Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 249/09.0BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS |
| Sumário: | I- Justifica-se a dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça devida no recurso se o processo não apresenta incidentes, nem uma tramitação anómala, tendo as partes pautado a sua conduta pela correcção processual e as questões tratadas não revestirem especial complexidade. II- A que tudo acrescem razões constitucionais de proporcionalidade que se prendem com o valor atribuído ao processo de EUR. 564.003,90. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do Ac. deste TCAS de 22/05/2025, em que decaiu parcialmente, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do CPC, requerer a sua reforma quanto a custas, pedindo que seja dispensada do remanescente da taxa de justiça ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), atento a que, face ao valor da causa de € 564.005,90 e à decisão proferida ancorada em jurisprudência dos Tribunais Superiores, o valor a que ascendem as custas se afigura desproporcionado e à requerida dispensa não obsta o comportamento processual da recorrente, sem alegações prolixas, nem expedientes de natureza dilatória. CUMPRE DECIDIR DA REQUERIDA DISPENSA. A recorrente pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Foi ouvida a Recorrida, que silenciou. A Exma. Senhora PGA pronunciou-se favoravelmente ao pedido, determinando-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça por se verificarem no caso os pressupostos de que depende. Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. No caso concreto do Acórdão reformando, entendemos que a dispensa se pode justificar tendo em conta que o recurso não se revestiu de especial complexidade a demandar apreciação de questões não tratadas na jurisprudência dos nossos Tribunais, sendo que a conduta processual das partes não obsta a essa dispensa. Por outro lado, o valor do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso afigura-se desproporcionado em face do serviço prestado, daí que se justifique a requerida dispensa na parte excedente a €275.000,00, ex vi do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. DECISÃO Termos em que, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em reformar o acórdão sindicado quanto a custas, dele passando a constar “Custas na proporção do decaimento, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nos autos, que aproveita a ambas as partes, não sendo devidas custas no recurso pela recorrida por não ter contra-alegado”. Sem custas. Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Cristina Coelho da Silva ________________________________ Ana Cristina Carvalho |