Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04820/09
Secção:CA- 2 ºJUÍZO
Data do Acordão:06/05/2014
Relator:FREDERICO BRANCO
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA; OMISSÃO DE PRONUNCIA
Sumário:1.Ocorre vício de falta de audiência prévia quando, em matéria de urbanismo, o Requerente, em resultado de originária audiência prévia, através da qual é manifestada a intenção de indeferimento do projeto apresentado, dá entrada de novo projeto com alterações, que é apreciado e rejeitado, sem que tenha sido submetido a nova audiência prévia.

2.Não tem o Tribunal que se pronunciar face a pedido das partes para que proceda à interpretação genérica do sentido e alcance de normas constantes de Regulamento Municipal, pelo que não o tendo feito o tribunal a quo, não se verifica omissão de pronuncia.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Município de Cascais e Perpétua …………………, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, inconformados com o Acórdão proferido em 17 de Setembro de 2008, no qual foi julgada parcialmente procedente a referida ação, anulando-se o ato objeto de impugnação de 27 de Novembro de 2006, mais se condenando a então demandada “a praticar o ato administrativo devido em que dê cumprimento ao estatuído no Artº 100º do CPA”, vieram interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância no TAF de Sintra.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:

“1.ª Requer-se a correção do lapso de escrita em que o Acórdão em crise incorre, na pág. 17, onde ao invés de "Não condenar a Demandada como litigante de má fé”, se lê "não condenar a Autora como litigância de má fé”.
2.ª No dia 22.12.2005, por parecer dos Serviços Técnicos da Entidade Demandada, foi proposto o indeferimento da pretensão da Autora, com base, nomeadamente, nos seguintes fundamentos:
"A solução proposta em banda de moradias (...), assim como a opção arquitetónica ou impacto volumétrico do volume de construção não são os adequados para o local, revelando evidente ausência de integração e inserção urbana e paisagística na tipologia da malha construída da povoação"; e
"A área de construção e densidade habitacional são excessivas para o praticado em empreendimentos do tipo (condomínio) nesta localização em área sensível do ponto de vista ambiental (que não devem ultrapassar o índice de construção de 0,30 e densidade habitacional de 15 fogos/hectare)".
3.ª Por ofício de 3.3.2006 a Autora foi notificada da intenção de indeferimento, para se pronunciar em sede de audiência prévia de interessados, tendo apresentado as competentes alegações escritas e juntado elementos em 22.3.2006 - cfr. alíneas D) e E) dos factos assentes.
4.ª Através das alegações e elementos que apresentou em sede de audiência prévia, a Autora não logrou ultrapassar os obstáculos pelos quais foi proposto o indeferimento em 3.3.2006, já que manteve os parâmetros urbanísticos da pretendida operação acima dos limiares que lhe foram expressamente comunicados como sendo aceitáveis, bem como a tipologia de moradias em banda e o excessivo impacto volumétrico da construção.
5.ª Por a Autora não ter logrado ultrapassar os obstáculos pelos quais foi proposto o indeferimento, nos termos do parecer técnico de 22.12.2005, a sua pretensão urbanística foi indeferida.
6.ª Sendo indiscutível, porque se encontra expresso no texto dos despachos que traduzem o iter cognoscitivo da Demandada no procedimento que culminou com a decisão impugnada, que a pretensão da Autora foi indeferida nos termos da audiência prévia.
7.ª Face ao exposto, dúvidas não restam que o ato administrativo impugnado foi proferido na sequência de uma sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração, no âmbito da qual foi dado integral cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e ss. do CPA, pois que foi dada oportunidade à Autora de, no momento próprio, se pronunciar sobre os aspetos de facto e de direito que fundamentaram a proposta de indeferimento da sua pretensão. Apenas, mantendo-se os obstáculos ao licenciamento comunicados na proposta de indeferimento, a pretensão da Autora foi indeferida com base nos fundamentos da audiência prévia.
8.ª A tudo isto acresce que, contra o que parece resultar da tese sustentada no Acórdão sob recurso, a fase da audiência prévia dos interessados destina-se tão-só a garantir a participação destes últimos no procedimento tendente à prática de um ato administrativo, mormente quando se perspetive que este lhes venha a ser desfavorável,
9.ª A fase da audiência prévia não se destina à (nem permite a) formulação de novas pretensões, sob pena de uma tendencial perpetuação dos procedimentos administrativos, já que em tal caso assistiria aos interessados a faculdade de, confrontados com uma proposta de indeferimento motivada na ilegalidade das respetivas pretensões, verem as suas pronúncias transfiguradas em novos requerimentos iniciais, ad aeternum, até ao seu efetivo deferimento, transformando-se, assim, o procedimento administrativo num encadeamento de tentativas até à total conformação das pretensões dos particulares com as normas jurídicas aplicáveis.
10.ª O entendimento refutado na conclusão anterior, e sufragado no douto Acórdão em crise em relação ao caso dos autos, bule com regras básicas da atividade administrativa, nomeadamente com a norma plasmada no artigo 60.°, n.º 1, do CPA, nos termos da qual "os interessados têm o deter de não Formular pretensões ilegais'.
11.ª Ademais, estando em causa um procedimento urbanístico, a apresentação de um requerimento para licenciamento de uma obra nova importa o pagamento de uma taxa, a qual se encontra prevista no artigo 22.° da "Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais” do Município de Cascais, constante do Aviso n.º 1244H/2007, publicada no Diário da República, 2.ª Série -n.º 18, de 25 de Janeiro de 2007.
12.ª A taxa constitui uma prestação sinalagmática devida pela disponibilização de um serviço por parte da Administração - in casu, a apreciação de uma pretensão urbanística. Como tal, só não houve lugar à cobrança e pagamento da mesma na sequência das alegações apresentadas pela Autora em 22.3.2006 porque os elementos então juntos consubstanciavam apenas uma pronúncia em sede de audiência prévia com junção de elementos, e já não um novo pedido de licenciamento.
13.ª Em face do exposto nas conclusões 8.ª a 12.ª, supra, a pronúncia da Autora em sede de audiência prévia, datada de 22.3.2006, e os elementos com ela juntos, não poderão, em caso algum, ser configurados como um novo pedido de licenciamento de obra nova.
14.ª Por tudo quanto acima se concluiu, resulta claro que o ato impugnado não padece de vício de forma por preterição da audiência prévia dos interessados.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que julgue improcedentes todos os pedidos formulados pela Autora na ação.”

A Recorrente Perpétua …………………….., não veio a apresentar contra-alegações relativamente ao Recurso do Município.

Formula a aqui Recorrente/Perpétua ………………….. no seu Recurso, as seguintes conclusões:

“Em face de tudo quanto fica dito nestas alegações, as conclusões que das mesmas se retiram são pois as que infra se explicitam:

a) - Tendo em conta que, relativamente à questão da omissão de pronuncia que incidiu sobre um dos pedidos formulados, em cumulação de pedidos,- pelos fundamentos supra elencados, não pode a douta sentença recorrida deixar de ser considerada nula e, consequentemente, revogada, nos precisos termos do disposto no artigo 668.°, n.º 1, alínea d), 1: parte, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

b) - Uma vez que tal omissão, tem como consequência a errónea interpretação e aplicação das normas dos Regulamentos Municipais, por parte da Autoridade Administrativa recorrida e, consequentemente, graves prejuízos para a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos da ora Rqt.,

c) - Além de que, tratando-se de uma cumulação de pedidos, tal omissão de pronúncia não pode nem é justificada pela exceção acolhida no artigo 95.°, n.º 1, 2.ª parte, do CPTA, na medida em que, o mesmo, visa a concretização dos princípios da certeza e da segurança jurídicas, bem como, do princípio da economia processual e, concomitantemente, evitar decisões abusivas amparadas no princípio da presunção da legalidade dos atos administrativos,

d) - Sendo certo que, após suprido o vício de forma pela Autoridade Administrativa recorrida, a omissão de pronúncia aqui colocada em evidência, permite que a antedita entidade decida da mesma forma, ou seja, ao arrepio da correta interpretação e aplicação daqueles preceitos jurídicos regulamentares,

e) - Por seu turno, sempre se dirá que a omissão de pronúncia apontada, será causa de nova e subsequente ação jurisdicional, na medida em que na ausência de balizas hermenêuticas nos preceitos regulamentares em apreço, a Autoridade Administrativa, decidirá em conformidade com os seus ditames exegéticos "ad hoc" e, deste modo, forçará a Rqt., a recorrer uma vez mais à tutela jurisdicional, colocando o princípio da economia processual, que tem como escopo e teleologia, evitar demandas desnecessárias, bem como o protelamento da consolidação dos diferendos jurídicos no tempo. - cfr., artigos 16.°, 23.°, 24.º, 27.º e 28.º,

f) - Por último, é o artigo 7.° do CPTA, que impõe a observância dos princípios jurídico-administrativos elencados nas alíneas anteriores, quando estabelece o princípio pro actioni, princípio este que impõe ao Juiz, em qualquer instância e de forma categórica, interpretar as normas processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, observância patentemente preterida na sentença aqui recorrida, razão bastante para a mesma ser considerada nula, e por isso revogada, à luz do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA.

Fundamentos estes suficientes para que a sentença recorrida seja revogada e substituída por Acórdão que dê sem efeito, a sentença recorrida na parte que aqui se refere, e seja concedido provimento ao pedido de interpretação das normas jurídicas contidas no artigo 4.º, alíneas a) e b) do regulamento Municipal de Compensação e no artigo 6.°, Alíneas a) e b), do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais, oportunamente requerido.

Assim decidindo, será feita, uma vez mais, Venerandos Desembargadores, a Vossa Costumada Justiça!”

Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas contra-alegações de recurso as seguintes conclusões:

1.ª À luz do disposto no n.º 2 do artigo 660.º do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Deste modo, forçoso será concluir que a obrigação do Tribunal de solucionar todas as questões que lhe são apresentadas não é irrestrita, antes consubstancia algumas exceções.
2.ª Segundo jurisprudência firmada do Tribunal Central Administrativo Sul, a «nulidade só ocorre (...) quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outras, como constitui jurisprudência abundante»,
3.ª No caso dos autos a questão da interpretação das normas jurídicas apresentada pela Autora, ora Recorrente, ficou prejudicada pela solução dada a outra uma outra questão. Com efeito, tendo o ato impugnado sido efetivamente anulado com fundamento em vício de preterição da audiência prévia dos interessados, encontra-se prejudicada a questão da interpretação das normas previstas nos artigos 4.°, Alíneas a) e b) do RMC, e 6.°, Alíneas a) e b) do R.D.E.M.
4.ª Andou bem, por isso, o Tribunal a quo ao decidir que «Em face do decidido até este momento, o conhecimento do pedido em apreço encontra-se prejudicado».
5.ª Face ao exposto resulta evidente que o Acórdão em crise não padece da nulidade que a Recorrente lhe imputa.
6.ª Acresce que a Autora, ora Recorrente, fundou o pedido de interpretação das citadas normas regulamentares num alegado «fundado receio de que a administração na decisão a tomar sobre a questão utilize as normas constantes da previsão dos artigos 4.º do RMC e 6.º do RMUE» (cfr artigo 51.° da p.i. apresentada pela Autora, ora Recorrente).
7ª Ou seja, com o pedido em apreço a Autora não pretende que o Tribunal julgue do cumprimento ou incumprimento pela Entidade Demandada das referidas normas, mas antes que as interprete ele próprio, fixando-lhes um sentido determinado previamente à sua aplicação pela Administração no caso concreto. Por outras palavras, ao invés de uma decisão jurisdicional, ainda que de simples apreciação, parece a Autora solicitar ao Tribunal que emita um parecer, tendo como objeto o âmbito de aplicação das sobreditas normas regulamentares.
8.ª O pedido em equação não consiste no reconhecimento de qualquer situação jurídica subjetiva ou de uma qualidade da Autora, nem tão-pouco na impugnação dos artigos 4.° do RMC e 6.º do RMUE, ou de um ato administrativo praticado ao abrigo dessas normas, ou ainda de uma interpretação das mesmas levada a efeito pela Entidade Demandada. No caso vertente, e para o aspeto em discussão no presente recurso, a Autora limitou-se a pedir «O esclarecimento do âmbito da aplicação dos conceitos previstos nos art. 4.º do RMC e art.º 6.º do RUEM» (sic).
9.ª De acordo com o previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA - cfr. nomeadamente os artigos 2.°, 4.°, 37.°, n.º 2, aIs. a), b) e h) e 46, n.º 2, al. c) e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF – cfr. artigo 4.°, sendo possível o recurso aos Tribunais para o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas, para o reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições, para a resolução de questões relacionadas com a interpretação, validade ou execução de contratos celebrados ao abrigo de normas de direito administrativo e, bem assim, para a impugnação de normas legais e regulamentares, não se afigura todavia admissível o recurso aos Tribunais para obtenção de uma mera interpretação de normas jurídicas.
10.ª Pelos motivos expostos nas conclusões 6.ª a 9.ª, supra, forçoso será concluir que o Tribunal a quo nunca poderia ter-se pronunciado sobre o pedido de interpretação de normas formulado pela Autora, ora Recorrente, não existindo por isso qualquer vício de omissão de pronúncia a assinalar no Acórdão recorrido.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V: Ex.: DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE E NÃO PROVADO, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”

Ambos os Recursos Jurisdicionais foram admitidos por despacho de 13 de Janeiro de 2009.

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 11 de Fevereiro de 2009, veio a emitir Parecer, no qual conclui que “a decisão recorrida deve ser confirmada e improceder o recurso … porque o douto acórdão recorrido vale precisamente por si mesmo e não merece qualquer censura, tendo a contraposição das alegações dos recorrentes esclarecido afinal a irrepreensibilidade do julgado”.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas por ambos os Recorrentes Jurisdicionais, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
Nos termos do Recurso do Município, são invocados, em síntese, os seguintes fundamentos:
O Ato objeto de impugnação não padece de vício de forma por preterição da audiência prévia dos interessados, devendo o seu recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada o Acórdão Recorrido, substituindo-o por outro que julgue improcedentes todos os pedidos formulados pela então Autora.

Nos termos do Recurso de Perpétua ………………….., são invocados, em síntese, os seguintes fundamentos:
A sentença recorrida terá de ser considerada nula, “por omissão de pronúncia que incidiu sobre um dos pedidos formulados”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
A) A Autora é comproprietária do prédio denominado «…………..», sito em …………, freguesia de ………….., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha nº …………, e na matriz predial sob o art 514, secção 8, com a área de 7.560m2 - ver fls 30 do processo administrativo apenso n° 18.569.
B) Em 17.11.2005 a Autora deu entrada nos Serviços de Urbanismo da Câmara Municipal de Cascais a um projeto de construção de obra nova a edificar naquele prédio, a que foi atribuído o número U - 18.569/2005. A saber: um conjunto de moradias unifamiliares em condomínio, com sete fogos, com a área total de construção de 1.210m2, índice de construção de 0,39, com pisos -1, 0,1 e 22,81 fogos/hectare - ver processo administrativo apenso n° 18.569, fls 125 e segs,
C) No dia 22.12.2005, por parecer dos serviços técnicos da Entidade Demandada, foi proposto o indeferimento da pretensão da Autora, com os fundamentos seguintes:
«2 - os alinhamentos da rede viária não são respeitados;
3- a solução proposta em banda de moradias (um corredor de 1,5 metros entre elas, não lhes altera a natureza), assim como a opção arquitetónica ou impacto volumétrico do volume de construção não são os adequados para o local, revelando evidente ausência de integração e inserção urbana e paisagística na tipologia da malha construída da povoação;
4 - a área de construção e densidade habitacional são excessivas para o praticado em empreendimentos do tipo (condomínio) nesta localização em área sensível do ponto de vista ambiental, (que não devem ultrapassar o índice de construção de 0,30 e densidade habitacional de 15 jogos/ hectare);
5 - a povoação em que está o terreno, Janes, está incluída no Parque Natural de Sintra Cascais, em Área não sujeita a Proteção do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais, mas sujeita, como qualquer outra área do Parque, à obrigatoriedade de os projetos de arquitetura serem da autoria de arquiteto ....
6 - Assim, dados os inconvenientes acima referidos, emite-se parecer desfavorável, propondo-se o indeferimento, com base no disposto em a) do nº 1 do art 24° do DL n" 555/99, com a nova redação dada pelo DL nº 177/01, de 4.6” - ver fls 7 e 8 do processo administrativo apenso nº 18.569/05.
D) Por ofício de 3.3.2006 a Autora foi notificada, da intenção de indeferimento, para se pronunciar em sede de audiência prévia de interessados - ver fls 154 e 155 do processo administrativo apenso.
E) Em 22.3.2006 a Autora apresentou alegações escritas e alterações ao projeto, da autoria de arquiteto, a que coube o n° U - 1.428/2006 - ver fls 46 do processo administrativo apenso n° U - 18569/05.
F) Consta da adenda à memória descritiva e justificativa que com a proposta pretende-se aprovar para o terreno ... a construção de um condomínio composto por seis fogos para habitação, que compreenderá a área total de construção acima do solo (sem terraços e varandas), de 995,31 m2, o que corresponde a um índice de construção de 0,32 e 19,56 fogos/hectare - ver fls 101 a 103, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) Nas alegações escritas a Autora disse, nas als D) e E), que: «D) A densidade proposta é igualmente inferior a uma série de projetos recentemente aprovados pela Câmara Municipal de Cascais, na mesma zona, não existindo quase nenhumas construções no mesmo lado do passeio, desse imóvel, por onde se possa calcular uma cércea média, a qual não obstante foi também reduzida.
E) A título de exemplo indicam-se alguns projetos:
1 - o nº 16.921/00, caixa 6.242, onde foram aprovados 6 fogos num terreno de 2.920m2 ... ;
2 - o nº 4388/03, onde foram aprovados 5 fogos, num terreno com 2.200m2 ...
3 - outro projeto de um condomínio recentemente edificado na zona de Janes - ver caixa nº 30921 A - onde foram aprovados fogos com uma densidade claramente superior, com edificação até 3 pisos, com uma cércea e densidade muito superior ao que se propõe;
4 - Edifícios recentemente edificados, na mesma zona processo caixa 17. 448 A - B - com uma cércea e volumetria claramente superior aquela que se indica ser a regra para a zona - ver fls 46 e 47 do processo administrativo apenso,
H) Em 20.11.2006 foi emitido o parecer técnico seguinte:
«1. O presente processo encontra-se com proposta de indeferimento em período de audiência prévia ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo.
2. Com o requerimento nº 1428/06 foram apresentados novos desenhos ao projeto ... e que, com base nestes, foi reanalisado:
a) foram reduzidos os parâmetros urbanísticos, situando-se agora o índice de construção em 0,35 e a densidade habitacional em 20fogos/ ha;
b) os alçados sofreram correções no sentido de suavizar o impacto de carácter dissonante com o tipo das construções característico do aglomerado;
c) Mantém-se a opção de condomínio numa solução de repetição em linha de construções iguais, contrária à natureza da malha urbana local e transmissora de imagem comprometedora para a dignificação estética da povoação;
d) a deficiente inserção das construções no terreno dependente de relevantes movimentos de terras continua a resultar um impacto negativo para o relevo e a fisionomia do local.
3. Em alegações são referidos pelo requerente alguns casos de soluções deste tipo, cujos parâmetros urbanos revelaram valores idênticos aos dos novos desenhos apresentados.
4. Não se verificando em nenhum desses casos o mesmo tipo de solução arquitetónica, chama-se à atenção para que a invocação de eventuais maus exemplos, no passado, não poderá ser argumento válido para a sua repetição, no presente.
5. Pelas dimensões do empreendimento, área de construção, número de fogos e sobrecarga nas infraestruturas locais trata-se de operação urbanística com impacto semelhante a operação de loteamento, na qual não são porém consideradas as obrigações inerentes, nomeadamente no respeitante a cedências ao município para espaços verdes e equipamento.
6. Relembra-se que o terreno está incluído no Parque Natural de Sintra Cascais e sujeito a servidão do Domínio Hídrico.
7. Dado que com as alegações acompanhadas de novos elementos se mantêm os inconvenientes acima referidos, nomeadamente no que respeita à opção arquitetónica adotada (em desrespeito do disposto no art 121º do RGEU) e seu impacto (art 6º do RUEM), mantêm-se o parecer desfavorável, propondo-se o indeferimento - ver fls 12 e 13 do processo administrativo apenso.
I) Em 21.11.2006 o Chefe de Divisão emitiu o seguinte despacho: Face ao teor da informação anterior com a qual se concorda, julga-se de indeferir a pretensão com base nos fundamentos da audiência prévia» - ver fls 13 do processo administrativo apenso.
J) No dia 24.11.2006 o Diretor do Departamento de Urbanismo e Infraestruturas da Câmara Municipal de Cascais escreveu «Concordo. É de indeferir» - ver fls 13 do processo administrativo apenso,
K) No dia 27.11.2006, no exercício de competências subdelegadas, o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais emitiu despacho indeferindo a pretensão da Autora, nos termos da informação datada de 24.11.2006 - ver fls 17 do processo administrativo apenso.
L) Por ofício de 30.11.2006 a Autora e outros foram notificados de que o requerimento n° U - 1428/06 foi indeferido, por não apresentar razões de natureza técnica que originem a alteração do parecer emitido.”

IV – Do Direito
Por uma questão de sistematização, analisar-se-ão sucessiva e separadamente cada um dos recursos apresentados pelas partes.

Recurso do Município
Tendo o acórdão objeto de recurso jurisdicional, anulado o ato de 27 de Novembro de 2011, “com fundamento na verificação da falta de audiência prévia”, veio o Município defender que a referida audiência se verificou quando tinha de se verificar, em momento anterior.

Em qualquer caso, resulta da factualidade dada como provada que a então Autora foi notificada da intenção de indeferimento de projeto urbanístico que havia submetido à apreciação do Município por ofício de 3 de Março de 2006, para se pronunciar em sede de audiência prévia, faculdade que exerceu em 22 de Março de 2006, ocasião em que apresentou alterações ao projeto inicial.

No seguimento da consequente instrução procedimental, em 27 de Novembro de 2006 veio a ser proferido despacho indeferindo a pretensão da autora, nos termos de informação prestada em 24 de Novembro de 2011, relativa já às alterações introduzidas.

Por ofício de 30 de Novembro de 2006 foi então a Autora notificada do indeferimento do seu requerimento U – 1428/06, que consubstanciava as alterações apresentadas face ao originário projeto, sem que relativamente àquele tivesse sido efetivada a necessária audiência prévia.

Na realidade, tendo o requerimento de alterações ao originário pedido, dado entrada, sido registado, tramitado e decidido, e sendo diverso do inicialmente submetido a apreciação, naturalmente que a anterior audiência prévia não valerá como suporte instrumental à decisão objeto de impugnação, tal como foi decidido em 1ª instância.

Em face do que precede, improcederá o referido Recurso.

Recurso da Autora
Invoca a então Autora, que em cumulação de pedidos “foi solicitado ao tribunal que se pronunciasse sobre a interpretação das normas jurídicas contidas no artº 4º alínea a) e b) do Regulamento Municipal de Compensação”, nada o tribunal tendo dito, o que terá determinado a verificação de uma nulidade por omissão de pronuncia.

Desde logo e antes de mais, incorre a Autora em erro, pois não está nas atribuições e competências dos Tribunais proceder, por assim dizer, à emissão de pareceres genéricos sobre o sentido e alcance de quaisquer normas legais ou regulamentares (Cfr. Artº 4º ETAF).

Efetivamente, a fiscalização da legalidade conferida aos Tribunais Administrativos pelo Artº 4º do ETAF não abrange, naturalmente, a emissão de pareceres jurídicos ou interpretações genéricas de normas.

Acresce que a eventual interpretação que viesse a ser emitida não vincularia no futuro qualquer tribunal, na apreciação de um concreto diferendo entre as partes com o mesmo objeto, pelo que se mostraria inútil.

Sem prejuízo do referido precedentemente, tendo o Tribunal anulado o ato cuja anulação vinha requerida, como referiu o acórdão de 1ª instância em apreciação, “o conhecimento do pedido em apreço encontra-se prejudicado”.

Refira-se, em qualquer caso, que a nulidade de decisão judicial por falta de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte, como reiteradamente tem sido dito, designadamente pelo Colendo STA, só se verificando a nulidade de omissão de pronuncia, acolhida, hoje, na alínea d) do nº 1 do Artº 615º CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar e já não quando se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte, o que não pode ser confundido com erro de julgamento, injustiças da decisão, não conformidades desta com o direito substantivo aplicável ou erro na construção do silogismo judiciário.

No que concerne ainda à omissão de pronúncia, não se verifica a mesma quando deixe de se apreciar questão prejudicada pela solução encontrada para alguma outra questão, bem como quando deixe de apreciar-se qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pelas partes, como resulta, aliás, do Artº 95º nº 1 CPTA.

Em função de tudo quanto precedentemente ficou explicitado, não se reconhece a suscitada omissão de pronuncia.


* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em confirmar o Acórdão do TAF de Sintra, objeto de Recurso pelas partes.

Custas em partes iguais pelos Recorrentes.

Lisboa, 22 de Maio de 2014
Frederico de Frias Macedo Branco

Cristina Gallego Santos

Paulo Gouveia