Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13012/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO - SUA ILEGALIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | 1 - Sendo manifesta a ilegalidade do recurso hierárquico interposto para o Secretário de Estado da Segurança Social, tal circunstância determina a rejeição do presente recurso contencioso por o acto recorrido não produzir quaisquer efeitos jurídicos lesivos na esfera jurídica da recorrente. 2 - Nos termos do art. 34.º n.º1 al. b) e n.º2 do C.P.A:, a devolução do requerimento de recurso, acompanhada da indicação da entidade competente para a sua decisão e abertura de novo prazo de recurso, só é possível em caso de erro desculpável do particular. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul : MARIA .....interpõe recurso contencioso do despacho da Secretária de Estado da Segurança Social, de 10/10/03, “ que negou provimento ao seu recurso hierárquico interposto em 9 de Abril de 2003 do acto de anulação do reposicionamento, da autoria do Director do Centro Distrital (...) de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra “, tendo para o efeito alegado o que consta da petição inicial. Pretende, em síntese, que o acto recorrido padece de ilegalidade e viola o princípio da confiança e as legítimas expectativas assentes na estabilidade da ordem jurídica, consagrado no artº 2º da CRP. A autoridade recorrida respondeu excepcionando, desde logo, que o despacho impugnado não é uma decisão criadora de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, como tal, sindicável contenciosamente, tendo a definição da situação jurídica da recorrente sido operada através do despacho do Director do CDSSS de Coimbra, de 25/2/03. Cumpriu-se o disposto no artº 54º da LPTA. A recorrente pretende que “ o acto contido no despacho de 25.02.03 não é um acto contenciosamente recorrível (...), pois a autoridade que o profere não possui competência própria e exclusiva para se pronunciar sobre aquela matéria. Porquanto, de acordo com o estabelecido pelo artº 7º nº 1 al. c) e m) do DL nº 316-A/2000 de 7 de Dezembro, é da competência do ISSS “ gerir os recursos humanos e patrimoniais” e “ gerir os recursos humanos, patrimoniais, financeiros, materiais e técnicos do ISSS” Devia a autoridade ora recorrida, nos termos do artº 34º do CPA ter remetido o recurso hierárquico, recepcionado a 9 de Abril pelo MSSS, para o ISSS, observando assim os deveres de Boa-Fé e de colaboração com os particulares, previstos nos artºs 6ºA e 7º do CPA (...) Tendo a recorrente interposto Recurso Hierárquico necessário para o ISSS/MSSS, em tempo, deveria ( aquela) autoridade informar a recorrente de que aquele não era o meio adequado, sob pena de violação dos deveres de colaboração e de boa-fé prescritos pelo Código de procedimento Administrativo “ ( Cfr. fls. 129 e 129 verso ). O Digno Ministério Público pronuncia-se pela improcedência da questão prévia suscitada na Resposta. Cumpre decidir . OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente no Ac. de 22/1/04, processo nº 7504/03, deste TCAS, que decidiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pela recorrente, e cuja cópia foi junta a fls. 151 e segs. destes autos. O DIREITO : Resulta da pronúncia que a recorrente formulou ao abrigo do artº 54º da LPTA, que o dito despacho do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, de 25/2/03, que foi objecto do recurso hierárquico necessário referido nos autos, foi entretanto contenciosamente impugnado junto do TAC de Coimbra - Cfr. fls. 122 -, e que a própria recorrente reconhece que desse mesmo despacho, afinal, não cabia recurso hierárquico para o Ministro do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social, mas, antes, para o CD do ISSS. Ou seja, é a própria recorrente a reconhecer que o recurso hierárquico necessário referido nos autos foi interposto ilegalmente. Verificando-se que o despacho proferido pela SESS, em 10/10/03, rejeitou o recurso hierárquico nos termos do artº 173º/b) do CPA, por considerar pelas razões expostas na Informação nº 219/03, em que se estribou, que o despacho do referido Director, de 25/2/03, era imediatamente recorrível perante os tribunais administrativos. Assim sendo, todas as interessadas retiraram a conclusão da ilegalidade do recurso hierárquico realmente interposto perante o referido membro do Governo e sufragando o entendimento expresso no Ac. de 22/1/04, processo nº 13002/04, deste TCAS - de que se encontra cópia parcial a fls. 93 e segs. destes autos -, tal circunstância determina a rejeição do presente recurso contencioso por o acto recorrido não ter produzido quaisquer efeitos jurídicos lesivos na esfera jurídica da recorrente, sendo certo que a não se entender assim e sendo manifesta a ilegalidade do recurso gracioso interposto, o presente recurso contencioso sempre se mostraria completamente inviável, por efectivo preenchimento do disposto no artº 173º/b), do CPA, isto independentemente de se saber se do despacho do referido Director do CDSSS de Coimbra, caberia recurso para o CD do ISSS, como refere a recorrente, ou, se o mesmo seria imediatamente recorrível, conforme pretende a autoridade recorrida. Acresce, que não assiste razão à recorrente quando pretende que em cumprimento dos princípios da colaboração com os particulares e da boa-fé, deveria a autoridade recorrida ter informado “ de que aquele não era o meio adequado “, porquanto face ao disposto no artº 34º/1/b) e 2 do CPA, a devolução do requerimento de recurso, acompanhada da indicação da entidade competente para a sua decisão e a abertura de novo prazo de recurso, só seria possível em caso de erro desculpável do particular, nada tendo referido a recorrente sobre desculpabilidade da sua conduta, a qual não se verifica no caso concreto, como resulta do acima exposto. Finalmente e considerando que parece resultar da petição de recurso que a recorrente quis impugnar contenciosamente para além do acto da SESS, que decidiu rejeitar o recurso hierárquico, também o próprio acto primário proferido pelo Director do CDSSS de Coimbra, em 25/2/03, que entretanto foi objecto de recurso contencioso autónomo perante o TAC de Coimbra, cumpre salientar que a apreciação da legalidade do acto ministerial, envolve, por regra, a apreciação da legalidade do próprio acto primário, o qual neste contexto processual é irrecorrível, pelo que não tem qualquer justificação ou interesse a formulação simultânea de um tal pedido de anulação. Em suma, não tendo o despacho da SESS, de 10/10/03, produzido quaisquer efeitos lesivos na esfera jurídica da recorrente, impõe-se a rejeição do recurso contencioso. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 75. Notifique. Lisboa, 24 de Junho de 2004 |