Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:696/18.7BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:05/22/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
PRESCRIÇÃO
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO
Sumário:I - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT).
II - Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT).
III - Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

T…, LDA., com os sinais dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 83º, n.º 2 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), recorre da decisão proferida nos autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual julgou improcedente o recurso de contraordenação, assim mantendo a aplicação da coima.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

I. «O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente o recurso de aplicação da coima, tendo mantido a decisão impugnada.
II. No caso concreto, o montante da coima é de 6515,06 euros, deste modo, atendendo ao valor da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, o presente recurso é admissível.
III. Paralelamente a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro estendeu o prazo de recurso para 30 dias; ora, se a sentença recorrida foi notificada ao abrigo da lei nova; aplicar-se-á o novo prazo.
IV. A sentença judicial padece de erro de julgamento.
V. Aplica-se no domínio da lei substantiva o regime mais favorável ao infrator – artigo 29.º, n.º 4 da CRP.
VI. É consabido que a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro alterou substancialmente os mecanismos de mitigação na aplicação da sanção contraordenacional, e.g., dispensa da coima, admoestação e atenuação especial da coima.
VII. Ora, uma das alterações ao RGIT encontra-se no artigo 29.º, n.º 4 (na versão em vigor até 31 de dezembro de 2021), isto é, a dispensa (especial) da coima encontra-se prevista no atual 29.º, n.º 1 do RGIT e com o seguinte teor:
1 -Não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha:
a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
b) Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do presente artigo ou do artigo 30.º.

Isto é, são (agora) previstas novas condições para a sua aplicação.

VIII. Ora, não contendo os autos informação factual para a correta aplicação do novo regime jurídico, impunha-se ao Tribunal a quo determinar a notificação da AT para vir dar nota se a recorrente cumpre os requisitos do artigo 29.º, n.º 1 do RGIT.
IX. Incorreu assim, ao não o determinar, a decisão judicial em omissão suscetível de influenciar a decisão da causa, determinante da anulação dos termos posteriores do processo – artigo 98.º, n.º 3 do CPPT e 195.º, n.º 1 do CPC, O que se invoca para todos os efeitos legais.
X. Paralela e subsidiariamente, o Tribunal a quo indeferiu a pretensão da recorrente, no que respeita ao direito à admoestação – na versão anterior à entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, com a seguinte fundamentação: Ora, no caso vertente, como já vimos, a Recorrente vem acusada de ter cometido trinta e cinco infrações tributárias, correspondentes ao não pagamento das respetivas taxas de portagem no valor total de € 413,65, o qual corresponde ao benefício económico obtido com a prática das mesmas. Para além disso, resulta dos autos que o Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo apurou que não foram praticados quaisquer atos de ocultação, que as infrações foram praticadas a título de negligência simples, que inexistia a obrigação de não cometer as infrações, que a situação económica e financeira da Recorrente é baixa e que o tempo decorrido desde a prática das infrações é superior a 6 meses, não havendo razões para discordar do assim decidido. Ademais, resulta demonstrado que, nos meses de abril e maio de 2017 e de janeiro de 2016, a Recorrente tinha créditos sobre clientes, os quais ascendiam ao valor líquido de € 11.845,13, € 35.173,08, e € 2.630,95, respetivamente. Para além disso, constata-se que no dia 07/06/2018, a Recorrente procedeu ao pagamento integral do referido montante, no âmbito dos processos de execução fiscal que, entretanto, foram instaurados com vista à sua cobrança coerciva. Ora, no contexto exposto, não se pode dizer que estejam reunidos ambos os requisitos para a aplicação de uma sanção de admoestação, em alternativa à aplicação de uma coima, em conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, porquanto não se pode ignorar que a Recorrente para além de ter incorrido frequentemente na prática das referidas infrações (em número de trinta e cinco), apenas regularizou a sua situação tributária mais de um ano depois da data em que ocorreram essas infrações, e apenas após a instauração dos correspondes processos de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva das taxas de portagem e custos administrativos com os processos de contraordenação, que é o mesmo que dizer sob a ameaça de execução do seu património para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. A isto acresce que, tal como já se fez notar, no âmbito da resposta à questão anteriormente colocada, o facto de a Recorrente possuir créditos sobre clientes não significa que a mesma não tivesse condições para proceder ao pagamento das taxas de portagem em devido tempo, o que depende da respetiva situação patrimonial global e, mais especificamente, dos valores registados em caixa, sendo certo que lhe incumbia organizar os seus meios financeiros por forma a garantir o cumprimento atempado de todas as suas obrigações tributárias, pelo que essa circunstância nem sequer pode ser considerada como um fator atenuante da sua culpa na prática das referidas infrações.
Ora, salvo o devido respeito sem razão. Vejamos.
XI. A admoestação pode ser aplicada quando a gravidade da infração e a culpa forem diminutas.
XII. O “grau de culpa reduzido” integra aquelas hipóteses em que há atuação por negligência e outros fatores que atenuem a culpa.
XIII. No caso concreto é a própria Autoridade Tributária e Aduaneira que sustenta que os atos ilícitos foram praticados com negligência.
XIV. A punição pelos ilícitos contraordenacionais é efetuada em concurso material - , no mesmo quadro contraordenacional e temporal.
XV. Concomitantemente, não pode o Tribunal ignorar que a “reduzida gravidade” exige, como sustenta a jurisprudência do STA, um juízo sobre a gradação do que é “grave”.
XVI. Paralelamente, ficou assente que, no caso concreto, a recorrente não tinha, à data dos factos, solvência para proceder ao pagamento das taxas de portagem, nem mesmo com recurso ao crédito; tal significa que, no momento em que a recorrente adquiriu essa capacidade, de imediato procedeu ao pagamento das taxas de portagem.
XVII. Recorde-se que, à data dos factos, os créditos por cobrar eram superiores a 35 000 euros, parte deles, em 2022, ainda se encontram em dívida. Ou, dito de outro modo, a regularização da situação tributária sensivelmente um ano após os factos ilícitos resulta da aquisição da capacidade para pagar os valores devidos pela transposição das portagens.
XVIII. Acrescenta-se que: como é que recorrente podia “organizar os seus meios financeiros por forma a garantir o cumprimento atempado de todas as suas obrigações tributárias” se não recebia atempadamente dos seus clientes e nem com recurso a crédito o conseguiria? Ou seja, a solvência não resulta única e exclusivamente da sua vontade, mas da
XIX. Em resumo, conjugando todos os elementos de prova, é possível concluir que foi a dificuldade de receber dos seus clientes que justificou a omissão do pagamento por parte da recorrente, como também a partir do momento em que adquiriu capacidade financeira tratou de proceder ao pagamento do montante global devido pela transposição das portagens.
XX. Ou seja, verificam-se, no seu juízo, os requisitos de que depende a aplicação da admoestação (no sentido interpretativo anterior à entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro – artigo 3.º do RGIT e artigo 51.º do RGCO).
XXI. E, como tal, deve a sentença ser revogada.

Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, nos termos supra expostos.»


O Ministério Público respondeu ao recurso interposto. Diz em conclusão:

1. «O presente recurso vem interposto da douta sentença negou provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente , mantendo a decisão administrativa de fixação de coima aplicada nos processos de contraordenação com o n.º 19882018060000014470, 19882018060000014470 e 19882018060000015999
2. Tendo a arguida/recorrente sido condenada, em cúmulo material, na coima de € 6.515,06, por infração ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 25/2006, de 30/06 e punidas nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma legal,
3. Alega a ora Recorrente que na determinação da coima aplicável em caso de alteração do regime legal há que verificar qual o regime concretamente mais favorável
4. pretendendo que seja aplicado o regime dispensa da coima prevista no n.º 4 do artigo 29º do RGIT, com a redação dada pela Lei n.º 7/2021, por ser este o mais favorável à ora Recorrente.
5. A ponderação do regime globalmente mais favorável ao infractor, apesar de apenas constitucionalmente previsto para as infracções criminais – art. 29º nº 4 da CRP - deverá também ser aplicável aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contra-ordenacional
6. Afigura-se-nos que lhe assiste razão, não só no que toca às alterações introduzidas quanto à dispensa e atenuação especial , como também em face da introdução do art. 28º A, segundo o qual “ 1- Adquirido o conhecimento da infracção, o infractor é notificado para, no prazo de trinta dias, proceder à regularização da situação tributária”, “2- A notificação prevista no número anterior deve, além da interposição para proceder à regularização tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do art. 30º” e ainda nova à redação do art. 29º, que se refere à dispensa de coimas.
7. Pelo que entendemos que deve ser concedido provimento ao recurso.

Vossas Excelências porém, como sempre, melhor decidirão
Fazendo JUSTIÇA.


O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste TCAS emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Posteriormente a Recorrente, o Recorrido e o Digno Procurador-Geral Adjunto foram notificados para se pronunciarem, sobre a prescrição do procedimento contraordenacional.

Nada disseram.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

A. «Em 18/04/2018, a Brisa – Concessão Rodoviária, S.A. procedeu ao levantamento de auto de noticia em nome de T…, Lda., por falta de pagamento de taxas de portagem, no qual consta, como elementos que caraterizam a infração o seguinte:


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B. Com a mesma data e com base no auto de noticia identificado no ponto que antecede, o Serviço de Finanças do Cartaxo instaurou em nome da ora recorrente o processo de contraordenação n.º 19882018060000014437 por falta de pagamento de taxas de portagem. (cfr. fls. 3 dos autos).
C. Em 19/04/2018 o Serviço de Finanças do Cartaxo remeteu à recorrente oficio de notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima. – (cf. fls. 10 dos autos).
D. Em 11/05/2018, o Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo proferiu despacho com o seguinte teor: 5


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E. Em 17/05/2018, o Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo remeteu à Recorrente notificação da decisão de aplicação de coima descrita no ponto que antecede. - (cfr. fls. 18 dos autos).
F. Em 07/06/2018 a Recorrente procedeu ao pagamento das taxas de portagem que deram origem aos presentes autos no processo de execução fiscal n.º 1988201801022075 no 7 montante de € 188,06. – (cf. docs. de fls. 31 a 34 dos autos).
G. Em 11/06/2108 deu entrada no Serviço de Finanças do Cartaxo a petição inicial do presente recurso. – (cf. folha de rosto da p. i. a fls. 20 dos autos).
H. Em 18/04/2018, a Brisa – Concessão Rodoviária, S.A. procedeu ao levantamento de auto de noticia em nome de T…, Lda., por falta de pagamento de taxas de portagem, no qual consta, como elementos que caraterizam a infração o seguinte:

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I. Com a mesma data e com base no auto de noticia identificado no ponto que antecede, o Serviço de Finanças do Cartaxo instaurou em nome da ora recorrente o processo de contraordenação n.º 19882018060000014470 por falta de pagamento de taxas de portagem. - (cfr. fls. 40 dos autos).
J. Em 19/04/2018 o Serviço de Finanças do Cartaxo remeteu à recorrente oficio de notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima. – (cf. fls. 51 dos autos).
K. Em 11/05/2018, o Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo proferiu despacho com o seguinte teor:


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L. Em 17/05/2018, o Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo remeteu à Recorrente notificação da decisão de aplicação de coima descrita no ponto que antecede. - (cfr. fls. 64 dos autos).
M. Em 07/06/2018 a Recorrente procedeu ao pagamento das taxas de portagem que deram origem aos presentes autos no processo de execução fiscal n.º 1988201801022121 no montante de € 336,22. – (cf. docs. de fls. 77 a 81 dos autos).
N. Em 11/06/2108 deu entrada no Serviço de Finanças do Cartaxo a petição inicial do presente recurso. – (cf. folha de rosto da p. i. a fls. 66 dos autos).
O. Em 20/04/2018, a Brisa – Concessão Rodoviária, S.A. procedeu ao levantamento de auto de noticia em nome de T…, Lda., por falta de pagamento de taxas de portagem, no qual consta, como elementos que caraterizam a infração o seguinte:



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P. Com a mesma data e com base no auto de noticia identificado no ponto que antecede, o Serviço de Finanças do Cartaxo instaurou em nome da ora recorrente o processo de contraordenação n.º 19882018060000015999 por falta de pagamento de taxas de portagem. - (cfr. fls. 87 dos autos).
Q. Em 23/04/2018 o Serviço de Finanças do Cartaxo remeteu à recorrente oficio de notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima. – (cf. fls. 92 dos autos).
R. Em 14/05/2018, o Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo proferiu despacho de fixação de coima com o seguinte teor:


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S. Em 19/05/2018, o Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo remeteu à Recorrente notificação da decisão de aplicação de coima descrita no ponto que antecede. - (cfr. fls. 98 dos autos).
T. Em 07/06/2018 a Recorrente procedeu ao pagamento das taxas de portagem que deram origem aos presentes autos no processo de execução fiscal n.º 1988201801022440 no montante de € 131,45. – (cf. docs. de fls. 111 a 114 dos autos).
U. Em 12/06/2108 deu entrada no Serviço de Finanças do Cartaxo a petição inicial do presente recurso. – (cf. folha de rosto da p. i. a fls. 100 dos autos).
Encontra-se ainda provado com interesse que:
V. As empresas de transportes não recebem no prazo do vencimento, o que sucede volvidos um a dois anos da data do vencimento. – (cfr. depoimento da testemunha J…).
W. A recorrente, nos anos de 2016 e 2017, não tinha solvência para pagar as taxas de portagem. – (cfr. depoimento da testemunha J…).
X. A recorrente, à data dos factos, não conseguia aceder a crédito bancário. - (cfr. depoimento da testemunha J…).
Y. A recorrente possui créditos que ainda hoje não recebeu. – (cfr. depoimento da testemunha J…).


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»

E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos, bem como no depoimento da testemunha arrolada, prestado de forma clara e sem contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu e convencendo o tribunal da sua veracidade quanto aos mesmos, conforme se refere em cada um dos pontos do probatório.»


II.2 Do Direito

A Arguida e ora Recorrente discordando da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente o recurso de contraordenação, e aplicou em cumulo material uma coima única à Recorrente, no montante de € 6 515,06, acrescida de custas, no valor total de € 229,50, dela veio recorrer.

A ora Recorrente tinha interposto recurso dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo nos processos de contraordenação n.º 19882018060000014437, no qual lhe foi fixada uma coima de € 1749,06, acrescida de custas, n.º 19882018060000014470, no qual lhe foi fixada uma coima de € 3.699,72, acrescida de custas, e n.º 19882018060000015999, no qual lhe foi fixada uma coima de € 1.066,28, acrescida de custas, todas por falta de pagamento de taxas de portagens, em violação do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 25/2006, de 30/06 e punidas nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma legal, no valor total de € 6.515,06, acrescidas de custas no valor de € 229,50.

A aqui Recorrente vem agora apresentar o presente Recurso visando a dispensa de pagamento da mencionada coima, nos termos do disposto no artigo 32º, nº1 do RGIT, na nova redação introduzida pela Lei nº 7/2021, de 26 de janeiro que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022 (cf. nº 5 do artigo 17º do mesmo diploma).

Dispõe Artigo 32.º, sob a epígrafe “Dispensa e atenuação especial das coimas”:
1 - A coima pode ser especialmente atenuada a pedido do infrator, no prazo concedido para a defesa, caso este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária.
2 - Quando houver lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25 €. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)
3 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. (Redação da Lei n.º 7/2021,de 26 de fevereiro) (*)

Antes, porém, cumpre conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, por se tratar de causa extintiva e que precede o conhecimento do mérito da causa, porquanto a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão.

Vejamos, então, se se completou já o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.

Ora, no caso em análise, a Arguida foi coimada por infração ao disposto no artigo 5.º, nº2, da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, punidas pelo normativo 7.º do mesmo diploma legal.

Vejamos o que nos dizia o artigo 7º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho:

1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.
3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.
(…)

Nos termos do artigo 18º do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, relativamente ao direito subsidiário que: “Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.”

O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional está previsto no artigo 33º do RGIT, que nos diz o seguinte:

1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º, no artigo 47º e no artigo 74º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.

Este artigo 33º RGIT no nº 1 estabelece um prazo geral de prescrição de cinco anos, e no nº 2 institui um prazo especial, mais curto, para os casos em que a infração depende da liquidação da prestação tributária, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação.

Na anotação a este artigo referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos:

Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspetiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão.
No entanto, a fórmula utilizada no n.º 2 deste artigo, ao referir a dependência da infração relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia, pois a infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária são dos previstos nos arts. 108.º n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.º 1, do R.G.I.T.

A infração em causa decorre de a Arguida ter ultrapassado as barreiras de portagem através de via reservada, sem que o veículo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema, considerando-se cometidas as infrações entre 11 de janeiro de 2016 e 31 de maio de 2017.

Atente-se a que, nos termos do artigo 7º da Lei nº 25/2006, supratranscrito, a fixação da coima depende do valor da taxa de portagem, que por sua vez corresponde ao percurso efetivamente realizado pelo infrator ou, nos casos em que tal não é possível do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens” (cf. artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 25/2006).

É assim jurisprudência uniforme que as taxas de portagem, não obstante consubstanciarem o pagamento de um serviço, dependem de liquidação. Nesse sentido a título meramente exemplificativo, citamos do sumário do acórdão TCAS, de 2021.11.25, proferido no processo nº 1000/16: “O prazo de prescrição do procedimento de contraordenação por falta de pagamento da taxa de portagem é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação na medida em que a determinação da infracção (falta de pagamento da taxa de portagem) depende da liquidação da mesma.”

Nesta conformidade, sendo inequívoco que a sanção aplicável depende do valor da respetiva taxa de portagem é aplicável o disposto no artigo 33.º, n.º 2 do RGIT à situação, que estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação, como é o caso.

O prazo de prescrição é de 4 anos (artigos 33/2 RGIT), e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria, considerando a mais recente, em 30 de maio de 2021.

Vejamos então se verificaram causas de interrupção ou de suspensão da prescrição.

Não se verificando, no caso, as situações previstas no artigo 42/2 RGIT, i. é, ter existido procedimento prévio em curso de que dependa a qualificação contraordenacional dos factos, no artigo 47° do mesmo diploma legal (estar a correr processo de impugnação ou de oposição que desse lugar à suspensão do procedimento de contraordenação) e no artigo 74° RGIT (indícios de crime tributário) e ainda no caso de ter havido pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento, o nº 3 do já citado artigo 33º RGIT remete-nos para os artigos 27-A e 28º RGCO (DL nº 433/82):
Artigo 27.º-A
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 28.º
(Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

No caso vertente, a última causa de interrupção ocorreu com a notificação da decisão administrativa de 2018.05.18.

E, por outro lado, há que ter também em atenção o disposto no artigo 28/3 do RGCO, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

Então, adicionando os quatro anos a metade deste tempo e a seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição decorrido desde a última infração em 2017.05.31, se completaria em 30 de maio de 2023.

Todavia temos ainda que considerar, como causa suspensiva, o vulgarmente designado prazo COVID.

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio aprovar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID19, e ratificar os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (cf. sumário e artigo 1º da lei citada).

Destas medidas excecionais e temporárias sobressai, no que aqui interessa, o disposto no artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, com a epígrafe Prazos e diligências, que foi posteriormente alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

Através da citada Lei n.º 1-A/2020, o Legislador determinou a aplicação do regime das férias judiciais aos atos processuais e procedimentais que devessem ser praticados no âmbito de processo e procedimentos que corriam termos, nomeadamente, nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos órgãos da execução fiscal.

Posteriormente, através da Lei n.º 4-A/2020, a referência ao regime das férias judiciais foi substituída e determinada a suspensão dos prazos, fixado o seu termo inicial a partir de 9 de março de 2020.

Assim, nos termos deste artigo 7/1 da Lei nº 1-A/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais ficaram suspensos, terminando esta suspensão com a cessação da situação excecional provocada pela doença COVID-19.

O nº 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a alteração introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, ficou com a seguinte redação:

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.

E, dizia o nº 3 do mesmo artigo:

3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

Deste modo, entre 9 de março de 2020 (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020) e a data ainda a definir por Decreto-Lei, no qual se declararia o termo da situação excecional (nº 2 deste artigo 7º) não se iniciavam nem corriam quaisquer prazos.

Com a revogação do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, pelo artigo 8º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, esta suspensão terminou no dia 3 de junho de 2020. Com efeito, a Lei nº 16/2020, dizia no artigo 10º: A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.

Posteriormente, a Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, procedeu à 9ª alteração à Lei nº 1-A/2020, alterada pelas Leis nº 4-A/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020 de 30 de dezembro e 1-A/2021, de 13 de janeiro (cf. artigo 1º da Lei nº 4-B/2021), estabelecendo um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Nos termos do artigo 2º da Lei nº 4-B/2021, foi aditado à Lei nº 1-A/2020, o artigo 6º-C, com a seguinte redação, nos trechos que aqui interessam:


Artigo 6.º-C

Prazos para a prática de atos procedimentais


1 - São suspensos os prazos para a prática de atos em:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;

c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.

2 - A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.

3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos identificados no n.º 1.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

(…)

O artigo 4º da mesma Lei nº 4-B/2021, quanto à produção de efeitos, estabeleceu que o disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produzia efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.

Assim ao referido prazo de oito anos acrescem agora mais cento e cinquenta e sete dias, resultantes da soma dos dois aludidos períodos de suspensão.

Assim, somados mais 157 dias, e continuando a considerar a infração de data mais recente, temos que o prazo se completou em 8 de novembro de 2023.

A extinção do procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, implica o arquivamento dos autos como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33º, 61º e 77º do RGIT, tornando-se, pois, desnecessário e inútil, por isso, apreciar o suscitado no recurso.


Sumário/Conclusões:

I - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT).
II - Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT).
III - Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento.


III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
- declarar extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição, e determinar o consequente arquivamento dos autos.
- não se conhecer, por prejudicado, o objeto do recurso interposto pela Recorrente.

Sem custas.

Lisboa, 22 de maio de 2025

Susana Barreto

Luísa Soares

Lurdes Toscano