| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul:
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I. Relatório
A…, Requerente nos autos, vem intentar providência cautelar conservatória contra FORÇA AÉREA PORTUGUESA, visando a suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Chefe do Estado Maior da Força Aérea Portuguesa em 26 de Novembro de 2025, que no âmbito do processo disciplinar nº 02/2024, da Base Aérea nº 4, lhe aplicou a pena disciplinar de separação de serviço, nos termos do artº 37º do RDM.
Peticiona, a final, o seguinte:
“Nestes termos e nos demais de Direito, atentos os fundamentos expostos, deve ser concedido provimento à presente acção e em consequência mandada suspender a execução da pena, separação de serviço, até à decisão da impugnação do acto administrativo de punição a interpor, porque demostrado o preenchimento de todos os pressupostos processuais gerais necessários à procedência de medida cautelar administrativa, bem como dos pressupostos específicos deste procedimento cautelar, em concreto, por demonstrado que não existe interesse público para a entidade requerida para dar eficácia imediata à sua determinação, separando de serviço o ora Autor, que esse sim demonstrou existir interesse público pelo decretar da suspensão de eficácia desse acto administrativo, sem que tal produza prejuízo algum à entidade requerida, bem como demonstrou poder vir a ser imputado um prejuízo, que extensível á sua família será de difícil ou impossível reparação, mormente em sede da sua saúde”.
Para sustentar a sua pretensão, invocou, em síntese, o que segue:
– Quanto ao requisito de periculum in mora
. Alega que os prejuízos económicos são iminentes, porquanto deixará de auferir o seu vencimento (cerca de 1900 Euros) já no próximo dia 20, sendo a Força Aérea a sua única fonte de rendimento e subsistência.
. Tem uma situação financeira vulnerável, na medida em que possui despesas fixas de 600 Euros de renda e 900 Euros com créditos pessoais contraídos devido à sua doença, o que torna a cessação do vencimento catastrófica.
. Invoca que os prejuízos seriam de difícil ou impossível reparação, mesmo que a acção administrativa de impugnação seja bem-sucedida, a pena já terá sido cumprida, resultando em danos irreparáveis para si e para a sua família, mormente na sua saúde e dignidade humana, num momento crucial do processo de cura da doença aditiva.
– Quanto ao requisito fumus boni juris
. Argumenta que os factos que cometeu devem-se a doença (adição ao jogo) e desequilíbrio mental, tendo ele próprio admitido a doença e procurado tratamento.
. Considera que a pena de separação de serviço é considerada "muito severa e por isso desproporcional, nessa medida muito injusta e pouco correta", violando o princípio da proporcionalidade.
. Não foram consideradas, a sua carreira brilhante de 26 anos e a sua dedicação à Força Aérea.
. Aduz que se encontra recuperado e está a ser requisitado para colaborar na recuperação de outros militares com problemas semelhantes.
. Argumenta que o despacho punitivo está deficientemente fundamentado, remetendo para "factos/crimes" sem a devida justificação, o que gera a sua nulidade.
. O processo disciplinar teve uma tramitação "mais do que irregular e de todo inquinados de ilegalidades, nulidades e irregularidades processuais". Contesta a classificação dos actos como "crimes", pois os pedidos de dinheiro não configuram burla, e a falsificação do documento não teve dolo específico de causar prejuízo ou obter benefício ilegítimo.
. Entende que o instrutor não deu o devido relevo às testemunhas e tirou conclusões em vez de apurar os factos, e que o processo foi tendencioso e persecutório, sem lhe dar a oportunidade de se curar dentro da instituição.
. Neste âmbito, argumenta que não há prova ou especificação de que os actos tenham maculado a imagem ou a coesão da Força Aérea, pois os depoimentos indicam que ele nunca usou prerrogativa hierárquica e que os empréstimos foram dados por consideração.
– Quanto ao requisito ponderação de interesses
. Argumenta que, caso a providência não seja decretada, os danos e prejuízos são irreversíveis para si (dignidade, direitos fundamentais, vida pessoal e familiar, saúde) e são superiores aos eventuais prejuízos para a instituição militar.
. A suspensão da pena não seria lesiva para o interesse público e não se verifica a existência de um interesse público grave que justifique a qualificação de grave e a execução imediata da pena. Pelo contrário, a suspensão demonstraria interesse público na reabilitação.
. Invoca ainda a inconstitucionalidade do artº 51º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), que exige o cumprimento imediato da pena, argumentando que esta exigência viola os artºs 13º e 204º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (artºs 1º e 26º da CRP).
. Defende que a suspensão é pedida apenas até à decisão transitada em julgado da acção principal, e não como uma medida de bom comportamento.
. Termina pugnando que a pena de separação de serviço seja suspensa por considerar que é uma decisão injusta e desproporcional, resultante de uma doença não adequadamente tratada pela instituição, e que a sua execução imediata lhe causaria danos irreparáveis e inconstitucionais.
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A providência cautelar foi admitida neste Tribunal por despacho de 6 de Março de 2026. Citada ope legis veio a Entidade Requerida apresentar resposta ao pedido de decretamento provisório da providência cautelar em matéria de disciplina militar; todavia, torna-se inútil a apreciação deste pedido em virtude do acórdão que proferimos, ao abrigo do preceituado no artº 4º da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto, que estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, ex vi de realizarmos o conhecimento do pedido cautelar nos termos do artº 3º daquele diploma, atentando que a Entidade Requerida na oposição ao pedido cautelar, em 23 de Março de 2026, refutou, em síntese, os argumentos aduzidos pelo Requerente, nestes termos:
– No requisito periculum in mora
. O Requerente é "totalmente omisso na concretização dos danos de difícil reparação", limitando-se a enunciar valores sem produzir qualquer prova, e a emitir juízos conclusivos.
. A pena de separação de serviço não impede que o Requerente de requerer a reforma, mantendo a protecção social, na medida em que já contava com 31 anos e 34 dias de tempo de serviço militar em 9 de Outubro de 2023.
. O Requerente não apresenta qualquer prova da sua situação fáctica concreta e actual, incluindo a composição do seu agregado familiar e a sua situação económica e financeira.
. O periculum in mora requer um "juízo qualificado ou um temor racional", baseado em "factos concretos e consistentes" e não em "juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo".
– Na verificação do requisito fumus boni juris
. Sustenta que no procedimento disciplinar "ficaram cabalmente provados os factos imputados" ao Requerente e que estes "consubstanciam infrações disciplinares".
. A pena disciplinar aplicada é considerada adequada, tendo em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes.
. O Despacho do General CEMFA de 26 de Novembro de 2025 está "devidamente fundamentado, de forma clara, congruente e suficiente", contrariando as alegações do Requerente.
. A FAP dá importância da disciplina militar para a coesão e operacionalidade das Forças Armadas, valores reconhecidos pelo Tribunal Constitucional como essenciais para a instituição castrense.
. Os factos provados - quanto à falsificação de documentos e pedidos de dinheiro abusivos - demonstram "manifesta e grave violação de deveres militares".
. O Requerente acedeu e utilizou um computador de serviço com credenciais de um inferior hierárquico para retirar e adulterar um certificado de formação de Suporte Básico de Vida com Desfibrilhador Automático Externo (SBV-DAE). Tal conduta "punha em risco a vida daqueles com os quais, no exercício das funções da especialidade, tinha de lidar", violando os deveres de zelo, lealdade e responsabilidade, considerando, assim, que o Requerente não reconheceu a sua responsabilidade nos atos, apesar de múltiplas oportunidades.
. Entre 2023 e 2024, o Requerente fez "múltiplos pedidos de dinheiro a militares e civis" alegando falsamente necessidades urgentes, mas usando o dinheiro para outros fins. Esta conduta constitui uma "grosseira violação dos deveres de autoridade, de lealdade, camaradagem, responsabilidade, honestidade e correcção".
. O Requerente estava no "pleno uso das suas faculdades mentais" e que "não foi apurada patologia aditiva", contrariando a alegação de doença como justificação para o seu comportamento. Ademais, não há prova da sua colaboração na recuperação de outros camaradas.
– Na verificação do requisito ponderação de interesses
. Os danos resultantes da concessão da providência seriam "superiores àqueles que podem resultar da sua recusa".
. A suspensão do Despacho do General CEMFA seria interpretada pela comunidade militar como um "ato de permissividade", prejudicial à exigência de aperfeiçoamento de conhecimentos e ao dever de adoção de uma conduta e postura éticas que respeitem integralmente o conteúdo dos deveres militares com aceitação da autoria e responsabilidade dos atos.
. A sanção aplicada "melhor prossegue e assegura a defesa do interesse público da coesão e hierarquia militares".
Pugna, a final, no sentido de não dever ser decretada a requerida providência cautelar, por não se encontram reunidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para o decretamento da providência cautelar requerida”, argumentando que a decisão disciplinar foi justa, proporcional, bem fundamentada e necessária para salvaguardar os valores e a disciplina da instituição militar. A FAP também refere que o artº 51º do RDM foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 229/2012, de 23 de Maio de 2012. *
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central notificado para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.
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Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 2 do artº 4º da Lei nº 79/2009, de 13 de Agosto ex vi da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto, foi emitido parecer prévio, não vinculativo, pela Senhora Assessora Militar Major Jurista Raquel Vieira que concluiu pelo indeferimento, quer da presente providência cautelar como do seu decretamento provisório, e que foi notificado.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo – cfr nº 2 do artº 36º do CPTA – mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
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II. Do valor da causa
Fixamos o valor da causa em 30.000,01€ – vide nºs 1 e 2 do artº 306º do CPC ex vi do artº 1º, dos artºs 31º a 34º e nº 6 do artº 32º, todos do CPTA.
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III. Do Saneador
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias são legítimas e estão regularmente representadas.
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IV. Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir perfunctoriamente as questões colocadas pelo Requerente, verificando se se mostram preenchidos os pressupostos atinentes a ser dado provimento à providência cautelar, de acordo com o estatuído no artº 3º da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto, atendendo à aplicação subsidiária do artº 120º do CPTA.
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V. Os Factos
Com interesse para a decisão a proferir, considera-se indiciariamente provada a seguinte factualidade:
A) Em 7 de Fevereiro de 2000, o Requerente ingressou na Força Aérea como soldado recruta (cfr fls 23 V do processo administrativo);
B) Em 27 de Julho de 2007, o Requerente concluiu a licenciatura em Enfermagem (cfr fls 24 V do processo administrativo);
C) Em 7 de Outubro de 2014, o Requerente foi colocado na BA4, desempenhando as funções de Enfermeiro (cfr fls 23 V e 24 do processo administrativo);
D) Em 12 de Outubro de 2007, o Requerente concluiu uma pós-graduação em Saúde Militar - Enfermagem Técnicas Diagnóstico/ Terapêuticas (cfr fls 24 V do processo administrativo);
E) Em 1 de Outubro de 2017, o Requerente ingressou na categoria de Oficiais, com o posto de Alferes (cfr fls 23 V do processo administrativo);
F) Em 1 de Outubro de 2023, o Requerente foi promovido ao posto de Capitão, na especialidade Técnico de Saúde (TS) (cfr fls 23 V do processo administrativo);
G) Em resposta a solicitação da Direcção de Saúde, de 18 de Outubro de 2023, com vista à inclusão de médicos ou enfermeiros das Unidades numa bolsa de formadores SBV-DAE, o Requerente apresentou um certificado pessoal falsificado da frequência do “Curso do Suporte Básico do Vida com Desfibrilhador Automático Externo”, como consta no primeiro parágrafo do ‘Relatório’ que reproduzimos:
 (cfr fls 44 do processo administrativo);
H) No ofício de 5 de Junho de 2024, da Entidade Requerida sobre a informação respeitante ao “Curso do Suporte Básico do Vida com Desfibrilhador Automático Externo” referido em G), pode ler-se o seguinte: (cfr fls 131 do processo administrativo);
I) Pelo Despacho do Comandante da BA4, de 18 de Outubro de 2023, foi determinada a abertura de processo de averiguações (cfr 44 do processo administrativo);
J) No âmbito do processo de averiguações foi apurado que o certificado da frequência do “Curso do Suporte Básico do Vida com Desfibrilhador Automático Externo”, apresentado pelo Requerente como se refere em G), tinha o código associado à certificação pessoal do ALF/TS …….. T…. (cfr fls 44 V processo administrativo);
K) Em 9 de Janeiro de 2024, foi determinada a abertura de processo disciplinar ao Requerente, nestes termos: (cfr fls 46 do processo administrativo);
L) Em 11 de Janeiro de 2024, o Requerente foi notificado da abertura do processo disciplinar, nestes termos: (cfr fls 61 do processo administrativo);
M) Consta da ‘Acusação’ da Entidade Requerida formulada em 13 de Junho de 2024, o seguinte:
(cfr fls 143 e ss do processo administrativo);
N) Em 2 de Julho de 2024, foi elaborado pela Entidade Requerida o “Relatório e Conclusões”, como segue:
(cfr fls 148 e ss do processo administrativo)
O) Em 9 de Julho de 2024, foi proferido o despacho com o teor: (cfr fls 156 do processo administrativo);
P) O Requerente foi notificado pessoalmente do despacho de 26 de Novembro de 2024, nestes termos: (cfr fls 161 do processo administrativo);
Q) Em 5 de Dezembro de 2024 pelo despacho do Oficial instrutor foi determinado ao Requerente, o seguinte:
(cfr fls 237 do processo administrativo);
R) O referido em Q) obteve concordância em 5 de Dezembro de 2024, nestes termos: (cfr fls 238 do processo administrativo);
S) Em 23 de Janeiro de 2025, foi prolatado o despacho seguinte:
(cfr fls 318 e ss do processo administrativo);
T) O Requerente foi notificado pessoalmente do despacho de 14 de Fevereiro de 2025, e de outros documentos, como segue:
(Texto integral no original; Imagem)

(cfr fls 324, 328, 329 a 346 do processo administrativo);
U) Do ‘Relatório e Conclusões’ do procedimento disciplinar do Requerente de 10 de Setembro de 2025, consta o que segue:
(cfr fls 378 a 390 do processo administrativo);
V) Em 26 de Novembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho pela Entidade Requerida:
Despacho proferido pelo Chefe do Estado Maior da Força Aérea Portuguesa em 26 de novembro de 2025:
(cfr fls 1 a 9 do processo administrativo). *
VI. De Direito
Da providência cautelar – cfr artº 3º da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto e artº 120º do CPTA.
O Requerente peticiona a suspensão de eficácia do despacho de 26 de Novembro de 2025, proferido pelo Chefe do Estado Maior da Força Aérea Portuguesa na sequência do processo disciplinar nº 02/2024, da Base Aérea nº 4, e que culminou na aplicação da pena disciplinar de separação de serviço, em ordem ao preconizado no artº 37º do RDM.
Invoca que o acto suspendendo é injusto e desproporcional, que não existe interesse público para a Entidade Requerida dar eficácia imediata à sua determinação, enquanto para si próprio lhe é imputado um prejuízo extensivo à sua família que será de difícil reparação, designadamente para a respectiva saúde.
A Entidade Requerida contraria o que o Requerente advoga, considerando que a pena aplicada é justa e proporcional, mais aduzindo que se encontra fundamentada e foi a necessária para salvaguardar os valores e a disciplina da instituição militar.
Igualmente sinalizou que o artº 51º do RDM foi declarado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 229/2012, de 23 de Maio de 2012.
Torna-se, então, indispensável saber da verificação dos requisitos consignados nos artºs 2º e 3º da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto, articulados com o artº 120º do CPTA, para sumariamente inferirmos ser de decretar, ou não, a providência cautelar que se perfila.
Vejamos.
A Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto, no que ora importa, dispõe o seguinte:
“Artigo 2º
Regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos em matéria de disciplina militar
Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar, não há lugar à proibição automática de executar o acto administrativo, prevista no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 3º
Critério especial de decisão de providências cautelares em matéria de disciplina militar
Sem prejuízo do disposto nos nºs 2, 3 e 5 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar, nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas ou sanções disciplinares, só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de:
a) Acto manifestamente ilegal;
b) Acto de aplicação de norma já anteriormente anulada;
c) Acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
O nº 1 do artº 120º do CPTA dita que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” – periculum in mora – “e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” – fumus boni juris –.
Resulta deste normativo que imediatamente antecede, que o Tribunal leva a cabo um juízo perfunctório de prognose sobre a presente matéria disciplinar militar, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que essa decisão venha a ser inútil por, entretanto, se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste enquadramento, assume relevância que caso se verifique o preenchimento dos dois requisitos incluídos na supra aludida norma e diploma legal – periculum in mora e fumus boni juris – importará, ainda, realizar a ponderação dos interesses estatuída no seu nº 2, sendo que a adopção da providência será recusada se, devidamente equacionados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem advir da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outra providência.
Porém, in casu, coloca-se a aplicação normativa destinada a matéria militar em que, tão-só, pode ser decretada a providência cautelar peticionada com o fito de suspender a eficácia do acto de aplicação da pena sub juditio se, é certo, como supra referenciámos, concluirmos que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processo principal, mas sobremaneira se se tratar de um acto que integre os pressupostos, cumulativos, definidos no artº 3º da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto.
Por sua vez, os requisitos consignados no artº 120º do CPTA, talqualmente, são cumulativos, pelo que a não verificação de um deles basta para obstar à apreciação do outro e ao da ponderação de interesses, determinando a improcedência da providência cautelar em causa, mais ficando prejudicado o conhecimento de tudo o demais suscitado.
Donde, perfilando-se uma tutela que se quer urgente e célere sobre o pedido trazido aos autos pelo Requerente, visto que nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas disciplinares, em matéria de disciplina militar, quanto ao fumus boni juris como que se apela à intensidade máxima de fumus malus amparada na legislação especial que vimos a expressar, iniciamos pela respectiva apreciação, reiterando que o seu não preenchimento confere a inutilidade de analisar os demais requisitos – cfr Acórdão do STA, Processo nº 023/25.7BALSB, de 27 de Março de 2025, in www.dgsi.pt.
O Requerente apela no que toca ao requisito fumus boni juris, o seguinte:
. os factos que cometeu devem-se a doença (adição ao jogo) e desequilíbrio mental, tendo ele próprio admitido a doença e procurado tratamento.
. a pena de separação de serviço é considerada "muito severa e por isso desproporcional, nessa medida muito injusta e pouco correta", violando o princípio da proporcionalidade.
. não foram consideradas a sua carreira brilhante de 26 anos e a sua dedicação à Força Aérea.
. encontra-se recuperado e está a ser requisitado para colaborar na recuperação de outros militares com problemas semelhantes.
. o despacho punitivo está deficientemente fundamentado, remetendo para "factos/crimes" sem a devida justificação, o que gera a sua nulidade.
. o processo disciplinar teve uma tramitação "mais do que irregular e de todo inquinados de ilegalidades, nulidades e irregularidades processuais".
. não podem ser classificados os actos como "crimes", pois os pedidos de dinheiro não configuram burla, e a falsificação do documento não teve dolo específico de causar prejuízo ou obter benefício ilegítimo.
. o instrutor não deu o devido relevo às testemunhas e tirou conclusões em vez de apurar os factos, e que o processo foi tendencioso e persecutório, sem lhe dar a oportunidade de se curar dentro da instituição.
. não há prova ou especificação de que os actos tenham maculado a imagem ou a coesão da Força Aérea, pois os depoimentos indicam que ele nunca usou prerrogativa hierárquica e que os empréstimos foram dados por consideração.
Por sua vez, a Entidade Requerida afirma que inexiste a verificação do requisito fumus boni juris, escorada no que segue:
. no procedimento disciplinar "ficaram cabalmente provados os factos imputados" ao Requerente e que estes "consubstanciam infrações disciplinares". . a pena disciplinar aplicada é considerada adequada, tendo em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes.
. o Despacho do General CEMFA de 26 de Novembro de 2025 está "devidamente fundamentado, de forma clara, congruente e suficiente", contrariando as alegações do Requerente.
. a FAP dá importância da disciplina militar para a coesão e operacionalidade das Forças Armadas, valores reconhecidos pelo Tribunal Constitucional como essenciais para a instituição castrense.
. os factos provados - quanto à falsificação de documentos e pedidos de dinheiro abusivos - demonstram "manifesta e grave violação de deveres militares":
. o Requerente acedeu e utilizou um computador de serviço com credenciais de um inferior hierárquico para retirar e adulterar um certificado de formação de Suporte Básico de Vida com Desfibrilhador Automático Externo (SBV-DAE). Tal conduta "punha em risco a vida daqueles com os quais, no exercício das funções da especialidade, tinha de lidar", violando os deveres de zelo, lealdade e responsabilidade, considerando, assim, que o Requerente não reconheceu a sua responsabilidade nos atos, apesar de múltiplas oportunidades.
. entre 2023 e 2024, o Requerente fez "múltiplos pedidos de dinheiro a militares e civis" alegando falsamente necessidades urgentes, mas usando o dinheiro para outros fins. Esta conduta constitui uma "grosseira violação dos deveres de autoridade, de lealdade, camaradagem, responsabilidade, honestidade e correcção".
. o Requerente estava no "pleno uso das suas faculdades mentais" e que "não foi apurada patologia aditiva", contrariando a alegação de doença como justificação para o seu comportamento. Ademais, não há prova da sua colaboração na recuperação de outros camaradas.
Releva que atento o pedido e a causa de pedir, o Probatório enunciado e o direito aplicável, do que alegam as partes e que supra discriminámos, transporta-nos para a análise perfunctória e sumária, sendo essencial destrinçar se estamos, perante um acto administrativo “manifestamente ilegal”, de um acto “de aplicação de norma já anteriormente anulada” e, de um acto “materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente” – cfr artº 3º da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto.
Acresce que Lei nº 11/89, de 1 de Junho, implementou as Bases gerais do estatuto da condição militar (BGECM) em que definiu que a condição militar se caracteriza pela aplicação de um regime disciplinar próprio, como dita a alínea e) do artº 2º.
Descendo aos factos apurados, no procedimento disciplinar que nos ocupa destacamos como indiciariamente assente que, anteriormente, à data de 18 de Outubro de 2023, o Requerente acedeu e utilizou o computador de serviço com as credenciais de acesso do ALF/ TS/ …….. T… e retirou o certificado deste militar para realizar a adulteração de documento, com o intuito de obter proveito próprio. Da apresentação pelo Requerente desse certificado foram verificadas, também, que levou a efeito inúmeras adulterações, como a substituição do logótipo do Hospital das Forças Armadas pelo logótipo do Serviço de Protecção Civil da Madeira, além de outros elementos falsificados ou adicionados.
Salientamos que no hiato temporal de 2023 e 2024, desregrando a sua posição hierárquica e as relações de confiança criadas quer no meio militar como no civil, efectuou múltiplos pedidos de dinheiro a militares e civis – por mensagens e chamadas telefónicas, dentro das instalações militares e fora delas –, alegando falsamente que seriam destinados a necessidades urgentes, como tratamentos médicos da sua mãe, despesas pessoais ou falhas de sistemas bancários, mas que na realidade, utilizou para outros fins.
Assim, em 13 de Junho de 2024 foi deduzida ‘Acusação’ no âmbito do processo disciplinar que lhe foi desencadeado e em 2 de Julho desse mesmo ano foi redigido o ‘Relatório’, que concluía pela violação dos deveres militares de autoridade, lealdade, zelo, camaradagem, responsabilidade, honestidade e correção e, ainda, pela prática do crime de falsificação ou contrafação de documento. Sucede que em 8 de Janeiro de 2025 foi elaborada nova ‘Acusação’ sendo que pelo despacho do General CEMFA, de 23 de Janeiro de 2025, o Requerente foi suspenso preventivamente.
É certo que resulta da informação de 14 de Fevereiro de 2025, da Unidade do Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo (UTITA), do Hospital das Forças Armadas, que o Requerente tem história de jogo patológico, tendo integrado o Programa de Reabilitação Intensiva da UTITA a 20 do Janeiro de 2025, tendo-lhe sido concedida alta, continuando o tratamento em regime de ambulatório.
Ora, apesar de lhe ter sido dada alta médica, isso não significa o branquear pela Entidade Requerida dos comportamentos antes tidos pelo Requerente, ademais estando posicionado numa instituição militar sita na Base das Lajes, numa ilha como a Terceira, em que medianamente se sabe e divulgam os mesmos e atendendo que o seu múnus respeita à realização e prestação de cuidados de enfermagem em que o bem saúde dos atendidos não é admissível ser posto em causa, nomeadamente, podendo perigar pelo uso de dispositivos para os quais não possui curso em conformidade, como seja, na prática de enfermagem com desfibrilhador, quando não é detentor, como afirmava, do “Curso do Suporte Básico do Vida com Desfibrilhador Automático Externo”.
Portanto, cai pela base o argumento de que lança mão o Requerente que é a sua saúde que sofrerá abalo se não for decretada a providência cautelar.
Donde, em 21 de Fevereiro de 2025, em sede disciplinar foi elaborado o ‘Relatório’ que concluiu pela violação por banda do Requerente dos deveres militares de autoridade, lealdade, zelo, camaradagem, responsabilidade, honestidade e correcção e, ainda, a prática de falsificação ou contrafação de documento, abuso de confiança e cogitado se poderia aquele comportamento configurar burla e burla qualificada, pelo que não é, em rigor, afirmado que o seja.
Verifica-se que o Requerente teve oportunidade de refutar a ‘Acusação’, e que integrava os actos por si praticados na escolha e medida das penas epigrafada no artº 98º do RDM nestes termos: “Na escolha da pena a aplicar e na medida desta atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade:
a) Ao grau da ilicitude do facto;
b) Ao grau de culpa do infractor;
c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, e à antiguidade neste, do infractor;
d) À personalidade do infractor;
e) À relevância disciplinar da conduta anterior e posterior do infractor;
f) À natureza do serviço desempenhado pelo infractor;
g) Aos resultados perturbadores na disciplina;
h) Às demais circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infractor”.
Ora, assistimos no que toca ao grau de ilicitude e culpa dos factos que lhe foram imputados a respectiva qualificação, sem mácula, como quebra, definitiva e irreversível, da relação de confiança entre si e a FAP, culminando no despacho do General CEMFA, de 26 de Novembro de 2025 que aplicou da pena disciplinar de separação de serviço, que, aliás, está solidamente fundamentada, em rigorosa obediência ao estabelecido no nº 1 do artº 153º do CPA: “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato” – cfr alíneas T) e V) do Probatório.
O Requerente não deve estranhar que pela excepcional gravidade das condutas que adoptou no seio da instituição militar FAP, as mesmas são incompatíveis com a permanência nos respectivos quadros e, por isso, que não resulta evidente, manifesta ou palmar a ilegalidade do despacho que aplica aquela pena, nos termos do artº 37º do RDM, sendo que igualmente a mesma não se mostra desproporcional.
A referenciada norma densifica que:
“1 - A separação de serviço consiste no afastamento definitivo das Forças Armadas, com perda da condição de militar, abate aos quadros permanentes e privação do uso de uniforme, distintivos, insígnias e medalhas militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.
2 - A pena de separação de serviço é aplicável ao militar cujo comportamento, pela sua excepcional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros das Forças Armadas”.
A tomada de decisão sob escrutínio assenta no artº 266º da CRP que estabelece: “1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.
Notamos que o princípio fundamental da Administração Pública é, assim, a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como traduzimos do nº 1 daquela norma. O seu nº 2 implica que os órgãos e agentes administrativos quando actuam no exercício das suas funções, é-lhes imposto que o exerçam com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Reconduz-nos o princípio da proporcionalidade:
“1 - Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar” – cfr artº 7º do CPA.
Das asserções sobre o princípio da proporcionalidade, podemos encontrá-lo dividido, no que ora converge, em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Nas palavras de Jorge Miranda in Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 1998, p 218, a adequação significa que a providência tem de se mostrar adequada ao objectivo almejado, envolvendo correspondência de meios e fins; a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que exija intervenção; e a proporcionalidade stricto sensu envolve em justa medida, que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos, e porque trata de limites, de restrições e de suspensão de direitos fundamentais, traduz-se em proibição do excesso.
Gomes Canotilho in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2007, pp 269 e 270, escreve que a adequação impõe que a medida adoptada para a realização do interesse público seja apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes, pressupondo a exigência de conformidade a investigação e prova de que o acto do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adopção; a necessidade, exigibilidade ou menor ingerência possível significa que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível e que, para a obtenção de determinados fins, não fosse possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão; a proporcionalidade em sentido restrito configura-se pela aferição ou medida sobre se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim.
Nos termos do artº 11º do RDM, constituem deveres gerais e especiais do Requerente, os seguintes:
“1 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço.
2 - São deveres especiais do militar:
a) O dever de obediência;
b) O dever de autoridade;
c) O dever de disponibilidade;
d) O dever de tutela;
e) O dever de lealdade;
f) O dever de zelo;
g) O dever de camaradagem;
h) O dever de responsabilidade;
i) O dever de isenção política;
j) O dever de sigilo;
l) O dever de honestidade;
m) O dever de correcção;
n) O dever de aprumo”.
Em primeiro lugar, o sinalizado em procedimento disciplinar modus operandi do Requerente desrespeita o dever geral preceituado no nº 1, pela não adopção dos princípios da ética e da honra, não cumprindo, como era sua obrigação, a lei, nem se sujeitando à condição militar, lesando a dignidade e o prestígio das FAP. Em segundo lugar, o Requerente violou os deveres especiais que o investiam como militar da FAP, ex vi dos actos que praticou, ofendendo desse modo os relativos como supra indicado à autoridade, lealdade, zelo, camaradagem, responsabilidade, honestidade e correcção, fazendo tábua-rasa respectivamente do constante nas alíneas b), e), f), g), h), l) e m) do normativo que imediatamente precede.
Em suma, o Requerente por incumprir os princípios da ética e da honra violou o disposto na alínea h) do nº 2 da BGECM.
No que tange ao desrespeito pelos deveres especiais de autoridade, lealdade, zelo, camaradagem, responsabilidade, honestidade e correcção, ofendeu designadamente o previsto no artº 1º, no artº 3º, no nº 1 in fine do artº 4º e o nº 2 do artº 9º do supra mencionado diploma e o estatuído no artº 13º, nas alíneas b) e e) do artº 16º, no artº 18º, no artº 19º, no artº 22º e no artº 23º, todos do RDM.
Em conclusão, a pena aplicada, tendo em consideração a gravidade das infracções cometidas imbuídas de uma conduta lesiva e censurável por parte do Requerente, não podia ter sido outra que não a pena de separação de serviço, determinada no artº 37º do RDM, que se revela a medida adequada, necessária e proporcional, relativamente ao fim que prossegue sendo pertinente que o critério do fumus boni juris não se admite como preenchido.
Sumaria-se no Acórdão do TCA Sul, Processo nº 52/22.2BCLSB, designadamente que:
“IV - Um militar da FA está adstrito a toda uma série de deveres estatutários que se apartam daqueles que se exigem nomeadamente aos funcionários públicos ou aos trabalhadores do Estado. Exige-se ao militar a defesa da Pátria, ainda que com sacrifício da própria vida. Exige-se ao militar, também, um fortíssimo dever de obediência à hierarquia e às cadeias de comando, assim como, impõem-se-lhe especiais deveres de autoridade, de disponibilidade, de tutela, de lealdade, de zelo, de camaradagem, de responsabilidade ou de responsabilização pelos atos que pratica, de isenção politica, de sigilo, de correção e de aprumo;
V - Em sede de procedimento disciplinar a sindicabilidade judicial da medida da pena por violação do princípio da proporcionalidade só pode fazer-se em caso de erro de facto, manifesto ou grosseiro, pois a escolha da concreta medida da pena cabe dentro dos poderes discricionários da Administração”.
Por ter sido convocado pelas partes, a circunstância de o nº 1 do artº 51º do RDM ter sido declarado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 229/2012, publicado no Diário da República, I Série, nº 100, de 23 de Maio de 2012, essa norma escalpeliza que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as penas disciplinares militares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição do recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento”.
Esta inconstitucionalidade não se aplica in casu, uma vez que o Requerente vem evidenciar da não legalidade do acto e não a sua execução.
Com efeito, a interpretação deste normativo baliza-se em que as penas disciplinares militares são cumpridas após o termo do prazo de recurso ou da sua rejeição, excepto o preconizado no seu nº 2, isto é, quanto às penas de repreensão e de repreensão agravada são cumpridas logo a seguir ao acto administrativo que as aplica.
O citado aresto constitucional julgou nestes termos: “Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do nº 1 do artigo 51º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica nº 2/2009, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil, por violação do disposto no artigo 27º, nº 3, alínea d), da Constituição;”.
Convocamos o artº 27º da CRP que sob a epígrafe ‘Direito à liberdade e à segurança’, designadamente, consagra que:
“1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
(…)
d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; (…)”.
Salientamos que o despacho suspendendo foi objecto de impugnação judicial, em tempo útil como representa a instauração da presente acção, e que o cumprimento da pena disciplinar de separação de serviço aplicada ao Requerente não deu lugar a prisão, mas ao seu afastamento funcional do local de trabalho, causando a quebra do vínculo jurídico-administrativo.
Em suma, não se mostra numa análise perfunctória que o despacho suspendendo seja ilegal, nem padece de falta de fundamentação e nem violou o princípio de proporcionalidade, na medida em que o mesmo se robusteceu adequadamente na prossecução necessária e proporcional do interesse público adstrito à Entidade Requerida e que ao Requerente era exigível propugnar, não se evidenciando, a final, a procedência da pretensão formulada no processo principal, em ordem ao consignado na alínea a) do artº 3º da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto, atentando no nº 1 do artº 120º do CPTA, que se aplica subsidiariamente.
Consequentemente, a não verificação do requisito do fumus boni juris obsta à apreciação do periculum in mora e não dá lugar à ponderação dos interesses públicos e privados da presente providência cautelar – cfr nº 2 do artº 120º do CPTA – pelo que, assim, soçobra.
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VII. Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em julgar improcedente a presente providência de suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Chefe do Estado Maior da Força Aérea Portuguesa de 26 de Novembro de 2025, que no âmbito do processo disciplinar nº 02/2024, da Base Aérea nº 4, aplicou ao Requerente a pena disciplinar de separação de serviço.
Custas pelo Requerente sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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Lisboa, 21 de Maio de 2026
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Luis Borges Freitas – 1º Adjunto)
(Major-General David José Gaspar – Juiz Militar) |