Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04764/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:06/04/2009
Relator:António Vasconcelos
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 137º DO DECRETO – LEI Nº 176/2006, DE 30 DE AGOSTO (ESTATUTO DO MEDICAMENTO)
RECONHECIMENTO DO REGISTO SIMPLIFICADO
Sumário:I – A legislação comunitária é obrigada através do artigo 95º nº 3 do Tratado a harmonizar com base no nível de inocuidade, em termos de prescrição médica obrigatória, considerando todo e qualquer novo desenvolvimento com base em “ dados científicos”, o que torna inaceitável uma restrição prejudicial ao mercado interno de medicamentos homeopáticos não baseada em critérios científicos.

II – A alteração introduzida pela Directiva 2004/27/CE ao artigo 14º da Directiva 2001/83/CE foi acolhida pela redacção do nº 2 do artigo 137º do Decreto – Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto (Estatuto do Medicamento), pelo que a exigência das diluições contidas na al. b) do nº 1 do mesmo artigo 137º devem obedecer a critérios de natureza cientifica, ou seja, só fazem sentido se respeitarem às substâncias de prescrição médica obrigatória, porque cientificamente são as que podem apresentar riscos para a saúde; Tais limites não fazem contudo cientificamente sentido quanto à substância de produtos não sujeitos a prescrição médica em alopatico.

III – O ECHINACEA COMPOSITUM FORTE S apesar de ter uma tintura mãe em diluição inferior a 1/10.000 não tem nenhuma diluição de tintura mãe ou dose de matéria ou substância activa que presente em produto alopatico, exija prescrição médica, pelo que cumpre todos os requisitos do artigo 137º do Decreto – Lei nº 176/2006 para lhe ser reconhecido o registo simplificado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


O I... – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, com sinais nos autos, inconformado com o Acórdão do TAC de Lisboa, de 13 de Novembro de 2008, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si instaurada por R...LDA., e consequentemente anulou o despacho do Vice – Presidente do Conselho de Administração do I..., de 28 de Junho de 2007, bem como declarou nulo o acto do Director da Direcção do Medicamento e Produtos de Saúde do I... e, por último, condenou o ora Recorrente a praticar acto administrativo que decida o pedido de registo simplificado do medicamento homeopático formulado pela A., analisando se o medicamento cumpre cumulativamente os requisitos previstos no artigo 137º nº 1 al. a) b) e c) , do Decreto – Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, dele recorreu para este Tribunal e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

Mal andou o Tribunal a quo ao julgar como julgou, porquanto a interpretação jurídica da al. b) do n.º 1 do art. 137º do Decreto – Lei n.º 176/2006 adoptada pelo I... estava correcta conduzindo necessariamente ao indeferimento do registo simplificado;

A interpretação preconizada no douto Acórdão não resulta do elemento literal da norma em questão, nem da sua inserção sistemática, sendo mesmo contrária à norma constante do art. 14º da Directiva n.º 2001/83/CE, e por isso ao Direito Comunitário, consubstanciando assim a violação da citada Directiva, das regras de interpretação previstas no art. 9º do C. Civil Português e da al. b) do n.º 1 do art. 137º do Decreto – Lei n.º 176/2006.

Da interpretação literal da disposição em causa retira-se pacificamente que a garantia da inocuidade consiste na observância do limite da diluição de uma parte por 10 000 de tintura mãe para qualquer substância, nem mais de 1/100 no caso de se tratar de substancia activa cuja presença num medicamento alopático obrigue a receita médica. Ou seja, da al. b) do n.º 1 do art. 137º do Estatuto do medicamento retiram-se duas regras quanto à garantia de inocuidade.

Impunha-se que o Tribunal a quo fizesse uma interpretação conforme com a Directiva n.º 2001/83/CE, visto que sempre seria chamado à colação “ O principio da interpretação conforme [ que ] afirma que o intérprete e aplicador do direito, internamente, deverá, ainda que deva aplicar apenas direito nacional, atribuir a este uma interpretação que se apresente conforme com o sentido, economia e termos das normas comunitárias “ (cfr. Miguel Gorjão – Henriques, Direito Comunitário, 3ª Ed., p. 245; cfr. também, com interesse, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça invocada pelo mesmo Autor a propósito desta matéria).

E a interpretação acolhida pelo I... está em conformidade com a Directiva, é que esta questão foi há muito esclarecida pela Comissão, ainda no âmbito da Directiva 92/73/CEE, a propósito da aplicação do n.º 1 do art. 7º, veja-se a este propósito, “ A Comissão referiu que a interpretação desta disposição deve ser a de que o procedimento de registo simplificado apenas é possível no que respeita aos medicamentos com uma diluição equivalente a pelo menos 1/10000 da tintura-mãe. Trata-se, portanto, de uma condição geral aplicável a todos os produtos homeopáticos. Além disso, sempre que o produto contenha um principio activo cuja presença num medicamento alopático obrigue a receita médica, tal produto apenas pode beneficiar do registo se contiver uma diluição superior a 1/100 da referida substancia: no que respeita a estes produtos, o critério aplicável é, portanto, o que requer a maior diluição”. ( Resposta dad por Ritt Bjerregaard em nome da Comissão, em 30 de Novembro de 1995, consultável em www.europa.eu).

Será ainda de referir que a interpretação preconizada pelo I... é a que resulta do elemento sistemático, como aliás bem notou o primeiro voto de vencido, a interpretação do I... tem absoluta correspondência na letra da lei, e “ resulta de uma análise sistemática do Decreto – Lei n.º 176/2006, de 30.08, na medida em que o art. 137º em causa, sob a epígrafe “medicamentos homeopáticos sujeitos a registo simplificado”, se destina a identificar quais os medicamentos homeopáticos que poderão beneficiar desse registo simplificado, não prejudicando a possibilidade de se requerer a introdução do mercado deste medicamento ao abrigo do procedimento regra, nos termos do art. 15º do mesmo diploma legal.”

Por ultimo, sempre se dirá que a interpretação preconizada pelo I... é a que melhor se coaduna com a missão do I..., de protecção de saúde pública, e da tarefa acometida ao estado de protecção da saúde publica, de a defender e promover, veja-se o n.º 1 do art. 64º da Constituição da Republica Portuguesa.

Uma vez que se discute a interpretação do Direito Comunitário, e que ad decisão do Tribunal Central Administrativo não caberá recurso ordinário para outra instância, impõe-se o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, a fim de se aferir, “ Face ao disposto no art. 14º da Directiva 2001/83/CE, Parlamento Europeu e do Conselho , de 6 de Novembro de 2001, que estabelece o registo simplificado dos medicamentos homeopáticos pode a legislação nacional estabelecer (ou ser interpretada no sentido de que estabelece) que:
Os medicamentos homeopáticos poderão beneficiar de um registo simplificado aferindo-se a sua inocuidade por referência a graus de diluição mínimos expressamente estabelecidos: (i) de 1/10 000 da tintura mãe em relação a todas as substancias activas e de (ii) 1/100 da mais pequena dose eventualmente utilizada em alopatia, cuja presença num medicamento alopático obrigue a prescrição médica”.

Conclui-se, pois, que interpretação adoptada pelo I... é correcta.

10ª Não se verificando, assim, qualquer violação de lei por errada interpretação. E consequentemente, o acto de retirada dos medicamentos do mercado não contém qualquer vicio, sendo válido e eficaz, como também não há lugar a qualquer condenação na prática de acto devido.

11ª Face a todo o exposto, impõe-se assim proceder à revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo.”

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A recorrida agravada contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

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A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmado o Acórdão recorrido.

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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido , a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAC de Lisboa, de 13 de Novembro de 2008, que julgou procedente a acção administrativa especial instaurada por R...LDA. e consequentemente anulou o Despacho do Vice – Presidente do Conselho de Administração do I..., de 28 de Junho de 2007, bem como declarou nulo o acto do Director da Direcção do Medicamento e Produtos de Saúde do I... e, por último, condenou o ora Recorrente a praticar acto administrativo que decida o pedido de registo simplificado do medicamento homeopático formulado pela A., analisando se o medicamento cumpre cumulativamente os requisitos previstos no artigo 137º nº 1 al. a) b) e c) , do Decreto – Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto.

No essencial, nas conclusões das suas alegações, o Recorrente imputa ao Acórdão a quo errada interpretação da alínea b) do artigo 137º do Decreto - Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, e do artigo 14º da Directiva Comunitária nº 2001/83/CE, com violação destas normas e do artigo 9º do Código Civil, requerendo ainda o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça Europeu.

Em causa nos presentes autos está a interpretação do artigo 137º nº 1, al. b) do EM (Estatuto do Medicamento - Decreto - Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto), que transpôs , entre outras, as Directivas Comunitárias nº 2001/83/CE e 2004/27/CE do Parlamento e do Conselho, respectivamente.

Entende, em síntese, o I... que na citada al. b) do nº 1 do artigo 137º do EM há uma regra especial para os medicamentos homeopáticos cujas substâncias estejam presentes em medicamento alopatico e cumulativamente essa substância seja causa de exigência de prescrição médica para esse medicamento e uma regra subsidiária geral, necessariamente aplicada para todos os restantes medicamentos homeopáticos.
Precisando melhor, a regra de diluição/ dose de 1/100 aplica-se às substâncias presentes em medicamento homeopático e que obriguem a prescrição médica em medicamento alopatico e a regra de 1/10.000 que se aplica necessariamente a todas as restantes substâncias.
A tese do I... adoptada no indeferimento do registo simplificado depende confessadamente da regra de 1/10.000 se aplicar a todas as substâncias que não sejam de prescrição médica em alopático.

Está, aqui, pois, em causa a interpretação do artigo 137º nº 1 al. b) do EM, segundo a redacção do artigo 14º nº 1 da Directiva Comunitária nº 2001/83/CE e, que, no nosso entender, tal como ficou consagrada no Acórdão a quo é a que melhor se ajusta à situação.
Na verdade, no que à condição de grau de diluição nos importa, a redacção daquela disposição do artigo 14º da Directiva coloca um ponto e vírgula após “grau de diluição que garanta a inocuidade do medicamento” o que indicia uma “regra geral” nesta parte, referindo em seguida “ in particular …” sem colocar depois qualquer virgula separadora no resto do texto, o que sugere (sobretudo face ao “in particular” ) uma “especificidade /especialidade” a ter em conta, como excepção à “regra geral”.

Dispõe, aliás, o artigo 137º nº 1 e 2 citado o seguinte:

“ 1 – Estão sujeitos a um procedimento de registo simplificado os medicamentos homeopáticos que, cumulativamente:
a) Sejam administrados por via oral ou externa;
b) Apresentem um grau de diluição que garanta a inocuidade do medicamento, não devendo este conter mais de uma parte por 10 000 de tintura - mãe, nem mais de 1/100 da mais pequena dose eventualmente utilizada em alopatia para as substancias activas, cuja presença num medicamento alopático obrigue a prescrição médica;
c) Ausência de indicações terapêuticas especiais no rótulo ou em qualquer informação relativa ao produto.
2 – Sempre que novos conhecimentos científicos o justifiquem, os requisitos previstos na alínea b) do número anterior podem ser adoptados, por decisão do I... adoptada em conformidade com decisão da Comissão Europeia”.

Ora, pretendendo este dispositivo legal ser a transposição daquela norma (artigo 14º da Directiva), afigura-se-nos que a redacção adoptada não foi a mais feliz, já que apenas colocou uma virgula a seguir a “medicamento” ( e não ponto e virgula) e, sobretudo, não traduziu a referida expressão “in particular”, por “em particular” ou “em especial”, antes a omitindo completamente, passando apenas a mencionar “não devendo esta conter…”.
Poder-se-á argumentar que, por isso mesmo, no direito interno, a redacção da al. b) do nº 1 do artigo 137º do EM não permite a interpretação que o Acórdão a quo fez, mas antes a que o ora Recorrente lhe atribui.
Todavia, tal não se nos afigura, já que, por um lado, não pode ser alheia à intenção do legislador a circunstância de no actual Decreto – Lei nº 176/2006 ter sido deslocada a virgula que na anterior al. b) do artigo 4º do Decreto – Lei nº 94/95, de 9 de Maio, surgia no final de “activas” agora para o final de “alopatia” , o que sugere uma abrangência da ultima frase ou seja, a que refere “ para as substâncias activas cuja presença num medicamento alopatico obrigue a receita médica” a ambos os mínimos ali indicados.
E, por outro lado, como refere a ora recorrida nas suas contra-alegações, a interpretação dada à al. b) do nº 1 do artigo 137º do EM pelo I..., poder conduzir a que medicamentos homeopáticos diluídos mas sem tintura - mãe , e que não necessitassem de receitas médicas, ou fossem deixadas de “fora” no que concerne à garantia de inocuidade do medicamento, como regra geral para a concessão do registo simplificado, não obstante poderem ser nocivos para a saúde, ou pura e simplesmente não pudessem obter o registo simplificado, o que decerto o legislador não pretendeu.
Esta é, aliás, a interpretação proposta pelo ECHAMP (Coligação Europeia para Medicamentos Homeopáticos), uma vez que a redacção dada ao artigo 14º da Directiva nº 2001/83/CE, na parte que interessa, vinha suscitando duvidas de interpretação e aplicação a nível europeu sendo de registar a acutilância da sua critica, pela falta de rigor detectada nalgumas frases, relativamente à redacção do 1º parágrafo , 3º ponto do referido artigo, nos termos que passamos a citar:

3. O limite 1:10.000 (…) Na realidade , o limite proposto não garante que todos os produtos homeopáticos sejam inócuos, sendo por outro lado, um limite excessivo para outros. Com efeito, em 1998, o Parlamento Europeu sugeriu,, através da resolução A1 – 0378/98, uma alteração a este parágrafo por considerar esse limite simultaneamente arbitrário e sem fundamentação cientifica”.

Face às duvidas interpretativas e divergente aplicação interna nos diversos países europeus da referida disposição da Directiva em causa o Parlamento Europeu sugeriu a referida alteração e o mencionado ECHAMP propôs uma alteração da redacção ao referido parágrafo da mesma Directiva, propostas essas a que, provavelmente, não terá sido indiferente a redacção do artigo 137º nº 1 al. b) do Decreto – Lei nº 176/2006, ao nela ter deslocado a já mencionada virgula.
E tal interpretação, que se nos afigura a mais consentânea com a letra da lei e o pensamento legislativo, em consideração ao disposto no artigo 9º do Código Civil, não desobriga contudo o ora Recorrente da obrigação de aferir da inocuidade do medicamento, pelo grau de diluição que apresente, para o deferimento do registo simplificado, como de igual modo não contraria o principio consagrado no artigo 64º da CRP (protecção da saúde publica, cuja garantia pertence ao Estado), mas antes o acolhe, face ao que ficou supra expendido.

Improcedem, pelo exposto, todas as conclusões da alegação do Recorrente, pelo que o Acórdão em crise não merece a censura que lhe é dirigida, devendo por isso ser confirmado na íntegra.

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Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar o Acórdão recorrido.


Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 10 UCs , reduzida a metade.

Lisboa, 4 de Junho de 2009

António Vasconcelos
Carlos Araújo
Fonseca da Paz