Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2800/16.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2026
Relator:MARGARIDA REIS
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE
CESE
ENCARGOS DE EFEITO EQUIVALENTE A DIREITOS ADUANEIROS DE EXPORTAÇÃO
Sumário: I. Verifica-se omissão de pronúncia quando, tendo sido autonomamente suscitada a qualificação de um tributo como encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à exportação, nos termos do artigo 30.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e a sua incompatibilidade com os artigos 28.º e 207.º do mesmo Tratado, apenas é apreciada a questão distinta da existência de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, prevista no artigo 35.º.

II. Não constitui encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro a contribuição cuja incidência objetiva recai sobre o valor económico equivalente de contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, quando o respetivo apuramento não depende de uma concreta operação de exportação, das quantidades efetivamente exportadas ou do destino dado à mercadoria.

III. Estando os critérios de interpretação do Direito da União Europeia suficientemente esclarecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e dependendo a resolução da questão da sua aplicação ao regime nacional, não se justifica proceder ao reenvio prejudicial.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A… S.A., Recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão proferido em 16 de maio de 2024, vem arguir a respetiva nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia.

Alega, em síntese, que, no recurso jurisdicional, suscitou autonomamente várias questões de Direito da União Europeia, sustentando que a CESE II constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à exportação, proibido pelo artigo 30.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que, caso assim não se entendesse, sempre constituiria uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, contrária ao artigo 35.º do mesmo Tratado e que, relativamente à exportação de gás natural para países terceiros, a contribuição é contrária aos artigos 28.º e 207.º do Tratado e que viola as exigências previstas no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2009/73/CE, de 13 de julho.

Segundo a Requerente, o acórdão objeto da presente arguição apreciou apenas a questão relativa ao artigo 35.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deixando por conhecer as demais questões por si suscitadas, designadamente as relativas aos artigos 28.º, 30.º e 207.º do Tratado e ao artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2009/73/CE, pelo que entende que o acórdão incorreu na nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Requer, em consequência, que seja declarada a nulidade do acórdão e que este seja substituído por outro que aprecie o pedido de anulação do ato tributário impugnado também à luz dos artigos 28.º, 30.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2009/73/CE e que, caso subsistam dúvidas sobre a interpretação dos preceitos de direito da União Europeia convocados, seja efetuado reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Notificada, a Recorrida nada disse.

A Digna Magistrada do M.º Público pronunciou-se no sentido da improcedência da arguição de nulidade.


*

Atento o teor da arguição apresentada, importa decidir se o acórdão proferido em 16 de maio de 2024 padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por não ter conhecido das questões relativas à alegada violação dos artigos 28.º, 30.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2009/73/CE.

***

O acórdão objeto da presente arguição de nulidade tem, no extrato pertinente, o seguinte teor:

(…)

2.2.7 No que respeita ao fundamento do recurso referido em iv), a recorrente invoca o RCESE constitui uma medida de efeito equivalente à restrição quantitativa à exportação.

Apreciação. Antes de entrarmos na apreciação do presente fundamento, cumpre referir que a invocação da Directiva 2009/73/CE, de 13 de Julho, constitui questão nova, pela que a mesma não será apreciada, nesta instância.

No que respeita à asserção de que o regime da CESE em apreço configura medida equivalente à restrição quantitativa à exportação, cumpre referir o seguinte.

Nos termos do artigo 35.º do TFUE, «[s]ão proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente». «As disposições dos artigos 34.o e 35.o são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial» (artigo 36.º do TFUE).

No Acórdão Dassonville, o TJUE afirmou que «todas as medidas comerciais aprovadas pelos Estados-membros que sejam susceptíveis de afectar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas» (9). Neste Acórdão, o TJUE, não obstante reconhecer a competência dos Estados-membros para adoptar medidas que prevenissem as práticas comerciais desleais, afirmou «que estas medidas têm de ser razoáveis e acessíveis a todos os nacionais dos Estados, não podendo constituir uma forma de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio intracomunitário» (10). No Acórdão Cassis Dijon, de 20/02/1979, P. 120/78, o TJUE deu um passo importante no sentido da associação da sua jurisprudência Dassonville a um princípio fundamental do mercado interno – o princípio do reconhecimento mútuo. O TJUE afirmou que «[o] efeito prático de disposições [que estabelecem níveis mínimos de álcool para certas bebidas] consiste essencialmente em conceder vantagens às bebidas alcoólicas de forte teor em álcool, afastando do mercado nacional produtos de outros Estados-membros que não correspondam a tal especificação. Conclui-se, assim, que a exigência unilateral, imposta pela regulamentação de um Estado-membro, de um teor em álcool mínimo para a comercialização de bebidas alcoólicas constitui um obstáculo às trocas comerciais incompatível com as disposições do artigo 30.º do Tratado» (11). Por seu turno, no Acórdão proferido nos Processos apensos C-267/91 e C-268/91, de 24/11/1993 (Keck e Mithouard), o TJUE teve ocasião de sublinhar que «[é] verdade que [a legislação que proíbe a revenda com prejuízo] é susceptível de restringir o volume das vendas e, por conseguinte, o volume das vendas de produtos importados de outros Estados-membros, na medida em que priva os operadores de um método de promoção. Convém, no entanto, questionarmo-nos sobre se essa eventualidade basta para qualificar a legislação em causa de medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação» (12).

Mais referiu o Tribunal que «[se] impõe considerar que, contrariamente ao que até agora foi decidido, a aplicação de disposições nacionais que limitam ou proíbem determinadas modalidades de venda a produtos provenientes de outros Estados-membros não é susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário na acepção da jurisprudência Dassonville (…), desde que se apliquem a todos os operadores interessados que exerçam a sua actividade no território nacional e desde que afectem da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-membros» (13). Verificadas tais condições, as normas em apreço não são susceptíveis de dificultar o acesso ao mercado nacional de produtos produzidos noutros Estados-membros, bem como de dificultar o escoamento de produtos nacionais para outros Estados-membros, pelo que não contendem com o princípio da livre circulação de mercadorias.

No caso em exame, considerando o regime da CESE supra descrito e atendendo à sua aplicação uniforme a todos os operadores (nacionais ou estrangeiros), colocados na posição da recorrente que exerçam a mesma actividade económica no território nacional, não se apura o invocado efeito de restrição à exportação de gás natural. Não existe qualquer impedimento à actividade de comercialização externa do gás natural ou o mesmo não se mostra comprovado nos autos, atendendo a que os termos de troca, no plano internacional, não são afectados.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.8. A recorrente suscita também a questão do reenvio prejudicial ao TJUE com vista à correcta aplicação do Direito da União Europeia.

O artigo 267.º (ex artigo 234.º) (14) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE] estabelece que «[s]empre que uma questão [sobre a interpretação do Direito Europeu] seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal».

Sobre a obrigação do reenvio prejudicial, o TJUE, no Acórdão de 09.09.2015, proferido no Processo n.º C-160/14, teve ocasião de sublinhar que: «a verdade é que, quando não exista recurso judicial de direito interno da decisão de um órgão jurisdicional nacional, este é, em princípio, obrigado a submeter uma questão ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, quando uma questão relativa à interpretação do direito da União seja suscitada perante esse órgão jurisdicional. // Quanto ao alcance da referida obrigação, decorre de jurisprudência consolidada desde a prolação do acórdão Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335) que um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial de direito interno é obrigado, sempre que uma questão de direito da União seja suscitada perante si, a cumprir a sua obrigação de reenvio, a menos que conclua que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta aplicação do direito da União se impõe com tal evidência que não dê lugar a qualquer dúvida razoável. // O Tribunal de Justiça precisou ainda que a existência de tal eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares de que a sua interpretação se reveste e do risco de surgirem divergências jurisprudenciais no interior da União (acórdão Intermodal Transports, C-495/03, EU:C:2005:552, n.°33)» (15).

No caso, tal como resulta da recensão da jurisprudência do TJUE, a orientação que da mesma resulta não é passível de dúvida no sentido de que a CESE corresponde a uma contribuição financeira, aplicável de forma uniforme aos operadores económicos abrangidos, pelo que não configura uma restrição à livre circulação de mercadorias de e para o mercado interno. Mais se refere que o presente Acórdão é passível de recurso.

(…)


***




II. Fundamentação de Direito

Nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, disposição que encontra paralelo no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Por força do disposto no artigo 666.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o regime previsto nos artigos 613.º a 617.º daquele Código é aplicável aos acórdãos proferidos em segunda instância, competindo à conferência decidir a arguição de nulidade.

Há muito que se encontra pacificado, na jurisprudência e na doutrina, o que deve entender-se, para este efeito, por omissão de pronúncia, a qual respeita apenas às situações em que o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, por terem sido suscitadas pelas partes ou por serem de conhecimento oficioso.

É o que resulta, por exemplo, do Acórdão do STA proferido em 2020-04-20, no processo 02145/12.5BEPRT 01190/17, em cujo sumário se afirma que “Nos termos do preceituado no citado art. 615, n.º 1, al. d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras “razões” ou “argumentos”) que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei)”.

Com efeito, nesta matéria, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem afirmando reiteradamente que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio(cf. Acórdão do STA proferido em 2012-09-19, no processo 0862/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Por conseguinte, só haverá omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões(cf. Acórdão do STA proferido em 2014-05-28, no processo 0514/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

No caso dos autos, a Requerente sustenta que, no acórdão proferido em 16 de maio de 2024, foi apreciada apenas a questão relativa ao artigo 35.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo ficado por conhecer as questões relativas aos artigos 28.º, 30.º e 207.º do mesmo Tratado e ao artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2009/73/CE, de 13 de julho.

Cumpre começar pela alegada omissão de pronúncia quanto ao artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2009/73/CE.

No acórdão foi expressamente afirmado que a invocação daquela Diretiva constituía uma questão nova e que, por essa razão, não seria apreciada em sede de recurso, pelo que foi emitida uma pronúncia sobre a cognoscibilidade da matéria, tendo sido indicada a razão pela qual dela não se conhecia.

A Requerente pode discordar dessa qualificação e sustentar que a invocação da Diretiva não constituía uma questão nova, por representar uma decorrência jurídica da factualidade anteriormente alegada, mas essa discordância respeita ao acerto da decisão sobre a admissibilidade do conhecimento da questão em sede recursiva e não à existência de omissão de pronúncia.

A eventual incorreção da qualificação da matéria como questão nova constituiria, por isso, erro de julgamento, não podendo ser corrigida através do presente incidente de nulidade.

Improcede, por conseguinte, a arguição nesta parte.

Cumpre agora apreciar se ficou por conhecer alguma questão autónoma quanto aos artigos 28.º, 30.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Nas conclusões do recurso, a Recorrente começou por alegar, na conclusão HH, que a CESE II violava o princípio da livre circulação de mercadorias; na conclusão II, sustentou especificamente que a contribuição constituía um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à exportação, proibido pelo artigo 30.º do Tratado; na conclusão JJ, e apenas para o caso de não ser acolhida aquela qualificação, alegou que a contribuição sempre constituiria uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, contrária ao artigo 35.º; na conclusão KK, invocou a Diretiva 2009/73/CE e, na conclusão LL, sustentou que a contribuição violava os artigos 28.º e 207.º do Tratado, por configurar um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro sobre a exportação de gás natural para países terceiros.

A questão fundada no artigo 30.º foi, portanto, colocada a título principal, enquanto a questão relativa ao artigo 35.º foi apresentada em termos subsidiários, para a hipótese de não proceder a primeira qualificação, tendo, por sua vez, a questão relativa às exportações para países terceiros sido autonomamente formulada na conclusão LL.

Na delimitação do objeto do recurso efetuada no acórdão de 16 de maio de 2024, a questão relativa ao Direito da União Europeia foi circunscrita às conclusões HH a KK, não tendo a conclusão LL, respeitante aos artigos 28.º e 207.º do Tratado, sido incluída nessa delimitação.

Na fundamentação subsequente foi apreciada a questão da existência de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, à luz do artigo 35.º do Tratado, tendo sido concluído que não se apurava um efeito de restrição à exportação de gás natural, que não existia impedimento à atividade de comercialização externa e que os termos de troca, no plano internacional, não eram afetados.

Não foi, porém, apreciada a qualificação da CESE II como encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à exportação, para efeitos do artigo 30.º do Tratado, nem foi analisada a questão relativa às exportações destinadas a países terceiros, fundada nos artigos 28.º e 207.º.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, constitui encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro qualquer encargo pecuniário unilateralmente imposto, ainda que mínimo, que incida sobre mercadorias pelo facto de atravessarem uma fronteira, independentemente da sua designação, técnica de aplicação, finalidade protecionista ou efeito restritivo concreto sobre as trocas comerciais (cf. Acórdão do TJEU proferido em 6 de dezembro de 2018, caso FENS, C-305/17, n.º 29, disponível para consulta em https://curia.europa.eu/site/).

O facto de o encargo não ser formalmente cobrado sobre a mercadoria não exclui, por si só, a aplicação do artigo 30.º do Tratado, podendo um encargo incidente sobre uma atividade necessária relacionada com a mercadoria ser-lhe materialmente imputado, mas essa conexão económica não basta, sendo necessário que o encargo seja exigido em razão da passagem da mercadoria através de uma fronteira (cf. Acórdãos do TJEU proferido em 17 de julho de 2008, caspo Essent Netwerk Noord e outros, C-206/06, n.ºs 43 e 44, e proferido em 6 de dezembro de 2018, caso FENS, C-305/17, n.ºs 34 a 41, disponíveis para consulta em https://curia.europa.eu/site/).

A questão regulada pelo artigo 35.º é distinta, por respeitar à existência de restrições quantitativas à exportação ou de medidas de efeito equivalente. Por conseguinte, a conclusão de que não se verifica um efeito restritivo sobre as exportações não resolve a questão, própria do artigo 30.º, de saber se existe um encargo pecuniário exigido em razão da passagem de uma mercadoria através de uma fronteira.

A resposta dada no acórdão de 16 de maio de 2024 à questão subsidiária fundada no artigo 35.º não permite, assim, considerar implicitamente resolvida a questão principal fundada no artigo 30.º.

Também a questão relativa aos artigos 28.º e 207.º não ficou prejudicada pela solução adotada quanto ao artigo 35.º, uma vez que a respetiva apreciação dependia de saber se a CESE II constituía um encargo incidente sobre a exportação de mercadorias para países terceiros e não da demonstração de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa no comércio entre Estados-Membros.

Não tendo sido tomada posição sobre aquelas questões, nem sido declarado que o respetivo conhecimento se encontrava prejudicado, verifica-se omissão de pronúncia quanto aos fundamentos do recurso assentes nos artigos 28.º, 30.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A arguição de nulidade procede, por isso, nesta parte.

Reconhecida a omissão, cumpre completar o acórdão e apreciar os fundamentos do recurso sobre os quais não foi emitida pronúncia, nos termos dos artigos 617.º, n.º 6, e 666.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Nos termos da alínea m) do artigo 2.º do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação resultante da Lei n.º 33/2015, de 27 de abril), a incidência subjetiva abrange o comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural. Por sua vez, o artigo 3.º, n.º 2, estabelece que a incidência objetiva recai sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, apurado, no ano de 2015, mediante a fórmula prevista no anexo I e os parâmetros definidos pela Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio.

Embora essa fórmula considere elementos economicamente relacionados com o gás natural, designadamente as quantidades contratadas e as regras de cálculo dos preços, a contribuição não é determinada por referência a concretas operações de exportação, às quantidades efetivamente exportadas ou ao destino da mercadoria.

A contribuição é calculada sobre o valor económico equivalente dos contratos abrangidos, independentemente de o gás adquirido ao abrigo dos mesmos se destinar ao mercado nacional, a outro Estado-Membro ou a um país terceiro. A passagem da mercadoria através de uma fronteira não integra, portanto, a previsão de incidência objetiva nem constitui o facto de que depende a exigibilidade ou o montante do encargo.

Mesmo admitindo que parte do gás natural seja objeto de comercialização transfronteiriça, a contribuição não se torna exigível em consequência dessa comercialização. A situação distingue-se, por isso, da apreciada no Acórdão FENS, no qual o encargo respeitava à eletricidade produzida no território nacional e destinada à exportação, sendo devido pelo respetivo exportador (cf. Acórdão do TJEU proferido em 6 de dezembro de 2018, caso FENS, C-305/17, n.ºs 38 a 41, disponível para consulta em https://curia.europa.eu/site/).

Não se verifica, assim, a conexão jurídica entre a exigência da contribuição e a passagem da mercadoria através de uma fronteira, indispensável à qualificação como encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à exportação, pelo que a CESE II não é abrangida pela proibição estabelecida no artigo 30.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Quanto às exportações destinadas a países terceiros, no Acórdão FENS foi esclarecido que a União dispõe de competência exclusiva nos domínios da união aduaneira e da política comercial comum e que os Estados-Membros não podem instituir unilateralmente encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de exportação sobre mercadorias destinadas a países terceiros (cf. Acórdão do TJUE proferido em 6 de dezembro de 2018, caso FENS, C-305/17, n.ºs 49 a 53, disponível para consulta em https://curia.europa.eu/site/).

Uma vez que o regime legal da CESE II não faz depender a contribuição da exportação do gás natural do país a que este se destina ou da sua passagem através de uma fronteira, não se verifica o pressuposto de aplicação daquela jurisprudência.

A contribuição não constitui, por isso, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro sobre exportações destinadas a países terceiros, não procedendo a alegada violação dos artigos 28.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Improcedem, assim, os fundamentos do recurso assentes na violação dos artigos 28.º, 30.º e 207.º do Tratado.

Resta apreciar a referência feita pela Requerente ao reenvio prejudicial.

Nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os órgãos jurisdicionais nacionais podem solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do Direito da União quando considerem que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Quando esteja em causa um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, a obrigação de reenvio não se verifica se a questão não for pertinente para a resolução do litígio, se a disposição de Direito da União já tiver sido interpretada pelo Tribunal de Justiça ou se a correta interpretação do Direito da União se impuser com tal evidência que não deixe lugar a qualquer dúvida razoável (cf. Acórdão do TJUE proferido em 6 de outubro de 2021, no caso Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, processo C-561/19, n.º 33, disponível para consulta em https://curia.europa.eu/site/).

Quando o órgão jurisdicional nacional conclua que se encontra dispensado do reenvio, a fundamentação da decisão deve revelar que a questão não é pertinente, que a interpretação adotada assenta na jurisprudência do Tribunal de Justiça ou que a interpretação correta se impõe sem dúvida razoável (cf. Acórdão do TJUE proferido em 6 de outubro de 2021, no caso Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, processo C-561/19, n.º 51, disponível para consulta em https://curia.europa.eu/site/).

No caso presente, os critérios de interpretação dos artigos 28.º e 30.º do Tratado encontram-se suficientemente esclarecidos no Acórdão proferido no caso FENS, nomeadamente quanto ao conceito de encargo de efeito equivalente, à possibilidade de imputação de um encargo à mercadoria, à necessidade de uma relação entre a exigibilidade do encargo e a passagem da fronteira e à aplicação daquela proibição às exportações destinadas a países terceiros, pelo que a questão que cumpre decidir não exige a definição de um novo critério de interpretação do Direito da União Europeia, dependendo apenas da aplicação dos critérios já estabelecidos pelo Tribunal de Justiça ao regime nacional da CESE II e à matéria de facto fixada nos autos.

Não subsiste, por isso, uma questão de interpretação do Direito da União Europeia que torne necessário o reenvio prejudicial.

Em suma, a arguição de nulidade improcede quanto à questão fundada no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2009/73/CE e procede quanto às questões fundadas nos artigos 28.º, 30.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Suprida a omissão de pronúncia e apreciados os correspondentes fundamentos do recurso, conclui-se, porém, pela respetiva improcedência.


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Quanto às custas do presente incidente, embora a arguição não proceda quanto a todas as omissões invocadas, foi reconhecida e suprida a omissão de pronúncia relativa às questões fundadas nos artigos 28.º, 30.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tendo o incidente sido determinado por omissão verificada no acórdão e não sendo a respetiva necessidade imputável a qualquer das partes, não há lugar a condenação em custas, de acordo com o princípio da causalidade estabelecido no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

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Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

I. Verifica-se omissão de pronúncia quando, tendo sido autonomamente suscitada a qualificação de um tributo como encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à exportação, nos termos do artigo 30.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e a sua incompatibilidade com os artigos 28.º e 207.º do mesmo Tratado, apenas é apreciada a questão distinta da existência de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, prevista no artigo 35.º.

II. Não constitui encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro a contribuição cuja incidência objetiva recai sobre o valor económico equivalente de contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, quando o respetivo apuramento não depende de uma concreta operação de exportação, das quantidades efetivamente exportadas ou do destino dado à mercadoria.

III. Estando os critérios de interpretação do Direito da União Europeia suficientemente esclarecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e dependendo a resolução da questão da sua aplicação ao regime nacional, não se justifica proceder ao reenvio prejudicial.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a arguição de nulidade no que respeita à questão fundada no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2009/73/CE, de 13 de julho, e em deferi-la no que respeita às questões fundadas nos artigos 28.º, 30.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, suprindo a correspondente omissão de pronúncia e julgando improcedentes os fundamentos do recurso assentes na violação desses preceitos, mantendo-se, no mais, o acórdão proferido em 16 de maio de 2024.

Sem custas.

Lisboa, 25 de junho de 2026 - Margarida Reis (relatora) – Ângela Cristina da Silva Cerdeira – Rui A. S. Ferreira (em substituição).