Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01457/98/A
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/20/2006
Relator:Xavier Forte
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:A execução do julgado esgota-se na prática de um novo acto , de sentido idêntico ou de sentido contrário , mas isento do vício que o inquinava .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O exequente requereu ao CEMA a execução do acórdão , datado de 07-
-11-02 , e já transitado em julgado , sem que até ao momento se tenha determinado pela sua execução ou invocado a existência de causa legítima de inexecução .

Pede que se decrete não existir causa legítima de inexistência , com todas as legais e integrais consequências .

Na sua resposta , de fls. 9 , o CEMA refere , designadamente , que executou cabal e correctamente , ainda que com atraso , a douta decisão de 07-11-2002 , mediante o seu despacho de 03-02-2004 .

Estando em causa um vício de forma , traduz-se a execução na repetição do acto anulado , expurgado do vício que enferma .

Pelo que o pedido apresentado pelo recorrente deixou de revestir utilidade , devendo ser rejeitado .

No seu douto parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que foi dado cumprimento ao acórdão anulatório .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados os seguintes factos :

1) Por despacho de 17-05-93 , do SEDN , o recorrente foi considerado DFA .
2) Em 26-10-93 , por despacho do Almirante CEMA , o recorrente foi graduado no posto de Sargento-Mor .
3) Em 22-10-97 , o recorrente , na situação de reformado , DFA , com a desvalorização global de 88,68% ,dirigiu um requerimento ao CEMA, ... solicitando se dignasse considerá-lo como optando pelo serviço activo , em regime que dispense plena validez , com todas as legais consequências , devendo ser presente à Comissão de Reclassificação , se , para tanto , for necessário .
4) Tal requerimento obteve o seguinte despacho , de 06-03-98 , do CEMA :

« Indefiro . A declaração de inconstitucionalidade da norma da al. a) , do nº 7 , da Portaria 162/76 invocada , apenas é aplicável aos militares que passaram à situação de Reforma Extraordinária ou Pensionista de Invalidez anteriormente à data d eentrada em vigor do DL nº 43/76 » .

5)- Por despacho , de 24-02-03 , foi julgado deserto o recurso , uma vez que a entidade recorrida não apresentou alegações .

6)- Por despacho do CEMA , datado de 04-02-2004 , foi revogado o despacho de 06-03-98 e decidido em sua substituição :

Indefiro o pedido de ingresso no serviço activo do SMOR GRD REF/DFA José Manuel Pacheco , que foi considerado DFA , em 17-95-93 , nos termos do DL nº 43/76 , de 20-01 , diploma que assim regula toda a sua situação , enquanto DFA .

E nos termos daquele diploma o SMOR Pacheco não cumpre as condições de opção exigidas pelo seu artº 7º , especificamente , que a sua capacidade geral de ganho restante seja considerada « compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez » , já que, em sessão , de 22-10-1991 , a JSN o havia considerado « incapaz para todo o serviço » , parecer devidamente homologado por despacho de 28-10-1991 , do Superintendente dos Serviços do Pessoal , por subdelegação do CEMA , que não sofreu alteração , nem foi impugnado pelo próprio Sargento Pacheco , que assim o aceitou , originando que a decisão se firmasse na ordem jurídica .

4 de Fevereiro de 2004

O Chefe do Estado-Maior da Armada

Ass) Ilegível

Francisco António Torres Vidal Abreu

Almirante .


7)- O Exequente intentou Acção Administrativa Especial relativa à impugnação do acto administrativo praticado , pelo CEMA , em execução de sentença proferida pelo TCAS, em 07-11-02 .


O DIREITO :

Entendemos que a entidade recorrida já deu execução ao acórdão proferido pelo TCAS , em 07-11-2002 , mediante o despacho do CEMA , de 04-02-04 .

O despacho recorrido foi anulado por vício de forma , pelo que a execução traduz-se , efectivamente na prática da formalidade omissa , isto é , na repetição do acto anulado , agora expurgado do vício de que padecia , com a fundamentação considerada em falta .

Como refere o Prof. Freitas do Amaral , « a execução a realizar pode consistir , conforme os casos , ou na substituição do acto anulado por um acto legal de sentido contrário ou , diferentemente , na substituição do acto anulado por um acto legal idêntico , em que todavia se não repitam os vícios que determinaram a anulação » - Cfr. a obra Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos , pág. 68 .

E, como se refere no douto Ac. do TCAS , de 20-10-05 , Rec. 06682/02 , «no recurso contencioso de anulação o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido e pelo vício que fundamenta a decisão pelo que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou a sentença , estando a Administração Pública impedida de , em sede de execução , renovar o acto anulado com reiteração dos vícios que motivaram a decisão de anulação , consistindo a execução da decisão judicial anulatória na reconstituição da situação hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado , ou seja , na prática de novo acto, de sentido idêntico ou de sentido contrário, mas isento do vício que o inquinava ( Cfr. , também , entre outros o Ac. do STA , de 14-02-2002 , Rec. nº 48 079 ) .


DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em julgar finda a execução .

Sem custas , já que o a execução foi instaurada em 09-12-03 , e o executado CEMA executou , com atraso , a decisão , proferindo novo despacho , apenas , em 04-02-04 .

Lisboa , 20-04-06