Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:507/18.3BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:01/26/2023
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:ART. 104.º DA LEI N.° 42/2016, DE 28.12. (LOE 2017); ART. 6.º CC
Sumário: i) O Direito está sempre entre a justiça e a segurança e esta vive de formalidades que têm a sua razão de ser, como é o caso das que estabelecem prazos para o exercício de direitos, como seria a efetivação do direito previsto no art. 104.º da LOE2017, no contexto que decorre da própria lei – que faz uma remissão expressa para o regime do Decreto-Lei n.º 137/97, de 31.05, e para o indeferimento dos pedidos que ao seu abrigo tenham sido formulados -, mas que se colocam, igualmente, em outros e em variados aspetos da vida de todos os cidadãos.

ii) No caso sub judice, imperioso se torna negar provimento ao presente recurso, em virtude de o A., ora Recorrente, não preencher todos os requisitos exigidos pelo art. 104.° da LOE/2017 para a recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

C. N., intentou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, peticionando, a final, a revogação do despacho de indeferimento proferido pelo Almirante Chefe de Estado Maior da Armada de 20.02.2018, notificado a 06.03.2018, e substituído por sentença que produza efeitos no sentido da promoção definitiva do A. ao posto de Sargento Mor.

Por decisão de 12.03.2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi a ação julgada totalmente improcedente, em virtude de, e em suma, «não ter logrado o Autor demonstrar que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 104.° da LOE/2017 para a recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor», no caso, a não apresentação oportuna de requerimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05, para efeitos de promoção ao posto de Sargento Mor e respetivo indeferimento.

O A., não se conformando com o assim decidido, interpôs o presente recurso jurisdicional, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões – cfr. fls. 229 e ss., ref. SITAF:

«(…)

A) - O Saneador/Sentença foi proferido à revelia da produção de prova que era absolutamente essencial para conhecer a situação em que se encontrava o A. ex-militar deficiente das Forças Armadas que o determinou a que não tivesse podido apresentar o requerimento ao abrigo do Dec. Lei 134/97 de 31 de Maio;

B) - Os requisitos factuais da sua situação de ex-militar fuzileiro da Armada, deficiente de alto grau em consequência de acidente no teatro de guerra, esses existem e estão todos provados documentalmente, como consta da decisão sob escrutínio e retro se deixou alegado;

C) - O que o tribunal "a quo" olvidou e omitiu ao decidir sem a produção de prova foi apenas a situação fáctica da vivência em que se encontrava o A./Recorrente algures na sua aldeia denominada de R. situada na S. M., concelho de C. D. onde não chegam regularmente nem os jornais diários nem as Ordens de Serviço militares e nem os Diários da República para que pudesse por si ter acesso a essa informação meramente formal de ter que fazer um simples requerimento para recompor a sua carreira militar e poder beneficiar da promoção definitiva a Sargento- mor da Armada nas mesmas condições em que o puderam fazer os seus ex-camaradas de armas nas mesmas condições, mas que tiveram acesso e/ou conhecimento dessa legislação;

D) - O A./Recorrente viu-se preterido por não ter tido acesso a essa informação legal o que teria com facilidade se estivesse a residir, não na aldeia serrana de R. situada no cimo da S. M., mas sim em Lisboa, no Porto ou mesmo em qualquer outra cidade do País onde essa informação fosse acessível;

E) - Com todo o muito respeito pelo decidido existia neste caso assim caracterizado, ao contrário do que se diz, obrigação por parte da Entidade Demandada e Recorrida da Marinha de contactar, informar e notificar pessoalmente o A./Recorrente de fazê-lo conhecedor do regime legal saído no ano de 1997 plasmado no Dec. Lei 134/97 publicado no Diário da República por constar do seu registo cadastral militar como ex-militar fuzileiro da Armada com deficiência por acidente de guerra e por isso estar abrangido;

F) - O A./Recorrente serviu a sua Pátria com esmero, com dedicação e com heroísmo no teatro de operações, por isso sofreu o acidente e foi afastado da carreira por, nessas circunstâncias, se ter acidentado e por razões de saúde ter sido medicamente aconselhado a ir residir para a sua aldeia natal onde não pode ter acesso às Ordens de Serviço militar da Marinha nem ao Diário da República;

&) - Seguramente que se o Dec. Lei saído e publicado não exigisse aquele simples requerimento e determinasse directamente a promoção do A./Recorrente a Sargento-mor com os efeitos daí resultantes, a Marinha, entidade Demandada, o informava, o contactava e o notificava directamente da promoção e do benefício monetário daí advinte;

H) - Neste caso não se trata duma questão de interpretação da lei. Trata-se efectivamente da violação do princípio da igualdade legal e constitucionalmente consagrado na ordem jurídica portuguesa, pelo que dissente do decidido;

I) - Com efeito, reunindo o A./Recorrente todos os requisitos factuais que o Dec. Lei 134/97 de 31 de Maio determina viu-se, por uma questão meramente formal, postergado e descriminado perante os seus camaradas de armas que se encontravam nas mesmas condições;

J) - Repete-se, o único requisito exigido prelo art° 104 da LOE/2017 que o A./Recorrente não cumpriu para a recomposição da sua carreia de fuzileiro deficiente das Forças Armadas, foi o de não ter apresentado o requerimento dentro do prazo de 120 dias que o diploma fixava.

Só que,

L) - Não o fez por qualquer negligência ou culpa da sua parte mas tão sá e apenas porque as condições residenciais e de vivência em que se encontrava não lhe facultaram o acesso a essa informação e conhecimento;

M) - A Marinha através da 3a Repartição tinha obrigação de contactar e de informar o A./Recorrente do referido diploma legal e em concreto da necessidade de dar cumprimento a esse requisito meramente formal da apresentação do requerimento no prazo de 120 dias;

N) - O Qcto/despacho produzido é ilegal por não ter atendido a essa circunstância;

O) - o Saneador/Sentença cometeu um erro de julgamento ao afastar a necessidade de fazer a prova requerida pelo Recorrente quanto às circunstâncias que determinaram a impossibilidade de ter podido aceder à informação e ao regime do Dec. Lei 134/97 de 31 de Maio;

P) - Do mesmo modo o Saneador/Sentença prolatado enferma do mesmo vício de ilegalidade porquanto se limitou a fazer uma interpretação meramente restritiva e formal e não atendeu à substância fáctica dos requisitos essenciais à promoção do A./Recorrente, tendo em atenção as circunstâncias que, no seu caso em concreto, o privaram do conhecimento da lei. Lei nova que não existia à altura da ocorrência dos factos o que somente veio a suceder "à posteriori" e já quando a situação do acidente objectivamente considerado se havia constituído e tornado definitiva. (…)».

O Recorrido, por seu turno, contra-alegou concluindo como se segue – cfr. fls. 247 e ss., ref. SITAF:

«(…)

A. Por douto saneador-sentença, foi atestada a validade do despacho do ALM CEMA, de 01.02.2018, que negou ao Recorrente a possibilidade de lograr obter a promoção ao posto de SMOR, após se comprovar que não observou os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.5., concretamente, a submissão de requerimento ao CEM, e o indeferimento do mesmo.

B. O Recorrente não se conformou com o douto aresto recorrido, invocando, em suma, que devia ter sido a Recorrida a informar sobre a necessidade de envio de requerimento, no prazo de 120 dias, elucidando-o, assim, sobre o sentido e alcance do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05.

C. Visando ainda a invalidade do decidido, acrescenta o Recorrente que o Venerando Tribunal a quo não fez uma apreciação crítica e objetiva da prova produzida, na medida em que ignorou o facto de residir num local com acesso limitado aos meios de comunicação, mormente, aos diplomas que eram publicados no Diário da República.

D. O artigo 104.° da LOE/2017, estipulou que os fuzileiros deficientes das FA graduados no posto de SMOR que tenham requerido a promoção nos termos do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05., e que esse pedido tenha sido indeferido, por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 01.09. 1975, podiam, agora, solicitar a revisão do seu processo.

E. O Recorrente não se enquadra na norma prevista no artigo 104.° da LOE/2017, porquanto, conforme explanado no despacho do ALM CEMA de 01.02.2018, não submeteu qualquer requerimento a solicitar a reconstituição da sua carreira, nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05., constituindo este um requisito basilar para beneficiar a promoção ao posto de SMOR.

F. O Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05., por ter sido publicado em Diário da República, possui alcance geral e abstrato, não sendo admissível que o Recorrente justifique o desconhecimento desse diploma e das normas nele previstas com razões de ordem geográfica ou logísticas.

G. Mostra-se ajustado o entendimento do Venerando Tribunal a quo quando determina que por imperativos do artigo 6.° do Código Civil, não pode o Recorrente invocar o desconhecimento ou ignorância da lei como forma de justificar o seu incumprimento ou, no caso concreto, o não exercício, no tempo devido, de uma determinada prerrogativa legal.

H. Em caso algum pode ser imputada à Recorrida o ónus de informar o Recorrente sobre o previsto nos diplomas publicados em Diário da República, competindo, somente, aos seus órgãos do serviço do pessoal, designadamente, à seção de reservas e reformados, manter atualizados e disponíveis os processos relativos aos militares no ativo, na reserva e reforma, pensionistas de invalidez e deficientes das Forças Armadas.

I. A formulação de requerimento pelo interessado constitui, ab initio, uma exigência do legislador, expressa no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05., pertencendo, assim, ao Recorrente o impulso processual, de modo a obter a reconstituição da sua carreira militar.

J. Tendo-se demonstrado nos autos que o Recorrente não cumpriu com o comando legal ínsito no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05., contrariamente ao que sucedeu com outros ex-militares que lograram obter

a reconstituição da carreira, não se pode invocar a violação de qualquer princípio fundamental, designadamente, o princípio da igualdade, encontrando-se, de igual modo, prejudicada a apreciação dos restantes requisitos legais para operar a revisão do seu processo. (…).»

O DMMP junto deste tribunal, notificado para o efeito, não se pronunciou.

Com dispensa dos vistos, atenta a simplicidade da questão, importa apreciar e decidir.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, reconduzem-se, tão somente, a saber se, no caso particular do A., ora Recorrente, e em face das vicissitudes pelo mesmo alegadas, errou a sentença recorrida na valoração que fez da não apresentação oportuna de requerimento ao abrigo do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05, para efeitos de promoção ao posto de Sargento Mor e respetivo indeferimento, para os efeitos previsto no art. 104.º da Lei n.° 42/2016, de 28.12 (LOE 2017).

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida é a que aqui se transcreve ipsis verbis:
«(…)
A) Em 19/03/1962, o Autor incorporou na Marinha (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial);

B) Em 06/04/1973, o Autor foi promovido à Classe de Sargentos, como 2.° Sargento Especial FZ (cf. documento n.° 1 junto com a petição inicial);

C) Em 06/04/1977, o Autor foi promovido ao posto de 1.° Sargento Fuzileiro (cf. documento n.° 1 junto com a petição inicial);

D) Em 10/05/1977, a Junta de Saúde Naval considerou o Autor incapaz para todo o serviço ativo, atribuindo-lhe um grau de incapacidade de 32% (cf. documento n.° 6 junto com a petição inicial);

E) Em 23/05/1977, foi homologada a decisão da Junta de Saúde Naval que o considerou "incapaz para todo o serviço ativo”, incapacidade decorrente de doenças adquiridas em serviço de campanha (cf. documento n.° 6 junto com a petição inicial);

F) Em 23/05/1977, o Autor transitou para a reforma extraordinária (cf. documento n.° 4 junto com a contestação);

G) Em 31/05/1977, o Autor requereu ao Chefe do Estado Maior da Armada que o acidente fosse considerado como sofrido em serviço de campanha, dele resultando a sua incapacidade (cf. documento n.° 5 junto com a petição inicial);

H) Em 11/07/1977, o Autor foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas (DFA), por despacho do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (acordo das partes);

I) Em 24/04/1996, requereu a sua graduação ao posto de Sargento-Mor, ao abrigo do artigo 1.°, do Decreto-Lei n.° 295/73, de 9 de junho (acordo das partes; cf. documento n.° 4 junto com a contestação);

J) Em 30/05/1996, o pedido referido na alínea anterior foi deferido (acordo das partes; cf. documento n.° 4 junto com a contestação);

K) Em 17/06/1996, foi publicado o deferimento na Ordem de Pessoal 3, n.° 12 (acordo das partes; cf. documento n.° 4 junto com a contestação);

L) Em 20/09/2007, reuniu a Junta de Saúde Naval que deliberou o Autor incapaz para todo o serviço, tendo-lhe atribuído uma desvalorização global de 51,04% e reconhecendo a existência de nexo de causalidade com os fatores traumáticos de stress durante a vida militar (cf. documentos n.° 8, 9 e 10 juntos com a petição inicial);

M) Em 25/09/2007, a decisão da Junta de Saúde Naval, referida na alínea anterior, foi homologada pelo “VALM SSP”, por delegação do Chefe do Estado Maior da Armada (cf. documentos n.°s 8, 9 e 10 juntos com a petição inicial);

N) Em 11/06/2008, o secretário-geral do Ministério da Defesa Nacional proferiu despacho de concordância com a informação n.° 16249/08, determinando que «ao abrigo da competência que me foi subdelegada pelo Despacho n.° 20418/2006, publicado no DR, 2a Série, de 9 de Outubro de 2006, considero que a doença do foto psiquiátrico de que o 8…2 1SARFZ REF/DFA – C. N. padece e pela qual lhe foi atribuída a desvalorização de 10% deve ser considerada como adquirida em serviço de campanha, nos termos do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, devendo proceder-se à alteração do grau de desvalorização previamente atribuído» (cf. documento n.° 10 junto com a petição inicial);

O) Em 30/01/2017, apresentou requerimento, dirigido ao Almirante do Chefe do Estado Maior da Armada, solicitando a reconstituição da sua carreira profissional, do qual resulta o seguinte teor:

«(...) vem nos termos e para efeitos do Art° 104 da lei 42/2016 de 28 de Dezembro que aprova o Orçamento de Estado para 2017, e estando nas condições previstas no regime estabelecido pelo D.L. 134/97 de 31 de Maio, para o qual remete o n.° 1 do citado artigo 104o, requerer, mui respeitosamente a V. Ex“. se digne aceitar e ordenar a reconstituição da sua carreira profissional, contemplando a promoção ora reconhecida, afim de instruir o pedido de revisão da sua pensão de reforma junto da Caixa Geral de Aposentações.» (cf. documento n.° 11-A junto com a petição inicial a fls );

P) Em 11/04/2017, foi elaborada Informação n.° 276/SER/SRR, da Direção de Pessoal sobre a aplicação da Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro, da qual consta o seguinte teor:

1. A Lei 42/2016 de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017, no seu artigo 104o, faz alusão à recomposição das carreiras dos fuzileiros Deficientes das Forças Armadas (DFA) graduados em sargento-mor.

2. O Decreto-Lei 134/97 de 31 de maio, veio possibilitar, na sequência do Acórdão n° 563/96 do Tribunal Constitucional, que os DFA dos QP, com desvalorização igual ou superior a 30%, que passaram à reforma extraordinária ao abrigo das alíneas b) e c) do n° 1 do Art.° 18.º do Decreto-Lei 43/76 de 20 de janeiro, fossem promovidos ao posto que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação, usufruindo da revisão da pensão de reforma.

3. Por força do Decreto-Lei acima referido, vários militares requereram a revisão da sua pensão de reforma ao abrigo do mesmo, tendo no entanto sido indeferido o seu pedido, por despacho de 30DEZ97 do ALM CEMA, conforme publicado na OP3/03/26JAN98 (Anexo A).

4. Neste seguimento, foi constituída uma comissão representativa dos Sargentos FZ DFA graduados em SMOR (DL 295/73 de 9 de junho), no intuito de a levar a cabo esforços com vista ao cumprimento do estipulado no DL 134/97, tendo inclusive, entre outras entidades, entregue uma petição ao Presidente da Assembleia da República, em 6 de agosto de 2005 (Anexo B).

5. Considerando-se que a situação apresentada se revestia de alguma Injustiça e desigualdade e levando em conta o número reduzido de militares abrangidos, foi proposto, a nível parlamentar, uma medida legislativa que pudesse regularizar a situação.

6. Assim, o Art.° 104o da Lei n ° 42/2016, estabelece o seguinte:

1. O regime estabelecido no Decreto-Lei n° 134/97 de 31 de maio, é aplicável aos fuzileiros deficientes das Forcas Armadas que foram graduados em Sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n° 295/73, de 9 de junho, e que, tendo requerido a sua promoção ao abrigo daquele diploma, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.

2. Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei."

(Sublinhado nosso)

7. Presente o que antecede e após análise dos requerimentos que, até à presente data, deram entrada na Direção de Pessoal, para reconstituição de carreira nos termos da Lei 42/2016 (Anexo C), salvo melhor opinião, constata-se que 39 destes militares, 7 dos quais já falecidos, cumprem os requisitos mencionados no n° 1 do Art.° 104o dessa mesma Lei, ou seja, são fuzileiros DFA graduados em SMOR, nos termos do DL 295/73 de 9 de junho e os seus anteriores requerimentos a solicitar a promoção ao abrigo do referido DL, foram indeferidos (acordo Anexo A).

(cf. documento n.° 2 junto com a contestação);

Q) Em 04/07/2017, a Direção Jurídica da Entidade Demandada elaborou o Parecer n.° 20, extraindo-se do respetivo teor, nomeadamente, o seguinte:

«(…)

CONCLUSÕES

14. O Decreto-Lei n° 134/97 de 31 de maio possibilitou que os DFA'S dos QP, com desvalorização igual ou superior a 30% que passaram à reforma extraordinária ao abrigo das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 18.0 do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, fossem promovidas ao posto que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação, usufruindo da revisão da pensão de reforma

15. Por força do referido diploma, vários militares requereram a revisão da sua pensão de reforma ao abrigo do mesmo, tendo, no entanto, sido indeferido o seu pedido, por despacho do ALM CE MA n.° 30DEZ97, publicado em OP3/03/26JAN98.

16. Atualmente, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado, os sargentos da classe Fuzileiro podem ser promovidos a SMOR, por força do disposto no artigo 104.0 da Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a. Militares dos QP- que passaram à situação de reforma extraordinária em consequência de acidentes de campanha, ou situações equiparáveis (Decreto-Lei n.° 210/73, de 9 de maio);

b. Graduados no posto a que teriam ascendido se não tivessem sido reformados (Decreto-Lei n.° 295/73, de 9 de junho);

c. Considerados DFA's em virtude de lhes ter sido atribuído um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% (Decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de maio, conjugado com o Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro);

d. Serem sargentos da classe de Fuzileiro, que reunindo as condições supraexpostas, requereram a promoção ao abrigo do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de maio, tendo tal requerimento sido indeferido. (art.° 104.0 da Lei n.° 42/2016, de 28DEZ);

e. Terem requerido a revisão do seu processo no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado de 2017, i,e., até 1 de maio de 2017 (art° 276 da Lei n.° 42/2016, de 28DEZ). » (cf. documento n.° 3 junto com a contestação);

R) Em 13/12/2017, o Autor, por carta subscrita pelo Ilustre mandatário, dirigiu ao Almirante Chefe do Estado Maior da Armada requerimento a reiterar o pedido de promoção (cf. documento n.° 13 junto com a petição inicial);

S) Em 21/12/2017, a Entidade Demandada dirigiu ao Autor o ofício com a referência 6375/SER-SRR, sob o assunto "Promoção ao abrigo da Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro”, do qual consta o seguinte:

«(…)

Por força da lei suprarreferida, resulta que podem ser promovidos a SMOR os sargentos da classe de fuzileiros, que foram graduados em SMOR, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 295/73, de 9 de junho, desde que tenham anteriormente requerido a promoção ao abrigo do decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de maio, tal requerimento tenha sido indeferido, e que requeiram, atualmente, a revisão do respetivo processo no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor da Lei de Orçamento de Estado para 2017.

Consultado o processo individual do militar aqui mencionado, verificou-se que não existe nenhum documento/requerimento que permita concluir que o mesmo tenha anteriormente requerido a sua promoção, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de maio, não cumprindo assim, o estipulado no n.° 1, do artigo 104.0 da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, pelo que há intenção de indeferir o requerimento apresentado em 30 de janeiro de 2017» (cf. documento n.° 12 junto com a petição inicial);

T) Em 08/01/2018, os serviços da Entidade Demandada elaboraram a Informação n.° 18/SER/SRR, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:

«8. Face ao que antecede, após consulta do seu processo individual, verificou-se não haver registo que comprove que o militar aqui mencionado, tenha requerido, em algum momento, a sua promoção ao posto de graduação, pelo que se considera que o mesmo não poderá ser abrangido pelo disposto no art.° 104 ° da Lei 42/2016 de 28 de dezembro (anexo B), por não cumprir um dos requisitos ali enunciados.» (cf. documento n.° 4 junto com a contestação);

U) Em 09/01/2018, o Autor pronunciou-se sobre a intenção de indeferimento da sua promoção a Sargento-Mor (cf. documento n.° 14 junto com a petição inicial);

V) Em 01/02/2018, o Almirante Chefe Estado Maior da Armada proferiu despacho do qual consta que «indefiro por não haver conhecimento que tenha requerido anteriormente a sua promoção ao posto de graduação, não cumprindo assim, o estipulado no art.° 104.° da Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro» (cf. documento n.° 16 junto com a petição inicial e documento n.° 5 junto com a contestação);

W) Em 20/02/2018, a Entidade Demandada dirigiu ao Autor o ofício com a referência 919/RSE-SRR, pelo qual comunica o despacho referido na alínea anterior (cf. documento n.° 16 junto com a petição inicial);

X) Em 29/05/2018, o Autor apresentou a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. fls. 1 a 70 dos autos);

Y) Em 06/07/2018, os serviços da Entidade Demandada emitiram declaração da qual resulta que «do processo do 8…2 SMOR GRD F2 REF DFA C. N., até à data de 1 de janeiro de 2017, não consta nenhum requerimento a solicitar a reconstituição da sua carreira ao abrigo do Decreto-Lei 134/97, de 31 de maio» (cf. documento n.° 1 junto com a contestação).

*

Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa.

*

A convicção do Tribunal relativamente à decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica da prova produzida nos presentes autos, designadamente nos documentos, não impugnados, juntos pelas partes, conforme referido a propósito em cada alínea do probatório. (…)».

II.2. DE DIREITO

i) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter decidido que, no caso particular do A., ora Recorrente, e em face das vicissitudes pelo mesmo alegadas, a não apresentação oportuna de requerimento ao abrigo do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05, para efeitos de promoção ao posto de Sargento Mor e respetivo indeferimento, impede que beneficie do regime previsto no art. 104.º da Lei n.° 42/2016, de 28.12. (LOE 2017).

Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente aduzindo, para o efeito, e em suma, que a decisão recorrida foi proferida « à revelia da produção de prova que era absolutamente essencial para conhecer a situação em que se encontrava o A. ex-militar deficiente das Forças Armadas que o determinou a que não tivesse podido apresentar o requerimento ao abrigo do Dec. Lei 134/97 de 31 de Maio» pois que «[o] A./Recorrente viu-se preterido por não ter tido acesso a essa informação legal o que teria com facilidade se estivesse a residir, não na aldeia serrana de R. situada no cimo da S. M., mas sim em Lisboa, no Porto ou mesmo em qualquer outra cidade do País onde essa informação fosse acessível», e que « existia neste caso assim caracterizado, ao contrário do que se diz, obrigação por parte da Entidade Demandada e Recorrida da Marinha de contactar, informar e notificar pessoalmente o A./Recorrente de fazê- lo conhecedor do regime legal saído no ano de 1997», e, bem assim, que «reunindo o A./Recorrente todos os requisitos factuais que o Dec. Lei 134/97 de 31 de Maio determina viu-se, por uma questão meramente formal, postergado e descriminado perante os seus camaradas de armas que se encontravam nas mesmas condições», discriminação esta que entende dever este tribunal de recurso reverter, revogando a decisão recorrida do tribunal a quo.

Vejamos por partes.

A decisão recorrida, por despacho que a antecedeu, considerou que «[c]ompulsados os autos, considerando a matéria objeto do presente processo e, bem assim, os elementos carreados pelas partes, configuram-se os mesmos suficientes e adequados para a prolação da decisão sobre o mérito da causa (de acordo com as várias soluções plausíveis de direito), pelo que se dispensa a realização de audiência prévia (artigos 7.°-A e 87.°-B, n.° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA).

(…), a presente ação, tal como foi configurada pelo Autor, reconduz-se a saber se preenche (ou não) os requisitos previstos no artigo 104.° da Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro, para o que não se carece da produção de mais prova.

Donde, julga-se, também, desnecessária a produção de qualquer prova e, como tal, a abertura da instrução (cf. artigo 90.°, n.° 3 do CPTA), indeferindo-se a produção de prova testemunhal (cf. artigo 90.°, n.° 4 do CPTA).».

E, na verdade, o A., ora Recorrente, embora conclua – cfr. conclusões n.º 1 a 6 do recurso, nos termos supra descritos, em sede de alegações não só não aduz sobre que matéria seria imprescindível a audição das testemunhas que arrolou e que factos provados deveriam ter sido aditados ou que factos foram erroneamente julgados na sequência da não produção de prova testemunhal que havia requerido, como também, não só aceita a decisão que recaiu sobre a matéria de facto levada a cabo pelo tribunal a quo, como reitera que «o Autor e ora Recorrente não se conforma com o fundamento da falta de não ter apresentado o requerimento dentro do prazo previsto no supra citado D. Lei pelo que dissente e impugna de forma determinante essa falta por se tratar duma questão meramente formal que afasta a questão substancial e de fundo em que se alicerça o seu pedido» - cfr. conclusão n.º 6 do recurso interposto.

E, na verdade, e ao contrário do que parece supor o Recorrente, os requerimentos de prova carecem de despacho de admissão ou rejeição, o qual só faz sentido proferir após a delimitação do objeto da instrução, e que pressupõe a existência de factos controvertidos relevantes para a decisão.

No caso concreto, em que, por despacho que antecede a sentença recorrida, o tribunal a quo dispensa a realização da audiência prévia, nos termos do art. 87.º-B, n.º 2, do CPTA, e, bem assim, a produção da prova testemunhal requerida, ao abrigo do art. 90.º do CPTA, a tutela dos direitos do Recorrente far-se-á através do recurso da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, caso entenda que existem factos relevantes para a decisão que não foram considerados.

Ora, resulta dos autos que o Recorrente não impugnou a decisão que recaiu sobre a matéria de facto, como, na verdade, reconduz a impugnação recursiva que apresentou, a um erro de julgamento sobre a matéria de direito - cfr. conclusão nº 6 supra transcrita -, razão pela qual assim será conhecido.

Atentemos, assim, no discurso fundamentador da decisão recorrida:

«(…) em virtude do peticionado, impõe-se, nos presentes autos, apurar se o Autor tem direito à promoção ao posto de Sargento Mor, por preencher os requisitos previstos no artigo 104.°, n.° 1 da Lei de Orçamento de Estado de 2017 (LOE/2017), aprovada pela Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro.

Vejamos.

Pode ler-se no artigo 104.° da LOE/2017, sob a epígrafe "Recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor”, o seguinte:

1 - O regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de maio, é aplicável aos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que foram graduados em sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n.° 295/73, de 9 de junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.

2 - Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Em face da redação do citado preceito legal, constituem, então, requisitos para a recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor:

(i) Militares dos quadros permanentes que se encontrem na situação de reforma extraordinária (Decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de maio);

(ii) Fuzileiros que tenham sido reconhecidos como Deficientes das Forças Armadas, com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%;

(iii) Graduados no posto de sargento-mor, nos termos do Decreto-Lei n.° 295/73, de 9 de junho;

(iv) Com requerimento ao abrigo do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de maio indeferido.

Os militares que cumpram os requisitos acima melhor identificados devem, então, apresentar um requerimento de revisão dos respetivos processos no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da LOE/2017, ou seja, até 01/05/2017.

Isto visto e escalpelizando melhor os requisitos de aplicação do artigo 104.° da LOE/2017, chama-se à colação o regime legal que o antecedeu.

Principia-se, assim, pelo disposto no Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro (posteriormente alterado pela Lei n.° 46/99, de 16 de junho), que veio reconhecer o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e instituiu medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Nos termos previstos no artigo 1.° deste diploma legal «o Estado reconhece o

direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social» (n.° 1). Assim, considerou-se como deficiente das forças armadas o cidadão que:

«No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar.» (n.° 2)

Dispõe, com relevância, o artigo 18.º, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, que o regime constante deste diploma se aplica aos cidadãos considerados, automaticamente, deficientes das forças armadas:

(b) «Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n.° 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo n.° 18 da Portaria n.° 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.° 210/73, de 9 de Maio»; e

(c) «Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 210/73, de 9 de Maio».

A Portaria n.° 162/76, de 24 de março, regulamentou as situações transitórias previstas no Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, estabelecendo, para o que aqui interessa, na alínea a) do n.° 7 que «Aos DFA nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já puderam usufruir do direito de opção nos termos da legislação então em vigor não é reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo.».

Aquela norma da Portaria n.° 162/76, de 4 de março, foi, porém, julgada inconstitucional com força obrigatória geral por Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 563/96, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa (CRP). (1)

Nesta sequência, foi publicado o Decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de maio, que promove ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço ativo.

Previa, assim, este diploma legal que «Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 18.0 do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos» (artigo 1.°).

Ora, a revisão das pensões de reforma deveria ser pedida pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações, em requerimento instruído com informação do Estado-Maior do respetivo ramo, a apresentar no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, produzindo efeitos desde esta data (artigo 3°).

Tal como dispunha o artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de maio, esta lei entrou em vigor no primeiro dia do mês posterior à sua publicação.

Do enquadramento legal acima melhor explanado dimana, então, a plena compreensão dos requisitos legais ínsitos no artigo 104.° da LOE/2017, tendo em vista a revisão da carreira dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor.

Revertendo ao caso sub iudicio, importa, então, aferir se o Autor reúne todas as condições para a promoção ao posto de sargento-mor, podendo, desde já, adiantar-se que inexiste qualquer dissenso das partes quanto à tempestividade do requerimento apresentado pelo Autor ao abrigo do artigo 104.° da LOE/2017 (cf. alínea O) dos factos provados).

Do mesmo modo, resulta do probatório, e a Entidade Demandada não contesta, que o Autor é um militar dos quadros permanentes que se encontra na situação de reforma extraordinária (cf. alínea F) dos factos provados), sendo considerado deficiente das forças armadas, com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% (cf. alíneas H) e L) a N) dos factos provados) e, ainda, tendo sido graduado no posto de sargento-mor, nos termos do Decreto-Lei n.° 295/73, de 9 de junho (cf. alíneas I) a K) dos factos provados).

O cerne do presente litígio, e aquilo que separa as partes, reconduz-se, tão somente, a saber se é, ou não, exigível, no caso particular do Autor e em face das vicissitudes pelo mesmo alegadas, a apresentação do requerimento ao abrigo do Decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de maio, para efeitos de promoção ao posto de Sargento Mor e respetivo indeferimento.

Não há dúvidas de que se trata de exigência plasmada no artigo 104.°, n.° 1 da LOE/2017, para efeitos de regularização da promoção de sargentos fuzileiros graduados em sargento mor. Assim, para aplicação daquele normativo legal, impunha-se que o Autor tivesse, nos termos previstos no Decreto-Lei n.°134/97, de 31 de maio, requerido a promoção ao posto de Sargento Mor e que esta pretensão tivesse sido indeferida.

No caso dos autos, é incontrovertido que o Autor não formulou tal pretensão, como o próprio reconhece e a Entidade Demandada asseverou (cf. alínea Y) dos factos provados).

Na verdade, alegou o Autor que não lhe era exigível ter apresentado aquele requerimento, posto que, por um lado, por circunstâncias da vida desconhecia, sem ter possibilidade de conhecer, o diploma legal em apreço e o prazo que o mesmo determinou para a apresentação do mesmo e, por outro lado, a Entidade Demandada não comunicou que lhe assistia aquela possibilidade.

Ora, a argumentação aduzida pelo Autor quanto ao desconhecimento da lei, independentemente dos motivos que lhe subjazem, não lhe pode aproveitar para os efeitos pretendidos, revelando-se, então, inócua, mormente tendo presente o disposto no artigo 6.° do Código Civil, nos termos do qual, «A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas».

Nem se vislumbra que as situações descritas pelo Autor e que alegadamente inviabilizaram a formulação do requerimento - residir numa aldeia e falta de contacto com outros militares - constituam um eventual justo impedimento, para efeitos de desconsiderar o prazo legalmente fixado.

Como resulta do artigo 298.° do Código Civil, «[q]uando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição».

E sendo, como são, aplicáveis as regras de caducidade, o prazo previsto no Decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de maio, não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (artigo 328.° do Código Civil).

No caso, inexiste qualquer causa legal de suspensão ou interrupção daquele prazo. E, em qualquer caso, não se vá sem dizer que, previamente à apresentação do requerimento de 30/01/2017, não intentou, tão-pouco, o Autor regularizar esta situação.

Ademais, inexiste aqui qualquer obrigação por banda da Entidade Demandada de notificar pessoalmente o Autor do regime legal plasmado no Decreto-Lei n.° 134/97, posto que o mesmo foi objeto de publicação no Diário da República, como se impunha.

A interpretação que ora se expôs não afronta o princípio da igualdade, dado que não poderá haver igualdade para situações que não são iguais.

É o preenchimento dos requisitos que determina a aplicação do regime legal acima melhor descrito, até por uma razão de certeza jurídica, concretização do princípio do Estado de Direito, constitucionalmente plasmado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa. Não tendo o Autor, ao contrário de outros militares, formulado o requerimento previsto no Decreto-Lei n.° 134/97, não se lhe pode aplicar o mesmo regime.

Com efeito, «[o] princípio da igualdade exige um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. A vinculação jurídico-material do legislador a este princípio não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ela pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações de vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente» (v. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.° 045934, de 18/05/2000, disponível em www.dgsi.pt).

Donde, à míngua de concretização por parte do Autor que permita conclusão diversa, não se julga que a exigência do preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 104.° da LOE /2017 acarrete a invalidade do ato ora em crise, por violação do princípio da igualdade.

Em suma, por não ter logrado o Autor demonstrar que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 104.° da LOE/2017 para a recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor, impõe- se improceder a presente ação. (…)».

A decisão recorrida é de manter, por ter procedido a uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, acrescentando-se apenas o seguinte:

Pesem embora todas as circunstâncias pessoais alegadas pelo A., ora Recorrente, que em si justificam o seu inconformismo com a causa do indeferimento da sua pretensão, é inevitável, incontornável, no caso em apreço, assim como em todos as situações em que idêntico desconhecimento da lei resulte numa situação de preclusão ou de não reconhecimento de direitos, invocar o disposto no art. 6.º do CC, ao estabelecer que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas, não aproveitando aquela a ninguém. (2)

Manual de Andrade aduz, a propósito, que «[e]ste princípio só pode estar certo no sentido de que a força das leis, - publicadas nos devidos termos, é independente do conhecimento que dela tenham os interessados; de que a lei vincula e obriga mesmo aqueles que a não conhecem". (3)

E não se diga, também, que se impõe a não aplicação das referidas normas, ou a desconsideração do requisito formal previsto no citado art. 104.º da LEO 2017, face à invocada prevalência da matéria sobre a forma, pois que, tal permitiria serem sempre ultrapassáveis quaisquer formalidades que impedissem decisões de fundo.

De notar que o A. ora Recorrente, em sede de petição inicial – cr. art. 35.º deste articulado -invoca circunstâncias que, no seu entender, seriam justificação bastante da ignorância da lei – in casu, do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31.05 -, quais sejam, «o facto de se ter retirado para a província; o facto de na sua aldeia natal não ter acesso fácil à legislação por ali não ser recebido o Diário da República; o facto de ter deixado de ter contacto directo com a Unidade a que pertencia e com os seus camarodas de armas», daqui querendo retirar que, em virtude do local onde reside, uma «aldeia serrana e rústica que se situa no alto da S. M. onde todas as comunicações são difíceis, com especial enfoque as da rede móvel. (…)», não teve conhecimento em tempo oportuno do regime que decorreu da Lei n.º 137/97, de 31.05 e, em concreto, do prazo dos 120 dias ali estipulado.

Porém, o certo é que, para assegurar a publicidade de atos legislativos, reservado está, como meio por excelência para o efeito, a publicação em Diário da República, como publicação oficial, assim se levando ao conhecimento de todos os cidadãos a atuação da Administração, do conteúdo das leis e de todo o ordenamento jurídico que regula a vida em sociedade, de tal forma que, em regra, nenhum cidadão poderá invocar o desconhecimento da Lei para justificar o seu não acatamento.

Controvertido não está nos autos que o A., ora Recorrente, não requereu, ao abrigo da invocada Lei n.º 137/97, de 31.05, a sua promoção ao posto de Sargento Mor - cfr. alínea Y) da matéria de facto supra -, pelo que, sendo este pedido inexistente, não poderia ter sido indeferido.

Deste facto resulta não se poder dar por verificado, no seu caso, um dos requisitos necessários para poder beneficiar do regime que resulta do art. 140.º da LOE 2017 – de regularização da promoção de sargentos fuzileiros graduados em Sargento Mor - ao impor que os interessados tivessem, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 134/97, de 31.05, requerido a promoção ao posto de Sargento Mor e que esta pretensão tivesse sido indeferida.

Mais resulta dos autos que o A., ora Recorrente, de 1997 – data em que entrou em vigor a invocada Lei n.º 137/97 - a 2017 – data em que apresentou o requerimento que está na base da decisão de indeferimento que justifica a presente ação, cfr. facto constante da alínea O) da matéria de facto supra - não esteve incapaz de compreender que a circunstância de residir em sítio mais afastado das grandes cidades teria, no seu entender, como potencial consequência, um mais difícil acesso a variada informação, designadamente legal, do seu interesse.

Porém, ao contrário do que alega, nas circunstâncias que descreve, por si conhecidas e valoradas no que em si comportavam como potencialmente prejudiciais, sobre si recaia, como recai sobre qualquer cidadão, um normal dever de diligência, designadamente junto dos serviços do Recorrido, ou colegas, para assim colmatar a invocada falta de acesso à informação, que descreve como sendo consequência do local onde vive.

Acresce, por seu turno, que a falta de comunicação pelos serviços do Recorrido, da publicação de todos e quaisquer diplomas legais que pudesse afetar o Recorrente, prejudicando ou beneficiando, foi invocada como uma omissão de facto, como mais uma causa para a omissão do Recorrente, como causa justificativa de tal omissão, isto resulta do artigo 44.º da petição inicial em que o A. alega que «[a]demais, importa aqui ressalvar o facto do Ministério da Defesa Nacional não ter dirigido ao A. nenhuma comunicação a alertá-lo para a existência de um qualquer prazo que fosse preclusivo do seu direito». Em face do que a sentença recorrida aduz, e bem, que «inexiste aqui qualquer obrigação por banda da Entidade Demandada de notificar pessoalmente o Autor do regime legal plasmado no Decreto-Lei n.° 134/97, posto que o mesmo foi objeto de publicação no Diário da República, como se impunha.».

Por fim, e embora não tenha sido expressamente invocado, sendo o instituto do justo impedimento ditado por inegáveis imperativos de justiça – cfr. art. 2.º e 20.º da CRP -, a sua aplicação, embora possa ser generalizada, independentemente da natureza adjetiva ou substantiva do prazo, e quer se esteja no âmbito de um processo judicial ou perante um procedimento de natureza administrativa, é absolutamente necessário que este se verifique, efetivamente, como evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários e que obste à prática atempada do ato, o que, face a todo o exposto, no caso em apreço, não sucedeu.

O Direito está sempre entre a justiça e a segurança e esta vive de formalidades que têm a sua razão de ser, como é o caso das que estabelecem prazos para o exercício de direitos, como seria a efetivação do direito previsto no art. 104.º da LOE2017, no contexto que decorre da própria lei – que faz uma remissão expressa para o regime do Decreto-Lei n.º 137/97, de 31.05, e para o indeferimento dos pedidos que ao seu abrigo tenham sido formulados, como pressuposto - e do que resulta da informação e parecer constantes das alíneas P), Q), T) da matéria de facto supra, mas que se colocam, igualmente, em outros e variados aspetos da vida de todos os cidadãos.

No caso sub judice está em causa tão só aplicação de um preceito legal – art. 104.º da LOE2017 - manifestamente vinculado, pelo que, imperioso se torna negar provimento ao presente recurso, em virtude de o A., ora Recorrente, não preencher todos os requisitos exigidos pelo art. 104.° da LOE/2017 para a recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor.

III. Decisão

Nestes termos e face a todo o exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 26.01.2023

Dora Lucas Neto

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira





1) Publicado em https://data.dre.pt/eli/ac/563/1QQ6/05/16/p/dre/pt/html
2) Cfr. máximas, ignorantia iuris nemini prodest e de nemo censetur ignorare legem.
3) in Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, Coimbra editora, 1992, pg. 243