Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2083/13.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO PROVA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO |
| Sumário: | I- O ónus da prova da notificação da liquidação recai sobre a Administração Tributária (artigos 74.º n.º 1 da LGT e 342.º n.º 1 do Código Civil) e deve ser observado através da junção de elementos externos à mesma que comprovem o ingresso da carta de notificação na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário.
II- O Tribunal a quo fez o que lhe competia em busca da verdade material, não havendo qualquer violação do princípio do inquisitório. III- O princípio do inquisitório não serve para eximir as partes do cumprimento do ónus probatório que sobre as mesmas impende. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- Relatório M. A., A. A. e J. A. vieram, na qualidade responsáveis subsidiários da sociedade executada “M. M. A. & F., Lda.”, deduzir Oposição Judicial à Execução Fiscal nº... e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Odivelas, com vista à cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, dos anos de 2004 e 2009 e de IRC, dos exercícios de 2004, 2005 e de 2008, no valor global de €40.176,19. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença datada de 03/10/2018, proferida a fls.293 e ss. (numeração do processo em formato digital – sitaf), julga a presente Oposição procedente e em consequência determina a extinção dos processos executivos nº... e apensos, relativamente aos três oponentes. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cuja alegação, inserta a fls.322 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes: “ A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida. B. No caso em apreço, considerou o douto Tribunal que não ficou demonstrada a realização das notificações dos atos de liquidação subjacentes ao PEF nº... e apensos. C. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois a Autoridade Tributária procedeu à notificação das liquidações aqui em crise. D. Salvo a devida vénia, entendeu o douto Tribunal que os prints juntos pela Autoridade Tributária não têm a virtualidade de demonstrar que as mesmas foram realizadas pela forma legalmente exigida. E. Salvo o devido respeito, não andou bem o douto tribunal a “quo” e isto porque, se o Tribunal considerava que a informação junta aos autos, pela Autoridade Tributária, não fazia prova suficiente, em como as notificações foram realizadas, caberia sempre ao mesmo, “socorrer-se” do Principio do Inquisitório e diligenciar no sentido de, junto dos CTT, obter a confirmação da existência dos mencionados registos. F. O Princípio do Inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso. G. Assim e salvo o devido respeito, ao abrigo dos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, o que, no presente caso, não fez. H. Por todo o exposto, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, por errónea aplicação da lei, mormente o disposto nos artigos 13.º; 38°, 39° do CPPT, bem como do artigo 99.º da LGT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!” **** Nas contra-alegações que apresentou, insertas a fls.334 e ss, (numeração do processo em formato digital – sitaf), os oponentes, ora recorridos, M. A. e J. A., expendem, a final, as seguintes conclusões:” A) Atentos os factos NÃO PROVADOS e não tendo o recurso como objecto a impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto, a douta sentença proferida não merece o mínimo reparo. B) Apenas é alegado que existiu um erro de julgamento e que quanto a tal matéria de facto não provada (e cujo ónus da prova pertence indiscutivelmente à AT, nos termos do disposto no artigo 342.º, nº1 e artigo 74.º, nº 1 da LGT), o Tribunal deveria socorrer-se do princípio do inquisitório e tentar suprir as deficiências de alegação e prova da AT, ordenando oficiosamente diligências para tentar que ficasse demonstrada tal matéria do interesse da Fazenda Pública! C) O que não pode naturalmente obter a concordância do Tribunal superior, até porque a recorrente foi notificada expressamente para juntar aos autos os documentos que não havia junto e que eram essenciais para a prova que lhe imcumbia, nunca tendo sido alegado qualquer obstáculo que o Tribunal pudesse tentar remover. D) Nem a devedora originária, nem os opoentes tiveram conhecimento das liquidações dentro do prazo da caducidade (4 anos), em violação do artigo 45.º da LGT. E) Nos termos do disposto no artigo 77.º da LGT, a notificação é condição de eficácia do acto de liquidação e sobre a AT, nos termos do disposto no artigo 342.º, nº 1 e 74.º, nº 1 da LGT, recaía naturalmente o ónus de demonstrar que procedeu à notificação da liquidação no prazo de 4 anos por carta registada com aviso de recepção, o que não sucedeu. F) Verifica-se ainda que, mesmo não constando tais documentos comprovativos da notificação da liquidação, a AT tentou demonstrar por meros “prints” que as notificações foram endereçadas, mas também por mero correio registado simples, ao arrepio do disposto no artigo 38.º, nºs 1 e 3 do CPPT. G) Pelo que, mesmo que fosse verdade, por violar tal norma e nunca ter sido recepcionada pelos destinatários qualquer liquidação, levaria sempre à procedência da oposição, conforme resulta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Maio de 2013 disponível em www.dgsi.pt e cujo sumário se transcreve: “I - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. II - A presunção de notificação prevista no nº 1 do art. 39º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no art. 38º, nº 3, preceito que se refere à notificação por carta registada, a qual coenvolve um mecanismo que assegura a certeza e a segurança de que o acto notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, através de recibo assinado pelo próprio ou por outrem por ele mandatado para o efeito, nos termos do estatuído no art. 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/88, de 18 de Maio. III - O registo simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no nº 1 do art. 39º do CPPT. (...)” H) Uma vez que não incumbe aos revertidos demonstrar que não foram recebidas as notificações das liquidações enviadas apenas por registo simples, atentos os sábios ensinamentos do Supremo Tribunal Administrativo ante transcritos, não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrado o conhecimento da liquidação dentro do prazo de caducidade da mesma, deverá proceder integralmente a oposição apresentada. Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exas certamente suprirão, deverá improceder totalmente o recurso interposto pela Fazenda Pública, Fazendo-se, assim, inteira justiça”. **** O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando decidiu que não ficou demonstrada a realização das notificações dos actos de liquidação, e se a mesma padece de défice instrutório quanto à questão das referidas notificações. **** Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II- Fundamentação 2.1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:” 1. Em 28-01-2004, através da AP n.º 01/20040128, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade «M. A. & F., Lda.», tendo sido designados gerentes M. A., A. A. e J. A. (cfr. certidão permanente a fls. 9 a 11 do processo de execução fiscal – PEF – apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 22-09-2008 foi elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, em nome da sociedade «M. M. A. & F., Lda.», relatório de inspecção através do qual foram efectuadas correcções aritméticas em sede de IRC e IVA do ano de 2005 (cfr. fls. não numeradas do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. O relatório identificado no número antecedente foi remetido à sociedade «M. M. A. & F., Lda.», em 30-10-2008, por carta registada, através do ofício n.º 82909 (cfr. fls. não numeradas do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Em 10-11-2008 foi elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, em nome da sociedade «M. M. A. & F., Lda.», relatório de inspecção através do qual foram efectuadas correcções aritméticas em sede de IRC e IVA do ano de 2004 (cfr. fls. 159 a 167 dos autos e fls. não numeradas do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. O relatório identificado no número antecedente foi remetido à sociedade «M. M. A. & F., Lda.», em 20-11-2008, por carta registada, através do ofício n.º 89539 (cfr. fls. fls. 157/verso a 158 dos autos e fls. não numeradas do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Em 13-04-2009 foi elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, em nome da sociedade «M. M. A. & F., Lda.», relatório de inspecção através do qual foram efectuadas correcções aritméticas em sede de IRC e IVA do ano de 2005 (cfr. fls. 170 a 177 dos autos e fls. não numeradas do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. O relatório identificado no número antecedente foi remetido à sociedade «M. M. A. & F., Lda.», em 17-04-2009, por carta registada, através do ofício n.º30814 (cfr. fls. 168 e 169 dos autos e fls. não numeradas do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. Em 26-11-2008 foi emitida em nome da sociedade «M. M. A. & F., Lda.» a liquidação n.º ..., referente a IRC do ano de 2004, com imposto a pagar no valor de € 4.651,45, na qual consta o registo CTT n.º RY4….9PT (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF – e fls. 47 e 38 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Em 27-11-2008 foi emitida em nome da sociedade «M. M. A. & F., Lda.» a liquidação de juros referente a IRC do ano de 2004, no valor de € 563,00 na qual consta o registo CTT n.º RY4…..5PT (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Em 27-11-2008 foi emitida em nome da sociedade «M. M. A. & F., Lda.» a demonstração de acerto de contas n.º ..., referente a IRC do ano de 2004, com imposto a pagar no valor de € 4.651,45, na qual consta o registo CTT n.º RY4….7PT (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF –, e fls. 47 e 48 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. Com referência aos documentos identificados em 8), 9) e 10) foram retirados prints do sistema informático da Administração tributária, com o seguinte teor: Imagem: Original nos autos (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12. Da Guia de Expedição de Registos Nr: ... dos CTT Correios, datada de 03-12- 2008, Ano/Nr. Ordem Guia 2008/1180 consta que a Autoridade Tributária e Aduaneira expediu 7.477 Registos (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. Da Guia de Expedição de Registos Nr: ... dos CTT Correios, datada de 05-12- 2008, Ano/Nr. Ordem Guia 2008/1192 consta que a Autoridade Tributária e Aduaneira expediu 4.253 Registos (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. Em 10-11-2008 foi emitida em nome da sociedade «M. M. A. & F., Lda.» a liquidação n.º ..., referente a IRC do ano de 2005, com imposto a pagar no valor de € 11.349,06, na qual consta o registo CTT n.º RY4…..9PT (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. Em 28-11-2008 foi emitida em nome da sociedade «M. M. A. & F., Lda.» a liquidação de juros referente a IRC do ano de 2005, no valor de € 996,07 na qual consta o registo CTT n.º RY4…..8PT (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. Em 28-11-2008 foi emitida em nome da sociedade «M. M. A. & F., Lda.» a demonstração de acerto de contas n.º ..., referente a IRC do ano de 2005, com imposto a pagar no valor de € 11.349,06, na qual consta o registo CTT n.º RY4…..0PT (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF –, e fls. 49 a 51 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 17. Com referência aos documentos identificados em 14), 15) e 16) foram retirados prints do sistema informático da Administração tributária, com o seguinte teor: Imagem: Original nos autos (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 18. Em 06-12-2008 foram emitidas em nome da sociedade «M. M. A. & F., Lda.» as liquidações adicionais de IVA e juros referentes aos períodos de 05/09T e 05/12T no valor, respectivamente, de € 5.950,06 € 2.730,00 (cfr. fls. 56 a 65 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 19. Com referência aos documentos identificados no numero antecedente consta do sistema informático da Administração tributária que as notificações foram remetidas por correio registado sem aviso de recepção e recebidas em 02-06-2009 (cfr. fls. 56 a 65 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 20. Em 04-05-2009 foi emitida em nome da sociedade «M. M. A. & F., Lda.» a liquidação n.º ..., referente a IRC do ano de 2005, com imposto a pagar no valor de € 22.893,32, na qual consta o registo CTT n.º RY4….9PT (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 21. Em 06-05-2008 foi emitida em nome da sociedade «M. M. A. & F., Lda.» a liquidação de juros referente a IRC do ano de 2005, no valor de € 2.183,33 na qual consta o registo CTT n.º RY4….7PT (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 22. Em 06-05-2009 foi emitida em nome da sociedade «M. M. A. & F., Lda.» a demonstração de acerto de contas n.º ..., referente a IRC do ano de 2005, com imposto a pagar no valor de € 22.893,32, na qual consta o registo CTT n.º RY4….5PT (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF –, e fls. 53 e 54 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 23. Com referência aos documentos identificados em 20), 21) e 22) foram retirados prints do sistema informático da Administração tributária, com o seguinte teor: Imagens: Originais nos utos (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 24. Da Guia de Expedição de Registos Nr: ... dos CTT Correios, datada de 08-05- 2009, Ano/Nr. Ordem Guia 2009/464 consta que a Autoridade Tributária e Aduaneira expediu 8.754 Registos (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 25. Da Guia de Expedição de Registos Nr: ... dos CTT Correios, datada de 1105- 2009, Ano/Nr. Ordem Guia 2009/470 consta que a Autoridade Tributária e Aduaneira expediu 1.191 Registos (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 26. Em 30-01-2009 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Odivelas contra a sociedade «M. M. A. & F., Lda.», o processo de execução fiscal n.º ..., para cobrança de dívidas provenientes de IRC dos anos de 2004 e 2005, no valor de € 16.000,51 (cfr. fls. 1 a 3 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 27. Em 20-07-2009 foi emitida a liquidação n.º ..., referente a IRC do ano de 2008, com imposto a pagar no valor de € 2.096,98 (cfr. fls. 216 a 240 dos autos em suporte digital – SITAF – , cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 28. Com referência ao documento identificado no numero antecedente consta do sistema informático da Administração tributária que a notificação foi remetida por correio registado sem aviso de recepção e recebida em 27-07-2009 (cfr. fls. 66 a 69 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 29. Em 31-05-2010 foi emitida a liquidação oficiosa n.º 10220224, referente a IVA do ano de 2009, com imposto a pagar no valor de € 1.496,40 (cfr. fls. 70 a 72 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 30. Com referência ao documento identificado no numero antecedente consta do sistema informático da Administração tributária que a notificação foi remetida por correio registado sem aviso de recepção e recebida em 09-06-2010 (cfr. fls. 70 a 72 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 31. Ao processo de execução fiscal identificado em 26) foram apensados os seguintes processos de execução fiscal:
32. Em 16-05-2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas proferiu despachos a determinar a preparação do processo com vista à reversão contra os Oponentes, do processo de execução fiscal n. º ... e apensos (cfr. fls. dos autos e fls. 12 a 17 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 33. Em 15-08-2011 os Oponentes pronunciaram-se por escrito sobre o projecto de reversão identificado no número antecedente (cfr. fls. dos autos e fls. 22 a 33 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 34. Em 29-08-2012 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Odivelas a propor o indeferimento da pronúncia apresentada pelos Oponentes e o prosseguimento da reversão contra estes, sobre o qual recaiu despacho concordante proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças na mesma data (cfr. fls. 13 a 16, 21 a 24 e fls. 34 a 37 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 35. Em 29-08-2012 foram pelo Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas proferidos despachos a determinar a reversão, contra os Oponentes, do processo de execução fiscal n.º ... e apensos (cfr. fls. 29 dos autos e fls. 38 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 36. Em 04-09-2012 foram entregues aos Oponentes, citações para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente (cfr. fls. 10 a 12, 18 a 20 e 26 a 28 dos autos e fls. 41 a 45 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 37. A presente Oposição foi remetida via fax ao Serviço de Finanças de Odivelas em 04-10-2012, tendo dado entrada neste Tribunal em 14-11-2013 (cfr. fls. 2 e 4 dos autos); ”. X “FACTOS NÃO PROVADOS// Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado o seguinte: 1. Não ficou provada a remessa e entrega à sociedade «M. M. A. & F., Lda.» nem o conhecimento por esta, da notificação dos documentos referentes à liquidação de IRC e juros do ano de 2004 constantes nos n.ºs 8, 9 e 10 da matéria de facto provada; 2. Não ficou provada a remessa e entrega à sociedade «M. M. A. & F., Lda.» nem o conhecimento por esta, da notificação dos documentos referentes à liquidação de IRC e juros do ano de 2005 constantes nos n.ºs 14, 15 e 16 da matéria de facto provada; 3. Não ficou provada a remessa e entrega à sociedade «M. M. A. & F., Lda.» nem o conhecimento por esta, da notificação dos documentos referentes às liquidações de IVA e juros dos períodos 05/09T e 05/12T constantes no n.º 18 da matéria de facto provada; 4. Não ficou provada a remessa e entrega à sociedade «M. M. A. & F., Lda.» nem o conhecimento por esta, da notificação dos documentos referentes à liquidação de IRC e juros do ano de 2005 constantes nos n.ºs 20, 21 e 22 da matéria de facto provada; 5. Não ficou provada a remessa e entrega à sociedade «M. M. A. & F., Lda.» nem o conhecimento por esta, da notificação dos documentos referentes à liquidação de IRC do ano de 2008 constante no n.º 27 da matéria de facto provada; 6. Não ficou provada a remessa e entrega à sociedade «M. M. A. & F., Lda.» nem o conhecimento por esta, da notificação dos documentos referentes à liquidação de IVA do ano de 2009 constante no n.º 29 da matéria de facto provada; X “Quanto aos factos provados a convicção do tribunal, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, conforme indicado em cada número do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.// No que diz respeito aos factos não provados n.ºs 1, 2 e 4, a convicção do tribunal baseou-se no facto de os elementos probatórios remetidos pela Administração Tributária, concretamente, os prints do sistema informático, do registo privativo e as guias de expedição, não serem suficientes para se concluir que a sociedade tenha sido notificada das aludidas liquidações, ou que esta tenha chegado ao seu conhecimento.// Apesar de constar dos autos os respectivos ofícios de notificação, aos quais se encontram associados registos postais, não consta, porém, dos autos, qualquer registo postal, individual ou colectivo que permita comprovar que as notificações foram efectivamente remetidas e entregues à sociedade devedora originária, não sendo os prints do sistema informático, do registo privativo e as guias de expedição, desacompanhados de outros elementos, documentos idóneos e suficientes para se concluir que as notificações foram efectivamente remetidas e entregues à sociedade, nomeadamente recibos de aceitação (por parte dos serviços postais) e os recibos de entrega à sociedade.// Também não consta dos autos qualquer documento oficial retirado da base dados dos CTT que permita, face aos números de registo postal constantes nas aludidas notificações, associar os mesmos à respectiva remessa e entrega ao destinatário. Não estando por isso também demonstrado que qualquer das referidas notificações tenham chegado ao conhecimento da sociedade. //No que diz respeito aos factos não provados n.ºs 3, 5 e 6, a convicção do tribunal baseou-se na falta de prova, documental, ou outra, da remessa e entrega das notificações em causa.// Por um lado, e desde logo, porque não consta dos autos os ofícios de notificação das liquidações em causa (ainda que a AT tenha sido notificada para os juntar), o que impossibilita desde logo aferir, com certeza e segurança, que os documentos tenham sequer sido remetidos, e sob que forma, quanto mais que os mesmos chegaram à esfera de cognoscibilidade da sociedade.// Por outro lado, não consta dos autos, qualquer evidência, nomeadamente, qualquer registo postal, individual ou colectivo, que demonstre que os documentos em causa tenham sido sequer remetidos para a sociedade, nem que os mesmos tenham sido entregues e onde.”. **** 2.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente Oposição procedente, por provada, e determinou a extinção dos processos de execução fiscal n.º ... e apensos, a correr no Serviço de Finanças de Odivelas, quanto aos Oponentes M. A., A. A. e J. A., tudo com as demais consequências legais. Vejamos, em síntese, a fundamentação em que se sustentou: «O ónus da prova da notificação da liquidação recai, como já dissemos, sobre a Administração Tributária e deve ser observado através da junção de elementos externos à mesma que comprovem o ingresso da carta de notificação na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário (cfr. acórdão do TCA Sul de 11-11-2021, proc. n.º 1124/13.0BESNT, disponível em www.dgsi.pt). Portanto, em bom rigor, nem sequer se encontra demonstrada, de todo, a notificação das liquidações subjacentes à dívida exequenda à sociedade devedora originária, não se colocando sequer a questão de as notificações terem ou não ocorrido para além do prazo de caducidade, pois que o primeiro pressuposto a aferir é se a notificação foi validamente efectuada e, só depois, aferir se a notificação ocorreu dentro do prazo de caducidade. Portanto, na medida em que os Oponentes negaram o recebimento das notificações por parte da sociedade devedora originária, face ao incumprimento do ónus probatório para a notificação das liquidações, só se pode concluir que nenhuma das notificações chegou ao conhecimento da sociedade. Evidentemente que a inobservância da forma de notificação legalmente exigida constituiria uma irregularidade que não afectaria o valor da notificação, desde que se comprovasse que ela foi efectivamente efectuada, uma vez que as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas. Daí que, sempre que seja atingido o objectivo, serão irrelevantes as irregularidades, considerando-se sanada a deficiência. Todavia nada disso sucedeu no caso em apreciação, e uma vez que os Oponentes não confessaram o facto (conhecimento do acto notificando), a questão não pode deixar de ser resolvida e valorada contra a Administração tributária. Em suma, os elementos constantes dos autos são manifestamente insuficientes para demonstrar de forma cabal e com segurança a notificação à sociedade devedora originária das liquidações na origem da dívida exequenda. O n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados” (que os contribuintes são igualmente), estabelece que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei”, sendo o direito à notificação uma garantia procedimental não impugnatória dos contribuintes que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado, como também a permitirlhes reagir contra ele em caso de discordância (cfr. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2009, pág. 370). Assim, numa interpretação de acordo com a garantia constitucional do direito à notificação e à tutela jurisdicional efectiva, não pode ter-se como efectuada a notificação das liquidações em m causa à sociedade devedora originária. Pelo que, na situação, como a dos autos, em que a notificação dos actos de liquidação nunca ocorreu, ou ocorreu de forma irregular ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável tanto na alínea e) como na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. Assim, em face de tudo o que ficou dito, e sem necessidade de mais amplas considerações e ponderações, conclui-se, pois, pela verificação do fundamento de oposição à execução fiscal previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT – falta de notificação da liquidação – pelo que deverá ser determinada a extinção do processo de execução fiscal revertido contra os Oponentes, conforme infra se determinará.» Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão alegando que a AT procedeu à notificação das liquidações em crise. E que se o Tribunal a quo considerava que os prints juntos pela AT não tinham a virtualidade de demonstrar que as mesmas foram realizadas, caberia ao mesmo socorrer-se do princípio do inquisitório e diligenciar junto dos CTT, obter a confirmação da existência dos mencionados registos. E que ao abrigo dos artigos 99º da LGT e 13º do CPPT, o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, o que no presente caso, não fez. Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente. Vejamos. Ao contrário do que a recorrente vem alegar, o Tribunal a quo ordenou oficiosamente as diligências que se lhe afiguraram úteis para a descoberta da verdade material. Por despacho de 14/02/2017, a Mma. Juiz a quo determinou o seguinte: «Considerando que está em causa nos autos a notificação das liquidações adicionais de imposto e juros compensatórios de IRC/2004, IRC/2005 e IVA/2005, proceda à notificação do Exmº ... para vir aos autos juntar comprovativo das seguintes notificações à originária devedora : 1) Das conclusões do relatório inspetivo, juntando cópia da carta registada com aviso de receção; 2) Das liquidações adicionais, juntando cópia do registo remetido à originária devedora.» Em resposta à notificação efectuada, a ... escreveu o seguinte: «A representante da Fazenda Pública tendo sido notificada, nos autos supra mencionados, para vir juntar os comprovativos das notificações à devedora originária, vem remeter aos autos os relatórios do serviço de inspeção tributária sobre os impostos em causa, juntamente com as notificações realizadas à sociedade. Sobre as notificações das referidas liquidações, está a aguardar resposta por parte da Divisão de cobrança, quer do IR, quer do IVA, pelo que assim que lhe forem disponibilizados os respetivos documentos, juntará aos autos, neste sentido requer que lhe seja prorrogado o prazo para apresentação. Junta: relatórios de inspeção.» Foram os oponentes notificados dos documentos juntos pela FP e vieram responder. Nada mais foi junto pela .... Como é bom de ver, o Tribunal a quo fez o que lhe competia em busca da verdade material, não havendo qualquer violação do princípio do inquisitório. Parece a recorrente pretender vir inverter o ónus da prova, pois o ónus da prova da notificação da liquidação recai sobre a Administração Tributária (artigos 74.º n.º 1 da LGT e 342.º n.º 1 do Código Civil) e deve ser observado através da junção de elementos externos à mesma que comprovem o ingresso da carta de notificação na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário. Por outro lado, parece a recorrente olvidar que o princípio do inquisitório não serve para eximir as partes do cumprimento do ónus probatório que sobre as mesmas impende. Em face do exposto, não tendo ficado demonstrada a realização das notificações dos actos de liquidação, mesmo após as diligências ordenadas oficiosamente pelo Tribunal a quo, forçoso é concluir que improcede na totalidade o presente recurso, e se mantém a sentença recorrida. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 26 de Março de 2026 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Filipe Carvalho das Neves] -------------------------------- [Luísa Soares] |