Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5632/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 03/14/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCTICO ACTO EXPRESSO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO CARÊNCIA DE OBJECTO |
| Sumário: | I- Carece de objecto o recurso contencioso interposto de um indeferimento tácito que se teria formado sobre um recurso hierárquico se à data da interposição daquele já havia sido proferido acto expresso a negar provimento ao recurso hierárquico. II- Assim sendo, o recurso contencioso deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. T..., residente na Rua..., nº..., em Custóias, Matosinhos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde e que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera da deliberação, de 11/7/2000, do Conselho de Administração do Hospital de Magalhães de Lemos, que homologara a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de cinco vagas de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal desse hospital. Notificada para responder, a entidade recorrida veio informar que sobre o aludido recurso hierárquico foi proferido, em 27/6/2001, acto expresso, negando-lhe provimento e do qual a recorrente já interpusera recurso contencioso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu pela rejeição do recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição, dado que o recurso contencioso foi interposto quando já havia sido proferido acto expresso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:a) Por deliberação de 11/7/2000, do Conselho de Administração do Hospital de Magalhães de Lemos, foi homologada a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de cinco vagas de assistente administrativo especialista; b) através do requerimento constante de fls. 8 a 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs recurso hierárquico da deliberação homologatória referida na alínea anterior; c) sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer nº 184/01, de 12/6/01, constante de fls. 41 a 47 dos autos, onde se propunha que fosse negado provimento ao recurso e, em consequência, mantido o acto recorrido; d) sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 27/6/2001: "Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer nego provimento ao recurso em apreço"; e) O despacho transcrito na alínea anterior foi notificado à recorrente em 4/7/2001, através de carta registada com A/R; f) o presente recurso contencioso deu entrada neste Tribunal em 10/7/2001 x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso é o acto de indeferimento tácito eventualmente formado sobre o recurso hierárquico interposto pela recorrente da deliberação, de 11/7/2000, do Conselho de Administração do Hospital de Magalhães de Lemos.No entanto, conforme resulta da matéria fáctica provada, sobre esse recurso hierárquico veio a ser proferido, pela entidade recorrida, despacho expresso de indeferimento datado de 27/6/2001. Uma vez que à data da interposição do recurso contencioso já havia sido proferido acto expresso a negar provimento ao recurso hierárquico, a questão que se coloca é a de saber se, conforme entende o digno Magistrado do M.P., o recurso deve ser rejeitado por carência de objecto. Parece-nos que a resposta a esta questão deve ser afirmativa. Vejamos porquê. Tal como referimos nos Acs. deste Tribunal de 6/7/2000 Proc. nº 4053 e de 28/6/2001 Proc. nº 2183, que seguiremos de perto, o instituto do acto tácito surgiu no contexto de um contencioso administrativo configurado como um processo a um acto, como forma de permitir a abertura da via administrativa ou contenciosa aos particulares, nos casos em que a Administração, apesar de interpelada por estes, não pratica o acto administrativo a que é obrigada. O acto tácito é pois uma ficção legal, estabelecida em benefício exclusivo dos particulares que não são obrigados a impugná-lo, podendo aguardar pela prática do acto expresso. Daí que não resulte caso decidido ou caso resolvido da não impugnação do acto tácito e que a formação deste não desonere a Administração de proferir acto expresso. Constituindo uma ficção da existência de um acto administrativo para permitir a abertura das vias impugnatórias e a protecção dos direitos e interesses legítimos dos interessados, o acto tácito não poderá prevalecer se a Administração vier a praticar, como está obrigada, um acto expresso, mesmo após o decurso do prazo de formação daquele, sendo através do exercício dos meios impugnatórios contra o acto expresso que os particulares devem efectuar a defesa dos seus direitos e interesses legítimos (cfr. Ac. do STA de 1/7/93 in AD 389º-511 e J. M. Santos Botelho A. Pires Esteves J. Cândido de Pinho in "Código do Procedimento Administrativo Anotado", 1992, pag. 264). É que, se com a prolação do acto expresso a vontade psicológica da Administração se manifestou, fica vedado o apelo à presunção de vontade em certo sentido quando esta presunção tem apenas uma finalidade muito precisa: dotar os particulares com um instrumento de impugnação de um comportamento omissivo da Administração lesivo dos seus interesses (cfr. citado Ac. do STA de 1/7/93). Além disso, e ainda que se considerasse o acto tácito como um verdadeiro acto administrativo, sempre se poderá dizer que o indeferimento tácito seguido de acto expresso de indeferimento corresponderá a uma revogação (por substituição) daquele por este, nos termos da qual são destruídos os efeitos produzidos pelo primeiro, originando a falta de objecto do recurso contencioso deste interposto. Procede, pois, a suscitada questão prévia, que se configura como uma situação de carência de objecto do recurso contencioso, por à data da interposição deste já não existir o acto tácito impugnado. Deve, por isso, ser rejeitado o recurso contencioso por manifesta ilegalidadede da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA. x 3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 50 e 20 Euros. x Lisboa, 14 de Março de 2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |