Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 871/20.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/26/2020 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | ASILO; RETOMA A CARGO; ITÁLIA. |
| Sumário: | Itália, tal como Portugal, não é um Estado da U.E. em que existam deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito dos requerentes a não serem sujeitos a penas ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. |
| Votação: | MAIORIA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO O............ intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo administrativo impugnatório urgente contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - a) seja notificada a Entidade requerida para, cautelarmente, em sede preliminar, trazer aos autos o processo n.° 2712.19 PT, nos termos da alínea “n)”, nº 2 do artigo 2° , e o n° 1 do artigo 35, ambos do CPTA, do n° 1 do artigo 364 do CPC, bem como do n° 2, do artigo 79° da Lei n.° 145/2015 de 9 de setembro; - b) seja concedido ao requerente prazo de 30 dias para análise do processo n°. 2712.19 PT, nos termos do n° 1 do artigo 33° da Lei ° 34/2004, a fim de que este possa eventualmente deduzir pretensões, requerimentos e fundamentos para tanto, e assim delimitar o alcance objetivo da postulação em causa; - c) seja declarada nula a decisão que ora se impugna por déficit na instrução termos dos artigos 58.° e n° 1 do artigo 163°, ambos do CPA, bem como o artigo 3.°, n.° 2, 2.° parágrafo, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; - d) seja, por fim, condenada a Administração a admitir e deferir o pedido de Protecção Internacional do requerente. * Por sentença, o tribunal a quo decidiu absolver dos pedidos o réu. * Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão e um despacho emitido no mesmo dia logo antes da sentença, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo (sic): 1) Houve abuso Abuso de Direito da Entidade Demandada, diante da negativa de acesso ao inteiro teor do PA nº 2712.19 PT, nos termos do art. 268º nºs 1 e 2 da CRP, a violar assim prerrogativas funcionais do defensor oficioso peticionário, nos termos do nº 2 do artigo 79º da Lei nº' 145/2015 de 9 de setembro, bem como criar prejuízo ao Recorrente ao substituir o prazo de 30 dias conferidos para análise de documentos e propositura da ação, por força do nº 1 do art. 33º da Lei nº 34/2004, para o prazo de 10 dias, para Réplica em processos urgentes, estabelecidos no CPTA; 2) A decisão guerreada é nula, porque nos autos do processo em foi proferida não foi realizada a Audiência de Interessados e relatório em sede de Procedimento Especial de Determinação de Estado Responsável, nos termos do artigo 17, nº 2, da Lei nº 27/08; 3) A decisão guerreada é nula porque nos autos do processo em foi proferida houve deficit de instrução, no que concerne aos factos essenciais à decisão de transferência, nos termos dos artigos 58 e nº 1 do artigo 163, ambos do CPA. * Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento. * Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. As questões a resolver nesta apelação serão elencadas no início do ponto II.2. * II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS O tribunal a quo fixou o seguinte quadro factual: «imagens no original» * II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO As questões a resolver nesta apelação, a propósito do despacho e da sentença recorridos, são as seguintes: - Violação do artigo 79º, 2, da Lei 145/2015 e do artigo 33º, 1, da Lei 34/2004; - Violação do artigo 17º, 2, da Lei do Asilo; - Défice instrutório. * 1 - Sobre a invocada violação do artigo 79º, 2, da Lei 145/2015 e do artigo 33º, 1, da Lei 34/2004 1.1. Esta questão “prévia”, referente a um despacho prévio à sentença, mas emitido no mesmo momento, teve do Tribunal Administrativo de Círculo a seguinte apreciação: “Solicitou o Autor que o Tribunal determinasse a junção do processo instrutor pela Entidade Demandada, numa fase preliminar, com fundamento no facto de a Entidade Demandada não ter permitido a consulta do mesmo numa fase prévia à da propositura da presente acção. Ora, nos termos do Artigo 268°, n°s 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, e têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Quanto ao direito à informação procedimental, consagrado nos Artigos 268°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa e 82° a 85 do CPA, o mesmo pressupõe a existência de um processo pendente e de um interesse directo [cfr. Artigo 82° do CPA] ou legítimo [cfr. Artigo 85° do CPA] da requerente. O interesse directo pressupõe que o procedimento em causa há-de por si ou quanto a si ter sido desencadeado. Em causa hão-de estar direitos e interesses que o particular pretende acautelar. Por sua vez, o interesse legítimo é o que deriva de uma situação conexa com aquela que forma o objecto do procedimento. Sendo que a consulta de informação procedimental, em concreto de informação constante de um procedimento administrativo, poderá ter em vista a obtenção de elementos indispensáveis à instrução de pretensões judiciais ou outras que o interessa no procedimento pretenda deduzir. Ora, à luz do regime legal supra referido, a Administração Pública, em face de um pedido de consulta de processos administrativos, e tratando-se de um interessado no procedimento, está legalmente obrigada a facultar o acesso e/ou consulta ao mesmo; sob pena de se ter por violado o direito à informação do Requerente. Porém, nessas circunstâncias, o facto de não ter sido permitida a consulta de um determinado processo administrativo, não constitui causa de invalidade do acto administrativo que no âmbito daquele foi proferido. Nestes casos, o interessado no procedimento, que solicitou a consulta e o acesso ao processo administrativo e não viu a sua pretensão satisfeita no prazo legalmente previsto – e verificados que estavam os demais requisitos legais – fica legitimado a recorrer ao processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos do Artigos 104.º e seguintes do CPTA, de modo a obter a consulta ao processo em questão. Caso em que, e na pendência da referida intimação, o prazo de impugnação se interromperia, nos termos do Artigo 106.º do CPTA. Sendo certo que, nos termos do Artigo 84.º do CPTA, a Entidade Demandada apenas está obrigada a proceder á junção do processo instrutor, no decurso do prazo para apresentação da contestação. O que fez. Dispondo, por conseguinte, o Autor do prazo legalmente previsto – 10 dias – para consultar o processo instrutor, o qual se encontrava disponível para consulta no SITAF, e exercer o contraditório quanto ao mesmo. Acresce que, e sem prejuízo do que anteriormente foi dito, o processo instrutor foi junto aos autos pela Entidade Demandada e devidamente notificado ao Autor que, na sequência de tal notificação, apresentou réplica – cfr. páginas 142 a 155 do SITAF. Ou seja, na sequência da notificação feita pelo Tribunal, o Autor dispunha do prazo legalmente previsto paro o exercício do contraditório, [que não é certamente o prazo de 30 dias previsto no Artigo 33.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004 e o qual não se coaduna, desde logo, com a natureza urgente deste processo], que lhe possibilitaria, se assim o entendessem, apresentar resposta e pronúncia em relação aos documentos juntos. Sendo certo que, comprovando a recusa de acesso ao processo instrutor em momento anterior, o Autor sempre poderia lançar mão de um articulado superveniente, nos termos do Artigo 86.º do CPTA; considerando que os mesmos poderão ser apresentados em juízo não só quanto a factos supervenientes, mas também quanto a factos que, apenas supervenientemente vieram ao conhecimento das partes. Ante o exposto, só se pode concluir que os direitos e garantias de defesa do Autor não foram beliscados, porquanto tinha à sua disposição meios legais para reagir à alegada falta de acesso ao processo instrutor; assim o tivesse querido. Indefere-se, portanto, o requerido nas alíneas a) e b) do petitório e, bem assim, o requerido na réplica quanto à concessão de 30 dias para consulta do processo instrutor.” 1.2. O artigo 79º, 2, da Lei 145/2015 (E.O.A.), invocada pelo recorrente, dispõe: - “Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.” E o artigo 33º, 1, da Lei 34/2004, atual, dispõe: - “O patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a ação naquele prazo.” Ora, face ao expendido pelo Tribunal Administrativo de Círculo, está claro que o recorrente não tem razão. Com efeito, o que estava em causa era, não o âmbito do cit. nº 2 do artigo 79º do E.O.A., mas sim a correta utilização dos meios legais procedimentais e ou processuais para o autor ter acesso a informação procedimental, meios aliás identificados no cit. despacho e ignorados pelo autor/recorrente. E, quanto a isto, fazemos nossas as palavras do Tribunal Administrativo de Círculo, em nada abaladas pelo recurso. Ademais, o prazo referido no cit. artigo 33º, 1, não se sobrepõe, sempre e necessariamente, ao prazo previsto na Lei do Asilo. O autor, simplesmente, não se socorreu a priori do cit. artigo 106º do CPA, nem respondeu à junção do p.a. instrutor, que são os meios, adentro do processo jurisdicional equitativo, aptos a o autor poder agir sobre a informação procedimental. “Sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non feci”. * 2 - Sobre a invocada violação do artigo 17º, 2, da Lei do Asilo 2.1. Uma boa cronologia da jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul e do Supremo Tribunal Administrativo sobre estas matérias encontra-se nos seguintes acórdãos: - do Tribunal Central Administrativo Sul: ·de 21-2-2019, p. 1740/18 (I - Aceite a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional do cidadão estrangeiro pelas autoridades de Itália, à Entidade portuguesa demandada apenas compete proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e, após notificação, assegurar a execução da transferência para esse país [cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo]. II - Só não seria assim se, tal como resulta do §2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. III - O Tribunal de Justiça da U.E. tem reconhecido a possibilidade de análise dos pedidos por outros Estados-Membros, em conformidade com regras de solidariedade [cf. art. 80º do Tratado], mas o exercício de tal opção inscreve-se numa área de “discricionariedade” administrativa, ou mesmo de opção política, que, por natureza da separação de poderes, escapa ao controlo jurisdicional.); ·de 10-12-2019, p. 1383/19 (I. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser a Alemanha. II. Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respetiva transferência do requerente de proteção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão. III. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de proteção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objetivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objetivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping. IV. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. Contudo, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa); ·de 13-2-2020, 1441/19 (I – Consta do comunicado de imprensa n.º 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, 19 de março de 2019: “A existência de insuficiências no sistema social do Estado-Membro em causa não permite, em si mesma, concluir pela existência de um risco de tais tratos (desumanos ou degradantes); Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu comum de asilo, que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional e às pessoas a quem foi concedida proteção subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contudo, não se pode excluir que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratos desumanos ou degradantes. Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. Todavia, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratos desumanos ou degradantes se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana; O Tribunal de Justiça conclui que o Direito da União não se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido para o Estado Membro responsável ou a que um pedido de concessão do estatuto de refugiado seja declarado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária noutro Estado-Membro, a menos que se demonstre que o requerente que se encontraria, nesse outro Estado Membro, numa situação de privação material extrema, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais.” II - Decorre do artigo 5º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) que a factualidade essencial em sentido amplo (relevante para a procedência da ação) a considerar pelos tribunais administrativos é constituída necessariamente pelos (i) factos essenciais nucleares [cf. artigo 5º/1; a causa de pedir, factos essenciais em sentido restrito; os factos que permitem identificar o essencial da previsão normativa em que assenta a pretensão formulada e, assim, individualizar o pedido, sob pena de ineptidão da p.i.; vd. arts. 5º/1, 552º/1- d), 590º/6, 186º/1/2-a), 196º, 198º, 201º, 576º/2 e 577º-b) do Código de Processo Civil], que têm de constar da p.i., não podendo ser trazidos ao processo pelo juiz; e ainda, eventualmente, pelos (ii) factos essenciais complementares ou concretizadores da causa de pedir apresentada na p.i. [cf. artigos 5º/2-b) e 590º/2-b) do Código de Processo Civil], bem como pelos (iii) factos notórios [apenas “aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação”; “conhecimento que o juiz tem, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos”] e (iv) por aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. III - No procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de acordo com os critérios previstos no capítulo III do Regulamento de Dublin e os artigos 3º e 17º, o que resulta da letra e do espírito desta lei europeia é que cada Estado Administração não tem, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro da U.E. a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais devidamente fundamentados ou notórios – cf. assim os Acs. do TJUE nº C-163/17, nº C297/17, nº 318/17, nº C-319/17 e nº C-438/17-Magamadov, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-01-2020, proc. nº 02240/18, e o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 10-12-2019 proc. nº 1383/19...; o mesmo vale para os tribunais administrativos, por força da interpretação jurídica de tal Regulamento europeu e ainda do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, em especial, do nuclear artigo 5º do Código de Processo Civil. IV - Ou seja, os Estados-Membros da U.E. não têm, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais devidamente fundamentados ou notórios e no respeito pelas regras processuais nacionais. V - Não constando dos autos qualquer alegação fáctica indiciária ou minimamente densificada de que, recentemente ou atualmente, em Itália, ocorre uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência no sentido do Regulamento, ou seja, como diz o TJUE, de que existem deficiências sistémicas ou generalizadas com um “nível particularmente elevado de gravidade” que permitam prever que o requerente correrá o risco sério de um “tratamento desumano ou degradante” no outro Estado-Membro, não podemos elencar, porque não existem, factos atuais ou recentes no sentido de Itália ter essa proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência. VI - Itália não é um Estado da U.E. em que existam deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que implicam o risco de ser desrespeitado o direito dos requerentes a não serem sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.); · de 14-5-2020, p. 2199/19 (I - Se, no âmbito de procedimento de proteção internacional, houver lugar ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do respetivo pedido, o requerente deverá ser ouvido sobre a possibilidade do seu pedido ser inadmissível e ser transferido para outro Estado. II - Essa audição prévia tem lugar no âmbito das declarações e do relatório previstos nos artigos 16º e 17º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, nomeadamente através da possibilidade de o interessado se pronunciar, ainda que num prazo máximo de 5 dias, sobre o seu caso e a intenção decisória do Estado português. III - O 2º parágrafo do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) nº 604/2013 exige que previamente se apure juridicamente em que circunstâncias – excecionais - é que um Estado-Membro deverá apurar se existem motivos fácticos válidos para crer que há falhas sistémicas que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante em outro Estado-Membro. IV - Isto é assim, porque há uma regra geral: "os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável” (nº 1 do artigo 3º do Regulamento). Daqui e do princípio fundamental da confiança mútua entre os Estados-Membros resulta a excecionalidade do 2º parágrafo do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) n.º 604/2013. V - De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um tratamento desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. VI - A grande pressão migratória que existiu em Itália não é sinónimo de deficiências sistémicas, nem de tratamento desumano ou degradante dos eventuais requerentes de asilo. VII - Itália, um Estado democrático de Direito, notoriamente uma das economias mais ricas da rica U.E., não é aqui, com base nos factos alegados e nos factos notórios (artigo 5º do CPC), um Estado em que existam deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito dos requerentes a não serem sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. VIII - As circunstâncias excecionais em que um Estado-Membro deverá apurar se existem os motivos válidos para crer que há falhas sistémicas que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, a propósito de outro Estado-Membro, são as seguintes: existência (i) de factos notórios (como definidos no Código de Processo Civil) ou (ii) de alegação fáctica indiciária minimamente densificada (iii) no sentido de o outro Estado-Membro ter uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência, (iv) mesmo quando não comparada com Portugal.); · de 28-5-2020, p. 2235/19 (I - Antes de qualquer outra consideração material no procedimento de asilo, importa sempre aferir da credibilidade dos factos concretos que impelem o interessado a pedir proteção internacional. II – Por exemplo, a invocação do princípio do benefício da dúvida não fará sentido quando, no caso, falte cumprir um ónus inicial e básico: o interessado fazer um relato sem contradições, suficientemente circunstanciado, coerente e normalmente credível. III - Para que seja atribuído o estatuto de refugiado (ou a proteção internacional subsidiária, não basta nomear uma qualquer ocorrência associada a uma ou várias condições abstratamente exigidas nos artigos 3º e 7º da Lei do Asilo, sendo necessário que exista por parte do interessado, pelo menos, um relato suficiente ou especificamente concreto, i.e., um relato com a suficiência ou a especificação habituais e naturais numa experiência pessoal genuína.); · de 18-6-2020, p. 1762/19 (I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega; II - O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de proteção internacional, o ónus da prova se reparta com o respetivo decisor; III – A invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido quando, no caso, falta cumprir um ónus inicial e básico: fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível.); · de 31-8-2020, p. 505/20 ( I - Não constando dos autos qualquer facto notório ou uma alegação fáctica indiciária ou minimamente densificada de que, recente ou atualmente, em Itália, ocorre uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência no sentido do Regulamento (UE) n.º 604/2013, ou seja, como diz o TJUE, de que existem deficiências sistémicas ou generalizadas com um “nível particularmente elevado de gravidade” que permitam prever que o requerente correrá o risco sério de um “tratamento desumano ou degradante” no outro Estado-Membro, não podemos elencar, porque não existem, factos atuais ou recentes no sentido de Itália ter essa proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência. Itália, comparada ou não com Portugal por exemplo (aspeto omitido em geral: “campos de requerentes de asilo pré-fabricados com condições melhores do que certas prisões no estrangeiro”, ou eventuais “pensões-residenciais sobrelotadas e sem higiene em Portugal”?), não é um Estado da U.E. em que existam deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente, que implicam o risco de ser desrespeitado o direito absoluto de o requerente não ser sujeito a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. II - Itália, um Estado democrático de Direito, notoriamente uma das economias mais ricas da rica U.E., não é, com base nos factos alegados e nos factos notórios, um Estado em que existam deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito dos requerentes a não serem sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. III - Enfim, (i) nas circunstâncias de facto provadas e (ii) nas circunstâncias de facto que são notórias, sendo a Itália o país aqui responsável ao abrigo do artigo 13º/1 do Regulamento cit., o Estado português atuou em conformidade com o Direito substantivo europeu e o Direito substantivo nacional, e proferiu decisão no sentido da inadmissibilidade do pedido do recorrente, nos termos do consabido art 19º-A/1-al. a) da Lei de Asilo portuguesa. IV - Entender o contrário nestas circunstâncias (1º) seria, a final, ignorar frontalmente a factualidade provada e (2º) seria, ainda, pouco racional e incongruente com a “comunidade” de países com Estado democrático de Direito sujeita ao cit. Regulamento europeu, ademais se não se demonstrar que a situação portuguesa é muito melhor do que a do Estado Membro parceiro.); · de 10-9-2020, p. 275/20 ( I. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de proteção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objetivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objetivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping. II. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. Ainda assim, de acordo com a mesma Jurisprudência, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. III. Tendo outro Estado (no caso o Estado Belga), tomado a decisão de aceitação da tomada a cargo do requerente para apreciação e decisão, e não tendo o requerente de asilo invocado quaisquer factos concretos que possam conduzir a decisão diferente, nem sendo estes pública e notoriamente conhecidos, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para a Bélgica.); · de 24-9-2020, 695/20 (I - O dever de fundamentação da sentença tem assento constitucional e constitui uma garantia integrante do próprio Estado de Direito democrático, como instrumento de ponderação e de legitimação da própria decisão judicial e meio de garantia do direito ao recurso. Esse dever abrange realidades distintas conexas, que incluem (i) a fixação dos factos provados e não provados, (ii) a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado ou não provado cada facto ou conjunto de factos conexos e o (iii) enquadramento jurídico dos factos provados. II - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. III – A questão da eventual violação pelo SEF do artigo 3º, nº 1, da Lei do Asilo portuguesa, no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013, não se coloca se o interessado estrangeiro já viu o seu pedido apreciado por outro Estado Membro, isto sem prejuízo do previsto nos artigos 33º e 47º da Lei do Asilo. IV - Sem factos notórios clamando por atuação proativa ou oficiosa de Portugal ou sem alegação fáctica indiciária minimamente densificada no sentido de Itália ter uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência, designadamente comparando com o nível português de proteção internacional a requerentes desta, o artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento cit. não pode ser considerado.); · de 29-10-2020, p. 1050/20 (I – Nos casos em que o pedido de um requerente de proteção internacional foi já decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional. II - Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que a transferência do Autor para Itália o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar que, da aplicação do princípio do non-refoulement, resulte a imposição ao SEF de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália. III – Donde, inexiste défice instrutório procedimental que afete a validade do ato que determinou a transferência do Autor para Itália.); - do Supremo Tribunal Administrativo: · de 3-10-2019, p. 02095/18 (I - Se no âmbito de «procedimento de proteção internacional» houver lugar ao «procedimento especial de determinação do Estado responsável» pela análise do respetivo pedido, o requerente deverá ser ouvido sobre a possibilidade do seu pedido ser inadmissível e ser transferido para outro Estado; II - Essa audição tem lugar no âmbito das «declarações» e «relatório» previstos nos artigos 16º e 17º da Lei nº27/2008, de 30 de Junho); · de 16-1-2020, p. 2240/18 (I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos; II - A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social.); · de 2-4-2020, p. 0688/19; · de 21-5-2020, p. 0645/19 (I - No âmbito de «procedimento de proteção internacional» o requerente deverá ser ouvido sobre a possibilidade de ser transferido para outro Estado; II - Cumpre o direito de participação do A., tal como exigido pelas normas nacionais e comunitárias aplicáveis, o disposto no artº 5º do Regulamento de Dublin, e artigos 267º da CRP ou artº 121º do CPA, a informação, após o fim do procedimento, de qual o Estado competente e a audição do interessado sobre se o mesmo tem algo a acrescentar, tendo o mesmo se pronunciado sobre os motivos porque não quer que o processo seja enviado para esse país.); · de 10-9-2020, p. 03421/19 (I – Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. II – Segundo a jurisprudência do TJUE, esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante. III – Embora a Administração não se encontre limitada, na sua atividade inquisitória, pelas declarações do visado se, por outra forma, tiver indícios sérios de perigo de que, com a projetada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante, não é menos certo que sempre a experiência, real e concreta, relatada pelo Autor como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de 3 anos, serve como indício da inexistência, no caso, de perigo de tratamento desumano e degradante. IV – Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que no caso se não divisam. V - Não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Autor viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de 3 anos nesse país -, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado, não se constatando, pois, défice instrutório procedimental que afete a validade do ato impugnado que determinou a sua transferência.); ·de 5-11-2020, p. 01108/19; e ·de 5-11-2020, p. 02364/18 (I – Cada pedido de proteção internacional deve ser apreciado tendo em consideração a situação e as circunstâncias pessoais específicas do requerente e no estrito cumprimento da disciplina jurídica existente e vigente. II – A constatação da existência de falhas sistémicas num determinado país de acolhimento não é necessariamente sinónimo de que os requerentes de proteção internacional vão ser sujeitos a tratamentos desumanos e degradantes nesse país.). 2.2. Ora, a situação de vida aqui em questão é a seguinte: - o autor, cidadão de um país africano, veio para a Europa, tendo estado em Itália durante quase 3 anos e depois em França durante cerca de 3 anos; fugiu do seu país, porque sofria de uma hérnia causada – diz ele – por feitiçaria; pediu proteção internacional em Itália, onde viveu com o apoio do Estado italiano, mas o Estado italiano não lha concedeu nos termos do seu Direito; fugiu até Portugal, sempre sem documentos; o Estado português solicitou a toma a cargo a Itália, nos termos do Regulamento de Dublin III, e Itália nada disse, assim aceitando-a tacitamente como manda aquela lei europeia (cf. o artigo 22º, 7, do Regulamento); foi ouvido no SEF e, como consta do factos provados, o MAI/SEF do Estado português decidiu, após o ouvir nos termos do artigo 121º do CPA por 5 dias, pela inadmissibilidade do pedido ao abrigo dos artigos 37º, 2, e 19º-A, 1-a), e 2, da nossa Lei do Asilo. Ora, o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto nos artigos 36º a 40º da Lei do Asilo (cf. artigo 19º-A, 1, al. a)). Estes artigos 36º a 40º preveem um procedimento (administrativo) especial, regulado nos artigos 37º ss (cf. artigo 36º); cf. ainda os artigos 20º ss do Regulamento (UE) n.º 604/2013. Com efeito, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, o SEF deve solicitar às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo (artigo 37º, 1). O procedimento administrativo comum de proteção internacional está regulado nos artigos 10º a 22º da Lei do Asilo. Assim, o artigo 17º, 1 e 2, da Lei do Asilo dispõe: - “1 - Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido. 2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.” E, como vimos na factualidade provada (cf. factos F e G), o SEF deu ao autor oportunidade para se pronunciar sobre a sua projetada decisão nos termos dos artigos 17º, 1 e 2, e 19º-A, 1, al. a), cit. Assim e nos termos já adotados pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu cit. Acórdão de 21-5-2020, p. 0645/19 (da autoria dos Cons.ºs Ana Paula Portela, Cláudio Ramos Monteiro e José Veloso), devemos considerar cumprido aqui o ato de trâmite previsto no artigo 17º, 2, cit. Com efeito, o essencial é e foi aqui o interessado saber e poder se pronunciar sobre o que se passava, o porquê e o que ia ser decidido. Está lá tudo o ocorrido, a entrevista, um relatório e a decisão intencionada (cf. assim os factos F e G). Pelo que soçobra este fundamento do recurso. * 3 - Sobre o invocado défice instrutório 3.1. O recorrente invoca que: - “…na inteligência do 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 3.º do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, importa que o SEF instrua o procedimento especial de determinação de estado responsável com informações fidedigna atualizada, quanto ao funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas como o ACNUR e a Amnistia Internacional, para assegurar que, no caso concreto, a transferência do requerente viola ou não direitos fundamentais. A decisão em crise ignorou a situação económica e social em que se encontra atualmente o Estado italiano e as deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de asilo ou de proteção internacional, conforme documentos anexos a inicial, sobretudo após a crise Pandémica COVID-19. … Destaque-se ainda que, ante a impossibilidade de garantir o efetivo dimensionamento do Princípio do non-refoulement, segundo o qual, qualquer medida que importe, ainda que indiretamente, no constrangimento do requerente de proteção internacional a abandonar o país destino e regressar ao país de origem, o que é vedado pelo corpus juris gentium, deve a Entidade encarregada pelo processamento do pedido em causa, instruir o procedimento de forma robusta, com vistas a garantir que a decisão, in casu, de transferência da análise do pedido não constitua, verdadeiramente, na imposição de um tratamento degradante, ou na obrigação de regresso ao país de origem. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, no Acórdão de 21.12.2011 [Proc.s apensos C-411/10 e C-493/10], que “incumbe aos Estados-Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o “Estado-Membro responsável”, na aceção do Regulamento n.º 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção desta disposição”. Impõe-se, assim, a obrigação de os Estados-membros ponderarem todas as informações conhecidas sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, sempre que não possam desconhecer os factos que determinam uma manifesta violação do artigo 4.º da CDFUE no país de destino de molde a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, direto ou indireto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na aceção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE.”. Mas, de novo, o recorrente não tem razão, como já vimos explanando há quase 2 anos neste tribunal de apelação, com o acordo do Supremo Tribunal Administrativo desde finais de 2019 e inícios de 2020. 3.2. Já vimos o pouco alegado pelo autor ante o SEF. 3.3. Decorre do artigo 5º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) que a factualidade essencial em sentido amplo (relevante para a procedência da ação) a considerar pelos tribunais administrativos é constituída necessariamente pelos (i) factos essenciais nucleares [cf. artigo 5º/1; a causa de pedir, factos essenciais em sentido restrito; os factos que permitem identificar o essencial da previsão normativa em que assenta a pretensão formulada e, assim, individualizar o pedido, sob pena de ineptidão da p.i.; vd. arts. 5º/1, 552º/1- d), 590º/6, 186º/1/2-a), 196º, 198º, 201º, 576º/2 e 577º-b) do Código de Processo Civil], que têm de constar da p.i., não podendo ser trazidos ao processo pelo juiz; e ainda, eventualmente, pelos (ii) factos essenciais complementares ou concretizadores da causa de pedir apresentada na p.i. [cf. artigos 5º/2-b) e 590º/2-b) do Código de Processo Civil], bem como pelos (iii) factos notórios [apenas “aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação”; “conhecimento que o juiz tem, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos”] e (iv) por aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Por outro lado, o Tribunal de Justiça tem recordado que, no quadro do sistema europeu comum de asilo, que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional e às pessoas a quem foi concedida proteção subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contudo, não se pode excluir que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratos desumanos ou degradantes. Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. Todavia, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratos desumanos ou degradantes se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana. O Tribunal de Justiça conclui que o Direito da União não se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido para o Estado Membro responsável ou a que um pedido de concessão do estatuto de refugiado seja declarado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária noutro Estado-Membro, a menos que se demonstre que o requerente que se encontraria, nesse outro Estado Membro, numa situação de privação material extrema, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais. Assim, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de acordo com os critérios previstos no capítulo III do Regulamento de Dublin e os artigos 3º e 17º, o que resulta da letra e do espírito desta lei europeia é que cada Estado-Administração não tem, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro da U.E. a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais devidamente fundamentados ou notórios – cf. assim os Acs. do TJUE nº C-163/17, nº C297/17, nº 318/17, nº C-319/17 e nº C-438/17-Magamadov, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-01-2020, proc. nº 02240/18, e o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 10-12-2019 proc. nº 1383/19.... O mesmo vale para os tribunais administrativos, por força da interpretação jurídica de tal Regulamento europeu e ainda do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, em especial, do nuclear artigo 5º do Código de Processo Civil. Ou seja, os Estados-Membros da U.E. não têm, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais devidamente fundamentados ou notórios e no respeito pelas regras processuais nacionais. Assim, não constando dos autos qualquer alegação fáctica indiciária ou minimamente densificada de que, recentemente ou atualmente, em Itália, ocorre uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência no sentido do Regulamento, ou seja, como diz o TJUE, de que existem deficiências sistémicas ou generalizadas com um “nível particularmente elevado de gravidade” que permitam prever que o requerente correrá o risco sério de um “tratamento desumano ou degradante” no outro Estado-Membro, não podemos elencar, porque não existem, factos atuais ou recentes no sentido de Itália ter essa proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência. Enfim, sem factos notórios, clamando por atuação proativa ou oficiosa de Portugal, ou sem alegação fáctica indiciária minimamente densificada no sentido de Itália ter uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência, designadamente comparando com o nível português de proteção internacional a requerentes desta, o artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento cit. nunca pode ser considerado. E, na verdade, Itália não é um Estado da U.E. em que existam deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito dos requerentes a não serem sujeitos a penas ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. Donde, não havendo motivo para considerar o nº 2 do cit. artigo 3º do Regulamento, inexiste défice instrutório procedimental que afete a validade do ato que determinou a transferência do Autor para Itália. E assim, não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que a transferência do Autor para Itália o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar que, da aplicação do princípio do non-refoulement, resulte a imposição ao SEF de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália. Donde, também neste ponto específico, inexiste défice instrutório procedimental que afete a validade do ato que determinou a transferência do Autor para Itália. * III - DECISÃO Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do artigo 1.º, nº 1, do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 26-11-2020 [O relator consigna e atesta que o acórdão tem voto dos restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as senhoras dras. CATARINA JARMELA e PAULA LOUREIRO, neste último caso com um voto de parcialmente vencida em anexo] PAULO H. PEREIRA GOUVEIA - Relator Voto de Vencida Discordamos parcialmente do sentido da decisão final contida no dispositivo do Acórdão, bem como da fundamentação que a estriba. Com efeito, acompanhamos in totum o decisório vertido no presente acórdão, incluindo a respetiva fundamentação no que concerne à apreciação realizada quanto à decisão de considerar inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente. Porém, já o mesmo não sucede relativamente à decisão de transferência do Recorrente para Itália no âmbito do Regulamento Dublin. Realmente, após exame minucioso do caso posto, especialmente dos factos que derivam do processo administrativo apenso, com destaque para o teor das declarações prestadas pelo Recorrente em sede de entrevista individual e para o teor do pedido de transferência formulado pelo Recorrente à República de Itália, é nosso entendimento que que a factualidade concreta aconselharia a adoção de uma decisão de sentido diverso da ínsita neste acórdão. Sumariamente, as razões que sustentam a nossa opção assentam na circunstância do pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente em Itália ter sido já indeferido, bem como no facto da situação do Recorrente, em consequência, dever ser enquadrada fora de toda a regulamentação do sistema europeu comum de asilo. Realmente, tendo em conta a denegação do pedido de asilo proferido pela República da Itália, a transferência do Recorrente para este país implicará, com toda a probabilidade, que o mesmo vá engrossar a mole da migração ilegal, não usufruindo, em virtude de tal, de qualquer benefício ou acesso ao sistema de acolhimento desenhado para os requerentes de asilo, como alojamento, alimentação e cuidados de saúde. E esta conclusão é reforçada pelas próprias declarações do Recorrente que, a certo passo da sua entrevista individual, relata que teve de abandonar as instalações onde se encontrava alojado após o indeferimento do seu pedido de asilo. Assim, consideramos que não está afastada a hipótese do Recorrente correr o sério risco de vir a ser sujeito, eventualmente, a tratamento desumano ou degradante, por ausência de suporte material que lhe assegure as mínimas condições de sobrevivência no caso de vir a ser transferido para Itália. Recorde-se, a este propósito, a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia, corporizada pelo Acórdão proferido em 19/03/2019, no processo n.º C-163/17, na parte em que explicita o grau de gravidade relevante para efeitos de obstaculizar a uma transferência ao abrigo do Regulamento Dublin. Sendo assim, ante todo exposto, somos forçados a concluir que, perante a eventual possibilidade de subsistir um risco sério e real do Recorrido sofrer tratamento desumano e degradante na aceção do consagrado no art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, impunha-se que o Recorrente procedesse a uma indagação aprofundada de todos os factos relevantes para este efeito, mormente através da solicitação ao Estado Italiano de informações sobre o procedimento de asilo a que foi sujeito o Recorrido (cfr. art.º 34.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Regulamento Dublin), bem como da solicitação de maiores detalhes sobre o percurso de vida do Recorrido enquanto esteve em Itália. Munido das necessárias informações factuais, deveria, então, o Recorrente escrutinar a eventual violação dos mencionados art.ºs 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 4.º e 19.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no caso de vir a ser executada a transferência do Recorrido para Itália. A questão jurídica central que o vertente recurso coloca não é inédita e, não obstante subsistir uma corrente jurisprudencial forte neste Tribunal Central Administrativo Sul- como, aliás, dá nota este acórdão-, a verdade é que não ocorre unanimidade, como se verifica pela análise completa da Jurisprudência editada por este Tribunal desde 2019. Destarte, convocando e acolhendo a exposição vertida nos acórdãos proferidos neste Tribunal nos processos 1108/19.4BELSB, 2317/19.1BELSB, 1788/19.0BELSB, 1301/19.0BELSB, 2364/18.0BELSB, 115/20.9BELSB, bem como nos votos de vencido por nós lavrados, entre outros, nos processos 871/20.4BELSB, 326/20.7BELSB, 1718/19.0BELSB, 260/20.0BELSB, 128/20.0BELSB, 190/20.6BELSB e 331/20.3BELSB, concederia apenas provimento parcial ao presente recurso, mantendo a sentença a quo no segmento respeitante à decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional, por esta decisão do Recorrido revelar-se acertada, e revogaria a sentença recorrida no tocante à decisão de transferência, condenando o Recorrido a instruir o procedimento agora em causa, mormente, quanto às condições de acolhimento que expectavelmente esperam o Recorrente em Itália no caso de transferência e, sendo caso disso, a solicitação de determinadas garantias à República Italiana. Lisboa, 26 de novembro de 2020, Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro |