Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4167/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/22/2001 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | APLICAÇÃO DA AMNISTIA |
| Sumário: | 1-0 despacho da autoridade recorrida que considerou o requerimento da recorrente a solicitar a não aplicação da Lei da Amnistia como extemporâneo, porque apresentado para além do prazo de dez dias previsto no artº 10º, nºl da Lei nº 29/99, de 12.05, não fez errada interpretação da lei, pois tal prazo corre independentemente de qualquer decisão a aplicar a amnistia, não contendendo com uma possível pronúncia de aplicação da lei da amnistia, a qual ficará sempre sem efeito - parte final do nºl do artº10º citado -, se no decurso de tal prazo vier a ser declarada, por parte do arguido, a sua renúncia à aplicação da lei da amnistia. |
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| Decisão Texto Integral: |