Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03480/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/05/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
IMPUGNAÇÃO DE AIMS
LEGITIMIDADE ACTIVA
INSUSCEPTIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Atento ao disposto nos arts. 142º, nº 5, do CPTA e 734º e 735º, nº 1, ambos do C.P. Civil, a decisão contida no despacho saneador a julgar improcedente a excepção da ilegitimidade activa só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
II - A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídicoprocessual tal como é apresentada em juízo pelo A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizado.
III - Pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídicoadministrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais.
IV - Versa sobre matéria jurídicoadministrativa, tendo por objecto a fiscalização da legalidade de actos administrativos, a acção administrativa especial que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto, do Infarmed, de AIM de medicamento genérico cujo princípio activo é o mesmo de um medicamento já existente no mercado.
V - Assim, são os tribunais administrativos, e não os tribunais de comércio, os competentes para a referida acção, ainda que a análise de algum dos vícios invocados implique o conhecimento de uma questão sobre propriedade industrial.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. “M..., Lda.” , intentou, no TAF de Sintra, acção administrativa especial, contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento Infarmed, pedindo que fossem declarados nulos ou anulados os actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos genéricos, contendo como substância activa o Losartan, a favor das contra-interessadas “F... SA”, “F...”, “G... SA”, “g p – Genéricos Portugueses Lda”, “L... – Indústria..., “L... Lda”, “M.. SA”, “M.. – Produtos Farmacêuticos Lda”, “T..., SA”, ”V..., Lda” e “V..., SA”.
Foi proferido despacho saneador que decidiu, além do mais, pela improcedência das excepções da incompetência absoluta do Tribunal e da ilegitimidade activa.
O Infarmed e as Contra – interessadas “M.. SA” e “M... Lda.” interpuseram recursos deste despacho.
O Infarmed, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:
“1ª.) A determinação da jurisdição é da competência é matéria de ordem pública;
2ª.) A relevância de tal determinação não se articula com análises perfunctórias e meramente formais, que deixam à configuração do litígio pela A. a solução quanto à determinação da competência;
3ª.) Tal conclusão só procede de argumentos estritamente formalistas, que não aferem procuram aferir o pressuposto processual – competência – de uma análise rigorosa do que consubstancia a verdadeira causa de pedir;
4ª.) A este propósito ensina o Prof. Vieira de Andrade, “A causa de pedir no processo é constituída pelos factos concretos e pelas razões de direito em que se baseia a pretensão e há-de ser adequada a fundamentar cada acção em concreto, variando naturalmente em função dos pedidos“, In A Justiça Administrativa (Lições), pág. 247, 4ª. ed, Almedina, 2003;
5ª.) Ora, da análise da causa de pedir no caso “sub judice” verifica-se que a mesma está estritamente relacionada com a defesa dos direitos de propriedade industrial;
6ª.) Acontece que esta questão é eminentemente uma questão de direito privado, que escapa ao âmbito da jurisdição administrativa: quem é competente para julgar o litígio em apreço é o Tribunal de Comércio, por força do disposto no art. 89º. da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13/1, na medida em que se trata de uma matéria em que a questão de fundo teria de culminar com uma “declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial (…)” (cfr. al. f) do nº 1 do mencionado art. 89º);
7ª.) No ordenamento jurídico português, o pedido e a causa de pedir estão na completa disponibilidade das partes apenas quanto à oportunidade dos mesmos, não podendo, porém, a formulação de um pedido servir de fundamento para escolher “à la carte” o Tribunal que mais serve os intentos da parte;
8ª.) A organização judiciária portuguesa, definida em primeira linha pela Constituição (arts. 209º. a 214º.), serve um propósito: o da especialização dos tribunais em função das matérias, com as inerentes e auto-explicativas vantagens daí decorrentes;
9ª.) O despacho recorrido limitou-se a verificar a conformidade formal do pedido “ livremente” formulado pela A., de acordo com os pressupostos que permitem aferir o âmbito da jurisdição administrativa, quando com isso não se podia bastar, pois que deveria ter indagado da relação substancial que os presentes autos comportam;
10ª.) Entendendo que não se verifica a incompetência material do Tribunal, cabia decidir pela procedência da ilegitimidade, visto que, não considerando a acção como defesa de direitos de propriedade industrial, então, terá que constatar-se que não subsiste qualquer interesse da A. na presente acção e, consequentemente, será ilegítima;
11ª.) Na petição inicial, a A. não invocou qualquer interesse directo na impugnação do acto, acabando apenas por afirmar mais tarde que o seu interesse estava relacionado com a defesa dos direitos de propriedade industrial;
12ª.) Salvo melhor opinião, entendemos que a A. é parte ilegítima, uma vez que não alega na petição inicial a tutela de qualquer:
a) “interesse público”, pois para isso não tem legitimidade;
b) “interesse colectivo”, pois que do pedido por si formulado isso não resulta ainda que implicitamente;
c) “interesse difuso”, uma vez que não está em causa qualquer acção popular; e, por fim, qualquer
d) “interesse privado”, pois que para além de não existir nenhum interesse privado digno de tutela, a A. também não o invoca.
13ª.) Com efeito, a A. limitou-se a suscitar ao Tribunal o que entende ser ilegalidades procedimentais na concessão de AIM a um medicamento da contra-interessada, ora recorrente, e não a fazer valer em juízo qualquer posição jurídica subjectiva de conteúdo pretensivo;
14ª.) Tal facto é confirmado pelas afirmações dúbias da A: a A. vem dizer que não funda a sua legitimidade processual activa numa questão de violação dos seus direitos de propriedade industrial (algo que, salvo melhor entendimento, não se compreende, pois que é justamente essa a questão omnipresente em todo este processo), mas, ao mesmo tempo, a A. não indica, nem se descortina, qualquer outro interesse legalmente atendível que possa permitir-lhe propor a presente acção administrativa especial, num tribunal administrativo, enquanto pessoa colectiva privada que é;
15ª.) Caso a A. afirmasse expressamente que é a violação de direitos de propriedade industrial que pretende evitar na presente acção – já que diz que deveria ter sido ouvida nos procedimentos em causa por essa razão , ou se fosse dado algum tipo de relevância a tal para lhe reconhecer legitimidade processual activa, tal seria reconhecer que estamos perante uma questão de fundo de direito privado, consubstanciada numa hipotética violação de direitos de propriedade industrial;
16ª.) O único interesse (processual) que a A. pode pretender fazer valer para promover a anulação das AIM de terceiras entidades, é o reconhecimento de uma alegada violação, por parte dos mencionados medicamentos genéricos, dos seus direitos de propriedade industrial. Ora, é precisamente esse reconhecimento que está sempre omnipresente na argumentação da A., pois que o seu argumento central para pretender a anulação das AMI concedidas a terceiras entidades se baseia numa pretensa violação da legislação que regulamenta a propriedade industrial;
17ª.) Pode, pois, concluir-se que ou a A. não tem legitimidade processual para propor a presente acção ou estamos perante uma cação cujo conhecimento é da competência do Tribunal de Comércio;
18ª.) Pelo que o despacho recorrido julgou mal, porquanto ou há a excepção de ilegitimidade activa ou há a excepção de incompetência em função da matéria previstas nas als. a) ou e), ambos do art. 494º. do C.P. Civil, aplicável “ex vi” o disposto no art. 1º do CPTA, o que ou implica a absolvição da instância, nos termos do previsto no nº 2 do art. 493º. do CPC, aplicável “ex vi” o disposto no art. 1º. do CPTA, ou a remessa para o Tribunal competente, nos termos do disposto no nº. 2 do art. 14º. do CPTA”.
Por sua vez a “Merck SA” e a “Merck Genéricos”, nas suas alegações, enunciaram as seguintes conclusões:
“1ª.) Nos termos do disposto no art. 89º., nº. 1, al. f), da Lei nº. 3/99, de 13/1, os Tribunais do Comércio são os tribunais competentes em razão da matéria, para preparar e julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial;
2ª.) A A. alega que a concessão às contra-interessadas das AIM de vários medicamentos genéricos contendo como substância activa o Losartan e a Hidrocloratiazida, na dosagem de 50mg + 12,5mg viola os seus direitos de propriedade industrial sobre o processo de fabrico da substância activa Losartan, pelo que a causa de pedir dos presentes autos assenta, efectivamente, na alegada violação dos direitos de propriedade industrial da A. sobre o processo de fabrico da substância activa Losartan;
3ª.) O Tribunal Administrativo não é competente em razão da matéria, tal como foi decidido, numa situação análoga à presente, na douta decisão do 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, de 11/11/2004 (Processo nº 929/1998);
4ª.) A A. intentou a presente acção em infracção das regras de competência material, o que determina a incompetência absoluta do Tribunal, com a consequente absolvição da instância ou remessa para outro Tribunal, pelo que o douto despacho saneador de que se recorre, ao julgar improcedente a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo, violou o disposto no art. 89º., nº 1, al. f), da Lei nº 3/99, de 13/1;
5ª.) A A. não é parte na relação material controvertida relativa à concessão das AIM dos vários medicamentos genéricos contendo como substância activa o Losartan e a Hidrocloratiazida, na dosagem de 50mg + 12,5 mg, nem é titular de um interesse directo e pessoal relativamente à validade das mesmas, na medida em que estas não são lesivas de quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos da A., uma vez que a sua simples concessão, sem comercialização, não viola os direitos de propriedade industrial alegados pela A.;
6ª.) A A. não tem legitimidade para impugnar as AIM dos vários medicamentos genéricos contendo como substância activa o Losartan e a Hidrocloratiazida, na dosagem de 50mg. + 12,5mg., por não ser titular de um interesse directo e pessoal nessa impugnação, tal como foi decidido, numa situação análoga à presente, na douta decisão do 1º. Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, de 11/11/2004 (Proc. nº. 929/1998);
7ª.) A A. é parte ilegítima na presente acção, o que determina a absolvição da instância, pelo que o douto despacho saneador de que se recorre, ao julgar improcedente a invocada excepção dilatória de ilegitimidade da A., violou o disposto nos arts. 9º. e 55º., do CPTA”.
A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência dos recursos.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. Como já referimos, o despacho saneador objecto dos presentes recursos jurisdicionais julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade activa e da incompetência do Tribunal em razão da matéria.
Conforme resulta das conclusões das alegações dos recorrentes que ficaram transcritas, neste recurso eles impugnam ambas as decisões referidas.
Porém, tratando-se de decisões proferidas num despacho interlocutório, elas só podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente, segundo o regime do C.P. Civil (cfr. nº. 5 do art. 142º. do C.P.T.A.).
Ora, se o recurso interposto do despacho que aprecia a competência absoluta do Tribunal sobe imediatamente (cfr. art. 734º., nº. 1, al. c), do C.P. Civil), o mesmo já não sucede com o interposto da decisão que julga improcedente a excepção da ilegitimidade, o qual sobe diferidamente (cfr. arts. 734º. e 735º., nº. 1, ambos do C.P. Civil).
Assim, porque a decisão que julgou improcedente a ilegitimidade activa é, nesta fase processual, insusceptível de recurso, só podendo ser impugnada naquele que venha a ser interposto da decisão final, não há que apreciar as conclusões 10ª. a 18ª. da alegação do recorrente Infarmed nem as conclusões 5ª. a 7ª. da alegação das recorrentes “M..." e “M..”.
Quanto à excepção da incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos, a decisão recorrida julgou-a improcedente, com o fundamento que o que se pretendia obter com a acção era a declaração de nulidade ou a anulação de vários actos administrativos com base em invalidades de que estes padeciam.
Contra este entendimento, os recorrentes invocam fundamentalmente que a única questão a discutir nos autos respeita aos direitos de exploração da patente de que a A. se arroga, que é uma questão de direito privado, para que é competente o Tribunal de Comércio, nos termos do art. 89º., nº. 1, al. f), da Lei nº. 3/99, de 13/1.
A questão a decidir é exactamente igual à que foi objecto dos Acs. deste Tribunal de 29/1/2009 – Proc. nº. 3239/07 e de 12/2/2009 – Proc. nº. 3438/08, dos quais foi relator o mesmo do dos presentes autos, e que, por isso, iremos seguir.
Vejamos então:
“A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídico-processual tal como é apresentada em juízo pela A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizado (cfr. Ac. do STA de 15/1/98 – Rec. nº. 37149).
O art. 1º., nº. 1, do ETAF, reitera o princípio constitucional consagrado no nº. 3 do art. 212º. da C.R.P. de que os tribunais administrativos têm competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, devendo entender-se que pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídico-administrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais.
Nos termos do art. 89º., nº. 1, al. f), da Lei nº. 3/99, de 13/1, compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial.
No caso em apreço, a acção intentada pela A. visa a anulação ou declaração de nulidade do acto, do Infarmed, de autorização de introdução no mercado de medicamento genérico cujo princípio activo é o mesmo de um medicamento já existente no mercado e por ela comercializado. Para tanto imputou a esse acto a preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º. do CPA, a violação do art. 19º., nº. 1, al. b), do Estatuto do Medicamento – por subsistirem direitos de propriedade industrial em vigor sobre a respectiva substância activa – e a violação do princípio da imparcialidade e do dever de recolha de todo o material relevante para a decisão.
Porque a causa de pedir reside nos factos concretos integradores dos vícios invocados e uma vez que só quanto ao vicio de violação do art. 19º., nº. 1, al. b), do Estatuto do Medicamento, se pode eventualmente afirmar que a causa de pedir versa sobre propriedade industrial, nunca os tribunais administrativos se poderiam declarar incompetentes em razão da matéria. Efectivamente, para além de ser indubitável a sua competência para conhecer dos demais vícios que são imputados a um acto administrativo (cfr. art. 4º., nº. 1, al. b), do ETAF), também teriam competência para conhecer da questão da propriedade industrial nos termos do art. 15º. do CPTA.
Portanto, porque o litigio versa sobre matéria jurídico-administrativa, tendo por objecto a fiscalização da legalidade de actos administrativos, são os tribunais administrativos competentes para dele conhecer, ainda que a análise de algum dos vícios invocados implique o conhecimento de uma questão sobre propriedade industrial”.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos, confirmando a decisão recorrida que julgou improcedente a excepção da incompetência do Tribunal.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCS.
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Lisboa, 5 de Março de 2009
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo