Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00614/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/05/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL ART.º 121.º N.º3 DO CÓDIGO PENAL |
| Sumário: | 1. O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de infracções fiscais não aduaneiras, no âmbito da vigência do CPT, era de 5 anos, e que hoje se manteve no RGIT, contados desde a data do cometimento da infracção; 2. A prazo iniciado na vigência do mesmo CPT, por força da aplicação subsidiária do Código Penal – art.º 121.º n.º3 – a prescrição tinha lugar, ressalvado o período de suspensão, sempre que decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade; 3. Assim, quando nenhuma suspensão desse prazo tenha ocorrido, mostra-se prescrito o procedimento contraordenacional de infracções relativas à falta de envio das declarações periódicas de IVA dos períodos anteriores a 9/97. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Exmo Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do mesmo Tribunal que julgou improcedente o recurso interposto por S...do despacho que lhe aplicara a coima única de € 3.494,00, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.- No âmbito dos autos o arguido S...foi condenado pela prática de diversas infracções, cujas sanções parcelares foram objecto de cúmulo jurídico, tendo arguido sido condenado na coima unitária de € 3.494 euros; 2.- É pacífico o entendimento da aplicação subsidiária ás contra-ordenações do disposto no n.º 3 do art. 121° do Código Penal; E actualmente previsto no n.º 3 do art. 28.º do Reg. Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/10, com alterações entretanto introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 109/2001, de 24/12, aplicável subsidiáriamente ás contraordenações fiscais por força do disposto na al. b) do art. 3.º do R.G.I.T., e aplicável ao caso sub-judice por força do princípio da lei mais favorável a arguido - art. 3.º, nº2, do R.G.C.O.; 3.- Dado que em relação à maior parte das infracções já decorreu o prazo de prescrição d cinco anos - art. 35.º, n.º1, do C.P.T. -, acrescido de metade (7 anos e 6 meses), deve declarar-se a prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional, a qual é de conhecimento oficioso; 4.- A falta de pronúncia sobre tal questão, oportunamente suscitada pelo Ministério Público, acarreta a nulidade da douta sentença, a qual deve ser revogada e substituída por outra que se pronuncie sobre tal matéria; 5.- Deve assim ser declarada a prescrição do procedimento relativo a todas as infracções com excepção das infracções relativas aos trimestre 09/97 e 19/97, devendo e consequência ser reformulado o cúmulo jurídico das coimas parcelares que subsistem. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, tendo ocorrido a apontada omissão de pronúncia e encontrarem-se prescritas parte daquelas infracções. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o despacho recorrido enferma do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E padecendo e declarando-se nulo o mesmo, conhecendo este Tribunal em substituição, se as infracções em causa se encontram prescritas. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1°- Por despacho de fls. 105 o recorrente foi condenado na coima de € 3494,00, por, em sede de IVA, no que respeita aos períodos de 9312T a 9712T não ter pago o enviado conjuntamente com as declarações periódicas os montantes de imposto exigível, liquidado adicionalmente. 2°- Os montantes em causa ainda não foram pagos. 3°- O recorrente agiu determinado por vontade livre e consciente, conhecendo a ilegalidade do seu comportamento, e conformando-se com o resultado. A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos. 4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões, embora a final se “tenha esquecido” de formular o respectivo pedido, já que apenas pede ....a qual deve ser revogada e substituída por outra que se pronuncie sobre tal matéria - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, desta invocada nulidade. Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante (1). Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto". Consubstancia, no caso, o recorrente, tal omissão de pronúncia, por o M. Juiz do Tribunal "a quo", não ter conhecido da prescrição do procedimento contraordenacional de parte das infracções em que o arguido foi condenado na coima única em causa, questão que fora suscitada, também, pelo mesmo Exmo Procurador da República, no seu parecer pré-sentencial, de fls 136 dos autos, onde pugnava que tal procedimento, por tais infracções se encontrava prescrito por terem decorrido, desde a sua prática, o prazo normal de prescrição acrescido de metade. No despacho recorrido (não sentença, como erradamente invoca o recorrente, já que o M. Juiz do Tribunal “a quo”, pelo despacho de fls 138, na falta de oposição a tal pelas partes, decidiu conhecer do recurso por simples despacho) foi decidido a improcedência do recurso, mas nem uma palavra foi dita sobre tal questão da prescrição do procedimento contraordenacional quanto a parte dessas infracções, que fora suscitada, como supra se referiu, pelo que não pode o mesmo ter deixado de incorrer em omissão de pronúncia, porque tal questão também não se encontrava prejudicada pela solução encontrada para a outra questão que conheceu e com base na qual julgou o recurso improcedente. O despacho recorrido incorreu assim, no invocado vício formal de omissão de pronúncia, causa da sua nulidade na parte respectiva, nos termos do disposto nos art.ºs 125.º n.º1 do CPPT, 666.º n.º3 e 668.º n.º1 d) do CPC, sendo de conceder provimento ao recurso e de declarar o mesmo nulo nessa mesma parte. 4.1. Declarado nulo o despacho recorrido nesta parte, cabe a este Tribunal, em substituição do Tribunal de 1.ª Instância, conhecer da questão que este, indevidamente, omitiu, ou seja se ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional quanto àquelas infracções, nos termos do disposto no art.º 715.º do CPC, já que para tanto os autos fornecessem os necessários elementos de prova. As infracções em causa, cujo procedimento coontraordenacional é reputado de prescrito, reportam-se aos períodos de imposto dos anos de 1994 (períodos 06 a 12), 1995, 1996 (todos) e 1997 (períodos 01 a 06), ou seja, subsistindo apenas os períodos 9/97 e 12/97 (por mero lapso, o recorrente, na sua conclusão 5., refere 19/97). Como bem refere o recorrente, é de cinco anos o prazo prescricional do procedimento contraordenacional de todas a as referidas infracções, contado desde o cometimento de cada uma delas, nos termos do disposto no art.º 35.º do CPT, então vigente, e hoje do art.º 33.º n.º1 do RGIT, aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Quer por força da aplicação subsidiária da norma do art.º 121.º n.º3 do Código Penal (art.ºs 3.º b) do RGIT e 32.º do Dec-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), quer por força, hoje, da norma do art.º 28.º n.º3 deste último Dec-Lei, na redacção da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o tempo de suspensão acrescido de metade, ou seja no caso, de sete anos e meio, já que não ocorreram quaisquer causas de suspensão desse prazo, doutrina que se encontra firmada, quer na jurisprrudência deste TCAS, quer na do STA(2). Mostra-se, assim, prescrito o procedimento contraordenacional de todas as infracções praticadas pelo arguido anteriores ao período 9/97, tendo em conta o termo da data em que o arguido deveria ter enviado as respectivas declarações periódicas, sendo de conceder provimento ao recurso e declarar prescritas as referidas infracções, subsistindo apenas as relativas aos períodos 9/97 e 12/97, cujo cúmulo se refaz e se fixa em € 650,00. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em declarar nulo o despacho recorrido, e conhecendo em substituição, em declarar prescritas as infracções dos períodos anteriores a 9/97, e refazendo o cúmulo das coimas aplicadas fixar o mesmo em € 650,00. Sem custas. Lisboa, 05/07/2005 (1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491. (2) Cfr. neste sentido, em muitos outros, os recentes acórdãos do STA de 23.11.2004, 30.11.2004 e 2.3.2005, recursos n.ºs 1015/04-30, 1017/04 e 1231/04-30, respectivamente. |