Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07374/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/04/2003
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
EFEITOS DO JULGADO
RECURSO JURISDICIONAL
OBJECTO DO RECURSO
NÃO CONHECIMENTO
Sumário:I. Em regra, as conclusões da respectiva alegação fixam o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional.
II. Quando a decisão recorrida se houver estabilizado esteada em um qualquer dos seus fundamentos não impugnados, não deve conhecer-se do objecto do recurso.
III. E, assim, v. g., se a decisão recorrida tiver julgado, sem impugnação, que é extemporânea a oposição à execução fiscal, não deve tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 Manuel ..., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Évora, de 1-10-2002, que, por extemporaneidade, lhe rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal – cf. fls. 18 e seguintes.

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões, ipsis verbis – cf. fls. 22 e 23.
a) Em virtude de ter sido declarada a dívida prescrita e sendo tal prescrição do conhecimento oficioso, deveriam os efeitos da prescrição ter sido considerados extensíveis a ambos os devedores.
b) E deveria ter o ora recorrente sido absolvido com as legais consequências.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, dizendo, no essencial, que «a oposição foi rejeitada por ter sido apresentada apara além do respectivo prazo»; «nas alegações de recurso apenas se refere que a dívida estaria prescrita, em nada se atacando a decisão recorrida»; «assim, a decisão transitou, não sendo admissível o presente recurso» – cf. fls. 28.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

2. É entendimento corrente que, em regra, são as conclusões da alegação do recorrente que fixam o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional.
O n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil reza, sob a epígrafe de “ónus de alegar e de formular conclusões”, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
O n.º 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil dispõe que nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
Portanto, nas conclusões do recurso o recorrente pode restringir o objecto da causa, mas não pode ampliá-lo.
De outra banda, diz o n.º 4 do mesmo artigo 684.º do Código de Processo Civil que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
E, assim, têm de considerar-se definitivamente decididas e precludidas, não podendo delas conhecer-se em recurso, todas as questões que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, e que tenham sido objecto de julgamento na decisão recorrida.
No caso sub judicio, as conclusões da alegação, consoante se vê supra sob o ponto 1.2, apresentam como objecto do presente recurso a questão de saber se sim ou não «deveriam os efeitos da prescrição ter sido considerados extensíveis a ambos os devedores».
O teor do despacho recorrido, porém, é claramente o de rejeição liminar da oposição à execução fiscal, por extemporaneidade de apresentação da respectiva petição inicial.
Quer dizer: o ora recorrente não põe em causa o único fundamento (extemporaneidade) em que assentou o despacho recorrido para rejeitar liminarmente os presentes autos de oposição à execução fiscal.
Como assim, não podemos conhecer do objecto do recurso trazido a este Tribunal.
Pelo que finalizaremos dizendo que, em regra, as conclusões da respectiva alegação fixam o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional.
Quando a decisão recorrida se houver estabilizado esteada em um qualquer dos seus fundamentos não impugnados, não deve conhecer-se do objecto do recurso.
E, assim, v. g., se a decisão recorrida tiver julgado, sem impugnação, que é extemporânea a oposição à execução fiscal, não deve tomar-se conhecimento do objecto do recurso.

3. Termos em que se decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: três unidades de conta.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003