Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3494/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2001 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO NULIDADE POSSE IDENTIDADE DOS PRÉDIOS |
| Sumário: | 1.A nulidade consistente na omissão da notificação à parte da junção aos autos de documentos ordenada por despacho do juiz no âmbito da instrução do processo, fica sanada com a notificação da sentença subsequentemente proferida, onde tais documentos foram utilizados como meios de prova, ou pelo menos, com a confiança, do processo, de todos os seus termos se tem a parte de considerar notificada desde então, e tendo a matéria constante desses documentos donde resultou a nulidade, constituído fundamentos do recurso; 2. A posse relevante em termos de embargos de terceiro caracteriza-se pelo poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real; 3. Cabe ao embargante o ónus da prova de que a sua posse sobre o prédio foi ofendida, o que inclui a prova sobre a identidade física entre os dois prédios - o penhorado e aquele cuja posse se encontra na sua esfera jurídica; 4. Perante dúvidas inultrapassáveis quanto a tal identidade física entre os dois prédios, os embargos não podem deixar de improceder. |
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| Decisão Texto Integral: |