Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1567/21.5BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 06/26/2025 |
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Relator: | LUÍSA SOARES |
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Descritores: | ENTREGA DO BEM CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
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Sumário: | O contrato de arrendamento efetuado em data posterior à penhora do imóvel e ao registo dessa penhora, é inoponível na execução (cfr. Art. 819.º do C.C.) e extinguir-se-á por caducidade pela venda judicial no processo executivo (cfr. Art. 824.º n.º 2 do C.C.). |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem F… apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o pedido formulado pela AT-Autoridade Tributária e Aduaneira de autorização judicial do auxílio das autoridades policiais para a entrega efetiva do imóvel penhorado e adjudicado à aquirente no âmbito do processo de execução fiscal nº 4227200601093738 e apensos. A Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguinte termos: “a) F…, Ré nos presentes autos, não se conformando com a douta sentença, vem apresentar Recurso, nos termos e com os seguintes fundamentos: b) Analisando a matéria de facto, entende a Ré que, conforme se encontra demonstrado nos autos, não tem a posse do imóvel. c) Nos termos do ponto d) da matéria de facto, resulta claro que o imóvel está arrendado, pelo que a Ré não pode ser demandada a entregar um imóvel que não está na sua posse. d) Evidentemente, sendo do conhecimento da Autora que o imóvel estava arrendado, sempre teria o Arrendatário que ser demandado. e) Pelo que não pode a Ré ser demandada a entregar um imóvel que não tem na sua posse. f) Acresce que existindo arrendamento, sempre terá o mesmo que ser válido: g) Porquanto, sempre se dirá que a sentença deverá ser revogada e substituída por um acordão que julgue a acção improcedente por violação dos artigos 1251º do Código Civil e artigos 1057º do mesmo Código. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre se dirá que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por um acordão que julgue a acção improcedente.”. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.* * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 1251º e 1057º do Código Civil como alega a Recorrente. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos, documentados no processo de execução fiscal apenso: a) O bem imóvel sito na Rua de S…., n.º 2 – V…….., 2…-…., A…., inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Falagueira – Venda Nova, concelho de Amadora, sob o artigo 5… – fração … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o n.º 1…………., tinha como proprietária a ora Requerida, executada por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 4227200601093738 e apensos, F………. – cfr. doc. n.ºs 1 a 3 juntos com a petição inicial, certidão da Conservatória do Registo Predial da Amadora, caderneta predial e despacho de reversão, a fls. 22 a 69 e 152 a 172, do SITAF. b) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 4227200601093738 e apensos, revertido contra a Requerida/Revertida, foi penhorado o imóvel identificado na alínea a) supra, com registo definitivo em 28/05/2012 – facto retirado dos documentos n.ºs 1 a 3, juntos com a petição inicial, a fls. 17 a 21 e 22 a 69, do SITAF c) O Serviço de Finanças de Odivelas preparou o processo para a venda por leilão eletrónica do imóvel penhorado, a realizar em 15/04/2015, pelas 14horas, e notificou a Requerida/Executada – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial, a fls. 22 a 69 do SITAF. d) Em 18/02/2015, o filho da Requerida/Executada apresentou requerimento no Serviço de Finanças de Odivelas, na qualidade de arrendatário do imóvel penhorado, mediante contrato de arrendamento celebrado em 01/07/2012, pelo que foi anulado o procedimento de venda para que passasse a constar dos anúncios e editais a menção à existência de um contrato de arrendamento e determinou a penhora da renda recebida pela executada – cfr. doc. junto com a petição inicial e contrato de arrendamento, a fls. 22 a 69 do SITAF. e) Por despacho de 25/02/2015, foi determinada a venda judicial do imóvel penhorado, nos termos do artigo 248.º do CPPT”, por leilão eletrónico, a realizar em 19/05/2015 - cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial, fls. 70 a 132 do SITAF. f) A Requerida/Executada foi notificada da venda pelo ofício n.º 1779, datado de 03/03/2015 e ofício n.º 2181, datado de 19/03/2015 – cfr. doc. a fls. 133 a 148 do SITAF g) Em 19/02/2015, o imóvel foi adjudicado à CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.– cfr. doc. a fls. 138 a 148 do SITAF. h) Na mesma data, deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas, requerimento apresentado pelo filho da Revertida, B…, a exercer o direito de remissão, o qual foi deferido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, proferido em 21/05/2015 – cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial, fls. 70 a 132 do SITAF i) Notificado do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças mencionado em h), o remidor não efetuou o depósito do preço da venda – facto que se extrai dos documentos juntos a fls. 70 a 132 e 133 a 148 do SITAF, e pela ausência de comprovativo do depósito j) Em consequência, por despacho datado de 19/08/2015, do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas foi notificada a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., para efetuar o depósito do preço da venda e pagamento dos impostos – cfr. doc. junto com a petição inicial, a fls. 133 a 148 do SITAF k) Após depósito do preço da venda e pagos os impostos, em 21/10/2015 foi emitido Título de Adjudicação – cfr. doc. junto com a petição inicial, a fls. 133 a 148 do SITAF l) Através do ofício n.º 5966, datado de 09/09/2015, a Requerida/Executada foi notificada do despacho do órgão de execução fiscal que ordenou o cancelamento dos registos de ónus e encargos que incidiam sobre o imóvel penhorado identificado em a) – cfr. doc. junto com a petição inicial, fls.173 a 174 do SITAF m) Pelo ofício n.º 1399, datado de 07/03/2017, foi remetida à Requerida/Executada citação postal nos termos do artigo 859.º do CP, na qualidade de fiel depositária, para no prazo de 20 dias, proceder voluntariamente à entrega das chaves do imóvel, a qual veio devolvida com informação de objeto não reclamado – cfr. doc. junto com a petição inicial, a fls. 133 a 148 do SITAF n) O Serviço de Finanças procedeu à repetição da citação da Requerida/Executada, a qual foi deixada no recetáculo postal domiciliário da morada em 24/04/2017 – cfr. junto com a petição inicial, fls. 133 a 148 do SITAF o) Na sequência do despacho, datado de 23/07/2021, a Requerente/Exequente informou que: “b) – No sentido de determinar “(…) quem são os titulares do contrato de arrendamento e se a habitação se encontra, na presente data, ocupada e por quem.”, o órgão de execução fiscal ordenou a feitura de diligências no local do imóvel. c) – As diligências tiveram lugar no dia 29.07.2021, pelas 18,00 horas e das quais foi elaborado o auto que se anexa ao presente requerimento. d) – Das diligências efetuadas resulta o contato com a aqui requerida F… e com o seu filho e arrendatário B… . e) – Do teor do auto de diligências resulta que aquele declarou residir com a sua família no 20. Andar Direito (esposa e dois filhos), como arrendatário, sendo que a sua mãe e aqui requerida prontificou-se a exibir os recibos de pagamento das rendas e do Contrato de Arrendamento, figurando como senhoria, sendo o seu filho, senhor B…, seu filho, o inquilino. f) – Como se atesta no auto, a aqui requerida no sentido de obter aquela documentação, dirigiu-se ao 20 . Andar Direito no qual entrou mediante posse das chaves da porta do mesmo. g) – Com efeito e como se menciona no auto: “Embora referindo residirem no 20. Andar Direito, encontrámos, como referido, o sr. B… e família instalados no 10 . Andar Direito; embora referindo residir no 10 . Andar Direito que, segundo o senhor B…, pertence ao avô, e a quem não é paga qualquer renda, verificámos ser a senhora F… a deter a chave e a aceder ao 2º. Andar Direito do edifício.” h) – Esta circunstância é corroborada pelo morador do 10 . Andar Frente do mesmo prédio, o qual, questionado se sabia quem residia no 20 . Andar Direito, (…) referiu ser uma senhora; perguntámos-lhe se seria um Sr. B… e referiu que esse senhor, filho da senhora do 20 . Direito, residia no 1º. Direito (…). i) – Esta última informação foi confirmada pelos funcionários encarregues da diligência, nos seguintes termos: “Batemos então à porta do 10 . Direito, que nos foi aberta por uma senhora que disse ser a sua sogra a habitar o apartamento do 20 . Direito, que o marido se encontrava no café e que o iria chamar para nos facultar a informação pretendida, já que era o filho da mencionada senhora, de nome F….” - cfr. requerimento e documentos, a fls. 181 a 187 do SITAF p) A Policia de Segurança Pública remeteu aos autos ofício nos termos do qual informou que: (Imagem, original nos autos) - cfr. ofício a fls. 188 a 197 do SITAF q) A Requerida/Executada, até à presente data, não procedeu à entrega do imóvel identificado na alínea a) supra - facto que se extrai do PEF. r) Existem dificuldades em conseguir concretizar a entrega do imóvel – facto extraído do PEF e dos documentos juntos aos autos. s) Inexistem requerimentos de anulação da venda – facto que se extrai do PEF.”. * * O Tribunal Tributário de Lisboa deferiu o pedido formulado pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira de autorização judicial de auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem imóvel penhorado e vendido no âmbito do processo de execução fiscal nº 4227200601093738 e apensos. Para o efeito o Tribunal recorrido entendeu que: “No caso vertente, a Requerida/Executada por reversão é a proprietária do imóvel adjudicado, em venda executiva, à Caixa Geral de Depósitos, e a obrigada, na qualidade de fiel depositária, a proceder à sua entrega. O que até à presente data não fez, apesar de notificada para o efeito. Demonstram os autos que a Requerida/Executada teve conhecimento da realização da venda e da respetiva adjudicação, bem como foi citada para proceder à entrega do imóvel. Quer a Requerida/Executada, quer o seu filho estão devidamente cientes da obrigação de entrega do locado. Apesar de o filho da Requerida/Executada ter apresentado requerimento de remissão, não procedeu ao depósito do preço da venda e, não obstante, ser titular de contrato de arrendamento sobre o imóvel identificado na alínea a) e cuja entrega é requerida pela Caixa Geral de Depósitos, na qualidade de adjudicatária, tal facto não obsta à obrigação da Requerida/Executada proceder à entrega do imóvel. Foram realizadas diligências para apurar quem efetivamente ocupa o imóvel. Das diligências efetuadas resulta que o imóvel se encontra ocupado ora pelo filho da executada, ora pela própria executada, uma vez que residem no mesmo prédio, ainda que em frações distintas [crf. alíneas o) e p) do probatório]. A Requerida/Executada não se opôs à venda do imóvel, nem veio alegar tratar-se de habitação própria e permanente ou invocar qualquer fundamento para a anulação da venda. E, para além disso, como se disse, ainda que o filho da Requerida/Executada tenha comunicado no procedimento de venda executiva do imóvel penhorado, ser arrendatário do imóvel, mediante contrato de arrendamento, datado de 01/07/2012, com a duração de um ano, renovável por igual período, participado no Serviço de Finanças, como se infere do carimbo aposto no contrato, a existência desta relação contratual também não constitui obstáculo a que o adjudicatório obtenha a entrega do imóvel. Na verdade, com a venda executiva caducaram quaisquer direitos do locatário que tenham sido constituídos depois da penhora, como é o caso do invocado contrato de arrendamento, uma vez que o contrato de arrendamento foi celebrado em data posterior ao registo definitivo da penhora [a penhora data de 28/05/2012 e o contrato de arrendamento data de 01/07/2012[cfr. alíneas b) e d) do probatório; e nesse sentido, inter alia, Ac. do TCAN de 28/01/2010/Proc. 00841/09; do TCAS de 27/10/2019/Proc. 1281/16, de 25/07/2016/Proc. 09718/16, de 07/10/2013/Proc. 06980/13]. Inexiste, portanto, fundamento legal que obste à entrega do imóvel. Assim sendo, face ao disposto nas normas legais supracitadas e perante a factualidade acima reproduzida, conclui-se que se mostram reunidos, no caso em apreço, os pressupostos necessários à concretização da entrega do bem imóvel. Não obstante, atentando no consignado nas alíneas o) e p) do probatório, entende-se que deverá a Fazenda Pública notificar a Requerida/Executada e o titular do contrato de arrendamento, com conhecimento à Câmara Municipal da área de localização do imóvel e aos serviços assistenciais competentes, da data em que se fará a desocupação do imóvel [cfr. Ac. do TCAS de 07/06/2018/Proc. 2555/15].”. Dissente do assim decidido veio a Recorrente alegar que não detém a posse do imóvel porquanto este se encontra arrendado, concluindo que a sentença violou o disposto nos artigos 1251º e 1057º do Código Civil. Apreciando. O artigo 256.º, n.º 2 do CPPT, bem como o artigo 828.º do CPC, permitem ao adquirente de bens em execução, com base no título de transmissão, requerer o prosseguimento dessa execução, formulando pedido de entrega contra o detentor, nos termos prescritos no artigo 861.º do CPC. Nos termos dos nºs 2 e 3 do art° 256° do CPPT, o adquirente de um bem penhorado em processo de execução fiscal pode requerer ao órgão de execução fiscal, contra o executado e no próprio processo, a entrega do bem com base no título de transmissão, cabendo àquele órgão de execução solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem. Defende a Recorrente que não pode proceder à entrega do bem porquanto o imóvel encontra-se arrendado, pelo que não detém a posse do imóvel. Desde já afirmamos que, face à factualidade vertida na sentença e que não foi impugnada, não lhe assiste razão. Vejamos então. No caso em apreço resultou provada a penhora do imóvel – fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra G - correspondente ao 2º andar direito sito na Rua de S………. – tendo essa penhora sido registada em 28/05/2012 (cfr. alíneas a) e b) do probatório). O contrato de arrendamento invocado pela Recorrente foi celebrado em 01/07/2012 (cfr. alínea d) do probatório). Ora como se afirma claramente no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/01/2025 - proc. 19784/09.4T2SNT-I.L.1.7: “O contrato de arrendamento, constituído em data posterior a penhora incidente sobre o imóvel assim arrendado e do registo dessa penhora, é inoponível na execução (cfr. Art. 819.º do C.C.) e extinguir-se-á por caducidade pela venda judicial no processo executivo (cfr. Art. 824.º n.º 2 do C.C.), tudo se passando nesta ação executiva como se não existisse, por ser ineficaz”. No mesmo sentido também o Acórdão do STA de 13/01/2010 - proc 0802/09 - “O contrato de arrendamento celebrado posteriormente à penhora do imóvel em processo de execução fiscal é inoponível em relação a essa execução-artigo 819.º do Código Civil.” (veja-se igualmente o Acórdão do TCA Norte de 28/01/2010 – proc. 00841/09.3BEBRG) O art. 819º do Código Civil determina que: “Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”. Por outro lado o art. 824º do Código Civil consagra: “1. A venda em execução fiscal transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. 2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo. (…)”. Das normas transcritas resulta claramente que, em relação aos direitos reais de gozo, estes caducam se foram constituídos em momento posterior ao da penhora ou do seu registo. Em tal situação, o direito do exequente não pode ser limitado por um direito posterior, pois a penhora abrangeu a propriedade plena e é essa que é transmitida – cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, pág. 276. Realizada a venda, apenas subsistem, portanto, os direitos reais de gozo que tenham sido registados antes do registo da penhora e os que, não estando sujeitos registo, tenham sido constituídos antes da penhora ou do seu registo – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 2007, Volume II, pág. 580. Ora perante o enquadramento jurídico acima exposto e tendo resultado provado in casu que o contrato de arrendamento invocado pela Recorrente foi celebrado em data posterior ao registo da penhora, resulta evidente que o referido contrato de arrendamento é inoponível à execução e extinguiu-se por caducidade face à venda judicial ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal. Mais importa mencionar que a jurisprudência do STJ invocada pela Recorrente nas suas alegações não é transponível para o caso em apreço porquanto aquela jurisprudência reporta-se a contrato de arrendamento para fins não habitacionais, sendo que nos presentes autos está em causa contrato de arrendamento para fins habitacionais. Ora, tendo presente que o contrato de arrendamento caducou face à venda judicial do imóvel, importa decidir se a Recorrente detém ou não a posse do imóvel. A Recorrente alega não deter a posse do imóvel face ao contrato de arrendamento, mas, independentemente da caducidade do contrato de arrendamento importa decidir se a prova produzida nos autos permite concluir que a Recorrente não detém a posse do imóvel. Das diligências realizadas no local enunciadas nas alíneas o) e p) do probatório resulta que relativamente ao imóvel – 2º andar direito - “Embora referindo residirem no 2º. Andar Direito, encontrámos, como referido, o sr. Bruno Luís Martins Pinto e família instalados no 1º. Andar Direito; embora referindo residir no 1º. Andar Direito que, segundo o senhor Bruno Pinto, pertence ao avô, e a quem não é paga qualquer renda, verificámos ser a senhora Fernanda Paula de Jesus Martins Pinto a deter a chave e a aceder ao 2º. Andar Direito do edifício. Esta circunstância é corroborada pelo morador do 1º. Andar Frente do mesmo prédio, o qual, questionado se sabia quem residia no 2º. Andar Direito, (...) referiu ser uma senhora; perguntámos-lhe se seria um Sr. Bruno Pinto e referiu que esse senhor, filho da senhora do 2º. Direito, residia no 1º. Direito (...). –Esta última informação foi confirmada pelos funcionários encarregues da diligência, nos seguintes termos: “Batemos então à porta do 1º. Direito, que nos foi aberta por uma senhora que disse ser a sua sogra a habitar o apartamento do 2º. Direito, que o marido se encontrava no café e que o iria chamar para nos facultar a informação pretendida, já que era o filho da mencionada senhora, de nome Fernanda Paula de Jesus Martins Pinto.” (fim de transcrição) Perante a factualidade acima exposta o tribunal a quo entendeu que das diligências efetuadas resulta que o imóvel se encontra ocupado ora pelo filho da executada, ora pela própria executada, uma vez que residem no mesmo prédio, ainda que em frações distintas. Por tudo o que vem exposto concluímos que a Recorrente não logrou provar que não detém a posse do imóvel. Desta forma conclui-se que a sentença recorrida não padece do alegado erro de julgamento, improcedendo todos os fundamentos invocados, sendo de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. V. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo da concessão do apoio judiciário. Lisboa, 26 de junho de 2025 Luisa Soares Susana Barreto Lurdes Toscano |