Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10711/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/17/2004 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | DESPACHO HOMOLOGATÓRIO DA LISTA CLASSIFICATIVA FINAL DESVIO DE PODER HABILITAÇÃO ACADÉMICA DE BASE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL GERAL E ESPECÍFICA |
| Sumário: | I)- O vício de desvio de poder ocorre , quando a autoridade administrativa , no exercício de poderes discricionários , utiliza a sua competência para finalidade diversa daquela para que a lei conferiu tal competência ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei . II)- Para que , no caso « sub judice » ocorresse tal vício , seria necessário que a recorrente demonstrasse - o que não aconteceu - que houve por parte do júri a intenção de beneficiar a recorrida particular , que ficou classificada em 1º lugar , em detrimento da finalidade de interesse público , que deve nortear os concursos de provimento , não bastando simples indícios ou suspeitas , como a mera invocação de que , no critério do Júri , teria havido um « intuitu personae » , integrativo desse vício . III)- A falta de divulgação atempada dos critérios de avaliação, factores de ponderação e sistema de pontuação , por tais critérios terem sido fixados já depois das duas concorrentes , em causa , terem apresentado as suas candidaturas apenas um dia antes do prazo , para esse efeito, terminar , não se conhecerão , neste recurso , dado que tal invocação só teve lugar nas alegações finais , que não também . na petição . IV)- A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato , na área para que o concurso é aberto , tendo de ser considerados , obrigatoriamente , a habilitação académica , a formação profissional e a experiência profissional . V)- Quanto ao facto de o Júri ter pontuado o factor «Habilitação académica de base » , com a nota final do curso de direito , que detinham as duas classificadas , 11 valores a recorrente e 14 valores a recorrida particular , tal pontuação não tem acolhimento legal , violando , não só a alinea a) , do nº 2 , do artº 22º , do DL nº 204/98 , onde se pondera a titularidade do grau académico , como também a garantia de um critério objectivo de avaliação , estabelecida na alínea c) , do nº 2 , do artº 5º , do referido Diploma . VI)- É que não consta da lei a obrigatoriedade de se ponderar , na avaliação curricular , a nota classificativa dos cursos exigidos para um determinado lugar , sendo , também , de natureza facultativa a ponderação da classificação de serviço dos concursos de provimento , nomeadamente , dos internos gerais de acesso , data a tentativa do legislador de expurgar o processo concursal de todos os factores aleatórios , que possam contribuir para uma diminuição do critério objectivo de classificação . VII)- No caso « sub judice » , o critério utilizado para a pontuação deste factor é desproporcionado em relação ao utilizado para a formação profissional e a experiência profissional geral e específica , acarretando , como que um «empolamento » da nota de curso , em relação aos factores referidos de ponderação obrigatória . VIII)- Assim , no que respeita ao factor « formação profissional » a candidata recorrente teve várias acções de formação de duração diversa e dois cursos com duracção de 1 e 3 anos lectivos , acções essas , manifestamente , em muito maior número que a candidata , recorrida particular . IX)- Quanto à experiência profissional , a recorrente teve a mesma classificação ( 17 valores ) da recorrida particular , mas o certo é que aquela tem muito mais tempo de serviço na categoria e em cargos dirigentes , o que devia ser factor decisivo para o preenchimento do cargo posto a concurso , cargo esse que era exercido pela recorrente , em regime de substituição. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio interpôr recurso contencioso de anulação do despacho do SEJ , de 20-04-2001 , que homologou a lista classificativa final dos candidatos ao concurso para chefe de divisão do Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção Geral dos Registos e do Notariado , aberto por aviso publicado no DR , II Série , de 18-07-2000 . Imputa ao acto recorrido os seguíntes vícios : 1- desvio de poder , não tendo o autor do acto recorrido usado o poder que o legislador lhe conferíu para o fim de seleccionar o candidato detentor das condições mais adequadas ao exercício do cargo a concurso ; 2- violação das alíneas a) , b) e c) , do artº 22º , do DL nº 204/98 , de 11-07, aplicável por força do artº 17º , da Lei nº 49/99 , de 22-06 ; 3- Violação dos princípios da igualdade , imparcialidade , justiça , boa fé e confiança legítima . A fls. 19 e ss , o SEJ veio responder pugnando pelo improcedimento do recurso. A fls. 37 e ss , a recorrida particular veio apresentar a sua resposta , suscitando a questão prévia consistente em que apenas o despacho do Sr. Ministro da Justiça proferido em 23-08-01 e que negou provimento ao citado recurso é executório , nos termos da alínea a) , do artº 150º , do CPA. Quanto ao mérito , entendeu que deverá ser negado provimento ao recurso. Cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA , a recorrente vem alegar que o acto do Ministro da Justiça , de 23-08-01 , proferido sobre requerimento/exposição dirigido ao SEJ , a convite do Director-Geral dos Registos e Notariado , Presidente do Júri do concurso , é meramente confirmativo do acto recorrido , nada acrescentando ou retirando ao seu conteúdo e portanto , esse sim , irrecorrível contenciosamente . Termos em que improcede a questão prévia suscitada . No seu douto e fundamentado parecer , a Digna Magistrada do MºPº entendeu que a questão prévia não procede . Relegada para final o conhecimento da questão prévia , a recorrente veio apresentar as suas alegações de fls. 76 e ss , co as respectivas conclusões de fls. 98 a 101 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 104 e ss , o SEJ veio apresentar as suas contra-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 115 a 117 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 118 e ss , a recorrida particular veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 119 a 122 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer de fls. 124 a 127 , a Srª Procuradora da República entendeu que o recurso deve proceder . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- A recorrente pediu a sua admissão ao concurso para chefe de divisão do Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção Geral dos Registos e Notariado , aberto por aviso publicado no DR , II Série , de 18-07-2000 . 2) – Ficou graduada em segundo lugar na lista classificativa final homologada pelo despacho recorrido , notificado à recorrente , em 04-05-01 . 3)- Acta nº 1 , datada de 31-07-2000 , pela qual se verifica que o júri reuniu, a fim de fixar os critérios de apreciação e ponderação , bem como o sistema de classificação dos candidatos ao referido concurso . 4)- No item 1.1 , da referida acta , diz-se que a classificação final resultará da média aritmética simples do valor referente à apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção , taduzindo-se pela seguínte fórmula : CF= AC+EPS 2 Em que : CF= Classificação final AC= Avaliação curricular EPS= Entrevista profissional de selecção . 5)- Avaliaçao curricular – item 2 , da referida acta - será determinado de acordo com a seguínte fórmula : AC= HA+EPG+( EPE x 2 ) 4 AC= Avaliação curricular HÁ= Habilitações académicas EPG= Experiência profissional geral EPE= Experiência profissional específica ... ( cfr.fls. 381 a 384 , do PI ) . 6) Acta nº 2 , de , de 26-09-00 , o júri reuniu , a fim de proceder à análise das candidaturas apresentadas . 7)- A acta nº 3 , de 02-11-2000 , pela qual se verifica que júri reuniu , a fim de proceder à avaliação curricular dos candidatos admitidos ao concurso , que obedeceu à fórmula referida em 5), e tendo sido elaboradas as fichas individuais por candidato (cfr. fls. 387 a 391 , do PI ) . 8)- A acta nº 4 , datada de 27-11-00 , pela qual se verifica que o júri reuníu, a fim de deliberar sobre a pontuação a atribuir à entrevista profissional de selecção , efectuada aos candidatos admitidos ao presente recurso . ( cfr. fls. 392 a 396 , do PI ) . 9)- Acta nº 5 , de 12-12-2000 , pela qual o júri runiu , a fim de elaborar o projecto de lista de classificação final dos candidatos. 10)- Acta nº 6 , datada de 02-04-2001, pela qual o júri apreciou as alegações oferecidas e proceder à classificação final e ordenação dos candidatos admitidos ao presente concurso . (cfr. fls. 404 a 408 , do PI ) . 11)- Pela referida acta , o júri procedeu à elaboração da lista de classificação final e ordenação das candidatas , tendo ficado assim aprovadas : 1ª) Maria Margarida Romero ferreira Baltazar 16,25 valores 2ª) Anabela Gonçalves de Carvalho Rodrigues 15,87 valores 3ª) Celeste Isabel Pinto Arrobas da Silva 13,50 valores 12)- Na acta nº 6 , está aposto o seguínte despacho do Secretário de Estado da Justiça : « Homologo . 20 de Abril de 2001 ass: ilegível » . 13)- A recorrente veio a fls. 490 , do PI , apresentar requerimento , dirigido ao Sr. Secretário de Estado da Justiça , em 22-05-2001 , em que pede a repetição do concurso , graduando-se a recorrente em 1º lugar . 14)- Informação elaborada pela Assessora Jurídica Principal do Ministério da Justiça , de 26-06-2001 . ( Cfr. fls. 494 a 505 , do PI ) . 15)- Despacho do Sr. Ministro da Justiça , aposto na referida informação , que é do seguínte teor : « Concordo , pelo que indefiro o recurso hierárquico . Lisboa , 23-08-01 O Ministro da Justiça António Costa » . O DIREITO : A questão prévia invocada , pela recorrida particular , não procederá , segundo o nosso entendimento . É que o acto recorrível contenciosamente é o acto do Secretário de Estado da Justiça , de 20-04-91 , como se constata pelo nº 12 , da matéria fáctica provada , que homologou a lista de classificação final e não o despacho do Ministro da Justiça , de 23-08-01 que decidiu a reclamação . O nº 1 , do artº 16º , da Lei nº 49/99 , de 22-06 , dispõe que « a nomeação obedece à ordenação da lista de classificação final » e o nº 2 estabelece que « a nomeação deve ter lugar no prazo de cinco dias contados do termo do prazo para interposição de recurso hierárquico ou , caso este tenha sido interposto , nos cinco dias posteriores à respectiva decisão » . E isto porque , como se refere naquele parecer , ao contrário do que aquela entidade pretende , não se pode extraír da leitura do referido nº 2 , do artº 16º , da Lei nº 49/99 , que tal reclamação ou recurso hierárquico , no caso facultativo – dado que o acto homologatório já é do membro do Governo competente – tem efeito suspensivo . Com efeito , o que o referido dispositivo estabelece é um prazo ( não peremptório ) para a nomeação , sem qualquer efeito na natureza do acto que a precede , de homologação da lista de classificação final . De contrário , o legislador ter-se-ía referido a « recurso hierárquico necessário » , o que não é o caso , pois a lei permite a hipótese de não ser , até , interposto recurso hierárquico , não impedindo neste caso ,o recurso contencioso , a nomeação . No caso do recurso contencioso , o acto recorrível será o acto homologatório praticado pelo membro do Governo competente, ou o acto que decide o recurso hierárquico necessário para o mesmo interposto ( no caso do acto homologatório não ser da autoria do membro do Governo competente , como acontece nos Institutos Públicos ) . Acresce que só após a decisão das reclamações ou recursos hierárquicos é que se conta o prazo previsto para a nomeação , referido no nº 2 , do artº 16º , da Lei nº 49/99 . Quanto ao mérito do recurso , entendemos que a recorrente tem razão . Segundo esta , há , no crititério do Júri , um « intuitu personae» que integra os vícios de desvio de poder e os de violação de lei , das alíneas a) a c) , do artº 22º , do DL nº 204/98 , de 11-07 , aplicável por força do artº 17º , da Lei nº 49/99 , de 22-06 , e os princípios da igualdade , imparcialidade, justiça , boa fé e confiança legítima , e vício de erro nos pressupostos de facto e de vício de falta de fundamentação , que já foram indicados . Alega que o critério do júri ao pontuar as habilitações académicas de base com o valor da nota de curso , sem norma legal que o permita , e ao não atribuir pontuação ao factor formação profissional e à duração da experiência profissional específica e geral , quando a recorrente se mostra , aqui , detentora de muitos mais dados curiculares , estando ainda a recorrente provida no cargo , em regime de susbstituição , tudo isso integraria os vícios imputados ao acto recorrido . Quanto ao vício de desvio de poder , que a proceder acarreta a nulidade do acto recorrido , o mesmo ocorre quando a autoridade administrativa , no exercício de poderes discricionários , utiliza a sua competência para finalidade diversa daquela para que a lei conferiu tal competência ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei . ( cfr. Justiça Administrativa , Sumários , Rei dos Livros , de Alberto Cadilha , pág. 277 ) . Porém , o mesmo não procede , ao contrário do que pretende a recorrente. É que não está demonstrado que houve por parte do Júri a intenção de beneficiar a recorrida particular , que ficou classificada em 1º lugar , em detrimento da finalidade de interesse público , que deve nortear os concursos de provimento , ou com prejuízo da recorrente , não bastando simples indícios ou suspeitas . Quanto à falta da divulgação atempada dos critérios de avaliação , factores de ponderação e sistema de pontuação , por tais critérios terem sido fixados já depois das duas concorrentes, em causa , terem apresentado as suas candidaturas e apenas um dia antes , do prazo , para esse efeito terminar, não se conhecerá , neste recurso , dado que tal invocação só teve lugar , nas alegações finais . Quanto à violação do disposto no artº 22º ( avaliação curricular) , do DL nº 204/98 , de 11-07 , entendemos que a mesma ocorre , no caso «sub judice». A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto , com base na análise do respectivo curriculo profissional ( artº 22º , 1 , do referido Diploma Legal ) . Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados de acordo com as exigências da função : a) A habilitação académica de base , onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida ; b) A formação profissional em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso ; c) A experiência profissional , em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto , bem como outras capacitações adequadas , com avaliação da sua natureza e duração . ( artº 22 , 2 , do referido Diploma Legal ) . Ora , como se verifica pela matéria de facto provada , no nº 7 , o Júri atribuiu 11 ( onze ) valores à recorrente , quanto às Habilitações Académicas ( HA) – Licenciatura em Direito - e à recorrida particular (Maria Magarida Romero Ferreira Baltazar ) 14 valores , no que respeita às mesmas habilitações ,. ( Cfr. fichas de avaliação curricular de fls. 389 e 387, respectivamente do PI ) . Também entendemos , como se refere , naquele douto parecer, que tal pontuação não tem acolhimento legal , violando , para além da alínea a) , do Diploma referido, onde se pondera a titularidade de grau académico , a garantia dum critério objectivo de avaliação , estabelecida pela alínea c) , do nº 2 , do artº 5º , do DL nº 204/98 e ainda o princípio da proporcionalidade . Na verdade , não consta da lei a obrigatoriedade de se ponderar, na avaliação curricular , a nota classificativa dos cursos exigidos para um determinado lugar , sendo , também , de natureza facultativa a ponderação da classificação de serviço dos concursos de provimento , nomeadamente , dos internos gerais de acesso , dada a tentativa por parte do legislador de expurgar o processo concursal de todos os factores mais ou menos aleatórios que possam contribuir para uma diminuição do critério objectivo de classificação ( cfr. artº 22º , nº 2 , al. a) e nº 3 , do DL nº 204/98 ) . Ainda que tal factor possa ser relevado pela Administração , terão de ser cumpridos , ainda , todos os demais princípios gerais relativos aos concursos . No caso dos autos , entendemos que o critério utilizado para a pontuação deste factor é desproporcionado em relação ao utilizado para a formação profissional e a experiência profissional geral e específica, acarretando um «empolamento» da nota de curso em relação aos factores referidos de ponderação obrigatória , como , pertinentemente , se acentua naquele parecer . A recorrente alega e com razão que quanto ao factor «formação profissional » o júri não pontuou este factor , provado pelas respectivas candidaturas , violando , assim , o disposto no artº 22º , nº 2 , alínea b) , do memcionado DL nº 204/98 , a que estava , estritamente vinculado . Efectivamente , como se verifica pelo PI , fls. 283 a 246 , a candidata recorrente teve várias acções de formação de duração diversa e dois cursos com a duração de 1 e 3 anos lectivos , acções essas em número superior á recorrida particular , como se verifica pelo PI , de fls. 27 a 33 e 35 a 41 . Quanto à duração da experiência profissional e á falta da de ponderação deste factor , em termos de pontuação que foi atribuída à recorrente , esta tem razão , nos termos da alínea c) , do nº 2 , do artº 22 º , do mencionado DL 204/98 . Como se constata pela ficha de avaliação curricular , a recorrente na experiência profissional específica teve a mesma classificação ( 17 valores) da recorrida particular , quando aquela tem muito mais tempo de serviço na categoria e em cargos dirigentes . Não tendo a ocupação pela recorrente , do cargo posto a concurso , em regime de substituição , factor decisivo para o seu preenchimento , terão que ser reavaliados , como bem refere o MºPº , os factores de ponderação curricular de acordo com as ilegalidades apontadas , como vem solicitado pela recorrente . Verifica-se , pelo exposto , a violação dos artºs 22º , nº 2 , alíneas a) , b) e c) , do DL nº 204/98 , de 11-07 , aplicável por força do artº 17º , da Lei nº 49/99 , de 22-6 , pelo que fica prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em conceder provimento ao recurso contencioso . Sem custas . Lisboa , 17-06-04 |