Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06464/13
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:03/03/2016
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, IRC, PARTICIPAÇÕES NO RESULTADO
Sumário:I. Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil);
II. Em sede de acção de inspecção, cabe à AT demonstrar os pressupostos que legitimam a correcção à declaração do contribuinte, ou seja, os factos constitutivos desse direito, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 06464/13

I. RELATÓRIO

O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja que, com o fundamento na prescrição da obrigação tributária, julgou procedente a impugnação apresentada pela sociedade «N. G. T., LDA» da liquidação adicional de IRC do exercício de 1996 e juros compensatórios, no montante global de 9.966,41€.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
“ – CONCLUSÕES -

1° - Salvo o devido respeito e melhor entendimento, discorda o recorrente da douta sentença por entender que a dívida tributária/exequenda em causa nos autos - liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1996 - não se encontra prescrita.

2° - A douta sentença a quo incorre em erro de julgamento, por incorrecta apreciação e valoração da prova produzida nos autos, por deficiente avaliação da matéria de facto, com a consequente errada aplicação do direito, o que conduz à alteração e ampliação da matéria de facto.

3° - Tendo em atenção a prova produzida nos autos, essencialmente documental e constante dos mesmos e da execução apensa, entende o recorrente enfermar a douta sentença de erro na apreciação da prova, devendo serem levados ao probatório diferentes factos.

4° Em violação do disposto nos arts. 12°, n°2 e 297°, n°2, do CC, nos arts. 48°, n°s 1, 2 e 3, 49°, n°s 1, 2 e 3 e 52° da LGT, e bem assim o disposto nos arts. 169°, n°1 do CPPT e 34° do CPT, pelos mesmos fundamentos que a seguir descritos.

5° - Assim não sendo doutamente entendido, a douta sentença procedeu a uma incorrecta interpretação dos factos e errónea interpretação e aplicação da lei, ao entender prescrita a dívida tributária.

6°- Tratando-se de uma dívida de 1996, por força do disposto no art.34° do CPT, o prazo de prescrição da dívida era então de 10 anos e começou a correr em 1/01/1997, porém, com a entrada em vigor da LGT em 1/01/1999, esse prazo de prescrição passou a ser de oito anos.

7° - No entanto, dispõe expressamente o n°1, do art.5°, do Dec-Lei n°398/98, de 17/12 (que aprovou a LGT) que os novos prazos de prescrição introduzidos nesta se aplicam com cumprimento do disposto no art.297°, do CC, o qual determina que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

8° - De todo o modo, a respeito dos efeitos dos factos a que é atribuído efeito suspensivo ou interruptivo, havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no art.12° do CC, pelo que no caso é a LGT a competente.

9° - No presente caso, os factos que determinaram os efeitos suspensivo e interruptivo sobre o prazo prescricional - instauração de impugnação e prestação de garantia - ocorreram na vigência da LGT.

10° - Com a propositura da impugnação, em 3/04/2002, interrompeu-se o prazo prescricional, bem como com a instauração da execução, em 24/11/2003.

11° - Por outro lado, a execução fiscal foi suspensa em 21/06/2005 com a prestação de garantia bancária, logo, o prazo de prescrição também ficou suspenso, nos termos do disposto nos arts. 49°, n° 3 da LGT (anterior redação, introduzida pela Lei n° 53-A/2006, de 29/12 e entrada em vigor em 1/01/2007) e 169° do CPPT, pois que a suspensão obsta ao decurso da prescrição durante o período em que se mantiverem as respectivas causas, produzindo os seus efeitos independentemente dos efeitos dos actos interruptivos.

12° - Ora, a causa de interrupção da prescrição ocorreu antes da alteração ao n°3 do referido art.49° da LGT e produziu os efeitos que a lei vigente no momento em que ocorreu associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.

13° - Pois que tal suspensão só ao contribuinte pode ser imputável, dado que a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir a sua acção.

14° - Assim, apesar de terem sido dado como provados factos relativos à instauração de impugnação, à instauração da execução e prestação de garantia, a douta sentença a quo não ponderou sobre os efeitos dessa garantia, como sejam os efeitos decorrentes da aplicação do preceituado nos arts. 49°, n° 3 da LGT e 169° do CPPT.

15° - Entende o recorrente que ao decidir de modo diverso, a douta sentença fez incorrecta interpretação dos factos e erróneo julgamento da matéria de direito, incorrendo em erro de interpretação e aplicação dos arts. 12º, n° 2 e 297°, n° 2, do CC, nos arts. 48°, n°s 1, 2 e 3, 49°, n°s 1, 2 e 3 e 52° da LGT, e bem assim o disposto nos arts. 169°, n°1 do CPPT e 34º do CPT.

16° - E não tendo sido devidamente considerados e fundamentados os referidos efeitos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, mostram-se violados os mencionados normativos legais.

17° - Tendo em conta os factos interruptivos e suspensivos aplicáveis, a dívida em causa não se encontra prescrita, quer aplicando-se o prazo de prescrição do CPT, quer o da LGT, tanto ao abrigo do regime previsto no CPPT, como no previsto na LGT.

18º- Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, entendemos dever ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, subsistindo-se por outra que, acolhendo as razões do recorrente, conheça do mérito da impugnação.

19º- Julgando-se o presente recurso procedente, será feita a costumada,


JUSTIÇA.”
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Os Recorridos, não apresentaram contra-alegações.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão invocada pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir do erro de julgamento de facto e de direito invocado, designadamente, aferir da prescrição da dívida.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
“6.
FACTOS PROVADOS

Em 07/11/2001 foi elaborada a liquidação n°8…0 que foi remetida à impugnante com data limite de pagamento até 09/01/2002.

Em 24/11/2003, foi instaurada execução fiscal.

O processo executivo esteve parado, por razões não imputáveis à impugnante, entre 24/12/2003 e 19/06/2006.

A impugnante deu entrada à petição que deu origem aos presentes autos em 03/04/2002.

Em 21/06/2006 foi aceite garantia para suspensão dos autos de execução fiscal.

6.1.

Os factos considerados constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do art.514° CPC, face à análise dos autos principais e apensos de execução.

7.

FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem. As demais asserções integram antes ou meras considerações pessoais ou conclusões de facto e/ou direito.”


Altera-se toda a factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, e procede-se à sua numeração, e nessa medida, resulta da prova dos autos os seguintes factos:

1. Em 07/11/2001, e na sequência da acção de inspecção interna efectuada à Impugnante em sede de IRC do exercício de 1996, foi emitida a liquidação n.° 8…0, relativa a IRC do exercício de 1996, no montante de 1.998.086€ (cfr. nota de liquidação a fls. 10 dos autos);

2. A petição inicial foi apresentada em 03/04/2002 (cfr. fls. 2 e termo a fls. 75 dos autos);

3. Em 24/11/2003, foi instaurada à Impugnante, no serviço de finanças de Odemira, o processo de execução fiscal n.º 0..-03/1...0, para a cobrança do montante de 9.966,41€ referente à liquidação mencionada no ponto 1) [cfr. documentos de fls. 1 e certidão de dívida de fls. 2 do PEF em apenso];

4. Em 15/12/2003 a Impugnante apresentou requerimento no processo de execução mencionado no ponto 3), a solicitar a suspensão do processo de execução fiscal ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 199.º, porquanto tinha deduzido impugnação e pretendia apresentar garantia bancária, cujo valor requereu que fosse fixado (cfr. requerimento de fls. 3-6 do PEF em apenso);

5. Em 23/12/2003 a Impugnante foi citada para o processo de execução fiscal referido no ponto 3) [cfr. documento de fls. 31 do PEF em apenso).

6. Em 13/05/2004 a Impugnante apresentou requerimento no processo de execução mencionado no ponto 3), a solicitar a suspensão do processo de execução fiscal ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 199.º, porquanto tinha deduzido impugnação e pretendia apresentar garantia bancária, cujo valor e requisitos da mesma, requereu, uma vez mais, que fosse fixado (cfr. requerimento de fls. 7 do PEF em apenso);

7. Em 03/09/2004, no processo de execução mencionado no ponto 3), foi efectuado o pagamento da quanta de 227,27€ referentes a juros de mora desse mesmo processo (cfr. modelo 50 a fls. 7 do PEF em apenso).

8. Em 23/06/2005 é remetido à Impugnante o ofício n.º 705, cujo teor é o seguinte: “No seguimento da V/ carta de 21/06/2005, a qual tinha ínsita uma garantia bancária no valor de 17.298,34€, cumpre informar V. Exas de que o processo de execução fiscal n.º 0….0 se encontra suspenso nos termos do art. 52.º da LGT e n.º 4 do art. 102.º do CPPT” (cfr. ofício a fls. 9 do PEF em apenso).

9. A garantia mencionada no ponto anterior foi constituída em 21/06/2005 e expirou em 22/06/2007 (cfr. informação de fls. 27 do PEF em apenso).

10. A Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção interna em sede de IRC do exercício de 1996, no âmbito da qual foram efectuadas correcções às variações patrimoniais negativas não aceites nos termos do disposto no art. 24.º do CIRC, retenções na fonte e pagamentos por conta (cfr. conclusões do relatório de inspecção a fls. 5 do Processo Administrativo em apenso).

11. Relativamente a correcção às variações patrimoniais negativas não aceites nos termos do disposto no art. 24.º do CIRC, no montante de 3.400.000$00 é a seguinte a fundamentação subjacente à mesma: “A variação patrimonial negativa resultou da atribuição de uma gratificação a título de participação nos resultados atribuída a todos os sócios da empresa, não reunindo os requisitos enunciados no art. 24.º, n.º 2 do CIRC, o qual só são aceites gratificações atribuídas a sócios que exerçam funções de facto na empresa.” (cfr. conclusões do relatório de inspecção a fls. 6 do Processo Administrativo em apenso).

12. Em 18/05/1993 foi levado a registo na matrícula da Impugnante da conservatória do Registo Predial de Odemira a nomeação dos seguintes gerentes da Impugnante: A. N. de A., A. M. G. e A. F da S. M. (cfr. certidão a fl. 41 dos autos).

13. Entre 27/07/1994 a 22/03/1997 a Impugnante tinha como sócios A. N. de A., A. M. G. F., A. F. da S. M., M. H. dos S. P., J. N. de A. (cfr. certidão a fl. 42 dos autos).

14. Em 24/03/1997 foi 1993 foi levado a registo na matrícula da Impugnante da conservatória do Registo Predial de Odemira a cessação de funções de gerente de A. F. da S. M., por renúncia de 22/03/1997 (cfr. certidão a fl. 42 dos autos).

15. Em 30/03/1997 a Assembleia Geral Ordinária da Impugnante deliberou atribuir gratificações aos sócios a título de participação nos resultados no montante total de 3.400.000$00 (cfr. acta de fls. 45 dos autos).

16. O montante mencionado na alínea anterior foi declarado na declaração de IRC do exercício de 1996, no quadro 17, linha 3, enquanto variação patrimonial negativa não reflectida no resultado líquido (cfr. declaração modelo 22 de fls. 69 dos autos).

17. Em 1997 foram pagos a título de participação nos resultados da Impugnante os montantes de 1.360.000$, 1.020.000$00 680.000$00, 170.000$00, 170.000$00, respectivamente a A. N. de A., A. M. G. e A. F. da S. M., J. N. A., M. H. S. P. (cfr. documentos de fls. 47 a 51 dos autos).

18. A. N. de A., A. M. G. e A. F. da S. M. declararam os montantes mencionados no ponto anterior nas respectivas declarações de IRS de 1997 (cfr. declarações de fls. 52-74 dos autos).

2. Do Direito

Conforme resulta dos autos, vem interposto recurso da decisão do TAF de Beja que julgou a dívida prescrita no âmbito do processo de impugnação judicial deduzido por dívida de IRC de 1996.

O recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público imputa à sentença recorrida erro de julgamento por não se ter completado o prazo de prescrição.

Apreciando.

Está em causa nos autos dívida de IRC de 1996 (cfr. ponto 1 dos factos provados).

Portanto, em 1996 estava em vigor, o Código de Processo Tributário (CPT), cujo art. 34.º, n.º 1 estabelecia o prazo de prescrição de dez anos.

Posteriormente, em 1 de Janeiro de 1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT) que estabeleceu um novo prazo de prescrição de oito anos (art. 48.º da LGT).

Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil (cfr. art. 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT) que dispõe “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

Cumpre, então, antes do mais, saber qual o prazo de prescrição aplicável à dívida de 1996, se o do CPT, ou se o da LGT.

Atento ao disposto no art. 297.º do Código Civil, in casu, há que averiguar se à data em que entrou em vigor a LGT (lei que encurtou o prazo de prescrição), faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga (CPT), porque só se tal se verificar é que se aplicará o prazo do CPT (nesse sentido, vide, Ac. do STA de 21/08/2013, proc. n.º 01316).

Jorge Lopes de Sousa explicita como proceder à contagem: “[n]este momento da entrada em vigor da lei nova, à face dela falta todo o tempo que ela prevê, naturalmente. Por isso, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga. Se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga.
Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção) como se depreende do texto da parte final do n.º 1 do art. 297.º do CPPT, ao referir que o novo prazo aplica-se «a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»; «segundo a lei antiga» significa calcular o prazo de prescrição que decorreu até à data da entrada em vigor da lei nova nos termos que a lei antiga prevê a respectiva contagem” (Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, p.87.) [sublinhados nossos].

Assim, in casu, o prazo de prescrição de dez anos previsto no CPT conta-se a partir de 1 de Janeiro de 1997 (cfr. art. 34.º, n.º 2, do CPT), pelo que nos termos do art. 297.º do Código Civil, aplica-se o prazo de 8 anos da LGT, pois não faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga, considerando que à data da entrada em vigor da LGT não tinha ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição.

Em suma, in casu, o prazo de prescrição da dívida exequenda de 1996 é o de oito anos previsto na LGT, e conta-se da data da entrada em vigor desta Lei (cfr. art. 297.º do Código Civil, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro).

Deste modo, se não ocorressem quaisquer causas de suspensão ou interrupção previstas no art. 49.º da LGT o prazo de prescrição se completaria a 31/12/2006.

Sucede que se verifica a suspensão do processo de execução fiscal por 2 anos, entre 21/06/2005 a 22/06/2007, período em que vigorou a garantia bancária prestada pela impugnante (cfr. ponto 8 dos factos provados).

Por outro lado, importa ainda ter em consideração que nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 da LGT a impugnação e a citação interrompem a prescrição, in casu, tal sucedeu em 03/04/2002 e 23/12/2003, respectivamente (cfr. ponto 2 e 5 da matéria de facto),

Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil).

Neste sentido ora pugnado já decidiu o TCAS nos acórdãos de 19/03/2015, proc. n.º 08542/15, de 18/06/2015, proc. n.º 06446/13, e de 03/12/2015, proc. n.º 09146/15.

De igual modo, o Supremo Tribunal Administrativo têm adoptado idêntico entendimento – cfr. Ac. do STA de 19/09/2012, proc. n.º 0883/12, Ac. do STA de 20/05/2015, proc. n.º 01500/14, e muito recentemente sumariou-se no acórdão do STA de 27/01/2016, proc. n.º 01698/15 no mesmo sentido ao aqui decidido:
“I - A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
II - O reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da
prescrição decorrente da citação do executado, não viola o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes.”

Ademais, o Tribunal Constitucional também já teve a oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria recentemente (Acórdão do TC n.º 122/2015):

“Em qualquer caso, não se vislumbra de que modo a interpretação normativa questionada – quanto aos efeitos duradouros da interrupção da prescrição das dívidas tributárias, considerando-se que o prazo prescricional apenas se reinicia após o termo do processo de execução fiscal – possa ofender os direitos em causa
Sendo o instituto da prescrição especificamente determinado por princípios e valores objetivos de segurança e certeza jurídicas, certo é que o âmbito de proteção dos direitos de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva não compreende um direito à prescrição das dívidas fiscais, enquanto alegado direito dos contribuintes, pelo que não ocorre a violação daqueles direitos.(…)”

Sobre esta questão em particular é esclarecedor o que escreve Jorge Lopes de Sousa a este respeito: “A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (art. 326.º, n.º 1 do CC).
Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do CC).(…)
Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do CC, no que concerne a determinar os factos interruptivos.
Porém, os efeito da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, pelo que há que aplicar subsidiariamente o regime do Código Civil.”(cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 51-52) – sublinhado nosso.

E relativamente à citação, escreve ainda Jorge Lopes de Sousa que “No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável por força do art. 2.º, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC) (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 62) – sublinhado nosso.

Ou seja, no que diz respeito à determinação dos factos interruptivos, não há que aplicar supletivamente as normas do Código Civil, porquanto as leis tributárias prevêem quais os factos a que é atribuído o efeito interruptivo, mas já quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, essa aplicação subsidiária é necessária, pois, estes não se encontram regulados nas leis tributárias.

Deste modo, são aplicáveis ao processo tributário as normas do Código Civil que regulam os efeitos da interrupção da prescrição, designadamente o disposto no art. 327.º, n.º 1, que dispõe que nos casos aí previstos, nos quais se inclui a citação e a impugnação judicial, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

Pelo exposto, a dívida não se encontra prescrita face a interrupção que ocorreu antes do decurso completo do prazo de prescrição, e consequentemente inutilizou todo o prazo que até aí decorreu, sendo que não começa a correr novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

Pelo exposto, a sentença recorrida que assim não decidiu deve ser revogada.

Cumpre agora conhecer em substituição ao abrigo do disposto no art. 665.º do CPC, cumprido que está nos autos o disposto no n.º 3 daquele preceito legal.

Conforme resulta dos factos provados a Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção interna em sede de IRC do exercício de 1996, no âmbito da qual foram efectuadas várias correcções.

Neste contexto, a Impugnante não concorda com uma das correcções, designadamente a que se refere à não-aceitação dos custos referentes às gratificações distribuídas a título de participação nos resultados aos 3 sócios-gerentes, invocando, em síntese, que à data da distribuição o art. 24.º, n.º 2 do CIRC permitia a atribuição de gratificações a título de participação nos resultados, a membros de órgãos sociais, desde que as importâncias fossem pagas ou postas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte.

Apreciando.

À época dispunha o art. 24.º, n.º 2 do CIRC no sentido de que concorrem para a formação do lucro tributável as gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, desde que tais importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição até ao fim do exercício seguinte.

In casu, e relativamente a correcção às variações patrimoniais negativas não aceites nos termos do disposto no art. 24.º do CIRC, no montante de 3.400.000$00 é a seguinte a fundamentação subjacente à mesma: “A variação patrimonial negativa resultou da atribuição de uma gratificação a título de participação nos resultados atribuída a todos os sócios da empresa, não reunindo os requisitos enunciados no art. 24.º, n.º 2 do CIRC, o qual só são aceites gratificações atribuídas a sócios que exerçam funções de facto na empresa.”

Ou seja, a correcção impugnada assentou no entendimento de que as gratificações foram efectuadas a sócios que não exerciam de facto funções na empresa.

Ora, é com base na fundamentação do acto tributário que deve ser aferida a sua legalidade, e não qualquer outra a posteriori, e portanto, são irrelevantes os fundamentos invocados na contestação da Fazenda Pública que não consubstanciam a fundamentação do acto.

Com efeito, no domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da impugnação judicial prevista no processo tributário, o tribunal só pode formular o seu juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito outros fundamentos que não os que foram oportunamente externados. (Neste sentido, entre outros, vide Acórdão do STA de 26/02/2014, processo n.º 0951/11).

Portanto, e em suma, face à fundamentação do acto, importa no caso dos autos aferir da legalidade do acto de liquidação na parte impugnada, ou seja, referente à correcção relativa às variações patrimoniais negativas na parte respeitante a três dos cinco sócios.

Com efeito, pese embora a correcção em causa tenha abrangido quantias distribuídas aos cinco sócios da Impugnante, esta apenas impugna a parte da correcção referente aos três sócios que eram gerentes na sociedade, aceitando, portanto, a correcção na parte referente aos sócios M. H. S. P. e J. N. A.

Entende a Impugnante ter feito prova suficiente de que os três sócios em questão (A. N. de A., A. M. G. e A. F. da S. M.) receberam as quantias em 1997 e exerciam funções de gerente.

Ora, resulta provado nos autos que A. N. de A., A. M. G. e A. F. da S. M. receberam efectivamente os montantes que lhe foram pagos a título de participação nos resultados no ano de 1997, uma vez que constam da respectiva acta da Assembleia Geral Ordinária da Impugnante, foram identificados na declaração de IRC do exercício, e sobretudo porque os beneficiários declararam nas respectivas declarações de IRS.

A questão que se coloca é aferir da legalidade da correcção considerando que a AT o relatório de inspecção considerou que também estes sócios não eram gerentes de facto da Impugnante.

Ora, conforme resulta do ponto 12 dos factos provados que são gerentes (de direito) da Impugnante desde 18/05/1993 até 22/03/1997 os três sócios em questão (já não os demais 2 sócios relativamente aos quais a Impugnante aceita a correcção).

Entendemos que tanto basta para concluir pela verificação dos pressupostos do art. 24.º, n.º 2 do CIRC considerando que a AT não recolheu um único indício que colocasse em causa o exercício efectivo da gerência, não sendo sequer plausível que não tenha admitido a gerência de um único gerente, sendo certo que a sociedade tinha 5 sócios, e três gerentes. Como bem afirma a Impugnante “parece ter partido do princípio que a sociedade se geria sozinha”, o que facilmente se compreenderá não é assim.

Como se sabe, estabelecendo o art. 75.º, n.º 1 da LGT uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuinte (“[p]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei (…)”), cabe a AT o ónus da prova da falta de correspondência com a realidade do teor das declarações (nesse sentido, cfr. Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p. 664).

Ora, deste modo, em sede de acção de inspecção, cabe à AT demonstrar os pressupostos que legitimam a correcção à declaração do contribuinte, ou seja, os factos constitutivos desse direito, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT.

Não é necessário que a Administração Tributária efectue uma prova directa da verificação dos respectivos pressupostos, poderá recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. ALBERTO XAVIER, Conceito e Natureza do Ato Tributário, pág. 154.

Não é necessário que a Administração Tributária efectue uma prova absoluta, bastando-lhe indícios fundados, basta-lhe evidenciar a consistência do juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade.

In casu, e na parte impugnada, não é minimamente demonstrada a verificação dos pressupostos da tributação, pois do registo comercial resulta claramente que os três sócios em causa exerciam funções de gerente, e deste modo, cabia à AT demonstrar que não se trataria de uma gerência efectiva, e nessa medida a correcção.

Em suma, a correcção na parte impugnada enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, e nessa medida é anulável, sendo os respectivos juros compensatórios nulos enquanto actos consequentes de actos anulados.

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3. Sumário do acórdão

I. Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil);
II. Em sede de acção de inspecção, cabe à AT demonstrar os pressupostos que legitimam a correcção à declaração do contribuinte, ou seja, os factos constitutivos desse direito, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT.
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III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e conhecendo em substituição anular a liquidação na parte impugnada.

Sem custas em ambas as instâncias por delas a Fazenda Pública delas estar isenta (art. 3.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, e art. 9.º, do DL n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, que aprovou tal Regulamento).
D.n.
Lisboa, 3 de Março de 2016.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso