Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10791/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/06/2014
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:REJEIÇÃO LIMINAR DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR, ALARGAMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO.
Sumário:I. Tendo o Requerente junto aos autos o “Edital” que publicita as alterações ao horário de funcionamento dos serviços, está feita a prova sumária do acto cuja suspensão de eficácia se mostra requerida, referente ao alargamento do horário de trabalho dos associados do Requerente ou, pelo menos, da sua publicitação.

II. O presente processo cautelar, basta-se com a prova sumária dos factos e com o conhecimento meramente perfunctório de facto e de Direito.

III. Há muito que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, não fazem depender a apreciação da legalidade de um acto administrativo da prova da forma do acto, ou seja, de o mesmo ter adoptado a forma escrita.

IV. Nos casos em que a Administração tenha praticado acto oral ou sem o respeito pela sua forma legal, desde que tenha sido iniciada a sua execução, com a produção de efeitos jurídicos externos, de natureza lesiva, pode o seu destinatário lesado lançar mão dos mecanismos legais para a sua impugnação contenciosa ou para a sua suspensão de eficácia.

V. Neste sentido, estabelecem o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 52º do CPTA, ao prever que a impugnabilidade dos actos administrativos não depende da respectiva forma e que o não exercício do direito de impugnar um acto que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados e a alínea a) do nº 1 do artº 54º do CPTA, ao prever que um acto administrativo pode ser impugnado quando tenha sido desencadeada a sua execução.

VI. A rejeição liminar encontra-se limitada aos fundamentos taxativamente previstos nas várias alíneas do disposto no nº 2 do artº 116º do CPTA.
VII. Resulta do ordenamento jurídico que a rejeição liminar deve ser usada com parcimónia, reduzida aos casos em que seja manifesta a existência de fundamento para a rejeição liminar e não como uma possibilidade geral de fazer extinguir o processo judicial instaurado em juízo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 12/11/2013, que no âmbito do processo cautelar movido contra o Município de Porto de Mós, rejeitou liminarmente o requerimento inicial, nos termos da alínea d), do nº 2 do artº 116º do CPTA, referente ao pedido de suspensão de eficácia da decisão da entidade requerida que alterou o horário de trabalho, determinando que os associados do Autor passassem a trabalhar mais uma hora por dia, com fundamento de que o Requerente não identificou qualquer acto susceptível de suspensão de eficácia.

Formula o Recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 50 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“1ª Salvo o devido respeito, ao rejeitar liminarmente a providência cautelar com o argumento de que o requerente não identificou o acto cuja suspensão se requereu, o aresto em recurso incorreu em flagrante e grosseiro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no artº 114° do CPTA e o direito fundamental à tutela judicial efectiva, consagrado no artº 268° da Constituição.

2ª Na verdade, e ao contrário do que refere o aresto em recurso, uma simples leitura da petição inicial permite verificar que o requerente identificou a decisão cuja suspensão requeria, tendo afirmado expressamente que requeria a suspensão da eficácia da “...decisão que alterou o horário de trabalho dos associados do STAL e determinou que trabalhassem mais 1 hora por dia ...”.

3ª Consequentemente, a rejeição liminar não se funda na não identificação mas antes na não comprovação do acto cuja suspensão se requereu, sendo certo que também nesse segmento é manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo.

4ª Com efeito, o CPTA só determina que o requerente tem de fazer prova do acto “ ...quando for o caso ...”, o que denota que se o acto nunca foi objecto de notificação expressa e escrita não há obrigatoriedade de se fazer prova da existência de um acto que nunca foi objecto de notificação ao destinatário.

5ª Por isso mesmo, lendo o requerente alegado que a decisão de os seus associados trabalharem mais uma hora lhes havia sido dada verbalmente e que já havia actos de execução de tal ordem - por os seus associados já estarem a trabalhar mais uma hora -, não poderia o aresto em recurso rejeitar liminarmente a providência cautelar, antes impondo o princípio pro actione e as mais elementares regras de justiça que, em vez de rejeitar liminarmente a pretensão cautelar, o juiz a quo notificasse a entidade requerida para que esta comprovasse se os seus trabalhadores estavam ou não a prestar 40 horas semanais e, em caso afirmativo, para juntar cópia da decisão que o determinara.

Acresce que,

6ª A lei admite a impugnação (e, consequentemente, a suspensão da eficácia) dos actos administrativos independentemente da sua eficácia (v. art.º 54º do CITA), bastando que já tenha sido desencadeada a sua execução, pelo que é por demais notório que havendo acto de execução da decisão cuja suspensão se requerera não poderia o Tribunal a quo rejeitar liminarmente a providência cautelar, tanto mais que a nossa mais autorizada jurisprudência vem reconhecendo que “..., são impugnáveis os actos administrativos orais e os escritos, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, independentemente da sua forma” e que, não tendo o acto sido objecto de notificação, não era exigível ao administrado obter tal acto por força das circunstâncias e da urgência na concessão da tutela cautelar (v. Ac.º do TCA Sul, de 31/05/2012, Proc. nº 08797/12, em www.dgsi.pt ).

7ª Por isso mesmo, ao rejeitar a providência com o argumento da não identificação e comprovação do acto cuja suspensão se requereu, o aresto em recurso restringe a impugnação dos actos e, consequentemente, a suspensão dos mesmos, aos actos apenas objecto de notificação expressa, ao arrepio do disposto no artº 54° do CPTA, que permite a impugnação mesmo de actos ainda não notificados mas já objecto de operações de execução.

8ª Por fim, o desacerto do aresto em recurso sempre resultaria do facto de o requerente ler junto o único documento que fora notificado aos seus associados e que comprovava que os serviços passavam a trabalhar mas uma hora, pois se estes passam a trabalhar mais uma hora por dia é certamente por alguém também lá passar a trabalhar mais uma hora, parecendo que, no mínimo, um juízo de prognose apontará nesse sentido.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e revogada a decisão.


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O Recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 608º, nº 2, 684º, nºs 4 e 5 e 639º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto rejeitou liminarmente o requerimento inicial, com o fundamento de que não identificou o acto cuja suspensão requereu, por violação dos artigos 114º do CPTA e do direito à tutela judicial efectiva, consagrado no artº 268º da Constituição.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo não deu como assentes quaisquer factos.


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Com relevo para a decisão a proferir, dá-se por demonstrado o seguinte facto:

A) Em 30/09/2013, o Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós publicitou o seguinte “EDITAL”:

FAZ SABER, que de acordo com as competências que lhe são conferidas pela Lei nº 169/99 de 18 de Setembro e respectivas alterações, que o horário de atendimento ao público é o seguinte:

Período da manhã - 9:00 horas às 13:00 horas

Período da tarde - 14:00 horas às 17h30

Para conhecimento geral se pública o presente, que vai ser afixado nos lugares de estilo.” - cfr. doc. de fls. 27 dos autos.

DE DIREITO

Constitui motivo de discordância quanto ao julgado, o julgamento de rejeição liminar da providência cautelar com fundamento na falta de identificação de qualquer acto susceptível de suspensão de eficácia.

Sustenta o Recorrente que juntou aos autos o único documento que foi notificado aos seus representados e que informou nos autos que os trabalhadores foram informados verbalmente para trabalharem mais uma hora.

Sendo alegado que estavam já em execução actos materiais da decisão que impôs a prestação de trabalho por mais uma hora, é manifesto e grosseiro o erro de julgamento em que incorreu a decisão impugnada, ao exigir que o Requerente fizesse prova do acto cuja suspensão requer.

Tendo o Requerente alegado que o acto nunca foi notificado, não podia o Tribunal rejeitar liminarmente a providência com o argumento de que não se identificara ou provara o acto suspendendo, pois a lei admite a impugnação, independentemente da sua forma (artº 52º do CPTA) e da sua eficácia (artº 54º do CPTA), bastando que já tenha sido desencadeada a sua execução, por a impugnabilidade se aferir pela susceptibilidade do acto produzir efeitos externos.

Conclui que perante a alegação de os seus associados se encontrarem já a trabalhar mais uma hora, não podia ser rejeitada liminarmente a providência com o argumento de que não foi junto o documento comprovativo desse facto, sob pena de violação dos artigos 114º do CPTA e do direito à tutela judicial efectiva, consagrado no artº 268º da Constituição.

Vejamos.

Compulsando o requerimento inicial dele decorre que o Requerente requereu o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão do Município de Porto de Mós, que alterou o horário de trabalho dos associados do Requerente e determinou que trabalhassem mais uma hora, sustentando que no seguimento da publicação da Lei nº 68/2013, de 29/08, o Requerido procedeu à alteração dos horários de trabalho, impondo aos trabalhadores do Município que trabalhassem mais uma hora de trabalho por dia.

Conforme o facto ora fixado por este Tribunal de recurso, nos termos do documento junto aos autos e com o qual o Tribunal a quo podia contar, foi definido novo horário para os trabalhadores do Município, determinando que passassem a trabalhar mais tempo do que aquele que até ali vinha a ser praticado.

Por isso, é feita a demonstração em juízo de que foi emitido um instrumento que publicita o novo horário a praticar pelos serviços do Município de Porto de Mós, o qual altera o horário anteriormente praticado e aumenta o período de funcionamento dos serviços.

Nos termos do disposto no nº 3 do artº 114º do CPTA, no requerimento inicial, o Requerente deve indicar, de entre o mais, a providência que pretende ver adoptada [alínea f)], especificar os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência [alínea g)] e quando for o caso, fazer prova do acto ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicitação [alínea h)].

Segundo o nº 2 do artº 116º do CPTA, constituem fundamentos de rejeição, de entre outros, a falta de qualquer dos requisitos indicados no nº 3 do artº 114º, que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito [alínea a)] e a manifesta ilegalidade da pretensão formulada [alínea d)].

No caso da decisão impugnada é referido como fundamento legal da rejeição liminar o disposto na alínea d), do nº 2 do artº 116º do CPTA, ou seja que, o Tribunal a quo considerou ser manifesta a ilegalidade da pretensão formulada.

Assim sendo, significa que não foi com base no disposto na alínea a), do nº 2 do artº 116º do CPTA que o requerimento inicial foi indeferido.

Porém, do teor da decisão recorrida é possível extrair que o motivo dessa rejeição consiste no seguinte: “O Autor não identificou qualquer acto susceptível de suspensão de eficácia no âmbito da causa de pedir, pois não identificou acto que tivesse alterado o horário de trabalho dos associados do STAL e que determinou que estes trabalhassem mais 1 hora por dia.”.

Não só o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento de facto quanto considera existir falta de identificação do acto que altera o horário de trabalho, como incorre em erro de julgamento de Direito quando enquadra de direito tal fundamento no disposto na alínea d), do nº 2 do artº 116º do CPTA, pois ainda que se verificasse o fundamento invocado, não seria no caso de subsumir o fundamento de rejeição liminar no disposto na alínea d), mas antes na alínea a), do nº 2 do citado artº 116º.

Ou o Tribunal a quo considera que o Requerente não deu cumprimento aos requisitos previstos no nº 3 do artº 114º do CPTA, designadamente, quanto a fazer prova do acto cuja suspensão requer e fundamenta de direito a rejeição liminar no disposto na alínea a), do nº 2 do citado artº 116º do CPTA (e não na alínea d), do nº 2 do artº 116º, conforma consta da decisão recorrida), ou considerando que tal demonstração da prova do acto ou da norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicitação foi feita, terá de invocar outro fundamento, para que a rejeição liminar se fundamente no disposto na alínea d), do nº 2 do artº 116º.

Tal como invocado pelo Recorrente no presente recurso, é manifesto o erro de facto e de Direito, em que incorre a decisão recorrida, pois o Requerente fez prova sumária do acto cuja suspensão requer ou, se assim não se entender, pelo menos, da sua publicitação, por existir uma coincidência material e jurídica entre o acto e a sua publicitação, considerando ser a sua autoria do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Estando em causa um processo cautelar, que se basta com a prova sumária dos factos e com o conhecimento meramente perfunctório de facto e de Direito, sendo carreado para os autos um documento do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, que publicita o novo horário a praticar nos serviços, está feita a prova sumária do acto cuja suspensão de eficácia se mostra requerida, referente ao alargamento do horário de trabalho dos associados do Requerente.

Por isso, não só não se verifica o fundamento invocado na decisão recorrida para a rejeição liminar, como logrou o Requerente fazer a prova contrária do facto invocado na sentença.

Acresce que, há muito que quer a doutrina, quer a jurisprudência não fazem depender a apreciação da legalidade de um acto administrativo da prova da forma do acto, ou seja, de o mesmo ter adoptado a forma escrita.

Nos casos em que a Administração tenha praticado acto oral ou sem o respeito pela sua respectiva forma legal, desde que tenha sido iniciada a sua execução, com a produção de efeitos jurídicos externos, de natureza lesiva, pode o seu destinatário lesado lançar mão dos mecanismos legais para a sua impugnação contenciosa ou para a sua suspensão de eficácia, como no presente caso.

Neste sentido, estabelecem o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 52º do CPTA, ao prever que a impugnabilidade dos actos administrativos não depende da respectiva forma e que o não exercício do direito de impugnar um acto que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados.

Acresce dispor a alínea a) do nº 1 do artº 54º do CPTA de que um acto administrativo pode ser impugnado, quando tenha sido desencadeada a sua execução.

Aliás, inexistindo ou não sendo dado forma legal, poderá esse constituir um dos fundamentos de ilegalidade do acto.

Impõe ainda dizer-se que a possibilidade de rejeição liminar prevista na lei encontra-se limitada aos fundamentos taxativamente previstos nas várias alíneas do disposto no nº 2 do artº 116º do CPTA, não permitindo a invocação de outros fundamentos que não aí expressamente elencados.

Por outro lado, resulta do ordenamento jurídico que a possibilidade de rejeição liminar deve ser usada com parcimónia, reduzida aos casos em que seja manifesta a existência de fundamento para a rejeição liminar e não como uma possibilidade geral, de fazer extinguir o processo judicial instaurado em juízo.

Tal é a interpretação que se extrai expressamente das normas do CPTA aplicáveis, pois na situação prevista na alínea a) do nº 2 do artº 116º do CPTA, o legislador fez depender a rejeição liminar da falta de suprimento ocorrida após notificação para o efeito e nas demais situações previstas nas alíneas b) a d), do nº 2 do citado artº 116º, o legislador concedeu a possibilidade de rejeição liminar apenas aos casos de manifesta ilegitimidade ou ilegalidade.

A rejeição liminar constitui uma possibilidade para ser utilizada pelo Tribunal apenas em casos pontuais, pois a regra será a do prosseguimento dos autos, com a apresentação da defesa pela parte contrária e o julgamento da pretensão requerida, mediante decisão de procedência ou de improcedência do pedido.

Por último, não é de olvidar que para além da presente providência, outras foram instauradas pelo Requerente, em tudo iguais, que já mereceram apreciação por este Tribunal - com relevo, vide os Acórdãos do TCAS, datados de 23/01/2014, processo nº 10748/13 e de 20/02/2014, processos nºs. 10807/14 e 10814/14, além de outros proferidos.

Concluindo, a fundamentação constante da decisão impugnada mostra-se desacertada, procedendo a uma incorrecta valoração, quer dos factos, quer da sua subsunção ao Direito aplicável, incorrendo em violação do disposto nos artºs 114º e 116º do CPTA.


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Pelo exposto, será de julgar procedente o recurso, por provados os seus respectivos fundamentos.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Tendo o Requerente junto aos autos o “Edital” que publicita as alterações ao horário de funcionamento dos serviços, está feita a prova sumária do acto cuja suspensão de eficácia se mostra requerida, referente ao alargamento do horário de trabalho dos associados do Requerente ou, pelo menos, da sua publicitação.

II. O presente processo cautelar, basta-se com a prova sumária dos factos e com o conhecimento meramente perfunctório de facto e de Direito.

III. Há muito que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, não fazem depender a apreciação da legalidade de um acto administrativo da prova da forma do acto, ou seja, de o mesmo ter adoptado a forma escrita.

IV. Nos casos em que a Administração tenha praticado acto oral ou sem o respeito pela sua forma legal, desde que tenha sido iniciada a sua execução, com a produção de efeitos jurídicos externos, de natureza lesiva, pode o seu destinatário lesado lançar mão dos mecanismos legais para a sua impugnação contenciosa ou para a sua suspensão de eficácia.

V. Neste sentido, estabelecem o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 52º do CPTA, ao prever que a impugnabilidade dos actos administrativos não depende da respectiva forma e que o não exercício do direito de impugnar um acto que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados e a alínea a) do nº 1 do artº 54º do CPTA, ao prever que um acto administrativo pode ser impugnado quando tenha sido desencadeada a sua execução.

VI. A rejeição liminar encontra-se limitada aos fundamentos taxativamente previstos nas várias alíneas do disposto no nº 2 do artº 116º do CPTA.

VII. Resulta do ordenamento jurídico que a rejeição liminar deve ser usada com parcimónia, reduzida aos casos em que seja manifesta a existência de fundamento para a rejeição liminar e não como uma possibilidade geral de fazer extinguir o processo judicial instaurado em juízo.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida e em consequência, ordenar a baixa dos autos para o seu normal prosseguimento, se nada mais obstar.

Sem custas.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Carlos Araújo)

(António Paulo Vasconcelos)