Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10450/01 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 12/19/2001 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO TEMPO DE SERVIÇO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório Armando ... interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Director Geral de Educação de 15.3.99, que lhe negou provimento ao recurso hierarquico, interposto da lista de candidatos admitidos e excluídos do concurso interno geral de acesso para preenchimento de vagas na categoria de Inspector Principal do Quadro da Inspecção Geral de Educação e no qual o recorrente fora excluído por não possuir a categoria de Inspector com pelo menos três anos de serviço na categoria. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 19.09.00, negou provimento ao recurso. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 71 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A entidade recorrida não contra-alegou. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente concorreu ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de 78 lugares na categoria de Inspector Principal da carreira técnica superior de inspecção do quadro da Inspecção Geral de Educação;- b) Tal concurso foi aberto por Aviso publicado no D.R. II Série de 8.6.98;- c) Um dos requisitos de admissão constantes do referido aviso era os candidatos serem detentores da categoria de Inspector com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a “Bom”;- d) No D.R., II, Série, de 10.12.98, foi publicada a lista de candidatos admitidos e excluídos, figurando o recorrente como “excluido”, por não ser detentor da categoria de Inspector com pelo menos três anos de serviço naquela categoria;- e) Em 15.07.98, foi publicada a lista de antiguidade do pessoal do Quadro da Inspecção Geral de Educação, reportada a 31.12.97, nela figurando o recorrente com a antiguidade de seis meses e um dia e como tendo iniciado as funções na categoria em 4.7.97 x x 3. Direito AplicávelO recorrente pede a anulação da sentença recorrida alegando violação dos arts. 100º , 101º, 103º al e), 133 nº 1 e 2, als. d) e f), 128º do C.P.A ., 45º nº 9 do D.L. 540/79 de 31.12 e 35 nº 7 da Lei 18/96 de 20 de Junho. Todavia, verifica-se que, ao produzir tais alegações o recorrente se limita a reeditar os vícios que já havia apontado ao acto contenciosamente impugnado, que foram proficientemente analisados e rejeitados na decisão “a quo”. Em relação a esta decisão o recorrente não imputa quaisquer erros relevantes, a não ser os constantes das conclusões 27ª e 28ª: a sentença recorrida não se pronuncia sobre a repristinação da lista classificativa e tal repristinação, em conjugação com o disposto no artº 45º nº 9 do Dec-Lei 540/79 de 31 de Dezembro, permite concluir que o recorrente preenche os requisitos para ser candidato ao Inspector, digo, ao concurso de Inspector Principal. Sendo o objecto do recurso jurisdicional o acordão recorrido, e não o acto contenciosamente impugnado, é esta a única questão a analisar (arts. 690º do C.P.C., 102º da LPTA e 67º par. único do RSTA). E tal análise leva-nos a concluir que a decisão “a quo” explicou com inteira justeza as razões da exclusão do candidato e ora recorrente ao concurso em referência. Com efeito, na sequência de parecer do Ministério Público de fls. 44 a 48, nela se escreve: “Quanto ao vício de violação de lei, também não se verifica, pois que o recorrente não tinha na categoria três anos de antiguidade como era exigido no aviso de abertura. Ele iniciou as funções na categoria apenas em 4.7.97 É certo que nos termos do artº 35º nº 7 al. b) da Lei 18/96, o tempo de serviço prestado nas funções abrangidas pelo artº 45º nº 9 do D.L. 540/79, de 31.12, é contado para determinação de antiguidade na carreira de inspecção superior. Mas uma coisa é a contagem de antiguidade na carreira, outra é o mesmo tempo contado na categoria.- O recorrente limitou-se a alegar que detinha 23 anos de serviço inspectivo e orientador pedagógico e por isso tem de ser contado na carreira de inspecção superior. Alegou mas não aduziu os pertinentes factos e respectiva prova documental como lhe competia (artº 36º nº 1 al. d) da LPTA). Porém, ainda que tivesse demonstrado tal factualidade, ainda assim não poderia ser outro o entendimento seguido pela recorrida, pois tal geraria uma situação de desigualdade relativamente aos que já se encontravam na carreira inspectiva. É a própria lei que distingue e atribui efeitos diferentes às expressões antiguidade na carreira e antiguidade na categoria (al. b) do nº 7 do artº 35º em conjugação com o artº 33º nºs 2 e 3 ambos do D.L. 271/95).” Ou seja: em conformidade com o parecer nº 139/89 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação (fls. 6 a 9), a expressão antiguidade na carreira de inspecção superior, utilizada pelo legislador nesta al. b) do nº 7 do artº 35º é distinta e inconfundível com a expressão antiguidade na categoria, sendo que o próprio artº 33º do mesmo diploma (Dec-Lei nº 271/95), nos seus nºs 2 e 3, distingue os dois conceitos, atribuindo-lhes conteúdos diferentes, pois que nuns casos o tempo de serviço anterior à integração é contado para todos os efeitos legais na categoria de transição (nº 2), e noutros esse tempo de serviço só releva para efeito de determinação da antiguidade na carreira (nº 3). x x 4. Decisão.Em face do exposto negam provimento ao recurso, confirmando inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos (artº 713º nº 5 do C.P.C.). Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00. Lisboa, 19.12.01 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Cândido de Pinh Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |