Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01706/06 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA ACTO SANCIONATÓRIO – ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO CLÍNICA MÉDICO-VETERINÁRIA |
| Sumário: | 1.O artº 3° do Regulamento do Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinários e os artºs 2° e 4° do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia, criam condicionalismos configuradores de novos requisitos de exercício profissional da actividade médico veterinário na vertente de clínica médico-veterinária exercida em animais de companhia, em Centros de Atendimento. 2. Tais requisitos não estavam previstos na lei de autorização legislativa emitida pela Assembleia da República, nem constavam do diploma autorizado, emitido pelo Governo – cfr. artº 2º da Lei n° 19/91, de 18.06 e artº 10° do DL 368/91, de 04.10. 3. Compete à Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo, legislar sobre matéria relativa a direitos, liberdades e garantias e associações públicas, cfr. artº 165º nº 1 als. b) e s) CRP. 4. As normas regulamentares em matéria relativa a direitos, liberdades e garantias e associações públicas a associações públicas, integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, incorrem em violação do disposto no artº 165º nº 1 als. b) e s), CRP. 5. O artº 3° do Regulamento do Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinários e os artºs 2° e 4° do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia, por disporem sobre matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em violação do artº 165º nº 1 als. b) e s), CRP, encontram-se feridas do vício de inconstitucionalidade orgânica 6. O acto sancionatório disciplinar aplicativo de normas regulamentares feridas de inconstitucionalidade orgânica, mostra-se ferido de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Ordem dos Médicos Veterinários, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: A. Os Regulamentos em apreço foram aprovados no uso de competências próprias do Conselho Directivo da Ordem, constantes da alínea m) do número 1) do artigo 46° do EOMV; B. Tais Regulamentos não fazem depender o exercício da actividade médico-veterinária de outras condições para além da inscrição na Ordem; C. O que tais Regulamentos exigem é, na prossecução das atribuições da Ordem, que os locais onde são prestados os serviços médico-veterinários funcionem no estrito cumprimento das normas aplicáveis em matéria de saúde pública, salvaguarda e promoção da sanidade animal, sendo o registo dos mesmos junto da Ordem e a acreditação de um Director Clínico, condições e garantias indispensáveis ao cumprimento e à fiscalização do cumprimento dessas normas. D. Só assim se assegurando que sejam adequadamente prosseguidas as atribuições da OMV vertidas no Artigo 3.° do EOMV. E. Os regulamentos em apreço e com base nos quais foi proferida a decisão punitiva não enfermam pois de inconstitucionalidade; F. A sentença recorrida deverá pois ser revogada e determinado a sua substituição por outra que aprecie os demais vícios invocados pela recorrida. * A Recorrida contra-alegou, sustentando a bondade do decidido. * Colhidos os vistos legais e dadas as competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência. * Pela Senhora Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de factos: A. A Autora é médica veterinária portadora da cédula profissional n.° 1748 (cf. doc. de fls. 6 do p. a. junto aos autos); B. A Autora presta serviços de medicina veterinária para V….. – C…………, Loja ………., Lda, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, desde l Março de 1996 (confissão); C. Por deliberação de 18 de Março de 1996, o Conselho Directivo da Ordem dos Médicos Veterinários aprovou o Regulamento de Exercício de Clínica Médico - Veterinária em Animais de Companhia (cf. doc. fls. 49 junto aos autos com a p. i. como doc. n° 5); D. O regulamento referido em C) foi aprovado, ouvidos os Conselhos Regionais e após parecer do Conselho Profissional e Deontológico, nos termos da alínea m) do n.° l do artigo 46.° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (cf. doc. de fls. 33, 38, 43 e 53, junto aos autos com a p.i. como doc. n° 5); E. O regulamento referido em C) foi publicado na Revista da Ordem dos Médicos Veterinários relativa ao mês de Março de 1996 (cf. documento de fls. 53 dos autos); F. Por deliberação de 2 de Dezembro de 1997 o Conselho Directivo da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovou o Regulamento de Exercício de Clínica Médico Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinário (cf. documento de fls. 82 dos autos); G. Em 21 de Março de 2000, o Conselho Directivo da Ordem dos Médicos Veterinários, invocando a prossecução das atribuições da Ordem dos Médicos Veterinários, designadamente as constantes da alínea b) do artigo 3.° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 368/91 de 4 de Outubro, e a audição dos Conselhos Regionais e do Conselho Profissional e Deontológico, no uso da competência conferida pela alínea m) do artigo 46.° do Estatuto, aprovou o Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico - Veterinários que substituiu o Regulamento de Exercício de Clínica Médico Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinário indicado em F) (cf. documento de fls. 128 a 131 dos autos); H. O Regulamento indicado na alínea anterior foi publicado na Revista da Ordem dos Médicos Veterinários n.° 24 Jan/Fev/Mar de 2000 (cf. documento de fls. 128 dos autos); I. Em 12 de Março de 2001 foi elaborado auto de notícia com o seguinte teor: "O signatário J…………, Assessor do Conselho Directivo dá notícia de que em 12 de Março de 2001, contactou telefonicamente o Centro de Atendimento V……….. - Loja de ………., Lda, tendo sido informado pela pessoa que atendeu o telefone que nessa Clínica prestavam serviços os Senhores Dr (s): (..) -Dra. H………….. (..) Mais dá notícia de que compulsados os registos de Centros de Atendimento Médico-Veterinários aquele Centro não consta dos mesmos." (cf. doc. de fls. l do p.a. apenso aos autos); J. Através do ofício n.° 74/CPD/2001, datado de 14 de Março de 2001, assinado pela Secretária do Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, a Autora foi notificada de que "No âmbito de Processo Disciplinar, instaurado pela Ordem dos Médicos Veterinários, foi constatado que o Centro de Saúde, Loja …………., Lda, V……, sita na Quinta da ……… (...) tinha prestado assistência clínica a um animal de companhia. (..) No seguimento de contacto telefónico, foi a Ordem informada que a Colega presta serviço no local em apreço, que também não consta dos registos da Ordem, no âmbito do Regulamento dos Centros de Atendimento Médico Veterinário, pelo que além de não haver Director Clínico, a quem competiria proceder àquele registo, coloca os Médicos Veterinários que aí exerçam actividade clínica em incumprimento face ao referido Regulamento. Assim, e com vista ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar convido a Colega a pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias. O não cumprimento do prazo fica abrangido pelas sanções previstas no artigo 72° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, por infracção das alíneas a), b) e c) do artigo 19°. (.. .)"(cf. doc. de fls. 15 dos autos e fls. 2 do p.a. apenso aos autos); K. Encontra-se aposto na cópia do ofício referido em J), o despacho do Presidente do Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, do seguinte teor: "Em face da ausência de resposta, o CPD determina a instauração de Processo Disciplinar. Designo como Relator o Dr. ………….. O Presidente, (assinatura ilegível) 01.04.17" (cf. doc. de fls. 2 do p.A. junto aos autos); L. Em 5 de Junho de 2001, pelo relator do processo disciplinar n.° 12/2001, foi proferido o seguinte despacho de acusação: "Por deliberação de 17/04/001, o Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, deliberou instaurar o presente processo disciplinar, nos termos do número l do artigo 69° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, contra a Sra. Dra. H……….. Médica Veterinária portadora da Cédula Profissional nº ………, residente na Rua ………., nº …. – Q…….., 2…. C…….., tendo, nos termos da mesma deliberação, o signatário sido nomeado relator. Nos termos do disposto no artigo 76° deduzo contra H…………….., ora arguida, a seguinte acusação, porquanto tendo em consideração a prova existente nos autos, se indicia suficientemente que: 1) Na Quinta …………, Rua…., lote ….. ….. Loja, em ………, ……… funciona um centro de atendimento médico-veterinário, denominado V……., Centro ………., Loja de …….., Lda onde é exercida actividade clínica médico veterinária em animais de companhia. 2) O referido local não se encontra classificado nem registado na Ordem dos Médicos Veterinários nem possui Director Clínico, tal como previsto no artigo 3° do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinários. 3) O arguido exerce profissionalmente actividade clínica de animais de companhia e presta habitualmente serviços profissionais médico-veterinários no referido local, actividade essa que não registou nos termos do disposto no número 2 do artigo 3° do citado Regulamento nem nos termos do artigo 2° do Regulamento de Exercício da Actividade Clínica Médico Veterinária em Animais de Companhia. 4) Tendo sido convidado por carta datada de14/03/2001 a apresentar esclarecimentos quer sobre o local quer sobre as condições em que nele presta serviços profissionais, o arguido nada disse. 5) De acordo com o disposto no número l do artigo 3° do Regulamento de Exercício da Actividade Clínica Médico Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinário o exercício de clínica de animais de companhia só pode ter lugar em locais de atendimento que hajam sido classificados pela Ordem, sejam dirigidos por um Directo Clínico acreditado e que mantenham em dia o respectivo registo junto do Conselho Directivo, sendo que, nos termos do número 2 do mesmo artigo o exercício de clínica de animais de companhia fica sujeito ao registo previsto no artigo 2° do Regulamento de Exercício da Actividade Clínica Médico veterinária em Animais de Companhia. 6) Por outro lado, nos termos do disposto no número três do mesmo artigo é proibido aos Médicos Veterinários o exercício profissional em Centros de Atendimento, que não disponham de Director Clínico acreditado pela Ordem ou que não se encontrem devidamente classificados e registados nos termos do respectivo Regulamento. 7) O arguido ao não registar o exercício da sua actividade profissional de clínica de animais de companhia e ao exercer tal actividade em local de atendimento que não se encontra classificado ou registado pela Ordem e que não dispõe de Director Clínico acreditado, violou coincidentemente o dever de respeito previsto na alínea b) do artigo 19° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários e violou ainda o artigo 3° do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinários e bem ainda o disposto no artigo 2° e 4° do Regulamento de Exercício de Clínica Médico Veterinária dos Animais de Companhia, pelo que tal conduta, constitui infracção disciplinar, de acordo com o artigo 66° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, punível com as penas previstas no artigo 12° ao Estatuto. 8) Nos termos a para os efeitos previstos nos artigos 76° e 77° do Estatuto, dispõe o arguido de 20 dias úteis para consultar o processo na sede da Ordem, e responder à acusação, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade. Prova: a dos autos. Notifique." (cf. doc. de fls. 17 a 19 dos autos e de fls. 6/ 8 do p.a. apenso aos autos); M. O despacho de acusação indicado na alínea anterior foi notificado à Autora através do ofício n° 146/CPD/2001, datado de 6 de Junho de 2001, cujo teor é o seguinte: "Na sequência do Processo Disciplinar que foi mandado instaurar, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 69°, 76° e 77° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, fica V. Exa. notificada para todo o conteúdo do despacho de acusação do Conselho Profissional e Deontológico elaborado de harmonia com o disposto no artigo 76° do Estatuto, cuja cópia integral vai anexa à presente. De conformidade com o artigo 77° do Estatuto, dispõe de 20 (vinte) dias para consultar o processo e responder à acusação, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade. (...) A Secretária do Conselho Profissional e Deontológico" (cf. doc. de fls. 16 dos autos e fls. 9 do p.a. junto aos autos); N. Em 9 de Julho de 2001, no exercício do direito de audiência prévia, no âmbito do processo disciplinar, a Autora respondeu à acusação que acompanhou o ofício referido na alínea anterior do probatório, alegando que presta serviços à "V………..", Centro ………, Loja ………., Lda, o que faz em regime de prestação de serviços (recibos verdes) desde 1996-03-01 (...) que a "V………." é uma sociedade comercial que é proprietária de um Centro de atendimento de animais de companhia que explora por conta própria, (...) a signatária celebrou com ela um contrato de prestação de serviços muito antes da aprovação de qualquer Regulamento (..) o registo dos estabelecimentos de atendimento médico-veterinário (ou centros (..) só pode ser exigido aos proprietários dos mesmos (..) não tem a seu cargo a orientação técnica e/ou científica do Centro de Atendimento nem qualquer responsabilidade pela organização da actividade clínica aí desenvolvida, (..) desconhece (..) se apresentou a sua candidatura para classificação do Centro e Acreditação do seu Director Clínico e se obteve ou não o Registo Obrigatório referido no art. 4° do Regulamento, (cf. doc. de fls. 20 dos autos e fls. 13 do p.a. junto aos autos); O. Através do ofício n° 21/CPD/2002, datado de 24 de Janeiro de 2002, a Autora foi notificada de "que nos termos do artigo 78° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários dispõe de 20 (vinte) dias para, com respeito ao processo disciplinar em epígrafe, apresentar por escrito as suas alegações" (cf. doc. de fls. 28 do p.a. apenso aos autos); P. Em 30 de Julho de 2002 foi proferido acórdão pelo Conselho Profissional e Deontológico, da Ordem dos Médicos Veterinários, no âmbito do processo disciplinar nº12/2001, o qual considerou que "(..) atendendo ao princípio da irrelevância do desconhecimento da lei contido no artigo 6° do Código Civil e ainda ao facto de o médico-veterinário dever exercer a sua actividade em cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares que regem o exercício da profissão não podendo dentro de tal princípio omitir deveres de cuidado, em particular o de se informar sobre o cumprimento dessas mesmas normas por parte das entidades ou sociedades onde, independentemente do vínculo laboral, exerça a sua profissão (..) não colhe igualmente colhe igualmente a defesa apresentada pela arguida no que respeita à invocação ia inconstitucionalidade material (..) os mesmos não impedem a prestação de serviços em tais centros nem sequer o funcionamento dos mesmos (..) o Estado atribuiu a esta forma de Administração um mecanismo de auto regulação(...) inerente a esse poder de auto-regulação há-de estar o poder de emitir normas internas, designadamente Regulamentos que, com respeito pelas normas legais de valor hierárquico superior, se revelem adequadas à prossecução dessas atribuições. Daí a competência atribuída pelo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (diploma aprovado pela Assembleia da República) à Assembleia Geral da Ordem para "aprovar os regulamentos" (..) a arguida, ao exercer a sua actividade profissional de clínica de animais de companhia em local de atendimento que não se encontra classificado e registado pela Ordem e que não dispõe de Director Clínico acreditado, sabia estar a violar o dever de respeito previsto na alínea b) do artigo 19° do Estatuto da Ordem do Médicos Veterinários bem como o artigo 3º do Regulamento do Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinários e, bem ainda, o disposto no artigo 2° e 4.º do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia (...) termos em que foi acordado julgar a acusação procedente por provada (...)e Atentos os antecedentes profissionais e disciplinares da arguida, a gravidade da infracção, o grau de culpa e a todas as demais circunstâncias da infracção mais acordam em condenar a arguida na pena de multa de valor igual a três salários mínimos nacionais, prevista na alínea c) do n° l do artigo 72° ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (cf. doc. de fls. 35 do p.a. disciplinar apenso aos autos e fls. 10 a 14 dos autos); Q. Pelo ofício n° 1367/CD/2002, datado de 15 de Outubro de 2002, a Autora foi notificada do Acórdão de 30 de Julho de 2002, proferido pelo Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, referido na alínea (cf. doc. de fls. 41 do p.a. apenso aos autos e 9 dos autos). DO DIREITO Com utilidade para a questão única trazida a recurso, transcreve-se o discurso jurídico fundamentador em sede de sentença, sendo nossos os evidenciados a negrito: “(..) Já referimos que com a publicação da Lei n° 19/91, de 18 de Junho, a Assembleia da República autorizou o Governo a legislar com o objectivo de criar, com a natureza de associação pública, a Ordem dos Médicos Veterinários e de estabelecer o respectivo estatuto. Tal autorização legislativa fixou o seguinte sentido e extensão a respeitar pela legislação a elaborar pelo Governo (cf. artigo 2° da Lei 19/91): "(..) a) Fazer depender o exercício profissional da actividade médico veterinária de inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários; b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade médico-veterinária e o sistema sancionatório aplicável às respectivas infracções; c) Definir os requisitos básicos de que depende a inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários;(..)" Conclui-se claramente da leitura dos citados preceitos legais, que do sentido e extensão da autorização legislativa resulta inequivocamente que o Governo ficou autorizado a fazer depender o exercício profissional da actividade médico veterinária de inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários e a definir os requisitos básicos de que depende essa inscrição. Assim, nos termos desta autorização legislativa, o Governo fixou as condições ou requisitos de inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários, inscrição de que depende o exercício profissional da actividade médico veterinária (cf. artigo 10° do DL 368/91, de 4 de Outubro). Resulta ainda da interpretação conjugada das disposições legais do artigo 2° da Lei 19/91, do artigo 10° do DL 368/91, que as disposições constantes do artigo 3° do Regulamento do Exercício de Clínica Médico -Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinários e dos artigos 2° e 4° do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia, criaram condicionalismos que configuram novos requisitos de exercício da profissão na sua vertente de clínica médico-veterinária exercida em animais de companhia, em Centros de Atendimento, que não estavam previstos na lei de autorização legislativa emitida pela Assembleia da República, nem constavam do diploma autorizado, emitido pelo Governo. Estando em causa matéria relativa a associações públicas, nos termos da já citada alínea s), do n° l do artigo 165° da CRP, compete à Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo, legislar sobre a matéria. Dito de outro modo, através de regulamento, foram fixadas outras condições para o exercício da profissão de médico-veterinário, para além da inscrição na Ordem, sem autorização da Assembleia da República, ou seja, sem que o Governo tinha autorização legislativa para o efeito. Com efeito, a autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei 19/91, não previu a possibilidade do Governo estabelecer condições especiais para o exercício da profissão médico- veterinária em determinados grupos de animais. Se o próprio Governo não detinha tal competência legislativa, não o podia a Ordem dos Médicos Veterinários ir mais além, invadindo a reserva de lei da Assembleia da República. A autonomia regulamentar das associações profissionais, não é maior do que a que goza a administração estadual face ao legislador. * Como refere Vital Moreira in: Administração Autónoma e Associações Públicas, 183 “(..) Todo o poder regulamentar, incluindo o das administrações autónomas corporativas, é um poder normativo derivado, conferido pela Constituição ou pela lei, e não pode invadir a reserva de lei nem infringir a lei (prevalência da lei). (..)” Assim sendo, configurando-se as normas relativas ao estabelecimento das condições de exercício de determinada profissão, por uma associação pública profissional, integrativas da reserva relativa da competência da Assembleia da República, pois é a este órgão que compete legislar, quer sobre associações públicas, quer sobre direitos liberdades e garantias - estando em causa a liberdade de exercício da profissão consagrada no n° l do artigo 47°, os órgãos da Ordem dos Médicos Veterinários também não poderiam exceder a "credencial parlamentar" sobre a matéria. Citando o mesmo autor e obra, página 190: “(..) No caso da administração autónoma não territorial a reserva de lei é, juntamente coma tutela, um dos instrumentos de garantia do interesse geral contra o perigo de uma regulamentação corporativista. Como disse o Bundesverfassungsgericht na sua sentença relativa ao poder normativo das ordens, entre as funções da reserva de lei está a de “participar na prevenção dos perigos que ameaçam a liberdade dos particulares em relação ao poder dos grupos sociais e garantir os interesses das minorias bem como da colectividade (BverfGE, 33:125ss)”. (..)”. * Ao invadirem tal reserva conclui-se, que as normas regulamentares sub judice, ao fazerem depender o exercício profissional da actividade médico veterinária, em animais de companhia, de outras condições, para além da inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários, dispuseram sobre matérias relativas a direitos, liberdades e garantias e associações públicas, integradas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em violação das alínea b) e s) do n° l do artigo 165° da Constituição da República Portuguesa, pelo que se encontram feridas do vício de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que tais normas só poderiam ser editadas pela Assembleia da República, ou pelo Governo munido de prévia autorização legislativa daquela. Ao ofenderem normas constitucionais de competência, não podem ser aplicadas as normas regulamentares sub judice. Considerando que o acto impugnado aplicou normas regulamentares feridas de inconstitucionalidade orgânica, também ele se encontra viciado por violação de lei, por erro nos pressupostos de direito. Assim se conclui que o acórdão proferido pelo Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, datado de 30 de Julho de 2002, que condenou a Autora na pena de multa de valor igual a três salários mínimos nacionais, enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, por ter aplicado normas regulamentares inconstitucionais, o que determina a sua anulação nos termos do disposto no artigo 135° do Código do Procedimento Administrativo. (..)” * Diga-se, desde já, que a sentença recorrida é para confirmar in totum, sendo que, ressalvada a possibilidade de lhe acrescer mais contributos doutrinários em sentido idêntico, a fundamentação de direito da 1ª Instância esgota o tema. De modo que, continuando a citar a Doutrina, “(..) Quando uma matéria tiver sido regulada por acto legislativo, o grau hierárquico desta regulamentação fica congelado e só um outro acto legislativo poderá incidir sobre a mesma matéria, interpretando, alterando, revogando ou integrando a lei anterior. Os princípios da tipicidade e da preeminência da lei justificam logicamente o princípio do congelamento do grau hierárquico: uma norma legislativa nova, substitutiva, modificativa ou revogatória de outra, deve ter uma hierarquia normativa pelo menos igual à da norma que se pretende alterar, revogar, modificar ou substituir. Este princípio não impede, rigorosamente, a possibilidade de deslegalização ou de degradação do grau hierárquico. Neste caso, uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento. (..) A deslegalização encontra limites constitucionais nas matérias constitucionalmente reservadas à lei. Sempre que exista uma reserva material-constitucional de lei, a lei ou o decreto-lei (e, eventualmente, também, decreto legislativo regional) não poderão limitar-se a entregar aos regulamentos a disciplina jurídica da matéria constitucionalmente reservada à lei. (..) A doutrina francesa alude aqui, nos trabalhos mais recentes, à categoria de incompetência negativa do legislador que se verifica quando o legislador reenvia irregularmente a fixação de regras jurídicas, cuja competência lhe pertence, para outra autoridade. (..) [o princípio da separação entre o “direito da lei” e o “direito dos regulamentos”] É um princípio de grande relevância no caso de reenvios normativos da lei para a administração no sentido de esta executar ou complementar os seus preceitos. Sempre que a lei autoriza ou habilita a administração a complementar ou executar os seus preceitos, isso não significa a elevação dos regulamentos ao estalão legislativo, pois tal é expressamente proibido pelo princípio da tipicidade das leis (cfr. artº 112º/6). Daí que (a) a norma regulamentar executora ou complementar continue a ser uma norma separada e qualitativamente diferente da norma legal, pois a norma legal reenviante não incorpora o conteúdo regulamentar nem lhe pode atribuir força legal; (b) ambas as normas mantenham a natureza e a hierarquia respectivas, não se verificando qualquer fenómeno de integração. (..)” (1) * Pelo que vem de ser dito, as normas regulamentares em causa, artº 3° do Regulamento do Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinários e os artºs. 2° e 4° do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia, contendem claramente com a regra da conformidade entre o agir administrativo - no caso, regulamentar - e a lei que lhe confere fundamento, estando-lhe vedado, em via de exercício de competência autónoma corporativa, o agir contra ou praeter legem, o que significa que a criação de actos jurídicos produtores de efeitos jurídicos externos no domínio das condições de exercício da profissão de médico-veterinário configura matéria de reserva absoluta de lei formal ex vi artº 165º nº 1 al. s) da CRP. Termos em que não logra procedência a questão única da conformidade do exercício da função regulamentar, trazida a recurso nos itens A a E das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença proferida Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 11.MAR.2010, (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Carvalho) (1) Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed. Almedina, págs.841/842. |