Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00452/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/19/1998 |
| Relator: | António São Pedro |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO REPOSIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS |
| Sumário: | 1. - O indeferimento tácito formado no âmbito de um recurso hierárquico necessário tem o i conteúdo do acto, ou segmento deste, que foi objecto do recurso hierárquico Daí que se apenas for interposto recurso hierárquico quanto à não atribuição de eficácia "ex tunc" de um acto revogatório, a legalidade do respectivo indeferimento tácito há-de aferir-se tomando como assente a componente do acto não impugnada E, assim, irrelevante para apreciar a legalidade, ou ilegalidade do indeferimento tácito, a eventual invalidade da componente do acto (revogatório) que não foi objecto de recurso hierárquico primitivo posicionamento era ilegal, é necessariamente retroactivo, uma vez que reposicionar é refazer uma progressão na carreira toda ela ocorrida historicamente antes do acto que a ordena Esta eficácia retroactiva decorre, nestes casos, da natureza vinculada dos direitos e deveres inerentes ao estatuto do funcionário e da categoria (ou categorias) onde se da (e para onde progride) o reposicionamento A retroactividade por ser imposta por lei, não pode, nestes casos, ser afastada pela Administração 3. - Tal retroactividade impõe-se quer o acto revogatório que ordene a reposição tenha por fundamento a ilegalidade do acto revogado , quer tenha outros fundamentos que não a sua ilegalidade Se o fundamento da revogação for a ilegalidade do acto revogado a retroactividade decorre do artigo 145°, n ° 2 do CPA Se a revogação tiver por fundamento outro motivo que não a ilegalidade, a retroactividade (então de acto legal) pode ser atribuída ao acto revogatório (artigo 145, n ° 3, ai a) do C P A) e deve ser atribuída sempre que tal decorra vinculadamente da lei (artigo Artigo 128°. n ° l, ai c) do C P Adm. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |