Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5318/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/06/2002 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO RECORRIBILIDADE DE DESPACHO QUE CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO |
| Sumário: | I- Tem legitimidade para recorrer contenciosamente de despacho que decidiu recurso hierárquico necessário interposto de deliberação que homologou a lista de classificação final dos candidatos a um determinado concurso, a interessada que nesse recurso hierárquico que interpusera, apenas obteve provimento parcial, embora com a anulação da decisão hierarquicamente recorrida, onde se decidiu determinar a repetição das operações do procedimento concursal indispensáveis ao suprimento do vício determinante da revogação de tal deliberação. II- Em sede de execução do despacho proferido no recurso hierárquico, a posterior deliberação homologatória da lista de classificação final que substitua a anteriormente revogada, apenas se poderá conter dentro dos limites do decidido no despacho exequendo e por conseguinte, essa posterior decisão que eventualmente venha a homologar a nova lista de classificação final, forçosamente terá que continuar, na perspectiva da interessada, ferida daquele vício que não ficara sanado pela decisão do recurso hierárquico. III- Pelo menos no tocante à parte desatendida no recurso hierárquico, assiste à interessada o direito de se insurgir no sentido de ser dada plena satisfação à sua pretensão, através da maneira ou forma que considera ser a idónea recurso contencioso de anulação. IV- Ainda que e antes de decidido o recurso contencioso interposto do despacho que decidiu o recurso hierárquico a que se alude em I) tenha, em execução do decidido nesse recurso hierárquico, ocorrido nova homologação da lista de classificação final, caso venha a ser anulada a decisão contenciosamente recorrida, sempre aquela posterior deliberação que homologara a lista de classificação final, como acto de execução ou acto consequente do despacho impugnado nos autos, teria que ser afectada por força da anulação da decisão que visou executar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – M..., identificado a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 09.11.00 do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE, proferido em sede de recurso hierárquico no qual se insurgia contra decisão do Conselho de Administração do Hospital de S. João do Porto, datada de 14.01.00, que homologara a lista de classificação final dos candidatos com referência a concurso a que se candidatara. Com fundamento em violação do disposto no nº 7 do artº 23º do DL 235/90, de 17/7, termina pedindo seja o despacho recorrido anulado. 2 – Na resposta diz a entidade recorrida que a recorrente carece de legitimidade para interposição do recurso, já que, por despacho de 09.11.2000, concordante com parecer e proposta nesse sentido, acabou por dar provimento ao recurso hierárquico determinando a repetição das operações do procedimento concursal. Concedeu por conseguinte provimento ao recurso hierárquico interposto pela ora recorrente, satisfazendo inteiramente o pedido da recorrente para a revogação do acto impugnado que homologara a lista de classificação final do concurso em que era opositora. Isto é, o acto de homologação da classificação da recorrente deixou de existir na ordem jurídica, bem como os efeitos lesivos respectivos. Por outro lado a recorrente não ficaria inibida de impugnar o novo acto de homologação da lista de classificação final do concurso, já que se trataria de um novo acto, dado o anterior despacho de homologação ter sido revogado pelo acto recorrido. Assim o acto de 9.11.00 não é um acto lesivo dos interesses da recorrente, passível de impugnação, nos termos do nº 4 do artº 268º da CRP. Termina no sentido da rejeição do recurso, face à ilegitimidade da recorrente. 3 - Respondendo à suscitada questão, sustenta a recorrente que o despacho recorrido - de 09.11.00 - dá provimento a algumas razões aduzidas no recurso hierárquico, mas não dá a outras, daí o provimento ser tão só parcial. Razão pela qual os autos devem prosseguir, porquanto a recorrente tem interesse legítimo na anulação do despacho recorrido. 4 – O Mº Pº emitiu parecer no sentido de que o despacho hierarquicamente recorrido neste momento mostra-se revogado pelo despacho de 11.04.01 que homologou a “nova” lista de classificação final, o que torna a lide supervenientemente inútil, devendo ser extinta. + Cumpre desde á, face ao disposto no at.º 54º da LPTA, conhecer as suscitadas questões que, a procederem, obstam ao conhecimento do objecto do recurso. + 5 - Resulta dos autos o seguinte: A - Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. João de 14.01.00 foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral de acesso para provimento de 10 lugares de técnico de 1ª classe de análises clínicas e de saúde pública da carreira de pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica do quadro de pessoal do Hospital de S. João - (doc. de fls. 14). B - Através de requerimento que dirigiu ao “Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde” interpôs a aqui recorrente “recurso hierárquico necessário” contra a deliberação a que se alude em A), no qual terminava nos seguintes termos: “Termos em que deve o presente recurso ser admitido e, afinal ser provido e, em consequência, ser a deliberação, ora impugnada, revogada com as legais consequências” - doc. de fls. 15/16. C - Com referência ao recurso hierárquico a que se alude em B) foi emitido parecer, onde além do mais se referia o seguinte: “(...) 9 - Por outro lado, no que concerne ao enquadramento do tempo de serviço prestado na profissão de Técnica de Análises Clínicas e Saúde Pública antes da recorrente ingressar na função pública podemos aferir pelos elementos de prova mencionados que o mesmo existe no Hospital... 10 - Cotejado o procedimento concursal verificamos que o Júri não contabilizou à recorrente o tempo de serviço referido no número anterior como experiência profissional, violando assim... IV - CONCLUSÃO: Pelo exposto e pelos fundamentos que integram os pontos 9 e 10 do presente parecer propõe-se à consideração superior que seja concedido provimento parcial ao presente recuso. Nestes termos, deverá o acto ser revogado, e repetidas as operações do procedimento concursal indispensáveis ao suprimento do vício em referência.” - doc. de fls. 19/24 que se reproduz. D - No parecer a que se alude em C) proferiu o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE, em 09.11.00, o seguinte despacho: “Concordo Nos termos e com os fundamentos do presente parecer concedo provimento ao recurso Ao DRHS para proceder às diligências em conformidade.” - fls. 19. + 6 - Como resulta da supra transcrita matéria de facto, ao recurso hierárquico que a ora recorrente dirigiu ao Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde e que foi decidido pelo despacho contenciosamente impugnado nos presentes autos, apenas foi “concedido provimento parcial”, tendo por via disso sido “revogado” o despacho objecto daquele recurso hierárquico – deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. João de 14.01.00 que homologou a lista de classificação final dos candidatos a concurso a que a recorrente concorrera - e em consequência foi determinada a repetição das “operações do procedimento concursal indispensáveis ao suprimento do vício” que determinou a revogação daquela deliberação de 14.01.00 do Conselho de Administração do Hospital de S. João. Assim, embora tivesse sido revogada a deliberação de 14.01.00, objecto daquele recurso hierárquico, nele a interessada apenas obteve provimento parcial, já que lhe não foi dada razão no que respeita a determinada ilegalidade que apontava à deliberação que homologara a lista de classificação final. De modo que, embora a deliberação de 14.01.00 tivesse efectivamente sido revogada pelo despacho de 09.11.00 impugnado nos presentes autos, o certo é que tal revogação não comporta o conteúdo ou dimensão pretendidos pela recorrente. Ao não ter dado dada plena satisfação aos interesses visados pela recorrente com a interposição do recurso hierárquico, o despacho impugnado nos autos é passível de determinar efeitos jurídicos lesivos para a ora recorrente. Isto porque, em execução do despacho impugnado nos autos o Conselho de Administração do Hospital de S. João apenas poderá decidir dentro dos limites do determinado pelo despacho exequendo. Ou seja, a posterior deliberação homologatória da lista de classificação final que venha a substituir a anteriormente revogada, apenas se poderá conter dentro dos limites do decidido no despacho impugnado nos autos e por conseguinte, no entender da recorrente, essa posterior decisão que eventualmente venha a homologar a nova lista de classificação final, forçosamente terá que continuar ferida daquele vício que não fora atendido na decisão proferida no recurso hierárquico. Pelo que e pelo menos nos aspectos desatendidos ou que lhe não foi dada razão no recurso hierárquico, assiste à recorrente, o direito de se insurgir no sentido de ser dada plena satisfação à sua pretensão. A decisão impugnada nos autos, embora dando parcial razão à pretensão da recorrente continua, em seu entender, ferida de ilegalidade, ilegalidade essa passível de lhe vir a causar prejuízo. Assiste-lhe por conseguinte o direito de se insurgir contra tal despacho que reputa de ilegal, através da maneira ou forma que considera ser a idónea – recurso contencioso de anulação. Considerando que o despacho impugnado nos autos a pode prejudicar nos seus direitos ou interesses, daí a sua legitimidade para dele recorrer (cfr. nomeadamente artº 268º nº 4 da CRP), bem com a improcedência da questão suscitada pela entidade recorrida. Diz no entanto o Mº Pº no parecer que emitiu que o despacho recorrido neste momento mostra-se revogado pelo despacho de 11.04.01 que homologou a “nova” lista de classificação final, o que torna a lide supervenientemente inútil, devendo ser extinta. Entendemos que as coisas não podem ser vistas dessa forma, nem do modo como a entidade recorrida havia anteriormente argumentado, no sentido da possibilidade que assiste ao interessado de posteriormente interpor recurso contra a deliberação que em sede de execução do despacho impugnado nos autos que incidiu sobre o recurso hierárquico, venha em momento posterior a homologar a lista de classificação final. A ser como pretende a entidade recorrida, a ora recorrente, perante os limites em que forçosamente terá de se conter a nova e posterior deliberação homologatória da lista de classificação final (despida do vício que em sede de recurso hierárquico se entendeu sofrer a anterior deliberação), teria que dirigir novamente outro recurso hierárquico, onde naturalmente iria invocar o vício que anteriormente não fora sanado... a que se seguiria novo recurso contencioso... O que, se tornaria certamente e sem qualquer espécie de necessidade ou utilidade, mais oneroso e com maiores perdas de tempo para a recorrente. O princípio da economia processual não aconselha mas impõe o afastamento de tal posição, já que o decidir desde logo e sem mais perdas de tempo, a única questão que continua pendente de solução, em vez de arrastar essa solução indefinidamente, apenas pode comporta benefícios não só em termos processuais, ou para a ora recorrente, como para os restantes interessados, candidatos ao concurso e para a própria administração. E, caso venha a ser anulada a decisão ora impugnada, ainda que tenha ocorrido nova homologação da lista de classificação final em execução do decidido no recurso hierárquico, sempre a nova deliberação que venha a homologar a lista de classificação final, como acto de execução ou acto consequente do despacho impugnado nos autos, teria que ser afectada pela anulação da decisão que visou executar. Daí que, na situação, não possa ocorrer a invocada inutilidade superveniente da lide. + 7 – Termos em que ACORDAM: a) – Julgar improcedentes as questões prévias suscitadas, devendo os autos prosseguir para conhecimento do objecto do recurso. b) – Sem custas. Lisboa, 6 de Junho de 2002 |