Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00071/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/24/2004
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
Sumário:1 - Há remunerações passíveis de desconto para aposentação, mas irrelevantes para o cálculo da pensão.
2 - O desconto de quotas para aposentação não implica, necessáriamente, que as quotas deduzidas sejam sempre relevantes para a fixação da pensão atribuida, pelo que nada obsta a que a Administração da CGD estabelecesse em 70% a percentagem relevante do subsídio do desempenho e disponibilidade.
3 - A remuneração percebida por subsídio do desempenho e disponibilidade não se enquadra no disposto nos arts. 47.º n.º1 al. b), 48.º e 6.º do Estatuto de Aposentação pois não é uma remuneração estabelecida para o cargo que o trabalhador desempenha atendendo á natureza deste e ao seu conteúdo funcional, mas algo que lhe acresce única e simplesmente em razão de circunstâncias alheias à natureza da função e apenas inerente à concreta situação do trabalhador na sua relação pessoal de trabalho com o empregador.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Francisco ....., residente na Rua ......, em Lisboa, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 18/10/2002, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que lhe fixou a pensão definitiva de aposentação , dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. – O recorrente foi aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, como empregado da Caixa Geral de Depósitos, tendo a respectiva pensão sido fixada com base no tempo de serviço máximo relevante, isto é, 36 anos;
2ª. – A entidade recorrida apenas considerou para efeito de cálculo da pensão 70% ( setenta por cento) da média ponderada de subsídio de desempenho e disponibilidade percebido pelo recorrente nos 2 últimos anos que precederam a aposentação, para além, naturalmente, das demais remunerações relevantes;
3ª. – A verdade é que os descontos para a aposentação incidiram sobre a totalidade daquele SDD e não apenas sobre parte do mesmo;
4ª. – O SDD, abonado ao recorrente, com periodicidade mensal e com certeza na sua atribuição, constitui uma retribuição sujeita a desconto de quotas para aposentação e com carácter permanente, e permanência não significa perpetuidade ou carácter vitalício;
5ª. – O SDD preenche, assim, os requisitos para ser considerado, na totalidade, no cálculo da pensão do recorrente, por força do disposto nos arts. 6º. nº 1, 47º. nº 1 al. b) e 48º., todos do Estatuto da Aposentação (cfr. neste sentido, Acórdãos STA citados nas presentes alegações);
6ª. – A entidade recorrida, para considerar apenas a percentagem de 70% (setenta por cento) fundamentou-se na OS nº 7/95 da CGD, procedimento ilegal que contraria o disposto nos aludidos preceitos legais;
7ª. – Também, com o mesmo fundamento ou base, a entidade recorrida reduziu todas as componentes remuneratórias a 90% (noventa por cento), ou seja, a remuneração relevante para efeito de cálculo da pensão foi amputada de 10% (dez por cento), procedimento que o art. 53º. nº 1 do Estatuto da Aposentação não consente, pelo que a sentença em recurso claudicou também por este aspecto;
8ª. – A entidade recorrida, ao aplicar ao cálculo da pensão do recorrente normas regulamentares internas da CGD que contrariam o Estatuto da Aposentação praticou actos claramente ilegais, e a decisão em recurso não deve sufragá-las;
9ª. – Pelo que o acto recorrido, ou seja, o despacho de fixação da pensão do recorrente, proferido em 18/10/2002 pela Caixa Geral de Aposentações, enferma do vício de violação de lei, o que acarreta a sua anulação com as legais consequências, designadamente a reconstituição da ordem jurídica violada;
10ª. – Consequentemente, foram violadas normas legais vigentes à data da prolação do despacho ora em crise e, em especial, o disposto nos arts. 6º nº 1, 47º. nº 1, al. b), 48º. e 53º. do Estatuto da Aposentação;
11ª. – A douta decisão ora em crise, ao negar provimento ao recurso, entrou em violação das normas legais referidas no número anterior”.
O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente, por considerar que não se verificavam os invocados vícios de violação de lei, por infracção dos arts. 6º., 47º. nº 1 al b), 48º e 53º., nº 1, todos do Estatuto da Aposentação (D.L. nº 498/72, de 9/12), dado que o subsídio de desempenho e de disponibilidade/isenção de horário de trabalho não revestia carácter permanente, tratando-se de uma remuneração de carácter precário e livremente revogável, apenas devida durante o período em que vigorasse o regime de isenção do horário de trabalho e porque a redução da totalidade das componentes remuneratórias a 90% do seu montante no cálculo da pensão foi feita ao abrigo da Ordem de Serviço nº 7/95 que é um “regulamento que emana do exercício de um poder próprio conferido por lei cuja aplicabilidade se justifica por conter regras específicas e mais favoráveis ao interessado do que as previstas no regime geral do Est. da Aposentação”.
Nas conclusões 1ª. a 6ª. da sua alegação, o recorrente continua a sustentar a ilegalidade da ordem de Serviço nº 7/95 e, consequentemente, do acto recorrido que a aplicou, por infracção dos arts. 6º., 47º. nº 1 al. b) e 48º., todos do Est. da Aposentação, visto que, se os descontos para a aposentação incidiram sobre a totalidade do subsídio de desempenho e de disponibilidade, não se podia tomar em consideração só 70% do seu montante para o cálculo da pensão, além de que tal subsídio é uma retribuição com carácter permanente.
Cremos, porém, que não tem razão, pelos fundamentos constantes do Ac. deste Tribunal de 3/7/2003 Proc. nº. 4318, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos e que, de seguida, se transcrevem:
“Efectivamente, não resulta da lei, designadamente dos preceitos pretensamente violados, uma correspondência entre as remunerações passíveis de descontos e as relevantes para o cálculo da pensão (cfr., neste sentido, o Ac. do STA de 2/5/80 – Proc. nº. 12761) nem, consequentemente, qualquer equivalência entre os montantes sobre os quais incide a quota e os que são tomados em consideração para aquele cálculo. Aliás, o próprio art. 48º. do Est. da Aposentação demonstra que não se verifica necessariamente uma equivalência entre as remunerações sujeitas a incidência da quota e as que são consideráveis para efeitos de cálculo da pensão. Assim, e atento a que “o desconto de quotas para aposentação não implica, necessariamente, que as quotas deduzidas sejam sempre relevantes para a fixação da pensão atribuída” (cfr. Ac. do STA de 1/7/97 – Proc. nº. 40207), nada obstava a que a Administração da Caixa Geral de Depósitos estabelecesse em 70% a percentagem relevante do subsídio do desempenho e disponibilidade.
Por outro lado, resulta dos citados arts. 6º., 47º. nº 1 al. b) e 48º. que a remuneração atendível para efeitos de aposentação tem de, além do mais, respeitar ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado e revestir carácter permanente. Ora, o subsídio em causa para além de ter natureza precária, sendo revogável a qualquer momento, com pré-aviso não inferior a 3 meses (cfr. nº 5 da ordem de Serviço de 15/2/90 ...), também não respeita ao cargo, dado que “não é a remuneração estabelecida para o cargo que o trabalhador desempenha atendendo à natureza deste e ao seu conteúdo funcional, independentemente de quem o desempenha, mas algo que, mesmo relativamente a categorias profissionais diferentes, lhe acresce única e simplesmente em razão de circunstâncias alheias à natureza da função e apenas inerente à concreta situação do trabalhador na sua relação pessoal de trabalho com o empregador, nisso também interessado” (cfr. Ac. do STA de 11/10/90 – Proc. nº 28296 ...). Assim, considerando os requisitos exigidos pelos citados normativos para que as remunerações auferidas possam ter relevância para o cálculo da pensão de aposentação, não eram eles que impunham essa relevância, sendo, por isso, insusceptíveis de serem violados pelo acto objecto do recurso contencioso”.
Deste modo, improcedem as referidas conclusões da alegação do recorrente.
Nas conclusões 7ª. a 9ª. da sua alegação, o recorrente continua a defender que o acto objecto do recurso contencioso, ao ter reduzido todas as componentes remuneratórias a 90%, infringiu o disposto no nº 1 do art. 53º do Est. da Aposentação.
Vejamos se lhe assiste razão.
O citado art. 53º., nº 1, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 32-B/2002, de 30/12 (orçamento de Estado para 2003), estabelecia que “a pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de 36 anos”.
Não resulta desta norma qual é a remuneração que serve de base à pensão de aposentação. Por isso, a circunstância de, na fixação da pensão de aposentação, só se atender a 90% das componentes remuneratórias auferidas pelo recorrente, não é susceptível de infringir (isoladamente) este preceito.
De qualquer modo, admitindo a antiga Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos (D.L. nº. 48953, de 5/4/69), no nº 6 do art. 39º., na redacção conferida pelo D.L. nº 262/80, de 7/8 e no art. 32º., na redacção conferida pelo D.L. nº 461/77, a possibilidade de, por regulamento interno, serem estabelecidas normas específicas para o seu pessoal, quer no que se refere ao regime de remunerações, quer quanto ao cálculo das pensões, entendemos, tal como a sentença, que nada obsta à aplicação das regras estabelecidas pela ordem de serviço 7/95 que consubstancia um regulamento emanado no exercício de um poder próprio conferido por lei.
Assim, a sentença recorrida, ao julgar não verificada a violação do nº 1 do art. 53º. do Est. da Aposentação, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros.
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Lisboa, 24 de Junho de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo