 20 de 20 AA) No dia 3 de Junho de 2015, foi depositada na caixa do correio da R. A. n.º … ..º esq. ..., a carta remetida em 27 de Maio de 2015, descrita na alínea X) supra, identificada como “2ª CITAÇÃO – Reversão – n.º 2 e 3 art. 192 CPPT” dirigida ao Reclamante, como responsável subsidiário da divida exequenda no PEF n.º ..., para cobrança de dívida tributária no valor de 29,00 €. –– cf. Ofício de 2ª Citação (Reversão) e menção expressa com o seguinte teor: “Na impossibilidade de entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, aposta no registo postal com o código RF08……7PT –Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016960) Pág. 19 de 07/04/2025 19:53:42–pág. 19 e 20 de 20 BB) No dia 5 de Junho de 2015, foi depositada na caixa do correio da R. A. n.º … ..º esq. ..., a carta remetida em 4 de Junho de 2015, descrita na alínea Y) supra, identificada como “2ª CITAÇÃO – Reversão – n.º 2 e 3 art. 192 CPPT” dirigida ao Reclamante, como responsável subsidiário da divida exequenda nos PEF n.os ... e apensos descritos na alínea Q) supra, no valor global de € 127,18 €. – cf. Ofício de 2ª Citação (Reversão) e menção expressa com o seguinte teor: “Na impossibilidade de entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, aposta no registo postal com o código RM98….5PT– Petição Inicial (...) Documentos da PI (007016950) Pág. 4 de 07/04/2025 19:53:17 – pág. 4, 10 a 14 de 14 CC)Em 6 de Agosto de 2024, o Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Cascais-2, um requerimento pedindo a declaração de prescrição de dívidas em execução fiscal, no âmbito de 35 PEF que identifica, de cujo teor se extrai: “5. O Requerente desconhecia a existência de quaisquer dívidas por parte das sociedades comerciais (…) S. E. – M. C. LDA, tão-pouco à Autoridade Tributária. 6. O Requerente nunca foi, aliás, citado da reversão de quaisquer processos de execução fiscal originariamente instaurados contra aquelas sociedades comerciais. (…) 18. De facto, por análise ao Portal das Finanças é possível verificar que os processos de execução identificados no ponto 2 supra, terão sido instaurados contra as devedoras originárias no período compreendido entre 2008 e 2014. Pelo que, 19. Em todos os referidos processos vêm exigidas dívidas cujos factos tributários ocorreram há mais de 8 anos. (…) 21. Sendo certo que, ainda que o prazo de prescrição possa ter sido interrompido relativamente às devedoras originárias em virtude da citação destas - o que se desconhece - sempre se constata que tal interrupção não produz quaisquer efeitos relativamente ao aqui Requerente, porquanto, tendo já decorridos mais de 8 anos desde a data de exigibilidade das dividas tributárias, não foi o Requerente citado da reversão dos referidos processos até à presente data e, por isso, dentro do prazo de 5 anos a contar das respectivas liquidações, conforme o disposto no n.º 3 do art. 48º da LGT. (…) Termos em que se requer a V.Exa. se digne a declarar a prescrição das dividas exigidas nos processos de execução fiscal acima melhor identificados nos termos previstos nos artigos 48º e 49º da LGT, com a consequente extinção desses mesmos processos nos termos previstos no art. 176º do CPPT.” - cf. Doc. 1 junto pelo Reclamante – requerimento – Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) Pág. 39 de 07/04/2025 19:52:06 - pág. 39 a 50 de 61 DD) Em o Reclamante foi notificado do despacho de indeferimento do requerimento descrito na alínea anterior, por adesão a informação de cujo teor se extrai:
,Imagem: original nos autos
(...)
Imagem: Original nos autos - cf. Doc. 3 junto pelo Reclamante – Ofício n.º..., de 2024-08-30, do Serviço de Finanças de Sintra-2, despacho e informação – Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) Pág. 52 de 07/04/2025 19:52:06 - pág. 52 a 61 de 61 * Factos Não Provados Não foi provada a citação do Reclamante como responsável subsidiário no PEF n.º ... e apensos em 6 de Outubro de 2014, conforme alegado no despacho reclamado. A citação da devedora originária apenas foi provada em parte dos PEF (os identificados no probatório), tendo ficado por provar tal citação nos demais. * Motivação A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório. Relativamente ao facto não provado, resulta da ausência de documentação comprovativa do mesmo. A este respeito, consigna-se que no decurso do presente processo e a requerimento do Oponente, o Tribunal notificou a AT para juntar aos autos comprovativos das citações efectuadas ao Oponente. A documentação recebida encontra-se vertida do probatório, verificando-se que existe documentação referente à citação do Oponente como revertido no PEF n.º ... (cf. alíneas M) e S) subalínea c) supra) – que não constitui objecto dos presentes autos, mas não relativamente ao PEF n.º ... e apensos - cuja ultima diligência documentada corresponde à notificação para audição prévia ao despacho de reversão (cf. alínea J) subalínea c) supra).» ***** II.2. De Direito 1. - DO RECURSO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Questão prévia: Da admissão de documento em sede de alegações de recurso Em sede de alegações de recurso, vem a recorrente AT requerer (conclusão de recurso O.), «considerando que a Fazenda Pública apenas se apercebeu do lapso por si cometido com a notificação da douta sentença, e que o documento em falta (citação efetuada no âmbito dos PEF’s n.ºs ... e Aps.) que apenas não foi remetido aos autos por mero lapso - reitere-se - revela-se, indispensável, para a boa decisão da causa, sendo essencial para a correta contagem do prazo prescricional dos PEF ́s n.ºs ... e Aps., pelo que se requer a sua admissão com as presentes alegações de recurso.» Vejamos. «I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. III – Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. IV – Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. V – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.»1 Resulta do Acórdão acabado de citar que a junção de documentos em sede de recurso só pode feita a título excepcional, e dentro das condicionantes previstas na lei. Assim, a junção de documentos nesta fase, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Ora, no presente caso, não estamos perante nenhum destes casos. Pelo contrário. In casu a recorrente foi notificada para juntar aos autos os documentos comprovativos das citações efectuadas nos presentes autos, o que a mesma não fez quanto a este processo, por mero lapso, como a mesma admite. Assim, não só não existia nenhuma impossibilidade de apresentação atempada do documento; bem como não foi o julgamento de primeira instância que introduziu na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Por conseguinte, entende-se não estar verificada a circunstância que a lei considera, a título excepcional, como justificativa da apresentação de documentos com as alegações de recurso, donde decorre que a junção do mesmo não será admitida. * - Impugnação da matéria de facto Vem, também a recorrente AT alegar que se verifica um erro na fixação do probatório e da decisão final por violação do princípio da investigação e do inquisitório consagrado nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT. Vejamos. Quanto ao erro na fixação do probatório, vem a recorrente insurgir-se contra o que consta nos Factos Não Provados: «Não foi provada a citação do Reclamante como responsável subsidiário no PEF n.º ... e apensos em 6 de Outubro de 2014, conforme alegado no despacho reclamado.» Mais alegando que a convicção do Tribunal a quo quanto à fixação de tal facto resultou da ausência de suporte documental que atestasse a sua ocorrência. E assim foi, tal como se retira da motivação da sentença recorrida onde se pode ler o seguinte excerto: «Relativamente ao facto não provado, resulta da ausência de documentação comprovativa do mesmo. A este respeito, consigna-se que no decurso do presente processo e a requerimento do Oponente, o Tribunal notificou a AT para juntar aos autos comprovativos das citações efectuadas ao Oponente. A documentação recebida encontra-se vertida do probatório, verificando-se que existe documentação referente à citação do Oponente como revertido no PEF n.º ... (cf. alíneas M) e S) subalínea c) supra) – que não constitui objecto dos presentes autos, mas não relativamente ao PEF n.º ... e apensos - cuja ultima diligência documentada corresponde à notificação para audição prévia ao despacho de reversão (cf. alínea J) subalínea c) supra).» Aqui chegados, temos que embora a recorrente venha invocar erro na fixação do probatório, a mesma não impugna a matéria de facto nos termos previstos no art. 640º do CPC, nomeadamente, quanto ao nº 1, al.b) da referida norma, pois não indica quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Termos em que se rejeita a referida alegação. * - Da violação do princípio da investigação e do inquisitório consagrado nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT Entende a recorrente que «tendo o douto Tribunal verificado, da análise à diversa documentação remetida pela AT, que foram enviados documentos que não se reportavam a um dos PEF em crise nos presentes autos de RAOEF, e ao invés de ordenar a respetiva correção ou obtenção pelo OEF do devido esclarecimento quanto a tal lapso, E. pura e simplesmente optou por concluir pela falta de citação do reclamante no âmbito dos PEF nº ... e apensos, julgando, consequentemente, a reclamação parcialmente procedente, determinando a sua anulação na parte referente à apreciação do prazo de prescrição do PEF n.º ... e apensos.» Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente. O artigo 13.º do CPPT preceitua que aos juízes dos tribunais tributários incumbe realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. No mesmo sentido preceitua o artigo 99.º, n.º 1 da LGT: «1. O Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem utéis para conhecer a verdade relativamente a factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.» Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário. Assim, no processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando, perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. Nesta conformidade, só haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (cfr. artigos 5.º, 410.º e 411.º do CPC). Com efeito, a actividade inquisitória do juiz limita-se aos factos alegados pelas partes e aos do seu conhecimento oficioso, e não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa, pois, associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que aquelas têm interesse directo em cumprir, atenta a repercussão das vantagens e desvantagens que podem ter. Na situação dos autos, o Tribunal a quo notificou a AT para juntar aos autos os comprovativos das citações efectuadas nos presentes autos, pelo que fez o que lhe competia no presente caso. Ora, se a recorrente, por lapso, não enviou os documentos certos, ou os que queria juntar aos autos, não pode querer imputar essa sua falha ao Tribunal a quo. Não sendo despiciendo lembrar que o n.º 2 do artigo 99.º da LGT impõe aos particulares um dever de colaboração com o tribunal na tarefa da descoberta da verdade. Ora, o Tribunal deve cingir as suas diligências ao apuramento dos factos que foram alegados pelas partes ou que possam ser conhecidos oficiosamente (cfr. artigo 608.º, n.º 2 do CPC), não podendo substituir-se às partes, buscando factos que melhor sustentariam alguma das posições controvertidas. Não se verifica, assim, a violação do princípio da investigação ou do inquisitório, pelo que improcedem as conclusões da alegação de recurso quanto ao presente fundamento. Face ao exposto, improcede na totalidade o recurso interposto pela AT. ***** 2. - DO RECURSO DE N. K. Alega o reclamante, ora recorrente, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação e aplicação dos preceitos legais convocados. Concretiza do seguinte modo: «i) Não foi citado, enquanto responsável subsidiário, por reversão, de quaisquer processos de execução fiscal originariamente instaurados contra a sociedade comercial S. E. – M. C. LDA e, por isso, não se verificou a interrupção do prazo de prescrição em relação ao Reclamante, encontrando-se as dívidas prescritas pelo decurso do respetivo prazo; ii) Em qualquer caso, e mesmo que viesse demonstrada a efetivação da responsabilidade subsidiária do Reclamante, com a concretização da citação pessoal por observância dos requisitos previstos na lei, o órgão de execução fiscal violou o disposto no art. 272º do CPPT por não ter declarado em falhas, como era sua obrigação, as dívidas contra si revertidas – declaração em falhas essa que, fazendo cessar os efeitos duradouros do facto interruptivo do prazo de prescrição e originando o reinício desse prazo, determinaria a prescrição das dívidas pelo decurso do respetivo prazo de 8 anos.» Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre a alegação (i): Aqui chegados, importa apreciar a legalidade da decisão proferida no despacho reclamado, em concreto, determinar se o Reclamante foi citado como revertido e se as dívidas exequendas se encontram, ou não, prescritas. * No que releva para a questão em análise, e conforme invocado no ato reclamado, determina o n.º 1 do artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT) que as “dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário”, acrescentando o n.º 2 que as “causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”. No que respeita aos responsáveis subsidiários, como é o caso do Reclamante, o n.º 3 da mesma norma afasta o efeito interruptivo da citação do devedor originário “quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”. Quanto às causas de interrupção e suspensão, há que atender ao disposto no n.º 1 artigo 49º, que determina, além do mais, que a citação interrompe a prescrição. Da leitura da norma, resulta que, para a apreciação da prescrição, importa antes de mais verificar em que data ocorreram as citações da devedora originária e do responsável subsidiário, ora Reclamante, relativamente a cada um dos PEF enunciados nos autos. E aqui chegados podemos desde já referir que as datas apuradas nos autos não são inteiramente coincidentes com as datas enunciadas no despacho reclamado, como sintetizaremos no quadro seguinte, para facilidade de exposição e organização dos factos relevantes quanto à citação do devedor originário e do Reclamante:
Aqui chegados, terá de reconhecer-se que a sentença recorrida de forma exaustiva e clara, demonstrou que o reclamante tinha sido citado, ao contrário do que alega o ora recorrente. Vem o recorrente invocar a incorrecta apreciação e valoração da matéria factual. Mas fá-lo de uma forma genérica sem especificar e concretizar em que medida teria ocorrido a invocada errada valoração dos elementos constantes dos autos. Ora, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Mas mais. A alegação de que não foi citado, enquanto responsável subsidiário, por reversão, de quaisquer processos de execução fiscal originariamente instaurados contra a sociedade comercial S. E. – M. C. LDA, é totalmente contrariada pela factualidade constante do probatório, nomeadamente, nas alíneas P), S) a U) e X) a BB), da factualidade provada e que o recorrente não vem impugnar. Ora, de nada serve ao recorrente vir mostrar o seu inconformismo ou a sua discordância com a factualidade assente, se não vem impugnar a matéria de facto, nos termos previstos no art. 640º do CPC, que dispõe: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Pelo que forçoso é concluir que não tendo o recorrente vindo impugnar a matéria de facto, a mesma encontra-se estabilizada. Pelo que improcede a alegação do recorrente de que não foi citado e, por isso, não se verificou a interrupção do prazo de prescrição em relação ao Reclamante, encontrando-se as dívidas prescritas pelo decurso do respetivo prazo. Vem, também, o recorrente alegar que, em qualquer caso, e mesmo que viesse demonstrada a efetivação da responsabilidade subsidiária do Reclamante, com a concretização da citação pessoal por observância dos requisitos previstos na lei, o órgão de execução fiscal violou o disposto no art. 272º do CPPT por não ter declarado em falhas, como era sua obrigação, as dívidas contra si revertidas – declaração em falhas essa que, fazendo cessar os efeitos duradouros do facto interruptivo do prazo de prescrição e originando o reinício desse prazo, determinaria a prescrição das dívidas pelo decurso do respetivo prazo de 8 anos. Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre esta questão: «Antes de mais, cumpre delimitar o objecto dos presentes autos, atentas as causas de pedir, pedidos formulados e a factualidade assente. Como acima se consigna, o Reclamante começa por explicar que teve conhecimento da existência dos PEF por consulta ao Portal das Finanças, nunca tendo sido citado enquanto revertido, em qualquer processo e peticiona, a título subsidiário, a declaração em falhas das dívidas exequendas. Ora, como sintetiza o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), a “reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto” e “visa a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou”. (cf. acórdão proferido no processo n.º 02636/22.0BEPRT, em 27-09-2023) Resulta das alíneas CC) e DD) que o pedido formulado pelo Reclamante ao órgão de execução fiscal se limitou à declaração da prescrição das dívidas. Consequentemente, o pedido subsidiário de declaração em falhas formulados nos presentes autos, não pode aqui ser apreciado, por não constar do objecto dos autos – o despacho reclamado. Refira-se, porém que nada obsta a que tal questão seja suscitada junto do órgão de execução fiscal, nos mesmos termos em que foi pedido o conhecimento da prescrição.» Apreciando. Em 06/08/2024, o reclamante dirigiu um requerimento ao SF Cascais-2 pedindo a declaração de prescrição de dívidas em execução fiscal, cujo teor consta da alínea CC) do probatório. Da leitura do requerimento apresentado pelo reclamante facilmente se constata que, em lado algum, é pedido ou sequer referida a questão da declaração em falhas, sendo que a final no pedido “requer a V. Exa. se digne declarar a prescrição das dívidas exigidas nos processos de execução fiscal acima melhor identificados nos termos previstos nos artigos 48º e 49º da LGT, com a consequente extinção desses mesmo processos nos termos previstos no art. 176º do CPPT.” Na resposta de indeferimento do requerimento supra referido (alínea DD) do probatório), não é feita qualquer referência à declaração em falhas, que como já vimos, também não foi invocada pelo reclamante. No entanto, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT. Considerando que a jurisprudência equipara a declaração em falhas ao termo do processo para efeitos de cessação do efeito interruptivo duradouro derivado da citação, como resulta do art. 327º, nº 1 do Código Civil, então a data em que a declaração em falhas é emitida assume relevância para esse efeito. Pelo que não andou bem o Tribunal a quo quando entendeu não ser de apreciar o pedido subsidiário de declaração em falhas. Acresce que, no presente caso, tal como o recorrente alega, por análise de documentos juntos aos autos pela AT, verifica-se, que processos de execução fiscal, em que o recorrente consta como revertido, se encontram na Fase “F800 – Declaração em falhas”, cfr. documentos a fls. 438 a 662 do SITAF. Mas na decisão reclamada não encontramos nenhuma referência a “Declaração em Falhas”, aquando da apreciação da prescrição. Sendo a prescrição, questão de conhecimento oficioso e atendendo que in casu, a questão da declaração em falhas é relevante nessa apreciação, importa que o órgão de execução fiscal na apreciação que faz da prescrição tenha em consideração e informe se os processos de execução fiscal foram declarados em falhas, e em caso afirmativo, as respectivas datas em que isso aconteceu, e em caso negativo, os motivos porque tal não aconteceu. Assim, não dispondo este tribunal dos elementos probatórios necessários para a decisão, como acima foi mencionado, determina-se a baixa do processo ao órgão de execução fiscal para efeitos de produção de prova e nova decisão. ***** III. DECISÃO Face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em: - negar provimento ao recurso interposto pela AT; - conceder provimento ao recurso interposto pelo Reclamante, revogando a sentença na parte recorrida e anulando o despacho do órgão de execução fiscal, na parte recorrida, determinando-se a baixa do processo à 1ª instância para a sua remessa ao órgão de execução fiscal para os efeitos supra mencionados. Custas pela Recorrente AT. Registe e notifique. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Luísa Soares] -------------------------------- [Filipe Carvalho das Neves]
1. Acórdão do TRC de 18/11/2014, Proc. 628/13.9TBGRD.C1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ |