Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12363/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR RECURSO HIERÁRQUICO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DEVER DE ZELO ÓNUS DA PROVA ÃO CENSURABILIDADE DO ERRO SOBRE A ILICITUDE INDUÇÃO EM ERRO, POR PARTE DO ARGUÍDO/RECORRENTE |
| Sumário: | I)- O despacho de « Concordo » , quando exarado sobre informação , significa concordância do seu autor com o que nela se diz , não havendo falta de fundamentação , desde que essa informação , sobre a qual ele recaíu , esteja devidamente fundamentada , como é o caso . II)- Conquanto a lei exija fundamentação expressa , há que entender a exigência legal em termos hábeis , dados a funcionalidade do instituto e os objectivos que prossegue . III)- Nos processos disciplinares não é ao arguído que incumbe o ónus de provar a sua inocência perante os factos de que é acusado , mas ao titular da acção disciplinar que cabe provar , positivamente , a matéria da acusação . IV)- Está viciado de violação de lei o despacho punitivo que , na apreciação da existência de faltas disciplinares imputadas ao arguído , aceita o princípio de caber a este o ónus de provar a inexistência dos mesmos factos , e por tal princípio também se determina , naquela apreciação . VII)- O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção . VIII)- No caso « sub judice » , não ficou demonstrado o cometimento da infracção que é imputada à recorrente , já que esta , através da diligência normal que lhe era exigível , consultou o registo biográfico da aluna e informou-a de acordo com a anotação , constante do referido registo . IX)- Daí que a recorrente tivesse confiado no registo biográfico e não se demonstrasse uma actuação culposa da mesma , sendo o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção da responsabilidade da Administração , o que esta não conseguiu carrear , com suficiência , como lhe competia , com vista à invocada violação do dever de zelo . X)- Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto , se o erro não lhe era censurável ( artº 17º , do CP ) . XI)- Não é censurável o erro sobre a ilicitude em que o arguído/recorrente foi induzido , pelo registo biográfico de uma aluna , sobretudo quando não se provou que o arguído tenha interpretado de má fé o conteúdo do referido registo biográfico e este permite interpretação , embora errónea , a que o mesmo se ateve . XII)- Era exigível ao instrutor do processo juntar aos autos uma cópia do registo biográfico , em causa , a fim de se aferir da veracidade do facto invocado pela recorrente , tal como o permite o artº 64º , 2 , do ED , independentemente de ter sido ou não requerida a produçao de prova pelo arguído . XIII)- Nada consta do processo disciplinar que comprove o invocado prejuízo , para a aluna , com a informação que lhe foi dada , sendo certo que tal prova incumbia ao instrutor do processo , logo à autoridade recorrida . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio instaurar o presente recurso contencioso de anulação do despacho de 06-02-03 , do SEAE , que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela ora recorrente . Imputa ao acto recorrido os seguíntes vícios : -Vício de forma , por violação dos artºs 123º , 1 , al. d) , 124º , nº 1 , alínea c), 125º e 135º , do CPA . -Violação de lei , por violação dos artºs 32º , 28º , 29º e 30º do ED . -Violação do princípio da legalidade , consagrado no artº 3º , do CPA. Deve ser concedido provimento ao recurso . Na sua resposta de fls. 25 e ss , a entidade recorrida alega que o despacho recorrido está suficientemente fundamentado , de facto e de direito , e por outro lado o despacho recorrido não viola o ED . De facto tratando-se de uma falta leve , a recorrente não deixa de ter alguma culpa nos factos que lhe são imputados no processo disciplinar , considerando-se adequada a pena de repreensão escrita . Deverá ser negado provimento ao recurso . Nas suas alegações de fls. 58 e ss , a recorrente apresentou as suas alegações de recurso , com as respectivas conclusões de fls. 65 a 67 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações de fls. 69 e ss , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 72 a 76 , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que o recurso deve proceder . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- A recorrente é funcionária pública , exercendo funções , há 28 anos , na Escola Secundária de Alcácer do Sal . 2)- A recorrente tem obtido a classificação profissional de Muito Bom . 3)- Indicou incorrectamente à aluna , Sandra Soares , o nível 6 ( seis ) da disciplina de Inglês , em vez de 8 ( oito ) , quando esta se inscreveu , para a 2ª fase dos exames nacionais , do ano lectivo 1999/2000 , em 28-07-2000 . 4)- Não desencadeou qualquer mecanismo de confirmação da situação escolar da aluna supra referida . 5) De tal comportamento , resultou prejuízo para a aluna , já que o erro foi detectado e corrigido durante a realização da prova . 6)- A indicação incorrecta do nível da disciplina de inglês à aluna Sandra Soares , ficou a dever-se ao facto de , após consulta do Registo Biográfico da citada aluna , por parte da recorrente , aí constar a indicação como sendo do nível 6(seis) . 7)- Tal anotação fora registada por uma superior hierárquica da recorrente , que por estar ligada à área das línguas estrangeiras lhe ter merecido a maior confiança . 8)- A fls. 32 e ss , a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário, dirigido ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa , do despacho do Director Regional de Educação do Alentejo , de 03-06-02, que aplicou à recorrente a pena de repreensão escrita , prevista no artº 11º , al. a) , do ED ( cfr. fls. 32 e 42 dos autos ) . 9)- A Inspectora , da IGE , elaborou , em 22-01-03 , a Informação nº 23/GAJ/2003 , no sentido do indeferimento do recurso hierárquico . ( fls. 16 a 19 dos autos ) . 10)- Está aposto , na referida Informação, o seguínte despacho : « Concordo , pelo que nego provimento ao presente recurso . 06-02-03 ass: O Secretário de Estado da Administração Educativa Abílio Manuel de Almeida Morgado » . ( cfr. fls. 16 a 19 dos autos ) . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações finais , a recorrente refere que o acto praticado pela autoridade recorrida encontra-se ferido de vício de forma , por violação dos artºs 123º , nº 1 , al. d) , 124º , nº 1 , al. c) , 125º e 135º do CPA . Porém , não tem razão . Na verdade , o despacho de « Concordo » , quando exarado sobre informação , proposta ou parecer , significa concordância do seu autor com o que neles se diz , não havendo falta de fundamentação , desde que qualquer desses documentos , sobre o qual ele recaíu , estejam devidamente fundamentados ( cfr. anotação ao artº 125º , do CPA , de S. Botelho , A. Esteves e C. de Pinho , CPA , Anotado , pág. 716 ) . Como se verifica pela matéria fáctica provada , no seu nº 10 , o despacho recorrido não tinha que fazer qualquer qualquer remissão expressa para a informação sobre que recaíu . Conquanto a lei exija fundamentação expressa , há que entender a exigência legal em termos hábeis , dados a funcionalidade do instituto e os objectivos que prossegue . Assim , basta a uma suficiente fundamentação de direito a possibilitar de referência inequívoca do acto a um quadro normativo determinado . A lei admite a fundamentação « per relationem » . O destinatário do acto deve , perante ela , ficar em condições de saber o motivo por que se decidiu em certo sentido e não em outro qualquer ( ibidem , pág. 715 e 716 ) . Quanto ao invocado vício de violação de lei , por violação dos artºs 32º , 28º , 29º e 30º , do ED , entendemos que a recorrente tem razão . A recorrente é acusada de ter indicado , oralmente , de forma incorrecta , à aluna Sandra Soares , o nível 6 , da disciplina de Inglês , em vez de 8 , quando esta se inscreveu , em 28-07-2000 , para a 2ª fase dos exames nacionais do ano lectivo de 1999/2000 . A entidade recorrida alega que a recorrente , com tal conduta , teria violado o dever de zelo , já que não desencadeou nenhum mecanismo de confirmação da situação escolar da aluna . Pelo Relatório Complementar , de fls. 18 e ss , do PI , verifica-se que a recorrente alega em sua defesa que a indicação incorrecta do nível da disciplina de Inglês à aluna Sandra Soares , deu-se devido à consulta efectuada ao registo biográfico da discente mencionada , no qual constava a indicação 6 ,como nível de língua estrangeira frequentada . Afirma ,ainda , que a notação registada , no registo biográfico , foi efectuado por uma superior hierárquica ligada às áreas das línguas , facto que mereceu a sua confiança . E por se encontrar , praticamente , sozinha , no momento em que ocorreu a situação , dado ser um período de férias e , como tal , assegurava vários serviços . Nesse mesmo relatório , diz-se que a tal infracção , por ser considerada uma falta leve , seria aplicável uma pena de repreensão escrita . Assim , não lhe sendo tal erro censurável , ele constitui causa de exclusão da culpa por aplicação dos princípios gerias do nosso ordenamento jurídico-penal , constituindo uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar , nos termos do artº 32º , do ED , o que deveria ter conduzido à sua não punição . Nesse mesmo relatório complementar , diz-se que a recorrente poderia ter apresentado testemunhas , para prova dos factos descritos , e não o tendo feito , não conseguiu provar situações que poderiam , eventualmente , abonar a seu favor . Ora , no caso « sub judice » , é imputado à recorrente uma conduta não zelosa , pelo que competia à entidade recorrida , como bem se refere naquele parecer, ter demonstrado e provado a existência do cometimento da respectiva infracção disciplinar . Com efeito , como é doutrina e jurisprudência consagradas , nos processos disciplinares , não é ao arguído que incumbe o ónus de provar a sua inocência perante os factos de que é acusado , mas ao titular da acção disciplinar que cabe provar , positivamente , a matéria da acusação . Está viciado de violação de lei o despacho punitivo que , na apreciação da existência das faltas disciplinares imputadas ao arguído , aceita o princípio de caber a este o ónus de provar a inexistência dos mesmos factos , e por tal princípio também se determina , naquela apreciação . ( Cfr. entre outros os Acs. do STA , de 14-11-74 , Proc. nº 9073 e de 03-12-2002 , Rec. nº 047574 ) . Como se estabelece , no artº 3º , 1 , do ED , considera-se infracção disciplinar o facto , ainda que meramente culposo , praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce . É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública , em especial no que à sua imparcialidade diz respeito . Consideram-se , ainda ,deveres gerais : b) O dever de zêlo , que consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção . Portanto , qualquer funcionário ou agente da Administração está sujeito a este dever , exercendo as suas atribuições com eficiência e correcção , procurando , para tanto , instruir-se no conhecimento das normas legais regulamentares do serviço e das instruções dos seus superiores hierárquicos, e aperfeiçoar a sua preparação técnica e métodos de trabalho ; da sua violação nasce a negligência ou a incompetência profissional . ( cfr. Procedimento Disciplinar , Leal Henriques , Rei dos Livros , pág. 31 ) . Ora , no caso dos autos não ficou demonstrado o cometimento da infracção que é imputada a recorrente , já que esta , através do exercício da diligência normal que lhe era exigível , consultou o registo biográfico da aluna , e informou-a de acordo com o que constava do mencionado registo. Daí , ter a recorrente confiado no registo biográfico , e não haver , consequentemente , uma actuação culposa da mesma funcionária ( artº 3º , nº 1 , do ED ) , pois não se provou que a recorrente tivesse actuado com dolo ou negligência Acresce que ónus da prova dos factos constitutivos da infracção são da responsabilidade da Administração , o que esta não conseguiu carrear , com suficiência , como lhe competia , com vista à invocada violação do dever de zelo . É clara a jurisprudência do STA , no sentido de considerar que, no procedimento disciplinar , vigora o princípio de presunção de inocência dos arguídos e que cabe à Administração ( titular do direito de punir ) o ónus da prova dos factos em que se traduz o ilícito disciplinar ( cfr. , além dos Acs. do STA mencionados , os de 17-05-2001 , Rec. nº 40 528 , 16-10-97 , Rec. nº 31 496 , de 14-03-96 , Rec. nº 28 264 , 04-03-99 , Rec. nº 39 061 , de 16-06-98 , Rec. nº 39 946 , e 18-02-97 , Rec. nº 33 791 ) . Vigorando , entre nós , o princípio da legalidade , a actividade adminisrativa para ser válida deve ser exercida « no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos » - cfr. artº 266º , nº 1 , da CRP , o que implica , como é evidente , o respeito pelas regras legais de repartição do ónus da prova . ( cfr. Ac. do STA , de 03-12-2002 , Rec. 047574 ) . Nem poderia ser de outro modo , sob pena de termos uma presunção de legalidade a afastar a aplicação de normas legais , o que seria manifestamente contraditório ( uma presunção de legalidade ilegal ) . Como se disse , o entendimento que apela às regras gerais do ónus da prova, tem tido acolhimento generalizado neste Tribunal , como pode ver-se em vários casos , em que impende sobre a Administração o ónus da prova . ( Cfr., entre outros , o Ac. do STA , de 24-11-99 , rec. nº 32 434 ) . Ora , estabelece o artº 17º , nº 1 , do CP , que age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto , se o erro não lhe for censurável . Em processo disciplinar relevam as causas da exclusão da culpa previstas no artº 17º e 37º , do CP , na óptica do artº 3º , nº 1 , do ED . Não é censurável o erro sobre a ilicitude em que o arguído , ora recorrente , foi induzido pelo referido registo biográfico , sobretudo quando não se provou que ela tenha interpretado de má fé o conteúdo do referido registo e este permite a interpretação , embora errónea , a que o mesmo se ateve . (cfr. anotação ao artº 17º , do CP Anotado ,L.Henriques , pág. 203) . Acresce , como bem se refere naquele douto parecer , que era exigível ao instrutor do processo juntar aos autos cópia do registo biográfico da aluna Sandra Soares , a fim de aferir da veracidade do facto invocado pela recorrente , tal como permite o nº 2 , do artº 64º , do ED , independentemente de ter sido ou não requerida a produção de prova pelo arguído . Também não se demonstrou o invocado prejuízo para a aluna , com a informação dada pela recorrente , cabendo aqui tal prova ao instrutor do processo , logo à Administração . Assim , não tendo a recorrente agido com culpa , não lhe é atribuível uma conduta censurável , razão por que não existe infracção disciplinar , nem , mais concretamente , a violação do dever geral de zelo ( artº 3º , 1 , e 4 , al. b) , do ED ) . Referira-se , finalmente , que não se demonstrou o invocado prejuízo para a aluna , com a mencionada informação , sendo certo que cabia , também , tal prova ao instrutor do processo . Sem necessidade de apreciação dos restantes vícios , o recurso merece provimento . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em julgar procedente o recurso contencioso . Sem custas . Lisboa , 24-06-04 . |