Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:763/20.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2020
Relator:RICARDO FERREIRA LEITE
Descritores:LEI DO ASILO
LÍNGUA DO PROCEDIMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO / DÉFICE INSTRUTÓRIO
ATOS E AGENTES DE PERSEGUIÇÃO
Sumário:I. Não sendo alegada a falsidade de documento, ter-se-ão por incontestáveis as menções constantes do auto elaborado, constante do P.A., devidamente assinado pelo Recorrente e no qual atesta as respetivas declarações/depoimento, bem como a língua em que foram prestados(as).
II. Sendo a entrevista conduzida em inglês, língua que o Recorrente compreende e fala, assente a conformidade entre o registado no auto e as suas declarações, é inconsequente a alusão à falta de demonstração documental, no procedimento, das competências linguísticas do Inspetor que conduziu a entrevista.
III. Sob pena de o mesmo se considerar infundado, é ao requerente do pedido de asilo/autorização de residência por proteção subsidiária, que cabe, em primeira linha, alegar factos, de forma coerente, credível, que justifiquem suficientemente a alegada impossibilidade de regressar ao país de origem.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório
O….., Recorrente/Autor nos presentes autos, em que é Réu/Recorrido o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, vem recorrer do acórdão do TAC de Lisboa, datado de 20 de Maio de 2020, que julgou improcedente a ação interposta, pedindo a anulação da «...decisão proferida pela Diretora Nacional do SEF, de 19 de março de 2020, que considerou os pedidos de asilo e de proteção subsidiária infundados; por padecer do vício de falta de fundamentação; vicio de forma por falta de audiência prévia; e por erro sobre os pressupostos de facto; determinando-se a repetição da entrevista do Impugnante, seguindo o procedimento os ulteriores termos.».”

O Recorrente formulou as seguintes conclusões:

“16ª O Recorrente não foi informado por escrito, numa língua que compreenda (Inglês) ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações no âmbito do pedido de proteção que formulou.
17.º As suas declarações não foram cabalmente transcritas para o auto de declarações.
18.º Não existe prova nos autos de que o inspetor da Entidade Demandada que levou a cabo esse ato procedimental detém conhecimentos suficientes da língua inglesa.
19.º O Tribunal a quo não se pronunciou quanto a esse pedido de produção de prova indicado na petição inicial: prova documental dos conhecimentos em língua inglesa detidos pelo Sr. Inspetor do SEF, José António de Sá Martinez.
20.º O Tribunal a quo consegue extrair do auto de declarações, prova inequívoca ou suficiente de que o Inspetor do SEF, José António de Sá Martinez detém conhecimentos suficientes da língua inglesa, incorrendo em erro sobre a apreciação da prova, nos termos supra alegados.
21.º O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do direito, porquanto cinge a necessidade de serem carreadas para a instrução do procedimento, fontes de informação sobre o contexto sociopolítico em matéria de salvaguarda de direitos fundamentais no país de proveniência do Recorrente, aos casos em que esteja em causa uma eventual concessão de asilo, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na atual redação; mas já assim não será nos casos em que possa vir a ser concedida autorização de residência por proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º dessa lei.”

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O recorrido, por sua vez, não apresentou contra-alegações.

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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o D.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer que antecede, pugnando no sentido de improcedência do presente recurso.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):
As questões suscitadas pelo Recorrente prendem-se com saber se a decisão em crise incorreu em erro de julgamento cumprindo ponderar, pois, se (1) o recorrente não foi informado por escrito, numa língua que compreenda, dos seus direitos e obrigações no âmbito do pedido de proteção que formulou; (2) se as suas declarações foram cabalmente transcritas para o auto de declarações e se existe e/ou teria de existir prova nos autos de que o inspetor da Entidade Demandada que levou a cabo esse ato procedimental detém conhecimentos suficientes da língua inglesa; (3) se para a instrução deste procedimento, teriam de ter sido obtidas fontes de informação sobre o contexto sociopolítico em matéria de salvaguarda de direitos fundamentais no país de proveniência do Recorrente;
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III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):

A) Em 10/03/2020, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional ao Estado Português, no posto de fronteira do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, que deu origem ao processo nº …...

B) Em 18/03/2020, foi realizada uma entrevista com o Autor, na qual foi ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de proteção internacional, conforme auto de declarações que dou aqui por integralmente reproduzido.

C) Em 19/03/2020, a ED. proferiu a seguinte decisão:







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IV. Direito
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com o facto de, alegadamente, o Juiz a quo ter incorrido em erro de julgamento ao desconsiderar que (1) o recorrente (alegadamente) não foi informado por escrito, numa língua que compreenda, dos seus direitos e obrigações no âmbito do pedido de proteção que formulou; (2) que as suas declarações não terão cabalmente transcritas para o auto de declarações e se existe e/ou teria de existir prova nos autos de que o inspetor da Entidade Demandada que levou a cabo esse ato procedimental detém conhecimentos suficientes da língua inglesa; (3) para a instrução deste procedimento, teriam de ter sido obtidas fontes de informação sobre o contexto sociopolítico em matéria de salvaguarda de direitos fundamentais no país de proveniência do Recorrente.
Vejamos.
Em relação ao alegado erro de julgamento:
que (1) o recorrente (alegadamente) não foi informado por escrito, numa língua que compreenda, dos seus direitos e obrigações no âmbito do pedido de proteção que formulou; (2) que as suas declarações não terão cabalmente transcritas para o auto de declarações e se existe e/ou teria de existir prova nos autos de que o inspetor da Entidade Demandada que levou a cabo esse ato procedimental detém conhecimentos suficientes da língua inglesa; (3) para a instrução deste procedimento, teriam de ter sido obtidas fontes de informação sobre o contexto sociopolítico em matéria de salvaguarda de direitos fundamentais no país de proveniência do Recorrente.
Vejamos, pois.
Em relação às referências feitas pelo Recorrente de que “não foi informado por escrito, numa língua que compreenda, dos seus direitos e obrigações no âmbito do pedido de proteção que formulou”, tal não se revela correto/exato e basta atentar no teor do auto referido no ponto B) da matéria de facto dada como provada (por referência a fls. 32 a 34ª, do P.A. apenso a fls. 56 e ss. do SITAF), acima, para chegar a tal conclusão.
Foi com base nessa matéria factual que a sentença posta em crise negou razão ao A., justamente neste ponto, dizendo o seguinte: “alega o Autor que «...não se vislumbra que o impugnante haja sido notificado na língua oficial do seu país in casu a língua inglesa dos direitos e deveres descritos a fls. 31-A,..», porém, o que consta de fls. 31-A do processo administrativo integra o documento intitulado Entrevista/Transcrição, de fls. 31 a 34-A, que termina do seguinte modo «Declaro dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o artigo 34º do Regulamento acima citado. Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido em língua inglesa, que compreendo, e corresponde ao meu depoimento”. (alínea B) do probatório)”.
Nesta matéria rege a Lei nº 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas nºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro.
Os potenciais beneficiários de proteção internacional podem ter direito de asilo (cfr. art. 3º), que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por proteção subsidiária (art. 7º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respetiva tramitação prevista nos arts. 10º a 22º, se o pedido de proteção internacional foi formulado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF.
Neste caso, estamos perante um pedido apresentado num posto de fronteira por um estrangeiro que não preenchia os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional.
Nos termos do artº 23º, nº 1, da Lei nº 27/2008, de 30/06, o pedido em causa está sujeito ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações previstas na secção II do diploma.
Segundo o artigo 24.º da Lei acima referida, com a epígrafe “Apreciação do pedido e decisão”:
“1 - O SEF comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 - À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º
4 - O diretor nacional do SEF profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.
5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.”

(negrito, itálico e sublinhado é sempre de nossa autoria)

A alegação do Recorrente de que existem aspetos das suas declarações (transcritas) que “não correspondem fielmente ao que foi dito e que foram omitidos relatos determinantes para que o pedido viesse a ser concedido” carece de qualquer razoabilidade.
Tanto assim que o Recorrente nunca alega a falsidade do documento designado “Entrevista/transcrição”, a fls. 31 e ss. do P.A. apenso (cfr. fls. 56 e ss. do SITAF). E desse documento, devidamente assinado, consta, sem margem para quaisquer dúvidas, a seguinte menção do Recorrente: “Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido em língua inglesa, que compreendo, e corresponde ao meu depoimento”.
Em síntese:
Não sendo alegada a falsidade de documento, ter-se-ão por incontestáveis as menções constantes do auto elaborado, constante do P.A., devidamente assinado pelo Recorrente e no qual atesta as respetivas declarações/depoimento, bem como a língua em que foram prestados(as).
Não assiste razão ao Recorrente, neste ponto, pois.
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A mesma conclusão se imporá, forçosamente, em relação à alegação feita no sentido de que as suas declarações não terão cabalmente transcritas para o auto de declarações e que deveria existir prova nos autos de que o inspetor da Entidade Demandada que levou a cabo esse ato procedimental detém conhecimentos suficientes da língua inglesa.
Conforme resulta do mesmo ponto B) [e ponto C), uma vez que a decisão proferida tem por base os elementos instrutórios antecedentes – cfr., também doc. nº 4 junto aos autos com a contestação], ponto III, “Apresentação e objetivos”, “(…) confirmou-se que o requerente fala e compreende a língua inglesa e a entrevista foi feita na língua inglesa, escolhida pelo requerente e através da qual comunica claramente (…)”. Ou seja, a entrevista foi realizada em língua inglesa e, como tal, não seria necessária a presença de um tradutor.
Depois, resulta de fls. 32-A do P.A. (cfr. doc. nº 4 junto aos autos com a contestação), igualmente, que o Autor afirmou ter compreendido a informação que lhe foi prestada e quando questionado sobre se tinha advogado, respondeu que não e mesmo assim decidiu prosseguir com a entrevista.
Para terminar, nos termos já referidos acima [cfr. fls. 34-A do P.A. apenso, a fls. 56 e ss. do SITAF], no final da entrevista afirmou não ter nada mais a acrescentar, que as suas declarações são verdadeiras, que o questionário corresponde ao seu depoimento e assinou.
Face ao exposto, também aqui, se secunda a decisão em crise, quando conclui, com base em tais pressupostos, que não se vislumbrava existir o apontado vício. Efetivamente, as declarações do Autor, que integram a decisão impugnada, correspondem ao seu depoimento, prestado na língua que escolheu e que ele próprio afirmou compreender. Tanto assim que o Autor nunca alega a falsidade do consignado no auto, mormente no tocante aos excertos acima aludidos. Apenas pretende não estarem evidenciadas documentalmente, no processo administrativo, as competências/domínio da língua inglesa do Sr. Inspetor que conduziu a entrevista.
Nem tinham que o estar. Nada na lei o exige. Caso o entrevistado ou o entrevistador não lograssem compreender-se mutuamente, então isso seria feito constar em auto e assegurados os serviços de um tradutor que passaria a figurar como presente na entrevista.
Portanto:
Sendo a entrevista conduzida em inglês, língua que o Recorrente compreende e fala, assente a conformidade entre o registado no auto e as suas declarações, é inconsequente a alusão à falta de demonstração documental, no procedimento, das competências linguísticas do Inspetor que conduziu a entrevista.
Improcede, pois, também este vício.
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Em relação ao demais, alegado, no tocante à instrução deste procedimento, mormente no sentido de que “teriam de ter sido obtidas fontes de informação sobre o contexto sociopolítico em matéria de salvaguarda de direitos fundamentais no país de proveniência do Recorrente”, cumpre fazer uma breve alusão ao previsto na Lei nº 27/2008, de 30/06, sobre as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Diz-se no seu artigo 2º, nº 1, no que para a presente exegese releva, que:
“1- Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
(…)
b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j); (…)
i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária;
j) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;
(…)
s) «Pedido de proteção internacional», pedido de proteção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado,
(…)
x) «Pessoa elegível para proteção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que não pode voltar para o seu país de origem ou, no caso do apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao qual não se aplique o n.º1 do artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude das referidas situações, não queira pedir a proteção desse país;
(…)
ab) «Proteção internacional», o estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas i) e j);
(…)
ac) «Refugiado», o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º; (…)”.
Por sua vez, diz-se no artigo 3º, sob a epígrafe “Concessão do direito de asilo”:
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”

Por sua vez, o artigo 5.º do diploma em questão refere-se àquilo que pode ser considerado “Actos de perseguição”, dizendo que:
“1 - Para efeitos do artigo 3.º, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c)Acões judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Acões judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou acto susceptível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Actos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3- As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4- Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”

Sobre quem pode ser entendido como “Agentes da perseguição”, diz-nos o artº 6º o seguinte:
“1 - São agentes de perseguição:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território;
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.
2- Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.”

Para casos de estrangeiros e apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º, acima (como é, manifestamente, o caso do Recorrente), o artº 7.º do diploma acima referido prevê a chamada “Protecção subsidiária” nos seguintes termos:
“1- É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
Segundo o regime transcrito, o direito de asilo é garantido aos estrangeiros e aos apátridas quando: (a) sejam perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; (b) não possam voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual ou não o queiram com receio de serem perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir uma grave violação de direitos fundamentais ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
Neste caso, conforme se entendeu na decisão em crise (e que Recorrente nesta instância não questiona) “(…) face aos motivos invocados pelo Autor para deixar o seu país de origem, dado que não identificou qualquer medida individual de natureza persecutória de que tenha sido vítima, em consequência de atividade por si exercida no Gana em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem invocou o receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, para preencher as condições para beneficiar do estatuto de refugiado, não era exigível a invocação de quaisquer outras fontes para analisar tal pedido, porque o Autor não reunia as condições para beneficiar do estatuto de refugido, nos termos do artigo 3º da Lei de Asilo (…)”.
Já a autorização de residência por proteção subsidiária é concedida aos estrangeiros e aos apátridas que não possam ser considerados refugiados, mas se encontrem impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, seja pela sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, seja por correrem o risco real de sofrer ofensa grave.
O Recorrente pretende ter havido défice instrutório no procedimento, mormente no sentido de que “teriam de ter sido obtidas fontes de informação sobre o contexto sociopolítico em matéria de salvaguarda de direitos fundamentais no país de proveniência do Recorrente”.
No entanto, resulta dos autos que Recorrido, na decisão que proferiu, fez constar especificamente o seguinte:

Mais a mais, analisadas as declarações prestadas pelo Autor, no âmbito da instrução do procedimento, constatamos que, efetivamente, nunca descreve quaisquer situações enquadráveis nas alíneas a) e b) do nº 2 do artº 7º, acima (tendo presentes os conceitos de “atos” e “agentes de perseguição”, constantes dos artigos 5º e 6º).
O mesmo refere, isso sim, ter sido objeto de ameaças telefónicas e que tais ameaças teriam sido feitas por indivíduos que alegadamente teriam disparado, anos antes, sobre viatura onde seguia com os seus pais, o que teria originado a morte de sua mãe.
No entanto, tal não se revela de molde a considerar preenchido o vertido na alínea c) do nº 2 do artº 7º, acima transcrito. Nada nas suas declarações indica, sequer, que se trate de condicionalismo resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. O que refere, a ser verdade, é uma atividade isolada, por parte de um grupo de indivíduos que, cerca de 2 anos antes, terão abordado, na estrada, a viatura onde seguia com os seus pais e disparado sobre a mesma. As ameaças telefónicas a que se refere (o episódio com o internamento hospitalar do seu pai não faz qualquer sentido, nem se nos afigura, que possa estar relacionado com o restante circunstancialismo), a terem tido lugar, terão ocorrido, igualmente, de forma isolada. Nada permite enquadrar a atuação de que o Autor alegadamente foi alvo no elenco estrito do artigo acima transcrito.
Neste conspecto, o artigo 19º, nº 1, alínea e), da Lei nº 27/2008, refere o seguinte:
“1- A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
(...)
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
(…)”

Em situação de etiologia semelhante aquela de que ora nos ocupamos, veja-se o que se verteu em Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 06/06/2019, proferido no Processo nº 77/19.5BELSB: «...No Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado, de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados, do ACNUR, que contém linhas orientadoras para o efeito, refere-se no ponto 195 que “Os factos relevantes de cada caso têm de ser fornecidos em primeiro lugar pelo próprio requerente. Incumbirá, então, à pessoa competente para a determinação do seu estatuto (o examinador) apreciar a validade de qualquer elemento de prova e a credibilidade das declarações do requerente.”. No ponto 196 do referido Manual do ACNUR refere-se que “Constitui um princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido. Contudo, frequentemente acontecerá que um requerente não é capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras; e os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra. Na maioria dos casos, uma pessoa ao fugir da perseguição, chegará apenas com as necessidades elementares e, muito frequentemente, sem documentos pessoais. Deste modo, enquanto o ónus da prova em princípio incumbe ao requerente, o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre o requerente e o examinador. De facto, em alguns casos, poderá caber ao examinador a utilização de todos os meios ao seu dispor para a produção dos necessários elementos de prova no apoio ao pedido. Contudo, essa investigação independente pode nem sempre ter sucesso e podem existir declarações que não sejam suscetíveis de prova. Em tais casos, se a declaração do requerente parecer credível, dever-lhe-á ser concedido o benefício da dúvida, a menos que existam boas razões para o contrário.”.
E no ponto 204 do Manual de Procedimentos do ACNUR refere-se que “O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos.”.
Compete, assim, ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por protecção subsidiária, o ónus da prova dos factos que alega exigindo-se do mesmo um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária.».

Foi tendo presente o vertido acima, que o Recorrido desatendeu, e bem, o pedido de proteção subsidiária formulado pelo Recorrente.
Aqui chegados:
Sob pena de o mesmo se considerar infundado, é ao requerente do pedido de asilo/autorização de residência por proteção subsidiária, que cabe, em primeira linha, alegar factos, de forma coerente, credível, que justifiquem suficientemente a alegada impossibilidade de regressar ao país de origem.
Pelo acima exposto, teremos de negar provimento ao recurso interposto e confirmar integralmente a decisão proferida, julgou improcedente a pretensão do Recorrente no sentido de ver anulada a decisão proferida pela Diretora Nacional do SEF, datada de 19 de março de 2020.
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Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):
I. Não sendo alegada a falsidade de documento, ter-se-ão por incontestáveis as menções constantes do auto elaborado, constante do P.A., devidamente assinado pelo Recorrente e no qual atesta as respetivas declarações/depoimento, bem como a língua em que foram prestados(as).
II. Sendo a entrevista conduzida em inglês, língua que o Recorrente compreende e fala, assente a conformidade entre o registado no auto e as suas declarações, é inconsequente a alusão à falta de demonstração documental, no procedimento, das competências linguísticas do Inspetor que conduziu a entrevista.
III. Sob pena de o mesmo se considerar infundado, é ao requerente do pedido de asilo/autorização de residência por proteção subsidiária, que cabe, em primeira linha, alegar factos, de forma coerente, credível, que justifiquem suficientemente a alegada impossibilidade de regressar ao país de origem.
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V – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão em crise.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 15 de Outubro de 2020


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Ricardo Ferreira Leite*



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Ana Celeste Carvalho



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Pedro Marchão Marques

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*O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento.