Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4057/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção |
| Data do Acordão: | 01/31/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ART 122 Nº 2 EMFAR DL 172/94 MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES DAS FORÇAS ARMADAS PRESSUPOSTOS DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA |
| Sumário: | Em face das disposições conjugadas dos arts. 122º nº 2 do EMFAR (Dec-Lei 34-A/90 de 24.1) e arts. 1º e 2º do Dec-Lei 172/94 de 25.6 os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, quando colocados em local distanciado de mais de 30 km da localidade da sua residência habitual, têm direito à concessão de um abono de subsídio de residência. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório R..., 1 SAR ETI da Marinha Portuguesa, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento Sr. Almirante CEMA, de 25.11.99, que indeferiu a pretensão do recorrente de percebimento do abono de suplemento de residência. - A autoridade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. - Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: (em síntese útil); - 1) O recorrente tem residência habitual em Castanheira do Alentejo, concelho de Vila Franca de Xira e encontrava-se a prestar serviço no NRP Vasco da Gama, local situado a mais de 30 Km da sua residência habitual; - 2) Não lhe tendo sido fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, tem direito ao suplemento referenciado; 3) Não lhe tendo sido fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, tem direito ao suplemento supra referenciado; - 4) Nenhuma norma do D.L. 174/94 de 25 de Junho exige como condição para atribuição do suplemento de residência que o militar comprove as despesas no local onde presta serviço, nomeadamente através de contrato de arrendamento ou outro; - 5ª) Não é motivo impeditivo do abono de suplemento de residência o facto não apresentar documentos comprovativos dos encargos contraídos no local de colocação; - 6ª) Não pode ser considerado alojamento condigno para si e para o agregado familiar o alojamento fornecido só para o recorrente no navio onde presta serviço; - 7ª) O despacho de 25 de Novembro de 1999 do Almirante CEMA, ao recusar o abono do suplemento de residência com o fundamento de o recorrente não contrair encargos com uma segunda residência, é ilegal por violação de lei consubstanciada na violação dos arts. 1º nº 1 e 2, 2º e 7º do D.L. 174/94 de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo D.L. 60/95 de 7 de Abril, e artº 122º do EMFAR, aprovado pelo D.L. 34-A/90, de 24 de Janeiro. 2. Matéria de Facto Encontra-se provada a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente R... é 1º SAR ETI da Marinha Portuguesa; - b) O recorrente é casado e tem um filho, presentemente com 8 anos, sendo a sua residência habitual o n.º..., da Av.ª..., Castanheira do Ribatejo, prédio da propriedade de seus pais; - c) E encontra-se a prestar serviço no NRP "Vasco da Gama", a mais de 30 Km do limite do concelho da sua residência habitual; - d) A entidade recorrida concedeu alojamento ao então requerente na Unidade Naval "NRP Vasco da Gama" e) O recorrente solicitou o abono do suplemento de residência previsto no Dec.Lei nº 172/94 de 25 de Junho f) O chefe do Serviço de Apoio Administrativo indeferiu o requerido com o fundamento de "o militar não apresentar documentos comprovativos do encargo com alojamento no seu local de colocação e não ter encargos com a residência habitual; - g) Não se conformando, o recorrente recorreu hierarquicamente; - h) A entidade recorrida indeferiu o recurso, com a seguinte fundamentação: "O Dec-Lei 172/94 de 25 de Junho, regula a atribuição do suplemento de residência "por conta do Estado a militar que tenha esse direito e por essa razão tenha de contrair encargos com uma segunda residência"; - "O recorrente não fez prova dos encargos com a segunda residência exigidos por força do nº 2 do artº 4º do despacho nº 64/96 de 31 de Julho do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada"; - "Foi ele próprio a declarar que não pretendia usufruir alojamento na Unidade Naval, encontrando-se a residir na sua residência habitual". É este o acto recorrido. x x 3. Direito Aplicável Nas suas alegações, o recorrente imputa ao acto recorrido os seguintes vícios: - Violação da lei consubstanciada na violação dos arts.1º nº 1 e 2, e 7º do D.L. 174/94, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo D.L. 60/93, de 7 de Abril, e artº 122º do EMFAR, aprovado pelo D.L. 34-A/90, de 24.1; - - Vício de forma, por violação do artº 100º do Cod. Proc. Administrativo, uma vez que o recorrido não foi ouvido em audiência final. - A argumentação essencial da autoridade recorrida é a de que o recorrente não contraiu encargos com uma segunda residência, já que continuou a habitar a sua residência habitual, pelo que não tem direito a ser abonado do suplemento de residência cuja atribuição é regulada pelo Dec-Lei nº 172/94, de 25 de Junho. Na verdade, alega ainda a autoridade recorrida, foi o próprio recorrente a declarar que não pretendia usufruir de alojamento na unidade naval, encontrando-se assim a residir na sua residência habitual. - É esta a questão a analisar, a qual se prende com o exame dos pressupostos de que depende a concessão do abono de residência. O artº 122º nº 2 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Dec-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, dispõe o seguinte: «O militar dos QP, quando, deslocado da sua residência habitual por motivo de serviço, não disponha, na localidade onde vai prestar serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar fornecido pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, tem direito a um suplemento de residência.» Por sua vez, o artº 1º do Dec-Lei 174/94, de 25 de Junho, prescreve o seguinte: «Os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes na efectividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado, mediante o pagamento de uma contra-prestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado de mais de 30 Km da localidade da sua residência habitual". Finalmente, o artº 2º do mesmo diploma estatui que: "Sem prejuízo do disposto no artº 9º, quando o militar tiver direito a alojamento" ... e não seja possível fornecê-lo, tem aquele direito a perceber uma quantia compensatória sob a designação de suplemento de residência. Das normas transcritas resulta, portanto, que os militares dos quadros permanentes na efectividade de serviço, uma vez colocados em local cuja distância ultrapasse 30 Kms. da localidade da sua residência habitual, têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, ou, quando não seja possível fornecer tal alojamento, têm direito a uma quantia compensatória, que é precisamente o aludido subsídio de residência. Ora, sendo certo que a residência habitual do recorrente é o lugar de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, local situado a mais de 30 (trinta) Km do NRP Vasco da Gama, é de concluir que ao recorrente assiste o direito ao percebimento do abono (subsídio de residência). E, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, a lei não exige, ao invés do sustentado pela autoridade recorrida com base no artº 4º nº 2 do despacho 64/96 de 31.7., do Chefe do Estado Maior da Armada, como pressuposto da atribuição do subsídio, a prova de quaisquer encargos de alojamento no local da colocação, assim como não exige que o recorrente tenha de provar as despesas com a sua residência habitual, o que aliás seria um absurdo. Efectivamente, uma vez que no caso concreto o recorrente tem como residência habitual a casa de seus pais, nada impede que, por exemplo, estes paguem as despesas da casa, em contrapartida de o recorrente pagar despesas de alimentação. Finalmente, cumpre observar que ao recorrente não foi fornecido alojamento para si e para o seu agregado familiar (cfr. nº 2 do artº 122º do EMFAR e artº 2º do D.L. 174/94 de 25 de Junho), o que poderia obstar à concessão do suplemento em causa. Como é óbvio, a unidade naval "NRP Vasco da Gama" é, pela sua própria natureza, insusceptível de ser classificada como "alojamento condigno" para o recorrente e seu agregado familiar; não é concebível, como sugestivamente alega o recorrente, que este se fosse apresentar no "NRP Vasco da Gama" juntamente com a família, para ocupar quaisquer aposentos do navio. Assim, a realidade tem ser interpretada, não como recusa de alojamento no local de colocação (unidade naval), mas antes como constatação objectiva de que na "NRP Vasco da Gama" não existem condições de alojamento para o recorrente e para o seu agregado familiar, mostrando-se mesmo tal situação incompatível com a missão de serviço a desempenhar, o que naturalmente impeliu o recorrente a continuar a residir junto do respectivo agregado familiar. Conclui-se, portanto, que o acto impugnado padece do invocado vício de violação de lei, por violação dos normativos supra transcritos. x x 4. Decisão. Em face do exposto, e tornando-se desnecessário conhecer do também invocado vício de forma, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido. Lisboa, 31.01.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |