Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12248/15
Secção: CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/12/2015
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:EFLUENTES DOMÉSTICOS; CONTRATO ADMINISTRATIVO; NULIDADE DO CONTRATO; RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO DE EXECUÇÃO CONTINUADA
Sumário:
i) Tendo a Autora fundado o pedido de condenação do Réu no pagamento das facturas respeitantes a serviços de fornecimento de água para consumo humano e do tratamento e rejeição de efluentes domésticos prestados ao município Réu no pressuposto da validade do respectivo contrato administrativo, o tribunal ao declarar a nulidade do negócio por inobservância da forma escrita tem de extrair as consequências dessa declaração.

ii) A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo (ex tunc), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289.º, n.º 1, do C. Civil).

iii) Porém, porque, nas relações contratuais de execução continuada ocorridas no âmbito do contrato nulo objecto dos autos o Réu beneficiou da recepção e processamento dos seus RSU, a nulidade não deve abranger as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

iv) O sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos, constituído por imóveis, infra-estruturas e equipamentos cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril, e cuja administração foi cometida à delegação da DGRN em Santo André, que transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei 191/93, de 24 de Maio, acrescentado a este último diploma pelo Decreto-Lei 110/97, de 8 de Maio, e que serve, parcialmente, os municípios de Santiago do Cacém e Sines, consubstancia a prática de actos materialmente legislativos, comportando opções de ordem política no âmbito de um processo legislativo complexo direccionado para a reorganização do sector do abastecimento de água e saneamento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. Relatório

……………………….., S.A. (Recorrente) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Sines (Recorrido), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de EUR 153.933,76, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, correspondente ao valor dos serviços de saneamento e fornecimento de água por si prestados, bem como as custas processuais e demais encargos.

Por sentença daquele Tribunal, rectificada por despacho de 17.12.2014, a fls. 577 e s., foi decidido julgar «procedente a presente acção no que à dívida reclamada, referente ao abastecimento de água para consumo humano respeita» e, improcedente «no que concerne à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos».

Inconformada com a parte da decisão que lhe foi desfavorável, recorre a Autora para este TCA, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:

A. O Sistema é, na parte que releva para o caso em discussão no tribunal, um sistema multimunicipal (embora sui generis), aplicando-se o regime jurídico que o legislador forjou, a partir de 1993, para regular tais sistemas.

B. Os municípios de Sines e de Santiago do Cacém são utilizadores do Sistema assim criado e não submissão do Decreto-Lei nº171/2001, de 25 de Maio, a parecer prévio (embora não vinculativo) dos municípios utilizadores, não põe em causa a legalidade do Sistema, designadamente porque o Sistema não foi criado pelo Decreto-Lei nº171/2001, de 25 de Maio, e ainda porque este diploma legislativo tem força normativa idêntica à do Decreto-Lei nº379/93, de 5 de Novembro (que prevê o parecer dos municípios previamente à criação de sistemas multimunicipais), podendo as suas disposições derrogar as deste.

C. A prestarão de serviços pela ……… ao Município tem essencialmente fonte normativa, não estando dependente da celebração de qualquer contrato entre as partes nem muito: menos da sua redução a escrito.

D. O preço aplicável à prestação dos serviços pela ……. é fixado administrativamente, não dependendo de qualquer acto de vontade da - …….. e do Município.

E. Nessa medida, o regime jurídico que pauta da relação entre a ……. e o Município é oponível ao Município, que o não desconhece.

F. Não tendo sido reduzido a escrito o contrato de prestação de serviços entre a ……. e o Município de Sines essa circunstância deve ser relativizada na medida em que tal relação está, em extensa medida, regulada num corpo de normas jurídicas, sendo pacífico que a relação entre as partes assenta em fundamento normativo e não contratual. Nessa medida, os aspectos essenciais da referida relação jurídica escapam a autonomia contratual das partes, o que sucede, particularmente, quanto à obrigação do Município adquirir serviços à concessionária e quanto ao preço a pagar por tais serviços.

G. Especial relevância, nesse domínio, deve ser dada á previsão legislativa dos critérios de fixação das tarifas aplicáveis aos serviços e sua densificação no contrato de concessão e, bem assim, ao facto de as tarifas serem objecto de aprovação pelo concedente, aprovação essa que reveste a forma de acto administrativo e é eficaz relativamente (oponível) aos utilizadores do Sistema.

H. A decisão tomada pelo Tribunal ignora os pressupostos jurídicos em que se funda a arquitectura do Sistema e, consequentemente, a relação entre a Recorrente e o Recorrido, e incorrendo, pour cause, em manifestos erros de Direito.

I. Assume significativa relevância a ponderação do comportamento do Município de Sines – concretização na não redução do contrato a escrito e no não pagamento das facturas- à luz do instituto do abuso do direito, previsto no artigo 334º do Código Civil, exercício que é adequado a demonstrar que a atitude do Município é manifestamente contrária às exigências da boa fé. Tal demonstração impunha que o Tribunal com base na teoria das inalegabilidades formais, aceite pela doutrina e jurisprudência, se tivesse abstido de conhecer da nulidade do contracto, sob pena de a sentença se constituir ela própria como facto constitutivo da situação abusiva.

J. O Réu ao usufruir, durante anos, dos serviços prestados pela Recorrente, sabendo as condições em que os mesmos são prestados, aceitou tais condições, ao menos tacitamente, tal como revela dos actos materiais praticados pelas partes, que demonstram que estas se comportam de acordo com a relação jurídica de entrega e recepção de efluentes domésticos.

K. A sentença recorrida é nula, por flagrante contradição entre a prova, os fundamentos da decisão e a própria decisão, por quanto a prova produzida conduz inevitavelmente ao resultado inverso, nos termos do artigo 615, nº1, c) do CPC, a qual deverá ser declarada, revogando-se, assim, a sentença em crise.

L. Ao abrigo do mesmo artº 615, nº1, c) do CPC, o tribunal "a quo " incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do disposto no artigo 289º, tendo presente os factos apurados, quanto ao regime a extrair da nulidade do contrato.

M. Pois que, mesmo a considerar-se o contrato nulo, o recorrido fica obrigado a pagar à Recorrente, nos termos do nº1 do art.289º do Cod. Civil, o valor peticionado respeitante às facturas por pagar, bem como os juros, tal como é jurisprudência pacífica (vide Acórdão do TCAS, datado de 02/04/2014, processo nº07541/11; Acórdão do TCAS, datado de 06/02/2014, processo nº07864/11: Acórdão do STA, de 24/10/2006, processo nº0732/05, na mesma linha Acórdão do STJ de 11/07/2002, processo n°03B484).

N. O que a sentença na realidade faz é negar tutela jurisdicional à situação da Recorrente, o que constitui, aliás, uma violação do direito fundamental de tutela e uma interpretação inconstitucional das regras sobre a prestação dos, serviços de recepção, tratamento e rejeição pela concessionária do sistema multimunicipal, que para os devidos efeitos, aqui se deixa arguida.

N. A sentença recorrida é nula, ao abrigo do disposto no art.615º, nº1, c) do CPC, pois o tribunal "a quo" conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, em manifesto excesso de pronúncia.

P. O Município não alega que a ……. deva ser condenada ao pagamento de qualquer quantia devida em função das circunstâncias em que a sentença funda o «direito de compensação». A convolação de tais factos em «deveres de compensação» que devessem ser suportados pelo ……., é da inteira e exclusiva lavra do Tribunal.

Q. Acresce que o reconhecimento pelo Tribunal de um direito de compensação a favor do Município encerra uma apreciação errónea dos institutos jurídicos aplicáveis e uma errada compreensão da natureza jurídica do Sistema e da relação estabelecida entre a …….. e os utilizadores.

R.Os fundamentos sobre os quais o Tribunal assenta o alegado direito de compensação do Município apresentam-se totalmente irrelevantes enquanto factos extintos, modificativos ou impeditivos do direito da ……… ao recebimento do valor inscrito nas facturas. O que subjaz à defesa dos Municípios é, sim, a sua não conformação com as tarifas administrativamente fixadas, nos termos da lei, sendo certo que nunca o Município lançou mão dos meios judiciais adequados à sua impugnação e, pelo menos, quanto às tarifas em jogo nas facturas objecto da acção, já não pode fazê-lo por ter caducado entretanto tal direito.

S. Acresce que tal crédito não poderia, ainda que existisse, dar lugar ao exercício pelo Município da excepção de não cumprimento do contrato, uma vez que os contornos jurídicos da figura não encontram qualquer aderência à realidade em apreço. Nem o tribunal poderia conhecer desta excepção a título oficiosa, já que a mesma não é invocada pelo Recorrido.

T. Em face do todo o exposto, consideramos que assiste razão á Recorrente, quando peticiona o ressarcimento do valor das facturas emitidas, que se dão por assentes no probatório, que foram remetidas ao Réu e por este não pagas, por se encontrarem demonstrados todos os pressupostos de facto e de Direito que ditam a procedência do pedido, assim como no que respeita à condenação ao pagamento de juros, pelo que deverá ser concedido provimento ao recurso de revogar-se a sentença recorrida, por erro de julgamento e em substituição, julgar a acção precedente, condenando-se o Réu no pedido.
Nos termos expostos, o recurso interposto deve ser julgado procedente e provado e, consequentemente, deve a Sentença proferida ser substituída por outra que condene o Réu ao pagamento da dívida reclamada.
Como é de JUSTIÇA.

O Recorrido, Município de Sines, apresentou a sua contra-alegação e, prevenindo a hipótese de o Tribunal conceder provimento ao recurso, requereu a título subsidiário e no uso da faculdade consentida pelo artigo 636.º do CPC, a ampliação do objecto do recurso, tudo com base no seguinte quadro conclusivo:


A) A douta sentença recorrida não padece de qualquer das nulidades invocadas pela Recorrente ao abrigo do disposto no art° 615°, n° l al. c) e d) do CPC, as quais devem ser julgadas improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida. - Cfr. pontos l, 5 a 8 das presentes Contra-Alegações.

B) A douta sentença recorrida não padece dos erros de julgamento de direito que a Apelante lhe assaca, tendo efectuado uma correta interpretação e aplicação do disposto no art°289° e art°290° ambos do CC, pelo que também nesta sede deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão proferida pelo tribunal "a quo". - Cfr. pontos l a 4, 9 a 54 das presentes Contra-Alegações.

C) O sistema gerido pela A. não é um sistema multimunicipal e a A. não é concessionária de um sistema multimunicipal de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos. - Cfr. Alínea A) a JJJ), dos factos Assentes - sendo certo que não tendo a apelante impugnado a decisão de facto, não pode tal factualidade ser ora alterada - Cfr. matéria de facto assente, fundamentação da decisão - Cfr. Lei n°46/77, de 8 de Julho, alterada pelo DL n° 372/93, de 29 de Outubro, Lei nº88-A/97, de 25 de Julho, no DL n° 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n° 176/99, de 25 de Outubro, no DL n° 162/96, de 4 de Setembro e na Lei n 88-A/97, de 25 de Julho; D.L. n.°207/94, de 06 de Agosto e Lei 159/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro e Lei 75/2013, de 12 d e Setembro.

D) Por mera cautela, SEM CONCEDER, caso o legislador, pretendesse - o que não se admite, mas que aqui se invoca e alega para todos os efeitos legais, por mera cautela de patrocínio -, através do DL n°171/2001, de 25/05, constituir um sistema multimunicipal, sempre tal diploma na parte em que rege sobre toda esta matéria, é ilegal, por violação do disposto nos art°s 2°, 13°, n°1 al. l), 26°, n° 1, art° 34°, todos da Lei n° 159/99, de 14/09 e art°s 53°, n° 1 al. q), n° 2 als. l) e m), art°64°, n° 2 als. b) e f), da Lei n°169/99, de 18/09, art°1°, n°2 do DL n°379/93, de 05/11, bem como se encontra ferido de inconstitucionalidade material e orgânica por violação do disposto nos art°s 3°, n°s 2 e 3, art° 6°, n° 1,, art°235°, art° 237°, n° 1, 238°, n°1, todos da CRP, ilegalidade e inconstitucionalidade que desde já se invoca.

E) E, bem como são ilegais e inconstitucionais, as normas contidas nos respectivos estatutos da A., na parte em que referem o regime de "exclusividade" e de "obrigatoriedade" de ligação ao aludido "sistema " quando interpretados no sentido de criarem para o R. a obrigação de aderir e/ou de utilizar o "sistema" da A., obrigando-o a contratar com a mesma, ou com ela estabelecer sequer qualquer parceria, por tal interpretação violar os normativos mencionados no supra referidos na alínea D) do presente - Ilegalidade e inconstitucionalidade que desde já se invoca.

F) Por outro lado, ainda por mera cautela, sem prescindir, uma vez que o R. não foi ouvido previamente à feitura do DL n° 171/2001, de 25/05, também não foi possível ao R., exercer o direito que afinal resulta do n°2 do art°1° do DL n°379/93, de 5/11, que consubstancia uma nulidade insanável, a qual desde já se invoca com as necessárias consequências legais.

G) Improcede a interpretação da Recorrente de que o caso dos autos se enquadra no âmbito da denominada "fonte normativa", o que, no caso concreto, não tem qualquer acolhimento no nosso ordenamento jurídico e o DL n° 171/2001 não derroga o DL n° 379/93, sendo que a redução a escrito do contrato é obrigatória por força do princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, estando em causa um contrato administrativo.

H) O parecer dos ilustres causídicos que a Recorrente junta com o Recurso (o qual não tendo sido notificado ao Recorrente, o mesmo teve acesso através do SITAF e por que por isso se prescinde da sua notificação) não merece qualquer acolhimento e a teoria das denominadas inalegalidades formais, ou proibição do "venire contra factum proprium" - art° 334° do CC, não tem qualquer aplicação ao caso dos presentes autos, como forma de se tentar fundamentar a condenação do R. no pagamento das facturas referentes aos efluentes domésticos.

I) O documento que a Recorrente juntou sob a denominação de "parecer técnico-científico ", ainda que possa permanecer nos autos, não obstante a Recorrente não ter sequer justificado a respetiva junção, nada traz de novo, sendo que o seu autor entrou em manifesta contradição, para além de que se prenuncia sobre questões de que não tem conhecimento direto, desconhecendo a sua razão de ciência sendo que junta-se ora o DOC. 1 por força do contraditório - Cuja Admissão se REQUER.

J) Em suma, a douta sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que a Recorrente lhe aponta.

K) SEM PRESCINDIR, Requer-se a ampliação do âmbito do Recurso, ao abrigo do disposto no art°636° do NCPC, porquanto, o digníssimo Tribunal "a quo" ao decidir declarar-se incompetente para conhecer da matéria atinente à denominada "Quota de disponibilização de serv mun " - Cfr. Alíneas BB), NN), OO), PP), dos factos provados constantes da douta sentença recorrida, condenou o R. no pagamento das faturas referentes ao fornecimento de água, sendo que, neste segmento da decisão condenatória não se percebe se tal condenação abrange os valores que a A. faz constar a título de Quota de Disponibilização de Ser Mun, sendo que, a incluir então a douta sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia ao abrigo do disposto no art°615°, n° l al. d) do CPC, sob pena de se denegar ao R. o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva ínsito no art°20° e art°268° ambos da CRP o que se invoca com as necessárias consequências.

L) SEM CONCEDER, na mera hipótese de se entender que o Recurso da Apelante merece provimento - o que não se admite mas que se refere por mero dever de patrocínio. Requer-se também nesta sede a ampliação do âmbito do Recurso, a título subsidiário, para efeitos do enquadramento jurídico da pretensão da Apelante, por referência à cauda de pedir e pedidos e aos fundamentos da defesa constantes da Contestação do R. - Cfr. STJ, Proc. n° 05B3546, de 02/02/2006, in www.dgsi.pt. - Concretamente quanto à aplicação ao caso iudicio do regime do enriquecimento sem causa previsto no art° 473° e seguintes do CC.

M) Porquanto, caso seja se entender que o digníssimo tribunal "a quo " ao decidir pelo regime da nulidade o fez com base em "relações contratuais " que não no sentido que resulta da própria sentença recorrida e que o R. já supra expendeu nas presentes Contra-Alegações, então ter-se-á de concluir que o digníssimo tribunal incorreu em erro de julgamento ao não aplicar o regime estatuído nos art°s 473°, 474°, 479° todos do CC - o qual de acordo com os factos assentes determina a manutenção da decisão recorrida ainda que por fundamentos diversos; - Cfr. Ac. STA, Proc. n° 0591/14, de 15.01.2015. Cfr. pontos 64 a 85 das presentes Contra-Alegações.

N) Não há enriquecimento do R.; Não há empobrecimento da A.; E a recusa do R. em aceitar e pagar os preços que a A. quer impor e peticionada, tem causa legítima, pelo que a A. não tem direito a restituição a qual nem sequer existe. - Nada há a restituir pelo R. à A., sendo o empobrecimento do R. quantificável por reporte às faturas que a Apelante emitiu - Conforme melhor resulta das presentes Alegações.

O) Não corresponde à verdade a conclusão constante da douta sentença recorrida de que desde 2002 que a A. vem a prestar serviços ao R. de recepção dos efluentes domésticos, porquanto, a recepção desses efluentes e a custo zero para o R. ocorre desde a entrada em funcionamento da ETAR, a título gratuito, conforme aliás resulta dos factos Assentes, tendo a A. sucedido desta feita ao …….., na gestão e exploração da ETAR da Ribeira dos Moinhos.

P) Por mera Cautela, o documento constante da alínea GG) dos fatos assentes, nunca produziu efeitos nem podia produzir, até porque se baseava em estimativas e a A. não tinha sequer instalado o caudalímetro o qual apenas foi instalado em 2007. E,

Q) Caso se entenda que tal matéria é relevante para a causa, então sempre foi produzida prova testemunhal que permite aditar pelo menos a seguinte matéria assente – Cuja reapreciação da prova produzida, nesta matéria, apenas a título subsidiário. Se Requer ao abrigo do disposto no n° 2 do art°636° do CPC:

- O acordo referido em GG) consubstancia um aditamento a um acordo assinado em 2002, o qual previa a realização de obras por parte da A., as quais não foram executadas pela mesma. - CFr: depoimento da testemunha JOSÉ…………………………., ata da audiência de discussão e julgamento de 07/07/2014, com início às 14:45 e termo às 17:00, gravadas em suporte informático (CD/ /AUDIO: Minuto 00:00:01 a 00:14:22;

- À data em que foi celebrado o acordo em causa ainda não se encontrava instalado o caudalímetro, instrumento que serve para medir a quantidade de volume de efluentes domésticos que são recebidos na Caixa da Reunião da Barbuda, o qual apenas foi instalado no ano de 2007 - Cfr. LUÍS ……………………….., cujo depoimento foi prestado em audiência de julgamento de 07/07/2014, conforme resulta da respetiva ata de audiência, com início às 10:30 e termo às 13:30 horas e cujo depoimento encontra-se gravado em suporte informático (CD/ /AUDIO). - Minuto 00:38:55 a 01:16:40; JOSÉ ……………………………., ata da audiência de discussão e julgamento de 07/07/2014, com início às 14:45 e termo às 17:00, gravadas em suporte informático (CD/ /AUDIO: Minuto 00:00:01 a 00:14:22.; CARLOS …………………….., prestado em audiência de discussão e julgamento de 07/07/2014, conforme melhor resulta da respetiva ata, com início às 14:45 e termo às 17:00, cujas declarações prestadas, encontram-se gravadas em suporte informático (CD//AUDIO). - Início ao Minuto 00:14:23 até 00:39:29.

R) Ainda, e tão só por mera cautela, a título subsidiário nos precisos termos do disposto no art°636° do CPC, foi produzida prova em sede da audiência de julgamento suficiente para que fosse ainda dado como assente o seguinte facto e por referência ao vertido nos art°s 180° a 182° da Contestação:

- O R. não cobra aos Munícipes qualquer valor referente à entrega e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines. - Cfr. CARLOS ……………………………….., prestado em audiência de discussão e julgamento de 07/07/2014, conforme melhor resulta da respetiva ata. com início às 14:45 e termo às 17:00, cujas declarações prestadas, encontram-se gravadas em suporte informático (CD/ /AUDIO). - Início ao Minuto 00:14:23 até 00:39:29.; Cfr. MANUELA ………………………….., a qual prestou depoimento em audiência de discussão e julgamento de 07/07/2014, conforme a respetiva Ata de Audiência, com início às 14:45 e termo às 17:00 horas, cujas declarações prestadas, encontram-se gravadas em suporte informático (CD/ /AUDIO) - Início o minuto 00:39:31 e termo ao minuto 00:47:53.

S) SEM CONCEDER, ao decidir como decidiu o digníssimo Tribunal "a quo" deixou de conhecer todas as demais questões suscitadas pelo R. na sua contestação, as quais ficaram naturalmente prejudicadas, pelo que, apenas por mera cautela de patrocínio, ao abrigo do disposto no art°636° do CPC se REQUER, a título subsidiário, a apreciação das referidas questões, caso seja se entenda que o recurso interposto pela A. merece provimento - O que não se admite mas que se refere por mera cautela -, nomeadamente:

T) Da ilegalidade, ineficácia e inoponibilidade dos preços praticados pela A., considerando a inexistência do Regulamento a que aludem as cláusulas 6a, 16° e 17° do respetivo contrato de concessão, o que aliás a A. confessou não existir, os quais estão sujeitos a publicação nos termos do disposto no art°118° do CPA, sob pena de ineficácia jurídica a qual se estende a todas as normas e actos que se fundamentem em regulamentos ineficazes ou que pela sua natureza específica também estivessem sujeitos a publicação.

U) Do enriquecimento sem causa por parte da A. e Apelante, que pretende à custa do erário municipal obter receitas que vão para além dos custos efetivos com o tratamento dos efluentes domésticos do R., para além do manifesto abuso de direito (art°334° do C.C.).

V) Da violação do princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente garantidos, no art°3°, n°3, art°13° da CRP, bem como o princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais ínsito nos art°s 235°, 237° e 238° todos da CRP e do disposto no DL n° 162/96, de 04/09, base XIV.

W) E, nessa sequência deve também em face de tudo o exposto manter-se a decisão recorrida e ser julgado improcedente o Recurso Interposto pela A..

Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas. mui doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida ainda que com outros fundamentos, sendo caso disso nos precisos termos da ampliação do objeto do recurso requerida em sede das presentes Contra-Alegações a título subsidiário, e sempre deve ser proferida decisão que mantenha a absolvição do R. do pedido formulado pela Recorrente na ação e objeto do Recurso interposto, só assim se fazendo JUSTIÇA!.


Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, nada disse.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 2. Questões a apreciar e decidir:

I.2.1. Do Recurso Principal

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se a sentença da 1.ª instância enferma do vício de nulidade quer por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão final - al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC-, quer por excesso de pronúncia, ou seja, por ter conhecido de questões cujo conhecimento lhe estava vedado - al. d) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC (cfr. conclusões K) e O) do recurso);

- Se o Tribunal a quo errou ao ter considerado que “o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos” exige forma escrita; e

- Se independentemente da nulidade do contrato administrativo existe obrigação do pagamento das facturas apresentadas.

I.2.2. Do Recurso Subsidiário

- Se o Tribunal incorreu em erro de julgamento quanto ao enquadramento feito do instituto do enriquecimento sem causa;

- Se o regime vertido no Decreto-Lei n.º 171/2001 e Estatutos é inconstitucional;

- Se os preços que a Recorrente faz constar das facturas são susceptíveis de violar o princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente garantidos no art. 3.º, n.º 3, e art. 13.º da CRP, bem como o princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais ínsito nos art.s 235.º, 237.º e 238.º todos da CRP e do disposto no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro (base XIV).




II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:

A) Em 25-05-2001, foi constituída a sociedade ………………………. S. A. - ………, ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema: cfr. DL. N.°171/2001, de 25 de Maio;

B) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de SANTIAGO DO CACÉM e de SINES: por acordo;

C) Esta exploração e gestão compreendem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado: por acordo;

D) Em 2001-12-27, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante e a …….., na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. Doc. 1 junto com a Petição Inicial-Pi;

E) O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do ………………………..: por acordo;

F) Foram transferidos para a A. o património mobiliário e imobiliário afecto ao sistema, assim como todos os direitos: por acordo, vide D.L. N.°171/2001, de 25 de Maio, Art.°12 N.°2 e Cláusula 7ª do Contrato de Concessão;

G) No património acima mencionado incluem-se: a propriedade dos imóveis infra estruturas e equipamentos que constituem o sistema de saneamento básico de Santo André, criado pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES -GÁS, e posteriormente transferidas para o …….., com excepção das infra-esfruturas descritas no D.L. N.°115 /1989, de 14 de Abril art°1 n.°2 al. a): por acordo;

REGIME TARIFÁRIO:

H) Para o ano de 2011, as tarifas foram aprovadas por despacho da Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território: cfr. Doc.3 junto com a PI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.°134/11.6BEBJA;

I) Para 2012, as tarifas foram aprovadas por despacho da Sr. Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território: cfr DOC. 2 junto com a PI;

FUNCIONAMENTO DO SISTEMA:

J) A água depois de captada, é tratada, e distribuída aos munícipes. Após a sua utilização é recolhida, tratada, e rejeitada, que constitui o efluente doméstico: por acordo;

K) Nos Pontos de Entrega estão colocados caudalímefros - equipamentos que servem para o controlo do caudal da pressão, da qualidade do produto e para medição do volume de entrega de água potável: por acordo;

L) A A. fornece ao R. água para consumo humano de forma continua para as localidades de Bêbada, Paiol e Porto Covo mediante requisições do R.: por acordo;

M) Na cidade de Sines o fornecimento de água por parte da A. ao R. é supletivo e esporádico, designadamente nos meses de Julho, Agosto e Setembro e é sempre efectuado mediante requisições do R.: por acordo;

N) É o R. através da sua rede de distribuição que abastece de água todos os seus munícipes: por acordo;

O) O R. recebe da A. a água em "Alta" nos pontos de entrega e distribuem na aos consumidores em "Baixa" através da sua rede de canalização que serve os consumidores finais, seus munícipes: por acordo;

P) Todas as infra-estruturas de transporte, a partir do ponto de recolha da Barbuda (entenda-se recolha para a A., ponto de entrega para o R.), tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da ………, a partir da recepção até ao destino final: por acordo;

Q) Todas as infra estruturas redes de esgotos estação elevatória e emissário que conduzem os efluentes domésticos para o ponto de entrega da Barbuda, são da responsabilidade e propriedade do R., por acordo;

EFLUENTES DOMÉSTICOS:

R) A …….. tem também como utilizador do Sistema o Município de Sines: por acordo;

S) Os efluentes domésticos de Sines, são recolhidos pela rede em "Baixa" pela Câmara de Sines e enviados para a ETAR - Estação de tratamento de águas residuais, de Ribeira de Moinhos, propriedade da ……… : por acordo;

FACTURAÇÃO - Água para consumo humano e Tratamento de Águas Residuais Domésticas:

T) Factura n°4130386453, com a data de emissão de 31.12.2011 e vencimento em 29.02.2012, no valor de €7.543,05 (sete mil, quinhentos e quarenta e três euros e cinco cêntimos), mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv Municípios", referente a água para consumo humano fornecida ao R. com o volume de 15.066 m3: cfr.DOC. N° 3 junto com a PI;

U) Factura n°4130386515 com a data de emissão de 31.01.2012 e vencimento em 31.03.2012, no valor de €6.267,24 (seis mil, duzentos e sessenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos), mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv Municípios", referente a água para consumo humano fornecida ao R. com o volume de 12.118 m3: cfr. DOC. N° 4 junto com a PI;

V) A factura n°4130386580 com a data de emissão de 29.02.2012 e vencimento em 29.04.2012, no valor de €6.312,35 (seis mil, trezentos e doze euros e trinta e cinco cêntimos), mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv Municípios", referente a água para consumo humano fornecida àquele Município com o volume de 12.222 m3, DOC. N° 5 que se junta;

W)A factura n°4130386647 com a data de emissão de 30.03.2012 e vencimento em 29.05.2012, no valor de €7.121,94 (sete mil, cento e vinte e um euros e noventa e quatro cêntimos), mencionando valores relativos a 'taxa de Recursos Hídricos" e a "Quota Serv Municípios", referente a água para consumo humano fornecida àquele Município com o volume de 14.088 m3, DOC.N°6 que se junta;

X) A factura n°4130386493 com a data de emissão de 31.12.2011 e vencimento em 29.02.2012, no valor de €30.993,06 (trinta mil, novecentos e noventa e três euros e seis cêntimos), mencionando valores relativos a 'taxa de Recursos Hídricos", referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 68.251 m3, DOC. N° 7 que se junta;

Y) A factura n°4130386553 com a data de emissão de 31.01.2012 e vencimento em 31.03.2012, no valor de €31.715,81 (trinta e um mil, setecentos e quinze euros e oitenta e um cêntimos), mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos, referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 67.801 m3, DOC. N°8 que se junta;

Z) A factura n°4130386620 com a data de emissão de 29.02.2012 e vencimento em 29.04.2012, no valor de €32.200,90 (trinta e dois mil, duzentos euros e noventa cêntimos), mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos", referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 68.838 m3, DOC. N° 9 que se junta;

AA) A factura n°4130386687 com a data de emissão de 31.03.2012 e vencimento em 30.05.2012, no valor de €29.981,30 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e um euros e trinta cêntimos), mencionando valores relativos a "taxa de Recursos Hídricos", referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 64.093 m3, DOC. N° 10 que se junta;

BB) Em cada uma das facturas acima melhor identificadas da al. T) a W) a A. fez constar a quantia fixa de € 952.59, (à qual acresce o valor de 6% de IVA): cfr. DOC. N° 4 a Doc. N.° 10 juntos com a PI;

CC) As quantias a que correspondem as facturas acima melhor identificadas, não foram pagas pelo R.: por acordo;

DD) Em 2011 -08-11 o R. requisitou e efectuou o pagamento da factura n.° 4130386113, relativa a 36000 metros /cúbicos de água para consumo humano, por transferência bancária, da quantia de €15.611,26 conforme DOC. 11 e 12 juntos com a PI;

EE) Em 2012-03-15, o R. solicitou ao A. o fornecimento de 10 000 metros cúbicos de água, a que correspondeu a emissão da factura n.° 4130386644, já paga pelo R.: cfr. DOC. 13 e 14 juntos com a P.I;

FF) Até 2009 o R. regularizou a situação das facturas em dívida relativamente à água potável, conforme: cfr. DOC.15 junto com a P.I;

GG) Em 2005-01-07, acordaram as partes que para o ano de 2005, o volume estimado de 450.000 metros cúbicos de efluente a descarregar pelo R. no sistema da A. seria facturado de acordo com as tarifas em vigor: cfr. DOC. 16, junto coma P.I:

HH) Não foi, até à presente data, entre a A. e o R. reduzido a escrito, ou outorgado, qualquer contrato de fornecimento contínuo de água e de recolha, recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA, n.°134/11BEBJ A que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565a 573; art. 1°da B.I.;

II) Não é a A. concessionária de um qualquer sistema multimunicipal de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos: cfr. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA, n°134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 2° da B.I.;

JJ) Não emitiu o R. parecer referente à constituição de um sistema multimunicipal (vide art 1°, n° 1 do DL n° 379/93, de 5/11): cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.° 172/10.6BEBJA nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 3° da B.I.;

KK) Não foi o R. ouvido previamente à feitura do DL n° 171/2001, de 25/05: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA nº134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 4º da B.I.;

LL) Não concedeu o R. autorização para a adesão do Município de Sines a Um Sistema multimunicipal: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.°134/11BEBJAque nesse Tribunal correram termos, vide art.412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 5° da B.I.;

MM) A A. apenas se limita a colocar nos reservatórios do R., as quantidades de água por este solicitadas para servir o número de habitantes das localidades de Bêbada, Paiol e de Porto Côvo: cfr. confronto de toda a prova produzida versus a prova testemunhal; art. 8° da BI;

NN) As quantias constantes na alínea W) da matéria assente são facturadas independentemente do réu ter solicitado ou não o fornecimento de água: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA nº134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573 art. 9° da B.I.;

OO) Tais quantias correspondem às quantias que a A. já apresentava nas facturas de fornecimento de água ao réu a título de "aluguer de contador": cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.66 EB JA, n.º134/11B EBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 10° da B.I.;

PP) Sendo os montantes iguais, tendo a A. apenas alterado a denominação para Quota de se/v. Municípios: cfr. fls.565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.°134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 11° da B.I.;

QQ) A água proveniente da captação da água subterrânea é enviada directamente para duas estações de tratamento de água Estações Tratamento Águas -ETA: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA nº134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art.19° da B.I.; Uma E.T.A. situa-se no concelho de Sines, na localidade de Monte Chãos: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA, n.°134/11BEBJAque nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 20° da B.I.;

RR) Uma vez tratada na ETA de Monte-Chãos, a água segue para o Reservatório de Monte-Chãos: cfr. fls. 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA, n.°134/11BEBJAque nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 531 a 548 e segundo despacho de fls. 597 a 605; art. 21° da B.I.;

SS) Encontra-se a ETAR da Ribeira dos Moinhos especialmente projectada para receber resíduos industriais, tendo em consideração o projecto inerente ao complexo industrial previsto para Sines, designadamente com a implementação de petroquímicas e refinarias, entre outras indústrias pesadas: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.°134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 22° da B.I.;

TT) Funciona a ETAR da Ribeira dos Moinhos especialmente para a recolha, recepção, tratamento, valorização e rejeição dos resíduos industriais: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 23° da B.I.;

UU) A A. ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 24° da B.I.;

VV) A qual contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR da Ribeira dos Moinhos: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 25° da B.I.;

WW) E daí retira benefícios, menorizando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 26° da B.I.;

XX) Nunca o R. suportou qualquer custo com a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos, enquanto as ditas infra-estruturas se encontravam a ser geridas quer pelo extinto GÁS quer pelo ……..: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 29° da B.I.;

YY) Todas as infra-estruturas de transporte, a partir do ponto de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da ……., a partir da recepção até ao destino final: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 31° da B.I.;

ZZ) Os efluentes domésticos de Sines, são recolhidas pela rede em "Baixa" pela Câmara de Sines e parcialmente enviados e tratados na ETAR - Estação de tratamento de águas residuais, de Ribeira de Moinhos, propriedade da AdSA: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 32° da B.I.;

AAA) O R. manifestou o seu desacordo perante a A., por diversas vezes, em reuniões, quanto às tarifes pretendidas pela A., em face da actividade efectivamente exercida pela A., nesta matéria: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 33° da B.I.;

BBB) O R. promoveu pela realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da Cidade de Sines: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 34° da B.I.;

CCC) Caso o R. opte pela construção de uma ETAR para a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines, a tarife por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a € 0,13/m3: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 36° da B.I.;

DDD) A recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, ou seja de águas residuais, a recepção dos mesmos pelas instalações objecto do contrato de concessão entre o Estado e a A., sempre se reportou e reporta à Cidade de Sines: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 37° da B.I.;

EEE) O R. dispõe de uma ETAR em Porto Côvo gerindo e explorando o respectivo Sistema: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 38° da B.I.;

FFF) O R. tem uma ETAR compacta na localidade da Provença que serve a população local: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 39° da B.I.;

GGG) Tem a A. algum custo, com os efluentes domésticos: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 42° da B.I.;

HHH) O R. sempre colocou em causa perante a A., a obrigação de qualquer preço/tarifa por força da recepção por parte desta última dos efluentes domésticos: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art.43° da B.I.;

III) A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 44° da B.I.;

JJJ) Tendo vindo o R. a não proceder ao pagamento das facturas emitidas e ora reclamadas, colocando, além do mais, em causa o valor do tarifário aplicado e não tendo sido concluídas as negociações que entretanto decorreram: cfr. fls. 565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA n.° 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573; art. 47° da B.I.;

Factos não provados:

Em face de toda a prova produzida, de já terem sido anteriormente assentes (vide art.18° BI versus alínea l) supra; art. 46° da BI versus alínea GG)) ao carácter conclusivo de alguns quesitos, não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão de mérito (vide art.6°; art.7°; art.12°; art.13° a art.17°; art.27°; art.28°; art.30°; art.35°, art.40°; art.41° e art. 45º): cfr. confronto de toda a prova produzida versus a prova testemunhal; cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA, n.°134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573.

Motivação:

A factualidade assente resulta da convicção formada após exame crítico da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, considerando a prova por admissão, os documentos juntos aos presentes autos, a prova testemunhal produzida e, bem assim as regras de experiência comum: cfr.fls.565 a 573 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.°172/10.6BEBJA, n.°134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412° do CPC aplicável ex vi art. 42° do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 525 a 546 e segundo despacho de fls. 565 a 573.

Como ponto prévio, cumpre salientar que no que tange ao escopo dos factos, os depoimentos das 7 (sete) testemunhas arroladas pelas partes foram, na sua essência, consentâneos uns com os outros e com a demais prova documental apresentada.
Acresce que todas as testemunhas bem demonstraram a sua razão de ciência relativamente à matéria sobre que responderam, reflectindo o seu conhecimento, e larga experiência, em função da relação profissional que tinham com as partes à data da prática dos factos, testemunhando todas, de forma clara, coerente e completa.
Igualmente valioso para a determinação dos factos provados e não provados, foi, sobretudo, o confronto entre os diversos testemunhos, a par da segurança no depoimento, das hesitações, da convicção, dos silêncios e da linguagem corporal adoptada por cada uma das testemunhas e, bem assim, o confronto dos acima identificados depoimentos com todos os documentos juntos aos presentes autos.
A existência de pequenas contradições dos depoimentos prestados entre si (nomeadamente quanto à localização temporal dos factos, ou ao número de habitantes da cidade de Sines, ou ainda quanto aos cálculos realizados por técnicos do R. quanto aos custos/tarifas devidas pela água e pelos efluentes, ou ainda relativamente aos diferentes conceitos das testemunhas quanto à mesma realizada - v.g. quanto à definição de efluentes urbanos e/ou domésticos ou também quanto às metodologias utilizadas para o tratamento da água e respectivos custos), não foi ignorada, mas aceite e valorada, atento o tempo decorrido e toda a produção de prova apreciada no seu conjunto.
De salientar, por fim, que, pese embora as testemunhas, nomeadamente as arroladas pelo R. tenham dito desconhecer a existência de quaisquer Regulamentos, bem como do Plano Financeiro correspondente à concessão, tal não se mostrou absolutamente crivei atento o decurso de tempo passado, os contactos/as reuniões realizadas entre as partes com vista à obtenção de um acordo e, sobretudo, face à publicação de tais regulamentos/tarifas da A..


II.2. De direito

Vem interposto recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja na parte em que julgando improcedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada pela ora Recorrente contra o Município de Sines, absolveu este do pedido de condenação no pagamento da “facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos”.

Atentas as conclusões da motivação do recurso supra transcritas, impõe-se, por uma ordem de precedência, que iniciemos a apreciação do mérito do recurso pelas nulidades da sentença recorrida invocadas pela Recorrente.

Defende a Recorrente (conclusão K)) que a sentença é nula por contradição intrínseca entre a decisão e a sua fundamentação, invocando para tal o artigo 615º, nº1, al. c) do CPC. O entendimento por aquela professado assenta na alegação de que existe “flagrante contraposição ente a prova, os fundamentos da decisão e a própria decisão, atendendo à fundamentação esgrimida para a condenação do R. ao pagamento do montante peticionado pela prestação de serviços de abastecimento de água, que colide, com a fundamentação para a improcedência da acção no pedido de pagamento do montante peticionado pela prestação de serviços de rejeição, tratamento e rejeição de efluentes domésticos”. Ou seja, e se bem se entende, a Recorrente considera os fundamentos da sentença – declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços – deveriam ter conduzido a Mmª Juiz “ a quo” a sufragar uma decisão diferente da tomada.

Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, realizando, antes da análise do caso concreto, um breve escurso legal e doutrinal do vício assacado à sentença.

As nulidades da decisão, previstas no art. 615.º do CPC, são – à semelhança do que sucedia com as antes previstas no art. 668 do C.P.C. de 1961 – deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável.

E estão circunscritas aos casos previstos no nº1 do art. 615 do C.P.C., pelo que não se verificando nenhuma das situações aí contempladas não haverá nulidade da decisão, haverá, outrossim, erro de julgamento, e não deficiência formal da decisão, se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito.

A sentença será, por isso, nula apenas quando:

“a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 615, nº 1, do C.P.C.).

A nulidade da sentença, por “contradição entre os fundamentos e a decisão”, só ocorrerá quando a construção da sentença é viciosa, isto é, quando “os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto” (cfr. conf. Prof. Alb. dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141). Dito por outras palavras, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta à que logicamente deveria ter extraído.

Nas palavras de Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 56).

Ora, escalpelizando a decisão em apreço, pode desde já adiantar-se que não se vislumbra que existe na sentença em crise contradição ou ilogicidade alguma. A sentença recorrida depois de analisar, indagar e juridicamente balizar o thema decidendum, extraiu uma conclusão jurídica contida nesses parâmetros.

Toda a fundamentação acolhida apontava logicamente no sentido da improcedência do pedido de condenação do R. no pagamento da «facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos», já que a sentença recorrida entendeu resultar dos autos «… [que] o R., no uso das atribuições e competências acima referenciadas, assegura, canalizando para o sistema gerido pela A. os efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de Sines suportando o R. todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines, que não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Sines, nem recebe da A. qualquer contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema concessionado à A. (rede em "Alta"): cfr. alínea A) a JJJ) supra.

Ponto é que o R. não só exerce e cumpre as invocadas atribuições e competências, como, não podem, atento o supra aduzido, à luz das disposições invocadas e em face da factualidade assente, proceder argumentos de que, por força de tais atribuições e competências, ou sequer pelo facto de a cidade de Sines se inserir na área geográfica do R. Município, se encontra assim aquele obrigado a assumir a responsabilidade do pagamento reclamado nos autos consequente da relação poligonal descrita…», e reconheceu ao Município/Réu «… um direito de compensação (…) que resultaria, designadamente da soma de (1) de todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines; (2) com a ausência de contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema em alta concessionado à A. (vide art 10° do Contrato de Concessão); (3) com a diminuição dos custos da A. com o tratamento dos resíduos industriais provenientes do Complexo Industrial de Sines face à recepção, tratamento e rejeição também dos efluentes domésticos encaminhados pela rede em "baixa" do R. e com (4) a localização da ETAR e da sua integração do ponto de vista paisagístico com a cidade», justificando, assim, com o recurso ao instituto da «excepção do não cumprimento do contrato», e retirando daí as consequências legais da pretensa legitimidade do Réu em recusar o pagamento das facturas respeitante aos serviços de recepção e valorização do RSU parcialmente produzidos no Município de Sines.

Temos, para nós, em face do argumentário acima transcrito, que outro não podia ser o sentido decisório, cujas premissas menores deixou estabelecidas e que determinam o silogismo incluso na sentença recorrida.

Coisa diferente é saber se os termos em que o fez são ou não os correctos e tal envolverá eventual erro de erro julgamento.

A Recorrente pode discordar da fundamentação da decisão, mas o que não pode é reconduzi-la a uma nulidade. A evidência de que não existe nulidade alguma na decisão recorrida é-nos dada, aliás, pela própria Recorrente ao qualificar a questão como erro de julgamento (vide o corpo alegatório, a p. 12), onde afirma que a” Sentença cometeu um grave de julgamento”, e ainda na conclusão L) da alegação, quando apela, arrimada ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, al.c), do CPC, que tribunal "a quo " incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do disposto no artigo 289º, tendo presente os factos apurados, quanto ao regime a extrair da nulidade do contrato.

Esta invocação simultânea é sinal claro que a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe vem assacada.

Vejamos agora o que dizer quanto à alegada nulidade da sentença por excesso de pronúncia, invocada na conclusão O) da alegação (atento ao ali dito, certamente por lapso fez-se menção à al. c) do nº1 do artigo 615º do CPC, quando o que deveria ter sido escrito era alínea d), do mesmo normativo).

Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão ou de um excesso de pronúncia. Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no actual art. 608.º, n.º 2, o qual consiste, por um lado, no dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de conhecimento oficioso.

O excesso de pronúncia pressupõe, pois, que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido.

Porém, como se afirmou no acórdão deste TCAS de 19.02.2013, proc. n.º 5203/11: “No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.

O referido preceito legal (leia-se artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC) suscita o problema de interpretar, em termos exactos, o sentido da expressão “questões”

O conceito de «questões» não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

Mas, para delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes é necessário atender, não só ao pedido, como, igualmente, aos fundamentos em que elas assentam. Isto é, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir.

Alberto dos Reis, a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por "questão a resolver", refere que, tal como uma acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeito, objecto e causa de pedir), também “as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado. Deverá, por isso, o juiz apreciar, para efeitos daquela identificação, os pedidos deduzidos, as causas de pedir e excepções invocadas, além das questões que forem de conhecimento oficioso". Cfr. Alberto Reis, "Cód. Proc. Civil Anotado", volume V, p. 54.

A causa de pedir não é um facto jurídico abstracto mas o facto real concretamente invocado para justificar o pedido.

Em suma, tem de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer em termos qualitativos, por condenação em diverso objecto.

Ou seja, terá o intérprete a identificar, caso a caso, quais as «questões» que lhe foram postas ou de conhecimento oficioso e que deverá decidir. Ou seja, só há excesso de pronúncia para estes efeitos, se o tribunal conheceu de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento.

In casu, a Recorrente consubstancia tal excesso de pronúncia no facto de a sentença recorrida ter reconhecido ao Município “(…) um direito de compensação que não foi invocado nem minimamente concretizado (…), direito esse que veio a fundamentar o apelo feito pelo Tribunal a quo ao instituto da excepção do não cumprimento em termos que colidem com a sua essência.

Vejamos.

A excepção do não cumprimento do contrato traduz-se na recusa de execução da prestação por um dos contraentes, em contrato bilateral, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio realizado a respectiva contra prestação (artigo 428.º Código Civil).

Por isso, importa saber se a questão é susceptível de apreciação oficiosa ou se, não o sendo, a sentença recorrida não incorreu na nulidade que lhe vem assacada ao considerar que a mesma foi suscitada nos articulados e, por isso, poderia o Tribunal dela tomar conhecimento.

Crê-se por pacifico o entendimento de que tal excepção, de direito material e peremptória, não é de conhecimento oficioso, devendo a respectiva factualidade integradora ser alegada na contestação, sob pena de preclusão – artigos 571, 573º e 579º, todos do CPC (cfr., no mesmo sentido, CALVÃO DA SILVA, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 334; JOSÉ J. ABRANTES, “A Excepção de não Cumprimento do Contrato…”, 148 e ss.; LEBRE DE FREITAS “CPC, Anotado”, vol. 2º, 314). Claramente neste sentido, o Ac. do STJ de 16.03.2010, proferido no âmbito do processo nº 97/2002.L1.S.1.

Porém, afigura-se-nos que pese embora o Réu não tenha separadamente especificado a exceptio (tal como o prevê a alínea c) do artigo 572º do CPC), não nos suscita dúvida que na contestação oferecida se encontra repassada, em matéria factual, a ideia de ter o direito de receber da Autora uma contrapartida pelos encargos que suporta com a manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines que encaminha os efluentes domésticos para o tratamento no sistema concessionado. Tal alegação vem vertida, nomeadamente, nos artigos 75.º, 77.º, 79.º,80.º, 85.º, 86.º, 91.º e 94º da contestação. Perpassa, pois, a ideia de que o objectivo é proceder a um acerto de contas.

Aliás, a Autora também o intuiu, pois impugnou a matéria factual na réplica, concretamente nos artigos 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 62.º, 64.º, 65.º e 67.º. Matéria essa, que a Mma. Juiz a quo levou à base instrutória e deu como assente, nomeadamente nas alíneas SS) a AAA) da factualidade que não foi quesitada em sede de recurso principal (só título subsidiário).

Por conseguinte, não vislumbramos, salvo o devido respeito, o referido vício anulatório. Ou seja, não vemos que a Mma. Juiz do Tribunal a quo tenha conhecido e julgado questões não identificadas com a causa de pedir.
Assim, também quanto a essa parte terá o recurso de improceder.

É tempo de enfrentar o mérito do recurso, limitado este à parte da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Recorrido ao pagamento dos montantes discriminados nas facturas identificadas nos autos (artigo 35º da P.I, sob o item «tratamento de efluentes domésticos») acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, com fundamento na prestação ao Recorrida dos serviços de recepção de resíduos sólidos urbanos, com vista à sua valorização, tratamento e destino final, sem que esta tenha procedido ao pagamento da quantia devida pelo serviço prestado.

Alega a Recorrente que a sentença incorre em erro de julgamento de direito por ter considerado que deveria ter sido reduzido a escrito (…) contrato de prestação se serviços entre a …… e o Município de Sines (…)”, pois, a seu ver essa “(…) essa circunstância deve ser relativizada na medida em que tal relação está, em extensa medida, regulada num corpo de normas jurídicas, sendo pacífico que a relação entre as partes assenta em fundamento normativo e não contratual”. Pelo que o Recorrido deverá ser condenado a pagar os montantes peticionados a título de enriquecimento sem causa.

Alega ainda, para a hipótese deste Tribunal vir também a considerar o contrato nulo, que o Recorrido está obrigado a pagar-lhe, por via do comando constante no n.º 1 do artigo 289.º do C.Civil, o valor peticionado nas facturas, bem como os juros.

Vejamos então.

Sobre a questão da forma do contrato, a sentença recorrida discorreu assim:

«…Valem aqui, mutatis mutandis, os argumentos supra desenvolvidos quanto à feita de forma escrita do contrato de prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos prestados pela A. ao R., o que se traduz, no caso, numa formalidade essencial, cuja falta determina, a nulidade do contrato: cfr. art.133° do CPA e art.284° n.º2 do CCP e alínea A) a JJJ) supra.
Concludentemente, o pagamento reclamado pela A. não tem por suporte um contrato válido, pelo que não pode ser fundado no incumprimento contratual por banda do R., por não ter pago os valores facturados como decorrência do dito contrato: vide art. 5° n.° 3 do CPC; cfr. alínea A) a JJJ) supra.
Uma vez julgada a nulidade do contrato por total falta de forma, haveria de seguida que assacara essa nulidade as devidas consequências em termos de apreciação do pedido, o qual, recorde-se, é alicerçado pela A. no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art 473° e seguintes do CC.
Porém, como decorre da lei substantiva (art° 474° do CC), no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art°289°, n° 1 do CC), está, no caso, vedado o recurso às regras do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste instituto: cfr. Ac. do Pleno do STA, de 2010-02-18, processo n° 0379/07; Ac. de 02-04-2014, do TCAS, processo n.°07541/11 e Ac. de 06-02-2014 , do TCAS, processo n.° 07864/11, disponíveis em www.dgsi.pt.: cfr. alínea A) a JJJ) supra.
Aqui chegados, e porque pela natureza da prestação em causa não se mostra possível a restituição em espécie, importe, ainda assim, aferir da obrigação de pagamento da R. Município, ia não por incumprimento contratual, ou sequer pelo instituto do enriquecimento sem causa, mas com fundamento no citado art 289° do CC, no art 185°, n.° 3, do CPA (tempus regit); art 14° n.° 1, al. c) e art 18° do DL n.° 18/2008, de 29 de Janeiro e art 285° n.° 2 do CCP: vide art. 5° n.° 3 do CPC; cfr. alínea A) a JJJ) supra…».

A matéria em discussão nos autos é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de Maio.

Conforme decorre da aplicação conjugada dos artigos 1.º e 11º do citado diploma legal e dos artigos 3.º, 6.º e 32.º, todos do Contrato de Concessão, a Autora, enquanto, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André – que serve parcialmente os Municípios de Santiago do Cacém e de Sines –, obrigou-se a assegurar aos seus utilizadores, mediante contrato, o abastecimento de água e recolha, tratamento e rejeição dos efluentes que estes lhe entreguem.

A lei exigia, tal como o entendeu a sentença recorrida, que entre a A., ora Recorrente, e o Município ora Recorrido, tivesse sido firmado um contrato para estabelecer os termos da entrega, recepção, recolha ou promoção dos resíduos, fixação do valor e termos da actualização das tarifas.

Ora, da factualidade demonstrada em juízo é possível extrair que as partes não outorgaram qualquer contrato escrito, outrossim estabeleceram relações contratuais, assentes na prestação pela Autora de serviços de recolha e valorização de resíduos sólidos urbanos, com vista à sua valorização e destino final e de emissão e consequente entrega da Autora ao Réu das facturas referentes aos serviços prestados. Facturas que é incontroverso não terem sido pagas, nem devolvidas pelo Réu (vide alíneas R), S), X) a AA), CC), GG) da matéria de facto assente).

Isto vale por dizer que que o pagamento reclamado pela A. ao Município funda a sua existência num acordo verbal que é nulo, pois que o contrato de concessão prevê a celebração de contrato entre a concessionária e o município utilizador do Sistema – contrato que é de qualificar como contrato administrativo. O mesmo tinha, por imposição legal do artigo 184.º do Código do Procedimento Administrativo, à data aplicável, de observar a forma escrita.

Por essa razão, é de manter a sentença recorrida na parte em que entendeu que a quantia reclamada pela A. não pode fundamentar-se num suposto incumprimento de obrigação derivada de contrato, pois que, como se viu o relacionamento contratual de facto entre a concessionária e o Município não tem por suporte um contrato válido.

No seguimento, e como se impunha, o Tribunal recorrido indagou em saber se o R. tem do dever de pagar à Autora os serviços discriminados nos autos (artigo 35.º da P.I.), e respeitantes à recepção e tratamento de RSH, não já com base no contrato que a A. invocava, mas com o fundamento no regime especial da restituição, previsto no artigo 289º do CC. Regime esse que o Tribunal a quo, afastou por ter reconhecido, em face dos factos demonstrados em juízo, que o Réu tinha o direito de ser compensado «não obstante se mostrar genérico e indeterminado, é nos autos perfeitamente identificável e juridicamente relevante, por consubstanciar excepção do não cumprimento”.

Neste ponto, a decisão recorrida foi sustentada com o seguinte discurso fundamentador:

«….Aqui chegados, e porque pela natureza da prestação em causa não se mostra possível a restituição em espécie, importe, ainda assim, aferir da obrigação de pagamento da R. Município, ia não por incumprimento contratual, ou sequer pelo instituto do enriquecimento sem causa, mas com fundamento no citado art 289° do CC, no art 185°, n.° 3, do CPA (tempus regit); art 14° n.° 1, al. c) e art 18° do DL n.° 18/2008, de 29 de Janeiro e art 285° n.° 2 do CCP: vide art. 5° n.° 3 do CPC; cfr. alínea A) a JJJ) supra.

Como decorre dos autos e o probatório elege, a A., no exercício da concessão, tem vindo a prestar, pelo menos desde 2002, relativamente à cidade de Sines, serviços que respeitem à recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos em alta, os efluentes domésticos, são recolhidos e canalizados pela rede municipal de esgotos de Sines (rede em "Baixa") para encaminhamento para o sistema concessionado à A. (rede em "Alta"), para tratamento na E.T.A.R. de Ribeira de Moinhos, isto é, a rede em baixa do R. não funciona sem a rede em alta da A. e vice-versa: cfr. alínea A) a JJJ) supra.

Resulte da factualidade assente que por tais serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos a A. facturou ao R., relativamente ao ano de 2010 e 2011, as facturas melhor identificadas nos autos, facturação, recorde-se, que R., pelo menos desde 2006, não aceite e que não pagou: cfr. alínea A) a JJJJLsupra.

Situação análoga à que se passava quando o funcionamento do sistema era assegurado pelo Estado, antes de ter concessionado e transferindo para o património da A. todos os bens e direitos que integrou na Concessão, nomeadamente, a propriedade dos imóveis, infra-estruturas e equipamentos que constituem os sistemas de rede em "Alta", com excepção das redes de esgotos que foram transmitidos para o R. Município (rede em "Baixa"): cfr. DL. N.° 115/89 de 14/4 e Dl. N.° 171/2001, de 25 de Maio; cfr. alínea A) a JJJ) supra.

Com efeito, como resulta dos autos, até então o Estado Português, através do Gabinete da Área de Sines, da DGRN e depois ……., geriu o sistema, fornecendo água, recolhendo e tratando os efluentes domésticos da cidade de Sines, nunca tendo facturado ao R. Município tais serviços, nunca tendo, por isso, o R. Município pago fosse o que fosse, a qualquer título, por aquela gestão, e mais concretamente pela recolha e tratamento de efluentes domésticos de Sines: cfr. alínea A) a JJJ) supra.

Mais acresce que, não pagando, nem acordando, nem aceitando a facturação reclamada o R. adopta conduta que assume particular relevância jurídica: cfr. alínea A) a JJJ) supra.

Na exacta medida em que consubstancia conduta de não aceitação da divida reclamada, apoiada: (1) no particular enquadramento histórico acima referenciado; (2) na ausência de acordo quanto à celebração do contrato previsto no Contrato de Concessão; (3) e ainda ausência de prévio acordo quanto à cedência de utilização das infra-estruturas municipais que se revelem, como sucede no caso, indispensáveis à exploração do sistema no seu todo e, consequentemente, recebendo a A. os efluentes, sem que tenha compensado ou dado contrapartida a titulo gratuito ou oneroso ao R.: cfr. art. 6°, art. 32° e art. 10° todos do Contrato de Concessão; cfr. alínea A) a JJJ) supra.

Releva, outrossim, para a decisão da causa, que o R. dispõe, além do mais, de atribuições no domínio do ambiente e saneamento básico e que é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos também no domínio dos sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas: cfr. art. 13 n.°1 al. l) e art. 26° n.°1 al. b) da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

O que, como resulta dos autos, o R., no uso das atribuições e competências acima referenciadas, assegura, canalizando para o sistema gerido pela A. os efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de Sines suportando o R. todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines, que não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Sines, nem recebe da A. qualquer contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema concessionado à A. (rede em "Alta"): cfr. alínea A) a JJJ) supra.

Ponto é que o R. não só exerce e cumpre as invocadas atribuições e competências, como, não podem, atento o supra aduzido, à luz das disposições invocadas e em face da factualidade assente, proceder argumentos de que, por força de tais atribuições e competências, ou sequer pelo facto de a cidade de Sines se inserir na área geográfica do R. Município, se encontra assim aquele obrigado a assumir a responsabilidade do pagamento reclamado nos autos consequente da relação poligonal descrita: vide art. 1° n.° 3, art. 6°, art. 32° e art. 10° todos do Contrato de Concessão; cfr. DL. N.° 115/89 de 14 de Abril; DLN.º171/2001, de 25 de Maio; art.13º nº1, a.l) e art.26 nº1 al.b) da Lei159/99, de 14 de Setembro; Lei n.°169/99 de 18 de Setembro; Lei 75/2013, de 12 de Setembro e cfr. alínea A) a JJJ) supra.

Importa salientar ainda que o artº290° do CC, estipula que as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes que por força da nulidade do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas, na parte aplicável, como acima se mencionou, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato: neste sentido tem-se pronunciado a jurisprudência do STA, nomeadamente nos Acs. n.° 47638, de 21.09.2004, n.° 338/03, de 10.03.2004, n.° 379/07, de 30.10.2007, n.° 301/08, de 17.12.2008, n° 379/07, de 18.02.2010, e o TCAS no Ac. n.° 7872/11, de 24.04.2013 (todos em www.dgsi.pt).

No citado nos Ac. n.° 47638, de 21.09.2004, refere-se o seguinte:«... consideramos (...)

que a nulidade não autoriza "a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido" (citado acórdão 03B484). (...) Por isso, ainda que numa lógica de destruição retroactiva do contrato e meramente restitutiva, confinada à reposição das partes na situação anterior a ele, o princípio da justiça impõe que se valorem as prestações e contraprestações prestadas ao abrigo da relação contratual de facto, não sendo inelutável, por exemplo, a restituição das rendas recebidas pela Ré, uma vez que a esta poderá ser lícito conservá-las a título de contraprestação pelo gozo do aterro que, de facto, foi proporcionado à Autora. Também o princípio do venire contra factum proprium obsta a que, a Ré, invocando a nulidade, se furte ao pagamento dos encargos com o tratamento do lixo que, na realidade, teve lugar, em seu benefício (cf., Júlio Gomes, in "O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem causa", pp, 662/663). Ou dito de outro modo, não é exacto que tudo se passe como se o contrato não tivesse sido celebrado e/ou executado de facto e, tendo ambas as partes que restituir, neste caso, resultarão fenómenos de compensação (Castro Mendes, in " Teoria Geral, 1979, III, 684) a ferem conta pelo Tribunal.»

Nos presentes autos, a A. reclama agora do R., o pagamento de facturas referentes aos serviços prestados de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, relativos ao ano de 2011, resultando assente que não só a ETAR da Ribeira dos Moinhos, explorada pela A., foi tecnicamente projectada para receber os resíduos industriais, provenientes do Complexo Industrial de Sines, como ao receber, como recebe facto a A. benefícios, que se traduzem, além do mais, nas diminuição dos custos com o tratamento de tais resíduos industriais aumenta o teor de matéria orgânica, o que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR, retirando desse facto a A. benefícios, que se traduzem, além do mais, nas diminuição dos custos com o tratamento de tais resíduos industriais: cfr. alínea A) a JJJ) supra.

Mais, acresce ter resultado provado que a acima identificada ETAR se encontra localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico: cfr. alínea A) a JJJ) supra.

Factualidade que permite a conclusão de que, ainda que existisse lugar à restituição ao abrigo do artigo 289°, n° 1, do CC, sempre existiria também um direito de compensação do R. a considerar: cfr. alínea A) a JJJ) supra.

Direito de compensação esse que, não obstante se mostrar genérico e indeterminado, é nos autos perfeitamente identificável e juridicamente relevante, por consubstanciar excepção de não cumprimento: art. 289° do CC e cfr. alínea A) a JJJ) supra.

Direito de compensação esse que resultaria, designadamente, da soma (1) de todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines; (2) com a ausência de contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema em alta concessionado à A. (vide art 10° do Contrato de Concessão); (3) com a diminuição dos custos da A. com o tratamento dos resíduos industriais provenientes do Complexo Industrial de Sines face à recepção, tratamento e rejeição também dos efluentes domésticos encaminhados pela rede em "baixa" do R. e com (4) a localização da ETAR e da sua integração do ponto de vista paisagístico com a cidade de Sines: cfr. alínea A) a JJJ).

Aqui chegados, importa concluir que também por via do disposto no art. 289°, n° 1 do CC ex vi art. art.285° n.°2 do CCP, não é agora possível reconhecer o invocado direito da A. de ser ressarcida do montante reclamado referente à prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, não se condenando, em consequência, o R. no pedido de pagamento das facturas melhor identificadas nos autos e respeitantes à prestação de tais serviços: cfr. alínea A) a JJJ) supra.».

Vejamos o que dizer.

Estipulava o artigo 185º do CPA, à data vigente, que:

«1. Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Código, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração.
2. São aplicáveis a todos os contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à invalidade dos contratos administrativos aplicam-se os regimes seguintes:
a) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo, o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no presente Código;
b) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.

Sob a epígrafe «Efeitos da declaração de nulidade e da anulação», dispõe o artigo 289.º do Código Civil que:

1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.
3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º seguintes.

Tendo a declaração de nulidade efeitos retroactivos, decorre por força dos citados normativos a obrigação do Município de restituir tudo do que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente à prestação efectuada.

Ora, volvendo ao caso dos autos, é de relembrar de que a Autora fez prova da apresentação ao R. das facturas relativas dos serviços prestados – melhor discriminadas na sentença recorrida, cfr. factos X) a AA) do probatório- e, ficou igualmente provado que a A. recebe, trata e rejeita , de forma contínuas, através do “sistema” de que é concessionária, os efluentes domésticos provenientes do Município, os quais são tratados na ETAR de Ribeira de Moinhos, propriedade da A., (cfr. factos A) a G), R) e S). Ficou igualmente provado que o Município não aceita e não paga os valores de tais serviços, devido às divergências existentes entre as partes em relação ao valor das facturas nunca recusou a prestação dos serviços efectuados pela A, mas em Janeiro de 2005, celebrou com a A. um acordo relativamente a recolha e tratamento de efluentes urbanos da cidade de Sines (cfr. facto GG).

E, ficou ainda provado que as facturas em causa nos autos, reportam-se a períodos de consumo abrangidos pelo tarifário aprovado para os anos de 2011 e 2012, por despacho da Ministra do Ambiente e Ordenamento do Território- cf. factos H) e I) ; que a estação de tratamento de águas residuais de Ribeira dos Moinhos foi projectada essencialmente para receber resíduos industriais e está localizada «em zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagísticos» - cf. factos: SS) e III) .

O Tribunal “ a quo” deu ainda como provado que os efluentes domésticos recebidos e tratados pela A, provenientes da cidade de Sines, (serviços cujo pagamento reclama) são encaminhados para a ETAR de Ribeira dos Moinhos, pelas redes municipais de esgotos, cuja reparação, manutenção e conservação é da inteira responsabilidade do Réu, contribuem para a redução dos custos unitários do tratamento das cargas poluentes - cfr factos: S) e SS) a WW) e ZZ)

Mais se provou que o R. se encontra numa situação análoga aquela em que se encontrava quando o funcionamento do sistema de recolha e tratamento de efluentes domésticos era assegurado pelo Estado, quer pelo Gabinete da Área de Sines, da DGRN, quer pelo …….. - cf. facto XX).

Foi com base neste circunstancialismo factual que a Mma. Juíza do TAF de Beja entendeu assistir ao Réu o direito a ser compensado, justificando, com base naquelas «contrapartidas» a aplicação do instituto da excepção do não cumprimento, e consequentemente a recusa do Município em pagar as facturadas reclamadas pela A., nesta acção.

A exceptio non adimpleti contratus, a que se refere o artigo 428.º, n.º 1 do Código Civil, traduz-se na recusa de execução da prestação por um dos contraentes, em contrato bilateral, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio realizado a respectiva contra prestação.

Como regra, ao autor que exige o cumprimento, opõe o réu o princípio substantivo do cumprimento próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na prestação da outra.

Mas não é esse o caso dos autos. Na verdade, não se justifica convocar a excepção de não pagamento, com o fundamento (no dizer da sentença recorrida) num alegado “enquadramento histórico”, na localização da ETAR de Ribeira dos Moinhos, na falta de acordo quanto ao regime tarifário, ou, até nos custos de reparação, manutenção e conservação da rede municipal de saneamento básico. Os custos do R. com a rede de esgotos e os alegados benefícios da Autora, resultantes da contribuição dos efluentes domésticos para redução dos custos unitários do tratamento dos resíduos industriais, não tem qualquer tipo de correspectividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus.

Pelo que fica dito, há, pois, que concluir que a sentença enferma de erro de julgamento quanto ao assim decidido, não podendo manter-se na ordem jurídica.

Posto isto, temos então que, quer em termos de normativa especial aplicável, quer nos termos do regime geral aplicável aos contratos administrativos, previsto no artigo 184º do CPA, à data vigente, prevê-se a celebração do contrato escrito entre a concessionária e o município utilizador do Sistema

Apresenta-se como uma realidade irrefutável, face a factualidade demonstrada em juízo (e já referida supra) que as partes estabeleceram relações contratuais, assentes na prestação pela Autora de serviços de recolha e valorização de resíduos sólidos urbanos, com vista à sua valorização e destino final e de emissão e consequente entrega da Autora ao Réu das facturas referentes aos serviços prestados, facturas que não foram devolvidas pelo Reu é.

Além disso, o Réu assume que tais serviços, cujo pagamento vem reclamado em juízo pela Autora, foram prestados pela Autora, assim como assume que está em débito e que se recusa a pagar-lhe. Por isso, e apesar das partes não terem reduzido a escrito o contrato, subsiste uma relação contratual firmada, pelo que se impõe extrair as consequências jurídicas das regras que determinam o pagamento da quantia reclamada com base no pressuposto da invalidade do mesmo. Dito de outro modo, tem aqui aplicação o regime da nulidade dos contratos, regulado no art. 289.º do Código Civil, tendo a declaração de nulidade do negócio jurídico efeito retroactivo e devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 285.º, n.º 1, do Código Civil).

Ora sobre esta questão – da aplicação do artigo 289.º, nº1 do CC, aos contratos nulos de execução continuada – pronunciou-se muito recentemente este TCA, no acórdão de 15.10.2015, processo n.º 7877/11. Por inexistirem razões para nos afastarmos do ali decidido, passamos com a devida vénia, a transcrevê-lo, na parte aqui relevante:

“(…) coloca-se desde logo a questão de saber se - tendo a presente acção sido proposta no pressuposto da validade do contrato de entrega e recepção/processamento dos resíduos sólidos urbanos do concelho da Covilhã - é possível converter a causa de pedir e pedido para efeitos do nº 1 art. 289º do C. Civil. (…)os problemas que se levantaram, de natureza exclusivamente adjectiva, estão ultrapassados pela melhor jurisprudência e reputada doutrina, no sentido, que ficou vertido no Ac. do STJ (Plenário) de 28/03/95, proc. nº 4/95, de que quando “o tribunal conhecer da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do art. 289º do C.Civil”. Ou seja, não constitui obstáculo à apreciação das consequências jurídicas decorrentes da declaração de nulidade do contrato, o facto do pedido de condenação se ter fundado na responsabilidade contratual (vide ainda, entre outros, também acórdãos do STA de 10-03-2004, proc. nº 338/03 e de 24/10/2006, proc. nº 732/05, e, também, ac. TRP de 9/11/2009, proc.nº 1915/07).

Assim, dispõe o art. 289º, nº 1 do C.Civil que a declaração de nulidade do negócio “tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado e, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.

Todavia, dissemos que, no caso sub judice, estamos em presença de um contrato nulo de execução continuada, no qual a utilizadora/Ré beneficiou da recepção e tratamento dos seus resíduos sem pagar esses serviços.

Ora, os contratos de execução continuada apresentam algumas especificidades para as quais a o art. 289º, nº 1, ao estabelecer que a nulidade tem eficácia ex tunc, não apresenta solução adequada.

Com efeito, lê-se no acórdão do STA, de 24/10/2006, in proc. nº 732/05, num desenvolvimento que acompanhamos por inteiro, nomeadamente o seguinte:

O art. 289º, n 1 do C.Civil «(…) consagra um regime de restituição, abrangendo tudo o que tiver sido prestado, tendo em vista repor a situação anterior ao negócio. E precisamente porque a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado, está vedado, no domínio específico da nulidade, o recurso às regras do enriquecimento sem causa, pelo carácter subsidiário do instituto (…).
Porém, os contratos nulos de execução continuada nos quais uma das partes beneficia do gozo de uma coisa ou de um serviço apresentam-se com algumas especificidades que suscitam perplexidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art. 289/1 do C.Civil.
Vale a pena, para ilustrar o problema, transcrever as palavras de Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª Ed., pp. 313-314, a propósito do contrato de trabalho:

“Suponha-se, na verdade, que um contrato de trabalho celebrado (e começado a executar) em 1 de Março é declarado nulo – por insuficiência de idade do trabalhador – em 30 de Abril.
A regra do art. 289º/1 C. Civil, determina que o trabalhador restitua ao empregador os valores recebidos, a título de retribuição entre aquelas duas datas; e o empregador, por seu turno, na patente impossibilidade de restituir … o trabalho prestado, teria que entregar o valor deste – que se traduziria, afinal, conforme o ajuste feito, na retribuição paga. De modo que o próprio funcionamento do mecanismo montado pela lei civil conduziria à neutralização dos efeitos da nulidade relativamente ao período em que o contrato foi executado; o trabalhador, depois de devolver o salário recebê-lo-ia de novo; e quanto ao trabalho prestado, nem mesmo seria possível a restituição. A doutrina - sobretudo na Alemanha – encontrou nisto a razão, porventura mais sólida, para conferir um relevo, de certo modo autónomo, à relação «factual» ou «posta em prática» pelo trabalhador e pelo empregador. E cumpre notar que reina quase total unanimidade quanto à solução defendida (que não no tocante aos fundamentos invocados), independentemente dos quadros teóricos de partida. Essa solução consiste, afinal, em se fazer funcionar a invalidade somente para o futuro, deixando portanto incólumes os efeitos que o contrato tenha produzido até à correspondente declaração.
(…)
O mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289º/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efectuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398).
E é nessa busca da melhor solução que se enquadra a abordagem feita pelo acórdão do STJ de 2002.07.11, tirado num caso, com algumas semelhanças, por ser, também do domínio das relações obrigacionais duradouras e cuja argumentação, passamos a transcrever:

(…) Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroactiva da declaração de nulidade (artigo 289º, nº 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução.

Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interactivos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o acto realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados.

Não é, por conseguinte, exacta a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efectuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respectivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas actividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efectivamente os seus serviços à entidade patronal.

Neste conspecto - (…) - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (…) como «relação contratual de facto» susceptível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado.

E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (…) tudo se passará, nos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.» (os destaques são nossos).

Este entendimento converge, no essencial, com as posições de Rui Alarcão (in “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, Coimbra, 1971, pág. 76, nota 101) autor que considera que «a chamada restituição em valor virá, por vezes, a traduzir-se no respeito pela execução, entretanto ocorrida, do negócio» e de António Meneses Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, p. 874) que, a propósito, escreve:

“Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa – como no arrendamento – ou de serviços – como na empreitada, no mandato ou no depósito – a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada. Isto é: sendo um arrendamento declarado nulo, deve o “senhorio” restituir as rendas recebidas e o “inquilino” o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restitutórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroactiva, nestes casos.”

Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art. 115º/1 do Código do Trabalho).» (os destaques são nossos).

Vejam-se ainda, entre outros, acórdãos do STJ de 11/7/2002 (para que remete o Ac. antes transcrito), proc. nº 3B484, e do STA de 18/02/2010 (Pleno), proc. nº 379/07.

Como já se disse, acompanha-se inteiramente esta ponderação (o efeito ex nunc da declaração de nulidade em relação ao tempo durante o qual o contrato “de facto” esteve em execução (…)”.

Assim é, também, nos presentes autos.

Por ser assim, de acordo com nos fundamentos que supra transcrevemos e os quais fazemos nossos, é de concluir que o Réu não pode deixar de ser condenado a pagar à Autora as importâncias reclamadas, acrescidas de juros de mora à taxa legal.

Em face ao que fica dito é de conceder ao provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, por erro de julgamento. E, em substituição, julgar a acção procedente, condenando o Réu a pagar à Autora, a dívida peticionada respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes, melhor identificadas nas alíneas X) a AA) do probatório, bem como nos juros de mora à taxa legal.

E quanto à questão dos juros e sua natureza, terá que concluir-se como no acórdão deste TCA citado que em caso de mora no cumprimento de contrato administrativo em que não exista estipulação escrita ou previsão legal específica sobre a taxa de juro aplicável, a taxa é a que resulta da regra geral do n.º 1 do art. 559.º do C. Civil.

Continuando, temos que o Recorrido interpôs recurso subsidiário para reapreciação da matéria de facto em concretos pontos enunciados e de questões de direito incorrectamente decididos.

Assim, abrigo do disposto no artigo 636º do CPC, veio:

- Arguir a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, por o Tribunal a quo decidir declarar-se incompetente para conhecer da matéria atinente à denominada "Quota de disponibilização de serv mun”;

- Requerer a reapreciação da sentença recorrida, que fez errado julgamento de direito, ao não aplicar os estatuído nos artigos 473º, 474ºe 479º, todos do Código Civil e alteração da matéria de facto nos termos constantes das alíneas P) a R) das conclusões das contra-alegações;

- Invoca que os preços que a Recorrente faz constar das facturas violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente garantidos, no art. 3.º, n.º 3, art. 13.º da CRP, bem como o princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais ínsito nos art.s 235.°, 237.° e 238.° todos da CRP e do disposto no Decreto-Lei n.º 162/96, de 04 de Setembro, base XIV;

- E alega que o diploma que constitui a sociedade ………………., S.A, -Decreto-Lei n° 171/2001, de 25 de Maio - e os seus estatutos são inconstitucionais por violação do disposto nos art.s 3.º, n.ºs 2 e 3, art. 6.º, n.º l, art. 235.°, art. 237.°, n.° l, 238.°, n.° l, todos da CRP, e ilegais, por ofensa ao disposto nos art.s 2.°, 13.°, n° l al. l), 26.°, n.° l, art. 34°, todos da Lei n° 159/99, de 14 de Setembro e art.s 53.º, n. l al. q), n.º 2 al.s l) e m), art. 64°, n° 2 als. b) e f), da Lei n°169/99, de 18/09, art. 1°, n.°2, do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro.

Vejamos então:

Quanto à invocada nulidade por excesso de pronúncia e atento o acima dito sobre este vício da sentença, cumpre esclarecer que sendo a incompetência do Tribunal uma questão de conhecimento oficioso, nunca se poderia invocar que a sentença a quo é nula, pelo que improcede o apontado vício

Ademais, a Mmª juiz do TAF de Beja, sempre se se pronunciou sobre a questão da ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de recurso hídricos- vide fls.6 -, remetendo para o Ac. deste TCAS de 6.06.2013, proferido no âmbito do processo nº 8573/12, cuja sumário se transcreve e aqui se acolhe a sua fundamentação.


I. O Código Civil (vd. arts. 1385º ss) não trata das águas públicas, das águas do domínio público.

II. Considerando o art. 84º-2 da CRP, o disposto no art. 7º, al. e), da Lei 54/2005 e no DL 97/2008, as águas de nascente, estando fora dos casos referidos no art. 1386º do C.C., são do domínio público do município.

III. No âmbito de Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento criado por diploma legislativo, os municípios não podem atuar nos contratos celebrados como se tais nascentes fossem do seu domínio privado.

IV. A taxa de recursos hídricos criada pela Lei 58/2005 é, de facto, uma taxa e não um imposto ou contribuição (vd. arts. 4º-b)-e) do DL 97/2008 e 66º-2 da Lei da Água).

Quanto ao incorrecto julgamento do Tribunal a quo, por se entender que ao caso dos autos é aplicável o regime do enriquecimento sem causa, também aqui o Recorrido não tem razão. Dá-se aqui por inteiramente reproduzido tudo quando se disse a respeito da relação contratual, de facto, que se estabeleceu entre a A. e o R,; dos efeitos da declaração de nulidade do contrato e que levou a procedência do recurso interposto pela A.

Sustenta ainda o Recorrido que a matéria de facto deve ser alterada de forma a ser dado por provado que à data em que foi celebrado o acordo a que se refere a alínea GG) do probatório não existia qualquer instrumento que servisse para medir a quantidade de efluentes domésticos e que o Recorrido não procede à sua cobrança aos Munícipes. Isto, se bem se entende, com o intuito de justificar o não pagamento da dívida reclamada. Matéria, porém, que não só não vem suficientemente concretizada, como se reputa sem interesse para a decisão da causa, atenta a decisão alcançada e os seus fundamentos.

Já no que concerne às alegadas inconstitucionalidade e ilegalidades do Decreto-Lei n.º 171/2001 e Estatutos, sempre se dirá, parafraseando, o acórdão do STA de 29.07.2015, proc. n.º 746/15, que a criação de um sistema multimunicipal, e, bem assim, a criação de nova entidade gestora, traduzem opções politicas e legislativas que escapam o âmbito da jurisdição administrativa e, consequentemente da competência concedida aos tribunais administrativos.

Vide o citado acórdão do STA de 29.07.2015, cujo sumário se transcreve:

«1 - Os artigos 1º, nos 1 e 2, 2º, nos 2 e 7, 4º, nos 1, 2, 3 e 4, 9º e 10º, todos do Decreto-Lei n.º 92/2015 de 29 Maio, não prevêem actos administrativos, mas actos materialmente legislativos, resultantes do desempenho de uma função primária pelo Governo, comportando uma função primária pelo Governo, comportando opções inovadoras relativamente a outras já adoptadas no âmbito de um processo legislativo complexo direccionado para a reorganização do sector do abastecimento de água e saneamento.
II - Nos termos do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 4º e, na al. c) do nº 1 do artigo 24º do ETAF, o STA é incompetente em razão da matéria para conhecer de acção em que se impugnam actos de natureza legislativa»

Mais se afirmando no aresto em questão o seguinte, cuja doutrina se mostra aqui aplicável:

“ (…)

A interpretação do Decreto-Lei n.º 93/2015 feita pelo Despacho reclamado é inconstitucional haja “por violar a autonomia municipal consagrada constitucionalmente nos artigos 237º e seguintes da Constituição e organicamente inconstitucional por violar o disposto no artigo 165º, nº 1, alínea q) da Constituição” (fl. 1078).

Cumpre apreciar estes argumentos, o que se fará de forma genérica, em virtude de todos eles envolverem uma questão prévia, que é a do objecto do pedido de inconstitucionalidade.

Segundo os Reclamantes, o que está em causa é a interpretação do Decreto-Lei n.º 93/2015 que é feita pelo Despacho reclamado, a qual seria inconstitucional, do ponto de vista material e orgânico, por violação de vários preceitos da CRP (arts 18.º, n.º 3, 20.º, 62.º, 165.º, n.º 1, al. q), 237º e ss, e 268.º, n.º 4).

A invocação de uma inconstitucionalidade, pelos resultados que acarreta, se, de facto se verificar uma violação da Constituição, deve fazer-se de forma adequada. Esta adequação é particularmente premente naqueles casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma determinada interpretação normativa realizada por um tribunal, devendo esta ser rigorosamente delimitada para se poder aferir da sua alegada inconstitucionalidade. Ora, a referência genérica a uma interpretação do Decreto-Lei n.º 93/2015 não é de molde a permitir essa averiguação rigorosa, e, mais do que isso, nada tem que ver com a figura da inconstitucionalidade de interpretações normativas consentida pelo n.º 3 do artigo 80.º da LTC e admitida pelo Tribunal Constitucional. O controlo da constitucionalidade é um contencioso de normas e não um contencioso de decisões, nomeadamente de decisões judiciais. Esse controlo de normas, o único admitido pela CRP (com a excepção do controlo preventivo das propostas de referendo), pode incidir sobre normas, segmentos de normas ou interpretações normativas. Esta última possibilidade, bastante comum na prática, decorre, como se viu, do n.º 3 do artigo 80.º da LTC, onde se dispõe que o juízo de inconstitucionalidade se pode “fundar em determinada interpretação da [mesma] norma”. A propósito do controlo da constitucionalidade de interpretações normativas, afirma Lopes do Rego que interessa ter em conta “o modo como [a norma] foi perpectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador”. Trata-se, por conseguinte, de “uma dada interpretação judicial da norma que foi efectivamente aplicada à dirimição do litígio” (cfr. Carlos Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro, 2004, pp. 4-5).

Com isto, podemos chegar a uma segunda conclusão: mesmo que os Reclamantes tivessem reportado a questão da inconstitucionalidade à interpretação de uma determinada norma, ou de cada uma das normas impugnadas, ainda assim, como tais normas não foram aplicadas por este Supremo Tribunal, não há como afirmar que estejamos em presença de uma interpretação normativa inconstitucional das mesmas. Efectivamente, o Despacho limitou-se a concluir, sem mais, que, “Em face da natureza legislativa das normas suspendendas, ou, talvez melhor, não se vislumbrando quaisquer actos administrativos no requerimento inicial apresentado pelos requerentes (…) há que concluir pela incompetência da jurisdição administrativa para a apreciação e julgamento da presente providência cautelar, quer no que respeita ao pedido de suspensão da eficácia, quer no que se refere ao pedido de intimação. Por este motivo, impõe-se a sua rejeição liminar”. Vale isto por dizer que este Supremo Tribunal não fez qualquer interpretação normativa das normas impugnadas para efeitos da sua aplicação a um caso concreto, interpretação normativa essa que pudesse ferir as mencionadas normas da Constituição. Na realidade, nem sequer é isso que sugerem os Reclamantes, pois eles falam genericamente de uma interpretação do Decreto-Lei n.º 93/2015. Ou seja, no fundo, o que os Reclamantes questionam não é a constitucionalidade de uma interpretação dada a uma norma infraconstitucional que tenha sido feita pelo julgador para efeitos da sua aplicação, antes questionam a qualificação jurídica dos actos impugnados como actos legislativos e não como actos administrativos, a qual teve como consequência a declaração de incompetência da jurisdição administrativa para os sindicar. Quer isto dizer que os Reclamantes se limitam a atacar o puro acto de julgamento que teve por objecto a apreciação da natureza jurídica dos actos impugnados. Sobre esta questão já se pronunciou este Supremo Tribunal no âmbito da resposta à presente reclamação para a conferência, reiterando a decisão contida no Despacho reclamado.

Por fim, alega, o Recorrido que os preços que a Recorrente faz constar das facturas violam os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente garantidos, bem como o princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais.

Ora, por um lado, o acórdão do STA acabado de transcrever responde a esta alegação e, por outro lado, certo é que a alegação em causa não vem minimamente concretizada. Com efeito, diz-nos Alberto dos Reis, em anotação ao art. 690.º CPC (na redacção anterior) que, tendo “(…) os recursos a função de impugnação das decisões judiciais não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que, no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação. // (...) essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. // É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir lógicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (...)” (cfr. CPC Anotado, vol. V, Coimbra, p. 359).

De igual modo o art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC preceitua uma obrigação de identificação e estruturação de uma causa de pedir na alegação do recurso. E é patente que o Recorrido tanto no corpo como nas conclusões da sua alegação se limita a enunciar conclusivamente uma suposta violação do princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, bem como do princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais. Nada mais, porém acrescenta, omitindo um mínimo de substanciação quanto aos vícios que enumera.

Do que vem de ser dito há-de concluir-se que os mencionados vícios a que se reporta a conclusão V) do recurso ampliado não podem lograr proceder.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Tendo a Autora fundado o pedido de condenação do Réu no pagamento das facturas respeitantes a serviços de fornecimento de água para consumo humano e do tratamento e rejeição de efluentes domésticos prestados ao município Réu no pressuposto da validade do respectivo contrato administrativo, o tribunal ao declarar a nulidade do negócio por inobservância da forma escrita tem de extrair as consequências dessa declaração.

ii) A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo (ex tunc), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289.º, n.º 1, do C. Civil).

iii) Porém, porque, nas relações contratuais de execução continuada ocorridas no âmbito do contrato nulo objecto dos autos o Réu beneficiou da recepção e processamento dos seus RSU, a nulidade não deve abranger as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

iv) O sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos, constituído por imóveis, infra-estruturas e equipamentos cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril, e cuja administração foi cometida à delegação da DGRN em Santo André, que transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei 191/93, de 24 de Maio, acrescentado a este último diploma pelo Decreto-Lei 110/97, de 8 de Maio, e que serve, parcialmente, os municípios de Santiago do Cacém e Sines, consubstancia a prática de actos materialmente legislativos, comportando opções de ordem política no âmbito de um processo legislativo complexo direccionado para a reorganização do sector do abastecimento de água e saneamento.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

a) Conceder provimento ao recurso interposto pela Autora e revogar a sentença na parte recorrida; e, em substituição,

b) Julgar a acção integralmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora, a quantia peticionada respeitante à facturação reclamada pela prestação serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes, melhor identificadas nas alíneas X) a AA) do probatório, bem como nos juros de mora devidos à taxa legal;

c) Negar provimento à ampliação do objecto do recurso.

Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias.

Lisboa, 12 de Novembro de 2015



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Pedro Marchão Marques


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Maria Helena Canelas


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António Vasconcelos