Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02432/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/15/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA PREJUÍZO IRREPARÁVEL RECURSO JURISDICIONAL SUBIDA IMEDIATA |
| Sumário: | 1- Pese embora o carácter taxativo, do artigo 278º, n.º1, do CPPT, deve ter subida imediata a reclamação do acto do órgão da execução fiscal, que cause prejuízo irreparável ao reclamante ou em que, com a subida deferida, a reclamação perca toda a utilidade. 2- Daí que, impenda sobre o reclamante o ónus de alegação e prova da factualidade pertinente e susceptível de importar a verificação do prejuízo irreparável. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - A……., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão da Mm.ª juiz do TAF de Lisboa e que lhe não admitiu a subida imediata a Tribunal, desta reclamação de órgão de execução fiscal, por inverificação do pressuposto “prejuízo irreparável” e determinando, nessa medida, a baixa dos autos ao SFinanças para apenas subirem a Tribunal a final, dela veio interpor o presente recurso para o que apresentou as seguintes conclusões; 1. – Existe a eminência (juízo de probabilidade) de prejuízo irreparável e consequentemente deve a reclamação ter subida imediata e apreciada. 2. – O processo de execução fiscal deve ser julgado extinto por morte da sociedade infractora, cf. alínea a), n.º 2 do Art.º 176.º do CPPT E Art.º 61.º e 62.º do RGIT. - Conclui que, pela procedência do recurso se proceda à alteração do despacho recorrido e anulado o processo de execução fiscal. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal emitiu o douto parecer pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, ***** - Com dispensa de vistos vêm, os autos, à conferência, para decisão. - Com relevo à decisão a proferir, revelam, os autos, a seguinte e demonstrada; - F A C T U A L I D A D E - A). Em 2007DEZ12 foi instaurado, no SFinanças ……., contra a sociedade “C………, Ld.ª”, o processo de execução fiscal n.º …………, por dívidas de coimas, no valor global de € 252,40 – cfr. informação de fls. 37. B). A executada foi citada em 2007DEZ17 – cfr. informação de fls. 37. C). Em 2008FEV13, o recorrente requereu ao CSFinanças ……. a extinção do processo executivo referido na precedente alínea A).., em virtude da sociedade executada ter sido extinta em 2006SET28, tudo nos termos do doc. que constitui fls. 13 dos autos e que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. D). A requerida extinção do processo executivo foi indeferida por despacho de 2008FEV27, documentado a fls. 24 dos autos, por falta de suporte legal, de acordo com a informação que no mesmo local consta, elementos que, aqui, se dão por reproduzidos. E). Notificado da decisão referida na precedente alínea, o recorrente deduziu, contra a mesma, a presente reclamação alegando, em síntese, não se conformar com a mesma uma vez que a razão lhe assiste por força da dissolução e liquidação da sociedade executada, nos termos do disposto no art.º 176.º/2/a do CPPT e, ainda, que a decisão reclamada carece de fundamentação legalmente exigida – cfr. articulado inicial de fls. 2 a 4, inclusive, para que se remete. F). Em 2008MAR26 a Mm.ª juiz recorrida proferiu a decisão ora em crise, com suporte no entendimento de que o recorrente não invocou a existência de prejuízo irreparável, nem tão pouco alegou qualquer facto que permita extrapolar tal conclusão – cfr. fls. 41 a 43, inclusive, para que se remete. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão que aqui se impõe resolver é a de saber se a presente reclamação, devia ser apreciada, desde já, pelo Tribunal recorrido, ao contrário do que ali foi decidido, ou se, ao invés, de tal decisão não enferma de qualquer erro de julgamento. - O regime regra, na apreciação das reclamações interpostas de decisões da autoria do órgão de execução fiscal que afectem direitos e interesses legítimos, seja do executado seja de terceiros, é de que a oportunidade para tal efeito apenas ocorre a final, depois de realizadas as penhora e venda de bens – cfr. art.ºs 276.º a 278.º/1, do CPPT -. - Tal regime comporta, no entanto, excepções, nos termos do estatuído no n.º 3 do referido art.º 278.º do CPPT, isto é, sempre que a reclamação se ancorar em prejuízo irreparável decorrente da inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão da mesma, da penhora imediata de bens que apenas respondam subsidiariamente pela satisfação da dívida exequenda, ou do abranger em tal diligência de bens que, do ponto de vista substantivo, não respondam pela dívida exequenda, ou da determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida – cfr. als. a) a d) do referido n.º 3 do art.º 278.ºdoCPPT -. - Contudo, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial que se crê firme, o elencar das referidas situações no n.º 3 do art.º 278.º do CPPT assume uma natureza meramente enunciativa, no sentido de que a excepção ao referido regime regra operará sempre que a reclamação tenha por base situações susceptíveis de acarretarem um prejuízo irreparável para o reclamante ou tornem absolutamente inútil essa mesma reclamação, sob pena de se afrontar o princípio constitucional da tutela judicial efectiva(1). - Ora se, por um lado, com a inutilidade da subida diferida da reclamação se pretendeu, precisamente, obviar à ocorrência de um prejuízo irreparável, no sentido de evitar que, quando a reclamação houver de subir ao Tribunal, aquele prejuízo esteja já, consumado e sem possibilidade da sua eliminação, como será o caso, referido no Ac. do STA citado, de pretensão de dispensa de garantia para suspensão do processo executivo, por outro, é igualmente incontornável que, sem a verificação do aludido pressuposto – “prejuízo irreparável” – a reclamação apenas pode subir a tribunal, a fim de aí ser apreciada, nos termos do disposto no referido art.º 278.º/1 do CPPT; E, na linha do doutrinado no Ac. do STA de 2006AGO09 (2) “a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos. Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável. Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo”. - Logo, a subida imediata da reclamação está, assim, dependente do ónus de alegação e prova, que incumbe ao reclamante (3), da factualidade pertinente e susceptível de importar a verificação de prejuízo irreparável, sob pena daquela subida apenas ocorrer de acordo com o referido regime/regra; Por outro lado e como é sabido, os recursos jurisdicionais têm por objectivo a reapreciação de decisões prolatadas por tribunais de grau hierárquico inferior, no sentido de aferirem da respectiva conformidade com a ordem jurídica aplicável e não o julgamento de quaisquer questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido. - Ora, vem isto a propósito do facto de o recorrente, no seu articulado inicial, não ter , sequer, cumprido o seu ónus de alegação daquela referida factualidade, como decorre do já acima referido; Somente em sede de recurso e apenas no âmbito das alegações e sem transposição para as conclusões como era mister que o tivesse feito, enquanto sede própria ao balizar dos âmbito e objecto do recurso, o recorrente esgrime com entendimento jurispridencial de que a verificar-se a prescrição da dívida exequenda, tal facto, por si só é susceptível de integrar o aludido conceito de “prejuízo irreparável”. - Ora, a primeira consideração que se nos oferece de fazer é a de que, se tal se encontrasse dependente da alegação da parte, o Tribunal não tinha nem podia entrar na apreciação de tal questão, seja porque não suscitada onde o devia ter sido (articulado inicial), seja porque, de todas as formas, ainda que referida nas alegações, não foi transposta, como se referiu para as respectivas conclusões, o que implicaria a ilação de que tinha “deixado cair” tal questão. - Sem embargo, porque a prescrição é de conhecimento oficioso em sede executiva (cfr. art.º 175.º do CPPT), não deixaremos de tecer, sobre ela e enquanto circunstância bastante à verificação de “prejuízo irreparável”, algumas breves, considerações. - A primeira e desde logo é a de que, ainda que assim fosse, isto é, ainda que se entendesse que a prescrição da dívida exequenda, quando ocorra, consubstancia o conceito de prejuízo irreparável, sempre e em cada caso, haveria que demonstrar isso mesmo, isto é, de que tal prescrição se verificou efectivamente, o que, no caso dos autos e, no mínimo, está longe de ser demonstrado. - Depois porque, em nosso entender, discordamos em absoluto e por princípio, que a prescrição da dívida exequenda seja susceptível de importar qualquer prejuízo para o executado que não seja possível ou seja de muito difícil reparação. - É que a prescrição, devendo ser conhecida “ex oficio”, na própria execução fiscal, pela entidade que a dirige, constitui, também e de igual forma, fundamento de oposição fiscal, nos termos da al. d), do art.º 204.º, do CPPT, sendo certo que tal meio processual pode ser deduzido, designadamente e de acordo com o art.º 203.º/1/b, do mesmo diploma legal, no prazo de 30 dias contados “da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado”, nos termos em que este mesmo normativo regulamenta, no seu n.º 3, a superveniência do facto, pelo que a respectiva apreciação não se encontra, assim, na estrita dependência do órgão sujeito ao tipo de reclamação em causa; Por outro lado, em resultado da dedução de oposição fiscal, o executado pode conseguir a suspensão do processo executivo, por princípio através da prestação de garantia bastante, ou com isenção da mesma, nos termos do disposto, conjugadamente, nos art.ºs 212.º, 169.º e 170.º do CPPT e 52.º da LGT, o que, em nosso entender acarreta a ilação de que a eventual prescrição da dívida exequenda é insusceptível de causar prejuízo irreparável ao executado, nos sobreditos termos(4). - E assim sendo, forçoso se impõe concluir pela falência das conclusões do recurso. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Custas pelo recorrente. 08 JUL 15 LUCAS MARTINS JOSÉ CORREIA PEREIRA GAMEIRO ( Voto a decisão com a fundamentação de que não tendo sido invocado prejuízo irreparável os autos não podiam subir como se entendeu na 1ª instância) (1)Cfr. Ac. do STA, DE 2008MAR06, Proc. n.º 58/08. (2)Proc. n.º 0229/06. (3)Cfr. Ac. deste Tribunal, de 2008FEV26, Proc. n.º 2219/08. (4)Neste sentido crê-se poder convocar a doutrina do Ac. do STA, DE 2007OUT31, Proc. n.º 0737/07 |