Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00452/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/19/1998
Relator:António São Pedro
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
REPOSIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
Sumário:1. - O indeferimento tácito formado no âmbito de um recurso hierárquico necessário tem o i
conteúdo do acto, ou segmento deste, que foi objecto do recurso hierárquico Daí que se apenas for
interposto recurso hierárquico quanto à não atribuição de eficácia "ex tunc" de um acto revogatório, a
legalidade do respectivo indeferimento tácito há-de aferir-se tomando como assente a componente do
acto não impugnada E, assim, irrelevante para apreciar a legalidade, ou ilegalidade do indeferimento
tácito, a eventual invalidade da componente do acto (revogatório) que não foi objecto de recurso
hierárquico primitivo posicionamento era ilegal, é necessariamente retroactivo, uma vez que
reposicionar é refazer uma progressão na carreira toda ela ocorrida historicamente antes do acto que a ordena Esta eficácia retroactiva decorre, nestes casos, da natureza vinculada dos direitos e deveres inerentes ao estatuto do funcionário e da categoria (ou categorias) onde se da (e para onde progride) o reposicionamento A retroactividade por ser imposta por lei, não pode, nestes casos, ser afastada pela Administração
3. - Tal retroactividade impõe-se quer o acto revogatório que ordene a reposição tenha por fundamento a ilegalidade do acto revogado , quer tenha outros fundamentos que não a sua ilegalidade Se o fundamento da revogação for a ilegalidade do acto revogado a retroactividade decorre do artigo 145°, n ° 2 do CPA Se a revogação tiver por fundamento outro motivo que não a ilegalidade, a retroactividade (então de acto legal) pode ser atribuída ao acto revogatório (artigo 145, n ° 3, ai a) do C P A) e deve ser atribuída sempre que tal decorra vinculadamente da lei (artigo Artigo 128°. n ° l, ai c) do C P Adm.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: