Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1853/20.1 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/16/2023 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | RCO NOTIFICAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO P.I. CONCLUSÕES |
| Sumário: | I - Não tendo a Arguida formulado conclusões na petição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, impõe-se o convite para suprir essa omissão. II - Na circunstância de, na sequência de tal convite, a Arguida não suprir as deficiências da p.i., haverá que rejeitar o recurso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 63.º nº 1 e 59.º nº 3 do RGCO. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Relatório
C…, S.A., melhor identificada nos autos, deduziu recurso de contra-ordenação contra a decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra-ordenação n.º3255.2018/060000024750, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10 , no âmbito do qual lhe foi aplicada uma coima no montante de € 45.076,50. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 28 de Junho de 2022, rejeitou liminarmente o recurso, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do RGCO, ex vi do artigo 3.º, alínea b), do RGIT. Não concordando com a decisão, C…, S.A., interpôs recurso da mesma para o STA, o qual se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia, tendo determinado a remessa dos autos a este TCAS. A Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: “ A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que rejeitou o recurso de aplicação de coima que havia sido apresentado pela Recorrente na sequência da decisão de aplicação de coima proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças Lisboa 10 no processo n.° 32552018060000024750 porquanto a petição de recurso não continha Conclusões. B. No entender do Tribunal a quo, tal omissão implica a violação do n.° 3 do art. 59.° do RGCO, aplicável por remissão da alínea b) do art. 3.° do RGIT. C. Não obstante as notificações para o efeito, a Recorrente não apresentou nova versão da petição de recurso contendo Conclusões. D. O Tribunal a quo rejeitou o recurso ao abrigo do n.° 1 do art. 63.° do RGCO, aplicável por remissão da alínea b) do art. 3.° do RGIT. E. Tal como resulta da decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou que “A formulação de conclusões em recurso de contraordenação apresenta-se como requisito essencial exigido pelas normas reguladora do processo de contra-ordenação (nomeadamente, no que concerne à apresentação da p.i. da decisão de condenação proferida pela autoridade administrativa, com a síntese dos argumentos e/ou invalidades esgrimidos contra aquela decisão), não podendo o Tribunal substituir-se à Recorrente e formular as conclusões omitidas". F. O Tribunal a quo sustenta este entendimento no n.° 3 do art. 59.° do RGCO, aplicável no presente caso por remissão da alínea b) do art. 3.° do RGIT. G. Sucede que, tal como resulta da epígrafe do art. 3.° do RGIT - “Direito Subsidiário" -, a norma em causa elenca a legislação subsidiária a aplicar em matéria criminal e contra- ordenacional e respectivos processos em caso de insuficiência regulatória do próprio RGIT. H. Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos4, “A aplicação subsidiária, porém, só se justifica perante a existência de um caso omisso, pelo que só se deverá recorrer a ela quando se possa concluir que, para além de se tratar de um ponto não regulado no RGIT nem em lei especial, se está perante um caso que, em coerência, deveria ser regulamentado". 1 Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4.a Edição, 2010, pág. 58. I. Ou seja, para haver aplicação subsidiária do RGCO haverá que, previamente, concluir que se está perante uma omissão regulatória que carece de ser completada sob pena de haver um vazio que impedirá a regular aplicação do Direito ao caso concreto. J. Essencial é, pois, demonstrar que a omissão do legislador não terá sido propositada e intencional e que se está, efectivamente, perante uma insuficiência legislativa que carece de resolução. K. O art. 80.° do RGIT (redacção à data dos factos) previa expressamente o regime do recurso de aplicação de coima, fixando (i) o prazo para apresentação do recurso; (ii) o local de entrega do recurso; (iii) a entidade à qual o recurso se deve dirigir; e (iv) o conteúdo formal do recurso: alegações e indicação dos meios de prova. L. Em momento algum o legislador menciona a necessidade de a petição de recurso incluir Conclusões. M. Se o legislador pretendesse que, no âmbito das infraçcões tributárias, a petição de recurso incluísse Conclusões tê-lo-ía dito expressamente, como fez no art. 59.° do RGCO, no art. 33.° do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.° 107/2009, de 14 de Setembro e no art. 69.° do Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 9/2021, de 29 de Janeiros. N. No caso do RGIT e contrariamente ao que se verifica em matéria contra-ordenacional noutros sectores de actividade (por exemplo, infracções ambientais e infracções no âmbito da actividade financeira), o legislador não deixou em aberto ou sem regulamentação a matéria da contestação da decisão de aplicação de coima por parte do arguido. Pelo contrário, o legislador preocupou-se em fixar expressamente os elementos essenciais desse meio de reacção, nomeadamente e em especial quanto à forma e conteúdo. O. E, tal como decorre do n.° 3 do art. 9.° do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, deve sempre presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. P. Se noutros diplomas legais que regulamentam regimes contra-ordenacionais específicos foi expressamente prevista a obrigatoriedade de Conclusões, como supra demonstrado, então o legislador poderia - se assim o pretendesse - ter incluído tal exigência no art. 80.° do RGIT. Q. Optando por não o fazer - apesar de poder e de, repita-se, ter feito noutros casos - haverá que concluir que se trata de uma escolha do legislador, não podendo tal omissão ser considerada uma falha ou insuficiência do regime. R. Exigir ao arguido - por remissão para um outro regime de aplicação subsidiária - mais do que aquilo que o legislador exigiu viola frontalmente o previsto no art. 80.° do RGIT. S. Mais, exigir ao arguido um formalismo que a lei não prevê expressamente, sob pena de recusa da petição de recurso, implica a inconstitucionalidade do art. 80.° do RGIT por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20.° da CRP e do direito de defesa e reacção assegurado pelo art. 32.° da CRP em sede contra-ordenacional. T. Com efeito, a limitação do exercício de direitos fundamentais do arguido com fundamento num aspecto formal - apresentação de Conclusões - implica a sua própria negação, traduzindo-se numa restrição abusiva e constitucionalmente proibida. U. Este aspecto é tanto mais evidente quanto vem sendo defendido pela doutrina que as Conclusões não têm como finalidade limitar o âmbito objectivo do recurso mas apenas de alertar o Juiz para os aspectos essenciais da decisão e do processo na óptica do arguido. V. Com efeito, o facto de o legislador exigir Conclusões - quando o faz, o que, como demonstrado supra, não é o caso no âmbito do RGIT - não retira ao processo judicial o seu carácter de jurisdição plena, não restringindo os poderes cognitivos do Juiz. W. Tal como escreve Paulo Pinto de Albuquerque5, “As conclusões não limitam o objecto da impugnação judicial. Dada a natureza da impugnação judicial no processo de contra- ordenações, as conclusões determinam a reabertura da instância, podendo o tribunal conhecer com toda a amplitude das infracções imputadas ao arguido e que motivaram a sua condenação. Dito de outro modo, as conclusões não estabelecem um limite do âmbito objectivo dos poderes cognitivos do tribunal (...). As alegações e conclusões do impugnante têm apenas o efeito prático de chamar a atenção do juiz para as questões que o arguido considera pertinentes para a boa decisão da causa." X. Ora, se as Conclusões não têm qualquer consequência processual - designadamente quanto à fixação dos contornos objectivos do processo - tendo o juiz plenos poderes decisórios e de jurisdição, não se alcança a razão pela qual a sua inexistência pode implicar a rejeição do recurso e a consequente denegação de acesso aos tribunais e de defesa do arguido. Y. Se as Conclusões são um formalismo sem relevância processual não pode a sua omissão justificar a denegação de direitos fundamentais, com evidente prevalência da forma sobre a substância, especialmente quando tal exigência não resulta da letra da lei mas antes da aplicação de legislação subsidiária. Z. Nos termos do art. 18.° da CRP, as leis restritivas de direitos fundamentais devem limitar- se ao necessário para salvaguardar outros interesses ou direitos constitucionalmente protegidos, o que claramente não é o caso. 2 Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 247 e seguintes. AA. Com efeito, a interpretação e aplicação do art. 80.° do RGIT nos termos efectuados pelo Tribunal a quo implica a inconstitucionalidade da referida norma na medida em que origina uma restrição desproporcional do direito de acesso aos tribunais (art. 20.° da CRP) e do direito de defesa do arguido (art. 32.° da CRP), não justificada pela necessidade de salvaguardar outros interesses ou direitos constitucionalmente protegidos. BB. Como escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros6, “(...) o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efectiva à pretensão formulada. A ideia de favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais.’’. CC. Mais defendem estes AA. que “(...) a garantia de acesso ao direito e aos tribunais não admite a consagração, no plano legal, de exigências que consubstanciem tão-somente condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas, não sendo em particular admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração, nessa medida, não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela’’. DD. Ora, este é precisamente o caso, como demonstrado supra. EE. De acordo com a interpretação defendida pelo Tribunal a quo, a pretensa exigência formal de elaboração de Conclusões - que, como alegado supra, não existe no âmbito do RGIT - corresponde a uma condicionante processual desprovida de fundamento racional e sem qualquer utilidade própria na tramitação processual, sem prosseguir quaisquer interesses dignos de tutela, aplicando-se aqui as palavras dos AA. supra mencionados. FF. As Conclusões são apenas uma forma de chamar a atenção do juiz para as questões que o arguido considera pertinentes para a boa decisão da causa, nas palavras de 3 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 191. Paulo Pinto de Albuquerque, sem qualquer relevância processual quanto ao âmbito objectivo do próprio recurso - ao invés do que se verifica nos recursos judiciais em que as Conclusões servem para, nos termos legais, delimitar o âmbito do próprio recurso e fixar a matéria sobre a qual o tribunal de recurso é chamado a pronunciar-se. GG. Em face de tudo o que vem exposto supra, considera a Recorrente que a decisão de rejeição do recurso deduzido pela Recorrente da decisão de aplicação de coima proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças Lisboa 10 no processo n.° 32552018060000024750 é ilegal por violar o art. 80.° do RGIT. HH. Mais se deverá considerar materialmente inconstitucional o referido art. 80.° do RGIT, quando aplicado conjuntamente com o n.° 3 do art. 59.° do RGCO, na interpretação que sustenta a exigibilidade de Conclusões da petição de recurso sob pena de rejeição, nos termos do art. 63.° do RGCO, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no art. 20.° da CRP e do direito de defesa garantido no art. 32.° da CRP. Nestes termos, e nos demais de Direito que Vs. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, ordenando a admissão do recurso de aplicação de coima apresentado pela Recorrente, assim se fazendo a Justiça.” * O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, convocando jurisprudência nesse sentido. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida considerou o seguinte: « A petição de recurso apresentada não possuía conclusões, conforme impõe o n.º 3 do art.º 59.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas / Ilícito de Mera Ordenação Social, aplicável ex vi al. b) do art.º 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. Pelo que pelos despachos com a referência Despacho (007302395) de 11/01/2022 15:31:59 e Despacho (007353444) de 09/03/2022 18:48:09 do processo virtual, e sob pena de rejeição do recurso, foi a Recorrente convidada para, no prazo de 10 dias, formular conclusões no recurso por si apresentado. Passados mais de cinco meses do primeiro convite, permanece silente a Recorrente e com isso, por suprir, a omissão que determinou o convite. A formulação de conclusões em recurso de contraordenação apresenta-se como um requisito essencial exigido pelas normas reguladoras do processo de contraordenação (nomeadamente, no que concerne à apresentação da p.i. de recurso da decisão de condenação proferida pela autoridade administrativa, com a síntese dos argumentos e/ou invalidades esgrimidos contra aquela decisão), não podendo o Tribunal substituir-se à Recorrente e formular as conclusões omitidas. Aqui chegados, e dispondo o n.º 1 do art.º 63.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas /Ilícito de Mera Ordenação Social, aplicável ex vi al. b do art.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias que “o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma”, é de rejeitar o recurso por falta de cumprimento, após duplo convite para o efeito, das exigências de forma atinentes ao recurso de contraordenação. No sentido propugnado, e entre muitos, pode ver-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/11/2019, tirado no processo n.º 940/18.0BESNT, disponível para consulta in www.dgsi.pt. Pelo exposto, o Tribunal rejeita o presente recurso de contraordenação.(…)” - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou ao rejeitar liminarmente o recurso interposto, por falta de conclusões nos termos do artigo do art.º 63º nº 1 do RGCO ex vi do art.º 3º al. b) do RGIT. A questão que cumpre decidir é a de saber se o Juiz do Tribunal a quo fez correcto julgamento ao rejeitar o recurso judicial em virtude de a petição inicial não conter conclusões, sendo certo que foi, previamente, pelo Tribunal, notificada a Recorrente para suprir a falta. Vejamos. Nos termos do preceituado no artigo 59.º, nº 3, do D.L. nº 433/82, de 27/10 (RGCO), o recurso (a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa) « é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões». Por seu turno, o artigo 63.º do mesmo diploma legal, no seu nº 1, indica duas causas para a não admissão liminar do recurso, a saber: a intempestividade e a inobservância das exigências de forma. No caso vertente, na sequência da apresentação do requerimento de interposição do recurso de impugnação pela Recorrente, uma vez que não continha “conclusões” foi proferido despacho, em 11/01/2022, convidando a Recorrente para, no prazo supletivo, e sob pena de rejeição do recurso, formular as omissas conclusões, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 59.º e n.º 1 do art.º 63.º in fine, preceitos ambos do Regime Geral das Contraordenações e Coimas / Ilícito de Mera Ordenação Social (DL n.º 433/82, de 27 de outubro), aplicável ex vi al. b) do art.º 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias. Posteriormente, em 09/03/2022, foi proferido novo despacho insistindo pelo cumprimento do determinado no anterior. A Recorrente nada veio dizer. Nessa medida, em 28/06/2022, foi proferida a decisão recorrida que rejeitou liminarmente o recurso de contraordenação por falta de cumprimento das exigências de forma da p.i. Invoca a Recorrente, nas alegações de recurso, que no âmbito do RGIT o legislador não exige a formulação de conclusões na impugnação judicial da decisão de aplicação de coima, e que, nesse quadro, exigir ao arguido – por remissão para outro regime de aplicação subsidiária (RGCO) – mais do que o legislador exigiu viola frontalmente o previsto no artigo 80º do RGIT. Entende, no fundo, que não há lugar à aplicação subsidiária do preceituado no artigo 63º do RGCO. E que, exigir ao arguido um formalismo que a lei não prevê expressamente, sob pena de recusa da petição de recurso , implica a inconstitucionalidade do artigo 80º do RGIT, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20º da CRP e do direito de defesa e reacção assegurado pelo artigo 32º da CRP em sede contraordenacional. No entendimento da Recorrente, a aplicação subsidiária do Regime Geral das Contraordenações limita-se às situações que não tenham previsão no RGIT, o que não é o caso. Refere que o artigo 80º do RGIT, que regula expresamente o modo de formalização do recurso de contraordenação, nada diz quanto à necessidade de apresentar conclusões. Não tem razão. Esta matéria tem sido tratada unanimemente pela jurisprudência e pela doutrina no sentido de ser obrigatória a apresentação de conclusões nos recursos de contraordenação das decisões de aplicação de coima proferidas pela AT. Sobre esta matéria pronunciou-se o TCAN, em Acórdão de 24 de Setembro de 2020, proferido no âmbito do processo nº 34/20.9BEVIS, em situação semelhante à dos presentes autos, nos seguintes termos: “(…) Conforme referido no Despacho de rejeição, o impugnante foi notificado para aperfeiçoar o recurso, no sentido de apresentar conclusões. O Recorrente não acatou o convite, nem se pronunciou. Alega o Recorrente que não carecia de apresentar conclusões no seu recurso da decisão de aplicação da coima, na medida em que o artigo 80.º, n.º 2 do RGIT, apenas obriga a que sejam apresentadas alegações, não havendo referência à obrigação de apresentação de conclusões. Apreciando. Artigo 80.º (Recurso das decisões de aplicação das coimas) 1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação. 2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido no número anterior. 3 - Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima. O Recorrente refere, ainda, que apenas existe aplicação subsidiária do Regime Geral das Contraordenações, nas situações que não estejam previstas no RGIT, sendo que, como neste caso existe previsão da forma de efetuar o recurso e a mesma não refere a que devam ser apresentadas conclusões, estas não são obrigatórias. Ora, a jurisprudência e a doutrina têm-se pronunciado unanimemente sobre o assunto no sentido de ser obrigatória a apresentação de conclusões nos recursos de contraordenação das decisões da administração tributária. Este entendimento tem sido constante depois de ter sido proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo Acórdão de uniformização e jurisprudência relativamente à possibilidade de rejeição do recurso de contraordenação quando faltassem conclusões na peça processual de impugnação da decisão da administração tributária. Trata-se do Acórdão proferido em 03/03/1999, no processo n.º 022579 (em www.dgsi.pt), cujo sumário contém o seguinte teor: I - Não existe qualquer especialidade do processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras em relação ao processo de contra-ordenações previsto no Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, que justifique que as alegações do recurso judicial não devam incluir conclusões. II - Designadamente, não pode explicar a dispensa de conclusões a possibilidade de o arguido poder intervir pessoalmente no processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras, assegurada, em certos casos pelo art. 7 do C.P.T., pois tal possibilidade existe também e mesmo com maior amplitude no regime geral das contra-ordenações (art. 59, n. 2, do Decreto-Lei n. 433/82, de 23 de Outubro). III - Também não pode explica a dispensa de conclusões o facto de as conclusões não servirem para delimitar o âmbito do recurso judicial previsto no C.P.T. pois há casos em que as conclusões das alegações não têm tal função e é exigida a sua apresentação. IV - A exigência de conclusões juntamente com alegações é a regra que vigora relativamente a todos os processos de impugnação judicial de decisões administrativas em que é obrigatória a apresentação de alegações. V - Nos processos de impugnação de decisões administrativas perante tribunais judiciais, sempre que é obrigatória a apresentação de alegações, é exigida a apresentação de conclusões, independentemente de o âmbito daquelas ser delimitador do objecto da impugnação. VI - A exigência de apresentação de conclusões tem outra finalidade, além da delimitação do objecto do recurso que é a de possibilitar ao tribunal aperceber-se rapidamente da essência das pretensões do recorrente, não apresentando o processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras qualquer particularidade que possa explicar que nele se deixe de sentir essa conveniência. VII - Existindo no C.P.T. uma lacuna de regulamentação quanto aos requisitos das alegações referidas no seu art. 213, haverá que preenchê-la de acordo com as regras fixadas no art. 2 do mesmo, que conduzem à aplicação do regime do processo penal. VIII- A sanção processual de rejeição imediata do recurso por deficiências das conclusões, prevista no art. 412, n. 2, do C.P.P., sem conceder ao recorrente uma oportunidade para as sanar, na sua aplicação a processos de natureza contra-ordenacional, é inconciliável com as exigências do princípio constitucional da proporcionalidade, como se constata através da sua comparação com os regimes previstos para situações idênticas nos recursos jurisdicionais em processo civil e processo tributário e nos recursos contenciosos de actos administrativos, em que a decisão sobre o não conhecimento do recurso apenas pode operar-se após um convite para correcção que o recorrente não aproveite para tal sanação (arts. 690, n. 4 do C.P.C., 171, n. 4, do C.P.T., e 67, § único, do R.S.T.A.). IX - Por isso, no domínio do direito contra-ordenacional, a sanção processual da rejeição do recurso, sem prévio convite ao recorrente para sanar as deficiências, seria materialmente inconstitucional, por violação daquele princípio da proporcionalidade. X - De qualquer forma, no processo tributário, será sempre de afastar a aplicação do referido artigo, por força do preceituado no art. 44 do C.P.T., que impõe ao tribunal a obrigação de mandar suprir as deficiências que não possam ser supridas por ele próprio. XI - Assente que no processo tributário há obrigação de procurar sanar a deficiência da falta de conclusões, na falta de regime especial do C.P.T. sobre tal matéria deverá aplicar-se o regime do C.P.C. sobre a sanação de deficiências desse tipo, ao abrigo da alínea f) do art. 2 daquele Código. Ainda que tirado na vigência do Código de Processo Tributário (CPT), o Acórdão em referência mantém atualidade na medida em que a jurisprudência se manteve no mesmo sentido, bem como pelo facto de a redação da norma em causa se manter essencialmente idêntica. Assim, o n.º 2 do artigo 213.º do Código de Processo Tributário apresentava a seguinte redação: «2 – o pedido conterá alegações e os meios de prova a produzir e será dirigido ao juiz do tribunal tributário de 1.ª instância da área da repartição de finanças referida no número anterior.». No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 28/06/2000, no processo n.º 022575 (que pode ser lido em www.dgsi.pt); cujo sumário segue: No sentido de ser obrigatória a apresentação de conclusões no recurso interposto contra a decisão da autoridade tributária sobre aplicação da coima ou sanção acessória, também se pronunciaram os autores Jorge Lopes e Sousa e Manuel Simas Santos, no Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 3.ª edição de 2008, Áreas Editora, onde a pág. 544 e 555, na anotação 4 mencionam que não obstante o n.º 2 do artigo 80.º do RGIT não referir que o pedido deva conter conclusões, deve ser aplicado subsidiariamente o disposto no n.º 3 do artigo 59.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO). Ora, o n.º 3 do artigo 59.º do RGCO, contém a seguinte redação: «3 – O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões». Desta forma, torna-se obrigatória a apresentação de conclusões nos recursos interpostos das decisões da autoridade tributária junto do tribunal de 1.º instância. Artigo 63.º (Não aceitação do recurso) 1 – O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. 2 – Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente. No regime geral das contraordenações anotado pelos Conselheiros Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, 3.ª edição, ano de 2006, Visilis Editores, os autores em anotação ao artigo 63.º do RRGCO, referem na página 440 que: «1 – As exigências de forma a que se refere este artigo são as indicadas no n.º 3 do art.º 59.º: recurso sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.». Veja-se, ainda, sobre o assunto o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 12/07/2018, no processo n.º 01237/17 (que pode ser lido na íntegra em www.dgsi.pt), cujo sumário contém o seguinte teor: «O recorrente deve apresentar alegação na qual conclua, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Em face do exposto, carece de razão o recorrente quando invoca a falta de menção expressa no artigo 80.º, n.º 2 do RGIT da apresentação de conclusões, como motivo para que o recurso não possa ser rejeitado. Motivo pelo qual o despacho recorrido deve ser mantido.(…)” Concordamos inteiramente com o assim decidido, no sentido de que se exigem conclusões, na petição de recurso de impugnação de decisão de aplicação de coima, e que, não obstante o convite dirigido ao Recorrente com vista ao aperfeiçoamento daquela, este nada ter vindo dizer, deve ser rejeitado o recurso por deficiências de forma. Importa reiterar que esta questão tem sido tratada uniformemente pela jurisprudência dos tribunais superiores no sentido acolhido na sentença recorrida. Resta dizer, no que diz respeito à alegada inconstitucionalidade, que o TC já se pronunciou, como refere o Acórdão transcrito, no sentido de a mesma apenas se verificar nos casos em que não tenha ocorrido o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. Ora, no caso que nos ocupa o Tribunal não só determinou o convite ao aperfeiçoamento, como, perante o silêncio da Recorrente, proferiu ainda despacho de insistência pelo cumprimento daquele convite, o qual a Recorrente persistiu em ignorar. Não se vislumbra, pois, qualquer limitação no acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, improcedendo a argumentação recursiva. A decisão recorrida que assim decidiu, não merece, por conseguinte, qualquer censura, devendo ser negado provimento ao recurso. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 16 de Novembro de 2023 (Isabel Vaz Fernandes) (Lurdes Toscano) (Hélia Gameiro Silva) |