Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1457/17.6BESNT |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 02/13/2020 |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA CONVOLAÇÃO INEFICÁCIA DO ACTO IMPUGNADO TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA NO ACESSO À JUSTIÇA |
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Sumário: | I. Como decorre do artigo 2.º, n.º 2 do CPC, vigora o princípio da tipicidade das formas processuais, segundo o qual, “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (…)”.
II. A escolha em cada caso do meio processual adequado a fazer valer a pretensão formulada em juízo não é uma escolha livre ou arbitrária do autor, antes devendo obediência ao figurino taxativo dos meios processuais consagrados na lei processual. III. A revisão da justiça administrativa operada pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10 instituiu um novo meio processual, designado por contencioso dos procedimentos de massa, previsto e regulado no artigo 99.º do CPTA. IV. A interpretação e aplicação do artigo 99.º do CPTA ao caso concreto não se traduz na violação do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, previsto no artigo 20.º da CRP, porquanto o acesso aos tribunais não é livre, nem incondicionado, dependendo do cumprimento de regras legais precisas e imperativas que, no caso, não foram respeitadas. V. Não tem razão de ser a alegada ineficácia do ato impugnado, como forma de obviar ao início da contagem do prazo para a instauração do adequado meio processual e à consequente impossibilidade de convolação do meio processual, se foi apurado que a Autora foi notificada do ato sob impugnação e foi publicitado, quer internamente, quer no Diário da República, o resultado do procedimento concursal. VI. O acesso aos tribunais e à justiça não é livre, nem incondicionado, dependendo do cumprimento de regras legais precisas e imperativas que, no caso, não foram respeitadas pela Autora, quer quanto à escolha do meio processual, quer quanto à tempestividade da prática do ato processual. VII. A alegação da violação do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, previsto nos artigos 20.º e 202.º, n.º 2, da CRP, 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 14.º, § 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 47.º, § 1 e § 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, acaba por se traduzir na discordância da autora em relação ao cumprimento de dois pressupostos processuais, como são a adequação da forma de processo e a tempestividade da prática do ato processual. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
P........., devidamente identificada nos autos de ação administrativa de impugnação de ato administrativo, instaurada contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP e os Contrainteressados, A......... e Outros, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 26/11/2018, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e absolveu a Entidade Demandada da instância. Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Pediu a Autora, na petição inicial, que fossem atendidos os vícios geradores não só de anulabilidade, como mesmo de nulidade, ilegalidades e inconstitucionalidades apontados aos actos impugnados, bem como a ineficácia do acto consubstanciado na deliberação de 27 de Junho de 2017 do Conselho Directivo da Entidade Demandada, exarada na Informação n.º ……/DRH/2017, de 26 de Junho de 2017, por que foram aprovados os resultados finais do procedimento concursal, ao abrigo do previsto no artigo 158º, n.º 2, do CPA, por violação do disposto no artigo 159º deste mesmo diploma legal, bem como do exigido no Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro. 2. Tais resultados finais deveriam e haveriam que ser publicados em 11 de Julho de 2017, de acordo com mero F…@.... Informativo n.º …../2017, da mesma data, em que a própria Entidade Demandada o anuncia e reconhece, mas sem que tal tenha sucedido, pelo que suscitou também a Autora, com apoio na lei, a ineficácia do acto impugnado, pese embora a faculdade que lhe assistia e de que se socorreu de o impugnar, ao abrigo do disposto no artigo 54º, n.º 2, do CPTA, e sempre sem prejuízo do estipulado no n.º 1 deste mesmo preceito legal. 3. Tudo o que é desconsiderado na Sentença sob recurso, tendo o Tribunal a quo nela e por via dela se bastado com se pronunciar e decidir, única e exclusivamente, sobre a alegada (pelo Réu/Entidade Demandada) excepção de erro sobre a forma de processo, sem apreciar sequer a ineficácia do aludido acto impugnado, quando dessa eficácia dependia e depende o próprio início do prazo para propositura de acção (fosse de 1ª ou de 3ª espécies). 4. Peca, desde logo, a Sentença por nulidade decorrente da omissão de pronúncia sobre questões de suma importância que lhe foram submetidas para apreciação e decisão, em violação do disposto nos artigos 2º e 95º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e atento o determinado no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º daquele diploma legal. 5. Por omissão de pronúncia sobre questões de relevância maior e que não só não resultariam ou resultam prejudicadas pelo ora decidido, como antes obviariam mesmo à Sentença proferida naquilo a que se reconduziu, incorreu o Tribunal a quo também em violação do princípio, direito e garantia fundamentais consagrados no artigo 20º, n.ºs 1 e 4, e ainda de quanto se prevê no artigo 202º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14º § 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e ainda no artigo 47º § 1 e § 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 6. Por despacho proferido em 2 de Março de 2018 no processo n.º 2515/17.2BEBRG (também) do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, referente ao mesmo procedimento concursal (ainda que a Autora naquela acção tivesse concorrido a diversos posto/lugar e Conservatória daqueles a que a ora Recorrente concretamente concorreu, e que aqui estavam em causa), e do qual foi dado conhecimento (entre TAFs) à presente acção, decidiu-se convolar a acção administrativa para a forma de processo reputada adequada pelo juiz (3ª espécie), “com aproveitamento dos actos praticados, na medida em que o direito de defesa da entidade demandada não sai prejudicado, uma vez que até beneficiou de prazo superior para se defender [cf. artigo 82, n.º 1, e 99º, n.º 5, alínea a), do CPTA].”. 7. Enquanto aquela outra acção prosseguiu termos até final, convolada em acção de procedimento de messa, com Sentença em que o Tribunal se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram submetidas, incluindo, e com maior pertinência, a ineficácia do acto impugnado, o Tribunal ora recorrido sequer considerou quanto se prevê no próprio artigo 193º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, face ao que entendeu ter sido o recurso pela Arguida a forma processual incorrecta na propositura da presente acção, tendo antes incorrido em desatenção por inteiro e, bem assim, em violação do que ali se acautela e prevê. 8. No caso e atendendo ao facto de a Autora ter invocado também a ineficácia do acto impugnado, consubstanciado na deliberação de 27 de Junho de 2017 da Entidade ora Recorrida, de concordância com a Informação n.º ……/DRH/2017, de 26 de Junho de 2017, pela qual foram aprovados os resultados finais sobre o procedimento concursal para provimento de postos de trabalho de Conservador (2ª/3ª classes), aberto pelo Aviso n.º 16206/2016, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 250, de 30 de Dezembro de 2016, não pode vingar o argumento, sem mais, da intempestividade da acção se proposta (ou convolada) na forma processual ora entendida como adequada pelo Tribunal a quo. 9. Como previsto no artigo 54º, n.º 1, do CPTA, “Os actos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos” e a ineficácia “da deliberação do Conselho Directivo do IRN, I.P. por que foram aprovados os resultados finais do procedimento concursal, em concordância do órgão com o teor da Informação ……/DRH/2017, datada de 26 de Junho de 2017” foi invocada, de forma fundamentada de facto e de direito, pela Autora na petição inicial (em particular, no ponto IV., a isso até exclusivamente dedicado), pedindo- se que fosse a mesma considerada e atendida pelo Tribunal. 10. Admite-se, como faculdade, a impugnação – como feito pela ora Recorrente – de actos que não tenham começado a produzir efeitos, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 daquele mesmo preceito legal, mas, tratando-se de uma faculdade, certo é que, como resulta expressamente do disposto no artigo 54º, n.º 1, do CPTA, apenas quando o acto produza efeitos surge, passa a existir, o ónus de o impugnar, querendo, e no prazo legalmente previsto para esse efeito, contado a partir de então (seja qual for a forma de processo a adoptar e/ou tida como adequada). 11. Não estando a tanto obrigada, poderia a Autora ter lançado mão de outros meios de tutela contra uma execução ilegítima do acto ineficaz, mas tal não obstava, nem obsta, a que se tenha socorrido da faculdade de impugnar o acto mesmo antes deste ter produzido os seus efeitos e sem deixar de invocar, para efectivas apreciação e decisão judiciais, essa sua ineficácia, como sucede na presente acção e se explanou também na própria réplica apresentada em 4 de Junho de 2018. 12. Conforme também referido pela Autora na réplica de 4 de Junho de 2018, a excepção dilatória de caducidade do direito de acção ou de intempestividade da propositura da presente acção, como deduzida pelo Réu/Entidade Demandada, assentava e assenta num pressuposto errado, desconforme à realidade e ao Direito, em como estaríamos perante um acto eficaz, tendo a respectiva ineficácia sido invocada na própria petição inicial, pedindo que fosse objecto de pronúncia e atendida, bem como julgada improcedente aquela excepção de caducidade do direito de acção para impugnação de acto (ineficaz). 13. Importava, assim, ao Tribunal a quo pronunciar-se efectivamente sobre a ineficácia do acto impugnado, conforme peticionado pela Autora e reforçado na réplica de 4 de Junho de 2018, contendendo, directamente e como se evidencia, essa ineficácia com uma devida e correcta apreciação da própria tempestividade da propositura da acção na forma processual que o Tribunal recorrido entende, na Sentença sob recurso, ser a adequada. 14. Não estamos, no caso, perante situação em que fosse inútil a convolação noutra espécie processual por força de incumprimento de prazo para a propositura dessa outra acção, antes se exigindo, além do mais e para a própria aferição de uma alegada intempestividade da acção (como se acção de procedimento de massa fosse), apreciação e pronúncia sobre a própria questão da ineficácia do acto impugnado, como suscitada na petição inicial e reiterada em sede de réplica de 4 de Junho de 2018. 15. Sempre será não só ilegal, como também inconstitucional, Sentença por que se decide apreciar tão somente excepção de erro sobre a forma de processo e, entendendo ser outra a espécie processual adequada, não a convolar nesta espécie processual ao abrigo do disposto no artigo 193º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, sem que se pronuncie e decida sobre questões suscitadas pela Autora que contendem - afastando-a-com a própria alegada excepção de incumprimento de prazo previsto para essa diversa forma de processo, por violação dos artigos 20º, n.ºs 1 e 4, e 202º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 14º § 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e ainda do artigo 47º § 1 e § 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.”. Pede que o recurso seja julgado procedente e seja revogada a sentença recorrida. * O Recorrido, Instituto dos Registos e do Notariado, IP, veio contra-alegar o recurso interposto, formulando as seguintes conclusões: “1ª) Face à decisão de rejeição liminar, que julgou verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo - insuprível, por incumprimento do prazo legalmente fixado para a propositura da ação adequada (procedimento de massa) - o Tribunal a quo não tinha que conhecer do mérito das pretensões deduzidas pela recorrente; pelo que, o aresto recorrido não está inquinado do vício de omissão de pronúncia quanto ao pedido de declaração de ineficácia da deliberação que aprovou os resultados finais do procedimento concursal aberto pelo Aviso nº 16206/2016, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 250, de 30/12/2016. 2ª) Em todo e qualquer caso, o juízo sobre o pedido de ineficácia formulado pela recorrente está, claramente, implícito na sentença recorrida; visto que, só o facto de ter julgado plenamente eficaz a notificação da recorrente, pôde levar o Tribunal concluir pela intempestividade da propositura da ação, em sede de apreciação da eventual possibilidade de convolação da mesma para a forma de processo adequada. 3ª) A sentença só é nula quando da mesma não emergir, expressa ou implicitamente, que a pronúncia quanto a determinada questão (que devesse ser apreciada) fica prejudicada em consequência da solução dada ao pleito - assim se decidiu no acórdão do STA prolatado em 07/11/2012 (Proc. 01109/12), onde são ainda mencionados outros acórdãos do mesmo Colendo Tribunal proferidos em 01/09/2004, 10/03/2005 e em 11/09/2007, nos processos n.ºs 0868/04, 046862 e 0898/06, respetivamente. 4ª) Atento o concreto circunstancialismo que se verifica no caso em apreço, a pronúncia expressa do tribunal a quo quanto àquele pedido seria absolutamente irrelevante e inócua, como bem o evidencia a circunstância de num processo distinto, mas intentado no âmbito do mesmo procedimento concursal e onde foi, igualmente, formulado o pedido para ser atendida a ineficácia da deliberação que aprovou os resultados finais do mesmo procedimento concursal, (o processo n.º 2515/17.2BEBRG a que alude a recorrente nas suas alegações) apesar de tal questão ter sido expressamente abordada na sentença, tal não ter obstado a que se julgasse, igualmente, verificada a intempestividade da propositura da ação, com a consequente absolvição da instância. 5ª) Face à prova produzida e à fundamentação que a suporta, é manifesto que a decisão recorrida não viola, de modo algum, os princípios, garantias e direitos consagrados na Lei Fundamental e nos diplomas internacionais invocados pela recorrente, em especial os princípios de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva; assim como é incontornável que a decisão recorrida não padece do vício de violação do disposto no art.º 193º do CPTA. 6ª) O art.º 112º do CPA, que estabelece as formas pelas quais podem ser feitas as notificações, enuncia vias alternativas de notificação sem estabelecer qualquer critério de preferência, designadamente, a carta registada, o correio eletrónico (nalguns casos, como o presente, mediante consentimento prévio do notificando) ou o anúncio, na eventualidade de os notificandos serem em número superior a 50 (vide art.2 1129, n.2 1, ais. a), c) e d) do CPA). 7ª) Resulta claramente do disposto nos artigos 155º, n.º 1e 158º do CPA que o ato administrativo produz efeitos desde o momento em que é praticado, e que a publicação de um ato administrativo só é obrigatória quando for expressamente exigida por lei; o que não sucede no caso em apreço. 8ª) A deliberação que aprovou os resultados finais do procedimento concursal foi comunicada, genericamente, aos seus destinatários através do F…@..... Informativo n.º ……/2017, publicitado na página eletrónica oficial da entidade recorrida, e foi, direta e individualmente, notificada a cada um dos candidatos/opositores - na maioria dos casos para o respetivo endereço eletrónico institucional (após manifestarem o respetivo consentimento para esse efeito) e, no caso da aqui recorrente, por carta registada, remetida em 05/07/2017 (e rececionada a 10/07/2017), visto que a mesma manifestou a sua oposição à notificação por via eletrónica. 9ª) Tendo sido os atos administrativos impugnados válida e regularmente notificados à recorrente em 10/07/2017, esta dispunha do prazo de um mês (que terminava a 09/08/2017) para intentar a aludida ação de contencioso do procedimento em massa - cfr. no art.º 59º, n.º 2 do CPTA; pelo que, tendo a ora recorrente intentado a ação administrativa (que pretende ver convolada em procedimento de massa) já depois de decorrido - e há muito - aquele prazo, nada há a assacar à sentença recorrida, quando julga inviável a convolação da ação administrativa instaurada pela recorrente em procedimento de massa, com fundamento na intempestividade da propositura da ação. 10ª) É entendimento assente que a intempestividade dos pedidos deduzidos pelo autor, constitui obstáculo à convolação processual prevista no art.º 193º do CPC, determinando a lei que o Tribunal só poderá socorrer-se de tal mecanismo quando tiver alguma utilidade, sob pena de incorrer na prática de atos inúteis (legalmente proibidos) - vide, designadamente, o acórdão prolatado em 26/10/2017 pelo TCAN, proc. 00331/13.0BEMDL. 11ª) E é também consensual na nossa jurisprudência, que os princípios de acesso ao direito e aos tribunais e de tutela jurisdicional efetiva (plasmados nos normativos nacionais e internacionais aduzidos pela recorrente) não saem, de modo algum, beliscados em situações como a que se verifica nos presentes autos - vejam-se, nomeadamente, os acórdãos proferidos pelo TCAN em 14/03/2014, proc. 01853/13.8BEBRG e pelo TCAS em 12/12/2013, proc. 07164/13. 12ª) Nesta conformidade, evidente se torna que a decisão recorrida não está inquinada com nenhum dos vícios que lhe pretende assacar a recorrente.”. Pede que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * O processo dispensa os vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade, por omissão de pronúncia, segundo o artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC e em violação dos artigos 2.º e 95.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA; 2. Erro de julgamento quanto ao erro relativo à forma do processo e à insusceptibilidade de convolação por caducidade do direito de ação, em violação do artigo 99.º, n.º 3 do CPTA, do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, previsto nos artigos 20.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da CRP, dos artigos 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 14.º, § 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e artigo 47.º, § 1 e § 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
III. FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida não deu como provados quaisquer factos. * Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, dão-se como provados neste Tribunal ad quem os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir: 1. Por ofício datado de 05/07/2011 dirigido à Autora, foi esta notificada em 10/07/2017 da “(…) informação n.º ……./DRH/2017, e respetivos anexos, que contém os resultados finais do procedimento identificado em epígrafe, aprovados por deliberação do Conselho Diretivo, de 27 de julho de 2017. Mais se remete a informação n.º ……/DRH/2017, que contém a apreciação e decisão sobre as alegações oferecidas no âmbito da audiência prévia dos interessados.” – doc. 2, junto com a petição inicial, a fls. 36 e segs. do processo físico; 2. Em 11/07/2017 foi publicado o “F...@.... n.º ...../2017 – Publicação dos resultados concurso conservadores”, com o seguinte teor: “Informamos que foram publicados, em 11.07.2017 os resultados finais do procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 16206/2016, inserto no Diário da República, 2.ª Série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2016, aprovados por deliberação do Conselho Diretivo, de 27.06.2017.”, contendo dois anexos, de entre os quais, os “Resultados concurso Conservadores 2ª_3ª classe” – cfr. doc. 3, junto com a petição inicial, a fls. 42 do processo físico; 3. Por ofício datado de 04/10/2017 foi a mandatária da Autora notificada, nos termos do artigo 195.º, n.º 2 do CPA, de que nessa data foi remetida ao Secretário de Estado da Justiça a pronúncia do IRN, IP em relação ao recurso tutelar apresentado pela Autora – doc. 1, junto com a petição inicial; 4. A presente ação foi instaurada em juízo em 21/11/2017 – cfr. SITAF.
DE DIREITO Tendo por base os factos ora fixados, importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica e prioritária de conhecimento.
1. Nulidade, por omissão de pronúncia, segundo o artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC e em violação dos artigos 2.º e 95.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA Segundo a alegação da Recorrente a sentença recorrida enferma de nulidade decisória, por omissão de pronúncia, porquanto decidiu pelo erro na forma do processo e por ser inviável a convolação da presente ação administrativa em ação de procedimentos de massa, por ser a ação interposta depois do prazo de um mês, mas sem se ter pronunciado sobre a questão da ineficácia do ato impugnado. Defende que a alegada intempestividade na propositura da ação de procedimentos de massa deveria ser decidida no âmbito dessa espécie processual e não no âmbito da presente ação administrativa. A Autora não alegou apenas a anulabilidade dos atos, mas também a nulidade e a ineficácia do ato impugnado. No caso defende que os resultados finais deveriam ter sido publicados no F…@... Informativo, na mesma data em que a Entidade Demandada os anuncia, mas tal não aconteceu. Mais alega que a ineficácia depende o início do prazo para a propositura de qualquer ação. Por isso, entende a Recorrente enfermar a sentença recorrida de omissão de pronúncia. Vejamos. Compulsando a sentença recorrida dela decorre o conhecimento da exceção de erro na forma do processo, por não ser a ação administrativa instaurada pela Autora a forma processual adequada, antes ser o meio processual previsto no artigo 99.º do CPTA, do contencioso dos procedimentos de massa. Para tanto, o Tribunal recorrido passou a analisar a concreta situação factual do litígio em presença, nos seguintes termos: “A A. foi notificada do acto impugnado de 27/6/2017, por carta registada, em 10/7/2017 (cfr. doc, junto aos autos), e a presente acção deu entrada neste tribunal em 21/11/2017 (cfr. SITAF), largamente fora do prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo 99.º do CPTA. Alega a A. que interpôs recurso e que este só veio a ser decidido e notificado à A. em 4/12/2017, pelo que a acção seria sempre tempestiva. Todavia, o recurso tutelar apenas deu entrada no Ministério da Justiça em 23/8/2017 (cfr. doc. junto aos autos), já depois do prazo de um mês, previsto no artigo 99.º, n.º 2 do CPTA, o que inviabiliza a convolação da presente acção em procedimento de massa.”. Em face da pronúncia que antecede é de entender que, ao contrário do alegado no presente recurso, a sentença sob recurso não omitiu o conhecimento da questão da ineficácia do ato impugnado e da intempestividade do meio processual, quer por via da invocação da notificação do ato impugnado à Autora, quer por via da interposição do recurso tutelar interposto pela interessada. A Autora e ora Recorrente invoca em juízo a ineficácia do ato impugnado, por não publicação dos resultados finais do procedimento concursal para provimento de postos de trabalho de Conservador, aprovados pela decisão de 27/06/2017 do Conselho Diretivo do IRN, IP. No entanto, o que se extrai da sua própria alegação nos artigos 99.º a 113.º da petição inicial é que existiu uma efetiva publicitação dos resultados finais do procedimento concursal no F…@... Informativo n.º ……/2017, de 11/07/2017 (segundo o doc. n.º 3, junto com a petição inicial, a pp. 42 do proc. físico, ora facto assente em 2.) nele se informando que nessa data os resultados finais do concurso em causa nos autos foram aprovados pela deliberação do Conselho Diretivo de 27/06/2017 e contendo um anexo, com esses mesmos resultados, visando a Autora discutir se essa publicitação corresponde a uma verdadeira publicação dos resultados aprovados. O que significa que, quanto muito, poderá estar em causa uma irregularidade na forma de exteriorização dos resultados do concurso, pois ela em si mesma não foi omitida, como defende a Autora e ora Recorrente. Além de a Autora pretender olvidar a existência do anexo na citada comunicação eletrónica, o F...@.... Informativo n.º...../2017, de 11/07/2017, contendo a integralidade dos resultados do concurso. Acresce não ser sequer questão de facto controvertida em juízo a Autor ter sido notificada do ato impugnado. Tais circunstâncias de facto determinam que falece totalmente a sua argumentação em torno da ineficácia do ato impugnado e da sua consequente falta de produção de efeitos jurídicos, com consequência ao nível do prazo para a instauração do adequado meio processual em juízo. Tanto assim é que a Autora reagiu contra o ato impugnado, não apenas contenciosamente, por via da instauração da presente ação, como por via administrativa, pela interposição do recurso tutelar. Ao contrário do pugnado no presente recurso pela Recorrente, embora de forma demasiado sucinta e abreviada, não deixou a sentença recorrida de analisar as questões relativas à notificação do ato impugnado, com relevância para a questão suscitada da sua ineficácia, assim como da interposição do recurso tutelar, ambas com relevo para a questão da tempestividade do ato processual, além da consideração da data da instauração da presente ação em juízo, não obstante ter omitido in totum o julgamento da matéria de facto. Por via da notificação na pessoa da Autora, do ato impugnado com a integralidade da informação relevante, assim como da publicitação dos resultados do concurso, é totalmente infundada a alegação da ineficácia do ato impugnado. Nestes termos, improcede totalmente o suscitado pela Recorrente, por não provado, por não ter a sentença recorrida omitido o conhecimento da questão suscitada da ineficácia do ato impugnado, com relevo para a questão da tempestividade da instauração da ação em juízo. Consequentemente, não procede a nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC.
2. Erro de julgamento quanto ao erro relativo à forma do processo e à insusceptibilidade de convolação por caducidade do direito de ação, em violação do artigo 99.º, n.º 3 do CPTA, do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, previsto nos artigos 20.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da CRP, dos artigos 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 14.º, § 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e artigo 47.º, § 1 e § 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia No demais, vem a Recorrente impugnar a sentença recorrida, que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e decidiu pela impossibilidade de convolação, por caducidade do direito de ação. Com a mesma não se conforma e contra a qual dirige o erro de julgamento, com os fundamentos que se passarão a apreciar. Configurando o presente litígio, nos termos em que a Autora veio instaurar a presente ação em juízo, é instaurada a ação administrativa de impugnação de ato administrativo, datado de 27/06/2017, de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de postos de trabalho de Conservador (2ª/3ª classes), no Instituto dos Registos e do Notariado, IP, ora Recorrido, concordante com a Informação n.º …../DRH/2017, de 26/06/2017, assim como da decisão do mesmo organismo, de concordância com a Informação n. ……/DRH/2017, da mesma data de 26/07/2017, sendo pedida a nulidade das decisões impugnadas, por ofensa do conteúdo de direitos e princípios fundamentais, nos termos dos artigos 161.º, n.º 2, d) e 162.º, ambos do CPA ou a sua anulabilidade e ainda a ineficácia da deliberação datada de 27/06/2017. Mais indica a Autora a lista dos Contrainteressados, nos termos do intróito da petição inicial, com 295 candidatos naquele procedimento concursal. Decidiu-se na sentença sob recurso que considerando que está em causa a impugnação de um ato de concurso de pessoal que teve mais de 50 participantes, a espécie processual adequada é a do procedimento de massa. No que respeita à possibilidade da convolação da forma de processo, considerando que a Autora foi notificada do ato impugnado em 10/07/2017 e a presente ação foi instaurada em 21/11/2017, foi ultrapassado o prazo de um mês previsto no artigo 99.º, n.º 2 do CPTA, o que inviabiliza a citada convolação. O assim decidido na sentença recorrida, como de resto decorre do conhecimento anterior, é para manter, de imediato se antecipando a improcedência dos fundamentos do presente recurso. Como decorre da lei processual, no artigo 2.º, n.º 2 do CPC, aplicável ao processo administrativo por força do artigo 1.º do CPTA, vigora o princípio da tipicidade das formas processuais, segundo o qual, “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (…)”. Nesse sentido, a escolha em cada caso do meio processual adequado a fazer valer a pretensão formulada em juízo não é uma escolha livre ou arbitrária do autor, antes devendo obediência ao figurino taxativo dos meios processuais consagrados na lei processual aplicável. A revisão da justiça administrativa operada pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10 instituiu um novo meio processual, designado por contencioso dos procedimentos de massa, previsto e regulado no artigo 99.º do CPTA. Trata-se de um meio processual urgente, com o âmbito aplicativo definido no artigo 99.º, n.º 1 do CPTA, compreendendo as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios dos concursos de pessoal, dos procedimentos de realização de provas e dos procedimentos de recrutamento. Como decidido no Acórdão do STA, de 21/02/2019, Proc. n.º 02150/17.5BELSB 02174/17.2BELSB APENSO: “22. Uma das novidades introduzidas pelo referido DL n.º 214-G/2015 no contencioso administrativo em termos das formas de processo previstas no CPTA prendeu-se com a previsão, nos seus arts. 36.º, n.º 1, al. b), 97.º, n.º 1, al. b), e 99.º, de uma nova espécie de processo declarativo urgente respeitante ao contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, visando-se com a mesma, tal como se extrai do preâmbulo daquele DL, dar uma «resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes», sendo que com o respetivo regime se visava «assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo». 23. Constituiu o mesmo uma resposta do legislador quanto às particularidades de alguns dos litígios aportados ao contencioso administrativo pelos fenómenos da multilateralidade e da multipolaridade no seio do direito administrativo, compreendendo as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, mas restritos aos domínios dos concursos de pessoal, de realização de provas e de recrutamento [cfr. os citados arts. 97.º, n.º 1, al. b), e 99.º, n.º 1, do CPTA]. 24. Em decorrência da atribuição de caráter urgente a esta forma de processo ressalta a redução, por um lado, do prazo de propositura da ação [cfr. art. 99.º, n.º 2, do CPTA] e, por outro lado, dos prazos de tramitação da mesma [cfr. art. 99.º, n.ºs 5 e 6, do CPTA], mas, também, a simplificação do respetivo processado [cfr. art. 99.º, n.ºs 3 e 5, do CPTA] e a previsão de mecanismos de agilização e de concentração processual por forma a que o litígio possa ser dirimido num único processo [regime de apensação obrigatória quando sejam propostas separadamente ações que pudessem ser reunidas num único processo - cfr. art. 99.º, n.º 4, do CPTA] e perante um mesmo tribunal [regra específica de competência territorial fixada para o tribunal da sede da entidade demandada - cfr. art. 99.º, n.º 2, do CPTA].”. No caso dos autos, não constitui questão controvertida de o ato impugnado se incluir na figura do concurso de pessoal. Nem que o prazo de instauração da referida ação é de um mês, segundo o artigo 99.º, n.º 2 do CPTA. Além de que não tem razão de ser a alegada ineficácia do ato impugnado, como forma de obviar ao início da contagem do prazo para a instauração do adequado meio processual e à consequente impossibilidade de convolação do meio processual, se foi apurado que a Autora foi notificada do ato sob impugnação e foi publicitado, quer internamente, quer no Diário da República, o resultado do procedimento concursal, fornecendo toda a informação sobre a prática do ato final do concurso e o seu exato conteúdo. Com vista a tentar obstar aos efeitos da procedência do erro na forma do processo e da consequente intempestividade da prática do ato processual, por decurso do prazo de um mês para a instauração da ação de contencioso dos procedimentos de massa, vem a Recorrente defender que tal citada interpretação e aplicação do regime do artigo 99.º do CPTA ao caso concreto se traduzir na violação do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, previsto nos artigos 20.º e 202.º, n.º 2, da CRP, artigos 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 14.º, § 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e artigo 47.º, § 1 e § 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Porém, também sem razão. O acesso aos tribunais e à justiça não é livre, nem incondicionado, dependendo do cumprimento de regras legais precisas e imperativas que, no caso, não foram respeitadas pela Autora, quer quanto à escolha do meio processual, quer quanto à tempestividade da prática do ato processual. A alegação dos citados fundamentos do recurso pela Recorrente acaba por se traduzir na sua discordância em relação ao cumprimento de dois pressupostos processuais, como são a adequação da forma de processo e a tempestividade da prática do ato processual, no sentido de o respeito pela forma processual prevista na lei e o cumprimento do prazo para a instauração da ação constituírem restrições ao seu direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais. Tal alegação apresenta-se de todo insustentada, não integrando a decisão recorrida a violação de qualquer dos citados preceitos constitucionais, nem a violação das normas de direito internacional e de direito europeu invocadas pela Recorrente, as quais, de resto, não são concretizadas pela ora Recorrente, limitando-se à sua mera invocação. Pelo que, em face de todo o exposto, será de improceder o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, por não provado. * Pelo exposto, será de negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos e em manter a decisão recorrida, embora com acrescida fundamentação de facto e de direito. *** Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Como decorre do artigo 2.º, n.º 2 do CPC, vigora o princípio da tipicidade das formas processuais, segundo o qual, “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (…)”. II. A escolha em cada caso do meio processual adequado a fazer valer a pretensão formulada em juízo não é uma escolha livre ou arbitrária do autor, antes devendo obediência ao figurino taxativo dos meios processuais consagrados na lei processual. III. A revisão da justiça administrativa operada pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10 instituiu um novo meio processual, designado por contencioso dos procedimentos de massa, previsto e regulado no artigo 99.º do CPTA. IV. A interpretação e aplicação do artigo 99.º do CPTA ao caso concreto não se traduz na violação do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, previsto no artigo 20.º da CRP, porquanto o acesso aos tribunais não é livre, nem incondicionado, dependendo do cumprimento de regras legais precisas e imperativas que, no caso, não foram respeitadas. V. Não tem razão de ser a alegada ineficácia do ato impugnado, como forma de obviar ao início da contagem do prazo para a instauração do adequado meio processual e à consequente impossibilidade de convolação do meio processual, se foi apurado que a Autora foi notificada do ato sob impugnação e foi publicitado, quer internamente, quer no Diário da República, o resultado do procedimento concursal. VI. O acesso aos tribunais e à justiça não é livre, nem incondicionado, dependendo do cumprimento de regras legais precisas e imperativas que, no caso, não foram respeitadas pela Autora, quer quanto à escolha do meio processual, quer quanto à tempestividade da prática do ato processual. VII. A alegação da violação do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, previsto nos artigos 20.º e 202.º, n.º 2, da CRP, 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 14.º, § 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 47.º, § 1 e § 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, acaba por se traduzir na discordância da autora em relação ao cumprimento de dois pressupostos processuais, como são a adequação da forma de processo e a tempestividade da prática do ato processual. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida, acrescida de fundamentação de facto e de direito antecedente. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marques) (Alda Nunes) |