Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09790/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/27/2016 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | REVERSÃO, ÓNUS DA PROVA DA FUNDADA INSUFICIÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL |
| Sumário: | Ao órgão de execução fiscal compete demonstrar e fundamentar em termos lógicos a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal para efeitos da reversão da dívida contra o responsável subsidiário, nos termos do art. 23.º, n.º 2 da LGT e art. 123.º, n.º 2, alínea b) do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou procedente a Oposição à execução fiscal nº ... e apensos, instaurada contra P..., LDA., para cobrança de dívida de IMI de 2008 e 2009, no valor de €23.649,84, a qual, reverteu contra J..., contribuinte fiscal nº ..., oponente nos presentes autos. A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. “A douta sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido considerando não estar preenchido o requisito da excussão prévia do património da sociedade P..., LDA devedora originária; 2. A decisão sob recurso identificou correctamente os pressupostos da reversão; 3. Os mesmos não foram questionados na douta decisão recorrida, nem dado como provado que se não verificassem quanto ao executado por reversão ora oponente; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que decida pela improcedência do pedido como é de inteira JUSTIÇA” **** O Recorrido não apresentou contra-alegações.**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, porquanto o art. 23.º, n.º 3 da LGT dispensa a excussão prévia do património da sociedade executada originária, sendo certo que quanto aos bens imóveis existentes, a sua propriedade encontra-se a ser discutida em acção judicial, tendo sido suspensos os PEF’s. II. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: A) “A execução fiscal foi inicialmente instaurada, no Serviço de Finanças de ..., contra P..., LDA , processo de execução nº ... e apensos - para cobrança de dívida relativa a IMI referente ao ano de 2008 e 2009, no valor de €23.649,84 (cfr. fls. 15 e 34 dos autos); B) Em 29/02/2012 o Chefe de Finanças proferiu despacho de reversão contra o Oponente (cfr. fls. 19 verso dos autos); C) O Oponente foi citado para o processo de execução em 09/03/2012 (cfr. fls. 31 a 34 dos autos); D) O Oponente está inscrito no registo comercial como gerente da sociedade desde o dia 16/11/1999 (cfr. fls. 13 a 15 dos autos); E) Em 08/05/2012 o Serviço de Finanças de ... elaborou informação, onde conta: “Texto no original” III-2. Factualidade não provada: Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. Fundamentação do julga me nto : **** Com base naquela matéria de facto, a Meritíssima Juíza do TAF de Loulé julgou a oposição procedente, entendendo, na parte com relevo para a decisão do recurso o seguinte:“Ora, resulta do probatório que a Administração Tributária, após o despacho de reversão, concluiu que afinal, ao tempo existiam bens imóveis propriedade da sociedade devedora originária – cfr. alíneas E) e F) do probatório. Ora, o facto de a propriedade de tais imóveis estar a ser posta em causa em acção judicial competente para o efeito, não atribui o direito à Administração Tributária de reverter contra o Oponente as dívidas da devedora originária. Na verdade, ao tempo do despacho de reversão, a sociedade da qual o Oponente é gerente, ainda é proprietária dos bens imóveis referidos. Por essa razão, a própria Administração Tributária veio a suspender o processo de reversão contra o Oponente. Assim sendo, não estando preenchido o requisito da excussão prévia do património da sociedade P..., LDA., tem razão o Oponente no que alega, termos em que a oposição tem de proceder.” A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido, entendendo que se verifica erro de julgamento, na medida em que o art. 23.º, n.º 3 da LGT dispensa a excussão prévia do património da sociedade executada originária, sendo certo que quanto aos bens imóveis existentes, a sua propriedade encontra-se a ser discutida em acção judicial, tendo sido suspensos os PEF’s. Sucede que, da matéria de facto resulta que é o próprio órgão de execução fiscal que admite que “à partida [o património do devedor principal] garante o pagamento da dívida”. Portanto, havendo património suficiente do devedor principal não se verifica a “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal” [sublinhado nosso] pressuposto vertido no n.º 2 do art. 23.º da LGT, e alínea b) do n.º 2 do art. 153.º do CPPT, para que se possa operar a reversão contra o responsável subsidiário. Como se escreveu no acórdão do STA de 12/10/2016, proc. n.º 287/16 “A Lei não faz, pois, depender a reversão, da prévia excussão dos bens do devedor originário. Fá-la depender, isso sim, da inexistência ou da fundada insuficiência de tais bens, fundada insuficiência esta que, de acordo com a lei (cfr. a alínea b) do artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT), se apura de acordo com os elementos constantes do auto de penhora ou outros de que o órgão da execução fiscal disponha.” Na verdade, in casu, não foi suficientemente fundamentada a fundada insuficiência do património da devedora principal. Com, efeito, para além de ser o próprio órgão de execução fiscal a admitir que “à partida [o património do devedor principal] garante o pagamento da dívida”, foram identificados pelo órgão de execução fiscal prédios propriedade da executada originária, mais do que suficientes face ao valor da dívida exequenda (23.649,84€).. Com efeito, não se poderá considerar existir fundada insuficiência dos bens penhoráveis, para que se possa invocar o n.º 3 do art. 23.º da LGT, quando no presente processo de execução fiscal identificam-se concretamente 7 prédios urbanos, cada um com múltiplas fracções que o compõem. Por outro lado, a existência de acção a que se refere a Recorrente, a constituir fundamento da fundada insuficiência do património deveria estar evidenciada no processo de execução fiscal, de modo a que se compreendesse se abrangem todos os imóveis ou só alguns, de que modo poderiam fazer perigar a penhora do órgão de execução fiscal sobre esses imóveis, e mais, nessa circunstância também deveria estar evidenciado se a devedora principal não possuía quaisquer outros bens que não fossem esses prédios. Ora, o que sucede no caso dos autos é que não é dito rigorosamente nada sobre a existência de outros bens da sociedade executada originária, o que não se poderá excluir à partida, pois estamos perante uma sociedade proprietária de dezenas de fracções, e por conseguinte resulta das regras da experiência comum que se deve averiguar da existência de veículos automóveis, créditos sobre clientes, etc. Em suma, o órgão de execução fiscal não demonstrou nem fundamentou a fundada insuficiência do património do executado principal nos termos do n.º 2 do art. 23.º da LGT, sendo que resulta do processo de execução fiscal que o património da sociedade executada originária é significativo face ao diminuto valor da dívida exequenda, pelo que sem outros elementos, nem uma fundamentação apropriada que evidencie a fundada insuficiência dos bens penhoráveis em termos lógicos, não se vislumbra como se poderá sustentar, como pretende a Fazenda Pública, que o n.º 3 do art. 23.º da LGT permite esta situação. Sobre esta questão escreve Jorge Lopes de Sousa no comentário ao art. 123.º do CPPT: “[a] alínea b) do n.º 2 do art. 153.e do CPPI complementando aquele n.º 2 do art. 23.º da LGT, vem esclarecer que a fundamentação da insuficiência é feita com base nos valores que constam do auto de penhora e outros de que a administração tributária disponha e a sua relação com o valor da divida exequenda e do acrescido (juros de mora e custas). No entanto, para a insuficiência se poder considerar demonstrada, é necessário que os elementos em que assenta o juízo sobre ela permitam, em termos lógicos, retirar essa conclusão, o que, normalmente, exigira que seja feita uma averiguação (por exemplo, não bastando para concluir pela insuficiência o simples facto de o devedor originário não ser encontrado ou estar encerrado o seu estabelecimento, no momento em que se procura realizar a penhora).” [Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. I, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 65-66] – (sublinhado nosso). Portanto, ao órgão de execução fiscal competia demonstrar, em termos lógicos, no que assentou o juízo da insuficiência dos bens penhoráveis, o que manifestamente não fez. Aqui chegado, cai por terra o argumento da suspensão que a Recorrente Fazenda Pública alega que satisfaz a pretensão do Oponente, pois importa ter presente que só se no momento da reversão não for possível determinar a suficiência dos bens penhorados é que o processo de execução fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado nos termos do n.º 3 do art. 23.º da LGT, pois nesse caso, não está definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário. Como se escreve na Lei Geral Tributária anotada “[d]ados os termos do n.º 2, a dúvida sobre o montante a pagar pelo responsável subsidiário deve ser uma dúvida "residual" em termos de manifesta insuficiência de bens do devedor principal . Caso contrário, estaria em causa a própria subsidiariedade da responsabilidade.” (Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p.223). Ou seja, aquela suspensão só poderia operar se concluíssemos não ser possível determinar a suficiência dos bens penhorados, o que não vem demonstrado no processo de execução fiscal. Pelo exposto, o recurso improcede in totum. 3. Sumário do acórdão Ao órgão de execução fiscal compete demonstrar e fundamentar em termos lógicos a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal para efeitos da reversão da dívida contra o responsável subsidiário, nos termos do art. 23.º, n.º 2 da LGT e art. 123.º, n.º 2, alínea b) do CPPT. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. **** Custas pela Recorrente.D.n. Lisboa, 27 de Outubro de 2016. ____________________________ Cristina Flora ____________________________ Ana Pinhol
____________________________ Joaquim Condesso |