Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1645/15.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/11/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:FALTA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
Sumário:I - Se a sentença julgou procedente a pretensão do executado com dois fundamentos distintos e que, por respeitarem a diferentes vícios alegados na petição inicial, constituem suportes autónomos do decidido pelo Tribunal a quo, o recurso só terá utilidade se o Recorrente atacar todos esses fundamentos.
II - Se o Recorrente não atacar todos os fundamentos da sentença, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de atos inúteis (cf. art.º 130.º do CPC).
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional da sentença de 27/07/2022 proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal apresentada por PES-1 - cabeça de casal da herança de PES-2 no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...586, instaurado pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras para cobrança coerciva de dívida proveniente de reposição de verbas, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de € 25.326,70


Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«1ª. O levantamento de uma determinada pensão creditada após o óbito do pensionista é um ato ilícito, consistindo na apropriação indevida pelo agente da quantia depositada.
2ª No caso em apreço, a pensão foi colocada à disposição de PES-2 e não do oponente e demais herdeiros.
3ª A situação não cabe na previsão do regime de reposição de dinheiros públicos previsto no Decreto-Lei n° 155/92. De 28/7, assim não lhe é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos consagrado no seu art° 40.
4ª À dívida exequenda aplica-se o prazo ordinário (vinte anos) de prescrição previsto na lei civil (cfr. art°.309. do C.Civil) e respetivas causas de suspensão e interrupção.
5ªA dívida exequenda não se encontra prescrita.
6ª A sentença recorrida, ao decidir em sentido inverso, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no artigo n°1 do artigo 306° do Código Civil e também do artigo 40° do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de Julho.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.a deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.».
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O Recorrido não apresentou contra-alegações
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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que a dívida exequenda não se encontra prescrita.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. Em 11-01-2001 ocorreu o óbito de PES-2 (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial a fls. 16 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. Em 16-01-2001, PES-1 e PES-3 apresentaram participação do óbito de PES-2, junto do Serviço de Finanças - 3 (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial a fls. 17 a 20 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. Entre 11-01-2001 e 30-04-2008, a Caixa Geral de Aposentações, creditou na conta de depósito à ordem n.º …900, da BANCO 1, de PES-4, o montante mensal referente ao pagamento a PES-2 a título de pensão de sobrevivência vitalícia (por acordo; facto invocado pela Caixa Geral de Aposentações e não impugnado, em conjugação com a informação de fls. 44 e 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Em 17-12-2014 foi pela Caixa Geral de Aposentações emitida nota de débito pensão e juros de mora com o seguinte teor:

(cfr. processo de execução fiscal — PEF — apenso a fls. 28 a 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 01-01-2015 foi pela Caixa Geral de Aposentações extraída certidão de dívida com o seguinte teor:



6. Em 02-03-2015 foi instaurado contra PES-2 — Cabeça de Casal da Herança de, no Serviço de Finanças de Torres Vedras, o processo de execução fiscal n.º ...586, para cobrança de dívida proveniente de reposição de verbas indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações, no valor no valor de € 25.326,70 (cfr. PEF apenso a fls. 28 a 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Em 12-03-2015 foi entregue ao Oponente, citação para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente (cfr. PEF apenso a fls. 28 a 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8. Em 01-04-2015 o Oponente solicitou junto da Caixa Geral de aposentações informações sobre diligências efectuadas junto do Oponente, relativamente ao montante em cobrança no processo de execução fiscal (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial a fls. 24 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9. Em 05-04-2015 foi emitida por PES-3, declaração de assunção de dívida com o seguinte teor:

(cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial a fls. 23 dos autos em suporte f'siico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
10. Através de ofício datado de 15-04-2015, em resposta ao requerimento identificado em 7),
foi comunicado ao Oponente o seguinte:




(cfr. fls. 28 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11. A presente Oposição foi apresentada no Serviço de Finanças de Torres Vedras em 21-04- 2015, tendo dado entrada neste Tribunal em 08-06-2015 (cfr. fls. 1 e 2 dos autos).

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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado o seguinte:
1. Não ficou provada a remessa e entrega ao Oponentes, na qualidade cabeça de casal da herança indivisa ou a qualquer herdeiro, ou o conhecimento por estes, de qualquer documento, destinado exigir a reposição, voluntária, das verbas indevidamente pagas na origem da dívida exequenda.».

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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«Quanto aos factos provados, a convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório.

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No que diz respeito ao facto não provado a convicção do tribunal baseou-se no facto de não constar dos autos qualquer documento que ateste o envio, remessa ou conhecimento pelo Oponente ou por qualquer herdeiro a exigir o pagamento voluntário das verbas indevidamente pagas a PES-2, a título de pensão de sobrevivência, nem sequer qualquer despacho proferido no sentido de ser determinada esse pagamento. Aliás, a própria Caixa Geral de Aposentações, depois de interpelada pelo Oponente, reconheceu que não foram efectuadas quaisquer diligências nesse sentido, conforme resulta dos factos n.º 8 e n.º 10 do probatório, razão pela qual se deu o facto como não provado.».

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III.B De Direito

A questão central que vem colocada no presente recurso é a de saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao concluir pela procedência da oposição à execução fiscal apresentada pelo Recorrido.

A sentença recorrida julgou procedente a predita oposição por duas razões essenciais: em primeiro lugar, porque a dívida exequenda se encontra prescrita; em segundo lugar, porque não ficou provada a notificação, ao Oponente, ou a qualquer herdeiro, antes da instauração da execução fiscal, para proceder voluntariamente à devolução das quantias indevidamente abonadas. Isso mesmo resulta de forma evidente da motivação de direito da sentença recorrida, pese embora no segmento decisório o Tribunal de 1ª instância tenha optado por destacar unicamente a questão da prescrição das dívidas exequendas. De qualquer forma, na verdade, o que dimana do julgado em dissídio é que a procedência da oposição que foi apresentada pelo Recorrido se encontra ancorada em dois esteios argumentativos distintos que, como visto, sustentam com idêntica força jurídica o sentido do julgado.


Verifica-se, assim, que a sentença julgou procedente a oposição à execução fiscal com dois fundamentos distintos e que, por respeitarem a diferentes vícios alegados pelo Recorrido, e apreciados pelo Tribunal, constituem suportes autónomos do decidido. Na verdade, mesmo que se venha a concluir pela ilegalidade de algum deles, o outro permite sustentar, por si só, que a dívida exequenda é inexigível e, assim, motivar o sentido do julgado recorrido.

Ora, compulsadas as conclusões recursivas, verificamos que a Recorrente não ataca todos estes fundamentos do decidido.

Com efeito, decorre das alegações do recurso e das suas conclusões que a Recorrente se insurge quanto ao facto de ter sido concluído que a dívida exequenda se encontra prescrita, mas em parte alguma a Recorrente discorda da conclusão de que o Oponente, ou qualquer outro dos herdeiros, foi notificado, antes da instauração da execução fiscal, para proceder voluntariamente à devolução das quantias indevidamente abonadas.

E tem-se entendido que, quando o recorrente não ataca um dos fundamentos da decisão, por si só suficiente para justificar a procedência da ação, a apreciação do mérito dos restantes seria um ato inútil, e como tal proibido por lei, por ser inadequado para desencadear o efeito jurídico pretendido com o recurso: a revogação da sentença recorrida (ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/01/2015, tirado no processo n.º 0973/13, disponível em www.dgsi.pt).

Assim sendo, importa concluir, desde já, que este tribunal não pode apreciar os fundamentos do recurso (por lhe estar vedada a prática de atos inúteis, nos termos do art.º 130.º do CPC).

Segundo a jurisprudência acima indicada, na circunstância em que o efeito jurídico pretendido com o recurso não é juridicamente possível, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do mesmo. O que a final se decidirá.

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IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em não tomar conhecimento do mérito do recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 11 de junho de 2026