Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 429/98 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/19/2001 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | LEGITIMIDADE DO MP PARA ARGUIR VÍCIOS CORRETAGEM DE RESSEGUROS |
| Sumário: | I.)- Nos termos do artº 71º do ETAF, o MºPº actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo, cabendo-lhe os poderes estabelecidos no artº 27º da LPTA (Dec. lei nº 267/85, de 16/7/85, entre os quais o previsto na sua al. d), qual seja o de «Arguir vícios não invocados pelo recorrente ». II.)- Competia, por isso, ao MºPº, pronunciar-se expressamente sobre as questões suscitadas nos autos, sendo-lhe ainda legalmente permitido arguir outros vícios para não invocados nas conclusões. Mas com um limite:- o de que tais outros vícios sejam de conhecimento oficioso, caso em que não apenas pode como deve argui-los, já que o tribunal « ad quem » também « ex-officio » deve dos mesmos conhecer. III.)- Ao alegar que a liquidação rectificativa carece absolutamente de notificação, o que constitui, por si só, preterição de formalidades legais, configurando violação de lei de forma (ou, simplesmente, vício de forma), o MºPº não estava a suscitar uma questão de conhecimento oficioso pelo que é de rejeitar o seu recurso com tal fundamento por ser ilegal a interposição. IV.)- O corretor é um auxiliar de comércio cujo papel conisiste em colocar em contacto duas ou mais partes e facilitar as suas negociações, agindo ele em seu nome pessoal mas sem participar no contrato pois apenas facilita a conclusão informando os clientes sobre as condições do mercado. V.) A essa luz, o contrato de corretagem corresponde em traços largos ao contrato de mediação pois esta é a interferência feliz de um terceiro, feita sob promessa de recompensa, entre duas ou mais pessoas, levando-as a concluir determinado negócio, ou, numa outra formulação, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a conseguir interessado para certo negócio e a aproximar esse interessado da outra parte. VI.)- A ser assim, pode afirmar-se em relação à impugnante como correctora de resseguros, que a cobrança dos seus créditos não é susceptível de ser qualificada de duvidosa, visto que esses créditos são sempre sobre a resseguradora, que recebe o prémio — e não sobre a ressegurada, que o paga. VII.)- E, como esse prémio é cobrado pela impugnante que, antes de o entregar à resseguradora, dele retira a sua «comissão», procedendo a uma espécie de «retenção na fonte» a impugnante acaba por pagar-se sempre antecipadamente pelas suas próprias mãos, pelo que nada mais garantido e menos duvidoso. |
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| Decisão Texto Integral: |