Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02920/09 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/21/2009 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO IMI. INCIDÊNCIA SUBJECTIVA E OBJECTIVA DA IMI P. NO ARTº 8 DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIAPL SOBRE IMÓVEIS (CIMI). POSSE DO PRÉDIO. |
| Sumário: | I) -O IMI é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar, e, presumindo-se proprietário ou usufrutuário para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na mesma data (artº 8° do CIMI). II) -O contrato promessa de compra e venda não tem por objecto a posse do bem em causa, mas apenas assegura a celebração do contrato prometido. III) -Só se ao contrato promessa fosse atribuída eficácia real é que ficaria assegurada a pretensão da recorrente. IV) -Como resulta do nº 1 do art. 410 do Ccivil, pelo contrato promessa só se cria a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, sendo o promitente comprador apenas titular de um direito de crédito e não de um direito real. O contrato promessa em causa produz meros efeitos obrigacionais. V) -Da regra de incidência especificada em I)- resulta clara a sujeição a imposto do proprietário inscrito na matriz e que, com base num contrato-promessa e a entrega de procuração irrevogável ao promitente -comprador conferindo-lhe poderes para celebrar o contrato definitivo de compra e venda a promitente -vendedora é sujeito passivo do imposto em causa pois a posse do prédio por força do contrato-promessa é irrelevante para efeitos de sujeição a IMI, antes relevando a qualidade de proprietário inscrita na matriz. VI) -E a equiparação, por via analógica, de uma procuração irrevogável àquela promessa está constitucionalmente vedada (art° 103° n°2 da CRP) pois a procuração não passa do acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos e é dela que dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, e face ao disposto no art. 258º do Cód. Civil o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. VII) -Não tendo a promitente -compradora realizado o acto de aquisição do bem em nome do representado e de si próprio, já que não celebrou qualquer contrato consigo próprio e no seu exclusivo interesse apesar de ter poderes para o efeito, dessa representação não resultou a inserção directa e imediata do acto na esfera jurídica do representante, não tendo, por via disso, a promitente compradora adquirido a propriedade e a posse relevantes para efeitos da não sujeição ao IMI. VIII) -Sendo assim é irrelevante para efeitos de sujeição a esse imposto que outrem, que não o proprietário inscrito, estivesse na posse do prédio na data referida no número anterior. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - RELATÓRIO L...............- Investimentos ........................., Ldª., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2003. A impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes: “1ª - O Tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente quando julgou improcedente e não provada a impugnação judicial efectuada pelo ora recorrente. Com efeito, 2ª - Por contrato-promessa de compra e venda realizado em 28/Junho/2002 a L......................, Lda. prometeu vender um lote de terreno para construção urbana, com área 1910 m2, sito na Quinta ........., em .........., descrito na ..ª C.R. Predial de .................. sob o n° 1383, da Freguesia de ............., à data omisso na matriz mas já participara a sua inscrição a 2a repartição Finanças ................. em 23/07/2001. 3ª - O preço da prometida venda foi de 500 mil Euros. 4ª - Na sequência da prometida venda a L................, Lda. vendeu, em 16/Junho/2003 à Firma I..... - Empreendimentos ....................., Pessoa Colectiva n.° ..................., com sede na Av. ..........., n° 17, Rés-do-Chão, Freguesia do ..........................., .................; o supra referido prédio. 5ª - A venda do prédio foi feita pelo preço de 500 Mil Euros; preço este que a L..........., Lda. recebeu e contabilizou na sua escrita; sendo certo também que a I..., Lda. pagou tal montante à ............... 6ª -Aquando da aludida compra e venda (16/Junho/2003) a L................., Lda. emitiu a favor da I... - Empreendimentos .................., Lda., procuração Irrevogável, (elaborada no ..° Cartório Notarial de .....................oa), passada no interesse da mandatária (I...., Lda). 7ª - Ao prédio em questão veio a ser atribuído o artigo matricial Urbano: 0............., Freguesia ............., ............... 8ª -O prédio em questão já não é propriedade da L.........., Lda., desde 16/Junho/2003, atento que esta o vendeu à I...- Empreendimentos Urbanos, Lda. que o pagou e adquiriu através de uma procuração irrevogável emitida no seu interesse. 9ª - O artº 8° do C.I.M.I. refere que o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31/Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. Sendo que, o tribunal "a quo" ao decidir como decidiu violou o estabelecido no art° 8° do C.I.M.I.. 10ª - Em 31/Dezembro/2003 o proprietário do prédio em questão era e é a Firma I... - Empreendimentos ............., atrás melhor identificada. Porque assim é, 11ª - Deverá ser nula e/ou anulada a colecta respeitante ao ano de 2003 (Euros: 7.224,00) relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana, art: 0........, freguesia .............., .................e, em qualquer caso se dê sem efeito a referida colecta; pois que, o prédio em questão é propriedade da firma I...-Empreendimentos ............., desde 16/Junho/2003, pelo que será a esta firma que caberá pagar o I.... respeitante ao ano de 2003 e subsequentemente. Aliás, 12ª - Como é consabido no âmbito de legislação natural qualquer procuração irrevogável cujo objecto de negócio sejam imóveis não é realizada por qualquer Cartório Notarial sem que o I.M.T. esteja pago no respectivo Serviço de Finanças e decorrente de tal, consequentemente, a respectiva matriz inscrita a favor de quem pagou o I.M.T. (mandatário que conste na procuração irrevogável). Ou seja: 13ª -Na Prática quando é emitida uma procuração irrevogável cujo objecto de negócios sejam imóveis o I.M.T. terá que ser previamente pago e a matriz inscrita a favor do respectivo mandatário pagante. Donde, 14ª - A decisão proferida pelo Tribunal "a quo" que julgou a impugnação improcedente por não provada deverá ser revogada, o que se requer; e, 15ª - O tribunal "ad quem" deverá proferir douta decisão na qual julgue procedente e provada a impugnação efectuada pelo impugnante, aqui recorrente, tudo conforme consta no petitório da susodita impugnação judicial, ASSIM SE FARÁ, SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.” Não houve contra – alegações. O EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos. * 2. -FUNDAMENTAÇÃO2.1. -DOS FACTOS: Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, deram-se como provados as seguintes realidades e ocorrências com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos: A) -DOS FACTOS PROVADOS 1.Em 23/07/2001, foi entregue pela impugnante no Serviço de Finanças de ............. a Declaração modelo 129 - Declaração para Inscrição ou Alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz referente ao lote de terreno para construção, com a área de 1910 m2, (cfr. doc. junto a fls. 49 a 52 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 28/06/2002, é celerado o contrato promessa de compra e venda entre a impugnante e a sociedade por quotas denominada I......- Empreendimentos .............., Lda., tendo por objecto o lote de terreno para construção urbana, com a área de 1910m2( sito na Quinta ............., em ............., descrito na Conservatória do Registo Predial .............. sob o n° ....... da freguesia de ..........., omisso na matriz mas já participado (cfr. doc. junto a fls. 8 a 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 16/06/2003, é elaborado e assinado um aditamento ao contrato promessa de compra e venda identificado no ponto anterior do qual consta que a promitente compradora efectuou o pagamento final do imóvel descrito no ponto anterior sendo que, nesta data, a promitente vendedora outorga uma procuração irrevogável em nome da promitente compradora (cfr. doc. junto a fls. 13 e 1 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 4. Em 16/06/2003, é outorgada pela promitente vendedora uma procuração irrevogável em nome da promitente compradora da qual consta que esta confere poderes especiais necessários e suficientes para vender, pelo preço máximo de €500.000,00, a quem entender conveniente, incluindo negócio consigo mesmo, e dar quitação do recebimento do preço, entre outros (cfr. doc. junto a fls. 15 a 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 5. Em 16/03/2004, é efectuada a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao exercício de 2003, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 02737, no montante de €7.224,00 (cfr. doc. junto a fls. 7 dos autos); 6. Em 17/06/2004, foi outorgado o contrato de compra e venda do imóvel melhor identificado no ponto 1 do probatório, de acordo com o qual a I........ - Investimentos ..............., Lda., o adquire (cfr. doc. junto a fls. 33 a 35 dos autos); 7. De acordo com o "print" informático da DGCI, o lote de terreno melhor identificado no ponto 1 deste probatório, em 17/06/2004, é propriedade da sociedade por quotas sob a firma I..... -Empreendimentos ............, Lda. (cfr. doc. junto a fls. 36 dos autos). * A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.* DOS FACTOS NÃO PROVADOSDos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. * 2.2. - DO DIREITO:Enunciando como questões a decidir as de saber se procede a ilegalidade do acto tributário alegada pela impugnante, a sentença veio a julgar improcedente a impugnação, com fundamento em que, alegando o impugnante que não pode ser considerado sujeito passivo da liquidação, o facto é que, o contrato promessa de compra e venda mais não é do que a promessa de celebração de um contrato futuro que terá por objecto um determinado bem, não conferindo a posse do bem. Para o demonstrar, no essencial, é o seguinte o discurso fundamentador da sentença: “O contrato promessa de compra e venda não tem a virtualidade de transmitir qualquer direito de propriedade sobre imóveis (cfr. neste sentido Acórdão do STJ, de 0/03/2008, no recurso n° 8a272 in www.dqsi/istj.pt) De facto, o Código Civil Português define no art. 410°, n°1, contrato-promessa nos seguintes termos: "1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. 2.Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. 3. (...)" O Prof. Galvão Telles, no seu livro "Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 83 e 84, define o contrato-promessa como: "Contrato-promessa - é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste, em princípio, a natureza de puro contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração negociai. Trata-se de um "pactum de contrahendo" É bilateral se ambas as partes se obrigam a celebrar o contrato definitivo; unilateral se apenas uma das partes se vincula". Por seu turno o Prof. Antunes Varela, no manual "Das Obrigações em Geral, 6ª Edição, 1° vol., pág. 301, define como contrato promessa: "é a convenção pela qual, ambas as partes ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo, ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato". Desde logo há que considerar que a entrega antecipada do imóvel na vigência do contrato-promessa, não é um efeito do contrato, mas resulta de uma convenção de natureza obrigacional entre o promitente-vendedor - [dono da coisa] e o promitente-comprador. Assim, e em regra, o promitente-comprador que obteve a traditio apenas frui um direito de gozo que exerce em nome do promitente-vendedor e por tolerância deste - é, nesta perspectiva, um detentor precário - art. 1253° do Código Civil -já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material) - art. 1251° do Código Civil O art. 1251° do Código Civil define posse como "O poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real". A posse, face à concepção adoptada na definição que do conceito dá o art. 1251° do Código Civil, tem de se revestir de dois elementos: o "corpus", ou seja a relação material com a coisa e o "animus", ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro. Acresce ainda que os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", Vol. III, 2ª ed., pág. 6, e Antunes Varela, na RLJ, Ano 124, pág. 348, sustentam: "O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio transiativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente -vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse". O Prof. Antunes Varela, retomando o tema na RLJ, 128, pág. 146, escreve: "...O promitente-comprador investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele, como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente-vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa". Tal entendimento tem sido acolhido na doutrina, assim - Vaz Serra, RLJ, Ano 109-314 e Ano 114-20; Calvão da Silva, no BMJ. 349, pág. 86, nota 55; Salvador da Costa, "Os Incidentes da Instância" (1999), 185 e 186, e Augusta Ferreira Palma, "Embargos de Terceiro" (2001), 93 segs., e na Jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal de Justiça - entre muitos - Acórdãos de 26.5.94, CJSTJ, II, II 118; de 19.11.96, III, III, 109; de 11.3.99, CJSTJ VII, l, 137, e de 23.05.2006. in www.dgsí/istj.pt. Proc. 06A1128. Como ensina o Prof. Almeida Costa no seu livro "Direito das Obrigações" 4a edição remodelada, Coimbra Editora, 1984, pág. 269 e segs. quando é celebrado um contrato de promessa de compra e venda, este, em princípio, apenas produz efeitos obrigacionais. No entanto, sendo embora essa a regra, pode efectivamente haver, como começou por admitir-se, posse do promitente -adquirente, o que sucederá quando, obtido o corpus pela tradição, a coberto daquela pressuposição de cumprimento do contrato definitivo e na expectativa fundada de que tal se verifique, pratica actos de posse com o animus de estar a exercer o correspondente direito de proprietário em seu próprio nome, ou seja, intervindo sobre a coisa como se sua fosse. Assim será quando a traditio e os actos praticados à sombra da mesma se apresentam como correspondentes ao cumprimento do contrato prometido, designadamente por aquela forte e fundada expectativa o justificarem. Como a este propósito escreve CALVÃO DA SILVA ("Sinal e Contrato-Promessa", 1988, pg. 160, nota 55), tudo dependerá do animus que acompanhe o corpus. "Se o promitente-comprador tiver animus possidendi - o que não é de excluir a priori - será possuidor, o que pode acontecer derivadamente, nos termos da al. b) do art. 1263° (...), ou originariamente, nos termos da al. a) do art. 1263° (...). Se o promitente-comprador tiver animus detinendi, exercendo, por exemplo o corpus em nome de outrem, por acto de tolerância do promitente -vendedor (art. 1253°-c) e b)), será detentor ou possuidor precário". Naquela primeira situação, de verdadeira posse, poder-se-ão integrar, eventualmente entre outros, casos como os do promitente-comprador que pagou a totalidade ou quase totalidade do preço, ou em que a entrega da coisa lhe é feita pelo promitente -vendedor "como se sua fosse já" e aquele como tal passa a agir, ou ainda em que a tradição seja motivada ou acompanhada de circunstâncias que, por incompatíveis com acto de mera tolerância, revelem ou consolidem uma expectativa da irreversibilidade da situação (cfr. P. DE LIMA e A. VARELA, "Anotado", III, 6; Acs. STJ de 11/3/99, 8/3/46, 7/5/03 e 4/7/02, in, respect, CJSTJ VII-l-137, XI-lll-46 e "Sumários" 2001, 218 e 2002, 237). Numa palavra hão-de ser o acordo de tradição e as circunstâncias relativas ao elemento subjectivo a determinar a qualificação da detenção. De qualquer modo e qualquer que seja a situação, a verdade é que não ocorre transmissão da propriedade com a celebração de um contrato promessa, pois todos os elementos acima descritos serviram apenas para considerar se a posse decorrente do contra promessa de compra e venda é capaz de configurar uma posse que possibilite a aquisição da propriedade por usucapião. Por outro lado, também a outorga duma procuração irrevogável emitida em nome e no interesse da promitente compradora, mesmo concedendo poderes para celebrar o negócio consigo mesmo, não tem a virtualidade de transmitir o direito de propriedade. De facto o direito de propriedade sobre imóveis é adquirido pela celebração duma escritura pública de compra e venda. No caso dos presentes autos, essa escritura apenas foi celebrada em 17/06/2004, pelo que apenas nessa data a promitente vendedora deixou de ser a proprietária do imóvel em causa. Nem se diga que pelo facto de no aditamento ao contrato promessa constar que, a partir da data da sua outorga a promitente compradora é responsável pelo pagamento de todos os impostos, incluindo a Contribuição Autárquica, exime a promitente vendedora, proprietária do imóvel em causa, do pagamento do imposto cuja anulação se pede nos presentes autos. Essa cláusula é uma convenção de natureza obrigacional entre o promitente -vendedor -[dono da coisa] e o promitente-comprador.” Concorda-se inteiramente com o fundamentado e decidido na sentença recorrida. Com efeito, o que fica em causa nestes autos é a posse, devendo a nossa análise ser circunscrita à caracterização da que a impugnante detenha invocando ela, nesse particular, a sua qualidade de promitente vendedor e a de comprador que atribui à firma I...., que nessa base e na de lhe ter passado procuração irrevogável, considera ser a verdadeira possuidora para efeitos de tributação em IMI. Focando agora a questão da posse e definindo esta como «o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real» (cfr. artº 1251º do CCivil) ou como «uma forma de exercício de vários direitos reais» (cfr. Dias Marques, in Direitos Reais, I, 1ª ed., pág. 97), é sabido que o elemento material ou «corpus» consiste na «retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real» e que o «animus sibi habendi» é a «intenção de exercer um poder sobre as coisas» (cfr. Manuel Rodrigues, A Posse, págs. 109 a 114), poder esse exercido no próprio interesse. Nos termos do artº 1278º, nº 2 do CCivil, se a posse não tiver durado mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido contra quem não tiver melhor posse, considerando a lei melhor posse a que for titulada. Esclarece o artº 1259º do mesmo Código, por sua vez, que é titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir. De tudo isto decorre que como base da tributação em IMI, subjectivamente, está o possuidor, que deve provar a sua posse nos seus vários elementos- momento inicial ou facto de aquisição; qualidade que caracteriza a sua origem; continuação dela por todo o tempo prefixado na lei e qualidade que ela reveste durante o seu curso (ver Guerra da Mota, Manual da Acção Possessória, Vol. I, 235-36). Em suma:- a impugnante teria de alegar e provar uma posse fiscalmente relevante sobre o bem objecto de tributação. A este propósito salienta o Prof. J.A.Reis nos «Processos Especiais», I,404 que aparentemente há falta de coincidência entre a posse jurídica e a posse efectiva quando o possuidor cede a detenção ou fruição real e efectiva a alguém que fica possuindo em seu nome, como é o caso do arrendamento-cfro. artº 1037º, nº 2 do CCivil. A posse da I.... alegada pela impugnante, tem de ser apreciada também no seu aspecto material e não apenas seu aspecto jurídico, quer quanto á origem da posse, ao título em que se baseia, quer quanto à sua eficácia contra o Fisco. Nesse sentido, o fulcro da questão «sub judicio» está em saber se a posse da I.... era exercida em nome próprio ou alheio, no fundo, se se trata ou não de uma posse real e efectiva. Entendemos, na esteira da sentença e dos subsídios doutrinais e jurisprudenciais em que se louva, que é a posse real ou efectiva, portanto, a posse em nome próprio que releva para efeitos de incidência subjectiva e objectiva do IMI. Tendo em conta tudo isso, «quid juris» sobre a situação configurada nos autos? Importava determinar se os autos demonstram, se era a impugnante ou a I.... a possuidora do bem. Como se disse já a posse relevante não deve ser apreciada apenas no seu aspecto material. Tem também de o ser no seu aspecto jurídico, quer quanto à origem da posse, ao título em que se baseia, quer quanto à sua eficácia contra o Fisco e a própria impugnante. Pretende a impugnante que invocou factos suficientes para justificar a transferência da posse para a I...., demonstrando que, pela sua origem e pelo título em que se baseia, tal posse tem relevância para tal visto ser a posse real e efectiva, tal como definida no artº 1251º do Ccivil. Todavia, a posse precária, exercida em nome alheio, assente num contrato-promessa de compra e venda e na existência de procuração irrevogável para a I.... fazer transferir a propriedade e, consequentemente, a posse, não configura uma posse real e efectiva. Assim, o fulcro da questão está em saber se a posse foi exercida em nome próprio ou alheio, no fundo, se se trata ou não de uma posse precária. Ensina Manuel Rodrigues, «A Posse», pág. 114, que «A posse precária só existe quando o detentor for investido na detenção por um título que não criou em seu favor um interesse próprio». Ora esse manifestamente é o caso da posse derivada de contrato-promessa, quando a que releva para efeitos do artº 8º do CIMI é a posse real ou efectiva, portanto, a posse em nome próprio. Refere o Prof. Vaz Serra na Rev. Leg. Jur., Ano 100º-193, que alguma jurisprudência, decidiu que a posse obtida por via de um contrato-promessa é precária e de mera tolerância, pois não se apoia num contrato definitivo. Esses arestos, porém, foram proferidos somente para o efeito de estabelecer que o contrato-promessa, mesmo acompanhado de transferência de posse, não obsta a que o promitente vendedor obtenha a restituição da posse da coisa. Quer dizer:- na relação entre o promitente comprador e o promitente vendedor, não há transferência de propriedade, nem duma posse que possa ser aposta àquele. Tratar-se-ia duma posse condicional dependente, na sua substância, da celebração do contrato definitivo. Não sendo tal posse oponível ao proprietário, também não o poderia ser à I...., pois este actua no processo os direitos do próprio proprietário, e muito menos ao Fisco. Adaptando as doutrinas expostas ao caso «sub-judice», teremos que a I.... é possuidor precário por força de um contrato-promessa; por sua vez, acolhendo a posição de Vaz Serra, existiria na I.... uma mera detenção tutelada em termos possessórios, mas condicional, cuja eficácia dependeria da celebração do contrato definitivo. Duma e doutra posições se infere que só a celebração do contrato definitivo facultaria à I.... a posse fiscalmente relevante. No nosso direito- artºs. 1254º e 1259º do CCivil- a tomada de posse pode fazer-se sem qualquer título- é uma posse não titulada. Existirá, neste caso, uma posse natural derivada de simples actuação de facto («aprehensio») do possuidor. Ou seja, há um título não invocável como no caso em apreço que seria o contrato-promessa, no qual coexiste um convénio de procuração irrevogável no seu interesse próprio de transferir a propriedade e posse do bem quando lhe aprouvesse. Assim, o promitente-comprador passou a considerar-se desde logo como tal, convencido de que o promitente vendedor não iria faltar ao contrato definitivo. Contudo, tal convénio não pode considerar-se elemento típico do contrato-promessa e, assim, como a posse (precária) do promitente-comprador não reveste as características da lei, não é oponível nem ao proprietário vendedor, nem a terceiros que tenham uma melhor posse e muito menos ao Fisco quando, em relação a ele, se trata de direitos indisponíveis. Conclui-se, pois, que, a I...., como promitente compradora, era mero detentor, possuidor precário ou possuidor em nome alheio- designações que só são precisas para os detentores por título jurídico, que usam de um direito conferido pelo «dominus». Nessas situações, como ensina o Prof. Orlando de Carvalho na RLJ, 122º-104, o possuidor, ou possuidor em nome próprio, pode agir por forma do direito real de que é titular, caso em que a sua posse é uma projecção ou expressão de um «jus in re» existente. A posse constitui, então, uma faculdade jurídica secundária do direito subjectivo, chamando-se posse causal porque tem causa no direito, existindo nela coincidência entre a exteriorização e a titularidade substantiva (cfr. O. Ascenção, Direitos Reais, 4ª ed.-82 e Galvão Telles, O Direito, 121º-652), em antinomia com a posse derivada que resulta de uma cooperação ou de uma relação estabelecida entre o antigo e o novo possuidor ( cfr. P. Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., 2º-130). Mas o que é certo é que, perante o disposto na alínea b) do artigo 1263º do CC, segundo o qual, a posse se adquire «pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor», a ora recorrente pretende que ocorre uma das forma de aquisição derivada da posse (cfr. HENRIQUE MESQUITA, Posse, na Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. 4, pág. 1431). Ou seja:- a coisa foi entregue a I.... vinda de anterior proprietário, presuntivo possuidor. Em tal caso, «para existência do corpus bastará, na verdade, a traditio, a entrega da coisa, material ou simbólica» - PIRES DE LIMA/ ANTUNES V ARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, Coimbra, 1984, págs. 27-28. Há corpus. Mas, quanto ao animus, vale aqui a «teoria da causa», de com base na qual, «na aquisição derivada a determinação da existência deste elemento intencional - do animus - deve aferir-se, não pela vontade concreta do adquirente da posse, mas antes pela natureza do acto jurídico que originou a aquisição». Assim, «um contrato de compra e venda revelará a intenção de o comprador possuir uti dominus» - HENRIQUE MESQUITA, Direitos Reais, Coimbra, 1967, pág. 100, nota l. Mas o mesmo não se poderá dizer do promitente comprador, como é a hipótese dos autos. Aqui, como se demonstrou não há animus, pelo que a I.... não tem posse fiscalmente relevante. Acresce que o ARTIGO 762º do CC, estabelece o princípio geral de que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (nº 1) e de que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé. Ora, como também é dos princípios, a obrigação extingue-se normalmente pelo cumprimento, ou seja, quando o devedor realiza a prestação a que esta vinculado e, se a prestação realizada não é precisamente aquela a que o devedor está vinculado, não há, em princípio, cumprimento: haverá, quando muito, no caso de o credor consentir na substituição, dando em cumprimento (art. 837º do CC). E o cumprimento pode consistir num simples facto material, positivo ou negativo (prestações de serviço, realização de uma obra por empreitada, omissão, etc.), e pode tamb6m consistir na realização dum negócio jurídico, como, por exemplo, a celebração do contrato prometido, que constitua objecto do contrato-promessa, como no caso dos autos. A essa luz, a celebração do o contrato-promessa de compra e venda, não assegura a posse da fracção em causa, mas apenas a celebração do contrato de compra e venda, uma vez que essa posse, antes da celebração do contrato de compra e venda, não consta do contrato promessa. Isso porque o contrato promessa de compra e venda não tem por objecto a posse do bem em causa, mas apenas assegura a celebração do contrato prometido. Só se o contrato promessa fosse com eficácia real é que ficaria assegurada a pretensão da recorrente. Assim, como resulta do nº 1 do art. 410 do Ccivil, pelo contrato promessa em causa e invocado só se criou a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, sendo o promitente comprador apenas titular de um direito de crédito e não de um direito real. O contrato promessa em causa produz meros efeitos obrigacionais como refere Mário Júlio de Almeida Costa in Direito das Obrigações, 4ª edição a pág. 269. Ora, sendo o IMI devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar, e, presumindo-se proprietário ou usufrutuário para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na mesma data (artº 8° do CIMI), resulta clara da lei a sujeição a imposto do proprietário inscrito na matriz, pelo que, com base num contrato-promessa e a entrega de procuração irrevogável ao promitente -comprador conferindo-lhe poderes para celebrar o contrato definitivo de compra e venda, não restam dúvidas de que a recorrente, promitente -vendedora é sujeito passivo do imposto em causa pois a posse do prédio por força do contrato-promessa é irrelevante para efeitos de sujeição a contribuição autárquica, antes relevando a qualidade de proprietário inscrita na matriz. E a equiparação, por via analógica, de uma procuração irrevogável àquela promessa está constitucionalmente vedada (art° 103° n°2 da CRP). Na verdade, a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos e é dela que dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, e face ao disposto no art. 258º do Cód. Civil o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. Não tendo a promitente -compradora realizado o acto de aquisição do bem em nome do representado e de si próprio, já que não celebrou qualquer contrato consigo próprio e no seu exclusivo interesse apesar de ter poderes para o efeito, dessa representação não resultou a inserção directa e imediata do acto na esfera jurídica do representante, não tendo, por via disso, a promitente compradora adquirido a propriedade e a posse relevantes para efeitos da não sujeição ao IMI. Em face de tudo quanto se deixou dito, não poderia o contrato-promessa celebrado com terceiro servir para transferir a propriedade e/ou a posse e não pode servir de fundamento à responsabilização da promitente -compradora pela obrigação tributária. Improcedem, por isso e «in toutm», as conclusões recursivas. * 3. - DECISÃOTermos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 21/04/2009 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Rogério Martins) |