Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1737/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/31/2000
Relator:J. Correia
Descritores:IVA
Sumário:decisão do director distrital de finanças proferida para além do prazo a que se referia o art.
87º nº 3, do cpt; Erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e vício de violação de lei da
liquidação por erro sobre os pressupostos de facto.
I- O acto de fixação da matéria colectável pela Comissão Distrital de Revisão tem de ser fundamentado
por força do disposto no artº 268º riº 3 da CRP e do artº 21º do CPT (hoje revogado e substituído pelo
artº 77º da Lei Geral Tributária).
II- A fundamentação do acto administrativo tem de ser clara suficiente e congruente, demonstrando as
razões de facto e de direito da decisão de modo a que um destinatário normal possa compreender o
percurso cognoscitivo e valorativo do autor do acto.
III.- A fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de
anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do
respectivo acto.
IV.- A irregularidade formal da notificação apenas pode afectar a eficácia do acto mas não a sua
validade, pois que sem a notificação do acto tributário ao seu destinatário não se produzem as
consequências que o acto encerra.
V.- Nos termos do disposto no artº 87º, nº 3 do CPT "Não havendo acordo, o Director Distrital de
Finanças decidirá fundamentadamente no prazo de oito dias". Ora, vendo-se dos autos ( fls. 100 e 101)
que a Comissão de Revisão reuniu em 30.11.1993 e o Director de Finanças decidiu em 6.12.1993, não
restam dúvidas de que este decidiu dentro do prazo de oito dias que a lei me conferia para o efeito, não
sendo preterida essa formalidade legal.
VI- Não se vê motivo de inconstitucionalidade do artº 87º, nº 3 do CPT por enfrentar o art. 268º, nº 3,
da Constituição da República Portuguesa, fundada em que a determinação de prazo para prolação de
decisão constitui um elemento de defesa do particular e não da Administração pois é o cumprimento
pela Administração de tais deveres que toma viável o exercido do direito à reclamação, recurso
hierárquico ou impugnação judicial, conforme os casos, dessas decisões e, tendo a DDF decidido dentro
do prazo assinalado pela lei e notificado regularmente o contribuinte de tal decisão, o direito de defesa
deste ficou incólume de tal sorte que ele reclamou e depois impugnou o acto, usando, pois, de todos os
meios de defesa legalmente consentidos. VII- Os erros, omissões e inexactidões detectados na
contabilidade do contribuinte, ou falta dela, impossibilitantes da comprovação e quantificação directa e
exacta da matéria tributável, tomam inevitável o recurso a métodos indiciários nos termos do art.81º
CPT .
VIII.- As informações oficiais prestadas e devidamente fundamentadas, são um meio de prova admitido
pelo nº 2 do artº 134º do CPT , devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória, que aquelas
comprovam a «existência e quantificação do facto tributário», se não forem infirmadas ou tornadas
fundadamente duvidosas através de diligências de prova, aduzidas pelo impugnante ou realizadas
oficiosamente pelo juiz.
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Decisão Texto Integral: