Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09197/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/07/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:FEDERAÇÃO DESPORTIVA, ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:I. A recorrente, enquanto federação desportiva, é uma pessoa coletiva de direito privado, com estrutura associativa e sem fim lucrativo, nos termos dos artºs. 2º e 3º do D.L. nº 144/93, de 26/04, sendo-lhe aplicável o regime jurídico das federações desportivas e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado, nos termos estabelecidos nos artºs 157º a 184º do Código Civil.

II. Concedido pelo Governo o estatuto de utilidade pública desportiva, a federação desportiva recebe diretamente da lei, ou seja, ex lege, um conjunto de poderes de natureza pública, assim expressamente qualificados nos artºs 7º e 8º do D.L. nº 144/93, de 26/04.

III. É através da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva que as federações desportivas, embora sendo entidades de direito privado, participam na organização e gestão do serviço público administrativo desportivo.

IV. À data em que foi concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, mediante o Despacho nº 28/96, de 06/03/1996, vigorava o D.L. nº 114/93, na redação anterior ao D.L. nº 111/97, de 09/05, pelo que é esse o regime legal aplicável ao regime de caducidade desse mesmo estatuto, designadamente o estabelecido no seu nº 2 do artº 17º

V. O D.L. nº 144/93, de 26/04, na sua redação original, previa a cessação ope legis do estatuto de utilidade pública desportiva, como consequência da falta de regularização e adequação dentro do prazo de 180 dias, dos estatutos e regulamentos internos da federação desportiva.

VI. Essa cessação opera imediatamente mediante verificação do âmbito da previsão da norma jurídica, sem que haja necessidade da sua declaração pela entidade competente.

VII. A caducidade encontra fundamento no interesse público que impõe a fixação de um prazo durante o qual determinados direitos ou faculdades podem ser exercidos, por razões de certeza e segurança jurídicas, estando associada a direitos ou faculdades que nascem originariamente com duração limitada, extinguindo-se se não forem exercidos no prazo estabelecido na lei.

VIII. Não assume relevância a circunstância de o Primeiro-Ministro, por Despacho datado de 01/04/1999, ter autorizado a manutenção do estatuto de utilidade pública da federação desportiva, por nessa data esse estatuto já ter cessado ope legis e não se pode manter na ordem jurídica o que já se extinguiu e o que já não existe.

IX. Não se reconhece à disciplina legal introduzida pelo D.L. nº 111/97, de 09/05, mera natureza interpretativa, mas antes a regulação em termos diferentes de situação jurídica anteriormente regulada pela lei, pelo que a aplicação do D.L. nº 114/93, na versão introduzida pelo D.L. nº 114/93, traduzir-se-ia, no caso concreto, na aplicação retroativa de determinado regime legal, em violação do disposto no nº 1 do artº 12º do Código Civil.

X. O princípio da boa-fé tem tutela constitucional no nº 2 do artº 266º da Constituição e previsão legal no artº 6º-A do CPA, sendo um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, elevado a princípio jurídico autónomo de direito público, enquanto princípio vinculativo da Administração Pública, para além do seu desenvolvimento no direito civil.

XI. O ato administrativo impugnado, relativo à exclusão do clube desportivo do seio da federação desportiva, foi praticado mediante invocação do exercício de poderes públicos, decorrentes da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva à federação desportiva, pelo que está em causa a impugnação de um ato materialmente administrativo e praticado ao abrigo de normas de direito público administrativo, cabendo a apreciação da sua respetiva validade no âmbito da jurisdição administrativa, nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do artº 4º do ETAF.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Federação ……………….., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 30/03/2012, que julgou a ação administrativa especial instaurada pelo Clube ……………, totalmente procedente e, em consequência, declarou a perda da utilidade pública desportiva da federação desportiva, concedida pelo Despacho nº 28/96, por caducidade ope legis e declarou a inexistência da deliberação da Direção da Federação, datada de 24/08/2005, consignada na Ata nº 34/05, que excluiu a autora.


*

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 520 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1. A sentença recorrida, debruçando-se sobre o disposto no art. 17.° n.° 2 do DL n.° 144/93, entende tal norma determina que a inatividade das federações beneficiárias do estatuto de utilidade pública desportiva durante o prazo de 180 dias tem como efeito a cessação automática do estatuto de utilidade desportiva.

2. Sendo certo que o legislador erigiu em causa de cessação do estatuto de utilidade pública desportiva o incumprimento das regras de organização estabelecidas nos arts. 20.° a 40.° do DL 144/93, de 26 de abril decorrido o prazo de 180 dias sobre a publicação do despacho de atribuição de utilidade pública, entende o Recorrente que tal facto é fundamento de revogação do primitivo ato de atribuição do estatuto.

3. Ainda que assim não se entenda, será tal incumprimento gerador de caducidade, dependendo a mesma de declaração pela entidade competente para atribuir o estatuto de utilidade pública desportiva

4. Em suma, atendendo (i) à vinculação da Administração à prossecução do interesse público, (ii) à dependência da cessação do estatuto de utilidade pública da verificação da situação de incumprimento das regras de organização e do decurso do prazo (iii) à insegurança jurídica resultante da incerteza sobre a extinção ou não do estatuto de utilidade pública desportiva (iv) e à sujeição da atribuição e cessação do estatuto de utilidade pública a publicação no DR, mal se compreenderia que o legislador tivesse pretendido consagrar um caso de caducidade a operar automaticamente por força da lei.

5. A sentença, ao interpretar o disposto no art. l7.° n.° 2 do DL 144/93 no sentido segundo o qual, na data de preclusão do prazo, cessou automaticamente o estatuto de utilidade pública desportiva de que beneficiava a Recorrente, violou o art. 9.° n.° 3 do C.C., segundo o qual, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.

6. O legislador veio revogar o art. 17.° n.° 2 do DL n.° 144/93 e estabelecer novos prazos para a adaptação dos estatutos no art. 5.° DL n° 111/97, de 9 de maio, clarificando que a cessação do estatuto de utilidade pública depende de declaração expressa e na forma de despacho governamental.

7. As referidas normas que vieram estabelecer o prazo para adaptação dos estatutos ao regime legal vigente e a competência para declarar a cessação do estatuto de utilidade publica desportiva, assumem natureza manifestamente interpretativa, pelo que têm aplicação retroativa, tudo se passando como se a lei interpretada, no momento da verificação dos factos passados, tivesse já o alcance que lhe fixa a disposição interpretativa da lei nova.

8. A sentença recorrida ao não aplicar retroactivamente a norma constante dos arts 5º e 18 °-B n°2 do DL n° 111/97, de 9 de maio, violou o art 13º, n°1 do Código Civil.

9. A Recorrente sempre foi reconhecida, desde 1996 e até aos dias de hoje, por todas as autoridades que tutelam o desporto em Portugal, como dispondo do estatuto de utilidade pública e inclusivamente pelo próprio legislador, no artigo 22° do Decreto Regulamentar n° 33/97, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n° 14/2002.

10. Atento o caso sub judice, é de concluir pelo preenchimento dos pressupostos dos quais a lei faz depender a atuação normativa do princípio da boa fé quer na vertente de tutela de confiança quer no princípio da materialidade subjacente, pelo que a sentença recorrida, ao declarar cessado o estatuto de utilidade pública da Recorrente, violou o princípio da boa fé consagrado no art. 6.°-A do C.P.A..

11. Os atos praticados pelas federações desportivas fora da missão de serviço público e do exercício atribuições e competências originariamente públicas não se apresentam como atos administrativos, mas sim atos jurídico-privados, sendo contenciosamente impugnáveis nos tribunais de jurisdição ordinária.

12. O tribunal a quo, ao conhecer do vício de inexistência de um ato que, segundo o tribunal recorrido, terá sido praticado por uma associação privada violou os arts. 1.º e 4º do ETAF.”.

Termina pedindo a procedência do recurso.


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A recorrida apresentou contra-alegações, mas sem formular conclusões (cfr. fls. 564 e segs.).

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer emitido.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em conhecer do invocado erro de julgamento:

(i) por errada interpretação do artº 17º, nº 2 do D.L. nº 144/93, de 26/04, em violação do artº 9º, nº 3 do CC;

(ii) por não aplicação retroativa dos artº 5º e 18º-B, nº 2 do D.L. nº 111/97, de 09/05, em violação do artº 13º, nº 1 do Código Civil;

(iii) por violação do princípio da boa-fé, previsto no artº 6º-A do CPA e

(iv) por violação dos artºs 1º e 4º do ETAF, ao conhecer do vício de inexistência de um ato praticado por uma associação privada.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) Em 10.01.1945, no Diário do Governo n.° 8, II Série, foi nomeada a Comissão Administrativa da Federação Portuguesa de Campismo.

(Cfr. doc. 3 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 111-112 dos autos)

B) Em 03.03.1945, foram aprovados os Estatutos da Federação Portuguesa de Campismo pelo Despacho da Direção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, publicado no Diário do Governo n.° 56, II Série, de 09.03.1945.

(Cfr. doc. 4 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 113-118 dos autos)

C) Em 04.01.1967, foram alterados por despacho ministerial os estatutos e a designação da Federação Portuguesa de Campismo, que passou a designar-se Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, ora Entidade Demandada, sendo tais alterações publicadas por extrato em Diário do Governo, III Série, número 16, de 19.01.1967.

(Cfr. doc. 5 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 119-120 dos autos)

D) O Clube ………………., ora Autora, foi fundado em 03.04.1986, tendo como objeto social o fomento à prática de atividades ao ar livre, designadamente o montanhismo, a escalada, o pedestrianismo, a marcha e a corrida de orientação.

(acordo)

E) Em 1986 a ora Autora filiou-se na ora Entidade Demandada.

(acordo)

F) Por deliberação da Assembleia-Geral da Entidade Demandada, datada de 27.06.1987, foram alterados os respetivos Estatutos e aprovados o Regulamento Interno e o Regulamento das Atividades de Montanha.

(Cfr. doc. 6 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 122-142 dos autos)

G) De acordo com a redação resultante da alteração decorrente da deliberação referida em F), o artigo 1.° dos Estatutos da Entidade Demandada, sob a epígrafe “Definição”, passou a estabelecer o seguinte: «A Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo (F.P.C.C.), constituída em 6 de janeiro de 1945 com a designação de Federação Portuguesa de Campismo, é o órgão superior do Movimento Campista e Montanheiro Português, na qual se filiam as coletividades que se dedicam à prática do Campismo, Caravanismo, Montanhismo e outras atividades de ar livre inerentes àquelas modalidades.»

(idem)

H) De acordo com a redação resultante da alteração decorrente da deliberação referida em F), o artigo 2.° dos Estatutos da Entidade Demandada, sob a epígrafe “Fins e Competências”, passou a estabelecer o seguinte: «Os seus fins são: // a) Promover, disciplinar e orientar a expansão e organização das atividades previstas no artigo primeiro e representadas nacional e internacionalmente; (...)»

(idem)

I) Os novos Estatutos da Entidade Demandada, com a redação resultante da deliberação referida em F), foram publicados no Diário do Governo n,° 191, III Série, de 19.08.1988.

(acordo)

J) Em 27.08.1991, o então Diretor-Geral dos Desportos expede o ofício n.° 08114, com o assunto “Exercício das atribuições federativas relativamente ao montanhismo”, endereçado ao então Presidente da Entidade Demandada, com o seguinte teor: «Na sequência das conversações estabelecidas sobre o assunto mencionado em epígrafe, venho por este meio informar V. Ex.ª do seguinte: // 1. Ao Clube Nacional de Montanhismo foram reconhecidas funções federativas pela inexistência de uma federação nacional da modalidade. / / 2. Posteriormente, e pelas alterações que introduziu nos seus estatutos, a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, alargou o seu âmbito de modo a neste enquadrar a prática do montanhismo. / / 3. Nenhum impedimento legal existe a este enquadramento que, aliás, tem até a concordância das Secções Regionais do Norte e Centro que integram o próprio Clube Nacional de Montanhismo. / / 4. Em conformidade, a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo é o organismo competente para exercer em relação ao montanhismo as atribuições que a seguir se passam a enunciar: / / a) Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática da modalidade; / / b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados; / / c) Representar esta modalidade, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais.»

(Cfr. doc. 7 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 143-144 dos autos)

K) Em 06.03.1996, pelo Despacho n.° 28/96 do Primeiro-Ministro, publicado por extrato no Diário da República, II Série, n.° 69, de 21.03.1996, foi atribuído à ora Entidade Demandada o estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e para os efeitos do disposto do Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de abril, com o seguinte teor: «Atendendo ao disposto no Dec.-Lei 144/93, de 26-4; // Considerando que, nos termos do citado diploma, a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo reúne todas as condições legais para que lhe seja concedido o estatuto de utilidade pública desportiva; / / Tendo presente o respetivo processo de concessão se encontra devidamente organizado nos termos da Port. 595/93, de 19-6; // Considerando que a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo não possui, como resulta do respetivo processo, os estatutos e regulamentos conformes ao disposto no citado Dec.-Lei 144/93; / / Ouvidos o Conselho Superior do desporto e o Comité Olímpico de Portugal; / / Sob proposta do Secretário de Estado do Desporto, // Nos termos e para os efeitos dos arts. 14.° e 16.° do Dec.-Lei 144/93, de 26-4; // É concedido á Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo o estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e sob a cominação referida no art. 17.º do citado decreto-lei, devendo esta Federação apresentar, no prato de 180 dias, as adaptações estatutárias e regulamentares resultantes da concessão de tal estatuto e previstas no mesmo diploma legal.»

(Cfr doc. 3 junto à petição inicial, a fls. 31 dos autos)

L) Em 16.12.1996 o Presidente da Assembleia-Geral da Entidade Demandada, por instrumento com a referência LS.NC.2283.96, endereça ao Secretário da Presidência do Conselho de Ministros o seguinte pedido de informação: «Considerando que: // 1 – Em 06.10.1945 foi fundada a Federação Portuguesa de Campismo. // 2 – Por deliberação da Assembleia Geral de 10.12.1966, foi alterada a sua designação para a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo. / / 3 – Por Decreto-Lei n° 460/77 foi reconhecida esta Federação como Pessoa Coletiva de Utilidade Pública conforme despacho publicado no Diário da República II Série, n° 139 de 20 de junho de 1978 – 2º suplemento. // 4 – Em 1996 foi atribuída a esta Federação a Utilidade Pública. // 5 – Estando, neste momento, aprovado em Assembleia Geral a alteração ao Estatuto e Regulamento Interno em conformidade com a Lei de Bases do Sistema Desportivo com a alteração da sua designação novamente para Federação Portuguesa de Campismo, para que não houvesse qualquer discriminação das várias atividades desportivas que o Movimento Campista prossegue, do qual se destaca o caravanismo. / / Pelo exposto, solicito a V. Exª. se digne informar se a alteração da designação para FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE CAMPISMO, obriga a novo pedido de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, ou se alteram a presente em vigor. // Na expectativa de uma rápida resposta de V. Ex0. sou, (...)».

(Cfr. doc. 8 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 145-149 dos autos)

M) Em 03.03.1997, em resposta ao pedido referido em L), o Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros expede instrumento com a referência B 02.07 0814, proc°. N°. 2/96, com o seguinte teor: «Em resposta ao oficio de V. Exa. LS.NC.2283.96 de 96.12.16 informo que a alteração da designação dessa instituição, obriga ao envio a esta Secretaria-Geral dos seguintes documentos: / / – Ata da reunião da Assembleia Geral em que foi deliberada a mudança de denominação; / / – Estatutos devidamente alterados nos termos legais; / / – Indicação da data da publicação no Diário da República do respetivo extrato; / / – Cartão de identificação de pessoa coletiva, com a nova designação. / / Só posteriormente à receção destes documentos será proposto ao Senhor Primeiro-Ministro a manutenção do estatuto de declaração de utilidade pública.»

(idem)

N) Em 07.10.1997, foi convocada pela Entidade Demandada uma Assembleia-Geral extraordinária para discussão e votação das alterações ao Estatuto e Regulamento Interno.

(acordo)

O) A Assembleia-Geral referida em L) ocorreu no dia 25.10.1997.

(Cfr. doc. 4 junto à petição inicial, a fls. 36 dos autos; cfr. também ata nº 99, junta pela Entidade Demandada a fls. 185-194 dos autos)

P) Em 17.10.1998, no Cartório Notarial de Gouveia, foi realizada a Escritura Pública de alteração dos Estatutos da ora Entidade Demandada, que passaram a ter a seguinte redação:

Documento complementar que faz parte da Escritura lavrada no Cartório Notarial de Gouvria, a folhas cento e três e seguintes, do livro de notas número quarenta e seis-E,


ESTATUTO DA

FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE CAMPISMO

I – DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1

ÂMBITO

Artigo 1º

(Definição)


1 – A Federação Portuguesa de Campismo, também designada por F.P.C. constituída em seis de janeiro d mil novecentos quarenta e cinco, cuja denominação foi alterada em mil novecentos sessenta e sete para Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, reconhecida de Pessoa Coletiva da Utilidade Pública, em quinze de junho de mil novecentos setenta e oito é urna associação multidesportiva de direito privado, sem fins lucrativos, coordenadora do movimento campista em todo o território nacional, que por deliberação da Assembleia Geral de vinte e cinco de janeiro de mil novecentos noventa e sete, retoma a sua denominação inicial, assumindo o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, atribuído em seis de março de mil novecentos noventa e seis, na prossecução das atividades previstas neste Estatuto.

2 – A F.P.C. tem a sua sede na Avenida Coronel Eduardo Galhardo, número vinte e quatro D, na freguesia de Penha de França, em Lisboa e rege-se pelo presente Estatuto e regulamentos.


Artigo 2º

(Fins)


Tendo em vista a prossecução das suas atividades compete à F.P.C.:

a) - Promover, orientar e disciplinar a prática e expansão do campismo, caravanismo, montanhismo, escalada desportiva, pedestrianismo e outras modalidades de ar livre;

b) - Promover atividades de animação cultural, recreativa e desportiva.


CAPITULO II

ASSOCIADAS

Artigo 3º

(Admissão)


São admitidas na F.P.C. coletividades legalmente constituídas que se dediquem à prática das atividades desportivas referidas no artigo anterior e obedeçam aos requisitos fixados no Regulamento Interno.

Artigo 4º

(Direitos e deveres)


1 – São direitos das associadas:

a) - Eleger e demitir os orgãos sociais;

b) - Participar, discutir e votar nas assembleias gerais e outras reuniões;

c) - Solicitar informações e dar sugestões aos orgãos sociais;

d) - Reclamar ou recorrer para o orgão social competente, das deliberações que considerem lesivas do cumprimento do Estatuto e regulamentos;

e) - Consultar, nos vinte dias que antecedem a Assembleia Geral, os documentos respeitantes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos;

f) - Pedir a demissão.

2 - São deveres das associadas:

a) - Cumprir o Estatuto e regulamentos;

b) - Prestar a colaboração que lhes for solicitada;

c) - Pagar nos prazos devidos os seus débitos;

d) - Divulgar e fazer cumprir o Código Campista que integra o presente Estatuto, constituído pelo Anexo um.


Artigo 5º

(Sanções)


1 - As associadas que infrinjam o Estatuto e regulamentos incorrem nas seguintes sanções:

a) Repreensão registada;

b) - Suspensão por não cumprimento de obrigações pecuniárias;

c) - Suspensão de direitos até vinte e cinco anos.

2 - Da aplicação das sanções pelo Conselho Disciplinar, previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, precedidas de processo disciplinar, cabe recurso necessário para o Conselho Geral, a interpor no prazo de vinte dias, abrindo-se a via contenciosa das deliberações deste orgão.

3 - A suspensão pelo não cumprimento de obrigações pecuniárias é da competência da Direção, após audição da associada .

4 - Com a regularização do débito será levantada a suspensão.


CAPÍTULO III

RECETTAS E DESPESAS

Artigo 6º

(Receitas)


As receitas da F.P.C. são provenientes de:

a) - Quotas;

b) - Serviço de utilização de instalações;

c) - Subsídios, dádivas e outras receitas legalmente autorizadas;

d) - Venda de publicações;

e) - Juros.


Artigo 7°

(Despesas)


1 - As despesas da F.P.C. compreendem:

a) - Despesas correntes de funcionamento, administração e representação;

b) - Despesas com a organização das suas atividades;

c) - Despesas com publicações de caráter técnico e de propaganda;

d) - Subsídios a titulares de cartas desportivas, nas condições estabelecidas no regulamento interno;

e) - Encargos de filiação em organismos nacionais e internacionais;

f) - Encargos financeiros com empréstimos;

g) - Encargos resultantes de acidentes ocorridos na prática das suas atividades e das associadas e com seguros de deslocação em grupo, nas condições do Regulamento Interno;

h) - Subsídio anual a distribuir às associadas que, em conformidade com a Lei de Bases do Sistema Desportivo, tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades desportivas, previstas neste Estatuto;

i) - Despesas não especificadas.

2 - Quando da aprovação do orçamento anual, por proposta da Direção, o Conselho Geral fixará o montante das despesas, a partir do qual, será exigida a consulta, a três empresas da especialidade.


Artigo 8°

(Fundo de reserva)


1 - Do valor total das quotas será transferida uma verba, correspondente a quinze por cento, para o Fundo de Reserva.

2 - O montante do fundo de reserva não poderá ser superior a metade, nem inferior a vinte e cinco por cento do valor total das quotas cobradas anualmente.

3 - O acesso ao fundo de reserva é possível, para ocorrer a situações de emergência, de despesas de investimento ou de administração corrente, com reposição dentro da própria gerência, mediante parecer do Conselho Fiscal.

4 - O acesso ao findo de reserva noutras condições de reposição só pode efetuar-se após aprovação da Assembleia Geral.


II – Dos ORGÃOS SOCIAIS

CAPÍTULOI V

GENERALIDADES

Artigo 9º

(Composição)


A F.P.C. é composta pelos seguintes orgãos sociais:

a) - Assembleia Geral;

b) - Conselho Geral;

c) - Presidente;

d) - Direção;

e) - Conselho Fiscal;

f) - Conselho Jurisdicional;

g) - Conselho Disciplinar.


Artigo 10°

(Eleição)


A eleição é quadrienal, por sufrágio direto e secreto, em listas únicas, e só pode recair em titulares de carta campista nacional, maiores, constando o processo eleitoral do Regulamento Interno.

Artigo 11º

(Reuniões)


1 - As reuniões iniciam-se à hora marcada encontrando-se presentes a maioria dos seus membros.

2 - Das reuniões de qualquer orgão são lavradas atas que serão assinadas pelos presentes, sendo as das Assembleias Gerais assinadas pelos membros da mesa.

3 - Os membros de cada orgão social são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas sobre as quais não tenham declarado o seu desacordo e se não estiverem presentes, não o façam na ata da primeira reunião posterior em que estejam presentes.


Artigo 12º

(Deveres)


Os orgãos sociais devem cumprir e fazer cumprir o Estatuto e regulamentos.

Artigo 13º

(Incompatibilidades)


É incompatível com a função de titular de orgão federativo:

a) – O exercício de outro cargo na F.P.C.;

b) - A intervenção, direta ou indireta, em contratos celebrados com a F.P.C.;

c) - Relativamente ao Presidente e aos membros da Direção, o exercício de cargo em orgão executivo de outra federação desportiva ou de uma associada.


Artigo 14º

(Perda de mandato)


1 - Perdem o mandato:

a) - O dirigente que sem motivo justificado, falte a três reuniões ordinárias sucessivas ou seis alternadas do orgão a que pertence;

b) - O dirigente cuja associada a que tem a sua carta vinculada perder o direito de associação, mantendo todavia o mandato até realização da primeira Assembleia Geral posterior;

c) - Os dirigentes que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas neste Estatuto;

d) - Os dirigentes que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

2 - Os contratos em que tiverem intervido titulares de orgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato são anuláveis nos termos gerais, sem prejuízo de outra sanção mais grave especialmente prevista.

3 - A declaração da perda do mandato é da competência da Assembleia Geral com parecer do Conselho Jurisdicional por proposta do Conselho Disciplinar a quem compete a instrução do processo.


Artigo 15

(Demissões)


1 - Os membros dos orgãos sociais podem, no decurso do mandato, demitir-se do cargo mediante pedido devidamente fundamentado, dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2 - A demissão é válida depois de comunicada a sua aceitação, ficando o dirigente demissionário obrigado a proceder à regularização dos assuntos a seu cargo.

3 - A inobservância do estabelecido no número anterior é passível de instauração de processo diciplinar.


Artigo 16º

(Substituições)


1 - A substituição dos membros dos orgãos sociais será efetuada em reunião do Conselho Geral a ratificar em Assembleia Geral, recaindo a substituição em titular indicado pela mesma associada.

2 - Os vice-presidentes e os substitutos indicados pelos responsáveis de orgãos sociais exercem na plenitude a competência destes nos seus impedimentos.


CAPÍTULO V

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 17º

(Definição)


1 - A Assembleia Geral é o orgão soberano da F.P.C. e as suas deliberações vinculam todas as associadas.

2 - A Assembleia Geral é constituída por:

a) - Mesa da Assembleia Geral;

b) - Associadas;

c) - Presidente;

d) - Direção;

e) - Conselho Fiscal;

f) - Conselho Jurisdicional;

g) - Conselho Disciplinar.


Artigo 18°

(Competência)


São da exclusiva competência da Assembleia Geral:

a) - Aprovar e alterar o Estatuto e regulamentos:

b) - Eleger e destituir os orgãos sociais;

c) - Ratificar a nomeação dos membros dos orgãos sociais;

d) - Votar o orçamento anual, relatório e contas;

e) - Autorizar a demanda dos orgãos sociais, por atos praticados no exercício de funções;

f) - Conceder louvores e distinções;

g) - Decidir a alienação e quaisquer ónus que recaiam sobre bens imóveis;

h) - Aprovar o regulamento de protocolo de cedência de exploração dos parques a associadas;

i) - Decidir sobre assuntos que lhe sejam presentes;

j) - Aplicar às associadas a pena de suspensão de direitos igual ou superior a dez anos;

l) - Decidir a extinção da F.P.C.


Artigo 19°

(Convocação)


1 - A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de vinte dias, no qual se indicará a data, hora e local da reunião e ordem de trabalhos, sendo a assembleia geral eleitoral convocada com sessenta dias de antecedência

2 - A Assembleia Geral reúne:

a) - Ordinariamente:

- anualmente até trinta de dezembro para apreciação e votação do orçamento para o ano seguinte;

- anualmente até trinta e um de março para apreciação e votação do relatório e contas do exercício anterior;

- de quatro em quatro anos até trinta de dezembro, exclusivamente, para o ato eleitoral.

b) - Extraordinariamente:

- quando convocada pelo Orgão Presidente e sempre que for requerida por qualquer um dos restantes orgãos sociais ou por associadas que representem, pelo menos, cinquenta votos.


Artigo 20º

(Funcionamento)


1 - A Assembleia Geral, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de metade, pelo menos das suas associadas e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de associadas.

2 - As deliberações tomadas em Assembleia Geral, só podem ser revogadas em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

3 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tornadas por maioria absoluta de votas das associadas presentes.

4 - As deliberações sobre alterações do Estatuto exigem o voto favorável de três quartos do número das associadas presentes.

5 - A dissolução da F.P.C. só pode ser deliberada, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, com o voto favorável de três quartos do número de todas as associadas.


Artigo 21º

(Votos)


1 - Cada associada terá direito aos votos correspondentes às cartas campistas nacionais válidas no ano anterior, de acordo com a seguinte tabela:

Vinte cinco a cinquenta -------- Um

Cinquenta e um a cem --------- Dois

Cento e um a quinhentos ------ Quatro

Quinhentos e um a mil -------- Oito

Mais de mil -------------------- Doze

2 - Os membros das orgãos sociais não têm direito a voto nas reuniões das Assembleias Gerais.


Artigo 22°

(Composição da mesa da assembleia geral)


A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Dois secretários.


Artigo 23°

(Competência da mesa da assembleia geral)


1 - Compete ao presidente:

a) - Convocar e dirigir a Assembleia Geral;

b) - Convocar e dirigir o Conselho Geral;

c) - Zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

d) - Dar posse aos eleitos e aceitar os seus pedidos de demissão;

e) - Assinar os termos de abertura e encerramento do suporte das atas.

2 - Compete aos secretários:

a) - Auxiliar os trabalhos da mesa;

b) - Elaborar as respetivas atas, bem como o expediente da mesa.


CAPÍTULO VI

CONSELHO GERAL

Artigo 24º

(Composição)


1 - O Conselho Geral é composto por:

a) - Mesa da Assembleia Geral;

b) - Presidente;

c) - Direção;

d) - Conselho Fiscal;

e) - Conselho Jurisdicional;

f) - Conselho Disciplinar;

g) - Conselhos regionais;

h) - Duas associadas de cada reunião, sendo uma a mais representativa e outra eleita pela região.

2 - Para efeito da alínea h) do número anterior consideram-se associadas mais representativas as que em trinta e um de dezembro do ano anterior ao da reunião tenham maior número de cartas campistas nacionais válidas.


Artigo25º

(Competência)


São da competência do Conselho Geral:

a) - Interpretar o Estatuto e regulamentos;

b) - Propor à Assembleia Geral a revisão total ou parcial do Estatuto e regulamentos;

c) - Analisar e dirimir conflitos entre orgãos sociais e decidir dos respetivos recursos;

d) - Suspender elementos dos órgãos sociais a ratificar pela Assembleia Geral;

e) Emitir parecer sobre o valor das quotas anuais e da assinatura do orgão informativo sob proposta da Direção;

f) - Emitir parecer sobre o plano anual de atividades, orçamento, relatório e contas;

g) - Ratificar anualmente o valor correspondente aos subsídios de deslocação, alojamento e refeição, sobre proposta da Direção.

h) - Conhecer dos recursos das deliberações punitivas do Conselho Disciplinar após parecer do Conselho Jurisdicional, podendo alterar, modificar ou revogar as mesmas.


CAPÍTULO VII

PRESIDENTE

Artigo 26°

(Definição)


O Presidente representa a F.P.C., assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus orgãos.

Artigo 27°

(Competência)


1 - O Presidente da F.P.C. é, por inerência, o presidente da Direção. competindo-lhe em especial:

a) - Representar a F.P.C. junto da Administração Pública;

b) - Representar a F.P.C. junto das suas organizações congéneres nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) - Representar a F.P.C. em juízo;

d) - Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;

e) - Contratar e gerir o pessoal ao serviço da F.P.C.;

f) - Assegurar a gestão corrente dos negócios da F.P.C.;

g) - Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo neles intervir na discussão, mas sem direito a voto:

h) - Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral da Federação;

i) - Convocar e presidir às reuniões da Direção;

j) - Assegurar a execução das deliberações da Direção e dos restantes orgãos;

k) - Visar os documentos de despesa dos membros da Direção.

2 - As competências referidas no número anterior são delegáveis nos membros dos orgãos sociais, exceto as previstas nas alíneas c) e) g) h) i) e k).


CAPÍTULO VIII

DIREÇÃO

Artigo 28º

(Composição)


A Direção é o orgão colegial de administração da F.P.C. constituída por nove elementos, sendo presidida pelo Presidente da F.P.C. e integrando vice-presidente, tesoureiro, secretário e cinco diretores.

Artigo 29º

(Competência)


1 - São da competência da Direção:

a) - Administrar e dirigir a F.P. C.;

b) - Executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) - Admitir as associadas nos termos do artigo terceiro:

d) - Suspender as associadas por não cumprimento de obrigações pecuniárias;

e) - Aprovar os documentos que habilitem á prática das suas atividades;

f) - Promover a instalação de parques de campismo e outras instalações destinadas à prática das suas atividades;

g) - Promover a organização de acampamentos e outras atividades;

h) - Deliberar sobre a concessão de subsídios a associadas e a titulares de cartas desportivas;

i) - Elaborar plano de formação de montanhismo e escalada desportiva;

j) - Credenciar técnicos de montanhismo e de escalada desportiva;

l) - Elaborar o plano de atividades, orçamento, relatório e contas;

m) - Designar o Diretor da revista “CAMPISMO”;

n) - Nomear comissões;

o) - Aprovar normas de funcionamento;

p) - Promover a publicação regular do orgão informativo;

q) - Fixar taxas de serviços;

r) - Acompanhar a execução das atividades programadas pelos conselhos regionais;

s) - Fixar o valor dos subsídios de deslocação, alojamento e refeição quando em deslocações ao serviço da F.P.C., no país ou no estrangeiro, a ratificar pelo Conselho Geral;

t) - Fixar subsídios de deslocação a assembleias gerais da F..P.C.;

u) - Remeter, após aprovação, às associadas e membros dos orgãos sociais, com a antecedência mínima de vinte dias, da data da Assembleia Geral, o relatório e contas, orçamento e respetivos pareceres;

v) - Fixar o valor das quotas anuais e da assinatura do orgão informativo a ratificar pelo Conselho Geral;

2 - As competências previstas nas alíneas g) i) j) o) q) e t) do número anterior poderão ser delegadas no Presidente ou em qualquer membro da Direção.


Artigo 30°

(Forma de obrigar)


1 - À F.P.C. obriga-se com duas assinaturas, indistintamente do Presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário.

2 - Para os atos de gestão corrente obriga-se com a assinatura dos membros designados pela Direção.

3 - É vedado conceder fianças ou avales em nome da F.P.C..


Artigo 30º-A

(Convocação)


1 - À Direção é convocada pelo respetivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.


CAPÍTULO IX

CONSELHO FISCAL

Artigo 31º

(Composição)


1 - O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente, secretário e relator, sendo um dos seus membros, de preferência, revisor oficial de contas.

2 - Quando na composição do Conselho Fiscal não exista revisor oficial de contas, o previsto na alínea b) do artigo seguinte terá obrigatoriamente de ser certificado por alguém que tenha tal qualificação.


Artigo 32°

(Competência)


Compete ao Conselho Fiscal:

a) - Fiscalizar os atos de gerência, as contas e a execução orçamental;

b) - Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas;

e) - Emitir parecer sobre a atribuição de subsídios previstos no Regulamento Interno;

d) - Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados.


Artigo 32º-A

(Convocação)


1 - O Conselho Fiscal é convocado pelo respetivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.


CAPÍTULO X

CONSELHO JURISDICIONAL

Artigo 33º

(Composição)


O Conselho Jurisdicional ó composto por três elementos devendo o presidente ser licenciado em Direito.

Artigo 34º

(Competência)


Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) - Apreciar e dar parecer sobre todos os assuntos de caráter jurídico que lhe sejam submetidos;

b) - Apreciar e dar parecer sobre os recursos de sanções disciplinares.


CAPÍTULO XI

CONSELHO DISCIPLINAR

Artigo 35º

(Composição)


a) - Fiscalizar os atos de gerência, as contas e a execução orçamental;

b) - Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e Contas;

c) - Emitir parecer sobre a atribuição de subsídios previstos no Regulamento Interno;

d) - Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados.


Artigo 32º-A

(Convocação)


1 - O Conselho Fiscal á convocado pelo respetivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.


CAPÍTULO X

CONSELHO JURISDICIONAL

Artigo 33º

(Composição)


O Conselho Jurisdicional é composto por três elementos devendo o presidente ser licenciado em Direito.

Artigo 34º

(Competência)


Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) - Apreciar e dar parecer sobre todos os assuntos de caráter jurídico que lhe sejam submetidos;

b) - Apreciar e dar parecer sobre os recursos de sanções disciplinares.


CAPÍTULO XI

CONSELHO DISCIPINAR

Artigo 35°

(Composição)


O Conselho Disciplinar é composto por três elementos devendo o presidente ser licenciado em Direito.

Artigo 36º

(Competência)


Compete ao Conselho Disciplinar:

a) - Instruir os processos disciplinares e aplicar sanções às infrações cometidas pelas associadas, pelos titulares de cartas desportivas e dirigentes demissionários;

b) - Propor à Assembleia Geral a aplicação da sanção prevista na alínea c) do número um do artigo quinto, com o parecer do Conselho Jurisdicional quando a sanção proposta seja igual ou superior a dez anos de suspensão de direitos.


III – DOS CONSELHOS REGIONAIS

Artigo 37°

(Composição)


1 - Os conselhos regionais serão compostos por cinco membros titulares de carta desportiva vinculada a associadas da região, não podendo pertencer aos orgãos executivos das mesmas, eleitos de acordo com o Regulamento Interno.

2 - O disposto nos artigos décimo segundo, décimo terceiro alíneas a) e b), décimo quarto, décimo quinto e décimo sexto número um deste Estatuto são aplicáveis aos membros dos conselhos regionais que respondem pela sua atuação perante assembleia regional, constituída pelos delegados das associadas da respetiva região.


Artigo 38º

(Competência)


Compete aos conselhos regionais:

a) - Elaborar o plano de atividades e orçamento anual a propor à Direção;

b) - Executar o plano de atividades aprovado;

c) - Organizar e dinamizar atividades de animação cultural, desportiva e recreativa;

d) - Instruir os processos referentes a danos sofridos por titulares de carta desportiva e propor os subsídios a atribuir;

e) - Emitir parecer sobre a concessão de subsídios a associadas;

f) - Convocar as associadas da sua região;

g) - Realizar as diligências no âmbito de processo disciplinar, que lhe sejam solicitadas;

h) - Exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas.


IV – DAS CARTAS DESPORTIVAS

DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

Artigo 39º

(Definição)


Cartas desportivas são documentos individuais emitidos pela F.P.C. que identificam os seus titulares como habilitados para a prática das suas atividades desportivas, nas condições desta estabelecidas no Regulamento Interno.

Artigo 40º

(Emissão)


As cartas desportivas só podem ser emitidas desde que apresentadas pelas associadas, nas condições estabelecidas no Regulamento Interno.

Artigo 41º

(Apreensão)


1 - As cartas desportivas podem ser apreendidas pelos responsáveis dos parques e outros locais de acampamento, nomeadamente por débitos, viciação de documentos ou infrações disciplinares.

2 - As cartas desportivas apreendidas devem ser remetidas à F.P.C, acompanhadas de relatório justificativo, no prazo máximo de trinta dias.


CAPÍTULO XIII

TITULARES

Artigo 42º

(Direitos)


1 - Os titulares de carta desportiva válida podem:

a) - Acampar em parques e terrenos públicos ou privados cuja utilização seja permitida à F.P.C. ou suas associadas;

b) - Utilizar, parques de campismo, casas-abrigo e abrigos de montanha da F.P.C. ou das associadas, acompanhados dos seus cônjuges, beneficiando das mesmas taxas, e dos seus filhos menores de doze anos com isenção de taxas;

c) - Beneficiar de subsídios de solidariedade nas condições estabelecidas no regulamento Interno.


Artigo 43º

(Deveres)


1 - Os titulares de carta desportiva devem:

a) - Observar o Estatuto, regulamentos e todas as normas emanadas dos órgãos sociais devidamente publicitadas;

b) - Cumprir o Código Campista e regulamentos de atividades e de locais de acampamento;

c) - Apresentar a carta desportiva sempre que lhes seja exigida;

d) - Prestar as declarações que lhes sejam pedidas, respeitantes a processos relacionados com infrações disciplinares ou danos ocorridos na prática das atividades previstas no artigo segundo.


Artigo 44º

(Sanções)


1 - Os titulares de carta desportiva que infrinjam o Estatuto e regulamentos, incorrem nas seguintes sanções:

a) - Advertência escrita;

b) - Apreensão temporária da carta até vinte e cinco anos;

2 - A aplicação das sanções previstas no número anterior são precedidas de processo disciplinar, cabendo da sanção prevista na alínea b) recurso necessário para o Conselho Geral a interpor no prazo de vinte dias, abrindo-se a via contenciosa das deliberações deste orgão.

3 - As sanções aplicadas pela F.P.C. deverão ter em conta as eventuais penas que pelas mesmas faltas possam ter sido aplicadas pelas associadas de que os titulares são sócios.


V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Artigo 45°

(Ano social)


O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 46°

(Símbolos representativos)


1 - Os símbolos representativos da F.P.C. são:

a) - Bandeira de formato retangular, de fundo branco, tendo ao centro o escudo nacional rodeado das palavras FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE CAMPISMO dispostas em círculo fechado em letras azuis. Na parte posterior e na base do escudo estão assentes, respetivamente, sinais de tenda e de caravana de fundo branco e orlados a preto, com as entradas em azul;

b) - Estandarte de formato retangular, com as mesmas cores e ornamentos da bandeira, mas debruado com cordão dourado e verde, tendo na base, horizontalmente, fundada em seis de janeiro de mil novecentos e quarenta e cinco;

c) - Galhardete de suspensão vertical, em pendão, com as mesmas cores e ornamentos da bandeira e, além destes, ao meio e verticalmente, abrangendo todo o comprimento, duas faixas iguais, verde à esquerda e vermelha à direita (cores nacionais), nas quais se sobrepõe o escudo e o seu conjunto, descritos na alínea a);

d) - Emblema, com fundo branco, contendo os mesmos elementos da bandeira.


Artigo 47º

(Louvores e distinções)


1 - Às associadas ou titulares de carta desportiva que pela sua ação em prol do movimento justifique o reconhecimento geral pode ser conferido:

a) - Louvor registado com diploma;

b) - Símbolo federativo e diploma onde conte o motivo da distinção.

2 - Às associadas que completem vinte e cinco ou cinquenta anos de filiação serão atribuídas respetivamente placas prateadas ou douradas com o símbolo federativo.

3 - A Assembleia Geral por proposta das associadas ou da Direção, com parecer do Conselho Geral, pode atribuir o título de membro honorário, com símbolo alusivo e diploma, a pessoas singulares ou coletivas que se distingam pelos bons serviços prestados ao movimento.


Artigo 48°

(Casos omissos)


Nos casos não previstos neste Estatuto, aplicar-se-á a Lei Geral e na sua falta o Regulamento Interno.

Artigo 49°

(Contagem de prazos)


A contagem dos prazos previstos neste Estatuto e nos regulamentos, salvo disposição em contrário, são contados em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 50º

(Entrada em vigor)


Este Estatuto entra imediatamente em vigor em tudo que não contrarie a Lei, antes da sua publicação no Diário da República, exceto quanto à eleição dos orgãos sociais, cujo processo se deve iniciar em um de outubro, com vista ao quadriénio mil novecentos e noventa e oito / dois mil e um.

(Cfr. doc. 4 junto à petição inicial, a fls. 31 a 66 dos autos)

Q) Os Estatutos da Entidade Demandada, com a redação referida em N), foram objeto de publicação, por extrato, no Diário da República n.° 27, II Série, de 02.02.1999.

(Cfr. doc. 5 junto à petição inicial, a fls. 67 dos autos)

R) Em 20.04.1999, o Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros expede instrumento com a referência B 02.07 1300 proc° n° 29/C.12.1, endereçado ao Presidente da ora Entidade Demandada, com o seguinte teor: «Acuso a receção do ofício de V. Exª JV.CG 166.99 de 99.02.03, e informo que Sua Excelência o Primeiro Ministro, por despacho de 99.04.01, concordou com a informação da Direção dos Serviços Técnico[s] desta Secretaria-Geral, e Autorizou a manutenção do estatuto de utilidade pública sob a nova designação, uma vez que a alteração da denominação não modificou os pressupostos que estiveram na base da declaração de utilidade pública.»

(Cfr. doc. 8 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 145-149 dos autos)

S) Em 2002, foi fundada a Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada. (acordo)

T) Em 2003, a ora Autora filiou-se na Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada.

(acordo)

U) Em 26.11.2003, o Presidente do Instituto de Desporto de Portugal expede instrumento com a referência 156/GJ/2003, endereçado ao Presidente da Entidade Demandada, com o assunto “PARECER LEGAL”, e com o seguinte teor: «Relativamente ao pedido de parecer solicitado por Vª Exª, somos a informá-lo, como segue: // 1 – A Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei 1/90, de 13 de janeiro, distingue no seu art° 23º as federações unidesportivas e as federações multidesportivas, definindo no seu n.° 2 que “São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas ou um conjunto de modalidades afins” e no seu n.° 3 que “São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades, para áreas especificas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para deficientes e do desporto no quadro do sistema desportivo”; / / 2 – Face ao consignado nas definições de federações unidesportivas e multidesportivas ora expostas, deve entender-se que a Federação portuguesa de Campismo é uma federação unidesportiva que se dedica à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo um conjunto de modalidades afins, uma vez não se situar, tal como o legislador expressamente refere, no âmbito do desporto para deficientes nem no quadro do sistema educativo; / / 3 – De harmonia, pode essa V/ federação proceder à alteração dos seus Estatutos, mas apenas no sentido de fazer constar a prática de uma nova modalidade afim no seu objeto, logo que seja naturalmente uma modalidade desportiva existente. / / 4 – No objetivo de proceder à alteração estatutária indicada, devem assim convocar uma Assembleia-geral em que tal objetivo conste da ordem da trabalhos, lavrando a respetiva Ata dessa assembleia, na qual constem expressamente a aprovação da alteração pretendida e o texto da alteração. Essa mesma Ata deverá posteriormente ser apresentada no cartório notarial selecionado para a competente escritura pública de alteração, devendo a alteração ser devidamente publicada em Diário da República afim de produzir efeitos perante terceiros, nos termos dos art°s 167° e 168°, do Código Civil. / / Deste modo, a alteração por vós pretendida no que tange à integração de mais uma modalidade afim não mercê qualquer discordância, desde que obedecendo aos princípios legais supra expostos.»

(Cfr. doc. 10 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 150-151 dos autos)

V) Por deliberação da Assembleia-Geral de 13.12.2003, foram alterados os Estatutos da Entidade Demandada, pela qual se alterou a designação respetiva para Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, sendo a escritura pública lavrada a 17.02.2004 no 4º Cartório Notarial de Lisboa e publicada por extrato no Diário da República n.° 109, III Série, de 10.05.2004.

(Cfr. doc. 12 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 154 dos autos)

W) Em 18.02.2005, o Presidente da Assembleia-Geral da Entidade Demandada convoca uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 12.03.2005, com a seguinte ordem de trabalhos: «1. Apreciação, discussão, votação e emissão do parecer sobre o Relatório de Atividades e Contas relativo ao exercício de 2004 e respetivo Parecer do Conselho Fiscal; / / 2. Análise, discussão e votação de uma proposta de alteração do Estatuto relativa à admissão e exclusão de associados; / / 3. Proposta de atribuição de mérito ao representante da Gaz de France em Portugal – Portgás / / 4. Trinta minutos para tratar de assuntos de interesse para a vida federativa.»

(Cfr. doc. 13 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 155 dos autos)

X) Em 12.03.2005 realiza-se a Assembleia Geral Extraordinária referida em W), sendo aprovada, de acordo com o ponto 2 da respetiva ordem de trabalhos, a seguinte proposta:


PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

APROVADA EM REUNIÃO DE DIREÇÃO DE 10 DE MARÇO DE 2005


A) Dispõe o Art°. 3° do Estatuto o seguinte:

São admitidas na F.C.M.P. coletividades legalmente constituídas que se dediquem à prática das atividades desportivas referidas no artigo anterior e obedeçam aos requisitos fixadas no Regulamento Interno”.

B) Em conformidade com o Regulamento Interno, dispõe-se no Art° 1º que:

1 - “Podem ser admitidas como associadas, as coletividades legalmente constituídas que façam acompanhar o pedido de inscrição do seguinte:

a) Um exemplar do Estatuto, e se existir do Regulamento Interno, onde esteja consagrada a prática de atividades desportivas abrangidas pela F.C.M. P. e cópia do cartão de pessoa coletiva;

b) Valor da quota anual de associação”:

2 - …

Por seu turno, estabelece o Art°. 23° da Lei de Bases do Sistema Desportivo que os Estatutos das Federações Desportivas dotadas de Utilidade Pública Desportiva devem especificar e regular o seguinte:

a)...

b)…

c) lnterdição de filiação dos seus membros numa outra Federação Desportiva da mesma modalidade”.

Ora, face aos dispositivos legais acabados de citar impõe-se ma alteração estatutária que se propõe que seja a seguinte:


Art°3°

1 – Atual redação: “São admitidas na F.C.M.P. coletividades legalmente constituídas que se dediquem à prática das atividades desportivas referidas no artigo anterior e obedeçam aos requisitos fixados no Regulamento Interno”.

2 – É interdita a filiação de qualquer coletividade na F.C.M.P., que seja associada noutra federação que prossiga as mesmas modalidades.

3 – Perde a qualidade de associada a coletividade que se encontre Inscrita noutra federação que prossiga os fins da F.C.M.P.

Em consonância com a alteração proposta, impõe-se que no Regulamento Interno seja aditado ao Art° 1° que tem em epígrafe “Admissão” um nº 3 cuja redação se propõe que seja a seguinte:

3 - A associada que se encontre na situação referida no n° 3 do Art° 3º do Estatuto, será excluída, avisada que seja para se desvincular de outra federação, o não faça no prazo de 30 dias.

(Cfr. doc. 14 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 156 dos autos)

Y) A proposta referida em X) foi aprovada por maioria, com doze abstenções.

(Cfr. ata n.° 131, junto pela Entidade Demandada, a fls. 171-173 dos autos)

Z) Em 30.03.2005 a Entidade Demandada emite e a circular n.° 10/05, dirigida a todos os clubes filiados e associados, com o seguinte teor: «Procedimentos Regulamentares / / Caros Companheiros // Por proposta fundamentada do Presidente e Direção da F.C.M.P., foi aprovada em Assembleia-Geral em sessão de 12 de março de 2005 a seguinte alteração ao Art.° 3º do Estatuto e, por consequência, aposto um aditamento ao Art.° 1° do Regulamento Interno, alterações que se transcrevem: // Art.° 3.° // 1. Atual redação: “são admitidas na F.C.M.P. coletividades legalmente constituídas que se dediquem à prática das atividades desportivas referidas no artigo anterior e obedeçam aos requisitos fixados no regulamento Interno.” / / 2. É interdita a filiação de qualquer coletividade na F.C.M.P., que seja associada noutra federação que prossiga as mesmas modalidades. / / 3. Perde a qualidade de associada a coletividade que se encontre inscrita noutra federação que prossiga os fins da F.C.M.P. / / Em consonância com a alteração proposta, impõe-se que no Regulamento Interno seja ditado ao Art.° 1º, que tem em epígrafe “Admissão” um n° 3 cuja redação passou a ser a seguinte: / / 3. A associada que se encontre na situação referida no 3 do Art.° 3° do Estatuto, será excluída, avisada que seja para se desvincular de outra federação, o não faça no prazo de 30 dias. / / Face ao exposto, informa-se que todas as Associadas que se enquadrem nas situações ora referidas serão oportunamente notificadas afim de regularizarem tal ambivalência.»

(Cfr. doc. 6 junto à petição inicial do Autora, a fls. 68 dos autos)

AA) Em 12.04.2005, a Entidade Demandada emite e a circular n.° 15.2005, dirigida a todos os clubes filiados e associados, com o seguinte teor: «Companheiro(a), // Por imperativo legal – Lei de Bases do Desporto (Lei n.° 30/2004, de 21 de julho) – é interdita a filiação das Associadas em outra Federação da mesma modalidade. A Associada à qual o companheiro tem a sua carta vinculada, encontra-se filiada noutra que prossegue modalidades cuja representatividade e regulação pertence à F.C.M.P. / / A Assembleia Geral deliberou excluir as Associadas que se encontrem filiadas noutra Federação que prossiga as modalidades da F.C.M.P. / / A F.C.M.P. vem por este meio dar conhecimento ao companheiro(a) de que brevemente o seu Clube irá ser notificado para se desvincular da outra Federação. / / A não ser aceite a recomendação, o companheiro não poderá continuar a ter com a carta desportiva. / / Para além disso, outras consequências advirão relativamente às Associadas que explorem parques de campismo, os quais perderão a qualidade de Associados passando a ser Públicos ou Privados. / / Para além disso, os portadores de carta de montanheiro não poderão utilizar os Refúgios de Montanha em Espanha, em condições especiais, de acordo com o protocolado com a nossa congénere daquele país. / / Cientes que o bem senso irá prevalecer em defesa da nossa Federação e do Movimento Associativo, apresento-lhe as minhas cordiais // Saudações Associativas (...)»

(Cfr. doc. 7 junto à petição inicial do Autora, a fls. 69 dos autos)

BB) Em 11.05.2005, a Entidade Demandada endereça à ora Autora instrumento com a referência AC.GC 653.05, com o assunto “Procedimentos Regulamentares” e com o seguinte teor: «Caros Companheiros / / Após decorrido lapso de tempo suficiente para regularização da vossa ambivalência de filiação simultânea nesta F.C.M.P. e F.P.M.E., de acordo com o Art.° 3º do Estatuto e introdução de um número 3 ao Art.° 1º do regulamento Interno informa-se que, decorridos 30 (trinta) dias após a presente notificação, não tenha ocorrido a vossa desvinculação na F.P.M.E., proceder-se-á de imediato à consequente exclusão dessa Associada nesta Federação, devendo V.° Ex. fazer prova bastante da referida desvinculação, mormente, de anulação do vosso registo no “site” da F.P.M.E., bem como remessa de cópia da deliberação dos Órgãos Sociais competentes dessa associação, em que se manifeste inequivocamente a referida desvinculação.»

(Cfr. doc. 8 junto à petição inicial do Autora, a fls. 70 dos autos)

CC) Em 24.08.2005, a Direção da ora Entidade Demandada deliberou excluir a ora Autora, sendo consignado na Ata n.° 34/05, o seguinte:

01 600 ASSOCIADAS - EXCLUSÕES

Por delegação do Órgão Presidente, o Secretário Vítor ………. apresentou a seguinte proposta:

“Para cumprimento do n°3 do artigo 1° Regulamento Interno e do n°2 e do n° 3 do artigo 3° do Estatuto da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, aprovados em Assembleia Geral realizada em 12MAR05, foram enviados ofícios, em carta registada com aviso de receção, a vinte Associadas, que comprovadamente se encontravam filiadas noutra Federação, informando-as de que sob o rico de exclusão imediata da sua condição de associada da FCMP, dispunham do prazo de 30 dias, após a notificação, para fazerem prova da sua desvinculação dessa outra Federação.

Da análise do processo então constituído, constata-se:

- Que duas Associadas não rececionaram o nosso oficio, sendo o mesmo devolvido em 31MA105;

- Que nove Associadas rececionaram o oficio mas não responderam;

- Que das nove Associadas que responderam, cinco anularam a sua filiação noutra Federação manifestando, assim, a vontade de continuarem filiadas na FCMP.

Considerando:

- A transparência do processo analisado;

- A igualdade de tratamento que foi dado a estas vinte Associadas:

- Que se pode inferir que as Associadas que não responderam ao nosso ofício manifestaram, pelo seu silêncio e livremente, a sua vontade de continuarem filiadas noutra Federação;

- Que por imperativo legal - Lei de Bases do Desporto (Lei n°30/2004 de 21JUL), é interdita a filiação de Associadas noutra Federação que prossiga modalidades cuja representatividade e regulação pertence à FCMP;

- Que deve ser dado cumprimento à deliberação da Assembleia Geral de 12MAR05.

Propõe-se:

- Que a Direção da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal analise todo o processo;

- Que, após a análise e a confirmação da clareza de procedimentos, exclua as Associadas que por opção, ou por omissão de resposta, se mantêm filiadas noutra Federação;

- Que se dê conhecimento às Associadas das deliberações que vierem a ser tomadas”.

Analisado todo o processo a Direção aprovou, por unanimidade, a exclusão de:

ASSOCIADAS Nº

(…)

Clube de …………………………. 705

(…)

(Cfr. ata n.° 34/05, junta pela Entidade Demandada, a fls. 176-182 dos autos)

DD) Em 28.08.2005, a Entidade Demandada endereça à ora Autora instrumento com a referência VM.E.C.1298/05, registado com aviso de receção, com o assunto “Exclusão” e com o seguinte teor: «Os nossos cumprimentos // Concluído que está o processo iniciado com o envio do nosso ofício AC. GC. 653.05 de 2005-05-11, a Direção da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, reunida em 24 de agosto de 2005, aprovou, por unanimidade, a exclusão do Clube de …………………….. / / Dá-se, assim, cumprimento ao n.° 3 do artigo 1.º do Regulamento Interno e ao n.° 2 e ao n.° 3 do artigo 3.° do Estatuto da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, aprovados em Assembleia Geral realizada em 12MARO5 e, também, à Lei de Bases do Desporto (Lei n.° 30/2004, de 21JUL)

(Cfr. documento junto pela Entidade Demandada, a fls. 183 dos autos)

EE) A Autora assinou o aviso de receção do instrumento referido em DD) no dia 07.09.2005.

(Cfr. fls. 31 dos autos)”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem lógica e de precedência, de conhecimento.


1. Do erro de julgamento, por errada interpretação do artº 17º, nº 2 do D.L. nº 144/93, de 26/04, em violação do artº 9º, nº 3 do CC

Nos termos da alegação da recorrente, a sentença recorrida enferma do vício de erro de julgamento, por errada interpretação do disposto no nº 2 do artº 17º, do D.L. nº 144/93, de 26/04, ao entender que a inatividade das federações beneficiárias do estatuto de utilidade pública durante o prazo de 180 dias, tem por efeito a cessação automática do estatuto de utilidade pública desportiva.

Defende a recorrente que a lei estabelece o dever de cumprimento das regras estabelecidas nos artºs 20º a 40º no prazo de 180 dias, sob pena de cessação do estatuto de utilidade pública desportiva, mas tal cessação não é automática, antes carecendo da sua declaração expressa por parte da Administração.

Mais alega que o facto de o legislador ter omitido que a cessação do estatuto de utilidade pública desportiva dependia de uma decisão da entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, não significa que tenha pretendido estabelecer um prazo de caducidade a operar ope legis.

Considerando a alegação da recorrente, a questão decidenda respeita a saber em que termos ocorre a perda ou cessação do estatuto de utilidade pública desportiva de uma federação desportiva, se ope legis, como decidido na sentença ou mediante declaração por parte da entidade competente para a atribuição desse estatuto.

Nos autos peticionou a autora a declaração pelo Tribunal da perda do estatuto de utilidade pública desportiva atribuído à Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, fundamentando esse pedido no facto de o Despacho nº 28/96, que conferiu utilidade pública à federação desportiva, ter concedido um prazo de 180 dias para proceder às adaptações estatutárias necessárias, nos termos estabelecidos no D.L. nº 144/93, de 26/04.

Defende a autora que a federação desportiva não respeitou tal prazo de 180 dias, nos termos do artº 17º, nº 2 do D.L. nº 144/93, na redação do D.L. nº 111/97, de 09/05, pelo que se impõe a cessação ope legis do estatuto de utilidade pública desportiva e com ele, a competência para o exercício de poderes de natureza pública, nomeadamente a prática de atos administrativos, como aquele que é impugnado, de natureza disciplinar, que determina a exclusão da autora do seio da federação desportiva.

Vejamos.

Atenta a matéria de facto assente na alínea K), resulta que em 06/03/1996, pelo Despacho nº 28/96 do Primeiro-Ministro, publicado por extrato no Diário da República, II Série, n.° 69, de 21/03/1996, foi atribuído à federação recorrente o estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e para os efeitos do disposto do Decreto-Lei n.° 144/93, de 26/04, com o seguinte teor: «Atendendo ao disposto no Dec.-Lei 144/93, de 26-4; // (…), a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo reúne todas as condições legais para que lhe seja concedido o estatuto de utilidade pública desportiva; / / Tendo presente o respetivo processo de concessão se encontra devidamente organizado nos termos da Port. 595/93, de 19-6; // Considerando que a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo não possui, como resulta do respetivo processo, os estatutos e regulamentos conformes ao disposto no citado Dec.-Lei 144/93; / / Ouvidos o Conselho Superior do desporto e o Comité Olímpico de Portugal; / / Sob proposta do Secretário de Estado do Desporto, // Nos termos e para os efeitos dos arts. 14.° e 16.° do Dec.-Lei 144/93, de 26-4; // É concedido á Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo o estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e sob a cominação referida no art. 17.º do citado decreto-lei, devendo esta Federação apresentar, no prato de 180 dias, as adaptações estatutárias e regulamentares resultantes da concessão de tal estatuto e previstas no mesmo diploma legal.”.

Em 07/10/1997, a federação desportiva convocou uma Assembleia-Geral extraordinária, para discussão e votação das alterações ao Estatuto e Regulamento Interno, a qual se realizou em 25/10/1997, sendo em 17/10/1998 realizada a escritura pública de alteração dos Estatutos, os quais foram publicados em Diário da República em 02/02/1999 – cfr. alíneas N), O), P) e Q) do probatório.

Por despacho do Primeiro-Ministro, datado de 01/04/1999, foi autorizada a manutenção do estatuto de utilidade pública.

Explanado o quadro factual relevante, vejamos o seu respetivo enquadramento de Direito.

A recorrente, enquanto federação desportiva, é uma pessoa coletiva de direito privado, com estrutura associativa e sem fim lucrativo, nos termos dos artºs. 2º e 3º do D.L. nº 144/93, de 26/04.

Por isso, é aplicável à recorrente o regime jurídico das federações desportivas e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado, nos termos estabelecidos nos artºs 157º a 184º do Código Civil.

À data da publicação da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva à Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, em 21/03/1996, vigorava o regime das federações desportivas e sobre as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, aprovado pelo D.L. nº 144/93, de 26/04.

Esse regime foi objeto de retificação pela Declaração de Retificação nº 129/93, de 31/07/1993 e alterado pelo D.L. nº 111/97, de 09/05, pela Lei nº 112/99, de 03/08 e pelo D.L. nº 303/99, de 06/08, tendo sido revogado pelo D.L. nº 248-B/2008, de 31/12.

Procedendo ao enquadramento normativo do estatuto de utilidade pública desportiva importa dizer que decorrente da titularidade desse estatuto atribui-se à federação desportiva a competência para o exercício de vária ordem de poderes.

Esse estatuto encontra-se legalmente definido no artº 22º da Lei de Bases do Sistema Desportivo (LBSD), aprovada pela Lei nº 1/90, de 13/01, retificada por Declaração publicada no Diário da República, I Série, nº 64, de 17/03/90 e alterada pela Lei nº 19/96, de 25/06, aplicável à data dos factos (antecedente da Lei de Bases do Desporto, aprovada pela Lei nº 30/2004, de 21/07 e da atual Lei nº 5/2007, de 17/01, que aprova a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), como sendo “o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respetivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública” (nº 1).

A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva é regulada por diploma próprio e assenta na verificação de requisitos objetivos, de entre os quais, a “conformidade dos respetivos estatutos com a lei”, segundo a alínea a) do nº 2 do artº 22º da LBSD.

As federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva gozam, além dos privilégios e benefícios previstos na LBSD e na legislação e regulamentação complementar, de todos os que, por lei geral, cabem às pessoas coletivas de mera utilidade pública (nº 6 do artº 22º da LBSD).

O artº 7º do D.L. nº 144/93, de 26/04 acrescenta que esse estatuto confere “a titularidade de direitos especialmente previstos na lei”.

É através da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva que as federações desportivas, embora sendo entidades de direito privado, participam na organização e gestão do serviço público administrativo desportivo.

Nos termos do artº 79º da Constituição o desporto surge consagrado como uma função pública, pretendendo-se que o Estado assegure as condições necessárias ao livre exercício do desporto, com isso, garantindo que todos tenham acesso à cultura física e ao desporto de forma democrática e igualitária, enquanto forma de realização da democracia cultural.

Concedido pelo Governo o estatuto de utilidade pública desportiva, a federação desportiva recebe diretamente da lei, ou seja, ex lege, um conjunto de poderes de natureza pública, assim expressamente qualificados nos artºs 7º e 8º do D.L. nº 144/93, de 26/04.

Porque a finalidade da atribuição desse estatuto à federação desportiva não é a de constituir um benefício para a própria, mas antes a de proporcionar meios e formas de atuação que revistam de interesse e utilidade para a comunidade em geral no âmbito da respetiva modalidade desportiva, são atribuídas às federações desportivas por via da concessão desse estatuto um conjunto de prerrogativas de autoridade para o cabal exercício das suas legais competências, isto é, são investidas de poderes públicos.

Ao conceder tal estatuto, significa que o Estado atribui à federação desportiva um acervo de competências para o exercício, em exclusivo, de poderes de natureza pública ou, por outras palavras, é a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva que implica a atribuição de poderes de natureza pública às federações desportivas, assim devendo ser qualificado o poder disciplinar.

É esta uma das formas de o Estado se manifestar no desporto e de realizar as atribuições que lhe estão consagradas na lei, pelo que, as federações não só exercem poderes de autoridade, como de supremacia sobre as entidades integradas na sua organização ou submetidas à sua ação reguladora.

Significa isto que o desporto sendo uma função pública, não é estadual, por a Constituição não impor que essa função seja obrigatoriamente prosseguida pelo Estado, mas antes em colaboração com diferentes entidades, como as escolas e as associações e coletividades desportivas, podendo integrar as atribuições de entidades públicas ou privadas.

O Estado não administra diretamente o desporto, permitindo que seja o próprio movimento desportivo a exercer o conjunto de atribuições e competências de natureza pública, em matéria de regulamentação, disciplina e administração em geral das diversas modalidades.

Segundo a doutrina a federação desportiva constitui um fenómeno do “exercício de poderes públicos administrativos de autoridade por entidades privadas” – cfr. Vital Moreira, “Administração Autónoma e Associações Públicas”, Coimbra Editora, reimpressão de 2003, pág. 288 e Pedro Gonçalves, “Entidades Privadas com Poderes Públicos”, Coleção Teses, Almedina, 2005, pág. 835.

O STA, no acórdão nº 1159/06, de 15 de maio de 2007, afirmou que o estatuto de utilidade pública desportiva “procedeu a uma verdadeira devolução ou delegação de poderes normativos do Estado às federações desportivas no campo regulamentar/disciplinar e outros de natureza pública” e que, não obstante as federações desportivas serem “pessoas coletivas de direito privado”, devem ser consideradas “mormente após a publicação do DL 144/93 de 26/4 (regime jurídico das federações desportivas), como verdadeiras instâncias de autorregulação pública do desporto”.

Como contrapartida da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva, a federação desportiva fica sujeita a um controlo administrativo mais apertado, quando comparado com o estatuto de mera utilidade pública, passando a ficar sujeita a um conjunto de exigências de organização e funcionamento, nos termos previstos e disciplinados no D.L. nº 144/93, de 26/04 e submetida à ação fiscalizadora das entidades integradas na organização desportiva estadual, a Administração Pública com competência para a área do desporto.

Tais exigências são erigidas com vista a assegurar a idoneidade da instituição e a salvaguarda dos direitos e garantias dos administrados e subordina-se a um quadro legal bem definido e objetivo, fora do âmbito da discricionariedade administrativa.

Estabelecia o artº 17º do D.L. nº 144/93, de 26/04, na sua versão originária, o seguinte:

1 – O estatuto de utilidade pública desportiva e os inerentes poderes públicos cessam:

a) Com a extinção da federação desportiva;

b) Por decisão da entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

2 – Cessa, de imediato, o estatuto de utilidade pública desportiva se nos 180 dias subsequentes à publicação do despacho de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva não estiverem cumpridas as regras de organização previstas nos artigos 20º a 40º.” (sublinhado nosso).

O nº 2 do artº 17º do D.L. nº 144/93, de 26/04 veio a ser revogado pelo artº 3º do D.L. nº 111/97, de 09/05.

Pela sua relevância, dá-se eco ao assumido no preâmbulo do D.L. nº 111/97, de 09/05, de que o “O Decreto-Lei nº 144/93, de 26 de abril (…) tem vindo a revelar algumas lacunas e insuficiências (…)”, visando-se “(…) clarificar os mecanismos que podem levar ao cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva em relação às federações que, reiteradamente, funcionem em violação dos requisitos legais que estiveram na base da concessão daquele estatuto, precisando-se igualmente o sentido e conteúdo desse cancelamento”.

Além da referida revogação do nº 2 do artº 17º do D.L. nº 144/93, tal diploma de 1997 veio ainda aditar dois preceitos, relativos à “Suspensão da utilidade pública desportiva” (artº 18º-A) e às “Consequências jurídicas do cancelamento da utilidade pública desportiva” (artº 18º-B) – cfr. artº 2º do D.L. nº 111/97, de 09/05.

Significa que a partir da entrada em vigor do D.L. nº 111/97, de 09/05, atentas as alterações introduzidas ao D.L. nº 144/93, de 26/04, foi eliminada a cessação imediata, ou seja, ope legis, do estatuto de utilidade pública desportiva como consequência da falta de regularização e adequação dentro do prazo de 180 dias fixado, dos estatutos e regulamentos internos.

A partir daí, ficam o cancelamento e a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva dependentes da emissão de declaração expressa e na forma legal de despacho governamental (vide artºs. 18º, 18º-A e 18º-B do D.L. nº 144/93, na redação do D.L. nº 111/97).

Não será assim no caso de a própria federação desportiva se extinguir, caso em que a cessação do estatuto de utilidade pública desportiva continuará a ocorrer ope legis, nos termos da alínea a), do nº 1 do artº 17º do D.L. nº 144/93, cuja redação se mantém inalterada.

Tendo o D.L. nº 144/93, na redação do D.L. nº 111/97, sido revogado, a partir de 01/01/2009, pelo D.L. nº 248-B/2008, de 31/12, desde então, o que corresponde ao regime atualmente em vigor, “estabelece-se o princípio da renovação quadrienal da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, garantindo-se assim um reexame periódico das razões que justificarem a atribuição inicial daquele estatuto, o que será concretizado em períodos coincidentes com o de cada ciclo olímpico” (cfr. preâmbulo do D.L. nº 248-B/2008, de 31/12).

Nos termos do atual regime das federações desportivas, constituem causas de cessação do estatuto de utilidade pública desportiva, (i) a extinção da federação desportiva, (ii) o cancelamento e (iii) o decurso do prazo pelo qual foi concedido sem que tenha havido renovação.

Consagra-se, pela primeira vez, a caducidade automática do estatuto de utilidade pública desportiva, por via do princípio da renovação quadrienal da atribuição desse estatuto, renovação essa que deverá ser suscitada pela federação desportiva interessada (cfr. alínea c), do nº 1 do artº 22º do D.L. nº 248-B/2008).

Tendo presente tal enquadramento normativo, vejamos a situação objeto de recurso.

No caso dos autos, em face dos factos demonstrados, não existem dúvidas de que a federação desportiva, ora recorrente, não respeitou o prazo de 180 dias, fixado no nº 2 do artº 17º do D.L. nº 144/93 e no Despacho que concedeu o estatuto de utilidade pública desportiva, para a adaptação dos seus estatutos.

Tendo sido concedido tal estatuto por Despacho nº 28/96, datado de 06/03/1996, publicado em Diário da República em 21/03/1996, a alteração estatutária só ocorreu em 25/10/1997, mediante escritura pública lavrada em 17/10/1998 e publicada em Diário da República em 02/02/1999, nos termos assentes nas alíneas O), P) e Q).

Nos termos do artº 16º do D.L. nº 144/93, o ato administrativo que concede o estatuto de utilidade pública desportiva está sujeito a publicação obrigatória no Diário da República, constituindo a publicidade do ato, quando exigida por lei, uma condição integradora da sua respetiva eficácia (cfr. nº 2 do artº 130º do CPA).

Assim, tendo o ato de concessão do estatuto de utilidade pública desportiva sido publicado em 21/03/1996, o prazo de 180 dias teve o seu termo inicial em 22/03/1996 e o seu termo final, 180 dias depois.

À data em que foi concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, mediante o Despacho nº 28/96, de 06/03/1996, vigorava o D.L. nº 114/93, na redação anterior ao D.L. nº 111/97, de 09/05, pelo que é esse o regime legal aplicável ao regime de caducidade desse mesmo estatuto, designadamente o estabelecido no seu nº 2 do artº 17º.

Ao contrário do defendido pela recorrente, está em causa uma cessação ope legis, que opera imediatamente mediante verificação do âmbito da previsão da norma jurídica, sem que haja necessidade da sua declaração pela entidade competente.

Estabeleceu o legislador do D.L. nº 114/93, de 26/04, na versão originária, uma imposição às federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, de adaptarem e harmonizarem a sua disciplina estatutária e regulamentar ao regime legal, associando a esse desrespeito a violação de um dever, cuja omissão é sancionada pela imediata cessação desse estatuto.

A caducidade encontra fundamento no interesse público que impõe a fixação de um prazo durante o qual determinados direitos ou faculdades podem ser exercidos, por razões de certeza e segurança jurídicas, estando associada a direitos ou faculdades que nascem originariamente com duração limitada, extinguindo-se se não forem exercidos no prazo estabelecido na lei.

Como refere Carlos Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, pág. 373, a caducidade é uma forma de extinção de direitos pelo decurso do tempo, que tem como pressuposto o não exercício daqueles em determinado prazo.

Em geral, a caducidade comum opera de forma automática, produzindo um efeito extintivo automático, ou seja, ipso iure.

Tendo presente as diversas causas que podem determinar a caducidade, é frequente distinguir caducidade-sanção, assente no incumprimento do destinatário ou no não exercício de faculdades resultantes do ato e caducidadeaccertativa”, fundada na perda de requisitos de idoneidade, exigidos para a constituição ou prossecução da relação jurídica.

No mesmo sentido e sobre a questão controvertida em juízo, defende a doutrina que a norma do nº 2 do artº 17º do D.L. nº 114/93, pelo seu “imediatismo”, determina a cessação ope legis do estatuto de utilidade pública desportiva – cfr. José Manuel Meirim, inA Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo”, Coimbra Editora, 2002, pág. 523.

Em regra, a caducidade é preclusiva e operativa ex vi legis, pois à semelhança do direito civil há razões de certeza e segurança jurídicas que impõem que determinadas posições jurídicas subjetivas, normalmente associadas a situações não definitivas, devam ser exercidas dentro de determinado prazo, sob pena de extinção, independentemente das causas do seu não exercício e sem necessidade de qualquer ato de accertamento – cfr. neste sentido, os Acórdãos do STA, datados de 06/10/2004, processo nº 179/04, de 04/02/2004, processo nº 916/02 e de 03/03/2011, processo nº 0801/10, embora em situações distintas à dos presentes autos.

São essas as razões que levam a que a caducidade respeite a matéria excluída da disponibilidade das partes, não dependendo de declaração da entidade competente.

Assim, embora em casos diferentes, também a jurisprudência tem defendido que a caducidade opera, em regra, por mero efeito a lei, ou seja, ope legis.

Além disso, admitindo-se que a Administração possa declarar a caducidade, tal ato traduzir-se-á um mero ato verificativo, pelo qual a entidade pública declara essa situação jurídica, tornando-a certa e incontestada, sem que se reconheça a aptidão de produção de efeitos jurídicos diferentes dos fixados na lei, por ser matéria excluída da discricionariedade administrativa ou da vontade das partes.

Por esse motivo, não assume relevância a circunstância de o Primeiro-Ministro, por Despacho datado de 01/04/1999, ter autorizado a manutenção do estatuto de utilidade pública da federação desportiva, nos termos assentes na alínea R) do probatório, por nessa data esse estatuto já ter cessado ope legis e não se pode manter na ordem jurídica o que já se extinguiu e o que já não existe.

A prática de um ato administrativo não tem a virtualidade de fazer (re)nascer um estatuto já antes extinto.

Tal como defendeu a sentença recorrida, o Despacho datado de 01/04/1999, por se reportar a um ato que não se encontra no mundo do Direito, traduz-se na prática de um ato ferido de nulidade, nos termos da alínea c), do nº 2 do artº 133º do CPA, por ter objeto juridicamente impossível.

Em suma, por falta de adaptação dos estatutos e regulamentos internos, no respetivo termo do prazo de 180 dias fixado no nº 2 do artº 17º do D.L. nº 144/93, de 26/04 e no Despacho que atribuiu o estatuto de utilidade pública desportiva, cessou ope legis esse estatuto concedido à federação desportiva, ora recorrente, sem que ocorra a violação do artº 9º, nº 3 do Código Civil.

Em consequência, improcedem as conclusões do recurso, em análise (1., 2., 3., 4. e 5.).

2. Erro de julgamento, por não aplicação retroativa dos artº 5º e 18º-B, nº 2 do D.L. nº 111/97, de 09/05, em violação do artº 13º, nº 1 do Código Civil

Segundo a alegação da recorrente, é de conceder o caráter interpretativo ao D.L. nº 111/97, de 09/05, pelo que esse diploma ao revogar o nº 2 do artº 17º do D.L. nº 144/93, de 26/04 e ao estabelecer um novo regime de suspensão e de cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva, mais não pretendeu senão colocar fim à vigência dessa disposição legal, que estava em desuso e em eliminar as dúvidas suscitadas quanto à sua aplicação.

Alega que o legislador veio estabelecer novos prazos para a adaptação dos estatutos no artº 5º do D.L. nº 111/97, de 09/05, clarificando que a cessação do estatuto de utilidade pública desportiva depende de declaração e na forma de despacho governamental, pelo que, tais normas assumem natureza meramente interpretativa e eficácia retroativa.

Defende, por isso, a recorrente que a sentença recorrida ao não aplicar retroactivamente as normas dos artºs 5º e 18º-B nº 2, do D.L. nº 111/97, de 09/05, violou o disposto no artº 13º, nº 1 do Código Civil.

Vejamos.

Não tem a recorrente razão quanto ao suscitado, sendo indefensável a aplicação do regime das federações desportivas na versão introduzida pelo D.L. nº 111/97, de 09/05 ao caso trazido a juízo, por à data em que esse regime entrou em vigor na ordem jurídica já ter cessado ope legis o estatuto de utilidade pública desportiva da ora recorrente.

Além disso, não se reconhece à disciplina legal introduzida pelo D.L. nº 111/97, de 09/05, mera natureza interpretativa, mas antes a regulação em termos diferentes de situação jurídica anteriormente regulada pela lei.

A aplicação do D.L. nº 114/93, na versão introduzida pelo D.L. nº 114/93, traduzir-se-ia, no caso concreto, na aplicação retroativa de determinado regime legal, em violação do disposto no nº 1 do artº 12º do Código Civil.

Não só o legislador do D.L. nº 111/97, de 09/05 nada disse acerca da natureza interpretativa da lei, como nada disciplinou em sede de disposições finais e transitórias, pelo qual se pudesse descortinar qualquer intenção de abranger e regular situações jurídicas constituídas pelo regime anterior.

O entendimento preconizado consiste na aplicação das regras legais de interpretação quanto ao tempo e espaço, no sentido de que a “a lei só dispõe para o futuro”, nos termos previstos no nº 1 do artº 12º do Código Civil e também ainda pela delimitação da facti-species, no sentido de que cada norma jurídica encerra um tipo legal, um facto ou conjunto de factos ou até dados normativos, como qualidades, situações ou posições jurídicas (João Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, pág. 80 e seguintes).

Admitindo-se a apresentação de novo pedido de concessão do estatuto de utilidade pública desportiva por parte da federação desportiva, ora recorrente, tem essa pretensão de seguir o figurino legal do respetivo procedimento de concessão desse estatuto, o que o probatório assente nos autos não permite configurar.

Apenas neste último caso, de renovação da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva, se remeterá para a lei então em vigor, pois estará em causa uma nova iniciativa procedimental, por parte da federação desportiva interessada.

Pelo que, nos termos e com as razões antecedentes, não podem proceder as conclusões formuladas contra a sentença recorrida, sob os nºs 6., 7. e 8..

3. Erro de julgamento, por violação do princípio da boa-fé, previsto no artº 6º-A do CPA

Segundo a alegação da recorrente, a sentença recorrida procede a errada interpretação do princípio da boa-fé, porque quer a entidade com competência para a atribuição do estatuto de utilidade pública, quer o próprio legislador, sempre reconheceram à federação, ora recorrente, o estatuto de utilidade pública desportiva, como foi reconhecido pelo Acórdão do TCAS, no processo nº 05524/09, de 26/04/2012.

Invoca ainda que esse estatuto não foi retirado, como foi confirmado pelo Primeiro-Ministro, por Despacho de 01/04/1999, sendo ainda reconhecido, desde 1996 até hoje, por todas as autoridades que tutelam o desporto em Portugal, o que decorre dos vários contratos-programa celebrados com o Instituto do Desporto de Portugal, I.P., que discrimina.

Defende que o caso sub judice permite a verificação dos pressupostos pelos quais a lei faz depender a atuação normativa do princípio da boa-fé, quer na vertente da tutela da confiança, quer do princípio da materialidade subjacente.

Por isso, defende que a sentença recorrida violou o princípio da boa-fé, previsto no artº 6º-A do CPC.

Sem motivos.

O princípio da boa-fé tem tutela constitucional no nº 2 do artº 266º da Constituição e previsão legal no artº 6º-A do CPA, sendo um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico.

Atenta a sua expressa consagração na Constituição, significa que o princípio da boa-fé, para além do seu desenvolvimento no direito civil, é elevado a princípio jurídico autónomo de direito público, enquanto princípio vinculativo da Administração.

Está em causa a aplicação de princípio geral cujo âmbito normativo se centra na Administração Pública, como aliás decorre de todo o Título IX da Constituição, pelo que, um princípio dirigido à atividade da Administração Pública.

Como princípio que é, serve como “esteios nas escolhas de alternativas, no exercício do poder discricionário e nas tarefas de ponderação” e através dele pretende-se “erguer uma medida de «fiabilidade», de «confiança», de «esperança», vinculativa da atuação administrativa” – cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. II, Coimbra Editora, 4ª ed. revista, 2010, pág. 795 e 804.

Não decorre da alegação da recorrente que tal princípio tenha sido violado por qualquer órgão integrado na Administração Pública.

Por outro lado, enquanto princípio geral, o princípio da boa-fé tem um elevado grau de abstração, acolhendo os valores fundamentais do ordenamento jurídico, tendo por função orientar a interpretação e aplicação das restantes normas jurídicas.

Os princípios gerais podem ser definidos como comandos prima facie ou comandos de otimização, valendo na medida do possível, no sentido de impor um determinado comando na medida do possível.

A sua aplicação, na prática, está limitada por outros princípios e por outras normas jurídicas, isto é, pela coexistência de outros princípios e de outras normas.

Distinguem-se das normas jurídicas por estas serem comandos incondicionais, que valem e devem ser aplicadas incondicionalmente.

O que antecede, permite-nos dizer que coexistem no ordenamento jurídico diferentes princípios e princípios de conteúdo contraditório, não havendo que ver nesta situação qual o princípio que é válido, porque todos são válidos, mas aquele que tem predominância ou maior peso no caso concreto.

Assim, enquanto que quanto às normas jurídicas não pode haver normas conflituantes, porque recorrendo às regras legais da hermenêutica jurídica ou se aplica uma ou se aplica outra norma, não podendo regular simultaneamente duas normas jurídicas, quanto aos princípios é diferente, pois podem aplicar-se diferentes princípios ao mesmo tempo e ao aplicarmos um em detrimento do outro apenas significa que um tem maior peso do que o outro, mediante um juízo feito pelo intérprete do princípio da prevalência.

Também atendendo à natureza jurídica entre norma jurídica e princípio geral, em caso de conflito, prevalece a aplicação da norma jurídica, precisamente porque esta é de aplicação incondicional, salvo o caso de norma inconstitucional.

No caso dos autos, não pode vingar a violação do princípio da boa-fé, não só porque não se mostra assacada a sua violação por qualquer órgão integrado na Administração Pública ou que atue no exercício da função administrativa ou de poderes ou prerrogativas próprias da função administrativa, como porque existindo norma jurídica que regula e disciplina o caso concreto, não tem o princípio geral a aptidão de impor solução jurídica distinta.

Além disso, atento o regime legal previsto no D.L. nº 144/93, de 26/04 e reafirmado no Despacho nº 28/96, que concede o estatuto de utilidade pública desportiva, não pode a federação desportiva, ora recorrente, fundar qualquer expectativa legítima à manutenção desse estatuto, em termos ou com condições diferentes das legalmente previstas e para a qual foi expressamente advertida.

Nesse Despacho, de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, é feita a advertência expressa, por isso, clara e inequívoca, de que os estatutos e regulamentos internos da federação desportiva não se adequavam ao regime das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos aprovados pelo D.L. nº 144/93, de 26/04, assim como, de que a falta de regularização e adaptação estatutária e regulamentar ao regime legal aplicável implicaria a cessação imediata do referido estatuto.

Não existe, por isso, atuação em que a recorrente possa fundar a violação do princípio da boa-fé ou a tutela da proteção da confiança.

Pelo exposto, não pode proceder o fundamento do recurso, a que se referem os nºs. 9. e 10. das suas respetivas conclusões.

4. Do erro de julgamento por violação dos artºs 1º e 4º do ETAF, ao conhecer do vício de inexistência de um ato praticado por uma associação privada

Por último, segundo a alegação da recorrente, os atos praticados pelas federações desportivas fora da missão de serviço público e do exercício da atribuições e competências originariamente públicas não se apresentam como atos administrativos, mas sim como atos jurídico-privados, sendo contenciosamente impugnáveis nos tribunais de jurisdição ordinária.

Chegando o Tribunal a quo à conclusão de que a recorrente não tem o estatuto de utilidade pública desportiva, deveria ter declarado a incompetência absoluta do Tribunal para conhecer da alegada inexistência do ato administrativo, pelo que, ao conhecer do vício de inexistência de um ato que segundo o Tribunal recorrido terá sido praticado por um associação privada, a decisão recorrida violou os artºs 1º e 4º do ETAF.

Mais uma vez sem razão.

A questão configurada respeita a saber se tendo o Tribunal Administrativo concluído pela cessação ope legis do estatuto de utilidade pública desportiva da federação desportiva demandada, tinha competência para decidir o vício assacado ao ato administrativo impugnado, que excluiu a autora do seio da federação desportiva.

Relembrando o anteriormente exposto acerca da natureza jurídica da federação desportiva e do estatuto de utilidade pública desportiva, decorre que a ora recorrente é uma pessoa coletiva de direito privado, sendo dotada de poderes públicos, quando titular desse estatuto.

Por expressa consagração legal, a concessão do estatuto de utilidade pública desportiva atribui à federação desportiva a competência para o exercício do poder disciplinar, enquanto poder público.

Significa que a federação desportiva que atue desprovida desse estatuto carece de poderes públicos.

A natureza pública da decisão disciplinar federativa já era afirmada ao tempo da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei nº 1/90, de 13/01, mantendo-se esse enquadramento nas leis que se lhe seguiram, a Lei nº 30/2004, de 21/07 (Lei de Bases do Desporto) e a Lei nº 5/2007, de 17/01 (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), e pela jurisprudência administrativa.

Com relevo, refere-se o acórdão do STA, de 13/11/1990, recurso nº 027407-T, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 22/03/1995, página 6668-6684, que constitui o marco na viragem da recusa daquele órgão da cúpula jurisdicional administrativa em conhecer da impugnação dos atos das federações desportivas com o fundamento de serem pessoas coletivas de direito privado e, por isso, os seus atos não poderem ser qualificados como atos administrativos.

Nesse aresto, dando-se por adquirida a natureza privada de tais organismos, deixou de relevar o elemento orgânico, isto é, a natureza jurídica da pessoa coletiva, para acentuar-se a sua atuação em prossecução de fins de interesse público, dotada de prerrogativas de autoridade, com isso admitindo-se a submissão desse ato ao controlo jurisdicional dos tribunais administrativos.

Depois disso, outros acórdãos se seguiram, adotando a partir de então o Supremo Tribunal Administrativo tal corrente jurisprudencial – vide a este respeito os Acórdãos de 18/02/1992, Processo 25.785; de 19/05/1992, Processo nº 27217; do Pleno, de 30/04/1997, Processo nº 27407 e de 04/06/1997, Processo nº 25785.

No acórdão do Pleno do STA, de 30/04/1997, no recurso nº 027407, publicado no Apêndice do Diário da República, de 18/04/2000, página 965-983, diz-se que a decisão disciplinar federativa é proferida “no exercício de poderes públicos de autoridade, no cumprimento de uma missão de serviço público, pois se tem como inquestionável que a disciplina desportiva, enquanto sancione a violação da ética desportiva e não apenas violações das regras próprias do jogo é um meio instrumental necessário da organização e gestão do desporto e a estas diretamente ligado”.

No mesmo sentido, traçando a fronteira da repartição de competências dos atos impugnáveis jurisdicionalmente das federações desportivas, por referência à natureza dos poderes exercidos, extrai-se do acórdão do STJ, de 18/04/1991 que “em cumprimento do serviço público, no exercício de verdadeiras prerrogativas de autoridade pública”, as federações tomam decisões que têm a natureza de atos administrativos, cuja impugnação pertence à jurisdição administrativa, os quais se distinguem dos atos praticados fora da missão de serviço público, que não assumindo essa natureza, escapam à competência da jurisdição administrativa, sendo impugnáveis contenciosamente nos tribunais judiciais.

De então para cá, vários Tribunais têm afirmado a natureza pública dos poderes públicos, de entre os quais, o disciplinar e o regulamentar, por parte das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva:

- o STA, nos termos expressos nos acórdãos de 23/01/2003, processo nº 46299; de 15/12/2004, processo nº 74/02 e de 07/06/2006, processo nº 262/06;

- o TCAS, nos arestos de 06/10/2005, processo nº 1039/05 e de 26/01/2006, processo nº 1270/05;

- o STJ no acórdão de 08/06/2006, processo nº 05S4032 e

- o TRL, no acórdão de 01/03/2007, processo nº 272/07-06.

O STA, no seu acórdão nº 1159/06, de 15/05/2007, afirmou que “os órgãos federativos, ao punirem uma dada infração disciplinar, fazem-no baseados em norma provinda, não da autonomia privada, mas de preceitos de diplomas dimanados do poder normativo público, inerentes à realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado (cfr. desde logo o nº 2 do artº 79º da CRP) e que envolvem perante terceiros o desempenho de prerrogativas de autoridade”.

O exercício de poderes públicos de autoridade ocorre por via da atividade desenvolvida pelas federações, submetida a normas de direito público, à semelhança de qualquer pessoa coletiva pública, pelo que os seus atos e normação emitida, em execução ou em desenvolvimento dessa atividade de interesse público, tem a natureza de atos e de regulamentos administrativos.

Comunga o poder disciplinar federativo do acervo de prerrogativas das entidades públicas, quanto à capacidade de produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, de forma unilateral, enquanto ato de autoridade, ou seja, emanam as federações desportivas no âmbito disciplinar, decisões que segundo a dogmática administrativa são qualificadas como atos administrativos.

O poder disciplinar federativo insere-se no âmago dos poderes de autoridade de uma pessoa coletiva de direito privado, para exercer fins de interesse público e, por isso, submetido ao regime substantivo de direito público, numa relação entre a natureza privada da federação desportiva e a natureza pública dos seus poderes.

Ponto assente que a atuação das federações desportivas no âmbito disciplinar se rege no quadro do exercício de poderes de autoridade e, portanto, segundo uma lógica de direito público, importa notar que ainda assim, nem toda a sua atuação nesse domínio constitui uma forma de realização da função pública desportiva e que portanto, haverá que analisar casuisticamente as decisões disciplinares que são e não são proferidas no âmbito de poderes públicos e de entre estes, os que assumem natureza jurídica-pública ou, pelo contrário, estritamente desportiva.

A federação desportiva não dispõe do poder disciplinar apenas em relação aos sujeitos sobre que exerce a sua atuação, segundo as finalidades para que foi constituída e em relação à qual lhe foi concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, mas também em relação aos seus trabalhadores, com os quais estabeleceu relações de natureza privada, como é próprio da sua própria natureza jurídica, neste caso, no quadro do regime jurídico laboral.

Por isso, “as entidades privadas com funções públicas têm um regime jurídico dualista: de direito público no que respeita ao exercício de funções públicas; de direito privado no resto” – cfr. Vital Moreira, obra cit., pág. 547.

O ato administrativo impugnado nos autos, relativo à exclusão do clube desportivo na federação desportiva, ora recorrente, foi praticado mediante invocação do exercício de poderes públicos, decorrentes da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva à federação desportiva pelo Despacho nº 28/96.

Por esse motivo, considera-se estar em causa a impugnação de um ato materialmente administrativo e praticado ao abrigo de normas de direito público administrativo, cabendo a apreciação da sua respetiva validade no âmbito da jurisdição administrativa.

Questão diferente consiste em saber se tal ato é válido e legalmente produtor de efeitos jurídicos, o que pressupõe a competência jurisdicional do Tribunal.

No mesmo sentido aponta o acórdão do STA, de 07/06/2006, processo nº 0262/06, que confirma o acórdão do TCAS, de 26/01/2006, processo nº 01270/05, relativo ao pedido de suspensão de eficácia dos atos de cancelamento de uma licença desportiva e de suspensão preventiva de um desportista, onde foi assumida a natureza pública-administrativa da decisão e a sua submissão aos Tribunais Administrativos, decidindo-se que a jurisdição administrativa é competente para dirimir o litígio, por o ato ter sido praticado com base no exercício de poderes atribuídos pela Administração e mediante invocação desses poderes.

Com efeito, nos termos das alíneas c) e d), do nº 1 do artº 4º do ETAF, cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto a fiscalização da legalidade de atos materialmente administrativos, praticados por quaisquer órgãos, ainda que não pertençam à Administração Pública, assim como dos demais atos jurídicos praticados por sujeitos privados, no exercício de poderes administrativos, como no caso em presença.

É indesmentível que a federação desportiva, ora recorrente, praticou o ato impugnado, de exclusão do clube desportivo, mediante invocação de prerrogativas de direito público, pelo que será no âmbito da jurisdição administrativa que se terá de aferir da respetiva validade dessa decisão.

Pelo exposto, não incorreu a sentença recorrida na violação do disposto nos artºs 1º e 4º do ETAF, improcedendo as conclusões 11. e 12. da alegação do recurso.

De resto, não põe a recorrente em crise o julgamento feito na sentença, no quadro do conhecimento do vício de incompetência da federação desportiva para a prática desse ato e quanto à inexistência jurídica desse ato, pelo que, tais questões, não tendo sido impugnadas no presente recurso, não integram o seu objeto, estando excluídas de conhecimento deste Tribunal de recurso.


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Pelo exposto, será de negar provimento ao recurso interposto e em manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A recorrente, enquanto federação desportiva, é uma pessoa coletiva de direito privado, com estrutura associativa e sem fim lucrativo, nos termos dos artºs. 2º e 3º do D.L. nº 144/93, de 26/04, sendo-lhe aplicável o regime jurídico das federações desportivas e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado, nos termos estabelecidos nos artºs 157º a 184º do Código Civil.

II. Concedido pelo Governo o estatuto de utilidade pública desportiva, a federação desportiva recebe diretamente da lei, ou seja, ex lege, um conjunto de poderes de natureza pública, assim expressamente qualificados nos artºs 7º e 8º do D.L. nº 144/93, de 26/04.

III. É através da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva que as federações desportivas, embora sendo entidades de direito privado, participam na organização e gestão do serviço público administrativo desportivo.

IV. À data em que foi concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, mediante o Despacho nº 28/96, de 06/03/1996, vigorava o D.L. nº 114/93, na redação anterior ao D.L. nº 111/97, de 09/05, pelo que é esse o regime legal aplicável ao regime de caducidade desse mesmo estatuto, designadamente o estabelecido no seu nº 2 do artº 17º.

V. O D.L. nº 144/93, de 26/04, na sua redação original, previa a cessação ope legis do estatuto de utilidade pública desportiva, como consequência da falta de regularização e adequação dentro do prazo de 180 dias, dos estatutos e regulamentos internos da federação desportiva.

VI. Essa cessação opera imediatamente mediante verificação do âmbito da previsão da norma jurídica, sem que haja necessidade da sua declaração pela entidade competente.

VII. A caducidade encontra fundamento no interesse público que impõe a fixação de um prazo durante o qual determinados direitos ou faculdades podem ser exercidos, por razões de certeza e segurança jurídicas, estando associada a direitos ou faculdades que nascem originariamente com duração limitada, extinguindo-se se não forem exercidos no prazo estabelecido na lei.

VIII. Não assume relevância a circunstância de o Primeiro-Ministro, por Despacho datado de 01/04/1999, ter autorizado a manutenção do estatuto de utilidade pública da federação desportiva, por nessa data esse estatuto já ter cessado ope legis e não se pode manter na ordem jurídica o que já se extinguiu e o que já não existe.

IX. Não se reconhece à disciplina legal introduzida pelo D.L. nº 111/97, de 09/05, mera natureza interpretativa, mas antes a regulação em termos diferentes de situação jurídica anteriormente regulada pela lei, pelo que a aplicação do D.L. nº 114/93, na versão introduzida pelo D.L. nº 114/93, traduzir-se-ia, no caso concreto, na aplicação retroativa de determinado regime legal, em violação do disposto no nº 1 do artº 12º do Código Civil.

X. O princípio da boa-fé tem tutela constitucional no nº 2 do artº 266º da Constituição e previsão legal no artº 6º-A do CPA, sendo um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, elevado a princípio jurídico autónomo de direito público, enquanto princípio vinculativo da Administração Pública, para além do seu desenvolvimento no direito civil.

XI. O ato administrativo impugnado, relativo à exclusão do clube desportivo do seio da federação desportiva, foi praticado mediante invocação do exercício de poderes públicos, decorrentes da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva à federação desportiva, pelo que está em causa a impugnação de um ato materialmente administrativo e praticado ao abrigo de normas de direito público administrativo, cabendo a apreciação da sua respetiva validade no âmbito da jurisdição administrativa, nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do artº 4º do ETAF.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pela recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)