Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06404/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/13/2004 |
| Relator: | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUTÁRIA (NÃO) VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL AD QUEM DECISÃO JUDICIAL ALEGAÇÕES DE RECURSO IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO POR ACORDO NOTIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL |
| Sumário: | I - No processo contra-ordenacional nada obsta a que sejam submetidas à apreciação do tribunal ad quem questões que não foram submetidas à apreciação do tribunal a quo e que não sejam do conhecimento oficioso, atento o disposto no art. 75.º n.º 2, alínea a), do RGCO, aplicável subsidiariamente ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT; dito de outro modo, a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da reformatio in pejus. II - O facto de a Fazenda Pública não se ter oposto a que o recurso judicial da decisão de aplicação de coima por contra-ordenação fiscal fosse decidido por simples despacho, nos termos do disposto art. 64.º, n.º 1, do RGCO, não obsta a que o Ministério Público possa pôr em causa, no recurso jurisdicional interposto desse despacho, factos que foram invocados pela Arguida no recurso judicial, pois aquela não oposição não representa aceitação da factualidade alegada (possibilidade inexistente relativamente ao direito contra-ordenacional, como relativamente ao direito penal), mas antes a aceitação de que a decisão final não depende de prova a produzir. III - Saber se uma notificação foi efectuada, e em que data, é matéria que exige a aplicação de normas jurídicas (designadamente, das que regulam as notificações) aos factos pertinentes, motivo por que não é curial levar-se ao probatório a afirmação de que a Arguida foi notificada em determinada data; deve levar-se ao probatório, isso sim, a factualidade respeitante à forma que revestiram as diligências no sentido da notificação e ao tempo em que as mesmas tiveram lugar. IV - Se, para notificação à Arguida nos termos e para os efeitos do art. 199.º do CPT, a AT lhe remeteu carta registada, a notificação deve considerar-se efectuada, não na data do registo, mas, nos termos do art. 66.º, n.º 1, do CPT, na redacção original, em vigor à data, no 3.º dia útil seguinte ao do registo. V - Não pode considerar-se a sociedade arguida notificada da decisão administrativa de aplicação da coima à sociedade se a carta que foi remetida para esse efeito foi endereçada a quem, à data, não era administrador nem gerente da sociedade (cfr. art. 41.º, n.º 1, do CPPT, em vigor à data). VI - A notificação à Arguida nos termos e para os efeitos do art. 199.º do CPT, que deve considerar-se efectuada em 7 de Junho de 1996, interrompe o prazo prescricional (a correr desde a prática da infracção), que deve contar-se de novo a partir desse momento, desprezando-se o prazo decorrido até então (cfr. art. 35.º, n.ºs 1 e 4, do CPT, e 121.º, n.º 2, do Código Penal). Se, desde essa data, não mais foi praticado no processo qualquer acto com relevância para interromper o prazo prescricional, bem como não existe qualquer causa de suspensão do prazo, até à notificação da decisão de aplicação da coima à Arguida, que só pode considerar-se efectuada em 12 de Junho de 2001, o procedimento prescricional deve considerar-se prescrito, pois o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é de cinco anos quer no âmbito da vigência do art. 35.º, n.º 1 do CPT, quer no do art. 119.º da LGT, e também porque a LGT nada alterou relativamente às causas de interrupção daquele prazo, motivo por que a concorrência de normas no tempo não suscita qualquer dificuldade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto (adiante Recorrente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo da decisão (1) proferida no processo de contra-ordenação supra identificado e que, dando provimento ao recurso judicial interposto pela sociedade denominada “Lus…, S.A.” (adiante Recorrida ou Arguida) ao abrigo do disposto no art. 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (2) (RGIT) contra a decisão do Director Distrital de Finanças do Porto que lhe aplicou uma coima por infracção ao disposto nos arts. 26.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a qual integra o ilícito contra-ordenacional punível pelo art. 29.º, n.ºs 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), “revogou” (3) aquela decisão e julgou prescrito o procedimento contra-ordenacional. 1.2 Na petição do recurso judicial a Arguida alegou e formulou as conclusões do seguinte teor: «I - Nos presentes autos, a infracção foi cometida em 30 de Novembro de 1995, iniciando-se, nessa data, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional que é de cinco anos; II - Por carta registada recebida pela recorrente em 3 de Junho de 1996, foi esta avisado de que contra si tinha sido instaurado um processo de contra - ordenação; III - Tal carta interrompeu o prazo prescricional e começou a contar-se um novo prazo de cinco anos a partir daí; III (4) - Após 3 de Junho de 1996 e até 12 de Junho de 2001, à recorrente nunca mais foi comunicada ou notificada qualquer decisão, despacho ou medida contra ela tomada; IV. - Pelo que, nos termos do disposto no citado artigo 35º, do Código de Processo Tributário, _o procedimento pela processo de contra - ordenação em apreço prescreveu em 3 de Junho de 2001. V. - Assim não o entendendo, a decisão recorrida violou, além de outros, o artigo 35º do Código de Processo Tributário; VI. - Razão pela qual deve ser revogada e substituída por uma outra que atenda ao exposto. VII - Caso assim não se entenda, porém, o que não se concebe, deverá decidir-se pelo afastamento excepcional da aplicação da coima, nos termos do disposto no artigo 21º, do RGIFNA.» (5) . 1.3 Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, o seguinte: – que a infracção se tem por consumada em 27 de Novembro de 1995, dia em que a Arguida entregou a declaração periódica; 1.4 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto discordou da sentença e dela veio recorrer com os fundamentos que sintetizou nas seguintes conclusões: « 1- Na sentença sob recurso, deu-se como provado que a arguida foi notificada dos factos que lhe eram imputados para apresentar a sua defesa, em 3/6/96 e, bem assim, que a decisão condenatória lhe foi notificada em 12/6/01. Como ao terceiro dia posterior a 3/6/96 corresponde o dia 6/6/96, seria nesta data que se devia presumir que tinha ocorrido a notificação, se se não desse o caso de se tratar de dia feriado. Deste modo, a notificação verificou-se no dia 7/6/96, pelo que deve incluir-se tal facto no conjunto da matéria de facto considerada provada. 4- Igualmente será de considerar provado que a arguida foi notificada da decisão em que lhe aplica a coima, em 6/6/01, na medida em que dos autos consta, como se vê a fls. 16, que a mesma foi notificada, por carta registada com A/R, na pessoa do seu administrador José Luis …, em 6/6/01. JUSTIÇA». 1.5 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e feito meramente devolutivo. 1.6 A Arguida contra-alegou, sintetizando os seus argumentos nos seguintes termos: «I - Aquando da apresentação do recurso de impugnação da coima, o digno Representante do Ministério Público deveria ter aproveitado a oportunidade processual para se pronunciar acerca de qualquer questão que entendesse ser relevante para o processo. II - Não o tendo feito e não se tendo oposto que a decisão fosse proferida por simples despacho, aceitou os factos constantes da decisão condenatória proferida pela Fazenda Pública. III - Por outro lado, e mesmo que se considere, como pretende a recorrente, que a recorrida foi notificada para apresentar a sua defesa, em 7 de Junho de 1996 e não em 3 de Junho de 1996, a sua responsabilidade contra - ordenacional quanto aos factos que lhe são imputados nos autos mostra-se extinta, por prescrição do respectivo procedimento. IV - De facto, a notificação da decisão condenatória efectuada na pessoa de José Luís ...., em 06.06.2001, não pode, salvo melhor opinião, ser considerada, já que, naquela data, o referido José Luís não era Administrador da recorrida. V - Daí, ter a recorrente providenciado por uma nova notificação à recorrida - em 12 de Junho de 2001 - agora na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, Angelo …. VI - Face ao exposto, dúvidas não restam, salvo melhor opinião, que na data da notificação à recorrida, da decisão condenatória - 12.06.2001 - já se havia completado o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em 07.06.1996. VII - Decidindo em conformidade, V. Exª. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA». 1.7 Com as contra-alegações, a Recorrida apresentou certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, com vista a comprovar a alegação de que José Luís … já não era administrador da sociedade Arguida na data em que, nessa qualidade, lhe foi remetida carta para notificar a sociedade da decisão administrativa que a condenou. 1.8 O documento foi notificado aos representantes da Fazenda Pública e do Ministério Público. 1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.10 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão fez ou não correcto julgamento quando considerou prescrito o procedimento contra-ordenacional, o que, como melhor procuraremos demonstrar adiante, passa por indagar – em que data foi notificada a Arguida dos factos que lhe foram imputados e para apresentar defesa, nos termos do art. 199.º do CPT; * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO
2.1.1 Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:
«Em 13.03.996 foi levantado auto de notícia contra a recorrente imputando-se-lhe não ter entregue, simultaneamente com a respectiva declaração periódica, o IVA liquidado relativo a Setembro de 1995 fls. 2). A arguida enviou a declaração periódica de IVA relativa a Setembro de 1995 em 27.11.995 (fls. 2). A arguida foi notificada dos factos que lhe eram imputados e para apresentar a sua defesa em 03.06.996 (fls. 4 a 6). A decisão condenatória foi proferida em 26.03.2001 e foi-lhe notificada em 12.06.2001 (fls. 12 a 20)».
2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, com base nos elementos constantes dos autos e expressamente referidos entre parêntesis, ora fixamos a seguinte matéria de facto, deixando para momento ulterior (ver infra ponto 2.2.2) a explicação de algumas opções feitas no respectivo julgamento:
a) A sociedade hoje denominada “Lus…, S.A.” encontra-se enquadrada no regime normal mensal para efeitos de tributação em IVA (cfr. o auto de notícia a fls. 2 e a decisão administrativa de condenação a fls. 12); * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Na decisão judicial recorrida a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, considerou que o procedimento contra-ordenacional estava prescrito por terem decorrido mais de cinco anos entre a notificação à Arguida nos termos e para os efeitos do art. 199.º do CPT, em vigor à data, e a notificação da decisão administrativa que a condenou numa coima. Para tanto considerou que a primeira notificação foi efectuada em 3 de Junho de 1996 e a segunda em 12 de Junho de 2001. O Ministério Público veio recorrer da decisão judicial, sendo que as razões da sua discordância assentam em considerar que a primeira notificação foi efectuada em 7 de Junho de 1996 e a segunda em 6 de Junho de 2001, motivo por que, não mediando entre as duas datas cinco anos, não prescreveu o procedimento contra-ordenacional. Em sede de contra-alegações a sociedade Arguida começou por afirmar que o Recorrente não pode questionar que a notificação para ela apresentar a defesa tenha sido efectuada em 3 de Junho de 1995, pois a Fazenda Pública, ao aceitar que o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima fosse decidido por simples despacho, na sequência da notificação que lhe foi efectuada nos termos do art. 64.º, n.º 1, do RGCO, aceitou que a Arguida foi notificada naquela data; depois, e para a eventualidade de se considerar, com o Recorrente, que aquela notificação foi efectuada em 7 de Julho de 1995, afirmou que, mesmo assim, sempre haveria de concluir-se pela prescrição do procedimento contra-ordenacional, uma vez que a notificação à Arguida da decisão administrativa de condenação não pode considerar-se efectuada em 6 de Junho de 2001, mas penas em 12 do mesmo mês, uma vez que a primeira carta remetida pela AT para esse efeito foi endereçada a quem, à data, já não era administrador da sociedade. Cumpre ter presente que a questão da validade da notificação efectuada por carta registada com aviso de recepção remetida a José Luís Magalhães Serpa Pinto, apesar de ter sido suscitada pela primeira vez em sede de recurso jurisdicional, pois não foi invocada no recurso judicial, pode ser apreciada por este TCA em sede de recurso jurisdicional. Desde logo, porque no processo contra-ordenacional nada obsta a que sejam submetidas à apreciação do tribunal ad quem questões que não foram submetidas à apreciação do tribunal a quo e que não sejam do conhecimento oficioso, por força do disposto no art. 75.º n.º 2, alínea a), do RGCO (6), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e aplicável subsidiariamente ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT. Dito de outro modo, a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da reformatio in pejus (7) (8). Mas, ainda que assim não fosse, certo é que já no recurso judicial a Recorrida tinha afirmado que a decisão administrativa de aplicação de coima lhe tinha sido notificada em 12 de Junho de 2001, enquanto na decisão judicial recorrida se afirmou, pela primeira vez, o dia 6 de Junho de 2001 como data dessa notificação. Assim, apesar de no recurso judicial não ter sido colocada a questão de saber se pode ou não considerar-se válida a notificação da decisão de aplicação da coima efectuada por carta registada com aviso de recepção que foi remetida a José Luís …, a questão deve agora ser apreciada por este Tribunal Central Administrativo em sede do recurso daquela decisão (9). Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a Recorrida, o facto de o Representante da Fazenda Pública ter aceite que o recurso judicial fosse decidido por despacho não impede o Ministério Público de questionar a data em que ela foi notificada nos termos do art. 199.º do CPT, em vigor à data. Desde logo, porque nunca poderia o Ministério Público ficar vinculado por uma posição processual assumida pela Fazenda Pública (10), sendo indiscutível que são distintas as respectivas funções, como são diferentes os respectivos representantes (cfr. arts. 69.º a 73.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, em vigor à data). Depois, porque, saber se se a Arguida foi notificada e em que data o foi, não constitui matéria de facto, mas uma conclusão a retirar da aplicação das normas jurídicas que regulam as notificações aos factos pertinentes, factos que são, v.g., os que respeitam à forma que revestiram as diligências no sentido da notificação e ao tempo em que as mesmas tiveram lugar. No caso, como melhor veremos adiante, para averiguar da data em que a Arguida foi notificada nos termos do art. 199.º do CPT, e não se pondo em causa a forma utilizada para essa notificação – carta registada –, cumprirá averiguar a data do registo, pois é a partir dela que a lei fixa a data em que a notificação se considera efectuada. Ora, como é manifesto, mesmo que a declaração de não oposição a que o recurso judicial da decisão de aplicação de coima implicasse a impossibilidade de discutir a matéria de facto alegada pela Arguida no recurso, e não implica, nunca o Tribunal poderia ficar sujeito à subsunção jurídica que as partes façam desses factos. Finalmente, e decisivamente, a não oposição a que o recurso judicial seja decidido por despacho não implica a aceitação dos factos alegados pela Recorrente. A possibilidade de o recurso judicial ser decidido por despacho, prevista nos n.ºs 1 e 2 do art. 64.º do RGCO, existe para os casos em que a decisão final não dependa de prova a produzir. «Assim, poderá decidir-se por despacho sempre que for de julgar procedente alguma excepção, dilatória ou peremptória, ou a questão que é objecto do recurso for apenas de direito ou, quando a questão que é objecto do recurso for de facto, o processo forneça todos os elementos necessários para o seu conhecimento» (11). Aliás, em sede de direito contra-ordenacional, como no direito penal, não existe a possibilidade de estabelecer os factos por acordo, expresso ou tácito. Assim, a questão que ora cumpra apreciar e decidir é a de saber se a decisão judicial recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou prescrito o procedimento contra-ordenacional, o que, como adiantámos já no ponto 1.10, passa por indagar em que data foi notificada a Arguida nos termos do art. 199.º do CPT e em que data foi notificada da decisão administrativa que lhe aplicou a coima, sendo que para responder a esta última sub-questão haverá ainda que indagar se a sociedade Arguida pode considerar-se validamente notificada através da carta registada com aviso de recepção que foi remetida pela RF6.ºBFP a José Luís ….
2.2.2 DATA EM QUE A ARGUIDA FOI NOTIFICADA NOS TERMOS DO ART. 199.º DO CPT
Na decisão recorrida deu-se como assente que «A arguida foi notificada dos factos que lhe eram imputados e para apresentar a sua defesa em 03.06.996». O Recorrente discorda, considerando que em 3 de Junho de 1996 foi registada a carta remetida à Arguida para notificá-la, motivo por que a notificação se deve considerar efectuada em 7 de Junho de 1996, isto tendo em conta o disposto nos arts. 65.º e 66.º, do CPT, e no art. 255.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e que o dia 6 de Junho de 1996 foi feriado. Afigura-se-nos que o Recorrente tem razão ao considerar que a notificação foi efectuada em 7 de Junho de 1996. Na verdade, para notificar a Arguida nos termos do art. 199.º do CPT a RF6.ºBFP remeteu-lhe carta registada em 3 de Junho de 1996, como resulta da factualidade que demos como assente (cfr. alínea e) do ponto 2.1.2). Ora, nos termos do art. 66.º, n.º 1, do CPT, na redacção inicial, que é a aplicável (12), as notificações a efectuar por carta registada presumem-se efectuadas no 3.º dia útil posterior ao do registo. O que significa que, tendo o registo postal sido efectuado em 3 de Junho de 1996, segunda-feira, o terceiro dia útil seguinte foi o dia 7 do mesmo mês, sexta-feira, uma vez que o dia 6 foi feriado. Assim, deve considerar-se, como consideramos, que a notificação foi efectuada em 7 de Junho de 1996.
2.2.3 DATA EM QUE A ARGUIDA FOI NOTIFICADA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE A CONDENOU NUMA COIMA
Na decisão recorrida deu-se como assente que «A decisão condenatória foi proferida em 26.03.2001 e foi-lhe notificada em 12.06.2001». A Recorrente considera que também aqui a decisão não fez correcto julgamento pois, a seu ver, constam dos autos elementos que permitem concluir ter a decisão sido notificada à Arguida em 6 de Junho de 2001. Isto porque, não curando de saber da razão por que a RF6.ºBFP entendeu remeter nova carta para notificação, a primeira foi remetida para José Luís …, administrador da Arguida, e recebida em 6 de Junho de 2001. A Recorrida insurgiu-se contra este tese, sustentando que o referido José Luís … já não era administrador da sociedade arguida nessa data, motivo por que não pode considerar-se efectuada a notificação e que, aliás, terá determinada a RF6.ºBFP a remeter nova carta para notificação, desta vez a Ângelo …. No que respeita a esta notificação, entendemos que o Recorrente não tem razão. Na verdade, José Luís … já não era administrador da sociedade arguida quando a RF6.ºBFP pretendeu efectuar a notificação da Arguida na pessoa dele (cfr. alíneas g), k) e l) dos factos provados). Assim, é manifesto que, carecendo de poderes de representação da sociedade, a carta que lhe foi remetida não é meio adequado para efectuar a notificação (cfr. art. 41.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), entretanto entrado em vigor, e que corresponde ao art. 68.º, n.º 1, do CPT). A notificação só pode considerar-se efectuada em 12 de Junho de 2001, data em que foi assinado o aviso de recepção da carta remetida a Ângelo …, este sim administrador da sociedade arguida na data em que lhe foi remetida a carta para notificar a sociedade (cfr. alíneas h) e m) dos factos provados). Foi essa a data considerada pela decisão recorrida e é a data em que também nós consideramos ter sido efectuada a notificação.
2.2.4 DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
Chegados a este ponto, resta-nos concluir, com a sentença, que o prazo prescricional, que se iniciara com a prática da infracção, se interrompeu em 7 de Junho de 1996, com a notificação da Arguida nos termos e para os efeitos do art. 199.º do CPT, motivo por que deve contar-se de novo o prazo a partir desse momento, desprezando-se o prazo decorrido até então (cfr. art. 35.º, n.ºs 1 e 4, do CPT, e 121.º, n.º 2, do Código Penal). Depois desse acto, nenhum mais foi praticado no processo com relevância para interromper o prazo prescricional, bem como não existe qualquer causa de suspensão do prazo, até à notificação da decisão de aplicação da coima à Arguida (cfr. alínea i) dos factos provados) que, como vimos no ponto anterior, só pode considerar-se efectuada em 12 de Junho de 2001. Porque o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é de cinco anos quer no âmbito da vigência do art. 35.º, n.º 1 do CPT, quer no do art. 119.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (13) (14), e também porque a LGT nada alterou relativamente às causas de interrupção daquele prazo, a concorrência de normas no tempo não suscita, pois, qualquer dificuldade. Assim, podemos concluir com a sentença que entre a notificação à Arguida nos termos e para os efeitos do art. 199.º do CPT e a notificação à mesma da decisão da aplicação da coima decorreram mais de cinco anos. Isto apesar da nossa discordância quanto à data em que deve considerar-se efectuada aquela primeira notificação. O procedimento contra-ordenacional está, pois, prescrito, como decidiu a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto.
2.2.5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - No processo contra-ordenacional nada obsta a que sejam submetidas à apreciação do tribunal ad quem questões que não foram submetidas à apreciação do tribunal a quo e que não sejam do conhecimento oficioso, atento o disposto no art. 75.º n.º 2, alínea a), do RGCO, aplicável subsidiariamente ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT; dito de outro modo, a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da reformatio in pejus. * * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida com a presente fundamentação. Sem custas, por delas estar isento o Recorrente. * Lisboa, 13 de Janeiro de 2004 ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) José Carlos Almeida Lucas Martins ass) Joaquim Pereira Gameiro |