Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 321/17.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/30/2025 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO OFICIOSA SOCIEDADE INSOLVENTE-SUJEITO PASSIVO DE IRC INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE |
| Sumário: | I- Com a declaração de insolvência a pessoa coletiva não deixa de existir, para efeitos do artigo 2.º do CIRC continuando, portanto, a ser sujeito passivo de IRC, e nessa medida, vinculada ao cumprimento das obrigações declarativas daí advenientes; II-A omissão declarativa não integra, sem mais, fundamento para a tributação em imposto sobre o rendimento. III- A legitimação para efeitos de tributação em sede de IRC depende da obtenção de rendimentos/lucro. IV-Resultando demonstrado o encerramento da empresa, no quadro do processo de insolvência, a apreensão do seu património e pagamento das dívidas dos credores e a subsequente prestação de contas, ter-se-á de concluir que a liquidação oficiosa de IRC não se encontra legitimada na medida em que inexiste qualquer atividade desenvolvida, donde passível de tributação, e consequentemente facto tributário. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO l – RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante DRFP ou Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por MASSA INSOLVENTE DE C…………. – SOCIEDADE ………….., LDA, tendo por objeto o ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) n.° ……………593, respeitante ao período de 2012, no montante de € 111 616,19. A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: 4.1. Visa o presente recurso reagir contra a Douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) n.° …………..593, relativo ao período de 2012, no montante de 111 616,19 €. 4.2. Como fundamentos da impugnação invocou a impugnante a ilegalidade da liquidação impugnada, por violação do disposto nos artigos 15.° e 18.°, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), 2.°, n.º 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por a Massa Insolvente não estar sujeita a IRC, alegando para tanto, e em suma: Declarada a insolvência da sociedade e deliberado o encerramento do estabelecimento/atividade, cessa a prossecução do seu objeto social e, portanto, a obtenção de lucros, não mais havendo ativo imobilizado, nem existências enquanto tais, sendo apreendidos todos os bens que passam a incluir a massa insolvente. Inexistindo lucro, não há, consequentemente, base tributável para efeitos de IRC. Donde, o produto da venda dos bens da massa insolvente não pode ser tributado em mais-valias. Inexistindo lucros, a tributação em sede de IRC seria inconstitucional, por violação dos artigos 103.°, n.° 3 e 104.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP). 4.3. Conclui o seu articulado inicial peticionando a procedência da impugnação, por provada e, em consequência, a anulação da liquidação em causa, referente ao IRC dos exercícios de 2012. 4.4. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, considerando que as únicas operações que a impugnante realizou no ano de 2012 foram a venda de três imóveis mas tais vendas não resultaram da atividade da impugnante, não visaram a obtenção de lucro, não sendo por isso aplicáveis as regras constantes dos artigos 79.º e ss. do CIRC. Ora, 4.5. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice, de facto e de direito. Senão vejamos: 4.6. Entendeu o Ilustre Tribunal recorrido, na sentença ora em crise, que, “atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório, não impugnados”, nestes encontra-se demonstrado, nomeadamente, que: - “… face ao teor do relatório ELABORADO EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART° 155° DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA aprovado em assembleia no dia 01-06-2011, a sociedade C…………- SOCIEDADE …………, LDA estava inativa, sem atividade de construção desde 2007, não mantendo qualquer trabalhador ao seu serviço.”, Ora, 4.7. é com este segmento do decisório que a Fazenda Pública não se conforma, considerando a Fazenda Pública que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, mal andou o Ilustre Tribunal recorrido ao considerar que, à data da venda dos imóveis em questão a impugnante já se encontrava inativa e sem atividade de construção desde 2007. E isto porque, 4.8. é entendimento da Fazenda Pública, salvo melhor entendimento, o documento que serviu de base para o Ilustre Tribunal recorrido formar a sua convicção acerca de ocorrência do facto tido por provado em questão, e constante da al. F) do probatório – ou seja, o relatório elaborado pela Sr.ª Administradora de Insolvência, elaborado em cumprimento do disposto no artigo 155.º do CIRE – só per si e desacompanhado que qualquer outro meio de prova que corrobore o nele constante, não é idóneo a demonstrar cabalmente que a impugnante, à data da venda dos imóveis em questão se encontrava inativa e que não praticava quaisquer actos comerciais no âmbito da persecução do seu objeto social. Senão vejamos: 4.9. Em primeiro lugar, conforme consta do próprio relatório, não foi junta aos autos de insolvência o documento referido na al. c) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE – ou seja, o “Documento em que se explicita a atividade ou atividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra”, sendo ainda certo que a conclusão aí colhida pela Sr.ª Administradora de Insolvência de que a impugnante “cessou a sua atividade de construção em 2007, não mantendo qualquer trabalhador ao seu serviço” alicerçou-se nas declarações prestadas por um sócio da impugnante. Ou seja, alicerçou-se numa fonte indireta. Por outro lado, 4.10. inexiste nos autos qualquer elemento probatório que confirme que, à data da venda dos imóveis em questão, a impugnante encontrava-se inativa e sem atividade de natureza comercial. 4.11. No entanto, facto é a circunstância de se poder afirmar, com certeza, que a 18-12-2023 – ou seja, em data posterior à venda do imóveis em questão por parte da impugnante –, a impugnante se encontrar encerrada quanto à sua atividade, conforme constante do despacho judicial proferido, nessa data, no âmbito do processo de insolvência da ora impugnante, sendo esta, aliás, a data tida em conta pela Administração Tributária para cessar oficiosamente a atividade da impugnante, para efeitos fiscais, em cumprimento e para a prossecução dos efeitos constantes no artigo 65.º do CIRE. Razão pela qual, 4.12. é entendimento da Fazenda Pública que, de acordo com os elementos de prova carreados para os autos da presente impugnação, não poderia o Ilustre Tribunal recorrido, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, concluir que as vendas dos imóveis em questão foram efetuadas em “momento no qual a sociedade já não desenvolvia a atividade própria daquele que foi o seu objeto social, isto é a construção civil, obras públicas e compra e venda de andares e terrenos”. Pelo que, 4.13. ao assim não entender, e ao considerar provado que a ora impugnante à data da venda dos imóveis em questão, já se encontrava inativa já não desenvolvia atividade própria, com base nos fundamentos com os que o fez e, com isso, desaplicar o regime estatuído pelos artigos 79.º e ss. do CIRC, o Ilustre Tribunal a quo, sempre com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento na apreciação e valoração da prova, violando com isso, entre outros, o disposto nos artigos 65.º do CIRE e 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 79.º, 80.º, 81.º e 82.º, estes todos do CIRC. 4.14. Pelo que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA! “ *** A Recorrida devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “EM CONCLUSÃO, devem improceder todas as conclusões das alegações da Recorrente. São termos em que, sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser rejeitada a impugnação da matéria de facto apresentada pela Representação da Fazenda Pública ou, quando assim não se entenda, mas já tão só por mera cautela de patrocínio, negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a douta Sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! “ *** O Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. *** II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Considero provados, os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: A) A sociedade comercial por quotas C…….. – SOCIEDADE ……….., LDA dedicava-se à indústria da construção civil, obras públicas e compra e venda de andares e terrenos – cfr. documento 1 da petição inicial de impugnação, fls. 1 e seguintes do documento 6126505, de 1602-2017 do Sitaf; B) A sociedade comercial por quotas C.......................... – SOCIEDADE DE ……………., LDA., ora Impugnante foi declarada insolvente por sentença proferida em 23-03-2011, no âmbito do processo n.º ………/11.3T2SNT, que correu os seus termos na Comarca da Grande Lisboa, Noroeste Sintra - Juízo do Comércio, transitada em julgado em 13-06-2011 cfr. documento 3 da petição inicial de impugnação, fls. 7 e seguintes do documento 6126505, de 16-02-2017, do Sitaf; C) Foi nomeada Administrador da Insolvência: Maria ……………….., Endereço: …………., ……. - Atelier, Lisboa, ……….-101 Lisboa – cfr. documento 2 da petição inicial de impugnação, fls. 6 e seguintes do documento 6126505 de 16-02-2017, do Sitaf; D) Nos termos da sentença referida em C) ordenou-se “a) Fixar a seguinte residência do/a/s administrador/a/es do/a insolvente (artigo 36.º, n.º 1, a. c) do CIRE): - Severiano ………………., na Rua …….., 28, r/c, …….. b) Nomear como administrador judicial, a Dra. Maria ………………., constante da lista oficial. c) Determinar que a insolvente entregue ao administrador os elementos constantes do artigo 24.º, do CIRE, que ainda não estejam nos autos - artigo 36.º, al. f), do CIRE, ficando ainda a insolvente advertida nos termos do disposto nos artigos 81.º, 82.º e 83.º, do CIRE, para cuja leitura a análise se remete. d) Decretar a apreensão imediata, para entrega ao administrador, dos elementos de contabilidade da insolvente e de todos os bens (ainda que arrestados, penhorados ou apreendidos) - artigo 36,º, al. g), e 150.°, n.º 1, do CIRE. e) Declarar aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno - artigo 36.º, al. i), e 187.º, do CIRE. f) Fixar em 30 dias o prazo para reclamação de créditos - artigo 36.º, al. j), do CIRE. g) Designar, para realização da assembleia de apreciação do relatório, a que alude o artigo 156,º, do CIRE, o dia 1 de Junho, pelas 11,00 horas - artigo 36.2, al. n), do CIRE. (…)” - cfr. documento 3 da petição inicial de impugnação, fls. 7 e seguintes do documento 6126505 de 16-02-2017, do Sitaf; E) Do relatório da Sra. Administradora da Insolvência -RELATÓRIO ELABORADO EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART° 155° DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA consta que: (…) “b) Análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação juntos aos autos pelo devedor; Não foram entregues à administradora da insolvência quaisquer documentos contabilísticos, pelo que não lhe é possível pronunciar-se sobre a contabilidade da insolvente nomeadamente sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira da sociedade. c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar, um plano de insolvência e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários figuráveis; Face à situação de inactividade da insolvente C.......................... - Sociedade ………….s, Lda ao valor dos bens inventariados face ao montante dos créditos reclamados até à presente data e tendo em conta que o processo de insolvência tem como finalidade única a satisfação dos interesses dos credores, entende a administradora da insolvência que ela só pode ser alcançada através da liquidação universal do património da insolvente.” - cfr. documento 4 da petição inicial de impugnação, fls. 17 e seguintes do documento 6126505 de 16-02-2017, do Sitaf; F) Do relatório da Sra. Administradora da Insolvência -RELATÓRIO ELABORADO EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART° 155° DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA consta que “Sem crédito bancário, não conseguindo acabar as obras iniciadas, a insolvente (A Impugnante) cessou a actividade de construção em 2007, não mantendo qualquer trabalhador ao seu serviço.” - cfr. documento 4 da petição inicial de impugnação, fls. 17 e seguintes do documento 6126505 de 16-02-2017, do Sitaf; G) Da ATA DE ASSEMBLEIA DE CREDORES PARA APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO realizada em 01-06-2011 consta que a proposta para liquidação da sociedade foi votada por unanimidade – cfr. documento 6443001, de 17-072018 do Sitaf; H) No âmbito da liquidação universal determinada no processo de insolvência, foram realizadas, pela Sra. Administradora da Insolvência, em 25-09-2012 exercício de 2012, as vendas judiciais dos seguintes imóveis apreendidos e integrantes da massa insolvente: « Quadro no original» cfr. documento 5 da petição inicial de impugnação, documento6180946 de 31-05-2017 do Sitaf; I) Em 18-12-2013, no âmbito do processo de insolvência, o Juiz proferiu o seguinte despacho: “A insolvente está de facto encerrada quanto à sua actividade, pelo que se determina o cumprimento do art.º 65º, n.º 3 do CIRE”.- cfr. documento 6443002, de 17-07-2018 do Sitaf; J) Em cumprimento da ordem de serviço n.º 01201602649, de 24-06-2016, com despacho de 28-06-2016 foi determinada ação inspetiva externa ao sujeito passivo C.......................... Soc de …………….., Lda, tendo resultado alterações à matéria tributável, em sede de IRC, ao exercício de 2012, no montante de € 371 051,16 - cfr. documento 7 da petição inicial de impugnação, documento 6126506, de 16-02-2017, do Sitaf; K) Do relatório inspetivo pode ler-se o seguinte: « Quadro no original» « Quadro no original» cfr. documento 6126506, de 16-02-2017 do Sitaf; L) A Sra. Administradora da Insolvência foi notificada do ato de liquidação de IRC, datado de 29-09-2016, com n.° ……………….593, referente ao exercício de 2012, no valor global a pagar de € 111 616,19 - cfr. documento 6 da petição inicial de impugnação, fls. 27 e seguintes do documento 6126505 de 16-022017, do Sitaf e mais legível documento 6180947 de 31-05-2017, do Sitaf; M) Em 16-02-2017, foi apresentada a petição dos presentes autos de impugnação, na qual é pedida a anulação da liquidação referida na alínea precedente - cfr. petição inicial de impugnação, no Sitaf. *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.” *** Mais resultou consignado que: “ Considero provados os factos atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório, não impugnados. Em suma, considero provado que: - A sociedade comercial por quotas C.......................... – SOCIEDADE DE ……………, LDA., ora Impugnante foi declarada insolvente por sentença proferida em 23-03-2011, transitada em julgado em 13-06-2011; - Nos termos da sentença de insolvência foi: -Declarada a insolvência de C.......................... – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA. -Nomeada Administrador da Insolvência, a Sra. Maria ……………….; -Determinada a imediata apreensão para entrega à Sra. Administradora da Insolvência dos elementos da contabilidade do insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos; -Para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório, a que alude o artigo 156.° do CIRE, designou o dia 01-06-2011; - -Na assembleia de apreciação do relatório realizada em 01-06-2011 foi aprovada por unanimidade que os autos de insolvência prosseguiam para liquidação, nos termos do artigo 158.º do CIRE; -No RELATÓRIO ELABORADO EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART° 155° DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA discutido na assembleia de apreciação do relatório realizada em 0106-2011 consta expressamente que a sociedade C.......................... – SOCIEDADE …………………, LDA estava inativa e que cessou a sua atividade de construção em 2007. – -Por despacho do Juiz no processo de insolvência datado de 18-12-2013 consta que a insolvente estava de facto encerrada quanto à sua atividade, porém não indica a data do encerramento, em concreto. -Pelo que, face ao teor do relatório ELABORADO EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART° 155° DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA aprovado em assembleia no dia 01-06-2011, a sociedade C.......................... – SOCIEDADE DE ……………., LDA estava inativa, sem atividade de construção desde 2007, não mantendo qualquer trabalhador ao seu serviço. -E, resulta também provado que as vendas judiciais dos imóveis apreendidos à ora Impugnante foram realizadas pela Sra. Administradora da Insolvência, em 25-09-2012. *** III.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC, do exercício 2012, determinando a sua anulabilidade. Ab initio, cumpre salientar que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a sentença: Ø Padece de erro de julgamento de facto, porquanto valorou erradamente factualidade constante no probatório, importando aferir do cumprimento dos pressupostos do artigo 640.º do CPC; Ø Incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto entendeu que inexiste facto tributário, e computou que as vendas não se inserem no âmbito da atividade exercida, donde do lucro. Apreciando. Comecemos pelo erro de julgamento de facto. Advoga a Recorrente que existiu uma incorreta valoração da factualidade constante na alínea F), na medida em que o documento que serviu de base para essa asserção, ou seja, o Relatório elaborado pela Sr.ª Administradora de Insolvência, em cumprimento do disposto no artigo 155.º do CIRE por si só e desacompanhado de qualquer outro meio de prova que o corrobore, não é idóneo a demonstrar cabalmente que a Impugnante, à data da venda dos imóveis em questão, se encontrava inativa e que não praticava quaisquer atos comerciais no âmbito da prossecução do seu objeto social. Carecendo, ademais, da junção do documento regulamentado na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE. Dissente a Recorrida, evidenciando, desde já, que a Recorrente não cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC, devendo, portanto, ser rejeitada qualquer impugnação da matéria de facto. Apreciando. Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (1). No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal, importa relevar que a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova. Sendo que, conforme enuncia o STJ, no seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido no processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, de 17.10.2023: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros. Feitos estes considerandos iniciais, verifica-se que a Recorrente não procede a uma concreta impugnação da matéria de facto, no sentido de requerer qualquer aditamento, supressão ou mesmo alteração do probatório, limitando-se a colocar em causa as ilações e concretas interpretações que foram conferidas quanto à alínea F) do probatório, porquanto reputa que o meio probatório não é idóneo para efeitos de extrair, de forma fidedigna, a data concreta da inatividade da empresa. Com efeito, nada retira em termos de realidade de facto a constar ou eliminar do probatório, tudo se resumindo a uma errónea valoração da factualidade constante no probatório, e com inteira concatenação com o princípio da livre apreciação da prova, donde, realidade que será apreciada em sede e momento próprio, ou seja, aquando apreciação do erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. E por assim ser, rejeita-se qualquer impugnação da matéria de facto, mantendo-se, por conseguinte, estabilizado o respetivo probatório. Prosseguindo, então, com o erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Alega a Recorrente que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que confirme que, à data da venda dos imóveis em questão, a Impugnante, ora Recorrida, encontrava-se inativa e sem atividade de natureza comercial. Densificando, para o efeito, que apenas a 18 de dezembro de 2013 – ou seja, em data posterior à venda dos imóveis em questão–, a Impugnante se encontrava encerrada quanto à sua atividade, sendo esta, aliás, a data tida em conta pela AT para cessar oficiosamente a atividade da Impugnante, para efeitos fiscais, em cumprimento e para a prossecução dos efeitos constantes no artigo 65.º do CIRE. Conclui, assim, que de acordo com os elementos de prova carreados para os autos, não poderia a decisão recorrida, concluir que as vendas dos imóveis em questão foram efetuadas em “momento no qual a sociedade já não desenvolvia a atividade própria daquele que foi o seu objeto social, isto é a construção civil, obras públicas e compra e venda de andares e terrenos”, incorrendo, por conseguinte, em erro de julgamento na apreciação e valoração da prova, violando com isso, entre outros, o disposto nos artigos 65.º do CIRE e 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 79.º, 80.º, 81.º e 82.º, estes todos do CIRC. Dissente a Recorrida advogando, para o efeito, que nenhuma censura merece a decisão recorrida, na medida em que a prova carreada aos autos permite ajuizar no sentido propugnado. Adensa ainda que, de todo o modo, competia à Recorrente em sede de ação inspetiva demonstrar os pressupostos índice em que se fundou o facto tributário, ou seja, que à data ainda exercia atividade, realidade que, de todo, resultada atestada, bem pelo contrário. Apreciando. Comecemos por ter presente a fundamentação jurídica que esteou a procedência e a anulação do ato tributário em contenda. A decisão recorrida após estabelecer o respetivo enquadramento normativo, e tecer os considerandos de direito que reputou idóneos para o efeito sufraga que: Concluindo, assim, que “[a] venda dos imóveis objeto dos autos, não resulta da normal atividade da Impugnante pois, aquando da alienação dos imóveis em causa, a Impugnante já não desenvolvia a atividade própria daquele que foi o seu objeto social, construção civil, obras públicas e compra e venda de andares e terrenos, tendo-se limitado a Administradora da Insolvência a alienar o património apreendido, para a massa falida para pagar aos credores reclamantes. A venda que teve lugar é uma venda de bens de um património autónomo (massa falida) que visa a satisfação dos credores em concurso universal. Não é uma venda de bens do seu ativo circulante com vista à obtenção de lucro, nem do imobilizado para realização de mais, ou menos valias. É uma venda de bens apreendidos para a massa falida visando a satisfação dos credores, cujo resultado não integra o conceito de lucro sobre o qual possa incidir IRC (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do CIRC).” E a verdade é que o aludido entendimento não merece qualquer censura, tendo inclusive, e inversamente ao propugnado pela Recorrente, inteiro respaldo no probatório dos autos. Vejamos, então, por que motivo assim o entendemos, começando por estabelecer o respetivo enquadramento legal. Ab initio importa ter presente o disposto no artigo 2.º do CIRC, o qual define enquanto sujeitos passivos de IRC os que infra se descrevem: Mais importa ter presente o consignado no artigo 8.º, nº 5, do mesmo diploma legal, do qual se extrata a propósito da cessação de tributação que: “Para efeitos deste Código, a cessação da atividade ocorre: Neste conspecto, é outrossim, de chamar à colação o disposto no artigo 117.º CIRC, especificamente o seu n.º 9, o qual, à data, prescrevia: “Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respetivos liquidatários ou do administrador da falência”. Atentas as especificidades dos autos, há, naturalmente, que convocar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) tendo, desde logo, como premissa e vetor que o processo de insolvência, tem como desiderato a satisfação dos credores, podendo a prossecução desse objetivo ser obtida mediante uma solução que vise a recuperação da empresa, ou uma solução que se centre na liquidação do património do devedor insolvente. Com efeito e conforme resulta do seu preâmbulo o “objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível dos direitos dos credores”, daí que a forma mais eficaz de o materializar seja mediante a constituição de um património separado-massa falida- composto pelos bens do devedor que sejam suscetíveis de penhora, por forma a assentir que estes respondam pelas suas dívidas. Neste âmbito, importa, desde logo, ter presente o teor do artigo 46.º, nº1, do CIRE, respeitante ao conceito de massa insolvente, da qual resulta que: “A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.” E bem assim o teor do artigo 51.º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal, do qual resulta que são, designadamente, dívidas da massa insolvente: “As dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente”. Sendo que no atinente ao cumprimento de deveres declarativos, há que chamar à colação o consignado no artigo 65.º do CIRE, com a redação à data aplicável que: “1 - O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor. Ora, da interpretação conjugada dos aludidos normativos resulta que, com a declaração de insolvência a pessoa coletiva não deixa de existir, para efeitos do artigo 2.º do CIRC continuando, portanto, a ser sujeito passivo de IRC, e nessa medida, vinculado ao cumprimento das obrigações declarativas daí advenientes [cfr. designadamente os Acórdãos do STA, proferidos nos processos 01145/09, e 0876/15 datados de 24.02.2011 e 08.11.2017, respetivamente]. Neste âmbito, esclarecem Cidália Mota Lopes e Ana Cristina dos Santos Arromba Dinis (2) que: Daí resulta, portanto, que, não obstante exista dever declarativo certo é que, a legitimação para efeitos de tributação em sede de IRC depende, naturalmente, da obtenção de rendimentos/lucro. Sobre o âmbito subjetivo e delimitação, neste concreto particular, doutrinou-se, no Aresto deste TCAS, prolatado no processo nº 1458/16.1BESNT, de 16 de setembro de 2021, e no que para os autos releva, designadamente, o seguinte: E, de facto, e na linha do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo e que se secunda, não obstante até ao termo do processo de insolvência a sociedade insolvente mantenha, como visto, a personalidade jurídica tributária, devendo, portanto, o seu representante legal cumprir com as obrigações declarativas em IRC, a verdade é que não obstante essa omissão de cumprimento de dever declarativo, há que ter presente que decretada a falência cessa a prossecução do seu objeto social. Daí resulta, portanto, que esta omissão declarativa não integra, sem mais, fundamento para a tributação em imposto sobre o rendimento. Conforme elucida, de forma clara, o Acórdão do STA nº 01145/09, de 24 de fevereiro de 2011 “[d]ecretada a falência, cessa a prossecução do objeto social da empresa e, portanto, a obtenção de lucros que é a base do IRC — cfr. artºs 1º e 3º do CIRC — deixando de existir ativo imobilizado, como tal, uma vez que todos os bens da pessoa coletiva são apreendidos e passam a integrar a chamada massa falida, constituída por um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar os créditos reconhecidos”. [no mesmo sentido vide Acórdãos do STA, prolatados nos processos nºs 0876/15, de 08.11.2017; 01079/03, de 29.10.2003, TCAS, proferidos nos processos nºs 1162/16, de 09.06.2021; 107/15, de 13.05.2021, e 82/13, de 14.01.2021]. De resto, é preciso ter presente e na linha do doutrinado no Aresto deste TCAS, proferido no processo nº 107/15, de 13 de maio de 2021, citando e aderindo a Jurisprudência do STA “[a]pesar não terem sido cumpridas obrigações fiscais declarativas –que se mantinham conforme doutrina acolhida no referido acórdão nº 01145/09 – permitindo à Administração Tributária averiguar, através de ação inspetiva (como aconteceu) se a empresa tinha ou não continuado a exercer atividade económica e, no caso afirmativo, proceder à determinação do lucro tributável em sede de IRC, esta omissão não integra, sem mais, fundamento para a tributação em imposto sobre o rendimento.” [No mesmo sentido, vide, Acórdão do STA proferido em 3/11/2016 no recurso nº 0448/14]. Destarte, a tributação na sociedade insolvente só se encontra legitimada se ocorrer atividade económica geradora de rendimentos tributáveis em IRC, decorrentes, como visto, de negócios jurídicos que se continuaram a realizar, mormente, negócios de execução duradoura que tiveram início antes da declaração de falência, ou fruto da confirmação de negócios do falido posteriores à declaração de falência, e ganhos fortuitos e inesperados. Situação, como visto, sem qualquer respaldo na realidade fática dos autos. Ora, in casu, e inversamente ao propugnado pela Recorrente competia-lhe, desde logo, no âmbito da ação inspetiva que desenvolveu demonstrar, de forma idónea e inequívoca, que na data da alienação dos imóveis em contenda, a Recorrida continuava, efetivamente, a desenvolver a sua atividade. Sendo que, mediante leitura atenta da fundamentação contemporânea do ato, contemplada no respetivo Relatório Inspetivo, tal demonstração não resulta minimamente patenteada. Com efeito, dela resulta que a entidade fiscalizadora deu por assumido e verificado o exercício de atividade, convocando, para o efeito, a inscrição constante na certidão permanente, a falta de cumprimento das suas obrigações declarativas e mediante expressa indicação que a sociedade se encontrava em liquidação. Daí extrapolando, face a diligências efetuadas, mormente, mediante consulta à declaração modelo 11, a outorga de diversas escrituras realizadas durante o exercício de 2012, no montante de 1.056.600,00 Euros. E nessa linha de constatação, evidenciou que teriam de ser realizadas as competentes correções aritméticas, a isso não obstando a circunstância da Impugnante, ora Recorrida, ter sido declarado insolvente em 23 de março de 2011, na medida em que “a declaração de insolvência não determina a extinção da sociedade verificando-se a continuidade da respetiva personalidade tributária até ao registo do encerramento definitivo da liquidação, tal como estabelece o n.° 2 do artigo 146.° do Código das Sociedades Comerciais.” Logo, o ónus probatório encontrava-se, desde logo e inversamente ao por si propugnado, na esfera jurídica da AT, o qual, como visto, não foi adequadamente cumprido quanto a esse específico vetor que a Recorrente reclama. Por outro lado, e contrariamente ao expendido pela Recorrente o probatório permite inferir, justamente, no sentido da inexistência de atividade, donde, ilegalidade do ato de liquidação, por ausência do pressuposto base em radica o imposto em contenda. Com efeito, mediante consulta ao probatório dos autos resulta que a Impugnante se dedicava à indústria da construção civil, obras públicas e compra e venda de andares e terrenos, e que foi declarada insolvente por sentença proferida em 23 de março de 2011, no âmbito do processo n.º ………/11.3T2SNT, que correu os seus termos na Comarca da Grande Lisboa, Noroeste Sintra - Juízo do Comércio, transitada em julgado em 13 de junho de 2011. Resultando, desde logo, da aludida sentença de declaração de insolvência na parte que, ora, releva, designadamente o seguinte: · Determinar que a insolvente entregue ao administrador os elementos constantes do artigo 24.º, do CIRE, que ainda não estejam nos autos - artigo 36.º, al. f), do CIRE, ficando ainda a insolvente advertida nos termos do disposto nos artigos 81.º, 82.º e 83.º, do CIRE, para cuja leitura a análise se remete. · Decretar a apreensão imediata, para entrega ao administrador, dos elementos de contabilidade da insolvente e de todos os bens (ainda que arrestados, penhorados ou apreendidos) - artigo 36,º, al. g), e 150.°, n.º 1, do CIRE. · Declarar aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno - artigo 36.º, al. i), e 187.º, do CIRE. Sendo, outrossim, de relevar e sublinhar que do relatório elaborado pela Sra. Administradora da Insolvência consta que: “Face à situação de inactividade da insolvente C.......................... - Sociedade ……….., Lda ao valor dos bens inventariados face ao montante dos créditos reclamados até à presente data e tendo em conta que o processo de insolvência tem como finalidade única a satisfação dos interesses dos credores, entende a administradora da insolvência que ela só pode ser alcançada através da liquidação universal do património da insolvente.” E bem assim que “Sem crédito bancário, não conseguindo acabar as obras iniciadas, a insolvente (A Impugnante) cessou a actividade de construção em 2007, não mantendo qualquer trabalhador ao seu serviço.” Resultando, igualmente, assente que, a 01 de junho de 2011 foi proposta para liquidação da sociedade, a qual foi votada por unanimidade e que no âmbito da liquidação universal determinada no processo de insolvência, foram realizadas, pela Sra. Administradora da Insolvência, em 25 de setembro de 2012, as vendas judiciais dos imóveis -ora objeto de contenda, concretamente artigos 3596, 1152-A e 1742- apreendidos e integrantes da massa insolvente. Atestando-se, igualmente, que em 18 de dezembro de 2013, no âmbito do processo de insolvência, foi prolatado despacho no sentido de que: “A insolvente está de facto encerrada quanto à sua actividade, pelo que se determina o cumprimento do art.º 65º, n.º 3 do CIRE”. Ora, tendo presente a factualidade supra expendida não se vislumbra qualquer erro de julgamento, sendo que o erro sufragado pela Recorrente, como visto relacionado com a concreta valoração da factualidade constante em F) não pode lograr mérito, por um lado, porque tal relatório foi elaborado ao abrigo do artigo 155.º do CIRE, com todos os elementos atinentes ao efeito -em nada se vislumbrando a advogada necessidade de junção do documento regulamentado no artigo 24.º, nº1, alínea c), do CIRE- e por outro lado, porque não resulta que tenha sido impugnada a genuinidade ou autenticidade e sindicada a falta de materialidade dos elementos nele constantes. Reitere-se e sublinhe-se que, não obstante o reportado no supracitado relatório da Administradora de Insolvência, nada resulta que contrarie o ali referido a propósito da situação patrimonial da massa insolvente e da data concreta da cessação da prática de atos comerciais. Por outro lado, há que ter presente e acentuar que a decisão recorrida não fez apenas enfoque na situação vertida na alínea F), tendo feito ao invés, e bem, uma interpretação conjugada de toda a factualidade nela constante, a qual, per se, permite inferir que a alienação dos imóveis em nada comportou um ato no exercício de uma atividade comercial e tendente ao lucro. In casu, a liquidação em contenda em exame não tem por base elementos que comprovem a ocorrência do facto tributário (o lucro tributável), sendo que, como visto, o ónus da prova recai sobre a parte que alega o direito (artigos 74.º, nº1 e 75.º, nº 2, ambos da LGT). [Vide, neste âmbito, Arestos deste TCAS, proferidos nos processos 676/12, de 19 de dezembro de 2024 e 566/12, de 11 de janeiro de 2017]. Face a todo o exposto, e tendo presente a prova produzida nos autos, resulta que em 2012, a sociedade já não desenvolvia a atividade própria daquele que foi o seu objeto social tendo-se limitado o liquidatário judicial a alienar o património apreendido para a massa falida para dar pagamento aos credores reclamantes. Donde, a venda que teve lugar é uma venda de bens de um património autónomo (massa falida) que visa a satisfação dos credores em concurso universal, não sendo, portanto, uma venda de bens do seu ativo circulante com vista à obtenção de lucro, nem do imobilizado para realização de mais, ou menos valias. Destarte, é uma venda de bens apreendidos para a massa falida visando a satisfação dos credores, cujo resultado não integra o conceito de lucro sobre o qual possa incidir IRC (cfr. artigo 3º, nº1, alínea a) CIRC), e nessa medida ter-se-á de concluir que a liquidação de IRC do exercício de 2012, em contenda não se encontra legitimada na medida em que inexiste qualquer atividade desenvolvida, donde passível de tributação, e consequentemente facto tributário. Destarte, o ato de liquidação impugnado padece, como sentenciado, do vício de violação de lei, pelo que a decisão recorrida que assim o entendeu deve ser confirmada. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: Lisboa, 30 de outubro de 2025 (Patrícia Manuel Pires) (Sara Diegas Loureiro) (Isabel silva) (2) A tributação das sociedades insolventes, Insolvência e processo tributário, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 2019, pág. 45. |