Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:48/08.7BEPDL
Secção:CA
Data do Acordão:04/16/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ADVOGADO
DEVER DE URBANIDADE
PACTO DE "QUOTA LITIS"
Sumário:I. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra o dever geral de urbanidade, quer à luz do D.L. n.º 84/84, de 16/03, na redação dada pela Retificação n.º 17/2001, de 13/09, quer à luz da lei posterior, a Lei n.º 15/2005, de 26/01.
II. O dever de urbanidade e de respeito do advogado não se restringe à pessoa física e singular do juiz, mas em relação ao próprio tribunal, decorrente da função jurisdicional que é exercida pelo seu respetivo titular, que é o juiz, no exercício do poder judicial, enquanto função soberana do Estado.
III. Trata-se de assegurar as condições para que a autoridade do tribunal seja exercida e assegurar o respeito por uma das funções de soberania do Estado português.
IV. O advogado que se dirige ao tribunal em termos menos próprios e adequados, proferindo afirmações que nada têm que ver com o exercício do mandato forense e com os termos da causa, sendo estranhas ao processo, a ele não dizendo respeito, tem enquadramento na violação do dever geral de urbanidade.
V. O mandato não deixará se ser exercício de forma contundente e menos apaixonada se no escrupuloso respeito dos deveres de urbanidade e de respeito para com as pessoas e as instituições.
VI. O EOA veda o pacto de “quota litis”, como será aquele em que os honorários do advogado dependam única e exclusivamente do sucesso da causa, em que se associa diretamente o resultado ou desfecho do processo judicial aos honorários do advogado, ao invés da quantidade e da qualidade do serviço prestado pelo advogado ou de qualquer outro critério usualmente seguido.
VII. O Recorrente, enquanto advogado, é conhecedor do seu respetivo estatuto profissional, não podendo invocar o seu desconhecimento.
VIII. Apurando-se que o advogado foi sancionado numa pena disciplinar única, pelo cometimento de infrações disciplinares em três processos, tendo existido a acumulação de penas, por existir a aplicação de mais do que duas penas disciplinares e que foi ponderada a aplicação da lei disciplinar em concreto mais favorável, sendo aplicada a pena de multa, não tem razão a invocação do princípio da culpa ou sequer da violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade da pena.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A………….., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datado de 24/02/2015, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada contra a Ordem dos Advogados, julgou a ação improcedente, mantendo o acórdão do Conselho Superior, de aplicação da multa, no valor de € 3.800,00.


*

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

1.ª Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, de 24.02.2015, que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada pelo Autor, na qual se peticiona a anulação do acórdão aprovado pela 2.ª secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados em reunião de 14 de Dezembro de 2007, e que condenou o Autor na pena disciplinar de multa de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros) por violação dos deveres consignados nos artigos 89.º, 87.º, 79.º al. a) e 66.º al. c) do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984/2001 e, em consequência, absolveu a R. Ordem dos Advogados do pedido.

2.ª Os Meritíssimos Juízes a quo incorreram em erro de julgamento ao subscreverem o entendimento vertido no acórdão proferido em 27.10.2006 pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de que o Autor violou o dever de urbanidade contido nos arts. 87.º e 89.º do EOA, porquanto não é de todo evidente que as expressões utilizadas pelo ora Recorrente nos requerimentos a que aludem os pontos 4. e 5. da matéria de facto julgada provada no acórdão recorrido, consubstanciam infracção disciplinar, por violação do dever geral de urbanidade que deve pautar as relações entre advogados e magistrados, consagrado nos arts. 87.º n.º 1 e 89.º do anterior ECDU.

3.ª O Tribunal a quo não teve em conta que as expressões utilizadas pelo Autor nos requerimentos apresentados no âmbito do processo n.º 53/2001 do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Pontal Delgada, foram proferidas ao abrigo do direito de crítica, contundente é certo, mas que deverá ser valorada no contexto de uma defesa necessariamente emotiva, enérgica e apaixonada, tendo sempre em consideração que não foi dirigida qualquer ofensa directa e/ou relevante à Meritíssima Juiz do processo.

4.ª Ao decidir nos termos em que decidiram não tiveram os Meritíssimos Juízes a quo em conta que nenhuma das declarações proferidas pelo Autor foram de molde a consubstanciar uma violação do dever de urbanidade, tal como ele deve ser entendido no âmbito das relações que no pleito se estabelecem entre os diferentes agentes judiciais.

5.ª O ora Recorrente pode aceitar e reconhecer que as mesmas não foram as mais convenientes e/ou as mais elegantes; que deveria ter utilizado expressões mais elevadas; no entanto, é forçoso reconhecer-se que com o uso de tais expressões não foi feita qualquer imputação susceptível de ser considerada como directamente ofensiva da honra da Meritíssima Juiz do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, e muito menos que era intenção do Autor fazer, que não fez, alusões deprimentes que pudessem catalogar-se como alusões demonstrativas de desconsideração face à pessoa da Meritíssima Juiz.

6.ª O dever deontológico consagrado no art. 89.º do EOA, de agir com civilidade e correcção no trato com os restantes agentes judiciais, tem que ser interpretado tendo em conta a posição que o advogado ocupa no sistema judicial, posição essa que, pelo seu cariz combativo, solidário e apaixonado, lhe confere determinadas prerrogativas como a possibilidade de criticar e de apreciar livremente os actos judiciais, sem que o uso de expressões ou imputações indispensáveis à defesa da causa sejam consideradas ilícitas, por mais veementes que sejam – cfr. art. 154.º n.º 3 do CPC (redacção do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12 e D.L. n.º 180/96, de 25/09).

7.ª A independência e a liberdade do advogado são princípios basilares do exercício desta profissão que nunca poderão ser postos em causa pelo receio de ferir eventuais susceptibilidades de outrem ou, muitas vezes, a hipersensibilidade dos magistrados.

8.ª Apesar de as expressões utilizadas pelo Autor não terem sido as mais convenientes, não pode deixar de se ter presente o contexto em que as mesmas foram proferidas, nomeadamente a forma como o processo judicial no qual foram proferidas vinha sendo conduzido, o que, causando uma profunda indignação ao Autor, acabou por justificar o teor dos requerimentos também de indignação por si apresentados.

9.ª Ao ter o Autor reagido perante a participação da Meritíssima Juiz à Ordem dos Advogados com base naquelas expressões, o Autor mostrou a mesma indignação que sentira por ter apenas pretendido alertar o Tribunal para as vicissitudes processuais que, no seu entender, impediram os seus patrocinados de obter a decisão judicial que entendiam ter direito.

10.ª No caso em apreço importa contextualizar e interpretar as expressões em apreço como críticas que, apesar de inoportunas, não foram desmotivadas, e muito menos profundamente desnecessárias e desadequadas à defesa dos interesses da própria parte, indo além da mera crítica objectiva, como referem os Meritíssimos Juízes a quo, resultando antes de um estado de profunda indignação do Autor ao ver a verdade fugir aos olhos da justiça.

11.ª O que o Autor quis verdadeiramente declarar com o uso de tais expressões foi apenas que estaria disposto a ser submetido ao poder disciplinar da sua Ordem, por causa do que escrevera, não tendo aquelas veementes afirmações outro significado senão o de que não se importaria o Autor com a queixa à Ordem porque denunciara o que entendeu denunciar em defesa dos seus constituintes e do direito que eles se arrogavam!

12.ª Em vez de utilizar as expressões marimbando ou estou literalmente nas tintas, poderia e deveria o Autor utilizar outras expressões que tivessem o mesmo significado e que não fossem tão desajeitadas ou deselegantes; porém, estas expressões, contrariamente ao que é dito no acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, e que o aresto recorrido subscreve, não são em si, nem objectiva nem subjectivamente, susceptíveis de ofender a pessoa da Meritíssima Juiz que ordenou o envio de cópia do requerimento à Ordem dos Advogados nem susceptíveis de serem classificadas como alusões deprimentes, demonstrativas de desconsideração.

13.ª Tendo em conta a contextualização das expressões no texto em que foram inseridas e todas as expressões que se lhe seguem, tais como …postura que muitos juristas não tiveram a coragem de assumir, atentas as sua notórias fraquíssimas probabilidades de sobrevivência num mercado implacável… outra não poderá ser a conclusão a tirar de tais expressões.

14.ª Aceita-se que o Autor não terá sido polido, mas não pretendeu ofender, como efectivamente não ofendeu a Meritíssima Juiz, por quem nutre o mais profundo respeito, pelo que não poderá ser outro o entendimento deste Venerando Tribunal senão o de considerar que as expressões utilizadas nos requerimentos apresentados pelo Autor no âmbito do processo n.º 53/2001 do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foram proferidas ao abrigo do direito de crítica, que tem que ser forçosamente ser valorada no contexto de uma defesa necessariamente emotiva, apaixonada, sem que tivesse havido intenção, que não houve, de dirigir à Meritíssima Juiz qualquer ofensa directa, a qual de resto, e objectivamente, não existiu.

15.ª O acórdão recorrido, ao subscrever o entendimento do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, fez uma errada qualificação dos factos, com inevitáveis consequências ao nível da determinação da pena que foi aplicada ao Autor, razão pela qual deve o mesmo ser revogado e substituído por outro acórdão que julgue não consubstanciarem os escritos em causa qualquer violação do dever geral de urbanidade no exercício da profissão e em relação à Senhora Magistrada titular do processo judicial supra identificado.

16.ª Os Meritíssimos Juízes a quo incorreram também em erro de julgamento e de interpretação das normas e deveres deontológicos constantes das alíneas a) e c) do art. 66.º do EOA, ao julgarem, apenas com fundamento no ponto 6. da matéria de facto que deu como provada, e sem maiores considerandos, que bem andou o acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados ao considerar que o Autor violou aquelas normas e deveres de forma consciente.

17.ª Por via do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e T……………. e T………….., ficou estabelecido que caso a acção que lhe foi confiada fosse julgada improcedente não havia lugar a honorários; porém, não ficou estabelecido que caso a acção fosse julgada procedente o cliente teria a pagar ao advogado constituído uma parte do resultado da lide, pelo que é desde logo inequívoco que ao celebrar aquele contrato nos termos em que celebrou, não praticou o Autor qualquer acto susceptível de consubstanciar uma violação da al. c) do art. 66.º do anterior EOA, actual n.º 1 do art. 101.º, tal como este deve ser interpretado tendo em consideração a relação advogado-cliente.

18.ª O contrato de prestação de serviços aqui em análise mais não é do que um acordo prévio, previsto no n.º 4 do art.º 65.º do EOA, em que o montante dos honorários fixados – € 7.500,00 – foi encontrado tendo em consideração o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado, as posses dos interessados, a praxe do foro, o estilo da comarca e os resultados obtidos.

19.ª Ao tempo da celebração, pelo Autor, do contrato de prestação de serviços – Setembro 2002 – é inequívoco que a proibição de pactos de quota litis não abrangia esta situação, pois para além do entendimento adoptado por António Arnaut em anotação ao art.º 66.º al. c) do EOA6, também o Código de Deontologia dos Advogados da União Europeia de 2001 define como pacto de quota litis “um acordo entre o advogado e o seu cliente, celebrado antes da conclusão definitiva de um assunto do interesse desse cliente, através do qual o cliente se compromete a entregar ao advogado uma parte do resultado do assunto.” – artigo 3.3.2. (destaque nosso)

20.ª Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, não subsistem dúvidas de que não se encontra preenchido um dos requisitos necessários para se poder qualificar o contrato de prestação de serviços celebrado pelo Autor como um pacto de “quota litis”, pelo que se conclui que o Autor não violou a al. c) do art.º 66.º do EOA, correspondente ao actual art.º 101.º do EOA.

21.ª Ainda que este Venerando Tribunal venha a julgar que não merece censura o acórdão recorrido ao ter julgado pela verificação de ilícitos disciplinares cometidos pelo Autor, o que de resto não se admite mas se equaciona à cautela e por dever de patrocínio, confia-se que não reiterará o erro em que incorreu o Tribunal a quo e que, ao invés, decidirá que a pena de multa não será a pena adequada a aplicar ao Autor pelas alegadas infracções disciplinares.

22.ª Não poderá este Venerando Tribunal ignorar o facto de ter entrado em vigor, em 2005, um novo EOA, que no seu art.º 126.º – o qual define as penas a aplicar – não faz corresponder às penas determinadas infracções, mas manda aplicar, fundamentalmente, as penas consoante a gravidade das infracções, deixando este último juízo (da gravidade das infracções) ao aplicador competente no caso concreto.

23.ª Apesar de ser aplicável ao processo disciplinar em apreço o EOA de 1984, não deve ser ignorada a aplicação subsidiária da Lei Penal ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, nos termos do art.º 100.º do EOA de 1984 e do art.º 121.º do EOA de 2005. Atendendo a que um dos princípios basilares da Lei Penal consagrado na Constituição (art. 29.º n.º 4) e no Código Penal (art. 2.º n.º 4) é o da retroactividade da lei mais favorável ao agente, tem que considerar-se admissível a aplicação da pena prevista no EOA, caso se verifique ser mais favorável ao caso em apreço.

24.ª Não estabelecendo o novo EOA uma pena concreta e deixando na discricionariedade do aplicador a escolha da pena em função da gravidade da infracção, tal significa, em última análise, que o aplicador pode/deve considerar a aplicação de uma pena inferior à da pena de suspensão, designadamente a pena de advertência (n.º 2 do art.º 126.º) e de censura (n.º 3 do art.º 126.º), se considerar a conduta do agente uma “falta leve”.

25.ª Mesmo que se considere que no caso em apreço a conduta do Autor constitui um ilícito disciplinar - o que não se aceita - não deveria ter-lhe sido aplicada a pena de multa e, sim, quando muito, uma pena de advertência, uma vez que o objectivo desta pena é o de evitar que se repita a eventual infracção, conseguindo-se, deste modo, um equilíbrio entre o respeito pela vida privada e as escolhas de cada um e a exigência de um comportamento, que, apesar de incluído nesta esfera privada, não deve deixar de se reputar digno e honroso.

26.ª Ao julgar que a pena de multa aplicada ao Autor reveste a característica da adequação, o órgão recorrido e o Tribunal a quo incorreram em erro nos pressupostos de facto e violaram as normas dos arts. 18.º n.º 2 e 29.º n.º 4 da Constituição.

27.ª Na determinação da medida da pena o Conselho Superior da Ordem dos Advogados e o Tribunal a quo ignoraram por completo quer o critério da culpa, quer o critério das consequências das infracções; e aos critérios da necessidade e da proporcionalidade acrescenta-se o da subsidiariedade, corolário lógico daquele primeiro critério.

28.ª A decisão punitiva não se acha justificada à luz dos critérios que devem orientar o aplicador, nem o Tribunal a quo tece qualquer juízo valorativo sobre juízo, limitando-se a afirmar que o conjunto das faltas cometidas pelo A. extravasam nitidamente o conceito de “falta leve”.

29.ª Nos termos da norma do art.º 126.º do EOA na fixação da medida da pena ter-se-ão em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido – o Tribunal a quo ignora por completo que o acórdão do Conselho não os refereo grau de culpaque não diz se é baixo, médio ou elevadoa acumulação de infracçõese não diz quantas sãoa gravidade dos factose não refere o grau da gravidadea postura do arguido perante magistrados e colegase não especifica a posturae o tipo de linguagem utilizadanão especificando qual a linguagem a que os julgadores deram relevância; assim violando o acórdão recorrido, tal como o acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados a norma constitucional do art.º 18.º n.º 2 da Constituição.

30.ª O acórdão impugnado e o aresto ora recorrido, ao não ponderarem as circunstâncias concretas do caso, ao não tomarem em consideração as circunstâncias relevantes violaram os princípios da imparcialidade, da objectividade e da proporcionalidade constitucionalmente consagrados no art. 18.º n.º 2 da CRP.

31.ª O acórdão recorrido violou as normas constantes dos arts. 374.º n.º 1 al. d) e n.º 2 e 379.º al. a) do Código do Processo Penal; arts. 2.º n.º 4 e 71.º n.º 1 do Código Penal; arts. 18.º n.º 2 e 29.º n.º 4 da Constituição; art.º 154.º n.º 3 do Código do Processo Civil; arts. 65.º, 66.º al. c), 76.º n.º 1, 78.º n.º 1, 83.º n.º 1 al. i), 89.º, 100.º, 101.º n.º 1 e 104.º n.º 4 do EOA (DL n.º 84/84, de 16 de Março); arts. 101.º n.º 2 e 121.º do EOA de 2005 (Lei 15/2005), normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas no sentido que consta da motivação do presente recurso.

32.ª Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido por se verificarem os vícios que lhe são imputados, proferindo-se acórdão que determine a anulação integral da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que aplicou ao A., ora recorrente, a pena disciplinar de multa,”.


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A ora Recorrida, notificada da admissão do recurso, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.

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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso e da confirmação do acórdão recorrido.

Defende que os advogados estão sujeitos ao dever especial de correção e de urbanidade e que as expressões utilizadas pelo Autor estão manifestamente para além daquilo que é admissível no âmbito do seu poder/dever de defesa dos seus constituintes.

Menos ainda podem ser toleradas ao abrigo do “combate forense”, como defende o Autor.


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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento, por errada qualificação dos factos na violação do dever geral de urbanidade, com implicação ao nível da determinação da pena aplicada;

2. Erro de julgamento, no tocante à violação do artigo 66.º, a) e c) do EOA, ao qualificar o contrato de prestação de serviços celebrado entre o Recorrente e a sua cliente como um pacto de “quota litis” e ao entender ter existido uma violação de normas e de deveres de forma consciente;

3. Erro de julgamento no tocante à pena de multa, em violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 4 da CRP, devendo ser aplicável a pena prevista no novo EOA que for mais favorável;

4. Erro de julgamento, por violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP e dos princípios da imparcialidade, objetividade e da proporcionalidade previstos nesse preceito.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. Por acórdão proferido em 27.10.2006 pelo Conselho de Deontologia dos Açores foi o autor condenado na pena de suspensão por dez meses.

2. Do acórdão referido em 1. o A. interpôs recurso ordinário para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o qual foi parcialmente provido, tendo o mesmo sido condenado em pena de multa.

3. O Acórdão impugnado julgou apenas os factos respeitantes aos processos disciplinares n.ºs 20/2002, 33/2002 e 5/2003.

Processos disciplinares n.ºs 20/2002 e 33/2002:

4. Em consequência da remessa à Ordem dos Advogados do requerimento objecto do processo disciplinar n.º 19/2001, o autor dirigiu um requerimento a Meritíssima Juiz do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, afirmando que:

"[m]e estou literalmente nas tintas para a remessa da certidão de fls., 50 a 53 para o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados (...) quando os casos sido julgados por juízes e juízas que deveriam estar 10 anos na advocacia antes de serem juízes para terem conhecimento real e directo dos centros de instrumentalização de partes e de testemunhas que são alguns escritórios de advocacia da Ilha de S. Miguel que alegam barbaridades técnicas dos outros sendo eles os maiores bárbaros”.

5. No âmbito do processo n.0 53/2001 que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, e em resposta a um despacho proferido pela Meritíssima Juiz, o autor disse o seguinte:

(...)

Relativamente à comunicação à Ordem dos Advogados do teor daquele requerimento, mais informa o ilustre mandatário que se está marimbando para aquela comunicação (..) postura que muitos juristas não tiveram coragem de assumir, atentas as suas notórias fraquíssimas probabilidades de sobrevivência num mercado implacável, juristas esses que se agacharam a protecção do Estado que lhes paga uns míseros quinhentos contos por mês (...)”.

Processo disciplinar n.º 5/2003:

6. No dia 24 de Setembro de 2002, em Vila do Porto, o A. celebrou com T……………. e T………………. um contrato de prestação de serviços com o seguinte clausulado:

11. Em caso de insucesso da respectiva acção de anulação de habilitação de herdeiros, e consequentemente perda do direito a quota disponível transmissível por morte de G……………. às 2.ªs Outorgantes.

12. A referida quantia de 7.500 euros deverá ser devolvida às 2.ªs Outorgantes com juros a taxa corrente, de depósito a prazo”.


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III.2 MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão a proferir.


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III.3-FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos constantes dos autos (parecer e acórdão da 2.ª Secção do Conselho Superior), documentos que não foram impugnados. Por outro, teve o Tribunal em consideração a própria confissão que o A. faz na petição apresentada, mormente nos artigos 20.º, 41.º e 56.º.

E nada mais se considerou por ser conclusivo, por ser matéria de direito ou irrelevante para objecto dos autos.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Antes da análise, em separado, de cada um dos fundamentos do recurso, importa destacar que o ora Recorrente, mais do que concretizar que aspetos concretos da decisão recorrida enfermam de erro de julgamento de direito, pretende que o presente Tribunal de recurso, substituindo-se ao Tribunal a quo, reaprecie o julgamento efetuado, por dele discordar.

Como se verá de seguida, o Recorrente invoca questões como fundamento do presente recurso que não foram objeto de análise e apreciação da decisão recorrida, o que impede que este Tribunal ad quem delas venha a conhecer, por estar impedido de conhecer de questões novas que não sejam de conhecimento oficioso.

Além de que o Recorrente não assaca a nulidade decisória ao acórdão recorrido por omissão de pronúncia, mas apenas erros de julgamento, pedindo a sua revogação.

1. Erro de julgamento, por errada qualificação dos factos na violação do dever geral de urbanidade, com implicação ao nível da determinação da pena aplicada

Nos termos alegados pelo Recorrente a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao subscrever o entendimento vertido no acórdão proferido em 27/10/2006 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de que o Autor violou o dever de urbanidade contido nos artigos 87.º e 89.º do EOA, por não ser evidente que as expressões usadas nos pontos 4 e 5 da matéria de facto julgada provada consubstanciem infração disciplinar por violação o dever geral de urbanidade que deve pautar as relações entre advogados e magistrados.

Vejamos.

A factualidade de que o Advogado Autor, ora Recorrente foi sancionado disciplinarmente por violação do dever de urbanidade respeita às afirmações proferidas, que ora se dão como provadas nos pontos 4 e 5 do julgamento de facto.

Por sua vez a fundamentação de direito do acórdão recorrido é a seguinte:

Não obstante todo o esforço argumentativo desenvolvido pelo A., a verdade é que é por demais evidente que as expressões da sua autoria consubstanciam infracção disciplinar, por violação do dever de urbanidade que deve pautar as relações entre Advogados e Magistrados (Judiciais ou do Ministério Público) e que está consagrado nos artigos 87.º/1 e 89.º do anterior E.O.A

Na verdade, as afirmações imputadas ao A. (e que este reconhece como sendo de sua autoria) e melhor descritas supra nos pontos 4. e 5. dos factos provados, consubstanciam de forma inequívoca e objectiva, a violação do dever geral de correcção e de urbanidade a que estão adstritos os advogados, sendo notório o recurso a alusões deprimentes, demonstrativas de desconsideração face à pessoa da Meritíssima Juiz de Direito visada.

Dispõe o artigo 89.º do E.O.A. na redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20/07, aplicável ao caso sub judice por força do disposto no artigo 205.º do actual E.O.A., que: "no exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com (...) os magistrados".

Por outro lado, rege o artigo 154.º, n.0 3 do C.P.Civil (actualmente artigo 150.0 n.º 2) que "não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis a defesa da causa".

Ora, e confrontado os referidos preceitos, podemos concluir que ao advogado é facultado o direito de ser firme nas suas intervenções, requerimentos e alegações, mas, para tal efeito, não pode beliscar o dever de urbanidade que deve imperar nas relações entre profissionais forenses, mormente entre advogados e juízes. Como refere ANTÓNIO ARNAUT, e de modo muito cristalino, "quando o advogado dignifica o juiz está a dignificar a sua própria função" [ANTÓNIO ARNAUT, Iniciação à Advocacia, 5.ª Ed., Coimbra Editora, 2000, pág. 84].

Retomando ao caso concreto, e face ao teor das expressões proferidas, consideramos que as mesmas são profundamente desnecessárias e desadequadas à defesa dos interesses da própria parte, indo além da mera crítica objectiva (!).

Deste modo, concluímos que bem andou o acórdão impugnado em considerar violado pelo A. o dever de urbanidade contido nos artigos 87.º e 89.º ambos do E.O.A.”.

Este julgamento afigura-se correto, pelo que, é para manter.

Não existem dúvidas de que o quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra o dever geral de urbanidade, quer à luz do D.L. n.º 84/84, de 16/03, na redação dada pela Retificação n.º 17/2001, de 13/09, quer à luz da lei posterior, a Lei n.º 15/2005, de 26/01.

Nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redação em vigor à data dos factos e, por isso, a aplicável (o D.L. n.º 84/84, de 16/03, na redação dada pela Retificação n.º 17/2001, de 13/09), cuja epígrafe “Dos deveres para com os julgadores”, prescreve-se que “O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.”.

O seu artigo 89.º, epigrafado “Dever geral de urbanidade”, estabelece que “No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.”.

O dever de urbanidade e de respeito do advogado não se restringe à pessoa física e singular que é o juiz, ou seja, com a pessoa do juiz, mas em relação ao próprio tribunal, decorrente da função jurisdicional que é exercida pelo seu respetivo titular, que é o juiz, no exercício do poder judicial, enquanto função soberana do Estado.

Trata-se de assegurar as condições para que a autoridade do tribunal seja exercida e assegurar o respeito por uma das funções de soberania do Estado português.

Se o advogado não tratar o tribunal com respeito e urbanidade fica em crise todo o conjunto de condições indispensáveis ao regular funcionamento do tribunal.

No caso o ora Recorrente dirigiu-se ao tribunal em termos menos próprios e adequados, como de resto, reconhece, proferindo afirmações que nada têm que ver com o exercício do mandato forense e com os termos da causa.

São proferidas afirmações que são desrespeitosas não apenas com a pessoa do juiz, mas também com o tribunal enquanto instituição ou com o sistema de justiça, em termos que não decorrem da liberdade e autonomia que se conferem aos causídicos.

Sendo a liberdade do advogado essencial ao patrocínio judiciário e ao exercício do respetivo mandato forense, não podendo o advogado ser limitado nos seus direitos de ação e de defesa, no contexto da atuação própria do processo judicial, não se pode invocar essa mesma liberdade, usada que foi ao longo dos séculos para a defesa intransigente dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, para conferir proteção a algo que nada tem que ver com o exercício do mandato e com os direitos subjacentes.

As afirmações que, em concreto, foram proferidas pelo advogado são estranhas ao processo, a ele não dizendo respeito, pelo que, não podem ter o enquadramento dado pelo ora Recorrente.

Por isso, como se decidiu na decisão recorrida, as expressões proferidas são “profundamente desnecessárias e desadequadas à defesa dos interesses da própria parte, indo além da mera crítica objetiva (!).”.

O mandato não deixará se ser exercício de forma contundente e menos apaixonada se no escrupuloso respeito dos deveres de urbanidade e de respeito para com as pessoas e as instituições.

Nem mesmo a crítica que é própria dos sistemas democráticos pode ser confundida ou servir para dar guarida a afirmações e atuações processuais que apontam inequivocamente para a falta de respeito e de urbanidade exigíveis.

O advogado não é a parte da causa e obedece a um estatuto deontológico que lhe impõe um comportamento diferente dos demais cidadãos.

Por conseguinte, não pode proceder a invocada errada qualificação dos factos na violação do dever geral de urbanidade por parte do ora Recorrente, com reflexos na medida da pena aplicada, pois se verifica a correta subsunção dos factos ao direito ao dar-se por violado tal dever geral de respeito e de urbanidade, sendo de improceder o fundamento do recurso.

2. Erro de julgamento, no tocante à violação do artigo 66.º, a) e c) do EOA, ao qualificar o contrato de prestação de serviços celebrado entre o Recorrente e a sua cliente como um pacto de “quota litis” e ao entender ter existido uma violação de normas e de deveres de forma consciente

No demais, invoca o Recorrente o erro de julgamento no tocante à interpretação das normas e deveres deontológicos constantes das alíneas a) e c) do artigo 66.º do EOA ao julgar que o Autor violou a proibição de “quota litis” de forma consciente.

Invoca o Recorrente este fundamento do recurso a propósito do processo disciplinar n.º 5/2003, no âmbito do qual foi apreciada a legalidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Recorrente e a sua cliente e se decidiu que o mesmo é ilegal por constituir um pacto de “quota litis”.

Vem invocar o erro de julgamento ao acórdão recorrido, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviços celebrado com a sua cliente não constitui um pacto de “quota litis”, nem o mesmo foi celebrado conscientemente.

Vejamos.

Conforme decorre da alegação e respetivas conclusões do recurso, o ora Recorrente vem pôr em crise que o contrato que celebrou se integre no conceito de pacto de “quota litis” e que tenha violado as normas do artigo 66.º, a) e c), de forma consciente.

Mais defende que ao tempo da celebração do contrato em questão, a proibição de pactos de quota litis não abrangia esta situação, pelo que não pode ser tida por violada a alínea c), do artigo 66.º do EOA.

Na sentença recorrida decidiu-se o seguinte:

A fixação de honorários é expressamente afastada pelo artigo 66.º, alínea c) do anterior E.O.A., nos termos do qual é proibido ao advogado "estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio".

É considerado indecoroso e, de certa forma, revelador de um espírito mercenário, o advogado que se associa directamente com o cliente e faz depender o pagamento dos seus serviços em função do resultado da demanda.

A ratio de tal proibição decorre ademais do próprio dever de independência do advogado consagrado no artigo 84.º do actual E.O.A. e nos termos do qual "o advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros".

Deste modo, e sem necessidade de maiores considerandos, andou bem o acórdão impugnado ao considerar que o A. violou de forma consciente as normas e deveres deontológicos constantes do artigo 66.º, alíneas a) e c) do anterior E.O.A.”.

Procedendo ao enquadramento do julgamento de direito do acórdão recorrido no ponto 6 do seu respetivo julgamento de facto, não tem o Recorrente razão quanto à censura que dirige à decisão sob recurso.

Estabelece o artigo 66.º do EOA, sob epígrafe, «'Quota litis' e divisão dos honorários - Sua proibição», o seguinte:

É proibido ao advogado:

a) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão;

b) Repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração;

c) Estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.”.

O contrato celebrado pelo ora Recorrente é o que consta do ponto 6 da matéria de facto, nos termos do qual:

11. Em caso de insucesso da respectiva acção de anulação de habilitação de herdeiros, e consequentemente perda do direito a quota disponível transmissível por morte de G……………. às 2.ªs Outorgantes.

12. A referida quantia de 7.500 euros deverá ser devolvida às 2.ªs Outorgantes com juros a taxa corrente, de depósito a prazo.”.

Não podem existir quaisquer dúvidas de que o contrato em questão associa diretamente o resultado ou desfecho do processo judicial aos honorários do advogado.

Os honorários não estão dependentes da quantidade e da qualidade do serviço prestado pelo advogado, nem fixados em função de qualquer outro critério usualmente seguido, como a dificuldade ou importância do assunto, as posses dos interessados, o estilo da comarca ou outros, mas antes em função, única e exclusivamente, do sucesso e do insucesso da ação.

Por isso, como se mostra admitido pelo Recorrente, ficou estabelecido que caso a ação fosse julgada improcedente não havia lugar a honorários, o que de todo, não se mostra consentâneo com o regime legal em causa, em especial, com o disposto no artigo 66.º, c) do EOA.

Tal como decidido, estão claramente verificados os âmbitos normativos das respetivas alíneas a) e c) do artigo 66.º do EOA.

Além de que, não tem qualquer sustento a alegação do Recorrente de que tais violações não ocorreram de forma consciente.

O Recorrente, enquanto advogado, é conhecedor do seu respetivo estatuto profissional, nem pode invocar o seu desconhecimento, não fazendo sentido invocar a falta de consciência da ilicitude, que não se verifica.

Por conseguinte, não podem proceder as conclusões do recurso, sendo de negar razão ao Recorrente.

3. Erro de julgamento no tocante à pena de multa, em violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 4 da CRP, devendo ser aplicável a pena prevista no novo EOA que for mais favorável

Defende ainda o Recorrente o erro de julgamento no tocante à pena de multa, em violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 4 da CRP, devendo ser aplicável a pena prevista no novo EOA que for mais favorável.

Alega que a pena de multa não é a mais adequada a aplicar ao Autor.

Não obstante reconhecer que o novo EOA de 2005 não é o aplicável à sua situação jurídica, sustenta o Recorrente que não deve ser ignorada a aplicação subsidiária da lei pena penal ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, devendo beneficiar da lei que, em concreto, for mais favorável.

Alega que o novo EOA de 2005 não estabelece uma pena concreta, deixando na discricionariedade do aplicador a escolha da pena em função da gravidade da infração, o que confere o poder de considerar uma pena inferior, designadamente, a pena de advertência e de censura, se considerar a conduta do agente como falta leve, o que ora sustenta.

Vejamos.

Conforme resulta do julgamento da matéria de facto, o acórdão sancionador que aplicou a pena disciplinar de multa, no valor de € 3.800,00, julgou os factos respeitantes a três processos disciplinares movidos contra o advogado, ora Recorrente, sob os n.ºs 20/2002, 33/2002 e 5/2003, além de outros processos disciplinares movidos, sob os n.ºs 19/2002, 1/2003 e 15/2004, de que resultou o arquivamento, sendo o seu teor perfeitamente esclarecedor quanto aos factos relevantes imputáveis ao advogado.

Além de não estar em causa o sancionamento por uma única infração disciplinar, antes uma acumulação de infrações, por se tratar da aplicação de mais de duas infrações cometidas, apreciadas em processos apensados, existiu a expressa preocupação em procurar aplicar a “sanção mais adequada”, como decorre do acórdão sancionatório impugnado.

Consta expressamente do seu teor, “Atendendo sobretudo aos factores que estão referidos no artº 126º do EOA/2005 (mais favorável ao arguido em concreto), entendo apropriada a pena de multa; mas que não se justificam os valores encontrados no Conselho de Deontologia dos Açores. Parece-me mais equilibrado aplicar ao arguido a pena única de multa no valor total de 3 800€, aproximadamente, à data do acórdão recorrido, o da alçada do tribunal de comarca.” (fls. 76 do processo físico).

Como se extrai do supra transcrito extrato da deliberação impugnada é manifesta a falta de razão do ora Recorrente, quanto a, por um lado, incorrer o acórdão recorrido em erro de julgamento no que se refere à escolha e à medida da pena disciplinar, ao alegar poder ser aplicada pena mais leve e, por outro, quanto a não ter existido essa ponderação por parte da entidade administrativa, por resultar ter existido efetivamente essa ponderação.

Além de o Recorrente não concretizar qual a norma ou normas jurídicas do novo EOA de 2005 que considera antes serem aplicáveis.

Decorre da matéria de facto assente que o ato impugnado não só procedeu à aplicação de uma única pena disciplinar pelas infrações disciplinares cometidas pelo advogado, apuradas em três processos disciplinares, de grau ou medida inferior do que resultaria se tivessem sido aplicadas três sanções autónomas, como existiu a clara e expressa preocupação na aplicação da pena mais adequada, que considerasse, por um lado, os fatores referidos no artigo 125.º do EOA de 2005, por ser o mais favorável.

Acresce ter sido considerado o valor da sanção que é mais consentâneo com o valor da alçada do tribunal da comarca, no âmbito do qual as infrações foram cometidas, de resto, em valor significativamente inferior ao que havia aplicado o Conselho de Deontologia do Conselho Regional dos Açores da Ordem dos Advogados.

Além do que positivamente se mostra provado no elenco dos factos provados, em sentido contrário ao pugnado pelo Recorrente no presente recurso, releva a falta de concretização do Recorrente na invocação da norma legal do EOA de 2005, que considera que deveria ter sido aplicada e não foi, assim como da concretização da norma legal que considera ter sido incorretamente interpretada e aplicada, sendo manifesto não ocorrer a violação das normas constitucionais invocadas pelo Recorrente, dos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 4 da CRP.

Pelo que, em face do exposto, é manifesta a falta de razão do Recorrente quanto ao fundamento do recurso, o qual, por isso, é de se julgar por não provado.

4. Erro de julgamento, por violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP e dos princípios da imparcialidade, objetividade e da proporcionalidade previstos nesse preceito

Por último, numa tentativa de assacar um qualquer erro de julgamento ao acórdão recorrido, vem o Recorrente dirigir-lhe a violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP e dos princípios da imparcialidade, objetividade e da proporcionalidade que considera estarem previstos nesse preceito.

Sustenta que a concreta pena aplicável não atende ao critério da culpa, nem ao critério das consequências das infrações, assim como da necessidade e da proporcionalidade.

Pronunciando-se sobre o preenchimento do conceito de “falta leve” e, consequentemente, ao juízo de culpa nele ínsito, não deixou o acórdão recorrido de julgar que “o conjunto das faltas cometidas pelo A. extravasam nitidamente o conceito de "falta leve" ínsito nos n.ºs 2 e 3 do artigo 104.º pelo nem a advertência nem a censura são penas adequadas a punir as mesmas. Tão-pouco se surpreendem circunstâncias, que o A. aliás não alega, que aconselhassem a suspensão da pena cominada, nos termos do artigo 108.º (todos o E.O.A.).”.

Este julgamento é de acolher, não tendo o Recorrente qualquer razão quanto ao fundamento do recurso, sendo, de resto, manifesta, a falta de razão que lhe assiste.

A alegação do Recorrente pretende pôr em crise não apenas a aplicação de uma medida disciplinar, como tentar abalar os pressupostos que ditaram a aplicação da pena concretamente determinada.

No âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou clara violação do princípio da proporcionalidade, pois como ditou o Acórdão do Pleno do STA, datado de 29/03/2007, Proc. n.º 0412/05, “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis”.

Porém, não se encontra o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a concreta pena aplicada.

No caso foi aplicada a pena unitária de multa, pela prática de diversas infrações disciplinares, cometidas em três processos disciplinares, pela violação dos deveres de urbanidade e de proibição de pactos de quota litis, quando se tivesse existido o respetivo sancionamento em separado, no cômputo total, o conjunto das penas teria muito maior gravidade.

Além de que, como antes referido, existiu a ponderação da aplicação da lei posterior no tempo, o EOA de 2005, por se afigurar ser mais favorável.

No caso em apreço, os comportamentos ilícitos cometidos, não permitem afirmar que exista qualquer erro e, muito menos, manifesto, na escolha da medida da pena ou sequer que a mesma se afigure como desadequada e desproporcional, exigindo uma atuação corretiva por parte do poder judicial.

A pena aplicada não se afigura excessiva para sancionar as condutas ilícitas apuradas, pelo que não é desproporcionada, nem enferma de erro grosseiro para poder ser sindicada judicialmente.

Apurando-se que o advogado foi sancionado numa pena disciplinar única, pelo cometimento de infrações disciplinares em três processos, tendo existido a acumulação de penas, por existir a aplicação de mais do que duas penas disciplinares e que foi ponderada a aplicação da lei disciplinar em concreto mais favorável, sendo aplicada a pena de multa, não tem razão a invocação do princípio da culpa ou sequer da violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade da pena.

Consequentemente, não ocorre a violação das normas e princípios constitucionais invocados pelo Recorrente, alguns dos quais não concretizados, como os princípios da imparcialidade e da objetividade.

Nestes termos, improcedem as conclusões do presente recurso, sendo de as considerar não provadas, não se verificando a violação de qualquer das normas e princípios jurídicos invocados pelo Recorrente, nos termos constantes da sua conclusão 31.º, de resto, como antes se disse, alguns dos quais não antes invocados e concretizados nas anteriores conclusões, como fundamento do recurso.


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Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se o acórdão recorrido, que manteve a deliberação impugnada, de aplicação da pena disciplinar ao Autor na ordem jurídica.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra o dever geral de urbanidade, quer à luz do D.L. n.º 84/84, de 16/03, na redação dada pela Retificação n.º 17/2001, de 13/09, quer à luz da lei posterior, a Lei n.º 15/2005, de 26/01.

II. O dever de urbanidade e de respeito do advogado não se restringe à pessoa física e singular do juiz, mas em relação ao próprio tribunal, decorrente da função jurisdicional que é exercida pelo seu respetivo titular, que é o juiz, no exercício do poder judicial, enquanto função soberana do Estado.

III. Trata-se de assegurar as condições para que a autoridade do tribunal seja exercida e assegurar o respeito por uma das funções de soberania do Estado português.

IV. O advogado que se dirige ao tribunal em termos menos próprios e adequados, proferindo afirmações que nada têm que ver com o exercício do mandato forense e com os termos da causa, sendo estranhas ao processo, a ele não dizendo respeito, tem enquadramento na violação do dever geral de urbanidade.

V. O mandato não deixará se ser exercício de forma contundente e menos apaixonada se no escrupuloso respeito dos deveres de urbanidade e de respeito para com as pessoas e as instituições.

VI. O EOA veda o pacto de “quota litis”, como será aquele em que os honorários do advogado dependam única e exclusivamente do sucesso da causa, em que se associa diretamente o resultado ou desfecho do processo judicial aos honorários do advogado, ao invés da quantidade e da qualidade do serviço prestado pelo advogado ou de qualquer outro critério usualmente seguido.

VII. O Recorrente, enquanto advogado, é conhecedor do seu respetivo estatuto profissional, não podendo invocar o seu desconhecimento.

VIII. Apurando-se que o advogado foi sancionado numa pena disciplinar única, pelo cometimento de infrações disciplinares em três processos, tendo existido a acumulação de penas, por existir a aplicação de mais do que duas penas disciplinares e que foi ponderada a aplicação da lei disciplinar em concreto mais favorável, sendo aplicada a pena de multa, não tem razão a invocação do princípio da culpa ou sequer da violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade da pena.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se o acórdão recorrido, que mantém a deliberação impugnada na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marchão Marques)


(Alda Nunes)