Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2755/10.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/24/2020 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR CAUSA PREJUDICIAL; ACÇÃO A CORRER EM TRIBUNAL ESTRANGEIRO; PROVA; CASO JULGADO; REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. |
| Sumário: | I - A suspensão da instância nos termos dos art.ºs. 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, por a decisão em causa estar dependente do julgamento de outra já proposta, exige a prova da existência dessa outra acção, respectivos termos e estado. II - A circunstância de uma acção estar a correr num tribunal estrangeiro e não num tribunal português colide com a invocação da existência de uma causa prejudicial, podendo, no caso, apenas configura-se a possibilidade do juiz determinar a suspensão da instância por existir “outro motivo justificado” – cf. art.º 272.º, n.º 1, do CPC; III- Existe causa prejudicial quando a decisão de uma dada numa acção pode prejudicar a decisão de outra, porque possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão a tomar, porque possa colidir com os efeitos da decisão, ou lhe retire utilidade; IV - O poder do juiz para determinar a suspensão da instância por causa prejudicial é um poder-dever que se integra no poder de direcção do processo, sendo sindicável judicialmente, por não ser discricionário, embora atribua ao juiz uma grande liberdade na integração dos critérios previsto no artigo 272.º do CPC, relativamente à utilidade e conveniência processual da suspensão; V- Para uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro ter eficácia em Portugal tem de ser revista e confirmada por um tribunal português (salvo o que se ache estabelecido nos tratados, convenções e regulamentos da União Europeia). Até à revisão e confirmação de uma sentença estrangeira, esta não produz os efeitos jurídicos que lhe são próprios, dentro do ordenamento jurídico português; VI – Um processo que corre termos num tribunal estrangeiro não é causa prejudicial relativamente a uma outra acção a correr em Portugal; VII – A decisão que seja produzida por aquele tribunal estrangeiro não vincula os tribunais portugueses e não produz efeitos jurídicos em Portugal, até que venha a ser aqui confirmada e revista; VIII - A existir uma causa prejudicial, a mesma só pode reportar à própria acção de confirmação e revisão de sentença estrangeira e não ao processo e à decisão que (ainda) correm no tribunal brasileiro. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro (STCMDE) interpôs recurso do despacho do TAC de Lisboa, que determinou a suspensão da instância até que seja “decidida definitivamente a ação coletiva a que se reporta o ponto 1. do requerimento do réu de fls. 1411 ss. dos autos em paginação eletrónica, que já se encontra em fase de recurso. A suspensão durará até à prolação de decisão, com trânsito em julgado, naqueles autos.” Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”A. O Despacho sob crítica e que anima o presente Recurso, ao decidir no sentido em que o fez, colhendo os fundamentos da Entidade Recorrida, enveredou por errada interpretação do direito; B. Com efeito, o Recorrente intentou contra os Recorridos MNE e MFAP acção judicial, em Defesa Colectiva dos direitos individuais de 210 seus Associados, espalhados por todo o mundo, aos quais se aplicava então o Estatuto funcional do Pessoal não Diplomático dos Serviços Externos do MNE (EPSEMNE), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 444/99, de 3 de Novembro (DL.444/99), em vigor desde 1 de Abril de 2000 (Cfr. DL.444/99, 6.2,1), C. Perspectivando a condenação daqueles a pagar a estes a quantia global de "€5.947.228,20, referente a capital, por referência às diferenças salariais a que cada um tem direito, incluindo os juros vencidos, contados desde 1 de Janeiro de 2009, assim como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, procedendo, sobre cada uma das quantias a processar e por referência a cada Trabalhador, à retenção na fonte dos valores devidos a título de impostos, segurança social e quotização sindical." Porquanto, D. Como esclareceu o ora Recorrente na sua PI, as relações laborais consolidadas e que na sua génese tiveram como contraentes aqueles Trabalhadores, atento às normas estatutariamente consagradas, ficaram sujeitas a um de dois regimes: a. De direito público, respeitante ao pessoal sujeito ao regime da função pública e integrado no quadro único de vinculação (QUV); b. De direito privado, onde se encontram abrangidos os Trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, integrado no quadro único de contratação (QUC) (cfr. EPSEMNE, 3.°, 1 e 2). E. Contudo, com a entrada em vigor da Lei n.°12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que "Estabelece os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas" (LVCR) e, posteriormente, do "Regime do Contrato em Funções Públicas" (RCTFP), aprovado pela Lei n.°59/2008, de 11 de Setembro, o PSE, sem necessidade de cumprimento de qualquer formalidade, transitaram para a modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado . F. Transição esta que terá produzido efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, de acordo com o disposto no artigo 109.°, n.°2 da LVCR, conjugado com o artigo 23.° da citada Lei n.°59/2008, de 11 de Setembro. G. Ou seja, ao PSE, àquela data, de acordo com o disposto no artigo 81.° do LVCR, seria aplicável, entre outras fontes normativas do contrato, a LVCR, o EPSEMNE [no que concerne às disposições não revogadas] e o RCTFP. H. Contudo, apesar do ali exposto, mantinha-se uma inadmissível diferenciação salarial entre os Trabalhadores que integravam o QUV e o QUC, o que consubstanciava uma ilegítima discriminação em desfavor dos Trabalhadores do QUC, não tendo em consideração, entre outros aspectos, que, independentemente do respectivo quadro onde se integravam, exerciam a sua actividade profissional em objectivas condições de igualdade, possuindo as mesmas categorias profissionais, desempenhando precisamente as mesmas tarefas laborais, por referência aos respectivos conteúdos funcionais, com a mesma qualidade, porquanto requeriam os mesmos conhecimentos, experiência profissional e capacidade, quantidade, atendo à duração semanal e diária de trabalho, entre tantos outros aspectos ali exaustivamente descritos. I. Ora, sucede que o DL 444/99, supra mencionado Estatuto Profissional, cessou a sua vigência, a partir de 1 de Maio de 2013, com a entrada em vigor do Decreto- Lei n.° 47/2013, de 5 de Abril, abreviadamente denominado por EPSE , diploma que passou a estabelecer o actual regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para o exercício de funções nos, agora, denominados SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado . J. Tendo resultado expresso, nos termos do disposto no artigo 2.° do EPSE, que aos trabalhadores dos SPE do MNE são aplicáveis as disposições legais relativas aos trabalhadores em funções públicas, com as especialidades decorrentes do EPSE e das normas imperativas de ordem pública local. K. Havendo-se assim extinguido os supra mencionados QUC e QUV, unificando-se todo o pessoal, ou seja, reconhecendo-se a ilegitimidade de discriminação entre trabalhadores nos termos em que o A. pugnou, designadamente, nos presentes autos. L. Mediante requerimento datado de 15.03.2019, o R MNE veio invocar a existência de trabalhadores representados pelo A. nos presentes autos com ações a decorrer no estrangeiro (no Brasil), daí extraindo a conclusão de que deveria a instância ser suspensa até à extinção das decisões a proferir no Brasil. M. Em resposta, quanto àquela matéria em concreto, veio o A. pronunciar-se mediante requerimento datado de 05.06.2019, no sentido de não assistir razão ao R MNE dado, por um lado, o ora Recorrente não "patrocinar ações a decorrer no estrangeiro, sendo que a única informação de que dispõe é a que foi facultada pelo R. MNE nos Autos, por mera alegação, sem instrumento probatório idóneo que a sustente e por outro, cotejando os fundamentos aduzidos e os elementos oferecidos pelo R. MNE relativamente a esta matéria, mormente, considerando a listagem apresentada, há a indicação motivos que não têm uma causa direta com o objeto do presente processo. A aplicação alegadamente reclamada da legislação brasileira está relacionada com a atualização monetária, cortes salariais, horas extraordinárias, entre outros aspetos, e não com equiparação salarial entre Trabalhadores dos extintos quadro único de contratação [QUC] e quadro único de vinculação [QUV]." N. Mediante prolação de Despacho que, conforme supra referido, agora se impugna, datado de 4 de Novembro de 2019, o Tribunal “a quo" veio suspender a presente Instância pelas razões ali aduzidas e supra transcritas. O. Ora constata-se na actualidade que foi expressamente reconhecida, mediante a aprovação do actual EPSE, a ilegitimidade da distinção entre QUC e QUV, passando todos os trabalhadores do PSE a integrar um único universo, conforme pugnado pelo A., tendo ficado claro que a estes trabalhadores e à correspectiva relação laboral subjacente, é aplicável a lei portuguesa, e mais concretamente, são-lhes aplicáveis as disposições legais relativas aos trabalhadores em funções públicas, com as especialidades decorrentes do EPSE e das normas imperativas de ordem pública local. P. Posto isto, não se aceita que, conforme vertido no despacho vindo de impugnar, uma qualquer decisão de um Tribunal Estrangeiro seja admitida a potencialidade de vir aportar corolários para a determinação da lei aplicável ao caso vertente, Q. Considerando ainda e designadamente, as regras de revisão de sentença estrangeira, nos termos do disposto pelos artigos 978.° e ss do CPC. R. Pelo que, salvo melhor entendimento, nunca o dispositivo chamado à colação pelo douto Tribunal a quo - art.° 272.° do CPC - poderia ter aplicação ao presente caso, uma vez que o mesmo implica que a alegada causa prejudicial corra termos em Portugal, conforme resulta do Ac. Do Tribunal da Relação de Évora, de 22.03.2018, no Proc. 2759/10.8TBSTB.E1 (disponível em www.dgsi.pt) e Ac. STJ de 26-05-1994, processo n.° 085370, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II, Tomo II - 1994, pp. 116-118.. S. Não se aceita ainda que seja determinada a suspensão da presente instância, porquanto se mantém indemonstrada a prejudicialidade da causa invocada, uma vez, T. Por um lado, inexistindo qualquer evidência factual da pendência da mesma, interposta, alegadamente, após a presente, nos termos e fundamentos que na verdade não foram dados a conhecer nos presentes autos que, saliente-se, se encontram a aguardar decisão há 9 anos. U. E por outro, ainda que tratando aquela(s) alegada(s) acção(ões) interposta(s) junto da justiça brasileira de atualização monetária, cortes salariais, horas extraordinárias, entre outros aspetos, circunstância a que, designadamente por via da imposição de normas imperativas de ordem pública local - neste caso brasileira - conforme acautela o já referido EPSE, poderá manter inteira legitimidade, independentemente de a respectiva sentença (s) vir ou não a ser reconhecida em Portugal, caso aquela tivesse sido interposta depois desta que nos ocupa, conforme o RMNE alega, seriam osvalores ali peticionados que teriam de ser majorados caso a presente acção venha a ser julgada procedente, sob pena de enriquecimento sem causa dos aqui RR à custa do empobrecimento dos ali Autores, porquanto a presente acção foi intentada em 7 de Dezembro de 2010, peticionando-se que a equiparação tivesse efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. V. Ou seja, os vencimentos base a considerar naquela(s) acção(ões) intentada(s) perante os Tribunais Brasileiros, deverão ser os resultantes da aqui peticionada equiparação. W. Posto isto, a relação de prejudicialidade, a existir, seria da presente acção face àquela e não o contrário. X. Pelo que não se pode o A. conformar com o conteúdo do Despacho ora impugnado, por considerar que o entendimento nele sufragado teve na sua recurso, espera ver corrigido. Y. Atento tudo quanto ficou exposto, impõe-se a alteração da Decisão vinda de impugnar, por se revelar desconforme com a legislação vigente.” Os Recorridos não contra-alegaram. O DMMP não apresentou a pronúncia. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório porque está indemonstrada a prejudicialidade entre a acção que corre nos tribunais brasileiros e a presente acção, já que inexiste matéria factual que suporte tal conclusão e porque a suspensão da instância decorrente da existência de uma outra acção prejudicial só pode referir-se a acções a correr nos tribunais nacionais e não nos tribunais estrangeiros. Tal como decorre da tramitação processual dos presentes autos e do próprio teor do despacho recorrido, neste, foi determinada a suspensão da instância até que seja decidida definitivamente a acção colectiva interposta por alguns dos associados do A. e Recorrente contra a República Federativa do Brasil, a requerer o pagamento de diversos montantes alegadamente decorrentes da aplicação ao correspondente contrato individual de trabalho da lei brasileira e não da lei portuguesa. Para o efeito, o Tribunal ad quo não cuidou de fazer junção aos autos de qualquer documentação comprovativa da interposição da indicada acção, do teor da correspondente petição inicial (PI), ou comprovativa da fase judicial em que se encontrava. Diferentemente, com base na mera alegação que é feita pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), no requerimento apresentado em 15/03/2019 (que não se encontra incluído nas indicadas fls. 1411 e ss. do processo SITAF, mas em paginação electrónica diferente), afirma-se naquele despacho como estando firme que “alguns associados do autor a exercer funções na República Federativa do Brasil intentaram ações junto dos tribunais brasileiros. É certo que, tal como aduz o autor, o que aí está em causa prende-se com a actualização monetária, cortes salariais, horas extraordinárias, entre outros aspetos, e não diretamente com equiparação salarial entre Trabalhadores dos extintos quadro único de contratação [QUC] e quadro único de vinculação [QUV]. Porém, sem que se possa negar pertinência a esta constatação, também não é menos verdade que a pretensão desses representados do aqui demandante assenta num pressuposto jurídico de base e seminal, a que não se pode alhear este tribunal: o de que à sua relação contratual é aplicável a lei brasileira e não a lei portuguesa. É nesse pressuposto que pedem a condenação da Embaixada ou dos Consulados-Gerais no pagamento de avultadas quantias ao abrigo da ordem jurídica brasileira, por razões laborais e salariais.” Apreciado o requerimento apresentado pelo MNE em 15/03/2019, constata-se, que nele é inclusa uma tabela que, em relação a cada trabalhador, indica a sua situação funcional, acrescentando em alguns casos que o trabalhador “Intentou uma acção no Brasil contra o Consulado-Geral do Rio de Janeiro (…) sobre questões salariais. Ação colectiva. Requer o pagamento (…) invocando a aplicação da lei brasileira ao seu contrato e não a aplicação da lei portuguesa. (…) está em fase de recurso”. A cópia da PI que deu origem à invocada acção não foi junta a tal requerimento. Logo, não se provou nos autos quem interpôs a referida acção, contra quem é interposta, o que ali se peticiona e quais os respectivos fundamentos. Também não foi junto aos autos nenhum comprovativo do estado do referido processo. Em resposta àquele requerimento, o STCMDE vem dizer que “não patrocina acções a decorrer no estrangeiro (…) razão pela qual não se pode pronunciar relativamente a esta matéria. A única informação de que dispõe é a que foi facultada pelo R. MNE nos Autos, por mera alegação, sem instrumento probatório idóneo que o sustente”. Portanto, com esta alegação o STCMDE não aceita os factos invocados pelo MNE e relativos à apresentação daquela acção colectiva, seus AA. fundamentos e pedidos. Neste contexto, o despacho recorrido não poderia considerar como certa a existência de tal acção colectiva, a correr nos tribunais brasileiros, com os indicados AA. e R., respectivos fundamentos e pedidos. Todos esses factos estavam apenas alegados nos autos pelo MNE e não foram aceites pelo A. e Recorrente, o STCMDE. Procede, pois, a invocada alegação de recurso, relativa à inexistência de matéria factual de suporte à decisão tomada. Antes de se pronunciar sobre o indicado pedido de suspensão da instância, o Tribunal ad quo deveria ter dado por assente, por provada, a existência da referida acção, de quem envolvia, do que ali se discutia e da respectiva fase processual. A suspensão da instância nos termos dos art.ºs. 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, por a decisão em causa estar dependente do julgamento de outra já proposta, exige a prova da existência dessa outra acção, respectivos termos e estado. Para se determinar tal suspensão da instância não basta a mera alegação de uma das partes, impugnada pela outra, da existência daquela acção prejudicial. Para se determinar a suspensão da instância por causa prejudicial é necessário, previamente, trazer aos autos a correspondente prova. Em suma, o Tribunal errou quando com base na mera invocação de tal acção por banda do R. MNE, não aceite pelo A., deu por certo tudo o que vinha alegado para decidir sobre a peticionada suspensão da instância. No restante, procede também o recurso. Na verdade, a circunstância de uma acção estar a correr num tribunal estrangeiro e não num tribunal português colide com a invocação da existência de uma causa prejudicial, podendo, no caso, apenas configura-se a possibilidade do juiz determinar a suspensão da instância por existir “outro motivo justificado” – cf. art.º 272.º, n.º 1, do CPC. A suspensão da instância por existir causa prejudicial visa acautelar o instituto do caso julgado, que não abrange apenas as situações de total identidade entre duas acções - com idênticos sujeitos, causa de pedir e pedido, cf. art.º 581.º, n.ºs 1 e 2, do CPA – mas que se estende, ainda, às situações de prejudicialidade, isto é, quando há identidade de sujeitos em duas acções, que ficam abrangidos pela força do caso julgado e haja identidade parcial de factos ou de questões, ainda que a causa de pedir entre as duas acções não seja totalmente idêntica. Basicamente, existe causa prejudicial quando a decisão de uma dada acção pode prejudicar a decisão de outra, porque possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão a tomar, porque possa colidir com os efeitos da decisão, ou lhe retire utilidade. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, “A relação de prejudicialidade entre objectos processuais verifica-se quando a apreciação de um objecto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição de julgamento de um outro objecto (que é o dependente). Também nesta situação tem relevância o caso julgado: a decisão proferida sobre o objecto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na acção em que é apreciado o objecto dependente. Nesta hipótese, o tribunal da acção dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial”. O mesmo Autor adverte para as relações de concurso, “que se verifica quando vários objectos processuais se referem a um mesmo efeito jurídico. Quanto à relevância do caso julgado nas situações de concurso objectivo, importa distinguir entre as hipóteses em que vários objectos concorrentes se referem aos mesmos factos e aquelas em que os objectos, apesar de concorrentes, se fundamentam em factos diversos. (…) O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações jurídicas que podem ser atribuídas com esse fundamento (art.º 497.º, n.º1, e 498., n.º4). Assim, quando o objecto apreciado for susceptível de comportar várias qualificações jurídicas (…9 o caso julgado, ainda que referido a uma única dessas qualificações, abrange-as a todas elas, porque o tribunal deve apreciar a procedência da causa segundo todas essas qualificações. Nesta hipótese, a excepção de caso julgado impede que um efeito jurídico pretendido e obtido com fundamento numa qualificação jurídica possa ser requerido com base noutra qualificação dos mesmos factos” – in SOUSA, Miguel Teixeira de - Estudos sobre o novo processo civil. 2.ª ed. Lisboa: Lex, 1997, pp. 575-577. Mais se indique, que o poder de determinar a suspensão da instância por causa prejudicial tem sido considerado na jurisprudência como integrado no poder de direcção do processo, sendo sindicável judicialmente, por não ser discricionário, embora atribua ao juiz uma grande liberdade na integração dos critérios previsto naquele artigo 272.º do CPC, relativamente à utilidade e conveniência processual da suspensão decretada (cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do STA n.º 019143, de 02.10.1996, do TRL, n.º 760/2009-7, de 12.03.1999, do TRP, n.º 229-N/1999.P2, de 29.06.2010 n.º 0455246, de 25.10.2004 e n.º 0130757, de 06.07.2001, todos em www.dgsi.pt; cf. a este propósito, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 501-502). No caso em apreço, neste momento, não existe nenhuma outra causa a tramitar num tribunal português, mas existirá, sim, uma acção a tramitar num tribunal estrangeiro. Por conseguinte, enquanto apenas existir uma acção a tramitar num tribunal estrangeiro ou, depois, uma decisão proferida por esse tribunal, o instituto do caso julgado não fica beliscado, pois para este instituto só importa a existência de duas decisões judiciais, tomadas por tribunais nacionais, que se oponham. Logo, a decisão recorrida quando invocou a defesa do caso julgado com base numa acção a tramitar num tribunal estrangeiro, errou nessa apreciação. Para uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro ter eficácia em Portugal tem de ser revista e confirmada por um tribunal português (salvo o que se ache estabelecido nos tratados, convenções e regulamentos da União Europeia) – cf. art.ºs 978.º a 985.º do CPC. Assim, até à revisão e confirmação de uma sentença estrangeira, esta não produz os efeitos jurídicos que lhe são próprios, dentro do ordenamento jurídico português. Quanto aos requisitos necessários para a confirmação da sentença estrangeira, vêm indicados no art.º 980.º do CPC, relevando para os presentes autos, especialmente, o referido na alínea d), designadamente quando ali se indica que a confirmação da sentença exige que “d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição”. Por seu turno, no art.º 983.º, n.ºs 1 e 2, estipula-se que o pedido de revisão “só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º.” e que se “a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva e nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado direito material português quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa”. Portanto, nos termos dos citados preceitos, a ocorrência de uma situação de litispendência ou de caso julgado será impeditiva da atribuição de efeitos jurídicos a uma sentença estrangeira. Tal como antes assinalamos, a suspensão da instância por causa prejudicial pretende acautelar o instituto do caso julgado, que não se restringe às situações de total identidade entre acções, mas abarca, também, os casos em que haja identidade parcial de factos ou de questões, actuando aqui a vertente da autoridade do caso julgado. Sendo certo que a decisão que venha a ser tomada pelo tribunal estrangeiro pode, depois, vir a ser confirmada e revista, passando a ser eficaz em Portugal, tal sentença estrangeira terá sempre relevo para a apreciação destes autos, ainda que só vincule o tribunal português após a sua revisão. Ou seja, enquanto não confirmada e revista aquela sentença não pode ser invocada como fundando uma excepção de caso julgado. Por seu turno, a existir causa prejudicial, só poderia reportar-se à própria acção de confirmação e revisão de sentença estrangeira e não ao processo e à decisão que (ainda) correm no tribunal brasileiro. Logo, o relevo do processo que corre no tribunal brasileiro e respectiva sentença que aí seja produzida só podem constituir “outro motivo justificado”, nos termos do art.º 272.º, n.º 1, in fine, do CPC, e nunca causa prejudicial. No caso em apreço, não vem invocada a existência de nenhum processo de revisão de sentença estrangeira. Por isso, não existem, na situação sub judice, duas causas no âmbito das quais possam vir a ser proferidas decisões contraditórias. O processo que corre termos no tribunal brasileiro e a decisão aí venha a ser produzida não vinculam os tribunais portugueses, pois essa sentença não produz efeitos jurídicos em Portugal até que venha a ser aqui confirmada e revista. Não há que afirmar, pois, a existência de uma causa prejudicial. A decisão do tribunal estrangeiro não é causa prejudicial face à decisão a tomar no TAC de Lisboa. Tal causa só pode ocorrer face a uma eventual acção de revisão de sentença estrangeira. Em suma, a decisão a tomar pelo tribunal brasileiro não é causa prejudicial face à presente acção, pelo que o tribunal ad quo também errou quando assim entendeu. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em conceder provimento ao recurso interposto, revogar o despacho recorrido e determinar que os autos prossigam os seus termos; - custas pelos Recorridos, em partes iguais (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 24 de Setembro de 2020. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |