Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10487/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/21/2013 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | ACTOS DA FUNÇÃO LEGISLATIVA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL |
| Sumário: | · A fiscalização judicial da conformidade normativa dos artºs. 19º da LOE 2011, Lei 55-A/2010 de 31.12 e 21° da LOE 2012, Lei 64-B/2011de 30.12, à luz do parâmetro de controlo que haja de observar e, porventura, não o tenha sido, na medida em que se trata de actos com conteúdo normativo na veste de actos legislativos, está excluída do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal conforme disposto no artº 4º nº 2 a) do ETAF. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ... , com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferda pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Sem que pela Ré tivesse sido feita tal prova que lhe competia e sem que tivesse tomado posição expressa sobre todos os requerimentos dirigidos à produção da prova que a Autora apresentou na p.i., o Tribunal a quo decidiu conhecer no saneador da ''pretensão da Autora"', alegando que o processo fornecia os elementos necessários", no que além de erro nos pressupostos de facto e de direito - violando as disposições processuais que expressamente invoca em seu sustento no texto transcrito no artigo 9° supra -, tal decisão, nesta parte, consubstancia ainda nulidade. 2. Porquanto, o Tribunal a quo: a) Não deu como provado o incontestado facto de "a Ré não ter notificado a A. do acto determinativo de tal ablação remuneratória", invocado no artigo 9° da pi. E, consequentemente, b) Não deu como provado o incontestado facto de "a A. desconhecer os motivos de tal corte na sua retribuição anual", invocado no artigo 11° da p.i. c) Não deu como provado - nem quesitou - o facto de os colegas da A. que exercem funções na R. em regime de contrato individual de trabalho constituírem a maioria dos trabalhadores da ... - art.° 23° da pi.; d) Não deu como provado o incontestado facto de "a A. desconhecer se a Ré fez ou não a entrega ao Estado Português das quantias descontadas aos trabalhadores do referido quadro residual, entre as quais a relativa ao subsídio de férias de 2012 da A. " invocado no artigo 24° da p.i. Mas e) Como o processo não chegou à fase devida e, por isso, não foi elaborada base instrutória, também nem sequer foi quesitado o destino dessas quantias, ou seja, se foram entregues nos cofres do Estado" e, em caso negativo, qual o destino dado a esse dinheiro", como era invocado no referido artigo 24° da p.i. E, f) Mais uma vez, porque o processo não chegou à fase devida e nem o Tribunal a quo notificou a Ré para fazer a prova das superveniências, como lhe era imposto pelos n.°s 3 e 4 do art.° 8° do CPTA - não se pronunciando sequer sobre os requerimentos da A. dirigidos à produção de prova -, e não levando em conta o declarado no artigo 10° da contestação, também não fixou como facto provado que, na pendência, a Ré fez idêntica ablação remuneratória no subsídio de Natal da A. Pelo que, 3. O saneador-sentença, em matéria de prova, sofre dos seguintes vícios: 1. Não ter dado como provados os factos que vão referidos nas alíneas a) a d) da conclusão antecedente, visto que não impugnados pela Ré, o que revela erro de julgamento da matéria de facto tal como previsto nos n.°s 1 e 2 do art.° 685° do CPC. 2. Ao não ter dado a oportunidade à A. de fazer a prova requerida na p.i., por confissão do legal representante do Réu, por documentos em poder da parte contrária e por cumprimento do dever desta de dar conhecimento ao Tribunal, ao longo do processo, das superveniências resultantes da sua actuação relacionadas com o processo (n.°s 3 e 4 do art,° 8° do CPTA), a A. ficou impedida de fazer a prova de factos por si alegados referidos nas alíneas c), e) e f) da conclusão anterior, essenciais para a boa decisão da causa, no que se mostra violado o princípio constitucional do processo equitativo ou do devido processo legal (n.° 4 do artº 20° da CRP) e implica nulidade do saneador-sentença recorrido nos termos do n.° 1 do art.° 201° do CPC; Acresce que, 3. Como claramente resulta da conclusão antecedente, a falta de elaboração da base instrutória, por supressão ilícita da respectiva fase processual, decidida no saneador-sentença recorrido, além do manifesto erro de julgamento que encerra, impediu o Tribunal de saber o destino das verbas retiradas dos subsídios de férias e de Natal da A. e esta de provar que, à data da propositura da acção as mesmas não tinham dado entrada nos cofres do Estado e bem assim, caso tivessem entretanto ingressado no erário público, apresentar pedido de intervenção do Estado na acção ao lado da Ré, a título de intervenção principal provocada, nos termos dos art.°s 325° ss do CPC, no que se impediu que contra ele dirigisse o pedido de indemnização enquanto beneficiário do sacrifício que foi imposto à A., no que o saneador-sentença é também nulo por força do disposto no n.° 1 do art.° 201° do CPC. Por outro lado, 4. Importa salientar que a questão de saber se as verbas em causa foram entregues nos cofres do Estado ou se a Ré as fez suas é essencial no plano substancial pois, por aí, se ficaria a saber se ocorre ou não desvio de fins e, consequentemente, desvio de poder. 5. Em suma, face ao que antecede, o Tribunal a quo ao proferir saneador-sentença nas circunstâncias antes descritas, objectivamente denegou justiça à Autora, no que violou o princípio da justiça e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.° 20° da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, 6. A norma ou, melhor dizendo, o bloco normativo processual invocado no douto saneador-sentença como fundamento para a sua tão prematura prolação - interpretação combinada dos artigos 508°, n° l e 510°, n° l do Código de Processo Civil ex vi arts 35°, n° l e 42°, n° l do Código do Processo nos Tribunais Administrativos - em tal leitura, resulta materialmente inconstitucional por ofensa aos supra referidos princípios da justiça e da tutela jurisdicional efectiva bem como da equitatividade e do devido processo legal (due process of law), este ínsito no direito de acesso aos tribunais no seu inquestionável papel de garantidor os direitos fundamentais, tal como afirmado pelo Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n° 960/96, Proc. n° 197/95, no Diário da República, 2.a série, n.° 293, de 19.12.96 e n.° 434/2011, processo n.° 283/10, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 211, de 3/11/ 2011).Assim: 7. O Tribunal a quo ao pôr fim ao processo de forma prematura, proferindo saneador-sentença com base numa decisão tabelar - meramente formal e por remissão para disposições processuais, desprovida de conteúdo concreto e da necessária fundamentação -, sem ter indagado e sem se ter pronunciado directa e inequivocamente sobre se a Ré havia cumprido com os deveres que lhe eram impostos nos n.°s 3 e 4 do art.° 8° do CPTA, sem se ter pronunciado directa e inequivocamente sobre os requerimentos que na p.i. foram apresentados dirigidos à produção de prova, sem se ter pronunciado quanto à existência ou inexistência de factos controvertidos, sem ter dado oportunidade a que as partes se pronunciassem sobre a implícita decisão de não proceder à elaboração da base instrutória e de não abrir período destinado à produção da prova, proferiu uma decisão ilegal porquanto, além de infundamentada como se viu, não tem base material que a sustente, pelo que a norma da ai. b) do n.° 1 do art.° 510° do CPC, na interpretação que foi feita no saneador-sentença recorrido quanto aos poderes que são conferidos ao Mmo. Juiz em sede de despacho saneador, briga directamente com o disposto no art.° 20° da CRP e, assim, revela-se materialmente inconstitucional pois, pelas sobreditas razões, viola os já citados princípios na densificação que deles faz o Tribunal Constitucional tal como supra transcrito que, com a devida vénia, aqui se aproveita. Para além do que antecede, 8. O douto saneador-sentença peca ainda por errada interpretação e aplicação do Direito na questão de fundo do vertente caso, o que implica novo erro de julgamento. Porque, 9. Em síntese, o Tribunal a quo: a) depois de considerar e registar - e bem - que "o art 19° da Lei do Orçamento de Estado para 2011" se aplica a "um universo de pessoas pagas por dinheiros públicos, identificadas no n" 9", e que "A medida em causa" destinava-se a reduzir os gastos públicos e a equilibrar as finanças públicas", b) de transcrever os n.°s 1 e 2 do art.° 21° da LOE 2012, que dizem, no que aqui interessa, "como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal (...), às pessoas a que se refere o n.° 9 do artigo 19.° da Lei n.°55-A/2010" e "Aspessoas a que se refere o n. °9 do artigo 19.°da Lei n.°55-A/2010, de 31 de dezembro (...) cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100, ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 -1,2 x remuneração base mensal c) de consignar que "A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é (...), uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa" d) contraditoriamente, concluiu que, "atenta a natureza do vínculo contratual da Autora e demais colegas integrados no quadro residual do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aplica-se o disposto no art 21º da LOE 2012 e artº l9°,n°9,al p) da LOE 2011." O que, 10. Só por si revela o erro de raciocínio em que lavra o saneador-sentença recorrido: se a medida em causa (suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal) é excepcional e só se aplica ao universo de pessoas pagas por dinheiros públicos, destinando-se a reduzir os gastos públicos e equilibrar as finanças públicas, se a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é uma pessoa colectiva de direito privado - como de facto é -, se as remunerações da Autora são exclusivo encargo da SCML e, por consequência, não é paga por dinheiros públicos e muito menos os seus vencimentos oneram as finanças públicas, então a circunstância de o vínculo da Autora ser de natureza pública nada tem a ver com a aplicabilidade ao seu caso do disposto no "art 21° da LOE 2012 e art 19°, n° 9, al p) da LOE 2011", invocada no aresto recorrido. Na verdade, 11. Em momento algum do aresto recorrido se encara e muito menos demonstra que as remunerações da Autora sejam pagas por verbas públicas ou, sequer, que Santa Casa da Misericórdia de Lisboa onere, seja de que modo for, as finanças públicas ou o erário público e que, por isso, os seus trabalhadores se integrem no "universo de pessoas pagas por dinheiros públicos" por modo a que pudesse concluir, como concluiu, pela aplicabilidade ao seu caso do disposto no art 21" da LOE 2012 e art 19°, n° 9, ai p) da LOE 2011. Ou seja, 12. O Tribunal parte de premissas verdadeiras mas acaba por retirar uma conclusão falsa, visto que não assente em tais premissas. E, na verdade, 13. Em abono do rigor jurídico, tal não era possível demonstrar, pois, como é consabido, as leis do Orçamento do Estado não são aplicáveis à Misericórdia de Lisboa desde que, pelo DL n.° 322/91, de 26 de Agosto, se deu a sua "privatização" (rectius, a recondução "à pureza original", tal como se pode ler no preâmbulo deste diploma). Acresce que, 14. Se porventura e por mera hipótese académica de raciocínio se demonstrasse que como vimos não é possível) que, de algum modo, a ... dependia de verbas públicas, então não faria qualquer sentido só aplicar as medidas contidas no art 21° da LOE 2012 e art 19°, n° 9, ai p) da LOE 2011 aos trabalhadores do falado quadro residual: o princípio da igualdade de tratamento obrigaria a que todos os seus trabalhadores ficassem sujeitos às mesmas, o que, como confessado na contestação da Ré e provado no ponto D) da Fundamentação De Facto do saneador-sentença recorrido, não ocorreu. Assim, 15. Porque os vencimentos da Autora não constituem despesa pública nem oneram, seja de que modo for, as finanças públicas, manifestamente não se mostram reunidos os requisitos legais - enunciados pelo próprio Tribunal a quo -, para que lhe sejam abstractamente aplicáveis as disposições das LOE para 2011 e LOE para 2012. A saber: f) integrar o universo de pessoas pagas pordinheiros publicos; g) identificadas no n° 9 do art 19° da Lei do Orçamento de Estado para 2011a quem, "como medida excecional de estabilidade orçamentar', i) se aplica ta\ "medida" j) destinada a "a reduzir os gastos públicos e a equilibrar as finanças públicas'". Daí que 16. Contrariamente ao afirmado no douto saneador-sentença, a circunstância -motivada por razões históricas, concretamente a anterior natureza jurídica da SCML, de instituto público, tal como melhor se pode ver em resenha histórica constante do supracitado Parecer do Conselho Consultivo da PGR, para a qual se remete e, com a devida vénia, aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais - de o vínculo jurídico que une a Autora à Misericórdia de Lisboa ter natureza pública, não constitui, por si só, fundamento bastante para que se considere que lhe são abstractamente aplicáveis as referidas disposições das leis do Orçamento do Estado para 2011 e 2012. Tanto mais que, 17. As despesas com o pessoal do quadro residual a que se refere o artigo 2° do Decreto-Lei n° 235/2008, de 3/12, não são despesa pública, mas sim despesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e não constituindo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa qualquer encargo para o Orçamento do Estado, a diminuição das remunerações deste pessoal não pode significar uma redução dos gastos públicos. Assim sendo, 18. Porque o fim visado pela norma por via da qual foram impostas diminuições e cortes nas remunerações das pessoas identificadas no n° 9 do art 19° da Lei do Orçamento de Estado para 2011 era, apenas e só, declaradamente, o de diminuir a despesa pública - tal como refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n. Q 353/2012, processo n.? 40/12 - as ablações nas remunerações da A. e demais colegas do referido quadro residual não são meio idóneo nem apto a realizar aquele fim. O que, 19. Desde logo revela que a norma legal invocada pelo Tribunal a quo para sustentar a validade da actuação da Ré ao fazer tais cortes nas remunerações da A. (a que se extrai do "art 21° da LOE 2012 e art 19° n° 9, ai p) da LOE 2011") colide frontalmente com o princípio da proporcionalidade na sua vertente ou sub-princípio da adequação. Efectivamente, 20. A propósito desse princípio e dos seus corolários, diz, no que aqui interessa, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n° 632/2008 de 23-12-2008: O que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.9 2 do artigo 18.e da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal. (...) a ideia de proporção ou proibição do excesso - que, em Estado de direito, vincula as acções de todos os poderes públicos - refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. (...): «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» (...) Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.^ 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis». (...) o teste da proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstracto e enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A formulação de um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de aplicação dos outros testes. 21. Este é precisamente o caso aqui em apreço: o fim visado pela norma (redução da despesa pública) não pode ser alcançado por via de cortes nas remunerações do pessoal do quando residual da SCML visto que essas remunerações não constituem despesa pública. Por outro lado, 22. Não há norma legal que permita sustentar que as verbas que foram retiradas das remunerações da A. e dos seus colegas do mesmo quadro residual possam legalmente, ingressar no património do Estado, porquanto, inexiste na LOE para 2011 e na LOE para 2012 norma que expressa, clara e inequivocamente preveja a aplicação de tal medida ao pessoal do quadro residual da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como resulta do facto de o extenso elenco do nº 9 do artigo do artº 19° da LOE para 2011 em momento algum se pronunciar sobre a aplicabilidade da medida ao pessoal da SCML ou de quaisquer outras pessoas colectivas privadas de utilidade pública administrativa. Ora, 23. Não se pode perder de vista que as medidas legislativas expressas nas normas em causa são medidas gravosas, redutoras de direitos fundamentais e têm carácter excepcional, tal como expressamente declarado no n.° 1 do art.° 21° da Lein.°64-B/2011,de30.12. 24. Como tal não podem ser objecto de qualquer espécie de aplicação analógica como a que implícita, mas erroneamente, foi feita no saneador-sentença recorrido. 25. Por outro lado, como se viu e constitui jurisprudência do Tribunal Constitucional, estão sujeitas aos limites estabelecidos no n.° 2 do art.° 18° da Constituição, designadamente, ao princípio da proporcionalidade nas suas vertentes da adequação, da exigibilidade ou necessidade e da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito. Pelo que, 26. O douto saneador-sentença recorrido peca por manifesto erro de julgamento e contende directamente com a norma excepcional que se retira dos n.°s 1 e 2 do art.° 21° da LOE para 2012, em leitura conjugada com o disposto no n.° 9 do art.° 19° da LOE para 2011. Aliás, 27. A referida norma, na interpretação que dela foi feita pelo Tribunal a quo, para além da inconstitucionalidade que lhe foi assacada pelo Tribunal Constitucional no supracitado Acórdão n.° 353/2012, sofre ainda de outra inconstitucionalidade material: a da violação do princípio da igualdade em duas vertentes: a) A resultante de só ser aplicada à pessoa colectiva privada de utilidade pública administrativa Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e não a quaisquer outras pessoas colectivas privadas com a mesma natureza, como, por exemplo, a Cruz Vermelha Portuguesa (cfr. n.° 2 do art.° 3° do DL n.° 281/2007, de 7/8); b) A resultante de, na Misericórdia de Lisboa, só se aplicar ao pessoal do quadro residual previsto no artigo 2° do Decreto-Lei n° 235/2008, de 3/12, deixando de fora do seu alcance todo o demais pessoal da SGML.Além do que, 28. A mesma norma contende ainda materialmente com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, este nos termos delimitados pelo n.° 2 do art.° 18° da CRP, porque, como norma excepcional e restritiva de direitos que declaradamente é, face ao sub-princípio da adequação, na formulação que lhe é dada pelo Tribunal Constitucional no supracitado Acórdão, deveria dela poder inferir-se com clareza a razão de ser da aplicação da medida apenas a um grupo de trabalhadores de uma concreta pessoa colectiva privada de utilidade pública administrativa deixando de fora o restante pessoal e as restantes pessoas colectivas privadas com a mesma natureza - razão de ser que não explicita minimamente nem nela se descortina - tanto mais que não se revela como um meio apto e idóneo para a prossecução dos fins visados pois os trabalhadores do referido quadro residual da SCML, entre os quais a A., não recebem por verbas públicas e, assim, as ablações remuneratórias que lhes foram feitas não podem contribuir para a diminuição da despesa pública, configurando-se para eles como um verdadeiro - e injusto -imposto não expressamente previsto como tal, e viola também o requisito estipulado no n.° 3 do mesmo dispositivo constitucional, pois, deste modo e nesta vertente, não tem carácter geral e abstracto visto que se aplica apenas a um grupo concreto e especificado de trabalhadores daquela pessoa colectiva privada, sendo, por tudo isso, claramente iníqua e desproporcionada. Termos em e nos mais de Direito que doutamente forem supridos por V. Exas. - o que se peticiona - deve o saneador-sentença recorrido ser declarado nulo ou revogado com todas as consequências legais. * A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ora Recorrida, contra-alegou, concluido como segue: 1. A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo. 2. Improcede a invocada violação do estabelecido nos artigos 508", n° l e 510°, n° l, do Código do Processo Civil. 3. O art. 510°, n° l, alínea b) do CPC estabelece que findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção peremptória, o mesmo é dizer-se sempre que a questão seja, apenas, de direito ou, caso seja de direito e fato ou só de fato, se o processo contiver todos os elementos que possibilitem decisões segundo várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas tendo em vista a perfilhada pelo Juiz da causa, 4. A dispensa da audiência preliminar ocorre nos termos do art. 508°, nº l do CPC, ou seja quando se esteja perante matérias que as partes já debateram nos articulados, ou cuja apreciação se revista de manifesta simplicidade, 5. Resulta do disposto tanto na Lei do Orçamento de Estado para 2011, aprovada pela Lei n° 55-A/2010 de 31 de Dezembro, como pela Lei do Orçamento de Estado para 2012, aprovada pela Lei 64-B/2012 de 30 de Dezembro, em particular às maténas vertidas nos artigos 19°, n° 9 e 21°, respetivamente, a obrigatoriedade de aplicação da disciplina orçamental ao pessoal contratado em regime de contrato de trabalho em funções públicas. 6. Com a publicação e entrada em vigor dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n° 322/91, de 26 de Agosto, a SCML passou a ter pessoal contratado em regime de direito privado (efr. art. 25° dos Estatutos), e o pessoal que não exerceu o direito de opção pelo regime de contrato individual de trabalho e que tinha vinculo definitivo à função pública ficou em regime de direito público em quadro residual mantendo "todos os direitos e regalias de que seja titular e ê integrado em quadro a criar especificamente para o efeito, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, sem prejuízo das respectivas carreiras" (cfr. art 27° dos mesmos Estatutos), 7. Com a publicação e entrada em vigor dos novos Estatutos pelo DL 235/2008, de 3 de Dezembro, foi revogado o DL 322/91 de 26 de Agosto. 8. Em matéria de pessoal, os Estatutos em vigor (DL 235/2008) determinam a aplicação do regime de contrato individual de trabalho e do regime geral da segurança social (cfr. n° l, do art. 39°) e, quanto ao pessoal integrado no quadro residual, o artigo 2° do Decreto-Lei n° 235/2008, de 3 de Dezembro, estabelece que se mantém "integrado em quadro residual fechado, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, sendo-lhe aplicável o regime jurídico de vínculos, de carreiras, de remunerações e protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas". 9. A existência destes dois regimes jurídicos nas relações de trabalho implica a adopção, pelos Órgãos da SCML, de idênticos critérios de funcionamento e de gestão de recursos humanos entre profissionais da mesma carreira mas sujeitos a regimes de contratação distintos - direito público e direito privado - sendo que, àqueles, é aplicável, automaticamente, o regime de vínculos, de caixeiras, de remunerações e de protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. 10. A Recorrente, está integrada no quadro residual, nunca tendo exercido o direito de opção pelo regime de contrato individual de trabalho que foi consignado nos Estatutos, pelo que lhe é aplivável, nos termos do artigo 2° do DL 235/2008 de 3 de Dezembro, o regime de vínculos, de carreiras, de remunerações e de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. 11. À Recorrente, ... , é aplicável, entre outros, o regime de remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas incluindo a restrição remuneratória, resultante do estabelecido pelo art. 21° do Orçamento Geral do Estado 12. O orçamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa integra o Orçamento Geral do Estado mercê do regime de exclusividade que lhe está atribuído para a exploração dos Jogos Sociais do Estado 13. Os Jogos Sociais do Estado são jogos cujo lucro é aplicada nas chamadas "Boas Causas", através da distribuição/repartição por diversas entidades, incluindo, entre outros, os Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, do Trabalho, da Saúde, da Cultura, e a própria SCML que é, igualmente, benificiária para cumprimento dos seus fins estatutários, como se alcança dos diplomas legais que regulam a distribuição dos lucros dos Jogos Sociais do Estado, sendo, por demais evidente o interesse público em causa. Veja-se, exemplificativamente, o DL 44/2011 de 24 de Março, a propósito do destino das receitas/lucro do jogo conhecido por EUROMILHÕES. 14. A sentença recorrida não padece de quaisquer dos vícios de interpretação alegados pela recorrente, devendo, consequentemente, manter-se por correia aplicação do Direito. Isenção de custas 15. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do nº l do artº 1º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 235/2008, de 3 de Dezembro, é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado e Utilidade Pública Administrativa. 16. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem como fins "a realização da melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo as prestações de acção social, saúde.e promoção da qualidade de vida, de acordo com a tradição cristã e obras de misericórdia do seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol da comunidade, bem como a promoção, apoio e realização de actividade aue visem a inovação, a qualidade e a segurança na prestação de serviços ..." (cf. n.° l do art.° 4.° desses Estatutos), 17. e "... desenvolve ...as actividades de serviço ou interesse publico que lhe sejam solicitadas pelo Estado ou outras entidades públicas ..." (cf. n.° 2 do art.°4.° desses Estatutos). 18. Para a realização dos seus fins estatutários, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa "... dirige estabelecimentos e serviços no âmbito da sua actividade ..." (cf. a ai. a) do n.° 3 do art° 4° desses Estatutos) e "... desenvolve e prossegue actividades de promoção, prevenção e tratamento da doença, de reabilitação e prestação de cuidados continuados ..." (cf. ai. c) do n.0 3 do art° 4.° desses Estatutos), 19. Ao abrigo da alínea f), do nº l, do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro e o qual entrou em vigor em 20 de Abril de 2009, estão isentas de pagamento de custas "As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável", 20. Assim, e por actuar, no presente processo, exclusivamente no âmbito dos referidos fins Estatutários e suas especiais atribuições, assim defendendo os interesses que lhe são especialmente conferidos pelos respetivos Estatutos, requer a V. Exa seja reconhecida a isenção do pagamento de custas. Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências, Senhores Juizes Desembargadores, doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A A Autora é trabalhadora da Ré Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nela exercendo funções da categoria de Assistente Operacional - Auxiliar de Educação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrada no quadro residual previsto no art 2° do DL n° 235/2008, de 3.12-ver does n° l, 2 e 4 juntos com a petição inicial. B No ano de 2012 a Autora teve o vencimento mensal de €: 1.047,00 - ver does n° l e 2 juntos com a petição inicial. C Em junho de 2012 a Ré pagou à Autora apenas a quantia de €: 63,60 do subsídio de férias no ano de 2012 - ver doe n° 4 junto com a petição inicial. D Já os colegas da Autora que exercem funções na Ré em regime de contrato individual de trabalho, aos quais é aplicável o Código do Trabalho, não sofreram ablação de subsídios - por acordo. E No dia 14.10.2010 o Governo, em Conselho de Ministros, aprovou, para ser submetida à Assembleia da República, uma proposta de lei sobre o Orçamento de Estado para 2011, a qual, em 15.10.2010, foi publicada no Diário da Assembleia da República, II série, A, n° 16, de 15.10.2010 sob sumário proposta de lei n° 42/XI (2") - Orçamento do Estado para 2011. F Em 3.11.2010 a Assembleia da República discutiu e votou, na generalidade, a proposta de lei n° 42/XI (2a) - Orçamento do Estado para 2011. G Em 26.11.2010, o plenário da Assembleia da República aprovou, em votação final global, a proposta de lei n" 42/XI (2a) - Orçamento do Estado para 2011, diploma que depois viria a ser promulgado pelo Presidente da República e publicado no Diário da República, 1a série, em 31.12.2010, como Lei n° 55-A/2010, de 31.12. H No dia 14.10.2010 o Governo, em Conselho de Ministros, aprovou, para ser submetida à Assembleia da República, uma proposta de lei sobre o Orçamento de Estado para 2011, a qual, em 15.10.2010, foi publicada no Diário da Assembleia da República, II série, A, n° 16, de 15.10.2010 sob sumário proposta de lei n" 42/XI (2a)- Orçamento do Estado para 2011. I Em 3.11.2010 a Assembleia da República discutiu e votou, na generalidade, a proposta de lei n" 42/XI (2a) - Orçamento do Estado para 2011. J Em 26.11.2010, o plenário da Assembleia da República aprovou, em votação final global, a proposta de lei n° 42/XI (2a) - Orçamento do Estado para 2011, diploma que depois viria a ser promulgado pelo Presidente da República e publicado no Diário da República, 1a série, em 31.12.2010, como Lei n° 55-A/2010, de 31.12. K No dia 30.12.2011 foi publicada a Lei n° 64-B/2011 - Lei do Orçamento do Estado para 2012. L Desde 2010 Portugal vive num contexto de grave crise orçamental e financeira que culminou na negociação de um acordo de ajuda financeira externa (FMI/BCE/Comissão da EU) - facto notório - art 514° do CPC. M A presente acção foi instaurada em 3.10.2012 - ver petição inicial. DO DIREITO 1. nulidades de sentença; No tocante às situações de nulidade de sentença, tais “(..) nulidades da decisão encontram-se legalmente tipificadas no artº 668º nº 1. A enumeração é taxativa (..) Ela não se submete ao regime geral das nulidades processuais (artº 201º cfr. STJ – 9.4.1992, BMJ, 416/558) (..)” (1) Pelo que vem dito, conclui-se pela falta de fundamento legal da questão suscitada no item 3 das conclusões de recurso. 2. relação jurídica laboral de direito público; O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que de seguida se transcreve na parte julgada útil: “(..) Sob a epígrafe redução remuneratória e inserida no capítulo III que se ocupa dos trabalhadores do setor público, o art 19° da Lei n° 55-A/2010, de 31.12 (diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2011) tem a redação seguinte: 1 – A l de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.° 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000; b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165; c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165. 2 - Excepto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a (euro) 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos: a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.° 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 22.°; b) Pessoas referidas no n.° 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. 3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável. 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo: a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social; c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas; d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os l e 2. 5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 1500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a percepção daquele valor. 6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os l e 2 é sujeita a desconto para a CG A, L P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n." l às prestações pecuniárias objecto daquele desconto. 7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os l e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução. 8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11." e 12° da Lei n.° 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei nº 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos. 9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os juizes do Tribunal Constitucional e juizes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juizes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos governos regionais; j) Os governadores e vice-governadores civis; l) Os eleitos locais; m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República; n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juizes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juizes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas; p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos nºs. l e 2 do artigo 2.° e nos nºs l, 2 e 4 do artigo 3º da Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária; s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial; u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; v) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo. 10 - Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reunam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação. 11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. *** O preceito legal transcrito - o art 19° da Lei do Orçamento de Estado para 2011 - opera uma redução, entre 3,5% e 10%, nas remunerações superiores a €: 1.500, consoante o seu montante, de um universo de pessoas pagas por dinheiros públicos, identificadas no n° 9, onde se incluem os titulares de órgãos de soberania, dos demais órgãos constitucionais e de cargos públicos, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, os gestores públicos e equiparados, e os trabalhadores da Administração central, regional e local do Estado, bem como das empresas, fundações e estabelecimentos públicos. A redução prevista teve duração anual e caducou no termo do ano de 2011, portanto teve caráter temporário, não definitivo, por se tratar de norma orçamental, cujo termo final está previsto no art 106°, n° l da Constituição da República Portuguesa e no art 4°, n° l da Lei de enquadramento orçamental (Lei n° 91/2001, de 20.8, na redação dada pela Lei n° 48/2004, de 24.8), e visa diminuir o valor das despesas inscritas no orçamento desse ano de 2011. Tanto assim que os arts 21° e 25° da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, aprovada pela Lei n° 64-B/2011, de 30.12, repetiram medidas de idêntico sentido. O mesmo se discutindo no Orçamento do Estado de 2013, por sinal, com medidas mais gravosas para diminuir a despesa e aumentar a receita. Ou seja, pese embora o art 19° da Lei n° 5 5-A/2010, de 31.12, consagrar medida para alcançar as metas traçadas pelo acordo de ajuda financeira externa (FMI/BCE/Comissão da EU) - Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica, acordado com a Comissão Europeia, e do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, assinado com o FMI - a executar até 2013, o certo é que a redução dos vencimentos e abonos ali prevista vigorou para o ano de 2011 e caducou no final desse ano civil. No orçamento de Estado para o ano de 2012 houve necessidade de inscrever a mesma medida, nos arts 21° e 25° da Lei n° 64-B/2011, de 30.12, para vigorar no ano civil de 2012. Também no Orçamento do Estado para 2013 foram discutidas e aprovadas medidas com fim idêntico e mais gravosas. A medida em causa, além de transitória, teve caráter excecional, destinando-se a reduzir os gastos públicos e a equilibrar as finanças públicas. A constitucionalidade da redução salarial para os trabalhadores afetos ao setor público, operada pela Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011, foi tratada no acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2011, de 21.9.2011, publicado no Diário da República, 2a série, nº 199, de 17.10.2011, que decidiu, ainda que com votos de vencido, pela não declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos arts 19º,20°e 21ºda Lei n°55-A/2010,de31.12. (..) Já o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional em 5.7.2012, sob o n° 40/12, publicado no Diário da República, 1a série, n° 140, de 20.7.2012, relativo à constitucionalidade das normas constantes dos arts 21° e 25° da Lei n° 64-B/2011, de 30.12 - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012 - decidiu, com votos de vencido, pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art 13° da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos arts 21° e 25° da Lei n° 64-B/2011, de 30.12. Mas, ao abrigo do disposto no artº 282°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, o mesmo aresto, determinou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13° ou 14° meses, relativos ao ano de 2012. (..) Também, no acórdão n° 40/12, de 5.7.2012, relativo à constitucionalidade das normas constantes dos arts 21° e 25° da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, o Tribunal Constitucional, com o juízo maioritário, decidiu restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, limitando-os à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2013 e de 2014. O que denota o melindre da situação em apreço, face à situação económica, financeira e social em que Portugal se encontra. * Vejamos, então, o caso concreto. A Autora sustenta que o art 19° da LOE 2011 e os arts 20° e 21° da LOE 2012, Lei n° 64-B/2011, de 30.12 - não se aplicam aos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, porque a Ré não é um ente público, dispõe de receitas próprias e não depende, em nada, dos dinheiros públicos e, ainda, a Ré só impôs o sacrifício aos trabalhadores com vínculo de emprego público e não aos demais trabalhadores, que exercem funções na Ré em regime de contrato individual de trabalho, a quem é aplicável o Código do Trabalho. Nos termos do art 21° da Lei n° 64-B/2011, de 30.12 (que abreviadamente passamos a designar como LOE 2012), com a epígrafe “Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes: 1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.° e, ou, 14° meses, às pessoas a que se refere o n.° 9 do artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a (euro) 1100. 2 - As pessoas a que se refere o nº 9 do artigo 19° da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100, ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/ prestações = 1320 -1,2 x remuneração base mensal. 3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal. 4 - O disposto nos n.os l e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante. 5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19° da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis nºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, bem como do artigo 23º da mesma lei. 6 - O disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem aferias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego. 7 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao subsídio de Natal. 8 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade. 9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.” * Importa, portanto, começar por averiguar se a Autora, enquanto trabalhadora da Ré Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nela exercendo funções da categoria de Assistente Operacional - Auxiliar de Educação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrada no quadro residual previsto no art 2° do DL n° 235/2008, de 3.12, pode ser destinatária da medida prevista no art 21° da LOE2012. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é, nos termos dos Estatutos, aprovados pelo DL n° 235/2008, de 3.12, uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa (cfr. art 1° dos Estatutos). Ao pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o regime geral da segurança social (cfr art 39°, n° l dos Estatutos). No entanto, existe ainda pessoal na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que, quando entraram em vigor os Estatutos aprovados pelo DL nº 322/91, de 26.8, fez a opção pela manutenção do regime da função pública. Esse pessoal que não exerceu o direito de opção pelo regime de contrato individual de trabalho e que tinha vínculo definitivo à função pública ficou em regime de direito público, em quadro residual, mantendo todos os direitos e regalias de que seja titular e é integrado em quadro a criar especificamente para o efeito, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, sem prejuízo das respectivas carreiras (cfr art 27° dos Estatutos aprovados pelo DL n° 322/91, de 26.8). O mesmo pessoal, vinculado a regime jurídico-administrativo, podia ser chamado a desempenhar funções no Estado ou em Institutos Públicos, autarquias locais e empresas públicas, em regime de requisição e comissão de serviço com garantia do seu lugar de origem e dos direitos adquiridos, considerando-se esse período como prestado na Misericórdia de Lisboa (cfr. art 29°, n° 2 dos Estatutos aprovados pelo DL n° 322/91, de 26.8). Quanto a actos de gestão de pessoal vinculado a regime jurídico-administrativo, a Santa Casa da Misericórdia goza de capacidade para a prática de atos jurídicos de direito público (cfr art 5° dos Estatutos aprovados pelo DL n° 322/91, de 26.8). Com a aprovação dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia da Lisboa, pelo DL n° 235/2008, de 3.12, quanto ao pessoal integrado no quadro residual, ficou estabelecido, no artº 2°, que se mantinha integrado em quadro residual fechado, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, sendo-lhe aplicável o regime jurídico de vínculos, de carreiras, de remunerações e proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. Do que vimos de expor resulta que o pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa beneficia de dois regimes jurídicos de contratação, de direito privado ou de direito público, sendo que ao pessoal, como a Autora, que faz parte do quadro residual é aplicável, automaticamente, o regime de vínculos, de carreiras, de remunerações e proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n° 12-A/2008, de 27.2. Como a Autora beneficia, ou melhor, fez a opção por manter uma relação jurídica de emprego público, por força do disposto no art 2° do DL n° 235/2008, de 3.12, aplicam-se-lhe as medidas de disciplina orçamental estabelecidas no Orçamento Geral do Estado e nos diversos Planos de Estabilidade e Crescimento. O mesmo é dizer, atenta a natureza do vínculo contratual da Autora e demais colegas integrados no quadro residual do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aplica-se o disposto no artº 21° da LOE 2012 e art 19°, n° 9, al. p) da LOE 2011. Como a remuneração base mensal da Autora, no ano de 2012, foi de €: 1047,00, a mesma ficou sujeita a uma redução nos subsídios de férias e de Natal, auferindo apenas o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 -1,2 x remuneração base mensal (cfr art 21°, n° 2 da LOE 2012). Neste contexto, a Ré limitou-se a aplicar à Autora a restrição remuneratória aplicada ao pessoal com estatuto remuneratório idêntico aos trabalhadores da Administração Pública, pelo art 21°, n° 2 da LOE 2012. (..)” *** Feita a transcrição da sentença proferida pelo Tribunal a quo, cabe desde já dizer que a mesma é para confirmar no tocante à subordinação ao regime jurídico excepcional de decréscimo remuneratório estatuído nos artºs. 21° da LOE 2012 e 19º nº 9 al. p) da LOE 2011 da relação jurídica laboral de direito público, estabelecida entre as partes. Isto porque a ora Recorrente, na sequência da entrada em vigor dos Estatutos da ora Recorrida aprovados pelo DL 322/91, de 26.8 e no que respeita à regulação da relação jurídica laboral de trabalho subordinado estabelecida entre si e a ora Recorrida, manifestou a vontade de manter os termos das disposições próprias do regime laboral de emprego público, integrando o quadro residual a que alude o artº 27º do citado DL 322/91, cujos postos de trabalho se extinguem pela vacatura, cujo pessoal nele integrado se manteve adstrito ao mesmo regime laboral da função pública nos termos do artº 2º do DL 235/2008 de 3.12, diploma que aprovou os novos Estatutos da Recorrida – cfr. alínea A do probatório. Neste sentido improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 4 a 17 das conclusões de recurso. 3. acto da função legislativa; incompetência absoluta do Tribunal Cumpre conhecer oficiosamente da competência em abstracto do Tribunal – cfr. artº 102º nº 1 CPC, actual 97º nº 1 CPC/2013 -, matéria de excepção dilatória que contende com a prossecução da instância na vertente do conhecimento de mérito. * No Acórdão deste TCAS de 24.10.2013 tirado no rec. nº 10293/13 fundamentou-se como segue: “(..) Em sede de requerimento inicial a ora Recorrida formulou o seguinte pedido: “requer-se seja decretada a suspensão de eficácia do acto administrativo subjacente ao acto processador da subvenção para em 21 de Janeirio de 2013, bem como os actos processadores subsequentes, com todas as legais consequências.” Sucede que o acto originário do acto processador da subvenção paga à ora Recorrida em 21.01.2013 não reporta directamente a nenhum acto administrativo na veste de estatuição autoritária emitida pela Administração no domínio de uma relação jurídica, no caso, de relação de trabalho subordinado, com reflexos numa parte compósita da retribuição com o efeito jurídico de diminuir o valor líquido de €1199,05 para o montante líquido de €655,52, pelo contrário, reporta directamente ao disposto no artº 34º da Lei 66-B/2012 de 31.12, a Lei do Orçamento de Estado relativo a 2013, cujo teor é o seguinte: “(..) Artigo 34.º Situações vigentes de licença extraordinária 1 — As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %. 2 — O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 3 — Para efeitos de determinação da subvenção a que se referem os números anteriores, considera -se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro. 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 27.º 5 — O disposto nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços. 6 — O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença extraor dinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais aquele tenha uma relação. (..)” O que significa que o acto jurídico cuja suspensão de eficácia é peticionada assume a natureza de acto normativo próprio da função legiferante da Assembleia da República nos termos do artº 161º g) CRP e o mesmo ocorreria se fosse o caso de se tratar de função legiferante da exclusiva competência do Parlamento, artº 164º CRP, ou na vertenta da competência autorizada do Governo, ou seja, criado pelo poder normativo legitimado nos termos dos artºs. 165º e 198º nº 1 a) e b) CRP. Neste sentido, assiste razão o ora Recorrente, apenas não acompanhamos o enquadramento jurídico que sustenta pelo facto de estar a ser questionado directamente um acto normativo. Temos, assim, que, o litígio trazido a juízo na veste de acção cautelar preventiva de continuação da alegada lesão na esfera patrimonial da ora Recorrida insere-se no domínio da formação das normas jurídicas, o que significa que a concreta pretensão deduzida na presente acção cautelar - instrumental da acção administrativa especial instaurada conjuntamente - não é passível de configurar o direito de acção em sede de processo administrativo em qualquer das modalidades pretensivas tendo por objecto os actos jurídicos previstos nos artºs. 4º nº 1 als. b) e c) do ETAF, 50º nº 1 e 51º nº 1 CPTA. Em síntese, a formulação concreta da providência jurisdicional de suspensão de eficácia requerida não tem sustentação adjectiva como dedução de pretensão jurisdicional, na medida em que não se reconduz a nenhum acto administrativo de conteúdo positivo ou denegatório e eficácia externa que tenha sido praticado pelo R., ora Recorrente, isto é, a uma estatuição autoritária concretizada como acto administrativo impugnável, nos termos do artº 51º nº 1 CPTA. Dito de outro modo, a fiscalização judicial da conformidade normativa do artº 34º da Lei 66-B/2012 de 31.12, à luz do parâmetro de controlo que haja de observar e, porventura, não o tenha sido, na medida em que se trata de um acto com conteúdo normativo na veste de acto legislativo, está excluída do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal conforme disposto no artº 4º nº 2 a) do ETAF, o que significa que o Tribunal é incompetente em razão da matéria, tendo por consequência e absolvição do R. da instância cfr. artº 105º nº 1, hoje, 99º nº 1 CPC, ex vi artº 1º CPTA. (..)”. *** Nos presentes autos a situação litigiosa é apresentada pela ora Recorrente nos seguintes termos: “(..) a Ré terá decidido aplicar aos seus trabalhadores do quadro residual previsto no artº 2º do DL nº 235/2008, o disposto no artº 21º da Lei nº 64-B/2011de 30/12 (Orçamento do estado para 2012). Ora. É contra essa actividade ilegal da Ré, já consumada no toante ao subsídio de férias de 2012 e, ao que tudo indica, em vias de consumação no que ao subsídio de natal de 2012 respeita – manifestamente lesiva do já falado direito fundamental da A – que a A aqui se insurge, pretendendo fazendo valer o seu direito a ver respeitado o seu vencimento anual sem ablacções e a ser indemnizada por tais factos passado e, previsívelmente, futuro. (..)” – vd. artigos 9 e 10 da petição inicial. Ou seja, exactamente nos mesmos termos assinalados no caso concreto trazido a recurso no mencionado Ac. deste TCAS, in rec. nº 10293/13 de 24.10.2013. O que significa que também na situação dos presentes autos o acto originário do processamento das diversas componentes da remuneração mensal percebida no domínio de uma relação jurídica laboral de direito público, cujo decréscimo a ora Recorrente contesta, não tem como fonte normativa a prática de um acto administrativo mas, pelo contrário, o fundamento de direito é, directamente, o complexo normativo citado, i. artº. 19° Lei 55-A/2010 de 31.11, diploma que aprovou a LOE 2011 e opera uma redução,entre 3,5% e 10%, nas remunerações superiores a €: 1.500, consoante o seu montante, de um universo de pessoas pagas por dinheiros públicos, identificadas no n° 9 do citado preceito; ii. artº. 21° Lei 64-B/2011 de 30.12, diploma que aprovou a LOE 2012, que determina a suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.° e, ou, 14° meses, às pessoas a que se refere o n.° 9 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis nºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a (euro) 1100, bem como, as pessoas cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100, ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal. Matéria trazida a recurso nos itens 1, 2 e 18 a 28 das respectivas conclusões. Neste sentido, o que se pede no domínio da presente causa traduz-se na fiscalização judicial concreta dos mencionados actos legislativos, matéria que extravaza do âmbito de competência desta jurisdição nos termos constantes do artº 4º nº 2 a) do ETAF o que significa que o Tribunal é incompetente em razão da matéria, tendo por consequência e absolvição do R. da instância - cfr. artº 105º nº 1, hoje, 99º nº 1 CPC, ex vi artº 1º CPTA. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, ex officio, declarar a incompetência absoluta do Tribunal. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 21.NOV.2013 (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Gouveia) 1- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, pág. 219. |