Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 661/13.0BECTB-S1.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS |
| Sumário: | O tribunal administrativo pode conhecer, a título incidental, da inconstitucionalidade das normas sobre a liquidação da taxa de recursos hídricos que foi deduzida na Contestação. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul. O Município do Fundão vem, no âmbito da presente acção administrativa comum que contra ele foi intentada pela sociedade ..., S.A., interpor recurso do despacho saneador na parte que julgou improcedente a excepção de incompetência material por ele deduzida quanto ao pedido de pagamento da taxa de recursos hídricos e respetivos juros moratórios. Apresentou as seguintes conclusões com as alegações de recurso: 1. A cobrança dos valores reclamados a título de taxa de recursos hídricos, adiante designada por TRH, e respectivos juros de mora, pressupõe a apreciação de normas de direito fiscal substantivo, o que determina a incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria. 2. Estamos no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária ou fiscal pois implica a discussão e interpretação de normas de natureza fiscal e que se situam no domínio da actividade tributária e para a qual são competentes os Tribunais Tributários, nos termos conjugados dos arts. 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e nos arts. 1º, nº 1, 4º, nº 1, al. a), 44º, nº 1, e 49º, todos do ETAF. 3. Sendo, em consequência, incompetente em razão da matéria, para dirimir esta questão o presente Tribunal Administrativo de Castelo Branco, e sendo, em consequência, inidónea para tanto o presente meio processual utilizado - a acção administrativa comum. 4. O artigo 212.º n.º 3 da CRP dispõe que “ compete ao tribunais (…) fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes da relações jurídicas (…) fiscais” 13. Face ao quadro legal que rege a liquidação, pagamento e repercussão da TRH, salvo melhor opinião e respeito por opinião contrária, a conclusão só pode ser a de que na apreciação do pedido de pagamento da TRH o Tribunal é chamado a interpretar e aplicar normas de direito tributário por forma a dirimir um litigio que emerge do exercício da função tributária da administração pública. * A ..., S.A., apresentou contra-alegações, que concluiu dizendo: A) O recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, tendo em conta o conteúdo das respetivas conclusões, uma vez que são estas que delimitam o seu objeto, centra-se na questão de saber se está em causa um litígio emergente de uma relação jurídica de natureza fiscal ou tributária, para cujo julgamento são competentes os tribunais tributários. B) Diz o Recorrente que os montantes relativos à taxa de recursos hídricos têm uma natureza fiscal, por emergir de relação jurídica tributária, pelo que é este tribunal materialmente incompetente para a apreciar e decidir, sendo competentes para o efeito os tribunais tributários, entendimento com o qual a Recorrida não concorda. C) Na verdade, no litígio objeto dos autos não está em causa a apreciação da validade ou invalidade de um ato de natureza tributária, mas apenas a exigência de valores devidos pela prestação de serviços por parte da Recorrida, onde está incluída, por força de uma disposição legal imperativa, a repercussão da taxa de recursos hídricos que anteriormente foi liquidada. C) A ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de contratos administrativos. D) A Recorrida, em cumprimento do estatuído no Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho, e na alínea c) dos pontos 3.1. e 3.2. da parte B do Anexo ao Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, repercutiu nas faturas emitidas ao Recorrente a taxa de recursos hídricos, discriminando a sua repercussão em cada uma das faturas dos serviços a que corresponde e na mesma regularidade com que os serviços de abastecimento e de saneamento são faturados. E) Aliás, nos termos da alínea c) dos pontos 3.1. e 3.2. da parte B do Anexo ao Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, a repercussão da taxa de recursos hídricos não pode ser separada da faturação dos respetivos serviços e está sujeita às mesmas condições, de prazo de pagamento e de juros de mora por atraso de pagamento, que o serviço prestado pela entidade gestora. F) Assim, desde logo, ficou ali expressamente determinado que se entende por “Repercussão – a transferência do encargo económico da taxa de recursos hídricos para os utilizadores dos serviços de águas, através do respetivo sistema de faturação”. G) Entre a Recorrida e o Recorrente não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se, qualquer relação tributária, pois o que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano e de recolha e tratamento de efluentes. H) Na verdade, a Recorrida formulou pedido de condenação do Recorrente a pagar o valor devido no âmbito dos serviços prestados, e devidamente previstos nos Contratos celebrados entre as partes, pelo que se o litígio está centrado no volume de água que o Recorrente recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal. I) A este propósito também já se pronunciou o TCA Norte no seu acórdão de 13.05.2011 (Proc. n.º 534/09.1BEBRG), onde se discutia a qualificação da relação duma concessionária com um Município e no qual era peticionada a condenação deste no pagamento de montantes derivados do contrato de fornecimento de água, que decidiu que “(…) o contrato de fornecimento contínuo um contrato administrativo [al. g) do n.º 2 do art. 178.º do CPA] e estando em causa o incumprimento de obrigações dele emergentes, facilmente se percebe que a questão se enquadra no âmbito de uma relação jurídica administrativa e não de uma relação jurídica fiscal (…)” e que “(…) a ação respeita ao cumprimento de um contrato administrativo, não envolvendo diretamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da atividade tributária. Pretende-se apenas o pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato. … Como vimos, a ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo (…)”, pelo que “(…) se o litígio está centrado no volume de água que a recorrida recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal (...)” J) De igual modo, o TCA Sul, em acórdão que era parte a aqui Recorrida, proferido, em 01 de outubro de 2015, tirado no Proc. nº 12016/15, esclareceu lapidarmente que: “V – Se, com um único pedido de condenação no pagamento de uma fatura por prestação de serviços no quadro da execução de um contrato administrativo, os articulados da ação administrativa não discordam sobre a legalidade de um tributo incluído, por imposição legal, na fatura, mas discutem, sim, a legalidade daquela faturação dos serviços (fatura onde se inclui, por determinação legal, a repercussão do tributo, em termos semelhantes aos constantes do art. 37º do CIVA), (i) não deve o tribunal administrativo cindir o pedido apresentado pelo autor e (ii), por estar em causa entre as partes uma relação de contrato administrativo, o tribunal administrativo deve considerar-se com competência em razão da matéria. V – É precisamente o que resulta do ETAF, do CPTA e da legislação que regula a faturação pelos serviços prestados no âmbito do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal.” – o sublinhado é nosso -. * Foi cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, tendo sido emitido douto parecer em que se pugna pela manutenção do decidido no despacho recorrido. * Objecto do recurso. Importa, assim, decidir se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, por violação dos art. 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e dos arts. 1º, nº 1, 4º, nº 1, al. a), 44º, nº 1, e 49º, todos do ETAF. * Factos. Com interesse para a decisão do recurso, há que considerar que: a) As facturas a que se referem os autos foram emitidas pela concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa para a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para a recolha, tratamento e rejeição de efluentes – docs. n.ºs 1 a 4 da P.I.; b) Incluem o valor do preço calculado em função dos metros cúbicos de água fornecida “em alta” ao Município do Fundão – docs. n.ºs 9, 11, 15, juntos com a P.I. c) Ou o valor do preço do serviço de saneamento prestado àquele Município, calculado em função dos metros cúbicos de efluentes recolhidos e tratados – docs. n.ºs 10, 14, 17, juntos com a P.I. * DireitoO Recorrente defende que o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do art. 212º, nº 3 da CRP e dos arts. 1º, nº 1, 4º, nº 1, al. a), 44º, nº 1, e 49º, todos do ETAF. Alega, em síntese, que o pedido de condenação no pagamento dos montantes relativos à taxa de recursos hídricos, formulado na P.I, inscreve-se no âmbito de uma relação jurídico tributária, cabendo a sua decisão aos tribunais tributários e não aos tribunais administrativos. A competência material do tribunal afere-se pelo quid disputatum, havendo que atender ao pedido e aos respectivos fundamentos, tal como se encontram vertidos na P.I. – cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 91. No caso, a Recorrida, na P.I., alega ter celebrado com o Recorrente um contrato de fornecimento de água para o abastecimento público e um contrato de recolha e tratamento de efluentes. Diz-se credora de várias quantias alegadamente devidas por, em execução de tais contractos, ter fornecido ao ora Recorrente água para abastecimento público e lhe ter prestado o serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes. Refere ainda que o Recorrente é devedor das quantias correspondentes à taxa de recursos hídricos que liquidou em cada uma das facturas em cumprimento do determinado nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho e do ponto 1, alínea e), da parte B.1 do Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Não se suscita na P.I. qualquer questão sobre a legalidade da liquidação da taxa de recursos hídricos. Estamos perante uma acção administrativa comum, em que a A. pretende ver declarado o direito de crédito que diz ter sobre o R., que resulta da falta de pagamento de várias facturas e das notas de crédito que indicou na P.I.. A competência, em razão da matéria, para o conhecimento das questões que emergem da execução de tais contratos cabe aos tribunais administrativos, conforme determinava a al. f), do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, com a redacção vigente à data em que a presente acção foi intentada e resulta ainda do disposto no art.º 44.º, n.º 1 desse estatuto. O Recorrente, na Contestação, veio, porém, suscitar a questão da alegada inconstitucionalidade orgânica e formal das normas que prevêem a liquidação da taxa de recursos hídricos, defendendo, em síntese, que não se trata de uma taxa mas sim de uma contribuição especial que não podia ser criada por decreto-lei. Defende que os tribunais competentes para decidir tal questão são os tribunais tributários e não os tribunais administrativos. O Tribunal a quo decidiu que tem competência para conhecer de mérito, tendo referido que: “(…) Em suma, atendendo à relação jurídica, tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir), resulta clara a inserção do pleito na jurisdição administrativa. Sendo que a questão de inconstitucionalidade do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2008 e do ponto B.1.3 do Despacho n.º 484/2009, suscitada pelo Município Demandado como matéria de exceção, não surge como efetivamente obstativa do conhecimento do mérito da causa, nem é relevante para a aferição do pressuposto processual da competência do Tribunal. (…)” A questão da inconstitucionalidade das normas que foram aplicadas para proceder à liquidação da taxa de recursos hídricos pode ser conhecida a título incidental pelo Tribunal a quo por força do art.º 204.º da CRP, que estabelece que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” Os tribunais têm o poder e o dever de efectuar o controlo da constitucionalidade das normas infraconstitucionais que aplicam. A circunstância de se tratar de normas que regulam a liquidação de uma taxa, não impede o Tribunal a quo de conhecer tal questão. Isto porque o art.º 15.º do CPTA estende a sua competência para o conhecimento de questões prejudiciais que sejam da competência de tribunais de outras jurisdições, devendo aplicar-se ainda aos casos de incompetência material que se verifiquem entre os tribunais administrativos e tributários (1) Neste sentido, veja-se Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, vol. I, 2004, pág. 186. Em face do disposto no n.º 1 daquele artigo, o juiz pode sobrestar na decisão da causa administrativa, mas pode não o fazer (princípio da devolução facultativa), o que implica o reconhecimento de que lhe assiste a necessária competência para decidir a causa prejudicial. (2) Ibidem, pág. 189 e 180. Veja-se ainda, no âmbito do processo civil, o regime paralelo de extensão da competência que consta dos artigos 91.º e 92.º do CPC. Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 Ana Carla Duarte Palma Helena Maria Telo Afonso . |